Processo 104/26.0T8RMR.E1
I. O critério vinculativo subjacente à escolha da pessoa do acompanhante, é o do superior interesse do maior acompanhado.
II. Não há, nas categorias de pessoas descritas nas alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 143.º do CC, uma ordem de precedência necessária ou vinculativa, podendo qualquer uma delas ser objecto de escolha e devendo privilegiar-se quem tenha proximidade afectiva com o beneficiário e seja, simultaneamente, idónea e apta a assumir as responsabilidades inerentes ao exercício da função, nomeadamente na definição do projecto de vida do acompanhado e na disponibilidade para estar presente com regularidade, em visitas e sempre que se mostrar necessário.
III. Inexistindo, em condições de assegurar o exercício de tais funções, alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e que com este mantenha uma relação de proximidade pessoal e afectiva, a escolha poderá recair sobre pessoa que esteja fora daquele círculo mais íntimo como é o caso do director ou responsável pela instituição em que o acompanhado esteja integrado (cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 143.º do CC).
IV. Uma vez que o filho da Beneficiária tem a sua vida organizada em França, onde reside, não mostra disponibilidade para visitar a mãe, institucionalizada em Portugal e com limitações físicas e cognitivas que a tornam totalmente dependente de terceiros, nem há outros familiares ou pessoas amigas conhecidos, mostra-se acertada a nomeação como acompanhante, do responsável da instituição onde a acompanhada se encontra a residir. (Sumário do Relator)
