Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3552/22.0BELSB

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 3552/22.0BELSB Rel. ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

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Administrativo - Acórdão n.º 3552/22.0BELSB
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Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

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B……… B………..S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 13.10.2022, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar de Lisboa central Epe, no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de € 600 516,23 [sendo destes € 556 958,53, a título de capital em dívida, € 22 684,70, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153,00, €20 720,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: H………..F…………… (Portugal) SA., L……….. E…… – Produtos Farmacêuticos Sa e W……… Portugal, SA, detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.
Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferida sentença no qual a foi determinada a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide e, no mais, foi julgada a ação improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, e, por acórdão prolatado a 3 de junho de 2026, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

Após a notificação daquele acórdão, e antes do transito em julgado, a recorrida, veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 6, do RCP.

Sustentou o pedido de dispensa nos fundamentos que seguem:

«1. O valor da presente acção encontra-se fixado no montante de € 600.516,23.

2. Nos termos do número 7 do artigo 6.º do RCP, «nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

3. Ora, no caso concreto, a recorrida deverá ser dispensada (no todo ou em parte) quanto ao pagamento – a final – da taxa de justiça remanescente, respeitante ao valor superior a € 275.000,00, resultante da sua condenação em custas pelo referido acórdão do TCA Sul de 03/06/2026, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente B……. B………Spa - Sucursal em Portugal, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos para este efeito na 2.ª parte do n.º7 do artigo 6.º do RCP, que manda atender, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
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4. É entendimento da recorrida que o valor que resultaria da aplicação do disposto na parte final da tabela I do Regulamente das Custas Processuais redundaria numa flagrante desproporcionalidade entre o serviço judicial prestado e os custos a cobrar.

5. No caso dos autos, o remanescente da taxa de justiça a pagar a final pela recorrida por ter sido condenada em custas pelo acórdão do TCA Sul de 03/06/2026 poderá importar, em conformidade com o supra exposto, o pagamento do montante adicional.

6.A título de taxa de justiça pela contra-alegação do recurso de apelação foi já pago pela recorrida o montante de € 816,00.

7. Ou seja, pelo valor até ao montante de € 275.000,00 é, por ora, devido, e foi pago pela contra-alegação do recurso de apelação interposto pela aqui recorrida Unidade Local de Saúde de São José, EPE, um valor de apenas € 816,00; e, pela diferença entre aquele valor e o valor da acção (€ 325.516,23) teria ainda de ser pago um valor adicional de € 2142,00.

8. Ou seja, por um valor adicional/remanescente de cerca de 1,18 vezes o valor máximo fixado na tabela a recorrida teria de pagar uma taxa de justiça adicional/remanescente de 2,65 vezes superior.

9. A questão essencial colocada por via recursória nos presentes autos não suscita particular dificuldade, exigência ou complexidade técnico-jurídica acima do comum, como do teor do próprio Acórdão desse TCA Sul de 03/06/2026 manifestamente transparece.

10. Por outro lado, a conduta das partes não mereceu até agora censura jurisdicional.

11. Em face do exposto, conclui-se estarem reunidos, no caso dos autos, os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP para que a recorrida seja dispensada, a final, do pagamento (no todo ou em parte) do remanescente da taxa de justiça relativamente ao valor superior a € 275.000,00, respeitante ao recurso de apelação interposto pela Recorrente B……. B……….. S… - Sucursal em Portugal, e julgado procedente pelo Acórdão do TCA Sul de 06/03/2026, pelo que respeitosamente se requer a V.as Ex.as a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, devida pela revogação da decisão de primeira instância e pela procedência do recurso de apelação.».

Cumpre apreciar:

Tal como resulta dos presentes autos, o Centro Hospitalar de Lisboa Central Epe, pretende agora, por via do presente pedido, que face ao valor da causa (600.516,23 €) o tribunal proceda à reforma da condenação em custas por forma a dispensá-lo de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP.

No apontado n° 7 do art.6° do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
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Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014 (Pleno da Secção do STA, proc. nº01435/12),

«(…) De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito). (…)».

Em face do requerido e considerando que:

Foi fixado à ação o valor de € 600 516,23 (cfr. sentença recorrida);

Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos;

Em sede recursiva apenas uma questão se impôs a este tribunal de apelação decidir, que foi a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no segmento que julgou a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir, incorreu em erro de julgamento e violação dos princípios do inquisitório e de gestão processual.

Assim e, tendo ainda presente o comportamento processual das partes, conclui-se que se mostram verificados os pressupostos dos quais depende a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça-artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

Por tudo o que vem de ser expendido, defere-se o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, dispensando o recorrido, Centro Hospitalar de Lisboa Central Epe, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.

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Decisão
Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça e em reformar o acórdão quanto a custas em conformidade.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de setembro de 2026
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Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano