Processo 26077/25.8BELSB.CS1
I – As razões de facto e os fundamentos de direito constantes dos dois relatórios finais que o ato impugnado fez seus, em face da concordância com os relatórios finais do júri do concurso, permitem a um destinatário normal ficar ciente do sentido e fundamentos de facto e de direito dessa decisão e que a autora claramente apreendeu, como espelham a pronúncia apresentada em sede de exercício do direito de audiência prévia, reafirmada na impugnação administrativa, assim como na petição inicial da ação administrativa urgente a que respeita o presente recurso, não se verificando o vício de falta de fundamentação.
II – O critério de adjudicação adotado no concurso foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, em conformidade com o previsto no artigo 74.º, n.º 1, alínea a), do CCP, densificado pelos fatores “preço” e “valia técnica da proposta”, sendo estes os dois aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência.
III – No fator “valia técnica da proposta” são valorados ou ponderados os subfactores “Programa de Trabalhos” e a “Memória Descritiva e Justificativa”, atendendo ao plano de trabalhos apresentado, cuja ponderação tem em consideração os descritores previamente definidos, designadamente relativos às atividades, duração das mesmas, as respetivas quantidades e as relações de precedência, identificação do caminho crítico e escalonamento de atividades.
IV – O planeamento da execução da obra deverá ser objeto de ponderação na aplicação dos subfactores "Programa de trabalhos" e “Memória Descritiva e Justificativa”, do factor “Valia Técnica” do critério de adjudicação, pelo que a parcial inobservância da sequência de trabalhos prevista na designada “Calendarização”, não constitui causa de exclusão da proposta – cfr. artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP.
V – A proposta apresentada pela autora/recorrida deverá ser readmitida, devendo o procedimento retomar o seu curso, designadamente com a avaliação das propostas admitidas, seguindo os termos que se revelem adequados.
VI – Prosseguindo o procedimento pré-contratual com a avaliação das propostas não é possível demonstrar que o vício que determinou a anulação do ato de adjudicação “é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial” – cfr. artigo 283.º, n.º 2 do CCP.