Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 21/24.8TNLSB.L1.S1

2026-09-17 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista (Marítimo) Proc. 21/24.8TNLSB.L1.S1 Rel. ISABEL SALGADO

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STJ - Revista (Marítimo) n.º 21/24.8TNLSB.L1.S1
Processo nº21/248TNLSB.L1.S1

Acordam os Juízes em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1.Notificada do Acórdão proferido por este tribunal em 27.06.2026, que negou provimento ao recurso interposto, veio a Autora reclamar para a Conferência, arguindo a nulidade daquele aresto.

Na sua alegação afirma:

«Com o devido respeito, o qual se salienta, cremos que o douto aresto incorreu em omissão de pronúncia por não ter conhecido as conclusões n.ºs 16 e 17 do presente recurso de revista.

Pois, tais conclusões versam sobre a questão da renúncia da prescrição pelo hipotético responsável, nos termos do disposto no artigo 1935.º do Código Civil espanhol.

O douto aresto pronunciou-se, em matéria de prescrição, sobre outro tema diverso daquele, a saber, sobre o fenómeno da interrupção do decurso do prazo prescricional.

Assim sendo, ex vi o disposto nos artigos 685.º, 666.º e 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, invoca-se a nulidade por omissão de pronúncia, requerendo-se que a questão da possível renúncia à prescrição seja devidamente conhecida.».

*

A recorrida na resposta pronunciou-se pela improcedência da reclamação.

II. Fundamentação

A. O factualismo a considerar é o supra exposto.

B. O Direito

A reclamante imputa ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, sustentando que este Supremo não apreciou a questão da renúncia à prescrição no âmbito do disposto no artigo 1935.º do Código Civil espanhol.

Em termos sintéticos, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de conhecer de uma questão que lhe incumbia apreciar, seja por ter sido submetida pelas partes à sua apreciação, seja por constituir matéria de conhecimento oficioso, independentemente da respetiva alegação, quer respeite à relação jurídica substantiva, quer à relação processual.
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É esse o alcance do dever de pronúncia consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, cuja inobservância pode determinar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do mesmo diploma.

Como este Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, a referida nulidade apenas se verifica quando o julgador deixe de decidir uma questão que lhe cumpra apreciar, não abrangendo a falta de análise de todos os argumentos expendidos pelas partes nem a adesão à qualificação jurídica por estas propugnada1,

Embora o objeto do recurso seja delimitado pelas conclusões da alegação (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), nem todos os argumentos nelas desenvolvidos assumem a natureza de questões jurídicas autónomas suscetíveis de decisão própria.

No caso vertente, a revista excecional tinha por objeto a determinação da lei material aplicável ao litígio, à luz do artigo 4.º do Regulamento Roma II, em virtude de o acidente marítimo que originou os danos ter ocorrido em Espanha, onde se produziu a lesão inicial, embora a autora resida em Portugal.

Foi precisamente no âmbito dessa apreciação que o acórdão reclamado concluiu pela aplicação da lei espanhola e pela consumação do respetivo prazo prescricional, afirmando que quaisquer atos posteriores invocados pela autora se mostravam insuscetíveis de produzir efeitos sobre uma prescrição já completada.

« […] Nesta conformidade, a lesão do direito à integridade física da autora consumou-se no momento e no local do sinistro, sendo esse o dano inicial juridicamente relevante para efeitos de determinação da lei aplicável, o que conduz, de forma inequívoca, à aplicação da lei material espanhola.

[…] Não se evidenciam razões para divergir do julgado em impugnação. Tendo o acidente ocorrido em 22 de agosto de 2021 e mostrando-se, à luz do direito espanhol, integralmente esgotado então o prazo de prescrição, quaisquer atos subsequentes de reconhecimento do direito da autora carecem de aptidão para produzir efeito interruptivo sobre um prazo já consumado. Concluindo afinal e em consequência, confirmando o acórdão recorrido e a prescrição do direito que determinara[…].»

O acórdão pronunciou-se sobre as questões que lhe incumbia apreciar, não podendo a reclamação servir de veículo para renovar a discussão do mérito da decisão já proferida, em confronto com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional.

Acresce que a alegada renúncia à prescrição pressuporia necessariamente a subsistência de um direito ainda não extinto por efeito do decurso do respetivo prazo.

Tendo o tribunal apreciado as questões que integravam o objeto do recurso, a presente reclamação traduz-se, em substância, numa manifestação de discordância quanto ao mérito da decisão proferida, finalidade que não se compadece com o incidente de arguição de nulidades nem com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional.

Não enferma, pois, o acórdão reclamado da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
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III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente.

As custas são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 17.09.2026

Isabel Salgado

Carlos Portela

Luís Filipe Pires de Sousa

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1. Cf. inter alia, o Acórdão do STJ de 10-12-2020, proc 12131/18.6T8LSB.L1. S1; e Acórdão do STJ de 13.02.2025, in www.dgsi.pt.↩︎