Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2050/25.5T8LLE.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 2050/25.5T8LLE.E1 Rel. RICARDO MIRANDA PEIXOTO

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Relação - Acórdão n.º 2050/25.5T8LLE.E1
Apelação n.º 2050/25.5T8LLE.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1 *

***
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo

Relator: Ricardo Miranda Peixoto;

1º Adjunto: José António Moita; e

2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques. *
I. RELATÓRIO*
A. (…) e (…), vieram intentar a presente acção de despejo contra (…), pedindo que seja: (a) declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; e (b) a Ré condenada a pagar aos Autores, as rendas em dívida no montante total de € 2.710,00 e as que se vencerem na pendência da causa até à data da entrega da fracção identificada na p.i..

Alegam ter celebrado, na qualidade de senhorios e proprietários, contrato com a Ré pelo qual lhe deram de arrendamento fracção autónoma destinada a habitação de que são proprietários, mediante a contrapartida de uma renda mensal que esta deixou de pagar nos meses de Março a Julho do ano de 2025, encontrando-se em mora no pagamento do valor total de € 2.710,00.

B. Contestou a Ré.

Excepcionou:

- Que o contrato de arrendamento invocado pelos Autores não foi por si assinado, tratando-se de um arrendamento verbal cuja redução a escrito incumbia aos senhorios; e

- O pagamento das rendas de Maio e Junho, entregues em mão aos Autores em obediência ao que havia sido combinado pelas partes, não tendo estes emitido recibo.

Mais invocou a ilegalidade do aumento da renda no primeiro ano de vigência do contrato.

C. Os Autores responderam à matéria de excepção da contestação, sustentando que o contrato junto aos autos corresponde ao acordado entre as partes, não estando assinado por recusa da Ré em fazê-lo, reiterando o alegado na petição inicial.

D. Dispensada a realização da audiência prévia, foram proferidos despacho de fixação do valor da causa e despacho-saneador que, entre o mais, identificou o objecto do litígio, descreveu os temas da prova e apreciou os requerimentos probatórios.
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E. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu de facto e de direito com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência:

a) declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado no qual é locadora (…) e locatária a ré (…) e condeno a ré na entrega / desocupação do locado [descrito no ponto 1 dos factos dados como provados], livre e devoluto de pessoas e bens, à autora;

b) declaro parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código do Processo Civil, quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento das rendas relativas aos meses de abril a julho de 2025;

c) condeno a ré a pagar à autora a quantia mensal de € 542,00, correspondente à renda convencionada, desde o vencimento das rendas posteriores à propositura da ação até efetiva restituição do locado (…)”.

F. Inconformada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição):

“A – O Tribunal recorrido incorreu em Omissão de Pronúncia quando não se pronunciou relativamente à Excepção de Nulidade do Contrato de Arrendamento invocado pelos Autores e não assinado pela Ré;

B – O Tribunal recorrido incorreu em Omissão de Pronúncia ao não se pronunciar acerca da questão (controvertida, ver artigo 12º da P.I.) levantada pela Ré na sua Contestação, que é a de saber porque Meio ou Modo os Autores, como alegam no artigo 12º da sua P.I., solicitaram à Ré o pagamento das rendas em atraso.

C – O Tribunal não respondeu esta questão, Importante para se perceber se efetivamente as invocadas rendas estavam em atraso ou estavam pagas.

D – O Tribunal a quo dispensou a Audiência Prévia e em Audiência de Julgamento Indeferiu o requerimento da Ré que pretendeu, fundamentando o porquê, Juntar três documentos bancários que provam que os meses de Março, Abril e Julho estavam pagos por transferência bancária para a conta dos Autores (vide Docs. 1, 2 e 3).

E – A Ré, perante este Indeferimento já não requereu a junção de quatro documentos bancários (que obviamente lhe seriam indeferidos) que provam o pagamento atempado das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto e Setembro de 2025, procurando assim, com os mesmos, coadjuvar o depoimento da Testemunha (…) e da própria Ré, quando afirmaram que os meses de Maio e Junho os haviam pago em mão ao filho dos Autores.

F – Certo é que, com a motivação constante da douta Sentença ora em recurso, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, apenas e só com as declarações de parte do Autora marido e com o depoimento da Filha dos mesmos Autores, deu como provada a Dívida de Quatro Meses e condenou à consequente Resolução do contrato (verbal), bem como consequente Despejo da Autora (já agora, em jeito de desabafo, porque não faz parte da matéria dos autos, mais do companheiro e dois filhos de tenra idade...).
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G – Por outro lado, os depoimentos da Ré e da sua Testemunha não mereceram Credibilidade e os documentos 1, 2 e 3 ora juntos, visionados pela Mm.ª Juiz foram indeferidos.

H – Os grandes princípios da Verdade e da Justiça Materiais, bem como o principio de Oficiosamente o Tribunal Procurar a Verdade Material a fim de decidir com Justiça foram completamente colocados de parte.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:

A Sentença recorrida violou, entre outros , o artigo 1083.º do Código Civil e o artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.C. (…)”.

Pugnou pela revogação da sentença recorrida e pela substituição por outra que julgue a acção improcedente.

G. Notificados, os Recorridos contra-alegaram. Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição):

“1- A Ré Recorrente apenas recorreu de Direito.

2- Invocando, a omissão de pronúncia, o indeferimento da junção de documentos pretendidos juntar pela Recorrente em audiência de julgamento, e os princípios da Verdade e da Justiça Materiais.

3- Nada mais invocando a Recorrente.

4- O Tribunal a quo não deu como provado nem a existência de um contrato de arrendamento escrito nem o modo ou meio que foi solicitado à Ré o pagamento das rendas em mora, e não havendo pois qualquer omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo.

5- O indeferimento da junção de documentos pretendidos juntar pela Recorrente em audiência de julgamento estriba-se no artigo 423.º, n.º 3, do C.P.C., e encontrando-se fundamentado quer na acta da audiência de julgamento quer na própria sentença recorrida, e nada havendo a censurar nesta.

6- A sentença recorrida faz jus aos Princípios da Verdade e da Justiça Materiais”.

H. Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito devidos, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.

I. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
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Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

São as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso:

1. Se deve ser admitida a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso;

2. Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC);

3. Se é admissível conhecer, no âmbito do presente recurso, o despacho que não admitiu a junção de documentos requerida pela parte, proferido pela Sra. Juíza de 1ª Instância em audiência de julgamento;

4. Se é nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento havido entre os Autores e a Ré;

5. Se assiste aos senhorios / Autores, o direito de resolverem o contrato de arrendamento, na decorrência de mora no pagamento das rendas por parte da inquilina / Ré.*
Questão prévia*
Da inadmissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso *
Juntaram os Recorrentes com as alegações de recurso, documentos relativos a transferências bancárias, alegadamente comprovativos do pagamento das rendas que os Autores invocaram não ter sido pagas até à data da propositura da acção.

Para tanto, sustentam, ainda nas alegações, que requereram a junção de parte deles (n.os 1, 2 e 3) em audiência de julgamento, o que foi objecto de indeferimento por despacho da Sra. Juiz de Direito, razão pela qual já não requereram a junção dos outros quatro (n.os 4, 5, 6 e 7).

A junção de documentos com as alegações de recurso é excepcionalmente admissível nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC que prevê:

“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

De acordo com a norma em apreço são, essencialmente, duas, as causas que justificam a junção de documentos com as alegações de recurso:

A primeira, consiste na impossibilidade da parte os ter apresentado antes desse momento, o que traduz uma superveniência objectiva – o documento é posterior à decisão da primeira instância – ou subjectiva – a parte só tomou conhecimento da sua existência depois desse momento processual.

A segunda, é a de tal junção só se ter tornado necessária por virtude do julgamento proferido, quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
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A este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa referem que a “necessidade” em questão deve surgir pela primeira vez em virtude da decisão da 1ª instância, quer quando esta “…se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ de 26-09-12, 174/08, RP de 08-03-18, 4208/16 e RL de 08-02-18, 176/14)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 1 ao artigo 651.º, pág. 848).

Os mesmos autores dão-nos conta de que “a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (in Op. Cit., anotação 2 ao mesmo artigo, pág. 848).

É questão central dos presentes autos, desde a respectiva entrada em juízo, o alegado incumprimento da obrigação de pagamento das rendas devidas pelo gozo do imóvel arrendado pela Ré nos meses de Março a Julho de 2025, o que esta bem conhecia a partir do momento em que foi citada.

Os factos foram objecto de produção contraditória da prova apresentada pelas partes, no decurso da audiência de julgamento que precedeu a decisão final da 1ª instância.

De acordo com afirmação que fez nas suas alegações de recurso (cfr. artigos 50º a 54º), a Ré já tinha na sua posse tais documentos pelo menos na ocasião em que se realizou a audiência de julgamento, tendo até requerido a junção dos n.os 1 a 3 naquele momento processual e optado por não requerer a junção dos n.os 4 a 7.

Não estamos, assim, perante elementos de prova superveniente, no sentido previsto pela norma do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, que a parte estivesse impossibilitada de obter em momento anterior à decisão recorrida.

Por outro lado, a sua junção não se mostrou necessária pela primeira vez em virtude de qualquer surpresa provocada pela decisão proferida em 1ª instância, pois esta não se fundou em elemento de prova ou argumento jurídico inesperado ou surpreendente. Na verdade, a putativa pertinência dos comprovativos de transferência do valor das rendas que os Autores alegaram não estar pagas, era algo com que a Ré podia e devia contar desde que foi citada para os termos da presente acção.

Deste modo, por se não mostrarem preenchidos os pressupostos previstos pelo n.º 1 do artigo 651.º do CPC, não se admitem os documentos juntos pela Recorrente com as alegações de recurso.*

***
II. FUNDAMENTAÇÃO*

***
Da nulidade da sentença por violação a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC *
Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu as seguintes questões suscitadas na contestação:
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- a excepção de nulidade do contrato de arrendamento escrito apresentado pelos Autores com a p.i., na medida em que carece da assinatura da Ré e arrendatária; e

- o meio ou modo pelo qual os Autores solicitaram o pagamento das rendas em atraso, antes de proporem a acção.

Prevê o n.º 1 do artigo 615.º do CPC que “é nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.

As nulidades da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.

Como refere José Lebre de Freitas, “os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” [1]

São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.

A supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, rege sobre a omissão de pronúncia que ocorre perante a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.

A norma em apreço conjuga-se com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC que impõe ao juiz o dever de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.

A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, por isso, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

O que se compreende porque, por um lado, através da prova, é feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas
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alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.

Como ensina Alberto dos Reis, não enferma da nulidade em apreço, a decisão “…que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer do seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [2] (sublinhado nosso).

A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 [3], dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência / improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Raúl Borges no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Desembargadora Emília Ramos Costa no processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. [4]

Sobre a questão também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa referem ser “…pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (STJ de 23-01-19, 4568/13)”. [5]

Tendo estes considerandos presentes, vejamos se são de acolher os argumentos expendidos pela Recorrente para sustentar a omissão de pronúncia.

i. Comecemos pela alegação de que os Autores não demonstraram o meio ou o modo pelo qual solicitaram à Ré o pagamento das rendas em atraso, antes de proporem a acção.

Trata-se de um argumento irrelevante para a sequência lógica dos fundamentos que levaram a decisão recorrida a considerar assistir aos Autores o direito à resolução do contrato e ao pagamento das rendas em atraso.

Isto porque, estando provado que as partes acordaram no pagamento de determinado montante de renda mensal pela Ré e que, a partir de 01.01.2024, deveria ser pago no primeiro dia do mês a que dissesse respeito, trata-se de uma obrigação com prazo certo. A mera ultrapassagem do primeiro dia do mês a que respeite a renda, faz incorrer a Ré em mora no cumprimento do contrato como determina a alínea a) do n.º 2 do artigo 804.º do CC, sem necessidade de interpelação.
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O n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil faz depender o direito de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, da simples mora do inquilino por prazo igual ou superior a três meses, prazo que a sentença entendeu ter decorrido desde Abril de 2025 até à data da propositura da acção a 09.07.2025.

É, pois, inócuo para o desfecho jurídico da lide, saber se os Autores interpelaram, ou não, a Ré para o pagamento das rendas em atraso, exigência que não tem cabimento em sede de exercício judicial da acção de despejo. Neste sentido, entre outros, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.11.2007, relatado pela Juíza Desembargadora Conceição Bucho no processo n.º 2205/07-1.[6]

Assim, é correcto concluir que a decisão recorrida não padece de omissão de pronúncia com o fundamento em análise, pois apreciou todos os argumentos necessários e suficientes para concluir que houve mora relevante para efeitos de resolução contratual.

ii. Foquemo-nos, agora, na questão referente à excepção de nulidade do contrato de arrendamento escrito apresentado pelos Autores com a p.i., por se não mostrar assinado pela Ré / arrendatária.

Na execução desta tarefa, socorrer-nos-emos do despacho proferido pela Sra. Juíza de 1ª Instância que, na ocasião em que admitiu o recurso, considerou não assistir fundamento à invocada nulidade, nos seguintes termos (reprodução parcial):

“Compulsada a contestação, verifica-se que a ré aceitou a matéria constante dos artigos 1º a 3º da petição inicial, onde se alegava, além do mais, que a autora deu de arrendamento à ré a fração identificada nos autos, mediante o pagamento de renda mensal e para habitação. A ré impugnou, isso sim, o documento escrito junto com a petição inicial, por não se encontrar por si assinado, sustentando tratar-se de arrendamento verbal que carecia de redução a escrito”.

A respeito desta passagem, a Ré retiradamente confirma, na contestação, a manutenção de relação de arrendamento entre si e os Autores, tendo por objecto o imóvel de que estes são proprietários, melhor identificado na p.i., durante os meses a que respeitam as rendas alegadamente em atraso, sujeita ao pagamento de renda mensal que afirma estar em dia (vide, neste sentido, os artigos 7º, 9º, 10º e 13º da contestação). Mais alega que não assinou o contrato escrito por lhe ter sido concedida essa opção (cfr. artigo 6º).

Consta ainda do despacho de apreciação da nulidade que:

“Não foi, porém, formulado pedido autónomo de declaração de nulidade do contrato de arrendamento, nem a defesa da ré assentou na inexistência da relação locatícia, mas antes no alegado pagamento das rendas reclamadas”.

Sendo verdade que a Ré não pediu a declaração da nulidade do contrato, é também certo que alegou carecer o contrato “…de ser reduzido a escrito, responsabilidade essa dos Autores/Senhorios” e, por consequência, “…a presente ação não devia sequer ser recebida…” (cfr. artigos 3º e 4º).
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Reporta, assim, um vício de forma do contrato de arrendamento urbano celebrado entre as partes, o que pode configurar nulidade do conhecimento oficioso que nem sequer careceria de ser invocada pela parte (cfr. artigos 1069.º, 295.º e 286.º, todos do Código Civil).

Deste modo, a sentença da 1ª instância devia ter conhecido da questão suscitada, na medida em que, caso o contrato seja considerado nulo por vício de forma, os pedidos de declaração da “resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes” e de condenação da Ré no pagamento aos Autores, “das rendas em dívida”, não poderão proceder. Num tal cenário, será distinta a causa de pedir e o pedido de que os Autores poderão lançar mão para obter a restituição do imóvel de que são proprietários e reparação pela privação do respectivo uso em seu benefício.

Assim, a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, já que não conheceu questão juridicamente relevante para o desfecho da lide, o que se declara (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).*
Não obstante, a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665.º do CPC, impõe à Relação que conheça da apelação, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo.

Assim, importa conhecer dos pedidos formulados, substituindo-se este tribunal à primeira instância na decisão que por ela deveria ter sido tomada, conquanto se não excedam os limites do n.º 5 do artigo 635.º do CPC.*

***
A. De facto*
Reprodução integral dos factos provados e não provados como constam da decisão sob recurso (sem negrito da origem):

“(…)

IV.1. Factos Provados

(…)

1. Encontra-se inscrita a aquisição, a favor da autora, casada com o autor sob o regime da comunhão de adquiridos, da fração autónoma designada pela letra F, do prédio urbano sito em Rua (…), lote 5, n.º 10, (antes Ruas … n.ºs 2 e 3 à Av. …) …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o n.º (…).

2. Em data não concretamente apurada, a autora deu de arrendamento à ré e esta tomou a fração descrita no ponto 1. pelo valor de € 530,00 mensais.

3. A partir de 01/01/2024, a autora e a ré acordaram que a renda mensal deveria ser paga no primeiro dia do mês a que dissesse respeito.

4. A partir de abril de 2024, a autora e a ré acordaram que a renda mensal deveria ser paga por depósito ou por transferência bancária para a conta dos Autores, da C.G.D., Balcão de Faro, com o IBAN n.º (…).
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5. A ré recusou-se a assinar o documento ‘Contrato de Arrendamento Habitacional com prazo certo’ porque não concordou com o prazo aí indicado.

6. A renda mensal foi aumentada vigorando desde 01/01/2025, a renda mensal de € 542,00.

7. A ré procedeu ao pagamento da renda relativa ao mês de março de 2025 em momento anterior à propositura da ação.

8. Em 09/07/2025, a autora propôs a presente ação.

(…)

IV. 2. Factos não provados

(…)

A) Após abril de 2024, as partes acordaram que a renda mensal poderia ser paga em numerário.

B) Até à propositura da ação, a ré procedeu ao pagamento das rendas mensais de abril a julho de 2025”.*
Na impugnação da matéria de facto, devem as partes observar as disposições do artigo 640.º do CPC com o seguinte teor:

“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
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Embora tecendo considerações discordantes sobre o critério probatório do tribunal na prova dos factos “Provados e Não Provados” (cfr. artigos 55º a 57º das alegações de recurso), a Recorrente não identifica um concreto facto provado ou não provado que deva ser alterado ou eliminado, não propõe redacção alternativa para qualquer ponto da matéria de facto da sentença recorrida, nem indica os momentos das gravações, ou transcreve passagens, dos testemunhos de (…), (…) ou declarações de parte de (…) a quem se dirige nessas alegações genéricas.

Deste modo, para além de não manifestar a intenção de impugnar a matéria de facto da sentença recorrida, é certo que as indicadas passagens do recurso tampouco preencheriam os necessários pressupostos das alíneas a) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 640.º do CPC.*

***
B. De direito*

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Do trânsito em julgado do despacho que indeferiu a junção de documentos requerida pela Ré em audiência de julgamento *
Em audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05.02.2026, o Ilustre Mandatário da Ré requereu, entre o mais, a junção aos autos de documentos bancários, o que mereceu da Sra. Juíza de Direito, o seguinte despacho (transcrição):

“No início da Audiência Final, a Ré veio requerer a junção de vários documentos datados de janeiro de 2025 a setembro de 2025. Nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, “após o limite temporal previsto no n.º anterior [20 dias antes da data em que se realize a Audiência Final], só são admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude da ocorrência posterior”. A ré não veio justificar o motivo pelo qual não apresentou os documentos com a contestação (apresentada em 22/09/2025), nem justificar que a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Acresce que, quanto ao prazo constante do despacho saneador, o mesmo é de dez dias para alteração de requerimentos probatórios após a notificação das partes, sem prejuízo de, ainda assim, dever ser observado o disposto no artigo 423.º do Código do Processo Civil. Assim, tendo a junção dos referidos documentos sido apenas requerida no início da Audiência Final, indefere-se a sua junção por extemporaneidade”.

A Ré, parte processual prejudicada pelo despacho em apreço proferido em audiência de julgamento, indeferindo a produção de meio de prova por si requerida, dispôs da faculdade de interpor recurso de apelação autónomo e com subida em separado, no prazo quinze dias contados da notificação que ocorreu em audiência de julgamento do dia 06.02.2026 (cfr. artigos 644.º, n.º 2, alínea d), 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, “a contrario” e n.º 2 e 647.º do CPC).

Como explica Abrantes Geraldes, “em qualquer destes casos, a opção pela recorribilidade imediata, sob a cominação de a decisão se tornar definitiva, potencia que a questão atinente ao direito probatório, com larga repercussão no mérito da ação, ainda possa ser reapreciada pela Relação antes de concluída a fase de instrução ou a audiência de julgamento e, assim, antes de ser proferida a sentença” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, Almedina, 2022, págs. 253 e 254, anotação 10 ao artigo 644.º).
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No caso, como a Ré não interpôs recurso do despacho em análise, formou-se sobre o mesmo caso julgado formal, pelo que não pode ser reapreciado no âmbito do mesmo processo, nomeadamente no presente recurso (cfr. artigos 620.º e 621.º do CPC).*

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Da nulidade do contrato de arrendamento *
A forma legal do contrato de arrendamento urbano obedece ao regime especial previsto pelo artigo 1069.º do Código Civil.

Esta norma determina que o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito (n.º 1), instituindo uma formalidade ad probationem.

Todavia, quando lhe não seja imputável a falta de forma escrita, o arrendatário “…pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses” (n.º 2 do artigo 1069.º do CC).

Já relativamente ao senhorio, não é contemplado pela letra do n.º 2 do artigo 1069.º do CC, mas pode substituir a existência do documento escrito para efeito de prova, por confissão expressa judicial ou extrajudicial (esta, plasmada em documento escrito), ao abrigo do n.º 2 do artigo 364.º do CC.

Vimos já que, alegada pelos Autores a existência da relação de arrendamento e a razão da não assinatura do contrato escrito imputável à Ré (cfr. artigos 1º a 4º da p.i.), esta confirmou, reiteradamente, na contestação, a manutenção de relação de arrendamento entre si e os Autores, tendo por objecto o imóvel de que estes são proprietários, melhor identificado na p.i., durante os meses a que respeitam as rendas alegadamente em atraso (cfr. artigos 7º, 9º e 10º da contestação), admitindo ainda que lhe foi apresentado o contrato escrito para assinatura mas decidiu não o fazer (cfr. artigo 6º). Aliás, um dos argumentos esgrimidos pela Ré contra a pretensão de resolução do contrato formulada pelos Autores, pressupõe a existência da relação de arrendamento quando invoca o pagamento de todas as rendas vencidas até à data da propositura da acção (cfr. artigo 13º da contestação).

É, assim, incontornável a confissão da existência do contrato verbal de arrendamento pela Ré, pelo que fenece o argumento fundado na falta de aposição da assinatura desta no documento escrito.

Note-se ainda que, sendo a falta de assinatura resultante de decisão própria, sempre se colocaria uma questão do abuso do direito fundado na modalidade de “venire contra factum proprium” já que, bem sabendo da existência do escrito, a Ré entendeu não o subscrever por razões relativas ao prazo contratual aí proposto, mas não se coibiu de manter a relação contratual de facto, gozando do imóvel pertencente aos Autores e pagando pelo menos parte das rendas acordadas (cfr. artigo 334.º do CC).

Bem andou, por isso, a sentença recorrida ao considerar existir uma relação locatícia entre Autores e Ré, bem como a obrigação de pagamento de renda mensal.*
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Do fundamento da resolução do contrato*
O inquilino está, por força do princípio da pontualidade no cumprimento do contrato previsto pelo n.º 1 do artigo 406.º do CC e nos termos da alínea a) do artigo 1038.º do mesmo diploma legal, obrigado a pagar a renda ao senhorio, nos prazos e valores acordados ou, subsidiariamente, regulados no n.º 1 do artigo 1039.º do CC.

O incumprimento da obrigação do pagamento da renda pelo inquilino constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio quando pela sua gravidade, torne inexigível a manutenção da relação contratual (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1083.º do CC).

Nas palavras de Menezes Leitão, “o não pagamento da renda ou dos encargos e despesas, ou o atraso sistemático nesse pagamento, constitui uma infração grave praticada pelo arrendatário, que põe em causa o nexo sinalagmático que caracteriza o contrato de arrendamento, pelo que se justifica que possa determinar a resolução do contrato” (in “Arrendamento Urbano”, 6ª edição, Almedina, 2013, pág. 143).

Desde a alteração introduzida pela Lei n.º 43/2017, de 14.06, o legislador considera que a mora por período superior a 3 meses, no pagamento da renda encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, tem a carga de gravidade necessária para tornar inexigível a manutenção do contrato pelo senhorio (cfr. n.º 3 do artigo 1083.º do CC), conferindo-lhe o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento (cfr. artigos 1079.º e 1080.º do CC) pelas vias judicial ou extrajudicial (cfr. artigo 1047.º do CC).

O exercício extrajudicial do direito à resolução do contrato pelo senhorio está sujeito ao dever de comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida (cfr. n.º 2 do artigo 1084.º, ex vi do n.º 4 do artigo 1048.º, ambos do CC), ficando a resolução sem efeito se, no prazo de um mês subsequente, o inquilino puser fim à situação de mora, faculdade que só pode exercer um vez por referência a cada contrato (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do CC).

No caso do exercício do direito à resolução por via judicial, a comunicação à contraparte não é necessária, uma vez que o inquilino é citado da intenção do senhorio pôr fim ao contrato com fundamento na mora, dispondo então da faculdade de, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1048.º do Código Civil, pagar, depositar ou consignar em depósito todas as somas devidas e a indemnização do n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, equivalente a 20% do valor em dívida, até ao termo do prazo para contestar. Neste sentido, entre outros, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2025, relatado pelo Desembargador Paulo Dias da Silva no processo n.º 9441/23.4T8VNG.P1. [7]

Caso o inquilino pague as somas em atraso acrescidas da aludida indemnização até à contestação, caduca o direito potestativo à resolução pelo senhorio, mas só dispõe desta faculdade uma única vez por referência a cada contrato (cfr. n.º 2 do artigo 1048.º do CC).

Em obediência às regras de distribuição do ónus da prova (cfr. artigo 342.º do CC), impende sobre o senhorio a obrigação de provar a existência do contrato de arrendamento e o valor da renda acordada, sendo ao inquilino que compete demonstrar o cumprimento da sua obrigação contratual de pagar as rendas, facto extintivo do direito arrogado pelo senhorio.
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Como decorre da matéria de facto provada e não provada, a Ré não logrou demonstrar o pagamento das rendas vencidas a partir de Abril de 2025, inclusive.

Sendo certo que o pagamento da renda estipulado pelas partes deveria ser feito no primeiro dia do mês a que respeitasse, encontrava-se a Ré, à data da propositura da acção – o dia 09.07.2025 – em mora no pagamento de quatro meses de rendas: Abril, Maio, Julho e Julho.

Por outro lado, a Ré não alegou, nem provou, ter realizado o pagamento da indemnização prevista pelo n.º 1 do artigo 1041.º do CC acrescida às rendas em atraso, pelo que não fez caducar o direito à resolução do contrato pelos Autores.

Consequentemente, assiste aos Autores, ao abrigo das disposições legais vindas de elencar, direito a resolver o contrato de arrendamento celebrado com a Ré. *

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Custas *
Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.

A parte decaída no presente recurso foi a Recorrente que viu negada a pretensão recursiva de ver revogada a decisão recorrida.

Deve, portanto, suportar as custas do recurso.*

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III. DECISÃO*
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:

1. Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

2. Condenar a Recorrente nas custas do recurso.*
Notifique.

Évora, d.c.s.

Relator: Ricardo Miranda Peixoto;

1º Adjunto: José António Moita;

2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques.
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[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668.º, pág. 669.

[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, anotação 5 ao artigo 668.º, pág. 143.

[3] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/952807c78e863705802588d9004df1b1?OpenDocument

[4] Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument

[5] In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 13 ao artigo 615.º, pág. 794.

[6] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/DEFA390804130CFE802573E50037AB35

[7] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/31d13fc2653af14c80258c98004b0a59?OpenDocument