1. Relatório C... (Requerente/Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar contra o “Estado Português, através da Polícia de Segurança Pública – Unidade de Controlo de Fronteiras” (Requerida/Recorrida), visando a suspensão do ato de recusa de entrada em território nacional, a permanência em território nacional, o encaminhamento para procedimento de proteção internacional, a aplicação de sanção pecuniária de € 250,00/dia e a condenação do Estado por responsabilidade civil. Após convite ao aperfeiçoamento peticionou a cessação imediata da retenção, a autorização de permanência em território nacional, a proibição de qualquer ato de reembarque, o prazo máximo de 48 horas, a sanção pecuniária compulsória de €300/dia e o pagamento de indemnização no valor não inferior de 10.000,00 €. Em 22 de abril de 2026, o referido Tribunal não admitiu o requerimento de providência cautelar. Inconformado, o Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “1.A decisão é nula por omissão de pronúncia; 2.Existe erro na qualificação jurídica da relação material; 3.Foi incorretamente aplicado o artigo 116.º do CPTA; 4.Existe fumus boni iuris; 5.Foi ignorada a privação da liberdade; 6.Existe facto superveniente relevante; 7.A decisão deve ser revogada. IX –PEDIDO •Admissão do recurso •Declaração de nulidade da decisão •Revogação da decisão recorrida •Admissão da providência cautelar •Proibição de reembarque
Jurisprudência
Processo 14270/26.0BELSB.CS1
•Tramitação urgente” A Recorrida, PSP, não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento de direito. 3. Fundamentação de facto Na decisão recorrida não se fixaram factos. 4. Fundamentação de direito 4.1. Da nulidade por omissão de pronúncia O Recorrente imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) sustentando que o tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente a providência cautelar, não apreciou a questão essencial de o Recorrente ter apresentado pedido de proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, limitando-se a afastar de forma conclusiva a aplicação do princípio do non-refoulement, sem se pronunciar sobre (i) o efeito jurídico automático decorrente da apresentação do pedido de asilo, (ii) a consequente suspensão de qualquer medida de afastamento do território, e (iii) a prevalência do regime de proteção internacional sobre o regime geral de entrada e permanência de estrangeiros. Mais sustenta que o tribunal a quo não apreciou a privação da liberdade em que se encontra o Recorrente, retido na zona internacional do aeroporto, situação que configura, na sua perspetiva, verdadeira detenção para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Vejamos.
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)]. A nulidade da sentença a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Isto posto, importa, desde logo, ter em conta que a decisão recorrida foi tomada em sede liminar, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 1 e 2 al. d) do CPTA, por se entender ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. Esta causa de rejeição liminar “prende-se com a aplicação dos critérios de que depende a adoção das providências cautelares e há de fundar-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios: por via de regra, de acordo com o regime comum dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação e danos” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, Almedina, p. 999). Ora, estando em causa a apreciação liminar, as questões aí a apreciar são as de saber se se mostram verificados os pressupostos para a admissão liminar, traduzidos, essencialmente, na não verificação de qualquer dos fundamentos para a rejeição liminar nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CPTA, designadamente ser manifesto que a pretensão deduzida é infundada, o que passa pela formulação de um juízo negativo sobre o preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares - o periculum in mora, o fumus boni iuris e/ou a ponderação de danos. Impõe-se, por isso, considerar a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Requerente, para o efeito de saber se constituíam questões a decidir, e se a sua apreciação foi omitida, a violação do princípio da non-refoulement e a ilegalidade da detenção. Há que considerar que no requerimento inicial o Requerente, peticionando a suspensão do ato de recusa de entrada em território nacional, a permanência em território nacional, o encaminhamento para procedimento de proteção internacional, a aplicação de sanção pecuniária de € 250,00/dia e a condenação do Estado por responsabilidade civil, alegou, em síntese, que aquando o da sua entrada em território nacional, em 31.3.2026, lhe foi recusada a entrada com fundamento em alegada insuficiência de meios de subsistência face à finalidade da estadia invocada, tendo, no próprio dia, apresentado pedido de reapreciação da decisão e, simultaneamente, pedido formal de proteção internacional, encontrando-se, desde então e sem que sobre tais pedidos tivesse recaído qualquer decisão ou encaminhamento, retido na zona internacional do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, privado da sua liberdade e sujeito a pressão psicológica por parte de agentes para desistência do
pedido de asilo, circunstâncias que, no seu entender, configuram a violação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e do princípio do non-refoulement, bem como do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em resposta a despacho de convite ao aperfeiçoamento, num primeiro momento o Requerente identificou a ação principal, indicando que a mesma correspondia a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e 67.º do CPTA), na qual peticionaria a declaração de ilegalidade da decisão de recusa de entrada, a condenação da Administração a admiti-lo em território nacional e o encaminhamento para procedimento de proteção internacional, e reiterando, no essencial, o pedido e causa de pedir inicialmente formuladas. Num segundo aperfeiçoamento, determinado por despacho do tribunal a quo que considerou que o Requerente não formulara “orações coerentes” nos pedidos, não consubstanciava os fundamentos do pedido e que as normas convocadas se reportavam a um pedido de proteção internacional e não à decisão de recusa de entrada, o Requerente aduzindo que “a presente ação não versa sobre mera legalidade administrativa de uma decisão de recusa de entrada”, mas sim sobre a restrição da sua liberdade, passou a sustentar que, ainda que se admitisse a legalidade inicial da recusa de entrada, o fundamento desta se encontraria esgotado, por ter apresentado um pedido de proteção internacional e demonstrado a sua integração laboral e contributiva, e que, nestas circunstâncias, a sua retenção na zona internacional constitui privação de liberdade sem base legal e sem controlo jurisdicional efetivo, em violação dos artigos 27.º e 20.º da Constituição e do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, convocando ainda jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Amuur v. França, Saadi v. Reino Unido, M.S.S. v. Bélgica e Grécia). E peticiona a cessação imediata da retenção, seguida da autorização de permanência em território nacional, da proibição de qualquer ato de reembarque, da fixação de prazo máximo de 48 horas para cumprimento, da sanção pecuniária compulsória — agora elevada para € 300,00/dia — e do pagamento de indemnização, agora quantificada, em valor não inferior a € 10.000,00. Considerando que “a petição inicial deve ser interpretada, como qualquer articulado das partes, segundo os princípios comuns à interpretação das declarações negociais e das leis, devendo prevalecer o sentido que um declaratário normalmente diligente pode e deve apreender dos seus termos verbais” (Ac. do STA de 13.10.2010, proferido no processo 0241/10, disponível em www.dgsi.pt), verifica-se que o Requerente configurou a ação cautelar em volta do ato de recusa de entrada em território – sendo, de resto, esta decisão a que é objeto de impugnação judicial perante os tribunais administrativos (artigo 39.º da Lei n.º 23/2007) -, entendendo, em suma, que não se poderia manter a retenção na zona internacional do aeroporto nem determinar o reembarque, antes se impondo a autorização de permanência em território nacional, por pender decisão sobre o(s) pedido(s) de reapreciação da mesma e sobre o pedido de proteção internacional que apresentou, no que reputou configurar a violação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e do princípio do non-refoulement, bem como do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, mais aduzindo ter sido sujeito a pressão psicológica para desistir do pedido de proteção internacional, reputando tal conduta violadora do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sendo que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento, veio sustentar que a decisão de recusa seria inválida por ter, posteriormente, demonstrado a ligação efetiva ao território nacional decorrente da sua integração laboral e contributiva, do que resultaria a consequente ilegalidade da retenção na zona internacional constitui privação de liberdade por carecer de fundamento legal e ser determinada sem controlo jurisdicional efetivo, em violação dos artigos 27.º e 20.º da Constituição e do artigo 5.
º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Considerando o exposto, a violação do princípio do non-refoulement e do regime de proteção internacional constituíam, à luz da alegação do Requerente um fundamento para a invalidade do ato de recusa de entrada porque determinante a ilegalidade da sua detenção e suporte das pretensões de autorização para permanência e imposição de encaminhamento para procedimento de proteção internacional. Não constituíam, portanto, em si mesmos uma questão a decidir, mas sim argumentos de suporte à sua causa de pedir. E a ilegalidade da detenção, como resulta da alegação do Requerente, também resulta da invalidade da decisão de recusa. Isto é, o que o Requerente alegou foi, inicialmente, que a decisão de recusa de entrada seria ilegal, por violação da Lei do Asilo e do princípio do non-refoulement, dado estarem pendentes os pedidos de reapreciação e de proteção internacional, e, posteriormente, sustentou que, ainda que a recusa fosse inicialmente válida, o seu fundamento (insuficiência de meios/finalidade da estadia) ter-se-ia entretanto esgotado, por o Requerente ter demonstrado ligação efetiva a Portugal, daí decorrendo a ilegalidade da detenção (por carecer de fundamento legal e carecida de controlo jurisdicional, configurando uma ilegítima privação da liberdade em violação do artigo 27.º, n.º 1 da CRP e 5.º, n.º 1 da CEDH). Ou seja, é da invalidade da decisão de recusa que o Requerente faz decorrer a ilegalidade da detenção. Isto significa que a ilegalidade da detenção não constitui em si mesma uma questão a decidir, mas antes consequência da (in)validade da decisão de recusa de entrada. O fumus boni iuris respeita às causas de invalidade da recusa de entrada e estas eram a violação da Lei do Asilo, do princípio do non-refoulement e o erro nos pressupostos – por demonstração da ligação a Portugal. O tribunal a quo apreciou tais fundamentos entendendo que, (i) a alegação do Requerente quanto à sua ligação efetiva ao território nacional — titularidade de contrato de trabalho, NIF e NISS, inscrição na Segurança Social e processo em curso na AIMA — era insuficiente para pôr em crise o juízo administrativo sobre a insuficiência de meios de subsistência, por ter natureza iminentemente quantitativa, e que o Requerente não alegara, em alternativa, dispor de alojamento e alimentação assegurados, (ii) que a decisão de recusa de entrada assentara em dois fundamentos autónomos — a insuficiência de meios de subsistência e a falta de documentação válida comprovativa da finalidade e das condições de estada —, sendo que o Requerente não impugnara este segundo fundamento, o que, por si só, seria suficiente para manter o ato, ainda que a impugnação do primeiro fundamento lograsse proceder, e (iii) quanto à alegada violação do princípio do non-refoulement que o Requerente confundia o procedimento de entrada em território nacional com o procedimento de proteção internacional entretanto despoletado, e que, incidindo o pedido formulado sobre a recusa de entrada, não havia lugar à apreciação daquele princípio, próprio do procedimento de asilo. E, consequentemente, julgou ser manifestamente improcedente a pretensão cautelar, em toda a linha – incluindo, portanto, no que respeita à cessação da retenção -, rejeitando o requerimento inicial. Sem que tenha incorrido em omissão de pronúncia. Impondo-se, portanto, concluir não padecer a sentença de nulidade.
4.2. Do erro de julgamento de direito O Recorrente sustenta que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao qualificar a situação exclusivamente à luz da Lei n.º 23/2007, ignorando que, à data da decisão, já se encontrava ativado o regime da proteção internacional, regulado pela Lei n.º 27/2008, cujo artigo 13.º, n.º 1, dispõe que o requerente de proteção internacional não pode ser afastado do território nacional até decisão final sobre o seu pedido — norma que, na sua perspetiva, reveste natureza imperativa e condiciona qualquer decisão de afastamento, incluindo a recusa de entrada, pelo que, ao ignorar este enquadramento, o Tribunal a quo teria decidido com base numa qualificação jurídica incompleta e errada da relação material controvertida, vício que reputa determinante da decisão recorrida. Alega ainda erro na aplicação do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, porquanto a rejeição liminar pressuporia manifesta improcedência da pretensão formulada, o que equivaleria à ausência total de fundamento jurídico, situação que, no seu entender, não se verificaria por se encontrar pendente pedido de asilo, nunca podendo, nessas circunstâncias, afirmar-se a inexistência de fumus boni iuris; sustenta, assim, que a decisão recorrida fez uma antecipação do mérito, substituindo o juízo de probabilidade próprio deste requisito por um juízo definitivo, em violação do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. Aduz que a detenção ilegal em que alega encontrar-se configura privação da liberdade para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por outro lado, invoca que, após a decisão recorrida, interpôs recurso judicial do indeferimento do pedido de asilo, que corre termos sob o processo n.º 17791/26.1BELSB, o que, na sua ótica, reforça a impossibilidade de afastamento do Recorrente e deve ser considerado nos termos do artigo 611.º do CPC. Por fim, invoca a violação do direito da União Europeia, designadamente do artigo 6.º do Código de Fronteiras Schengen, nos termos do qual as condições de entrada são aplicadas sem prejuízo das obrigações relativas à proteção internacional, sustentando que a decisão recorrida viola diretamente este comando. Vejamos. Como dissemos supra ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2 do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento da providência cautelar, além do mais, a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [al. d)]. A respeito deste artigo 116.º do CPTA escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª edição, págs. 996 e ss., que, “ [o] despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objecto de convite ao aperfeiçoamento (…)”.
Assim, o indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (cf. Antunes Varela, in RLJ, 126º, pág. 10475). E como se deu conta, entre outros, no Ac. deste TCA Sul de 13.9.2023, proferido no processo 350/23.8BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8c4128cf11a9f28d80258a2a004aaf95?OpenDocument, «[t]ambém a jurisprudência, nomeadamente a deste TCA Sul, vem sustentando que a rejeição liminar duma providência cautelar deve ser reservada para situações excepcionais, uma vez que a mesma “(…) deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte” (cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 20-11-2014, proferido no âmbito do processo nº 11555/14, de 16-1-2020, proferido no âmbito do processo nº 1575/19.6BELSB, e de 7-7-2021, proferido no âmbito do processo nº 1893/20.0 BELSB-A-A), 16. Significa isto que a rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de excepções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição.» Isto posto, como demos conta no ponto supra, a causa cautelar tem por objeto, em primeira linha, a suspensão de eficácia do despacho de 31.3.2026 pelo qual foi recusada ao Requerente a entrada em território nacional, com fundamento na falta de documentação válida comprovando a finalidade e as condições da estada e a insuficiência de meios de subsistência para o período e tipo de estada ou para o regresso ao país de origem ou de trânsito, da qual decorre a permanência do cidadão estrangeiro na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. Daí que havendo que aferir se de forma manifesta a causa carecia de fundamento, no que respeita ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris, em face da configuração da causa de pedir formulada pelo Requerente, impunha-se apreciar se a decisão de recusa de entrada era inválida, por pender pedido de reapreciação da mesma e pedido de proteção internacional – no que entende o Recorrente violar a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, o princípio do non-refoulement, o artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, ter o Requerente sido sujeito a pressão psicológica para desistir do pedido de proteção internacional em violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e erro nos pressupostos, por o Requerente ter, posteriormente, comprovado uma ligação efetiva ao território nacional. Estando em causa uma decisão de recusa de entrada em território nacional a qual, como emerge do seu próprio teor, tem como fundamento o disposto nos artigos 11.º, 13.º e 32.º, al. a) da Lei n.º 23/2007, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1 al. c) e 14.º, n.º 1 do Código de Fronteiras Schengen, naturalmente que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer “erro na qualificação da relação material controvertida” ao enquadrar a apreciação da validade do ato de recusa de entrada na Lei n.
º 23/2007, pois que, tendo este sido praticado ao seu abrigo, naturalmente, que a sua validade se há de subsumir ao regime jurídico que conformou a sua prática, concretamente o regime da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional. O que o Recorrente neste recurso insiste, denunciando uma indiferenciação entre o ato de recusa de entrada – cujo efeito é a não admissão do Requerente, cidadão estrangeiro, em Portugal e, consequentemente, a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado até ao reembarque (cf. artigo 38.º, n.º 4 e 40.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007) – e uma decisão de afastamento de território nacional – que não foi praticada (exatamente porque o Recorrente não foi admitido a entrar em território nacional) e não é objeto dos autos -, é que a circunstância de ter apresentado e pender um pedido de proteção internacional em posto de fronteira, nos termos do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008 (doravante, também, Lei do Asilo), obstaria à decisão de recusa de entrada e, consequentemente, à permanência na zona internacional do aeroporto e ao reembarque para o país de origem. Mas, também aqui, é manifesta a sua falta de razão. Em primeiro lugar, há que evidenciar que nem o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, nem o artigo 6.º do Código de Fronteiras Schengen /Regulamento (CE) n.º562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006), contêm a redação que o Requerente lhes atribui neste recurso. O primeiro reporta-se ao momento e modo da apresentação do pedido de proteção internacional, o segundo define as condições de entrada para os nacionais de países terceiros, não fazendo qualquer referência às obrigações relativas à proteção internacional. Em segundo lugar, estando em causa um pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira, do disposto no artigo 26.º da Lei do Asilo, decorre expressamente que “o requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, I. P.” (n.º 1) e que só no caso de decisão de admissão do pedido ou decurso do prazo de decisão previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão é que há lugar à entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, dispondo, nesse caso, o requerente de autorização para permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido. Sendo certo que, nos termos do artigo 25.º da Lei do Asilo, a impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos da decisão sobre o pedido de proteção internacional e o recurso da decisão da impugnação jurisdicional têm efeito suspensivo (n.ºs 1 e 3). Do exposto decorre que a circunstância de ter apresentado pedido de proteção internacional e sobre este pender decisão ou, como ora invoca, se encontrar atualmente em fase de impugnação jurisdicional a decisão de considerar tal pedido infundado, não conduz a que lhe assista o direito à admissão em território nacional e, consequentemente, à invalidade da decisão de recusa de entrada em território nacional praticada ao abrigo da Lei n.º 23/2007, por o Requerente não reunir os requisitos legais de entrada [artigo 32.º, n.º 1, al. a)], nem tão pouco obsta à sua permanência na zona internacional do aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito da impugnação jurisdicional da decisão de considerar infundado o seu pedido de proteção internacional - sem prejuízo, da exigência de decisão judicial para a manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado nos termos do artigo 38.º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007.
No que respeita à ilegalidade da detenção, como dissemos no ponto anterior deste Acórdão, o Requerente/Recorrente configurou-a como consequência da invalidade da decisão de recusa, à qual apontou a violação da Lei do Asilo e do princípio do non-refoulement e o erro nos pressupostos. Sucede que, além de não lhe assistir razão no que respeita à apontada violação da Lei do Asilo – que não lhe confere um direito à admissão em território nacional e consequentemente à cessação da permanência na zona internacional do aeroporto, obstando apenas ao reembarque até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito da impugnação jurisdicional da decisão de considerar infundado o seu pedido de proteção internacional -, o que se deteta é que neste recurso, o Recorrente não aponta qualquer erro de julgamento à decisão recorrida no que respeita à (evidente) não verificação do fumus boni iuris quanto à violação do princípio do non refoulement e ao erro nos pressupostos – por, alegadamente, ter demonstrado a sua integração laboral e contributiva. Donde se o Recorrente não logra pôr em causa a decisão de recusa de entrada, da validade desta decisão decorre, nos termos já expostos, a manutenção da sua permanência na zona internacional do aeroporto. Acresce que se o que o Recorrente pretendia pôr em causa era a detenção em zona internacional do aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por entender que a mesma consubstancia uma medida privativa da liberdade (violadora do disposto no artigo 27.º, n.º 1 da CRP e 5.º, n.º 1 da CEDH), e não em si mesma a decisão de recusa de entrada, então o meio processual adequado para reação à mesma não é a impugnação judicial do ato de recusa de entrada, nem a suspensão de eficácia desta, mas sim a providência de habeas corpus a deduzir perante os tribunais judiciais. Em face da argumentação trazida a este recurso, bem se vê que o Recorrente não logrou afastar o juízo de evidência quanto à manifesta improcedência da pretensão cautelar deduzida, determinante, pois, da sua rejeição liminar ao abrigo do artigo 116.º, n.º 1 al. d) do CPTA. Sendo certo que o juízo de manifesta improcedência, nestes termos formulado, não excede o juízo de mera probabilidade próprio do fumus boni iuris, antes dele constituindo a sua correta e legítima expressão negativa. Improcedendo, portanto, o recurso. 4.3. Das custas Vencido, é o Recorrente condenado nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). 5. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Negar provimento ao recurso;
b. Condenar o Recorrente nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira Alda Nunes