Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 268/15.8T8GDL-A.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Acórdão Proc. 268/15.8T8GDL-A.E1 Rel. RICARDO MIRANDA PEIXOTO

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Relação - Acórdão n.º 268/15.8T8GDL-A.E1
Apelação 268/15.8T8GDL-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Grândola*

***
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

*

***
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo

Relator: Ricardo Miranda Peixoto;

1ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes; e

2º Adjunto: José António Moita.*

***
I. RELATÓRIO*
A. Veio (…) propor a presente acção de declarativa de condenação contra (…), pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros) que, em 19 de Abril de 2012, retirou da conta da Caixa Geral de Depósitos identificada com o n.º (…), acrescida de respetivos juros vencidos desde aquela data até à data da restituição.

Alega, em síntese, que Autora e Ré abriram uma conta solidária na CGD, onde foram depositadas quantias exclusivamente pertencentes à Autora, da qual a Ré, sem consentimento da Autora, retirou € 49.000,00, apesar de não lhe pertencerem, no todo ou em parte.

B. A Ré contestou e reconveio.

Invocou a ocorrência de causa prejudicial.

Esgrimiu as seguintes excepções dilatórias: a falta de interesse em agir da Autora; a incapacidade judiciária activa; e a litispendência.

Mais excepcionou que a solidariedade da conta era uma forma de liberalidade da Autora a favor da Ré por esta ter suportado, em exclusivo, despesas de subsistência e outras, durante os anos em que a Autora viveu a expensas da Ré.

Admitindo a co-titularidade de conta solidária pela Autora e Ré que esta estava autorizada a movimentar, impugnou de direito que se presume a comparticipação, em partes iguais, dos co-titulares nos fundos depositados.
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Reconveio, pedindo seja reconhecida a propriedade de ½ do saldo da conta pela Ré.

C. A Autora replicou pugnando pela improcedência da questão da prejudicialidade e das excepções invocadas pela Ré.

Pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Autora.

D. Foram proferidos (ref.ª 96345458) despachos de não admissão da reconvenção, de dispensa de realização da audiência prévia e de fixação do valor da causa em € 49.000,00, seguidos do despacho-saneador que:

i. Julgou improcedentes as excepções dilatórias: da incapacidade judiciária ativa, por suprida; da falta de interesse em agir da Autora; e da litispendência.

ii. Identificou o objecto do litígio, elencou os factos provados por acordo e os temas da prova, apreciou os requerimentos probatórios das partes e designou data para realização do julgamento.

E. Por morte de (…) a 24.01.2024, foram habilitados (…) e (…) para com eles, no lugar da falecida, seguir termos a presente acção.

F. Foi proferido despacho (ref.ª 101508730), considerando improcedente a questão da pendência de causa prejudicial, invocada pela Ré.

G. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que conheceu da matéria de facto e de direito, com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, na procedência total da ação, decide-se:

1. condenar a Ré (…) a restituir aos Habilitados (…) e (…) a quantia de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros) que, em 19 de abril de 2012, a Ré retirou da conta da Caixa Geral de Depósitos com o n.º (…), por ser quantia que pertencia, em exclusivo, à Autora (…), e que a Ré retirou da referida conta sem a autorização ou o consentimento da Autora;

2. condenar a Ré (…) a pagar aos Habilitados (…) e (…) os respetivos juros que se terão vencido desde aquela data – 19 de abril de 2012 – até à data da efetiva restituição aos Habilitados do aludido montante, no que se vier a liquidar através do competente incidente de liquidação (artigo 358.º do Código de Processo Civil);

3. Custas da ação pela Ré – artigo 527.º do Código de Processo Civil (…)”.

H. Inconformada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negritos e sublinhados da origem):
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“1. A sentença recorrida julgou procedente a ação, condenando a Ré a restituir à Autora (e, agora, aos habilitados) a quantia de € 49.000,00, acrescida de “juros”/indemnização compensatória, partindo do pressuposto de que tal quantia integrava, em exclusivo, o património da Autora.

2. Tal decisão assenta numa errónea apreciação da prova produzida e numa incorreta aplicação do direito, designadamente quanto ao regime das contas bancárias solidárias, ao ónus da prova, à capacidade da Autora e à validade da condenação em juros/indemnização, o que impõe a sua revogação e substituição por decisão absolutória.

MATÉRIA DE FACTO

3. O Tribunal a quo deu como provado, entre o mais, que: (i) o saldo existente na conta bancária em causa pertencia exclusivamente à Autora; (ii) a Ré não tinha quaisquer quantias suas depositadas nessa conta; (iii) a conta era gerida apenas em benefício da Autora; (iv) a Autora manifestou vontade no sentido de que o saldo era seu e deveria ser restituído;

4. A prova produzida em audiência, analisada de forma global, crítica e conjugada, não permite, porém, concluir pela titularidade exclusiva da Autora sobre o saldo da conta, antes impondo decisão diversa quanto à matéria de facto relevante.

5. O único documento diretamente atinente à operação em discussão – o talão de transferência bancária junto aos autos – apenas comprova a realização de uma transferência de € 49.000,00 da conta solidária para outra conta, não demonstrando, por si só, a proveniência exclusiva desses fundos do património da Autora nem a inexistência de contribuições da Ré.

6. Os extractos bancários juntos pela Autora respeitam a contas diversas daquela que está em discussão, ou não permitem reconstituir, de forma completa e cronológica, a origem e composição do saldo existente à data da transferência, sendo, por isso, insuficientes para demonstrar que a totalidade do montante de € 49.000,00 se formou apenas com depósitos da Autora.

7. Pelo contrário, resultou da prova testemunhal produzida – de forma coerente, reiterada e isenta – que: a) a conta bancária em causa foi aberta por ambas as irmãs, Autora e Ré, em regime de contitularidade; b) a Ré efetuou depósitos de valores próprios nessa conta, incluindo quantias provenientes da venda de bens que integravam o seu património; c) a gestão da conta era conjunta, inserida numa comunhão de vida e de recursos entre ambas as irmãs, que partilhavam despesas, rendimentos e poupanças, utilizando a conta como instrumento dessa gestão comum.

8. As testemunhas apresentadas pela Autora prestaram depoimentos em larga medida indiretos, baseados em “ouvir dizer” e em reconstruções subjetivas de conversas alegadamente mantidas com a Autora, não tendo presenciado, na generalidade, os atos de depósito, de gestão da conta ou as concretas decisões patrimoniais.

9. Acresce que tais testemunhas são interessadas no desfecho da causa, por serem familiares próximos e/ou beneficiários da herança da Autora, o que reforça a necessidade de especial prudência na valoração dos respetivos depoimentos, os quais não lograram afastar a versão consistente e objetiva apresentada pela Ré e pelas suas testemunhas.
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10. Estes depoimentos das testemunhas da Autora encontram-se ainda em frontal contradição com o que ficou assente no processo de maior acompanhado instaurado relativamente à Autora, no qual se julgou, com trânsito em julgado, que a mesma padecia de demência, com comprometimento da sua capacidade de autodeterminação e de gestão dos seus bens, desde, pelo menos, o ano de 2012, o que torna não credível a alegada lucidez e autonomia com que, em 2017/2018, teria definido a propriedade exclusiva dos fundos.

11. Em face do exposto, os factos dados como provados sob os n.ºs 5, 6, 7 e 9 da sentença (conforme numeração da decisão) devem ser julgados não provados, substituindo-se por factos que reflitam a realidade apurada em audiência, designadamente: a) que a conta bancária era solidária, titulada por Autora e Ré; b) que ambas efetuaram depósitos de valores próprios nessa conta; c) que a conta era utilizada no âmbito de uma gestão conjunta de rendimentos e despesas, em benefício de ambas.

ÓNUS DA PROVA E CONTAS SOLIDÁRIAS

12. A conta bancária em causa é uma conta solidária, titulada simultaneamente por Autora e Ré, sendo ambas legitimadas, perante o banco, a movimentar os fundos nela existentes.

13. Nos termos do artigo 516.º do Código Civil, existe uma presunção de participação igualitária dos contitulares na obrigação (e, por analogia, no crédito ou saldo), salvo prova em contrário que demonstre regime diverso de titularidade dos fundos.

14. Cabia, pois, à Autora – e, por sucessão, aos habilitados – o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que o saldo de € 49.000,00 depositado na conta solidária correspondia, na totalidade, a fundos exclusivos do seu património, excluindo qualquer contribuição da Ré.

15. Tal ónus probatório não foi cumprido: nem a prova documental, nem a prova testemunhal produzida lograram demonstrar, de forma clara e convincente, que a Ré não tenha contribuído para a formação do saldo, ou que este se destinasse apenas ao património da Autora.

16. Ao considerar como demonstrada a titularidade exclusiva da Autora sobre o saldo da conta, sem que tal exclusividade tenha sido provada, a sentença recorrida violou as regras do ónus da prova consagradas nos artigos 342.º, 344.º e 350.º do Código Civil, bem como a presunção de participação igualitária prevista no artigo 516.º do mesmo diploma.

INCAPACIDADE, CASO JULGADO E VALORAÇÃO DA VONTADE

17. No processo de maior acompanhado relativo à Autora, com trânsito em julgado, ficou assente que esta padecia de demência e de incapacidade relevante para a gestão dos seus interesses pessoais e patrimoniais desde, pelo menos, o ano de 2012, tendo sido fixado um regime de acompanhamento que restringiu a sua capacidade de exercício para atos dessa natureza.

18. A sentença recorrida omitiu a devida ponderação dessa decisão judicial, com força obrigatória dentro do ordenamento, desconsiderando o quadro de incapacidade em que a Autora se encontrava à data dos factos relevantes, em violação dos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil.
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19. Não podia o Tribunal a quo valorar, como expressão de uma vontade autónoma, livre e esclarecida da Autora, relatos de alegadas declarações e intenções por si manifestadas em 2017/2018, quando já se encontrava clinicamente e judicialmente qualificada como incapaz de gerir adequadamente o seu património, devendo tais relatos ser apreciados com máxima reserva e à luz do seu estado de vulnerabilidade.

20. Ao tratar a Autora como se fosse plenamente capaz de autodeterminar o destino exclusivo do saldo da conta solidária, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e violou ainda o regime do maior acompanhado, desconsiderando a proteção reforçada de que a Autora beneficiava.

REPRESENTAÇÃO, INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE PROCESSUAL

21. Tendo sido decretado o acompanhamento da Autora, com previsão de representação em atos de natureza patrimonial e na prática de atos judiciais relacionados com o seu património, a mesma não podia intervir isoladamente em juízo, carecendo de adequada representação processual.

22. O mandato forense anteriormente conferido caducou com a sentença de acompanhamento, passando a representação da Autora a competir ao acompanhante e ao Ministério Público, nos termos legais, sendo este último chamado a intervir na defesa dos interesses da pessoa acompanhada.

23. Não obstante, o Ministério Público não interveio de forma efetiva e substancial em momentos essenciais do processo – nomeadamente na configuração da causa, na apreciação da prova e na própria condução da lide –, não tendo sido sequer notificado para comparecer nas sessões de julgamento, limitando-se, quando muito, a uma atuação meramente formal, o que frustrou a finalidade de proteção subjacente ao regime do maior acompanhado.

24. Esta omissão de intervenção adequada do representante legal e do Ministério Público configura nulidade processual suscetível de influir no exame e na decisão da causa, nos termos dos artigos 195.º e 196.º do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca e requer seja declarada.

HABILITAÇÃO, TESTAMENTO E NATUREZA DOS BENS

25. Os habilitados alicerçam a sua posição num testamento outorgado em 2012 pela Autora, através do qual esta teria disposto dos seus bens em benefício dos ora habilitados.

26. Todavia, esse testamento foi outorgado em contexto de incapacidade relevante da testadora, à luz do que veio a ser reconhecido no processo de maior acompanhado, encontrando-se mesmo pendente ação de anulação do referido testamento, com fundamento na incapacidade natural da Autora à data da sua outorga.

27. Nestas circunstâncias, a sentença recorrida não podia tratar o testamento de 2012 como título inatacável ou prova absoluta da vontade da Autora e da livre disposição dos seus bens, sem ponderar o contexto de fragilidade e a controvérsia judicial existente quanto à sua validade.
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28. A quantia em causa – o saldo de € 49.000,00 – não pode ser havida, sem mais, como bem de livre disposição exclusiva da testadora, desde logo porque a sua natureza de saldo de conta solidária, formada com contribuições da Ré, afasta a qualificação de bem exclusivamente pertencente ao acervo sucessório da Autora.

CONFLITO DE INTERESSES E VALIDADE DA PROVA

29. O mesmo mandatário que representou inicialmente a Autora veio, posteriormente, a patrocinar os herdeiros habilitados, beneficiários diretos do desfecho da ação.

30. Tal situação configura um conflito de interesses material relevante, suscetível de afetar a independência e a objetividade da atuação do advogado, bem como a confiança que deve presidir à relação entre mandatário e parte, colocando em crise a genuinidade da estratégia processual inicialmente adotada em nome da Autora.

31. A sentença recorrida não apreciou de forma adequada o impacto desta irregularidade na validade dos atos processuais praticados, nem na credibilidade da prova testemunhal e documental obtida nesse contexto, o que constitui mais um fator que aconselha à revogação da decisão.

ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ PROCESSUAL

32. A presente ação foi instrumentalizada pelos habilitados como meio de maximizar a sua vantagem sucessória, procurando apropriar-se da totalidade do saldo da conta solidária em detrimento da Ré, que também contribuiu para a formação desse saldo e com a qual a Autora partilhava uma comunhão de vida e de recursos.

33. Esta atuação, em que se pretende transformar uma relação de contitularidade e partilha de recursos numa apropriação exclusiva em sede sucessória, traduz um exercício manifestamente excessivo e contrário à confiança gerada na Ré, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, bem como violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual.

JUROS / INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

34. A condenação da Ré no pagamento de “juros” ou de indemnização compensatória não encontra adequado fundamento legal na causa de pedir nem na prova produzida.

35. Não foram alegados nem provados factos que permitam concluir pela existência de lucros cessantes ou de qualquer dano concreto sofrido pela Autora em virtude da conduta da Ré, sendo certo que a mera indisponibilidade temporária de quantias em conta solidária, cuja titularidade exclusiva nem sequer foi demonstrada, não basta, por si, para gerar responsabilidade indemnizatória.

36. Não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou contratual previstos no artigo 483.º do Código Civil, designadamente quanto à ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pelo que não poderia o Tribunal condenar a Ré em qualquer indemnização compensatória.
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37. Ainda que assim não se entendesse, a eventual pretensão indemnizatória estaria, de todo o modo, prescrita, nos termos do artigo 498.º do Código Civil, atenta a data em que os factos ocorreram e a data de propositura da ação, sem que se vislumbre qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição que possa ser convocada.

38. A sentença recorrida, ao condenar a Ré em “juros” e/ou indemnização que extravasa o mero juro legal de mora a partir da citação, acabou por conhecer de objeto diverso do pedido e da causa de pedir, incorrendo em nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (…)”.

Pugnou pela: revogação da sentença recorrida e pela improcedência da acção com a absolvição da Ré de todos os pedidos; subsidiariamente, alteração da decisão sobre a matéria de facto, com consequente absolvição da Ré; subsidiariamente, declaração da nulidade processual decorrente da falta de adequada representação da Autora maior acompanhada e da insuficiente intervenção do Ministério Público; em qualquer caso, expurgação da condenação em “juros”/indemnização compensatória para além do juro legal de mora, se este for devido, da sentença, absolvendo-se a Ré dessa parte do pedido.

G. Contra-alegou a Autora / Recorrida. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negritos e sublinhados da origem):

“1.ª A sentença recorrida fez uma apreciação correta, fundamentada e juridicamente irrepreensível da prova produzida, concluindo, com base no conjunto da prova, e, de forma decisiva, nas confissões reiteradas da própria Ré ao longo de anos e em diversas sedes processuais, que os € 49.000,00 depositados na conta solidária pertenciam exclusivamente à Autora.

2.ª A presunção de participação igualitária do artigo 516.º do Código Civil foi cabalmente ilidida pela prova produzida, designadamente pela confissão da Ré de que a conta era "a conta ordenado da Autora" e que "o dinheiro era da sua irmã", pela demonstração de que todos os rendimentos de trabalho da Autora eram depositados naquela conta enquanto os da Ré eram depositados em conta à parte, e pela prova de que a cotitularidade resultou apenas de relação de parentesco e confiança.

3.ª A Ré não alegou nem provou, na contestação ou em julgamento, quaisquer quantias concretas que tivesse depositado na conta, e a sentença recorrida julgou, corretamente, não provados os factos que sustentariam a versão da Ré. A contestação é omissa a quaisquer contribuições concretamente alegadas, e a Ré não juntou qualquer documento comprovativo.

4.ª A invocação da incapacidade da Autora não tem a virtualidade de alterar a titularidade dos fundos depositados na conta, nem impede o Tribunal de apreciar a prova relativa à proveniência dos mesmos. Pelo contrário, a incapacidade invocada, a verificar-se, reforçaria a ilicitude da conduta da Ré ao apropriar-se de dinheiro de pessoa incapaz.

5.ª A representação processual da Autora foi devidamente regularizada ao longo do processo, não se verificando qualquer nulidade processual por falta de intervenção do Ministério Público.
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A eventual nulidade, a existir, estaria sanada por falta de arguição tempestiva e, de todo o modo, não teve qualquer influência no exame e decisão da causa, que assentou nas confissões da própria Ré.

6.ª A habilitação dos ora Recorridos como herdeiros foi decidida por decisão judicial transitada em julgado, com base em testamento e escritura de habilitação que mantêm plena validade enquanto não forem anulados em ação própria. O incidente de habilitação não é o meio processual adequado para discutir a validade do testamento.

7.ª A Ordem dos Advogados, em parecer emitido para o efeito, confirmou a inexistência de conflito de interesses na atuação do mandatário dos Recorridos, questão que está definitivamente dirimida e não pode ser reapreciada em sede de recurso.

8.ª Não se verifica qualquer situação de abuso de direito, tendo a Autora exercido, em vida, um legítimo direito de reivindicação de quantia que lhe pertencia. Se alguma conduta se aproxima do abuso de direito, é a da Recorrente, que se apropriou de dinheiro alheio e agora procura manter tal apropriação.

9.ª A condenação em juros é consequência natural e legalmente fundada da violação do direito de propriedade da Autora, estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Não se verifica prescrição (quer porque a ação é de reivindicação, quer porque o prazo não correu contra a Autora incapaz) nem excesso de pronúncia (o Tribunal decidiu nos termos do pedido).

10.ª A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente confirmada.

O recurso interposto pela Recorrente assenta em argumentos contraditórios, juridicamente infundados e processualmente intemporais, não logrando abalar a solidez da decisão impugnada. (…)”.

H. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida próprios, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*
I. Questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).

Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

No caso vertente, são as seguintes, as questões suscitadas pelo recurso:
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1. Se é admissível, no âmbito do presente recurso da sentença, apreciar os fundamentos: da nulidade decorrente processual por alegada insuficiente representação da Autora pelo M.º P.º; e da prescrição do direito da Autora;

2. Se há nulidade, por excesso de pronúncia ou condenação para além do pedido, da sentença recorrida;

3. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida;

4. Se há conflito de interesses da representação forense pelo mesmo mandatário, da Autora e dos Habilitados;

5. Se a quantia depositada em conta bancária comum solidária, co-titulada pela Autora e pela Ré, é propriedade exclusiva da primeira;

6. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, se encontra a Ré obrigada a restituir o montante que transferiu dessa mesma conta, para outra por si titulada;

7. Se a Autora incorre em abuso do direito / os Habilitados exercem abusivamente a sua posição fundada em testamento anulável;

8. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, impende sobre a Ré a obrigação do pagamento de juros calculados sobre o montante transferido.*
Questões prévias:*
Da inadmissibilidade da arguição, no âmbito do presente recurso:

i. Da nulidade processual por insuficiência de representação da Autora pelo M.º P.º (conclusões de recurso 21ª a 24ª); e

ii. Da prescrição do direito da Autora (conclusão de recurso 37ª). *
Notificada que foi da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente acção, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, arguindo, entre outras, as questões apresentadas em epígrafe.

i.

No que respeita a alegada nulidade processual decorrente de insuficiente representação da Autora pelo M.º P.º, a Recorrente manteve que, tendo (…), por sentença transitada em julgado a 16.03.2021, sido “…declarada maior acompanhada, com medida de representação geral e com efeitos reportados ao início de 2012, impunha-se aferir se, à data da instauração da ação e, pelo menos, após o trânsito em julgado da sentença de acompanhamento, se mostrava regularmente assegurada a sua representação em juízo. (…) Daí que a ausência de representação adequada, pelo menos a partir do trânsito em julgado da sentença de acompanhamento, configure irregularidade processual relevante, integrando exceção dilatória atinente à capacidade judiciária e representação, com reflexo na validade da instância, nos termos dos artigos 577.º, alíneas c) e e) ou f), 278.º, n.º 1, e 195.º do Código de Processo Civil”.
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Uma vez que o Ministério Público não interveio “…de forma efetiva em todos os momentos processuais relevantes, designadamente no âmbito do incidente de habilitação e na produção de prova decisiva para o desfecho da causa, não tendo estado presente em nenhuma das sessões de julgamento (…)”, incorreu “…numa insuficiência real de representação da incapaz em fases essenciais do processo, o que constitui nulidade processual relevante, nos termos dos artigos 195.º e 196.º do Código de Processo Civil”.

Analisando a questão colocada, constatamos que foram proferidos dois despachos judiciais, dos quais a Ré não recorreu, tendo por objecto parte dos argumentos aventados pela Recorrente:

- Um, no dia 03.05.2022 (ref.ª 94551200), considerando caducado ope legis (cfr. artigo 1174.º, alínea b), do Código Civil) o mandato conferido pela Autora ao ilustre advogado a quem outorgou poderes forenses;

- Outro, no dia 07.06.2022 (ref.ª 94995386), determinando que a Autora passasse a ser representada pelo Ministério Público.

Deste modo, as questões da validade do mandato e da representação da Autora em juízo, foram expressamente tratadas no processo por despachos que, não tendo sido objecto de recurso, transitaram em julgado.

Se a Ré considerasse ter ocorrido irregularidade processual relevante pelo facto da Autora não ter tido “…representação adequada, pelo menos a partir do trânsito em julgado da sentença de acompanhamento…” deveria tê-la suscitado nos autos, no prazo de dez dias contado da notificação do despacho que determinou que esta passasse a ser representada pelo M.º P.º, o que não fez (cfr. artigo 199.º, n.º 1, do CPC).

E o mesmo deveria ter feito relativamente às omissões que agora aponta ao modo como o M.º P.º desempenhou as suas funções de representante de Autora, a partir do momento em que tomou conhecimento dos actos em que o M.º P.º não interveio, de modo a permitir o conhecimento pela 1ª instância da alegada nulidade processual relevante por “…insuficiência real de representação da incapaz em fases essenciais do processo, nos termos dos artigos 195.º e 196.º do Código de Processo Civil.

Na lição de Alberto dos Reis, citado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2012, relatado por Paula do Paço no processo n.º 1027/11.2TTSTB.E1 [1] a arguição da nulidade é o meio que deve ser utilizado “…quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2, pág. 507).

Não havendo, no momento da interposição do presente recurso da sentença, decisão proferida pelo tribunal a quo, sobre a qual este possa incidir com fundamento na aventada insuficiência real de representação do M.º P.º à Autora, estamos perante uma questão nova que a Ré não pode levantar em recurso antes de ocorrer a necessária pronúncia em 1ª instância, sob pena de ser preterida a tendencial (não absoluta) garantia do duplo grau de jurisdição em matéria civil (cfr. artigos 627.º, 644.º e 662.º, todos do CPC).
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ii. Mais argumenta a Recorrente com a prescrição do direito da Autora porque, estando em causa responsabilidade civil por facto ilícito regulada pelo artigo 483.º do Código Civil, este direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento do direito e da identidade do responsável (cfr. n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil). Como a transferência da quantia de € 49.000,00 ocorreu a 19 de Abril de 2012, através de operação bancária objectiva, documentada e registada na conta conjunta titulada por Autora e Ré, susceptível de ser conhecida desde a respetiva data, e a acção foi instaurada apenas em 23 de Outubro de 2018, volvidos mais de três anos sobre a transferência de Abril de 2012, encontra-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

A prescrição é uma excepção que o tribunal não pode suprir oficiosamente, necessitando, como condição da respectiva eficácia, de ser invocada por aquele a quem aproveita (cfr. artigo 303.º do Código Civil).

Como causa impeditiva que é, do direito arrogado pela Autora da presente acção, constitui uma excepção peremptória, impendendo sobre a Ré o ónus processual de a invocar no articulado para o efeito previsto no processado da acção declarativa de condenação (cfr. n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil). Articulado que é, como se sabe, a contestação, no qual o réu deve apresentar toda a sua defesa, em cumprimento do ónus de concentração da defesa consagrado no n.º 1 do artigo 573.º do Código de Processo Civil.

Depois da contestação, só podem ser deduzidas as excepções que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (cfr. n.º 2 do artigo 573.º do CPC).

Vimos já que a excepção da prescrição não é de conhecimento oficioso, não constando também do rol das que a lei expressamente admita, passado o momento da contestação e, por último, usando os argumentos apresentados pela própria Ré, não é superveniente porquanto se mostraria já esgotado o respectivo prazo à data da propositura da acção.

Uma vez que a Ré omitiu a alegação do meio de defesa em apreço, no momento processual previsto para que a sentença proferida em primeira instância pudesse tê-lo considerado, debruçando-se sobre ele e decidindo-o em conformidade, mostra-se definitivamente precludido o direito de o fazer em ulterior momento processual.

Tendo-o feito apenas em alegações de recurso, quando a sentença não teve possibilidade de se deter sobre a prescrição por causa exclusivamente imputável ao incumprimento de um ónus processual por parte da Ré, está, naturalmente, fora dos limites do recurso que têm por base a sentença de 1ª instância.*
Da nulidade da sentença por violação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (conclusão de recurso 38ª) *
Sustenta também a Recorrente que a sentença recorrida é nula: por excesso de pronúncia, na medida em que conheceu de questão que não lhe foi submetida - a existência de lucros cessantes indemnizáveis; e por condenar em objecto diverso do pedido, porquanto atribui à Autora um direito indemnizatório cuja causa de pedir não foi

invocada - indemnização por lucros cessantes – quando esta se limita a formular um pedido genérico.
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Prevê o n.º 1 do artigo 615.º do CPC que “é nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

As nulidades da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.

Como refere José Lebre de Freitas, “os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem rigorosamente situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668.º, pág. 669).

São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.*
A supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, rege sobre a omissão ou o excesso de pronúncia que ocorrem, respectivamente:

i. Perante a ausência de posição / de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ou

ii. Quando o juiz conhece de questões que não foram suscitadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso. Trata-se de questões situadas fora do objecto do processo, delimitado que está pelos pedidos, causas de pedir ou excepções suscitadas pelas partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso relevantes para o respectivo desfecho.

A norma em apreço conjuga-se com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC que impõe ao juiz os deveres: de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e de não poder “…ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

O excesso de pronúncia só se verifica quando o juiz toma posição sobre questões que não lhe foram submetidas pelas partes e que, por isso, não tem de abordar e resolver, ou de que não deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições,
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na defesa das teses em presença.

O que se compreende porque o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (cfr. n.º 3 do artigo 5.º do CPC) podendo, quando se mostre necessário à decisão do concreto pedido formulado, tomar um caminho jurídico distinto do que estas defendem, conquanto respeite a factualidade alegada e provada nos autos, constitutiva da causa de pedir.

Como ensina Alberto os Reis sobre a distinção entre questões a decidir e argumentos ou razões apresentadas pelas partes, referindo-se à omissão de pronúncia mas em termos facilmente transponíveis para o seu excesso, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer do seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (sublinhado nosso) (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, anotação 5 ao artigo 668.º, pág. 143).

A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 [2], dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência / improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)”. No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Desembargadora Emília Ramos Costa no processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. [3]

Sobre a questão também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa referem ser “…pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (STJ de 23-01-19, 4568/13)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 13 ao artigo 615.º, pág. 794).

Aplicando estes ensinamentos ao excesso de pronúncia, diremos que não ocorre quando o juiz recorre a argumentos ou razões diferentes dos esgrimidos pelas partes, mas apenas quando extravase as questões / pretensões deduzidas em termos do pedido, da causa de pedir ou das excepções que possam determinar a improcedência dos pedidos.

Tendo estes considerandos presentes, vejamos se são de acolher os argumentos expendidos pela Recorrente para sustentar o excesso de pronúncia.

A Autora pede a condenação da Ré a restituir-lhe “…a quantia de € 49.000,00 que em 19 de Abril de 2012 abusivamente e sem consentimento ou autorização prévia da Autora retirou da conta da Caixa Geral de Depósitos, da conta com o n.º (…) e respetivos juros que se terão vencido desde aquela data até à data da restituição”.
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A causa de pedir consiste na titularidade exclusiva pela Autora, da quantia de € 49.000,00 em apreço, que a Ré lhe retirou na aludida data.

A sentença recorrida, por seu turno, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 49.000,00 em questão e “…os respetivos juros que se terão vencido desde aquela data – 19 de abril de 2012 – até à data da efetiva restituição aos Habilitados do aludido montante, no que se vier a liquidar através do competente incidente de liquidação (artigo 358.º do Código de Processo Civil)”.

Independentemente do trilho da fundamentação jurídica seguido pela sentença para condenar a Ré no pagamento dos juros – o entendimento foi de que seriam devidos a título de lucros cessantes (artigo 564.º do Código Civil) decorrentes da perda de vantagens relacionadas com a fruição / posse da quantia em dinheiro, no banco, por parte da Autora –, mostra-se inequívoco que a condenação se limitou “…aos juros que se terão vencido desde…” 19 de Abril de 2012 até à data da restituição do montante de € 49.000,00, tal como havia sido peticionado e, por outro lado, se fundou nos factos alegados pela Autora, respeitando a causa de pedir.

A divergência da Ré dirige-se à utilização do identificado argumento jurídico usado pela sentença, mas dentro da mesma questão a decidir – que é a de saber se a Ré deve, ou não, juros à Autora – o que, como deflui a doutrina e da jurisprudência apresentadas, não constitui excesso de pronúncia e é consentido pelo n.º 3 do artigo 5.º do CPC.

Conclui-se, assim, que é infundada a alegada nulidade por excesso de pronúncia.*
Atentemos agora na alegada nulidade resultante da condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

Uma condenação ultra petitum ou extra vel petitum ultrapassa o limite quantitativo ou qualitativo do pedido, estando intrinsecamente ligada à previsão do n.º 1 do artigo 609.º do CPC que impede a sentença de “…condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.

A justificação para esta regra é, como informam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, de que “as partes, através do pedido (artigo 39.º, n.º 1), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providencia diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” (sublinhado nosso) (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 783, anotação 1 ao artigo 609.º). [4]

Diversamente do excesso de pronúncia, o vício da alínea e) em apreço tem como único critério o pedido da acção, não a necessária relação da fundamentação de facto e de direito da sentença com os limites da causa de pedir consolidada no processo.
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Enquanto o excesso de pronúncia respeita à decisão que conhece de questão situada fora do âmbito da causa de pedir, estranha à causa, a condenação para além do pedido encontra apenas neste a sua bitola, proibindo o juiz de, ainda que dentro da questão de facto e de direito suscitada pela acção, transpor os seus limites, vindo a apresentar um resultado diferente do pretendido. Seja este referente à quantidade – como, por exemplo, condenando o demandado em acção de responsabilidade civil, no pagamento de indemnização de valor superior ao peticionado –, seja quanto à qualidade do objecto – entre outras, imagine-se a situação da acção de reivindicação em que o juiz reconhece a propriedade e condena a parte passiva a restituir coisa diferente da que está identificada no pedido.

Compreendida a distinção entre estas duas causas de nulidade da sentença, logo se intui que a alegação da Recorrente está desenquadrada do vício previsto pela alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, pois o argumento de que a Autora se limita a formular um pedido genérico e a condenação proferida, por seu turno, atribui um direito indemnizatório cuja causa de pedir (indemnização por lucros cessantes) não foi invocada, confunde o âmbito do pedido com o da causa de pedir.

Restringindo-nos, como se impõe, ao pedido, é realidade incontornável que a condenação está contida no pedido (remete-se, a propósito, para a transcrição feita em sede da nulidade por excesso de pronúncia), limitando-se a, nos termos consentidos pelo n.º 2 do artigo 609.º do CPC, relegar a quantificação do montante dos juros para incidente de liquidação.

Termos em que tampouco se mostram preenchidos os pressupostos da nulidade da sentença, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.*

***
II. FUNDAMENTAÇÃO*

***
A. De facto*
Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem):

“4.1. Factos provados

4.1.1. Petição inicial

1- Autora e Ré eram co-titulares da conta bancária n.º (…), da Caixa Geral de Depósitos;

2- A conta aberta foi solidária, permitindo a cada uma das titulares movimentá-la nas mesmas condições, sem que seja exigível pelo Banco depositário obter o consentimento dos demais;

3- E foi mediante essa possibilidade de movimentação que no dia 19 de Abril de 2012, pelas 14H39, a co-titular / Ré (…) deu ordem de transferência para uma conta própria, domiciliada na CGD, SA. conforme ordem por si assinada;
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4- Mediante essa ordem foi retirada da referida conta bancária o valor de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros);

5- A Autora colocou a Ré como titular em virtude de ser solteira e sem descendentes;

6- O saldo referido em 4 era proveniente dos rendimentos de trabalho da Autora, que aí eram depositados;

7- No saldo referido em 4 não existiam quantias da Ré, nem o mesmo foi, no todo ou em parte, objeto de doação por parte da Autora a favor da Ré;

8- A co-titularidade da conta resultou da relação de parentesco e muito especialmente, sociologicamente, da relação de grande confiança que existia da Autora para com a Ré;

9- Desde 19 de Abril de 2012 que a Autora não dispõe da quantia em causa nem dos frutos que poderiam resultar da sua remuneração, nomeadamente dos juros que aquela quantia deixou de auferir para a Autora.

(…)

4.2. Factos não provados

(…)

4.2.2. Contestação

a- A conta foi aberta por ambas irmãs sob regime da solidariedade em virtude de ambas nela, à data, efetuarem movimentos a débito e crédito sem discriminação de parte ou montante;

b- A Autora viveu largos anos a expensas da Ré que suportou em exclusivo as suas despesas de alimentação, saúde, higiene formação;

c- Houve espírito de liberalidade por parte da Autora a favor da Ré na abertura da conta solidária, como forma de a Autora compensar a Ré por despesas e destinações de cariz económico de montante superior, pelo que eventual disparidade na constituição dos fundos da conta – isto é, mesmo que a contribuição para a mesma tenha sido maior pela Autora do que pela Ré – se deveria entender como feita dentro desse espírito de liberalidade da A. a favor da Ré e como forma de a compensar por tais despesas e destinações;

d- A Ré agiu em especial preocupação com a subsistência e salvaguarda dos interesses da Autora, visando protegê-la da sobrinha, a Habilitada (…), que, inclusivamente mediante a contratação de profissionais forenses especialmente qualificados com recursos da Autora, tem-se vindo progressivamente – desde 2008 – a apropriar de todo o património da Autora, sendo a presente ação, tão só, forma de aumentar o seu quinhão hereditário”.*
Do recurso da decisão da matéria de facto (conclusões de recurso 3ª a 11ª e 17ª a 20ª)*
Vem o presente recurso interposto da matéria de facto da decisão de primeira instância, entendendo o Recorrente que devem ser:
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1. Alterada a redacção dos factos provados números 5, 6, 7, e 9.

2. Transpostos para o elenco dos provados, os factos que a sentença recorrida considerou não provados a, b, c e d.*
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:

“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Como refere António Abrantes Geraldes, “o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, Almedina, 2022, págs. 197 e 198, anotação 3 ao artigo 646.º do CPC).*
A Recorrente cumpriu, relativamente à alteração de redacção e transposição para os provados de factos melhor descritos em 1 e 2 supra, pretendidos com a impugnação da decisão a matéria de facto da sentença recorrida, os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, identificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Satisfez também as exigências das alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do mesmo artigo, ao indicar os concretos meios de prova em que se baseiam as alterações propostas.

Nomeadamente:
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- a insuficiência do talão da Caixa Geral de Depósitos relativo à transferência de € 49.000,00, datada de 19-04-2012, efetuada por débito na conta titulada por Autora e Ré com o n.º (…), reproduzido no doc. 3 da petição inicial, por não constituir prova da titularidade exclusiva, pela Autora, dos fundos existentes nessa conta;

- os depoimentos de: … e … (enquanto partes), … (marido de …), … (filho de …) e (…), na 1ª sessão de julgamento, datada de 12.03.2025; … (parte), (…), (…) e (…), na 2ª sessão de julgamento, datada de 08.04.2025. Quanto a estes transcreveu nas alegações as passagens que considerou relevantes para demonstrar a tese que sustentou, indicando os minutos das gravações.

Encontram-se, assim, reunidas as condições para a admissão da impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º do CPC.*
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do C.P.C. ([5]), tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado pelo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 ([6]), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”.

Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 ([7]) “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto – que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
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Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.

Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada (artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigo 358.º do C.C. e artigos 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, ambos do C.P.C.).

Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados)”.*
Alteração dos factos provados números 5, 6, 7 e 9 *
É o seguinte, o teor dos factos provados em apreço:

“5 – A Autora colocou a Ré como titular em virtude de ser solteira e sem descendentes;

6 – O saldo referido em 4 era proveniente dos rendimentos do trabalho da Autora, que aí eram depositados;

7 – No saldo referido em 4 não existiam quantias da Ré, nem o mesmo foi no todo ou em parte, objeto de doação por parte da Autora a favor da Ré;

9 – Desde 19 de abril de 2012 que a Autora não dispõe da quantia em causa nem dos frutos que poderiam resultar da sua remuneração, nomeadamente, dos juros que aquela quantia deixou de auferir para a Autora”.

Contrapõe a Recorrente, a seguinte alteração da redacção dos factos provados em apreço:

“5 – A Autora e a Ré eram ambas titulares de contas bancárias em virtude da Autora ser solteira e sem descendentes e não saber nem conseguir efetuar a gestão do seu dinheiro, incumbindo a Ré de tal função;

6 – O saldo referido em 4 era proveniente dos rendimentos do trabalho da Autora e de valores depositados pela Ré nas contas tituladas por Autora e Ré;

7 – No saldo referido em 4 existiam quantias da propriedade da Ré;

9 – A quantia de 49 mil euros esteve sempre à disposição da Autora, que ficou impossibilitada de a gerir por virtude de demência e consequente incapacidade judicialmente reconhecida a partir do início de 2012”.
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As alterações propostas pela Recorrente, destacadas nas partes sublinhadas da nossa autoria, respeitam: (i.) à falta de aptidão da Autora para gerir o seu dinheiro (facto provado 5); (ii.) a quem pertenciam os valores que foram sendo depositados na conta em apreço (factos provados números 6 e 7); e (iii.) à manutenção pela Autora, da disponibilidade da quantia de € 49.000,00 (segunda parte do facto provado 9).

Reportando à alegada falta de aptidão da Autora (i.) e à pertença dos valores depositados na conta bancária em apreço (ii.), impõe-se, primeiramente, ter em conta que o período de tempo relevante para aferir de tais elementos, é o decorrido até ao momento em que foram transferidos pela Ré, da conta bancária em apreço, os € 49.000,00 em disputa, o que ocorreu no dia 19.04.2012.

Isto porque, só o dinheiro que foi depositado na conta anteriormente a esta data está em discussão na presente acção.

Assim, para efeitos de prova, o que importa aferir é se a Autora, desde que a conta foi aberta (segundo alguns meios de prova, em 1988) até Abril de 2012, conseguia, ou não, efectuar a gestão do seu dinheiro e, bem assim, a quem pertenciam os valores aí depositados.

Decorre, não apenas da generalidade da prova por declarações / testemunhal reflectida nas transcrições usadas pela Recorrente nas suas alegações, como ainda dos documentos juntos aos presentes autos, emanados do processo de acompanhamento de maior principais também invocados pela Recorrente nas alegações, que é a partir de 18 de Fevereiro de 2012, data em que foi internada na sequência de um acidente vascular cerebral que as capacidades da Autora entram em declínio, num processo que vem descrito como sendo de agravamento progressivo e gradual.

É o que resulta da fundamentação da sentença proferida nos autos de acompanhamento de maior onde se lê que:

“…é a partir desta data que se tem dados objetivos que as capacidades da requerida entraram em declínio, não apenas pelo acompanhamento constante que passou a ter de pessoa contratada para o efeito, o que comprova à saciedade que desde tal data, a requerida deixou de sozinha, ter capacidade para cuidar da sua pessoa, como igualmente existem elementos que permitem, com alguma objetividade, concluir que desde tal data, a requerida apresentava já síndrome demencial atenta a prescrição farmacológica que lhe foi feita, sabendo-se que a memantina é utilizada e prescrita em síndromes demenciais moderados a graves”.

Não há nos autos indício clínico ou pericial, de que a Autora padecesse de qualquer diminuição das suas capacidades, anteriormente ao AVC de Fevereiro de 2012. Mesmo depois desta data, o que se verificou foi uma progressiva perda de capacidades que reclamava um acompanhamento por terceira pessoa, adequado a esse estado evolutivo, o que não é equivalente a um estado de incapacidade total e permanente.

Idêntica conclusão resulta da prova pessoal, reflectida nas transcrições apresentadas pela Recorrente, em que ninguém, nem mesmo a Ré, disse que, antes do AVC, a Autora não fosse pessoa capaz de tratar da sua vida, limitando-se, as testemunhas (…) ou o irmão, a dar nota de que não tinha tanto interesse ou “à vontade” para tratar de determinadas coisas. Todas as descrições que apontam faltas de aptidão à Autora para tratar de assuntos da sua vida são posteriores a 2012.
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Note-se que a Autora era enfermeira formada e exerceu a sua profissão durante a sua vida activa, sem notícia de qualquer dificuldade no desempenho destas funções de responsabilidade.

Deste modo, nenhum elemento de prova permite sustentar a alteração proposta pela Recorrente para o facto provado número 5 – no sentido de que a abertura da conta bancária em apreço, em nome da Autora e da Ré, se deveu também à circunstância da primeira “…não saber nem conseguir efetuar a gestão do seu dinheiro, incumbindo a Ré de tal função”.

No que toca à composição dos depósitos que estão na origem do valor de € 49.000,00 movimentado no dia 19.04.2012, resultou consensual, da prova produzida em julgamento que se trata da conta bancária onde a Autora recebeu todos os seus rendimentos do trabalho, nomeadamente o seu vencimento de enfermeira. Já os rendimentos do trabalho da Ré eram, segundo a mesma, depositados numa conta à parte.

Os rendimentos do trabalho da Autora são próprios e, auferidos durante décadas anteriores a 19.04.2012, perfazem valor muitas vezes superior aos € 49.000,00 movimentados.

Para além deste elemento que se mostrou incontroverso relativamente à composição dos fundos depositados na conta bancária em apreço, nenhuma outra prova indicada pela Recorrente nas alegações de recurso é merecedora da credibilidade necessária para permitir apurar a realização de outros depósitos, nomeadamente pela Ré, na conta bancária em apreço.

Desde logo, não vem indicado qualquer documento do qual resulte a realização de depósitos, na conta bancária em causa, anteriores a 19.04.2012, para além do vencimento da Autora, nem de que tivesse sido a Ré a fazê-los com fundos próprios.

A prova consistente em declarações de parte da Ré, interessada no desfecho da lide, aludindo a dois depósitos (um de € 36.000,00 e outro de € 2.500,00) e dizendo ainda que chegou também a depositar subsídios de Natal ou de férias “quando podia”, sem concretizar quando e para quê teriam sido feitos, é manifestamente insuficiente para criar a convicção de que tais depósitos sejam uma realidade.

Isto para além de que a própria versão da Ré evidenciaria a imensa desproporção entre o declarado ingresso de fundos por si levados à conta bancária de que é cotitular, em contraponto aos proventos auferidos pela irmã durante os seus longos anos de trabalhadora activa, até Abril de 2012.

Mais: por conter uma admissão implícita de que os € 49.000,00 pertenciam à Autora, não deixa de ser surpreender que a Ré tenha declarado em julgamento: “…decidi fazer a transferência de 49.000,00 euros e pôr em conta titulada por mim e pelo meu irmão para guardar esse dinheiro e salvaguardar a velhice da minha irmã”.

Porque razão, senão a de se tratar dinheiro da Autora, teria a Ré a iniciativa de o preservar para a velhice daquela?

Nem a afirmação posterior, de que “essa quantia estava reservada para ela, se precisasse e não ter, porque se ela precisasse e não tivesse, eram os irmãos que eram chamados às contas (...) o dinheiro era destinado à velhice dela”, constitui justificação relevante, dado que a Ré não clarifica o que pretende dizer com “…eram os irmãos chamados às contas…”.
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A prova produzida não indicia, antes pelo contrário, que a Autora fosse pessoa desprovida de rendimentos e de outro património próprios para fazer face a despesas em que visse a incorrer.

Tais declarações e a posição defendida neste recurso, de que os € 49.000,00 sempre estiveram à disposição da irmã, dificilmente se conciliam com a tese de que a Ré seja dona, mesmo que em parte, desse montante.

Resumindo: declarações nada convincentes no que aos factos em apreço respeitam.

A mesma incongruência afecta também o testemunho do irmão (…) quando afirma que “a preocupação dela [Ré] foi que o dinheiro não desaparecesse todo e quando a minha irmã precisasse não tinha lá nada”.

Nenhuma relevância probatória quanto à realização de depósitos pela Ré na conta bancária co-titulada com a Autora, se descortina no testemunho vago e incongruente de (…), nem nos igualmente vagos e “de ouvir dizer”, prestados por (…) e por (…), ambos familiares próximos da Ré (genro e filha).

Não são, portanto, de acolher, em face da prova produzida, as alterações pretendidas pela Recorrente para os factos provados números 6 e 7.

Atentemos agora na alteração proposta pela Recorrente ao teor do facto provado número 9.

Considera a Recorrente dever ser incluído no facto em apreço que o montante peticionado na presente acção “…esteve sempre à disposição da Autora que ficou impossibilitada de a gerir por virtude de demência e consequente incapacidade judicialmente reconhecida a partir do início de 2012”.

Sucede que os articulados juntos pela Ré à acção não contêm semelhante alegação.

Percorrida a contestação (cfr. artigos 57º e ss.), a tese aí propugnada relativamente aos factos é a de que a Ré é dona de metade dos € 49.000,00 que transferiu da conta co-titulada, fosse por força de ingressos de dinheiro próprio que fez, fosse por “…espírito de liberalidade a favor da Ré como forma de a compensar por despesas e destinações de cariz económico de montante superior”.

Em parte alguma, senão nas alegações de recurso, vem pela Ré dito que os € 49.000,00 se encontram à disposição da Autora, posição que, como vimos, é incongruente com a invocação da titularidade, pela Ré, de metade desse montante.

Isto, para além de não se conceber que uma verba retirada da conta co-titulada pela Autora, sobre a qual esta tinha real poder de disposição, se tenha mantido como tal depois de ser transferida para outra conta da qual já não era titular, antes dois irmãos seus, quando nenhuma prova se produziu de que a tivesse movimentado ou podido movimentar.

Tanto basta para que se conclua pela falta de fundamento do aditamento proposto ao facto provado n.º 9.*
Transposição para os provados, dos factos não provados a a d*
É o seguinte, o teor dos factos não provados a a d:
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“a- A conta foi aberta por ambas irmãs sob regime da solidariedade em virtude de ambas nela, à data, efetuarem movimentos a débito e crédito sem discriminação de parte ou montante;

b- A Autora viveu largos anos a expensas da Ré que suportou em exclusivo as suas despesas de alimentação, saúde, higiene, formação;

c- Houve espírito de liberalidade por parte da Autora a favor da Ré na abertura da conta solidária, como forma de a Autora compensar a Ré por despesas e destinações de cariz económico de montante superior, pelo que eventual disparidade na constituição dos fundos da conta – isto é, mesmo que a contribuição para a mesma tenha sido maior pela Autora do que pela Ré – se deveria entender como feita dentro desse espírito de liberalidade da Autora a favor da Ré e como forma de a compensar por tais despesas e destinações;

d- A Ré agiu em especial preocupação com a subsistência e salvaguarda dos interesses da Autora, visando protegê-la da sobrinha, a Habilitada (…) que, inclusivamente mediante a contratação de profissionais forenses especialmente qualificados com recursos da Autora, tem-se vindo progressivamente – desde 2008 – a apropriar de todo o património da Autora, sendo a presente ação, tão só, forma de aumentar o seu quinhão hereditário”.

Entende a Recorrente que os factos não provados a, b, c e d, deveriam passar a matéria de facto julgada provada, acrescentando-se a esta como pontos 10 a 14.

Porém, nenhum argumento probatório lhes dedica, em concreto.

Em todo o caso, diremos que:

Relativamente ao facto não provado a-, se dão aqui por inteiramente reproduzidas as considerações vertidas a propósito da proveniência dos fundos depositados na conta bancária co-titulada por Autora e Ré, reveladoras de que a única prova relevante produzida foi no sentido de que a conta era provida pelos vencimentos auferidos pela Autora. Razão bastante para se não considerar provado o facto a em apreço.

No que respeita ao facto não provado b, para além da própria Ré referir que a formação da Autora foi, enquanto estudante, custeada apenas pelo seu irmão, nenhum dos meios de prova documental ou pessoal indicados / transcritos nas alegações da Recorrente, suportaram a tese de que a Autora tenha vivido às custas da Ré, suportando esta, em exclusivo ou sequer parcialmente, as suas despesas de alimentação, saúde e higiene.

O mesmo se verifica quanto ao facto não provado c, pois nada naqueles meios de prova permite suportar a ideia de que a Autora se manifestou no sentido de destinar à Ré os € 49.000,00 a título de liberalidade, ou como compensação por despesas que esta houvesse suportado com aquela, tanto mais que tais despesas também se não mostram provadas.

Quanto à intenção da Ré, reportada no facto não provado d, para além de se afigurar irrelevante relativamente à questão que nos presentes autos se discute e que consiste em apurar a quem pertence o dinheiro – € 49.000,00 – que a Ré transferiu para conta sua e do irmão, constata-se ainda que as afirmações conclusivas de que “…a sobrinha, a Habilitada … (…), inclusivamente mediante a contratação de profissionais forenses especialmente qualificados com recursos da Autora, tem-se progressivamente – desde 2008 – vindo a apropriar de todo o património da Autora, sendo a presente ação, tão só, forma de aumentar o
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seu quinhão hereditário” não encontram qualquer suporte concreto na prova, inexistindo evidência de apropriação indevida por (…), de património pertencente à Autora.

Valem aqui, as seguintes considerações vertidas na motivação da decisão de facto da sentença recorrida: “a Ré …também não justificou, cabalmente, essa ação – facto provado d, mesmo que sendo este facto de uma formulação bastante genérica; em abstrato, é possível defender direitos de terceiro perante uma agressão ilícita (artigo 337.º do Código Civil) – mas, in casu, ficamo-nos pelo patamar da mera hipótese ou conjetura, nada de relevante se apurou, em concreto, que justificasse a ação da Ré em desapossar a Autora, neste caso a real e exclusiva proprietária, da aludida quantia em dinheiro”.

Com o que se conclui ser também infundada a pretensão de transpor para a matéria de facto provada, o conteúdo dos factos não provados a a d. *
Importa fazer agora um parêntesis alusivo ao argumento apresentado pela Recorrente nas conclusões de recurso 17ª a 20ª – no sentido de que o tribunal a quo não ponderou devidamente na incapacidade da Autora com efeitos reportados ao ano de 2012, determinada por decisão transitada em julgado proferida nos autos principais –, para enfatizar que, diversamente do que defende a Recorrente, a decisão dos factos da sentença recorrida não é contrária ao estado da Autora, declarado pela decisão que determinou o seu acompanhamento, nem ofende o respectivo o caso julgado pelas seguintes razões:

- por um lado, a declaração da capacidade diminuída da Autora com efeitos a partir de Fevereiro de 2012, com uma evolução que, reitera-se, foi de agravamento progressivo, não significa que esta estivesse impossibilitada de ter momentos de lucidez e compreensão para verificar que lhe foi transferido da conta o valor de € 49.000,00; e

- por outro, a prova da proveniência dos fundos que se encontravam na conta bancária co-titulada com a Ré e que esta entendeu transferir para uma conta sua e do irmão, não depende, nem é formada, por qualquer manifestação da Autora posterior à declaração de incapacidade, mas sim pela constatação, inequívoca e confirmada pela própria Ré, de que a conta em apreço foi onde a Autora recebeu os seus rendimentos do trabalho desde data muito anterior à determinação do seu acompanhamento, até ao dia de Abril de 2012, em que a Ré decidiu transferir a quantia de € 49.000,00 aí depositada.*
Mantém-se, assim, integralmente, o teor dos factos provados e não provados da sentença recorrida, apresentados em anterior momento do presente acórdão.*

***
B. De direito *
Do conflito de interesses da representação forense pelo mesmo mandatário, da Autora e dos Habilitados (conclusões de recurso 29ª a 31ª)*
Suscita a Recorrente, o conflito de interesses da representação pelo mesmo mandatário forense, da Autora e dos Habilitados, com base no qual havia já havia levantado, em sede oposição apresentada no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos nos próprios autos, a questão da irregularidade do patrocínio judiciário, decidido por despacho do dia 20.01.2025 (ref.ª 101067227), no qual se considerou improcedente o argumento aventado pela Ré, pelas razões apresentadas no parecer produzido sobre a questão, a 27.12.2024, no Parecer emitido pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Évora, junto ao processo a 13.01.2025 (ref.ª 8522031).
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Argumenta agora a Recorrente que para além do Parecer do CROAE ter natureza estritamente deontológica, não sendo vinculativo para o tribunal quanto à apreciação processual da regularidade do mandato, da lealdade processual e da eventual instrumentalização da acção, a tese de que o mandatário continuaria a defender os interesses de Mariana ao representar os sobrinhos esbarra, desde logo, nos seguintes factos:

- foi judicialmente declarado que, desde 2012, (…) sofria de demência moderada a grave e carecia de representação geral, não dispondo de capacidade para autodeterminação patrimonial livre e esclarecida;

- o próprio advogado alegou, em 2018, na petição inicial, que (…) “tem capacidade para gerir a sua vida”, afirmação objetivamente incompatível com o estado clínico descrito na sentença de maior acompanhado;

- os sobrinhos são beneficiários de atos (doações, testamento) da falecida que estão a ser impugnados precisamente com fundamento na fragilidade e incapacidade de (…), encontrando‑se pendente ação de anulação do testamento e da habilitação de herdeiros.

Vejamos se lhe assiste razão.

No seguimento da solicitação pelo tribunal (cfr. despacho proferido a 14.09.2024), o Plenário do Conselho Regional de Évora da Ordem dos Advogados emitiu o Parecer de 27.12.2024, junto aos autos a 13.01.2025, do qual consta, entre outra, a seguinte fundamentação:

“…com uma leitura atenta de todo os processado juntos autos, conclui-se que o Colega Dr. (…) cujo comportamento é aqui objecto de análise, manteve, desde sempre uma posição coerente com o desempenho das suas funções, nomeadamente mantendo a sua acção defendendo as posições das contrapartes no âmbito dos diversos processos, ainda que conexos entre si, defendendo e prosseguindo os interesses dos seus constituintes, não abraçando quaisquer posições contraditórias ou conflituantes na defesas dos interesses destes, não lhe podendo, em conformidade, ser terminado o mandato.

No que tange ao caso em concreto, e tendo por base o alegado em sede de requerimento apresentado e identificado nos autos acima referidos, quer-nos parecer que não assiste razão à reclamante.

Ainda que o ilustre Colega tenha visto caducar "ope legis" o seu mandato por força das medidas de acompanhamento à sua cliente original – … (e que viria a dar azo a todos os restantes processos), o mesmo manteve a coerência do seu patrocínio ainda que em representação dos sobrinhos da acompanhada (…) e (…), na medida que, até por intermédio da posição destes, continua a defender os interesses da sua constituinte originária, (…)” (sublinhado nosso).

Por despacho judicial proferido a 20.01.2025 foi, por adesão ao citado parecer do C.R. de Évora da O.A., considerado inexistente o conflito de interesses invocado pela Ré.

Convergimos com este entendimento.
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A habilitação processual é um meio de dar seguimento ao originário interesse da Autora com a propositura da presente acção, sendo os Habilitados meros representantes deste interesse para o efeito processual de permitir o prosseguimento dos autos e a decisão da questão de fundo que opõe a Autora à Ré. Não há outro modo de dar continuidade ao processo, senão com as pessoas que figurem como herdeiros da Autora.

O interesse da Autora na propositura da presente acção consiste na devolução de uma quantia que considera ser própria e que a Ré retirou da sua esfera patrimonial.

É à luz deste interesse da Autora que tem de ser avaliado eventual conflito com o dos Habilitados sobrinhos / herdeiros testamentários.

Com o decesso da Autora no decurso da lide, o montante peticionado na presente acção passou a constituir um direito litigioso da sua herança ilíquida e indivisa, a quem pertencerá até ao momento da partilha mesmo em caso de eventual procedência do pedido por decisão transitada em julgado.

Não são os Habilitados, mas antes a Ré, quem figura na presente lide em posição antagónica ou contrária à da Autora.

Enquanto se não mostrarem anulados por decisão final transitada em julgado, o testamento e a habilitação de herdeiros permanecem válidos e vigentes na ordem jurídica, conferindo aos Habilitados as condições previstas por lei para darem continuidade a um mesmo e único interesse que, tendo tido início com a Autora é, após a morte desta, da sua herança.

Deste modo, a mera pendência de outro processo no qual esteja em apreciação a validade destes actos, não consente a conclusão de que há um conflito de interesses entre Autora e os Habilitados nos presentes autos.

Consequentemente, tampouco a representação forense, pelo ilustre mandatário, na prossecução do interesse que permanece imutável na titularidade da Autora (e, depois da morte desta, do respectivo património hereditário encabeçado pelas pessoas que são, até à presente data, os seus sucessores), em ver-se restituída de património que lhe foi retirado, se mostra antagónica ou conflituante ao longo do processo, antes pelo contrário.

Relativamente ao argumento de que a Autora (…) foi, por sentença proferida a 01.07.2019 nos autos principais, declarada carente de acompanhamento e fixado o início da sua incapacidade no ano de 2012 por sofrer de demência moderada a grave, impõe-se ter presente que a nossa acção não tem por objecto a sua declaração de incapacidade, mas a reacção contra um alegado acto ilícito e prejudicial à Autora, estivesse ela, ou não, incapacitada quando foi praticado.

Deste modo, o estado de saúde da Autora nas datas em foi praticado o acto alegadamente lesivo e proposta a presente acção não tem, do ponto de vista do interesse prosseguido pelo pedido da presente lide, o condão de produzir qualquer alteração.

Concomitantemente, também a posição vertida nos articulados subscritos pelo ilustre mandatário em representação forense da Autora, relativamente à problemática da incapacidade desta, se não mostra relevante para o apuramento dos interesses em litígio na presente acção.
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Não há qualquer dúvida, nem sequer a Ré o questiona, que é do interesse patrimonial da herança da Autora, quaisquer que sejam ou venham a ser os seus herdeiros, a restituição de um montante que lhe pertence e de que foi ilicitamente desapossada pela Ré.

Já da Ré / Recorrente (…) não se pode dizer o mesmo, assumindo abertamente um interesse contrário ao da herança ao arrogar-se, na presente acção, titular de um direito próprio sobre o montante que transferiu para a sua conta bancária.

Enquanto (…) e (…) se encontrarem nos presentes autos na qualidade de Habilitados sucessores da falecida Autora, eles representam, como se disse, o identificado mesmo interesse processual que era da Autora quando a acção foi proposta e que é, actualmente, da sua herança indivisa, na procedência do pedido da acção, interesse este extensível as outras pessoas a quem possa vir a ser reconhecida a qualidade de sucessor de (…).

É por isso evidente que há uma continuidade entre o interesse da Autora que propôs a acção e o da respectiva herança encabeçada pelos Habilitados que lhe dão prossecução, não existindo qualquer conflito de interesses na representação forense de ambos pelo mesmo Ilustre Advogado.

Ademais, tal representação nem sequer é, ou foi, simultânea, mas antes sucessiva porque o mandato forense conferido pela Autora caducou em momento anterior à habilitação de herdeiros.

Razões bastantes para que, tal como no Parecer de 27.12.2024, solicitado ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Évora, também aqui se conclua que não há conflito de interesses (cfr. n.º 3 do artigo 99.º do Estatuo da Ordem dos Advogados) na representação forense sucessiva, no âmbito dos presentes autos, da Autora e dos Habilitados herdeiros.*
Da presunção de pertença comum dos valores depositados em conta bancária colectiva solidária (conclusões de recurso 12ª a 16ª)*
Entrando agora na apreciação da motivação jurídica do recurso, o argumento central da Recorrente, assenta na presunção de que pertence em partes iguais, à Autora e à Ré, a quantia depositada na conta bancária de que são co-titulares.

Está provado que a Autora e a Ré eram co-titulares da conta bancária n.º (…) da Caixa Geral de Depósitos, aberta na forma solidária que permite a cada uma delas movimentá-la nas mesmas condições, sem que seja exigível pelo Banco depositário obter o consentimento dos demais.

Ao abrigo de tais poderes de movimentação, a Ré deu, no dia 19 de Abril de 2012, pelas 14:39, ordem de transferência do valor de € 49.000,00 para uma conta própria, domiciliada na CGD, SA, ordem que foi concretizada pelo banco.

A abertura de uma conta bancária, é o contrato celebrado entre uma instituição bancária e um cliente, através do qual se constitui, disciplina e baliza a respetiva relação jurídica bancária, e ao qual se encontra indissociavelmente ligado o depósito bancário.

Como contrato quadro indispensável ao início da relação bancária com o cliente, a abertura de conta bancária envolve obrigatoriamente a realização de um depósito, sendo uma operação passiva de crédito.
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Com o estabelecimento deste vínculo entre as partes, inicia-se “…toda uma relação jurídica complexa entre banco e cliente, no qual assentam, a ele estando associados, os mais diferentes contratos posteriormente celebrados entre ambos, mas em relação ao qual, todavia, assumem ou podem assumir-se como autónomos” (neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Isaías Pádua, no processo n.º 8592/17.9T8CBR.C1). [8]

Para Menezes Cordeiro, …o Direito dos actos bancários é, fundamentalmente, um Direito contratual: ele submete-se ao Direito das Obrigações, com os desvios ditados pela natureza comercial dos actos em causa e, ainda, com as especificidades propriamente bancárias, que tenham aplicação". [9] No contrato de depósito bancário “o banqueiro adquire (…) a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor. A pedra de toque está na disponibilidade permanente do saldo. [10]

A nossa jurisprudência dominante, por seu turno, vem qualificando o contrato de depósito bancário à ordem como um contrato de depósito irregular, sujeito ao regime dos artigos 1205.º e 1206.º do Código Civil, ao qual são aplicáveis, na medida do possível, as normas que regem o contrato de mútuo. [11]

Independentemente da classificação que nos mereça este tipo contratual, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 298/92, de 31/12 – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – e 403.º e 407.º do Código Comercial, o depósito bancário é uma típica operação bancária pela qual o banco fica obrigado a guardar as quantias depositadas e a restituí-las quando os depositantes o exigirem, ainda que se considere que a titularidade sobre as mesmas se transmite para a instituição financeira.

A abertura de conta, acto genético da relação bancária, pode assumir diferente tipologia, consoante o número de titulares e os poderes de movimentação que lhes são conferidos.

O primeiro critério permite a distinção entre contas singulares – com um só titular – e colectivas – com dois ou mais titulares – podendo estas últimas ser, em função do segundo critério, qualificadas de conjuntas ou solidárias.

Acompanhando de perto os fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2021, relatado pela Desembargadora Anabela Dias da Silva, no processo n.º 4534/19.5T8VNG.P1: [12]

A conta bancária conjunta é “…aquela para cuja movimentação a débito se exige a actuação unitárias de todos os seus titulares (contas indivisas já que a prestação do banco, embora divisível (dinheiro) não pode ser fraccionada, por vontade do mesmo banco)”.

Na conta bancária solidária, “…os seus titulares, indistinta e isoladamente, a podem movimentar livremente a débito, v.g. exigindo ao banco a prestação integral, ou seja, o reembolso de a quantia que lhe foi entregue”.

Tendo sido, no caso vertente, convencionada entre a instituição financeira depositária e as cotitulares Autora e Ré, uma conta bancária colectiva, na forma solidária, devemos ter presentes, para além das cláusulas do contrato e do RGICSF, as normas previstas nos artigos 512.º do Código Civil que regem para as obrigações solidárias.
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As partes outorgantes previram que cada uma das cotitulares pode movimentá-la nas mesmas condições, sem que seja exigível pelo Banco depositário obter o consentimento dos demais, o que se mostra conforme com a disposição da parte final do n.º 1 do artigo 512.º do CC que confere a cada um dos titulares a faculdade de poder exigir ao banco todo o saldo disponível.

A faculdade de movimentação conferida pela modalidade da conta bancária colectiva solidária, não deve ser confundida com a propriedade dos fundos nela depositados que, dependendo da sua origem ou proveniência, podem ser pertença de apenas um dos titulares ou de ambos nas mais diversas proporções.

Uma coisa é, todavia, certa: tratando-se de conta solidária, decorre da aplicação do regime previsto pelo artigo 516.º do Código Civil que se presume comparticipada em partes iguais no crédito “…sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve (…) obter o benefício do crédito”.

Assim, por força da presunção em apreço, impende sobre o cotitular solidário interessado, o ónus de provar que a quantia depositada lhe pertence em proporção diversa de metade, demonstrando a origem dos fundos (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do CC).

No caso vertente, a Autora provou que o montante de € 49.000,00 depositado na conta comum solidária, movimentado pela Ré que o transferiu para uma conta por si titulada, era proveniente dos rendimentos do trabalho da Autora, solteira, pelo que é exclusivamente seu.

Ilidiu, consequentemente, a presunção, assistindo-lhe direito a ser integralmente restituída dos € 49.000,00 pela Ré (cfr. artigo 1311.º do Código Civil).*
Do abuso do direito da Autora / da posição processual dos Habilitados (conclusões de recurso 25ª a 28ª, 32ª e 33ª)*
Alude ainda a Ré, nas suas alegações de recurso, ao abuso do direito da Autora, mantendo que a acção, instaurada formalmente em nome de (…), constitui apenas instrumento para atribuir aos sobrinhos a quantia de € 49.000,00, enquanto únicos e universais herdeiros testamentários, não obstante a séria dúvida quanto à validade do próprio testamento e ao contexto de incapacidade da testadora em 2012.

Não há, na matéria de facto provada da presente acção, nem a Recorrente o identifica na sua alegação, vislumbre do preenchimento de qualquer pressuposto do abuso do direito, na delimitação conferida pelo artigo 334.º do Código Civil.

O fundamento contido na sua alegação não remete para uma situação de abuso do direito exercido na presente acção pela Autora, de quem os Habilitados são meros sucessores processuais, mas sim para a eventual nulidade do testamento exarado pela Autora a favor destes, situação que é o objecto central de acção declarativa autonomamente proposta e da qual, em caso de procedência, poderá resultar a alteração dos beneficiários da herança da Autora.

A presente acção tem por objectivo salvaguardar o interesse da Autora (e, depois da sua morte, da respectiva herança), relativamente a uma questão em que está prejudicada por actuação da Ré, interesse este que se mantém e é independente da decisão a proferir sobre a validade do testamento e da sua influência na delimitação das pessoas que devem figurar como titulares do direito à herança da Autora.
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Na verdade, ainda que seja considerado inválido o testamento lavrado pela Autora, ao abrigo do artigo 2199.º do Código Civil, o dinheiro indevidamente retirado pela Ré, objecto da presente acção, tem que ser restituído à herança.

Aqui entramos já, atenta a sua relação com o argumento aventado pela Recorrente, na apreciação dos fundamentos recursivos contidos nas conclusões 25ª a 28ª, para recordar que, enquanto não for declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado, o testamento celebrado mantém-se válido, produzindo efeitos jurídicos.

Ora, a relevância do testamento na presente lide tem natureza exclusivamente processual, restrita, como se disse, a proporcionar o prosseguimento dos autos com vista a dirimir o interesse da Autora na restituição de um bem próprio que, após a morte desta, é continuado pelos sucessores no interesse da respectiva herança.

Caso o testamento venha a resultar invalidado por decisão do tribunal no decurso da presente acção, qualquer das partes pode requerer a habilitação das pessoas que, por força dessa alteração jurídica superveniente, passem a ser os sucessores da falecida Autora, para prosseguirem o interesse activo da herança na presente demanda.

Em abono deste entendimento, invoca-se o fundamento do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 02.10.2025, redigido pelo aqui relator no processo n.º 717/24.4T8BJA-A.E1, no sentido de que, “…contrariamente à partilha dos bens da herança que as elencadas normas substantivas regulam, na esmagadora maioria dos casos em que o incidente de habilitação processual civil por óbito da parte é suscitado, não está em causa o ingresso desses mesmos bens na esfera patrimonial do sucessível mas tão somente garantir a continuidade da representação processual do património da parte falecida para permitir a prossecução da lide” e “só nos casos do incidente de habilitação em processo de inventário judicial poderá estar em causa a efectiva partilha de bens do interessado falecido no decurso da demanda.” [13]

A pendência de acção em que se discute a questão da validade do testamento não deve, por isso, interferir na continuidade dos presentes autos com as pessoas que são, até ao presente momento, os sucessores habilitados da Autora.

Razões bastantes para concluir que, não só é desprovida de sustentação a alegação de abuso do direito da Autora, como ainda que o argumento da invalidade do testamento, a analisar em sede própria, não contende, de forma alguma, com o exercício do direito a que respeitam os presentes autos, nem com o prosseguimento da acção com as pessoas que, após a morte dela, representam neste momento o interesse da respectiva herança.

Da obrigação do pagamento de juros (conclusões de recurso 34ª a 36ª)*
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 49.000,00 e “…os respetivos juros que se terão vencido desde aquela data – 19 de abril de 2012 – até à data da efetiva restituição do aludido montante, no que se vier a liquidar através do competente incidente de liquidação (artigo 358.º do Código de Processo Civil)”.

Sustenta a Recorrente não assistir à Autora o direito a receber juros sobre o montante de € 49.000,00, por:
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- ausência dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, já que não se verifica ilicitude e culpa na actuação da Ré, inserida numa lógica de protecção do património da irmã face ao risco de dissipação por terceiros; e

- não se mostrar provado que, não fora o facto lesivo, o lesado teria, com probabilidade séria, obtido determinado ganho – lucro cessante – como exigem os n.ºs 1 e 2 do artigo 564.º do Código Civil.

A Autora formula contra a Ré o pedido de restituição do montante de € 49.000,00 “…e respectivos juros que se terão vencido desde aquela data até à data da restituição”.

Nem o pedido, nem a exposição articulada da p.i., acrescentam outros elementos atinentes aos juros vencidos peticionados sobre a quantia de € 49.000,00, sendo certo que a expressão “vencido desde aquela data até à data da restituição” permite situar no tempo a obrigação desde a data em que ocorreu o desapossamento da quantia por parte da Ré à Autora, até ao momento em que esta seja restituída por aquela do aludido montante.

Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a matéria de facto provada evidencia que a Ré praticou um acto:

- voluntário – é sua a ordem de transferência da quantia de € 49.000,00;

- ilícito – violou com a sua conduta a integridade do direito de propriedade da Autora sobre o seu dinheiro, afastando-o da esfera patrimonial e do domínio da sua legítima proprietária, colocando-o no domínio exclusivo e ilegítimo da Ré;

- culposo – a sua a actuação é censurável a título negligente, sendo-lhe exigível outro comportamento, nomeadamente lícito, mantendo o dinheiro pertencente à irmã na esfera de domínio desta e, se receios tivesse quanto ao seu bom governo, diligenciar pela protecção do património junto das autoridades competentes, de acordo com o direito vigente, sem se apropriar do dinheiro que, para além do mais, continuou a não restituir à herança sequer na parte de metade. A conduta é também censurável a título doloso já que quis praticar o acto ilícito, retirando o montante em apreço da esfera patrimonial da sua legítima proprietária para o colocar na sua exclusiva. Mesmo na versão da Ré sobre a motivação da sua conduta, sê-lo-ia a título de dolo (necessário), já que, com vista a assegurar um objectivo paralelo que consistiria em evitar a apropriação do dinheiro pela sobrinha, decidiu praticar o mesmo ilícito;

- causador de um dano – a diminuição do património da Autora em € 49.000,00 foi imediata, em resultado do acto de transferência determinado pela vontade da Ré.

Estão, por isso, inequivocamente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade por acto ilícito praticado pela Ré em prejuízo da Autora (cfr. artigo 483.º do CC).

A Ré está, desde a data da prática do facto ilícito, em mora na obrigação de restituir a quantia líquida de € 49.000,00 que retirou à Autora, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 805.º do CC.
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Tratando-se de uma obrigação pecuniária líquida, a indemnização pela privação do capital corresponde ex lege aos juros legais a contar o dia da constituição em mora (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 806.º do CC), podendo, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros legais e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito (cfr. n.º 3 do artigo 806.º do CC).

Deste modo, também se não mostra correcta a posição expressa pela Recorrente, no sentido de que será necessário à Autora provar que teria, com probabilidade séria, obtido determinado ganho, na medida em que a imposição do juro legal na situação de mora pelo cumprimento de obrigação pecuniária líquida, decorre da lei, sem necessidade de provar a efectividade do lucro cessante.

No caso vertente, a Autora não demonstrou ter sofrido dano superior ao montante de juros legais, de modo a poder ser contemplada pela indemnização acrescida prevista no n.º 3 do artigo 805.º do CC, pelo que é credora apenas do montante de juros, vencidos e vincendos, contados à taxa legal sobre a quantia de € 49.000,00, desde 19 de Abril de 2012 até efectiva e integral restituição pela Ré.

Por fim, uma vez que a liquidação do montante de juros legais em apreço está meramente dependente de simples cálculo matemático, pode ser realizada imediatamente no requerimento executivo de processo de execução da decisão final que, após trânsito, resulte dos presentes autos, sem necessidade de recurso ao incidente previsto pelo n.º 2 do artigo 358.º do CPC (neste sentido, entre outros, v. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2024, relatado pelo Desembargador Francisco Xavier no processo n.º 4728/15.2T8ENT-A.E1). [14]*

***
Custas *
Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), a suportar de acordo com os critérios da causalidade e, subsidiariamente, da vantagem ou proveito processual (artigo 527.º e segts. do CPC).

Dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. n.º 2 do artigo 527.º do CPC).

Assim, as custas do presente recurso deverão ser suportadas pela Recorrente que ficou vencida na totalidade da expressão patrimonial líquida do valor do recurso.*

***
III. DECISÃO*
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:

1. Julgar improcedente a apelação, na parte referente ao ponto 1 do dispositivo da sentença recorrida, que se confirma;

2. Julgar parcialmente procedente a apelação, na parte referente ao ponto 2, do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se:
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A Ré (…) a pagar aos Habilitados (…) e (…), juros legais, vencidos e vincendos, contados sobre a quantia de € 49.000,00, desde 19 de Abril de 2012 até à data da respectiva e efectiva restituição aos Habilitados.

3. Condenar a Recorrente nas custas do recurso.*
Notifique.

Évora, d.c.s.

Relator: Ricardo Miranda Peixoto;

1ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes;

2º Adjunto: José António Moita.

__________________________________________________

[1] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/29b7bceae1174e0b80257de10056fad3?OpenDocument

[2] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/952807c78e863705802588d9004df1b1?OpenDocument

[3] Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument

[4] Os mesmos autores descrevem, nas seguintes anotações ao mesmo artigo 609.º, várias situações em que a regra em apreço sofre atenuação.

[5] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 30.

[6] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument
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[7] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument

[8] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/79b52c7da901f308802585110039aeef?OpenDocument

[9] In “Direito Bancário”, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1997, pág. 24.

[10] In “Manual de Direito Bancário”, pág. 479.

[11] Neste sentido, para além do citado Ac. do TRC de 11.02.2020, vejam-se os mais antigos Acs. do S.T.J. de 17/06/86, 08/10/91, 19/10/93 e 09/02/95, respectivamente in B.M.J. n.º 358.º, pág. 565, 410.º, pág. 805, C.J.S.T.J., Ano 1.º, 3.º, pág. 69, e Ano 3.º, 1.º, pág. 75.

[12] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af40dfde99476a74802586ae005cacbd?OpenDocument

[13] Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/66915ffecf6608c180258d2b0058200e?OpenDocument

[14] Disponível na ligação:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/4728-2024-878628575.