Processo nº21/248TNLSB.L1.S1 Acordam os Juízes em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório 1.Notificada do Acórdão proferido por este tribunal em 27.06.2026, que negou provimento ao recurso interposto, veio a Autora reclamar para a Conferência, arguindo a nulidade daquele aresto. Na sua alegação afirma: «Com o devido respeito, o qual se salienta, cremos que o douto aresto incorreu em omissão de pronúncia por não ter conhecido as conclusões n.ºs 16 e 17 do presente recurso de revista. Pois, tais conclusões versam sobre a questão da renúncia da prescrição pelo hipotético responsável, nos termos do disposto no artigo 1935.º do Código Civil espanhol. O douto aresto pronunciou-se, em matéria de prescrição, sobre outro tema diverso daquele, a saber, sobre o fenómeno da interrupção do decurso do prazo prescricional. Assim sendo, ex vi o disposto nos artigos 685.º, 666.º e 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, invoca-se a nulidade por omissão de pronúncia, requerendo-se que a questão da possível renúncia à prescrição seja devidamente conhecida.». * A recorrida na resposta pronunciou-se pela improcedência da reclamação. II. Fundamentação A. O factualismo a considerar é o supra exposto. B. O Direito A reclamante imputa ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, sustentando que este Supremo não apreciou a questão da renúncia à prescrição no âmbito do disposto no artigo 1935.º do Código Civil espanhol. Em termos sintéticos, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de conhecer de uma questão que lhe incumbia apreciar, seja por ter sido submetida pelas partes à sua apreciação, seja por constituir matéria de conhecimento oficioso, independentemente da respetiva alegação, quer respeite à relação jurídica substantiva, quer à relação processual.
Jurisprudência
Processo 21/24.8TNLSB.L1.S1
É esse o alcance do dever de pronúncia consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, cuja inobservância pode determinar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do mesmo diploma. Como este Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, a referida nulidade apenas se verifica quando o julgador deixe de decidir uma questão que lhe cumpra apreciar, não abrangendo a falta de análise de todos os argumentos expendidos pelas partes nem a adesão à qualificação jurídica por estas propugnada1, Embora o objeto do recurso seja delimitado pelas conclusões da alegação (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), nem todos os argumentos nelas desenvolvidos assumem a natureza de questões jurídicas autónomas suscetíveis de decisão própria. No caso vertente, a revista excecional tinha por objeto a determinação da lei material aplicável ao litígio, à luz do artigo 4.º do Regulamento Roma II, em virtude de o acidente marítimo que originou os danos ter ocorrido em Espanha, onde se produziu a lesão inicial, embora a autora resida em Portugal. Foi precisamente no âmbito dessa apreciação que o acórdão reclamado concluiu pela aplicação da lei espanhola e pela consumação do respetivo prazo prescricional, afirmando que quaisquer atos posteriores invocados pela autora se mostravam insuscetíveis de produzir efeitos sobre uma prescrição já completada. « […] Nesta conformidade, a lesão do direito à integridade física da autora consumou-se no momento e no local do sinistro, sendo esse o dano inicial juridicamente relevante para efeitos de determinação da lei aplicável, o que conduz, de forma inequívoca, à aplicação da lei material espanhola. […] Não se evidenciam razões para divergir do julgado em impugnação. Tendo o acidente ocorrido em 22 de agosto de 2021 e mostrando-se, à luz do direito espanhol, integralmente esgotado então o prazo de prescrição, quaisquer atos subsequentes de reconhecimento do direito da autora carecem de aptidão para produzir efeito interruptivo sobre um prazo já consumado. Concluindo afinal e em consequência, confirmando o acórdão recorrido e a prescrição do direito que determinara[…].» O acórdão pronunciou-se sobre as questões que lhe incumbia apreciar, não podendo a reclamação servir de veículo para renovar a discussão do mérito da decisão já proferida, em confronto com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Acresce que a alegada renúncia à prescrição pressuporia necessariamente a subsistência de um direito ainda não extinto por efeito do decurso do respetivo prazo. Tendo o tribunal apreciado as questões que integravam o objeto do recurso, a presente reclamação traduz-se, em substância, numa manifestação de discordância quanto ao mérito da decisão proferida, finalidade que não se compadece com o incidente de arguição de nulidades nem com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Não enferma, pois, o acórdão reclamado da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
III. Decisão Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. As custas são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 17.09.2026 Isabel Salgado Carlos Portela Luís Filipe Pires de Sousa _______________________ 1. Cf. inter alia, o Acórdão do STJ de 10-12-2020, proc 12131/18.6T8LSB.L1. S1; e Acórdão do STJ de 13.02.2025, in www.dgsi.pt.↩︎