Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1464/18.1T8FAR-F.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 1464/18.1T8FAR-F.E1 Rel. EDUARDO DE SOUSA PAIVA

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Relação - Acórdão n.º 1464/18.1T8FAR-F.E1
Processo n.º 1464/18.1T8FAR-F.E1

Relator: Eduardo de Sousa Paiva

Adjuntos: Anabela Raimundo Fialho / Maria Beatriz F. Marques Borges

Incidente: provido

Unanimidade

Sigilo bancário; imprescindibilidade das informações; necessidade de descoberta da verdade; realização da justiça

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)

(…)

= = =

Acordam, os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

No âmbito do processo de inventário para separação de bens de casal em consequência de divórcio, sob o n.º 1452/21.0T8FAR-E, do Juízo de Família e Menores de Faro-Juiz 2, em que é requerente e cabeça de casal (…) e interessada (…), tendo sido requerido e judicialmente deferido, foi enviado oficio (a 07/05/2025) à Caixa Geral de Depósitos (doravante CGD) para “indicar nos autos as contas bancárias existentes em nome de (…), NIF (…), e respectivos saldos bancários à data da entrada em juízo da presente acção de divórcio, ou seja, em 07 de Maio de 2021, bem como facultar cópias dos respectivos extractos desde essa data, nos termos dos artigos 417.º, n.º 1, CPC”.

Em resposta, a CGD, a 21/05/2025, recusou prestar as informações solicitadas, invocando estarem cobertas pelo sigilo bancário a que está vinculada.

A interessada (…) já tinha, por requerimento de 29/02/2024, declarado que “não autoriza a quebra de sigilo bancário”.

Por despacho da Mma. Juiz de Direito titular do processo, de 15/06/2026, que reconheceu a legitimidade da recusa da instituição bancária em prestar as informações solicitadas, foi suscitado o presente incidente de quebra de segredo profissional e remetido a esta Relação para apreciação.

Não constam dos autos elementos probatórios dos quais resulte quais as contas existentes na Caixa Geral de Depósitos “em nome de (…), NIF (…), e respectivos saldos bancários à data (…) de 07 de Maio de 2021”, nem “cópias dos respectivos extractos desde essa data”.*
Corridos os vistos, nada obsta à prolação de acórdão.***
II. QUESTÃO A DECIDIR
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Importa apreciar e decidir se se verificam ou não os requisitos legais para a quebra do sigilo bancário por parte da instituição bancária.***
III. FUNDAMENTAÇÃO*
A) FACTOS A CONSIDERAR

Toda a factualidade relevante para a decisão do presente incidente consta acima transcrita no “Relatório”.*
B) APRECIAÇÃO DO INCIDENTE

De acordo com o disposto no artigo 417.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, havendo recusa legítima de fornecer informação escudada em sigilo profissional poderá haver lugar à sua dispensa, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “sendo aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processos penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.

Nos termos do artigo 135.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos”.

Se a autoridade judiciária perante a qual a recusa a depor, ou a prestar informações, se tiver verificado, considerar legítima a recusa, suscita, oficiosamente ou a requerimento e perante o Tribunal Superior (que, em se tratando do STJ, será o pleno das secções criminais), a apreciação da possibilidade de prestação de informações ou de depoimento com quebra do segredo profissional, para o efeito remetendo os autos do incidente, conforme resulta das disposições conjugadas nos nºs 2 e 3 do citado artigo.

Será determinada “a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos” (cfr. artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Como se bem se explicita no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2025 (relatado por Isabel Monteiro, proferido no proc. 6134/24.9T9SNT-A.L1 e acessível em dgsi.pt) “para se concluir pela existência de um interesse preponderante que justifique a quebra do sigilo haverá de ser verificar:

i) que o depoimento é absolutamente necessário para a descoberta da verdade material, e neste particular, haverá, nos termos do Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional – Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, DR, II Série –, que verificar se o depoimento do Advogado com quebra do sigilo se reveste de: a) imprescindibilidade: o meio de prova sujeito a sigilo tem de ser indispensável (ou seja, imprescindível, e não meramente útil) face ao objetivo de prova visado; b) Essencialidade: o meio de prova sujeito a sigilo tem de ser absolutamente determinante; c) Exclusividade: pressupondo este requisito a inexistência de qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo.

(…)
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(iii) a necessidade da proteção dos bens jurídicos afetados (tendo em conta a importância destes)”.

Ora, o segredo profissional bancário está regulado no artigo 78.º do DL n.º 298/92, de 31 de dezembro (diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – doravante RGICSF), cujo n.º 1 estabelece que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” e de acordo com o seu n.º 3, “o dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”.

De acordo com o artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do RGICSF, constituem exceções ao dever de observar o segredo bancário, a autorização do próprio cliente e, na ausência desta, a solicitação das autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal ou quando exista disposição legal a limitar expressamente o dever de segredo, como ocorre, no processo civil, com a norma constante do artigo 417.º, n.º 4, do CPC.

Nesta matéria, há ainda que observar a doutrina obrigatória fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 2/2008, de 13/02/2008, publicado no DR de 31/03/2008 in www.dgsi.pt, nos termos do qual:

1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.

2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.

3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Vertendo ao caso em apreciação, estamos no âmbito de um processo de inventário para separação de bens comuns do casal extinto em consequência de divórcio, sendo que as informações bancárias pretendidas se destinam a apurar qual o património comum para efeitos de partilha, não havendo outros elementos probatórios nos autos ou a que se possa recorrer para tal finalidade, isto é, para a descoberta da verdade material e a consequente realização da justiça.
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Estando, como estão, as informações solicitadas cobertas pelo sigilo bancário e a face à ausência de consentimento da titular da conta, a recusa da CGD em as prestar foi, e bem, julgada legítima por decisão da 1ª instância.

Importa, assim, apreciar, nesta sede, se o dever de sigilo bancário deve ser dispensado.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.

Na verdade, de acordo com o critério da prevalência do interesse preponderante e tendo em conta a imprescindibilidade das informações bancárias pretendidas para a descoberta da verdade, quanto ao apuramento do âmbito do património comum a partilhar e, consequentemente para a realização da justiça, o levantamento/dispensa do sigilo bancário mostre-se plenamente justificado e necessário.

Podemos, assim, concluir com segurança que, face à ausência de outras provas, produzidas ou a realizar, que pudessem apurar o património financeiro comum do extinto casal, a informação solicitada à CGD é imprescindível para a descoberta de tal factualidade e necessária para a concretização do interesse público da administração da justiça.

É quanto basta para se concluir pela procedência do pedido de dispensa de sigilo bancário.***
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordamos em conceder a solicitada quebra / dispensa de segredo profissional bancário e, em consequência, determinamos que a Caixa Geral de Depósitos informe quais as contas existentes em tal instituição bancária “em nome de (…), NIF (…), e respectivos saldos bancários à data (…) de 07 de Maio de 2021”, e envie aos autos “cópias dos respectivos extractos desde essa data”.

Custas pela recorrida.

Évora, 17 de setembro de 2026.

Os Juízes Desembargadores,

Eduardo Sousa Paiva (relator)

Anabela Raimundo Fialho (1ª adjunta)

Beatriz Marques Borges (2ª adjunta)