Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1163/22.0T8AGD-A.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 1163/22.0T8AGD-A.E1 Rel. TOMÉ DE CARVALHO

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Relação - Acórdão n.º 1163/22.0T8AGD-A.E1
Processo n.º 1163/22.0T8AGD-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Albufeira – J1

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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

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I – Relatório:

Na presente acção especial de prestação de contas proposta por (…) e (…) contra (…) e (…), o Autor veio interpor recurso do despacho que julgou a cumulação de pedidos inadmissível e também do convite formulado para a Ré (…) passar a associada do Autor.

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Os Autores pediram que:

i) o Réu (…) prestasse contas dos rendimentos obtidos e das contas bancárias dos seus pais, designadamente, entre os anos de 2017 até final do ano de 2021, data do óbito da sua mãe – 25/11/2021.

ii) e ambos os Réus fossem condenados a não alienarem o bem imóvel melhor identificado no artigo 9º desta petição inicial, legado ao Réu (…), enquanto não for apurado o valor a pagar aos Autores na presente acção de prestação de contas.

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Foi apresentada contestação.

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Os Autores apresentaram articulado de resposta.

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Por despacho de 27/09/2025, o Tribunal a quo emitiu despacho para que as partes se pronunciassem sobre a eventual ilegitimidade activa da Autora (…) e, bem assim, a propósito da possível cumulação ilegal de pedidos.

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A parte activa pronunciou-se no sentido que acção deveria prosseguir contra os Réus (…) e (…), por existir interesse relevante na apreciação conjunta dos dois pedidos.
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Por decisão datada de 05/01/2026, o Juízo de Competência Cível de Albufeira decidiu:

a) julgar a Autora (…) parte ilegítima e absolver os Réus dos pedidos por esta formulados.

b) julgar verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos, absolvendo os Réus do pedido de condenação de não alienação do bem imóvel identificado no artigo 9º desta petição inicial, legado ao Réu (…), enquanto não fosse apurado o valor a pagar aos Autores na presente acção de prestação de contas.

c) notificar o Autor para, querendo, formular requerimento no sentido de (…) passar a figurar como sua associada, de forma a sanar a situação de ilegitimidade processual activa verificada no que concerne ao pedido de prestação de contas.

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Inconformado com as decisões reportadas nos pontos b) e c), o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:

«a) Por douto despacho notificado ao Autor em 07/01/2026, que aqui se dá como reproduzido, proferido pelo douto Tribunal a quo, foi decidido o seguinte:

“absolvem-se os Réus da instância no que concerne ao pedido formulado pelo Autor de condenação daqueles a não alienarem o bem imóvel melhor identificado no artigo 9º desta petição inicial, legado ao Réu (…), enquanto não for apurado o valor a pagar aos Autores na presente ação de prestação de contas, tudo com as legais consequências”. E ainda na parte que determinou, “Face ao exposto, determina-se, ao abrigo dos artigos 6.º e 547.º, ambos do CPC, a notificação do A. para, querendo, formular requerimento no sentido de (…) passar a figurar nos autos como sua associada, de forma a sanar a situação de ilegitimidade processual ativa verificada no que concerne ao pedido de prestação de contas por parte do Réu”.

b) O Autor, não pode concordar e aceitar o doutamente decidido naquele douto despacho.

c) O douto despacho começa por referir, que ao abrigo do artigo 555.º, n.º 1, do CPC, a cumulação de pedidos apenas se mostra admissível, caso não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação. Porém,

d) Como refere o citado artigo 555.º CPC, o Autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo Réu, num, só processo vários pedidos que sejam compatíveis. Ora,

e) Os pedidos formulados pelo Autor contra os Réus, são compatíveis e procuram atingir o mesmo fim, quer em relação ao Réu (…), quer em relação à Ré (…).

f) O processo em causa, ou seja a prestação de contas, tem como finalidade, não só o Réu (…) proceder à prestação de contas, como a Lei lhe impõem, como a Ré (…) tem que estar no mesmo processo, para assegurar com o legado que recebeu, o fim a que se propõe, tal prestação de contas.
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g) Ou seja, caso o Réu (…), tenha que pagar/repor as importâncias com que se locupletou, tem que estar a seu lado a sua filha (…), que força da repúdio efetuado pelo Réu seu pai (…) com o legado que recebeu do seu pai, o qual é constituído por um único e só imóvel, de que se tornou proprietária a referida Ré (…), por força do dito repúdio. Não faz qualquer sentido que quer o Réu (…), quer a Ré (…), sejam absolvidos da alienação do referido imóvel. Pois que,

h) A questão é simples, caso o Réu seja condenado a repor as quantias que resultarem da prestação de contas e se este não tem mais quaisquer bens, como já ficou sobejamente provado através do procedimento cautelar, que já foi formulado e com sentença transitada em julgado e que se encontra junto à petição inicial e correu termos pelo Juízo Local Cível de Águeda, sob o n.º 611/22.3T8AGD, que determinou o arresto do aludido bem, o que significa que não faz qualquer sentido, ao contrário do que refere no douto despacho, de que o Autor teria que avançar com um procedimento cautelar.

i) Os pedidos formulados pelo Autor são compatíveis e não ferem qualquer disposição legal. Pois asseguram a celeridade e economia processual.

Que sentido faz na presente ação, a Ré (…) estar dissociada do seu pai, quando a mesma foi e é por força do aludido repúdio a única beneficiária do bem que garante o pagamento das quantias que vierem a ser apuradas.

j) Em nosso entender, a mesma nunca poderá estar associada ao Autor. Porquanto, têm interesses incompatíveis.

l) A Ré (…) está ao lado do seu pai e deve continuar a estar, do lado passivo da ação. Pois que, enquanto que o interesse do Autor é que sejam prestadas contas e ter um bem que lhe garanta e permita o pagamento das quantias, que vierem a ser apuradas. O interesse do Réu (…) e da Ré (…) é furtarem-se a tal pagamento, uma vez que quem pode responder por tal pagamento é o legado – imóvel – que a Ré (…) recebeu do pai (…).

m) Basta para tanto, que o repúdio feito pelo Réu (…), do legado – o imóvel – que este recebeu dos pais, por fora de tal repúdio entrou diretamente na esfera patrimonial da Ré (…).

n) Como supra se referiu facilmente se verifica, que os interesses do Autor e do Réu (…) e da sua filha (…), são manifestamente incompatíveis. A Ré (…), estar associada com o A. significaria estar nos dois lados ao mesmo tempo, com interesses antagónicos.

o) Como se vem de alegar, o Autor tem o todo o interesse que se faça uma pretensão conjunta das suas pretensões e não se vê, ao contrário, do referido no douto despacho que haja interesse, em que tal apreciação das pretensões do A. não seja conjunta.

p) Também não se vê ou alcança qual o obstáculo que impeça de que permaneça na ação a Ré (…)., associada ao seu pai, Réu (…).

q) Inclusive, no entender do Autor, é forma mais célere e que reflete manifesta economia processual, evitando-se assim, nova ação. Entende, pois o Autor, que a forma processual adotada é a correta.
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r) Só assim com a apreciação conjunta das suas pretensões, nestes autos, se assegurará a satisfação do direito do Autor.

s) A condenação do Réu (…) a prestar contas e a final ser condenado no pagamento do respetivo saldo, a favor do Autor, nada valerá e será perfeitamente inócua tal sentença, sem termos a Ré (…), na ação.

Pois que,

t) Uma eventual sentença condenatória, como se espera, não produzirá quaisquer efeitos práticos, se desacompanhada da condenação da beneficiária do legado, filha do Réu, à qual, este fez o único bem – imóvel – que recebeu em legado do pai, conforme melhor se alegou, em sede de petição inicial.

u) É que o Réu (…) não tem quaisquer outros bens, ou rendimentos, que possam garantir ao autor o respetivo saldo. Daí, o justo receio alegado pelo Autor. Por falta de património do Réu e da filha, como se alegou.

Porém, que valia terá a condenação no pagamento de tal saldo, se o Réu, já nada tem de património para responder por esse saldo.

v) Existe de facto, um interesse, manifestamente relevante na apreciação conjunta das duas pretensões. Por todas as razões expostas e por uma questão, até de celeridade e economia processual.

x) Daí que, a forma adoptada, prestação de contas, pelo Réu (…) é a forma correta, ação própria. E cumulativamente tem que figurar, no entender do Autor, na mesma ação a Ré (…), como associada do pai (…), que beneficia de um legado feito pelo seu pai, do único bem imóvel, que efetivamente dizia respeito e está intrinsecamente ligado e afeto ao resultado da prestação de contas.

z) Conforme se alega, não importa só prestar contas, pelo Réu, como igualmente, importa que a Ré (…) poderem responder pelo saldo que resultar dessa prestação de contas.

aa) Quanto, a sanar a situação de ilegitimidade processual ativa, refere-se o seguinte:

Como supra se referiu, entende o Autor que os interesses do Réu (…) e da Ré (…) são incompatíveis com os interesses do Autor (…). Pois que,

ab) A herança dos pais do Autor e do Réu, já foi partilhada, através de legados que aqueles fizeram aos seus filhos, aqui Autor e Réu (…).

ac) Sendo que ao Réu (…) foi legado um imóvel, que força do referido repúdio, entrou na esfera patrimonial da Ré (…). E só este imóvel, pode responder pelo pagamento das quantias que vierem a ser apuradas em prestação de contas. Pois que, não há mais quaisquer bens, na posse do Réu e da Ré (…).
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ad) A Ré (…), como manifestou já através dos seus articulados, na presente ação, tem posição em tudo incompatível com a posição do Autor (…). Como pode associar-se-lhe?

ae) A mesma (…) não está interessada, em que o pai preste contas.

E tão pouco está interessada que o prédio que lhe adveio à sua posse e propriedade por força do dito repúdio, responda por quaisquer contas que o pai tenha que prestar.

af) Como supra já se referiu, o único bem de que os Réus (…) e (…) são detentores e pode responder por tais quantias que vierem a ser exigidas é o dito imóvel. Não se vê aqui, como é que a Ré (…), pode ser associada do Autor, quando tem e pretende que assim seja, um interesse incompatível com o que aquele (Autor) persegue. Aliás, os autos já demonstram, qual a posição da Ré (…), através dos seus articulados de que lado é que ela está.

ag) Deve ter-se em atenção, que a qualidade de herdeira da Ré (…), se restringe ao legado – imóvel – que recebeu do pai, por força daquele repúdio e só esse legado responde pelo pagamento das importâncias, que vierem a ser apuradas nos presentes autos.

ah) Naturalmente que, a Ré (…) não está minimamente interessada, ao contrário do Autor (…), em exigir a prestação de contas ao Réu seu pai.

ai) Daí no entender do Autor, que a mesma deve manter-se como Ré e ao lado do Réu seu pai (…).

aj) No caso concreto, existe um interesse manifestamente relevante em que as duas pretensões sejam apreciadas conjuntamente, o que é indispensável para justa composição do litígio – artigo 37.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C..

al) Sendo certo, que se o douto despacho, se mantiver, o que o Autor não acha crível, após a prolação do douto acórdão o mesmo não deixará de formular o competente requerimento para sanar tal situação “de ilegitimidade processual ativa”.

Am) O douto despacho violou o disposto nos artigos 37.º, n.ºs 1, 2 e 3, 551.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, 6.º, 547.º, 576.º, n.º 1 e 577.º, todos do CPC. Pois que o douto despacho, conheceu de exceções dilatórias que não existem.

Requer, que seja dado provimento ao presente recurso, requerendo lhe seja dado efeito suspensivo, uma vez que a decisão a proferir por douto Acórdão é essencial para a tramitação unitária do presente processo e a fim de evitar prejuízos irreparáveis para o A..

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, requerendo lhe seja dado efeito suspensivo, uma vez que a decisão a proferir por douto Acórdão é essencial para a tramitação unitária do presente processo e a fim de evitar prejuízos irreparáveis para o Autor.

Devendo assim, ser revogado a douto despacho notificado ao Autor em 07/01/2026, assim se fazendo Justiça».
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A parte contrária não apresentou resposta à motivação de recurso.

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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *

II – Do objecto do recurso:

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Da interpretação e análise das transcritas alegações de recurso apresentadas resulta que a matéria a decidir se resume à apreciação de erro de direito:

i) na verificação da excepção de cumulação ilegal de pedidos.

ii) no convite de sanar a ilegitimidade processual activa verificada no que concerne ao pedido de prestação de contas.

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III – Fundamentação:

3.1 – Da cumulação ilegal de pedidos:

Pode formular-se o princípio geral de que «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas de tal administração ao titular desses bens ou interesses»[1].

A obrigação de prestação de contas é, estruturalmente, uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573.º[2] do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito[3].

O processo de prestação de contas é um processo especial típico que é regulado nos artigos 941.º a 947.º do Código de Processo Civil, comportando ainda os processos especialíssimos de prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante (948.º), prestação forçada de contas do tutor ou acompanhante (949.º), prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação de acompanhamento ou falecimento (950.º), prestação de contas no caso do n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil (951.º, alínea a)), prestação de contas do administrador de bens do menor (951.º, alínea b)), prestação de contas do adoptante (951.º, alínea c)) e prestação de contas do depositário judicial (952.º).
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O processo especial “geral” de prestação de contas é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçada ou espontânea, por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação[4].

A matéria relacionada com a regulação do processo especial está prevista no artigo 549.º[5] Código Processo Civil. Sem prejuízo da adequação formal, quando necessária ou conveniente, o princípio da especialidade e da legalidade das formas processuais implica que a tramitação dos processos especiais obedeça sucessivamente à regulamentação específica, às normas gerais e às normas do processo declarativo comum[6].

Continua válida a ideia de Alberto dos Reis quando afirma que «o processo especial é um processo-excepção»[7]. Rui Pinto e Nuno Andrade Pissarra afiançam que «os processos especiais não são incompletos ou lacunares» e existe um princípio de orientação «nas áreas concretamente reguladas pelas normas próprias apenas podem ser introduzidas normas comuns que sejam compatíveis com aquelas»[8]. Tudo sem prejuízo de, na actualidade, existir um princípio geral de flexibilização ancorado nos deveres de gestão processual[9] e de adequação formal[10].

A dedução, em processo comum, de pedidos que apenas podem ser apreciados em processo especial ou, inversamente, a dedução de pedido mediante processo especial quando caiba processo comum ou, ainda, a dedução num processo especial de pedido próprio de outro processo especial é cominada com a nulidade do erro na forma de processo prevista no artigo 193.º[11].

Ou seja, a diversidade de formas de processo correspondentes a cada pedido determina, em regra, a absolvição da instância relativamente à pretensão que não se enquadre na forma de processo que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial[12].

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Destina-se tal processo especial [prestação de contas] a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens ou interesses alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do réu no pagamento do saldo que se venha a apurar[13].

É aceite transversalmente na doutrina e na jurisprudência que o processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes, mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas.

Feito este intróito, aquilo que se pergunta é se é possível cumular uma prestação de contas e um pedido dirigido a um terceiro à relação de prestação de contas que vise impedir a venda de determinado imóvel?

A questão judicanda passa pela apreciação da possibilidade de dedução de pedidos cumulativos nos termos das disposições conjuntas dos artigos 555.º[14] e 37.º[15] do Código de Processo Civil.
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A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. Porém, esta situação não ocorre na presente situação.

Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

Tanto a jurisprudência como a doutrina têm feito uma interpretação restritiva da possibilidade de cumulação de pedidos. Todavia, importa sublinhar que a regra geral implica que a cumulação de pedidos envolvendo a acção de prestação de contas seja permitida desde que os pedidos sejam compatíveis, sigam tramitações processuais compatíveis e não ocorra erro na forma do processo.

Há quem defenda igualmente que, em sede de prestação de contas, não se pode incluir um pedido de condenação em juros de mora. Esta é a posição de Miguel da Câmara Machado que sustenta que «só depois de prestadas as contas, pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, só no caso de o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a notificação, incorre este em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior á notificação. Assim, nestas acções, o pedido a formular contra o requerido é apenas o de apresentação de contas e condenação deste no respectivo saldo, havendo-o»[16].

Abrantes Geraldes e alii afirmam que «apenas pode discutir-se na acção de prestação de contas se existe ou não a correspectiva obrigação de prestar as contas e o valor ou a inscrição de receitas efectivas e não de receitas virtuais»[17].

Contudo, estas duas últimas posições estão relacionadas com a própria dimensão e o alcance do pedido de prestação de contas e não com a possibilidade de deduzir cumulativamente pedidos autónomos.

A jurisprudência é igualmente limitativa quanto à possibilidade de compensação de créditos[18] [19], mas aí cremos que sem razão, tal como avança Luís Filipe Pires de Sousa, que afirma que «a mesma decorre de uma interpretação – demasiado restritiva e incorreta – do requisito da compensação atinente à exigibilidade do crédito ativo (artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil)»[20] [21]. Aqui apenas introduzimos a ressalva que os factores de conexão da reconvenção são distintos daqueles que são exigidos para a cumulação de pedidos, uma vez que a admissão do pedido reconvencional está sujeita à verificação dos requisitos mais apertados do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil e que, assim sendo, podem conduzir a resultado diverso mais limitativo da extensão do objecto do processo.

Neste particular, estamos com Lopes do Rego quando pugna que não obstará a uma possível coligação a circunstância de a certo pedido caber a forma de processo comum de declaração e a outro a de processo especial de prestação de contas[22].

Poder-se-ia cogitar que a natureza especial da acção de prestação de contas representaria um obstáculo à cumulação de pedidos, atentas as regras particulares de instrução e julgamento das contas consagradas no regime legal que é distinto do que ocorre nas acções comuns.
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Não obstante, casuisticamente, aquilo que se verifica é que, por via da natureza controvertida das contas, tem aqui aplicação a disciplina do nº 1 do artigo 945.º do Código de Processo Civil, significando isso que, findo os articulados, se seguem os termos do processo comum declarativo.

Por outras palavras, temos dois pedidos distintos – um de natureza especial e outro típico do processo comum – onde são aplicáveis as regras e os formalismos do procedimento comum declarativo, inexistindo assim qualquer antagonismo intrínseco na instrução da causa.

A apreciação conjunta dos dois pedidos não trará, em princípio, particular perturbação à marcha do processo, mas, ocorrendo tal perturbação, a mesma poderá ser sempre mitigada com a intervenção do juiz, adaptando o processo à cumulação autorizada[23], tal como está estabelecido no n.º 3 do artigo 37.º do Código de Processo Civil – «incumbe ao juiz (…) adaptar o processado à cumulação autorizada». E, assim, na leitura concreta, não subsistirá qualquer inconveniência na apreciação conjunta das pretensões.

É certo que a limitação do direito de propriedade de terceiro extravasa claramente o objectivo precípuo da prestação de contas. Contudo, não podemos aqui afastar-nos da arquitectura da acção e da respectiva intenção finalística que é da responsabilização do património deste estranho à obrigação de prestação de contas, providência que apenas surge devido à alegada inexistência de bens no património do virtual responsável pela prestação de contas e à circunstância do imóvel ter ingressado no património da Ré em função de repúdio de um legado.

Não fora isso, o bem em causa continuaria no património do alegado obrigado pela prestação de contas e existiria a possibilidade de afectar nesta acção, directamente ou por via reflexa, o património do Réu. Em razão desta singularidade, não se pode afirmar que a segunda pretensão esteja completamente fora da zona de influência admissível da acção especial.

Dito isto, segundo a concepção da parte activa e analisadas as causas de pedir apresentadas, pode-se afirmar que existe um interesse objectivamente relevante para a apreciação conjunta das pretensões e o princípio da economia processual justifica a obtenção de uma possível solução tendencialmente definitiva para a justa composição do litígio, evitando a sucessão de acções com vista à eventual reparação do direito de crédito reclamado pelo Autor.

Desde que não exista inconveniência instrutória, a cumulação de pedidos de prestação de contas com outros pedidos (como indemnizações ou entrega de bens ou salvaguarda de bens necessários ao acerto de contas) é permitida nos tribunais portugueses desde que os mesmos sejam compatíveis entre si e corram pelo mesmo tipo de processo ou respectivo regime de conexão legal. Em avaliação deve ser sempre casuística, de forma a não desvirtuar a própria razão de ser e existência do processo especial de prestação de contas.

Há no novo processo civil português um princípio geral de flexibilização ancorada nos deveres de gestão processual e de adequação formal, que privilegia a celeridade e a economia processual e dá prevalência ao dever de priorizar o julgamento do fundo da causa – resolvendo o litígio real entre as partes – em detrimento da extinção total ou parcial do objecto do processo por vícios ou irregularidades puramente formais ou corrigíveis, sempre as normas comuns que sejam compatíveis com o regular andamento e tramitação do processo especial.
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Em suma, na hipótese vertente a natureza especial da acção de prestação de contas não representa assim um obstáculo à cumulação de pedidos e as normas comuns são assim compatíveis com as regras específicas do processo de prestação de contas, à luz da disciplina do disposto nos artigos 555.º e 37.º do Código de Processo Civil.

Desta sorte, permitisse a cumulação de pedidos nos termos pretendidos pelo Autora, revogando-se nessa parte a decisão recorrida.

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3.2 – Do convite à associação:

Em primeiro lugar, não se compreende que se esteja perante um cenário de litisconsórcio natural activo da relação jurídico processual, dado que apenas têm legitimidade para propor acções de prestação de contas todos aqueles que podem exigi-las. E não é esse o caso da Ré relativamente ao Réu.

Na realidade, esta possibilidade de exigir contas tem de resultar da lei ou de negócio jurídico e não existe a mínima identidade entre a causa de pedir apresentada pelo Autor (contas devidas pela administração da herança aberta por morte dos pais) e uma hipotética futura razão que possa ser abstractamente invocada pela filha do Réu quanto a contas a prestar por este relativamente à sua pessoa.

Mais, como sublinha o recorrente, a Ré (…) tem uma posição em tudo incompatível com a posição do Autor (…). Porém, o problema processual não é esse e aquilo que se disse perde a respectiva acuidade em função da natureza da decisão prolatada quanto a este segmento. Estamos perante um simples convite que, per se, não incorpora qualquer alteração da situação processual vigente.

Efectivamente, o despacho prolatado tem um cariz preparatório, provisório e de gestão processual. Na sua dimensão decisória ele serve apenas para convidar a parte a suprir insuficiências, irregularidades ou imprecisões que existem na perspectiva do julgador «a quo».

Não existe um despacho definitivo que ponha termo ao processo ou afecte de forma imediata e definitiva a esfera jurídica de qualquer sujeito processual. De uma forma pragmática, na sequência do referido despacho o A aceita ou não aceita o referido convite.

No entanto, o despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados – onde se insere o convite à associação – não é recorrível, nos termos expressos do n.º 7 do artigo 590.º[24] do Código de Processo Civil.

Neste domínio, Abrantes Geraldes et alii salienta que «uma vez notificada a parte, o processo fica a aguardar a sua reação, reservando-se para momento posterior (para o despacho saneador, normalmente) a verificação da sanação do vício.

Quando o vício tenha sido sanado, o juiz declarará isso mesmo, estando o processo em condições de prosseguir. Nos casos em que persista, o juiz fixará por despacho as consequências respectivas, que dependerão da natureza do mesmo vício. É deste último despacho que caberá recurso nos termos gerais»[25] [26] [27].
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Não se conhece assim desta parte do recurso, na medida em que a decisão é irrecorrível. Contudo, ainda que assim não fosse, face à decisão tomada no caso da admissão da cumulação de pedidos, o próprio convite perde a respectiva pertinência, por a Ré manter intacta a sua posição processual.

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Nestes termos, julga-se procedente o recurso relativamente à cumulação ilegal de pedidos e não se conhece do recurso quanto ao convite de associação por o mesmo ser irrecorrível.

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IV – Sumário: (…)

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V – Decisão:

Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se:

a) julgar procedente o recurso interposto relativamente à excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos, revogando-se, nessa parte, a decisão recorrida.

b) não conhecer do recurso relativamente à notificação dirigida ao Autor para, querendo, formular requerimento no sentido de (…) passar a figurar como sua associada, de forma a sanar a situação de ilegitimidade processual activa verificada no que concerne ao pedido de prestação de contas, por irrecorribilidade legal.

Custas a cargo do apelante e dos apelados, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a responsabilidade de proporção de 30% para o primeiro e 70% para os segundos, face ao proveito tirado por cada um deles no recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique.

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Processei e revi.

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Évora, 17/09/2026

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
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Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita

Maria Isabel Calheiros

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[1] José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, 1982, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 303.

[2] Artigo 573.º (Obrigação de informação)

A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

[3] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2006 (relator Araújo Barros) e de 03/02/2005 (relator Salvador da Costa), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

[4] Miguel da Câmara Machado, Prestação de Contas, Processos Especiais, vol. I (coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal), AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 225.

[5] Artigo 549.º (Disposições reguladoras do processo especial):

1 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.

2 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.

[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I – parte geral e processo de declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 649.

[7] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, págs. 286 e seguintes.

[8] Rui Pinto e Nuno Andrade Pissarra, Processos especiais: conceito, classificações e regime, in Processos Especiais (coordenação: Rui Pinto e Ana Alves Leal, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 44.

[9] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de
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simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

[10] Artigo 547.º (Adequação formal):

O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

[11] Rui Pinto e Nuno Andrade Pissarra, processos especiais: conceito, classificações e regime, in Processos Especiais (coordenação: Rui Pinto e Ana Alves Leal, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 42.

[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I – parte geral e processo de declaração, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 74.

[13] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., 2004, Almedina, Coimbra, pág. 192.

[14] Artigo 555.º (Cumulação de pedidos):

1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

2 - Nos processos de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

[15] Artigo 37.º (Obstáculos à coligação):

1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
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4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

[16] Miguel da Câmara Machado, Prestação de Contas, Processos Especiais, vol. I (coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal), AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 233.

[17] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 409.

[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020, em www.dgsi.pt.

[19] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022, em www.dgsi.pt.

[20] Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, Coimbra, 2025.

[21] Veja-se, em sentido divergente, podemos encontrar a posição de Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 457, onde afirma que “a reconvenção já não será, porém, admissível se ao autor pedir a prestação de contas ao réu (…) e este apresentar um pedido reconvencional pelo qual pede que ao autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por gestão danosa dos bens administrados; é que ao pedido do autor corresponde uma forma de processo especial e o pedido (reconvencional) do réu deve ser deduzido em processo declarativo comum”.

[22] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, I Vol., 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2004, pág. 67.

[23] No mesmo sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, Coimbra, 2025.

[24] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):

1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
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2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.

7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.

[25] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I – parte geral e processo de declaração, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 736.

[26] No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 633.

[27] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 303.