I - RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.), (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 23.01.2026, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual se julgou procedente a impugnação judicial apresentada por G…, LDA., (doravante Recorrida), contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições referentes ao período contributivo de janeiro de 2020 a agosto de 2023 no montante total a pagar de €56.676,53. Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões: “III) CONCLUSÕES 1. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial, anulando o ato de liquidação oficiosa de contribuições, com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à qualificação da relação jurídica estabelecida entre a Recorrida e o trabalhador J.... 2. Todavia, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito, ao considerar ilidida a presunção de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, não obstante reconhecer a verificação de vários dos respetivos índices legais. 3. Resulta da matéria de facto provada a verificação, pelo menos, dos índices previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, o que é suficiente para fazer operar a presunção legal de laboralidade. 4. Uma vez operante a presunção legal, competia à entidade beneficiária da atividade o ónus de demonstrar factos novos, autónomos e suficientemente densos suscetíveis de a ilidir, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, o que não ocorreu! 5. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não identifica quaisquer factos dessa natureza, limitando-se a revalorizar os mesmos elementos factuais que sustentam a presunção, o que não constitui meio juridicamente idóneo de ilisão. 6. Ao proceder desse modo, o Tribunal a quo inverteu indevidamente o regime do ónus da prova e violou o disposto nos artigos 12.º do Código do Trabalho e 350.º do Código Civil. 7. A sentença incorre ainda em erro de direito probatório, ao afastar os elementos constantes do Processo de Averiguações (PROAVE), apesar de reconhecer expressamente a sua força probatória qualificada, nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária e do artigo 371.º do Código Civil. 8. Tal afastamento não foi acompanhado de fundamentação reforçada, consubstanciando contradição interna da fundamentação e violação do princípio da livre apreciação racional da prova. 9. Acresce que a Sentença recorrida não procedeu à adequada valoração da dependência económica estrutural do trabalhador, traduzida numa exclusividade prolongada entre 2020 e 2023, em rendimentos exclusivamente pagos pela entidade beneficiária e numa inserção contínua no respetivo ciclo produtivo.
Jurisprudência
Processo 517/24.1BELRA.CS1
10. A dependência económica e a integração funcional reforçam a presunção de laboralidade, não sendo afastadas pela mera flexibilidade na organização do tempo de trabalho. 11. O Tribunal a quo incorreu igualmente em erro de direito ao atribuir relevo decisivo à inexistência de horário rígido ou de controlo formal de assiduidade, quando o critério legal relevante é o da observância de tempos de trabalho determinados, ainda que de forma flexível, pelo beneficiário da atividade. 12. A jurisprudência consolidada afirma que a autonomia na gestão do tempo e os horários flexíveis são compatíveis com relações de trabalho subordinado, sobretudo em contextos de elevada qualificação técnica, como o presente! 13. Em consequência, a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à correta aplicação do direito, impondo-se a sua revogação. 14. Por todo o exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da Sentença recorrida e substituição por decisão que reconheça: A existência de contrato de trabalho entre a Recorrida e o trabalhador enquadrado como independente e a sujeição desse trabalhador ao regime geral da Segurança Social por conta de outrem. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, como douto suprimento de V.Exas., dever ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, mantendo-se válido e eficaz o ato de liquidação oficiosa de contribuições, com as legais consequências, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” * A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões. “II - DAS CONCLUSÕES 1ª A douta sentença não merece qualquer reparo, conforme infra se explicará. 2ª Nestes termos, com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, decidiu-se: “a) Julgar a presente ação procedente, por provada, anulando-se, consequentemente, o ato de liquidação de contribuições, relativas ao período contributivo de janeiro de 2020 a agosto de 2023, referente a J... (…)”. 3ª Lendo o douto recurso, o mesmo não é mais do que uma “opinião” por parte do recorrente, sem provas, interpretando os depoimentos da forma que lhe convém, sem qualquer substrato da realidade dos fatos. 4ª Face aos fatos dados como provados, a decisão do Tribunal a quo não poderia ser de forma diversa.
5ª Os fatos não provados são os demais ou os à contrário. 6ª Contudo, no douto recurso não contém quanto à reapreciação da prova gravada, e transcrevendo o artigo 637º n.º 2 do CPC, “(…) em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…)” 7ª Depois a alegação, conforme artigo 639º n.º 1 do CPC, deve concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, quanto à matéria de fato, não é menos exigente o artigo 640º do CPC, ao referir os concretos pontos de fato e os concretos meios de probatórios e a decisão que deve ser proferida.” 8ª Com todo o respeito, tal preceito não se mostra cumprido. 9ª E o não cumprimento dos preceitos legais respeitantes à alegação e às conclusões pode ser causa de não conhecimento do recurso (artigo 639 n.º 3, parte final, do CPC. 10ª Posto isto, à que dizer que não basta, como é feito no douto recurso, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção. 11ª Torna-se necessário que se demonstre que a convicção obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorreção decisória ma o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. 12ª Estabelece o artigo 607º n.º 5 do CPC que o “Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada fato (…)”. 13ª E, como refere o Tribunal Constitucional “o ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.” 14ª A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova, tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. 15ª Douta forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar pela convicção dos que esperam a decisão. 16ª Assim, o depoimento das testemunhas, os documentos juntos nos autos e até a posição que a recorrente assumiu traduz no desfecho da douta decisão, pois outro não se poderia esperar.
17ª A recorrida limitou-se a dar cumprimento a normativo legal, nomeadamente, Decreto Lei nº2/2018 de 9 janeiro que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes, onde se pode ler no seu preâmbulo: “O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social. Com efeito, com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, foi prevista a revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo subjacente uma avaliação dos riscos cobertos por este regime, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social. A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo, concretizadas através do presente decreto-lei. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos trabalhadores por conta de outrem ou em situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativo, procedendo o Governo, através do presente decreto-lei, à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, ao abrigo da autorização legislativa a que se refere o artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Aos objetivos enunciados acresce a constatação das consequências resultantes das alterações introduzidas no regime contributivo dos trabalhadores independentes a partir de janeiro de 2014, as quais passaram a determinar que a maioria destes trabalhadores constituíssem carreiras contributivas com remunerações de referência muito baixas, com impacto negativo ao nível da correspondente proteção social. As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, como seja, uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social. O cumprimento de uma obrigação contributiva e a promoção da estabilidade na carreira contributiva, através da definição de um montante mínimo de contribuição mensal, de forma a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções, irá assim prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de rendimento. A promoção de maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios associados é igualmente alcançada através da diminuição da taxa contributiva aplicável ao trabalhador independente considerando o facto de não existir entidade empregadora. Adicionalmente, efetuam-se ajustes ao âmbito subjetivo do regime, motivados por fenómenos recentemente enquadrados na lei, como é o caso da exclusão dos titulares de rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local em moradia ou apartamento, conforme definido no seu regime jurídico próprio, que, deixando uma margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadra fiscalmente esta atividade no âmbito da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impedindo o seu desenvolvimento em economia paralela.”
18ª A alegada e parca fiscaliza não foi adequado à empresa pois tudo foi convenientemente subvertido pela entidade responsável. 19ª A sociedade não viola quaisquer direitos e/ou obrigações no exercício da nossa atividade empresarial. 20ª É uma PME, que desde 2011 exerce atividade, e orgulhosamente tem contribuído para a internacionalização e economia do nosso País, cumprindo sempre com as nossas responsabilidades legais, proporcionando sempre um serviço de excelência quer aos nosso clientes, fornecedores, estado e colaboradores. 21ª Os fatos apurados e descritos não correspondem à realidade, tal como foi atestado pelas testemunhas inquiridas e com conhecimento direto dos fatos. 22ª Na empresa, e até pela inercia da certificação que a mesma tem, os trabalhos são planeados e direcionados pelo gestor da mesma, o Sr. N..., que monitoriza e define prioridades de todos os trabalhos, desde a orçamentação até à expedição, e todas as tarefas intermédias. 23ª Neste cenário, e por forma a cumprir prazos, também o Sr. José é esclarecido pelo gestor, contudo no que diz respeito à forma e à técnica de fazer é da responsabilidade do mesmo, que o faz de forma autónoma. 24ª Em relação à visita inspetiva realizada às nossas instalações no dia 30 de agosto de 2023 esclarece-se que o Sr. J..., não é trabalhador da empresa e que não faz um registo de assiduidade. 25ª De realçar que existem outros utensílios como paquímetro, diprofil, aparelho polimento pneumático, pedras, pinceis, só a título ilustrativo, com os quais trabalha e que são seus. 26ª Informa-se, que o prestador da atividade não faz o mesmo horário dos funcionários da empresa, não tem horário de início nem de fim determinado, até mesmo as pausas que efetua são da sua responsabilidade e decisão. 27ª O pagamento com determinada periocidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma; na realidade existe sim uma periocidade na emissão dos recibos verdes (até por força das disposições do código do IVA, quanto á data de emissão das faturas) e dos respetivos pagamentos, contudo o valor dos recibos é sempre diferente, porque e apesar, da quantidade de tempo que o Sr. José dedica à sua atividade ser quase sempre o mesmo, e o seu valor hora também ser idêntico, depende da sua disponibilidade. 28ª Assim como a empresa não considera o Sr. J... nosso funcionário, também o próprio não quer esse reconhecimento, rejeitando-o sempre que proposto, e alegando que desta forma tem liberdade para ser quem é, fazer o que gosta quando quiser e no local que quiser, e também porque assim, é aufere o dobro do rendimento. 29ª Não existe um contrato de trabalho, nem nunca existiu, mas sim um contrato de prestação de serviço por um trabalhador independente.
30ª Tudo foi confirmado pelas testemunhas arroladas pela impugnante, ao invés da impugnada nada logrou demonstrar. 31ª Aliás os fatos provados em Fundamentação (IV), 1.1, de 1. a 40. demonstram que a impugnante só poderia ser absolvida. 32ª Tal como resulta da douta decisão e da matéria de facto provada que são determinantes para a qualificação do vínculo contratual estabelecido entre a Impugnante e J... a autonomia com que eram executados os serviços de acabamento dos moldes, a gestão do seu horário de trabalho, o não pagamento de subsídio de férias e de Natal e o não recebimento de um valor fixo mensal. 33ª Na verdade, estes elementos demonstram com toda a evidência que o vínculo contratual que foi de facto estabelecido entre as partes, ou seja, entre o trabalhador independente J..., por um lado e a Impugnante, por outro lado, foi o de prestação de serviços. 34ª De ressalvar que foi por vontade própria de J... que o mesmo permaneceu a prestar serviços de bancada à Impugnante como trabalhador independente. 35ª Com efeito J... foi convidado pelo gerente Nuno, várias vezes, para ser trabalhador da empresa e não aceitou porque os seus filhos estavam a estudar e recebia por mês como trabalhador independente cerca €2.500,00 “limpos” valor superior ao vencimento mensal dos bancadeiros com contrato de trabalho que recebiam cerca €1.700, cf. facto provado em 6 do probatório. 36ª Diga-se ainda que esta motivação de J... é consentânea com as regras de experiência de vida, ou seja, ter condições económicas que lhe permitissem criar e educar os seus filhos. 37ª Assim, provando-se nos presentes autos, sem margem para dúvidas, que vínculo que ligou o referido prestador de serviços à Impugnante, nos anos de 2020, 2021, 2022 e de janeiro a agosto de 2023, se consubstanciou numa prestação de serviços e não num contrato de trabalho, não pode subsistir no ordenamento jurídico o ato impugnado de liquidação de contribuições, por ter incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. 38ª Pelo que deve o ato de liquidação de contribuições impugnado ser anulado, face ao exposto, ao abrigo do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, julgando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. 39ª E, por isso, a douta decisão sob análise não merece qualquer reparo, devendo ser mantida, o que se requer para os devidos efeitos legais. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!” *
O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações. Sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “IV- FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO 1.1. Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Em 19/04/2011 foi constituída a sociedade por quotas Impugnante nos presentes autos, G... - F..., LDA., com sede na Rua da I… e com o CAE 2…, exercendo a atividade de F... em aço, sendo seu gerente N… - cf. boletim de inspeção e relatório final a fls. 1-2 e 243 do PA apenso aos autos e depoimento prestado pela testemunha J...; 2. No ano de 2015 J... começou a prestar serviços à Impugnante no setor da bancada onde fazia o acabamento dos moldes utilizando nos acabamentos manuais as suas ferramentas, por exemplo, o D…, o vibrador, as pedras e as lixas e utilizava algumas máquinas da empresa como era o caso da retificadora plana para colocar as superfícies polidas - cf. depoimento prestado pela testemunha J...; 3. J... recebia indicação do gerente Nuno quanto ao prazo de conclusão dos moldes, fazia o seu próprio horário de trabalho, às vezes entrava mais cedo ou saía mais tarde às 20 horas e podia entrar às 14 e sair às 22, registando as horas num bloco e entregava esse registo à sua contabilista - cf. depoimentos prestados pelas testemunhas J..., M… e O…;
4. J... não recebeu no período de janeiro de 2020 a agosto de 2023 subsídios de férias e de Natal, não gozou férias pagas pela Impugnante e quando não ia às instalações da Impugnante não justificava as ausências - cf. depoimentos prestados pelas testemunhas J... e M…; 5. J... prestou os serviços de acabamento dos moldes na bancada nas instalações da Impugnante porque os moldes em aço para produção de plásticos são como um lego, podem ter 50/100 peças, têm uma estrutura e outros elementos por dentro e pesavam cerca de 2, 3 ou 4 toneladas, apenas trabalhava na sua garagem em casa as peças mais pequenas - cf. depoimento prestado pela testemunha J...; 6. A… foi convidado pelo gerente N…, várias vezes, para ser trabalhador da empresa e não aceitou porque os seus filhos estavam a estudar e recebia por mês como trabalhador independente cerca €2.500,00 "limpos" valor superior ao vencimento mensal dos bancadeiros com contrato de trabalho que recebiam cerca €1.700 - cf. depoimento prestado pela testemunha J...; 7. J... cobrava o valor/hora de €17,00 e emitiu em nome da Impugnante, G... – F…, LDA., nos anos de 2020, 2021, 2022 e janeiro a agosto de 2023, faturas e faturas/recibo com o emitente J... (Serviços Prestados - Acabamentos de moldes): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópias das faturas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 204-226 do PA apenso aos autos e depoimento prestado pela testemunha J...); 8. O…, operário de bancada no setor dos moldes, trabalha para a Impugnante desde 2015/2016, inicialmente como trabalhador independente, durante cerca de oito meses e posteriormente como trabalhador "efetivo" após ter sido convidado para ficar na empresa pelo gerente Nuno - cf. depoimento prestado pela testemunha O…; 9. O… iniciou o trabalho na G..., no acabamento dos moldes na bancada, por indicação de um professor seu após concluir o curso relacionado com os moldes no CENFIM, tendo na altura pouca experiência- cf. depoimento prestado pela testemunha O…; 10. O... recebia e recebe ordens do seu patrão, o gerente Nuno, desde que começou a trabalhar para a Impugnante e quando tinha dúvidas falava com o gerente Nuno, o seu "patrão" - cf. depoimento prestado pela testemunha O…; 11. O… trabalha sempre sozinho no acabamento dos moldes na bancada onde também trabalhava o colega Campos "a recibos verdes" havendo entreajuda entre os dois por exemplo quando é necessário segurar uma peça de aço, que pode pesar 4/5 toneladas, para apertar os parafusos ou quando um deles está a retificar o molde e o outro está a fazer o ajuste e é necessário retificar uma peça trabalho que é feito pelo que está a retificar - cf. depoimento prestado pela testemunha O…; 12. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 10/11/2020, foi instaurado o PROAVE n.° 2016 0… Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P. com o objetivo de analisar os prestadores de serviços com atividade na área dos moldes, com rendimentos declarados em IRS na Categoria B, no qual foi recolhida documentação - cf. relatório final do PROAVE n.° 202100002695 a fls. 229 do PA apenso aos autos;
13. Em 10/11/2020 foi enviado o ofício n.° 00157684 a J... pelo Departamento de Fiscalização-Unidade de Fiscalização do Centro do ISS, I.P., através do registo CTT RM981389282PT, no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia do ofício a fls. 5 do PA apenso aos autos); 14. Em 23/11/2020 foi elaborado auto de declarações por inspetora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., referente às declarações prestadas por J... no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. auto de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 10-10-v do PA apenso aos autos); 15. Em 27/06/2023, foi pessoalmente notificada a Impugnante, por inspetora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., da instauração do processo de averiguações PROAVE n.° 202100002695 e da solicitação de alimentos nos termos do ofício ref.ª 25098496874, datado de 27/06/2023 no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia do ofício a fls. 11 do PA apenso aos autos); 16. Em 30/08/2023 foi elaborado auto de declarações por inspetora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., referente às declarações prestadas por J... no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. auto de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 145-145-v do PA apenso aos autos); 17. Em 30/08/2023 foi elaborado auto de declarações por inspetora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., referente às declarações prestadas por J... no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. auto de declarações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 146-146-v do PA apenso aos autos); 18. Em 30/08/2023 foi elaborado ofício pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., dirigido à Impugnante, no âmbito do PROAVE n.° 202…, dando conhecimento da Instauração do PROAVE n.
° 202… e solicitando a apresentação, no prazo de 10 dias, de recibos de vencimento referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, recibos eletrónicos de J… de junho, julho e agosto de 2023 e registo de assiduidade digital e manual do ano de 2023 - cf. cópia do ofício a fls. 147 do PA apenso aos autos; 19. Em 30/08/2023 J... foi questionado por Inspetoras do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, no âmbito do PROAVE n.° 202100002695, aquando da visita inspetiva efetuada às instalações da Impugnante na zona da fabricação dos moldes e com o barulho das máquinas - cf. auto de declarações e Relatório final a fls. 145-145-v e 243 do PA apenso aos autos e depoimento da testemunha J...; 20. Em 10/10/2023 foi elaborado projeto de relatório pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., no âmbito do PROAVE n.° 202100002695, propondo a notificação da Impugnante para se pronunciar sobre a intenção de procederá elaboração das declarações de remunerações referentes ao trabalhador J..., no período de janeiro de 2020 a agosto de 2023, no montante de €56.676,53 - cf. projeto de relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 229-234 do PA apenso aos autos; 21. Em 30/10/2023 foi enviado à Impugnante o ofício n.° 101917 pela Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., que foi recebido em 02/11/2023, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias sobre o projeto de relatório referido no número anterior - cf. ofício, comprovativo CTT e aviso de receção a fls. 235-236-A do PA apenso aos autos; 22. Em 16/11/2023 foi enviado pela Impugnante à Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P. a sua resposta sobre o projeto de relatório e a intenção de proceder à elaboração das declarações de remunerações referentes ao trabalhador J... no montante de €56.676,53 - cf. requerimento e envelope, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 237-241 do PA apenso aos autos; 23. Em 25/11/2023 J... reformou-se e desde fevereiro de 2024 é trabalhador da Impugnante com contrato de trabalho, tem direito a férias, recebe subsídios de férias e de Natal e se faltar, por exemplo para ir ao médico, tem que informar o "patrão" N… e trazer justificar justificação - cf. documento "Consulta Dados da Pensão" constante do PA junto aos autos e depoimento da testemunha J...; 24. Em 04/12/2023 foi elaborado relatório final pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., no âmbito do PROAVE n.° 202100002695 propondo a manutenção dos valores apurados nos mapas de apuramento anexos no montante total de €163.097,94 a que correspondem contribuições no montante de €56.676,53 referentes ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2023 do trabalhador J... da G... – F…, LDA., no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. relatório final e respetivos anexos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 242-303 do PA apenso aos autos);
25. Nos mapas de apuramento anexos ao relatório final referido no número anterior pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. mapas de apuramento anexos ao relatório final a fls. 259-302 do PA apenso aos autos); 26. Em 27/12/2023 foi proferido despacho pelo Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFC sobre o relatório final do PROAVE n.° 202100002695 com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. despacho exarado sobre o relatório final a fls. 303 do PA apenso aos autos); 27. Em 06/01/2024 foi enviado à Impugnante o ofício n.° 001890 pela Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., que foi recebido em 09/01/2024, dando conhecimento do relatório final e despacho referidos nos números anteriores - cf. cópia do ofício e aviso de receção a fls. 304-305 do PA apenso aos autos; 28. Em 08/01/2024foi prestada informação pelo Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) na qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia da informação a fls. 23-24 do PA apenso aos autos); 29. Em 17/01/2024 foi proferido despacho pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições sobre a informação referida no número anterior com O seguinte teor: «Visto. Concordo com o proposto. Proceda-se ao registo de DR oficiosas elaborados no âmbito da ação inspetiva realizada no Proave n.° 2…» - cf. despacho a fls. 23 do PA apenso aos autos); 30. Em 12/01/2024 foi prestada informação Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do ISS, I.P. propondo o enquadramento de J… no regime dos TCO para a G... - F..., LDA. de 01/01/2020 a 30/08/2023 - cf. informação cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 25-27 do PA apenso aos autos; 31. Em 12/01/2024 foi proferido despacho de concordância com a informação referida no número anterior pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições - cf. despacho a fls. 25 do PA apenso aos autos; 32. Em 07/02/2024 foi enviado à Impugnante o ofício n.° 013696 pela Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do ISS, I.P., que foi recebido em 08/02/2024, no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia do ofício e do aviso de receção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 30-32 do PA apenso aos autos); 33. Em 07/10/2024 foi prestada informação pelo Núcleo de Identificação Qualificação e Gestão de Remunerações da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de
Leiria do ISS, I.P. na qual se propôs a correção oficiosa da DSP de 2020, 2021 e 2022 relativamente ao trabalhador J... por se encontrar abrangido no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem na G... - F..., LDA., na qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia da informação junta com a contestação); 34. Em 07/10/2024foi proferido despacho sobre a informação referida no número anterior pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. despacho exarado sobre a informação referida no número anterior); 35. Em 09/10/2024 foi enviado ao Advogado da Impugnante o ofício n.° 090954 pelo Centro Distrital de Leiria do ISS, I.P. no qual pode ler-se: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia do ofício junto com a contestação); 36. Em anexo ao ofício referido no número anterior consta o extrato de remunerações de J... de janeiro de 2000 a outubro de 2023 - cf. extrato de remunerações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a contestação; 37. Em 08/10/2024 foi emitida notificação de valores em dívida no montante total de €48.439,87, dirigida à Impugnante no processo de 1001202400077410 pela Secção de Processo Executivo de Leiria do ISS. I.P. - cf. cópia da notificação junta com a contestação 38. Em 11/10/2024 foi emitida a listagem de conta corrente da Impugnante referente aos anos de 2020 a 2023 na qual consta que: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. cópia da listagem junta com a contestação); 39. Em 22/04/2024 foi apresentada neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cf. comprovativo e petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido constante do suporte físico dos autos; 40. Em 19/02/2025 foi comunicado a este Tribunal pelo Departamento de Investigação e Ação Penal-Secção da Marinha Grande do Ministério Público-Procuradoria da República da Comarca de Leiria, o despacho proferido no processo de inquérito n.° 641/24.0T9MGR, no qual é visada a sociedade Impugnante, instaurado em dia e mês concretamente não apurado do ano de 2024, a suspensão do processo penal tributário nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do RGIT - cf. e-mail e despacho cuja cópia consta do suporte físico dos autos.” * Factos não provados “Compulsados os autos e a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.”
* Motivação “1.3. Motivação A decisão da matéria de facto provada números 1. (parcialmente), 7. (parcialmente), 12. a 18., 19. (parcialmente) e 20. a 40. do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PA apenso aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório e que mereceram a credibilidade do Tribunal, dos quais se salientam, atenta a especial força probatória de que se revestem face ao disposto no artigo 76.° da Lei Geral Tributária (LGT), o relatório de final PROAVE, bem como os documentos e informações oficiais, com a força probatória plena prevista no artigo 371.° do Código Civil quanto aos factos que referem como sendo praticados pelos serviços da Autoridade Tributária, tendo sido os demais documentos livremente apreciados pelo Tribunal, cf. artigos 363.°, n.os 1 e 2 e 376.°, n.° 1, do Código civil. No que concerne aos factos provados números 1. (parcialmente), 2. a 6., 7. (parcialmente), 8. a 11. e 19. (parcialmente) do probatório o Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados pela testemunha arroladas pela Impugnante e pelo Impugnado J..., pela testemunha arrolada pela Impugnante M... e pela testemunha arrolada pelo Impugnado O.... Com efeito a testemunha J..., reformado, que presta serviços à Impugnante na bancada de moldes desde há cerca de 10 anos, que foi integrado como trabalhador com contrato de trabalho na Impugnante após a sua reforma em fevereiro de 2024 prestou o seu depoimento com firmeza, espontaneidade e objetividade. Na verdade, a testemunha J... começou por declarar ao Tribunal que faz serviço na bancada há cerca de 46 anos e que presta serviços para a Impugnante, que fabrica moldes em aço para produção de plástico, há cerca de 10 anos, sempre como trabalhador independente. Esta testemunha declarou perentoriamente ao Tribunal que no decurso desses anos o Sr. Nuno o convidou muitas vezes para ser trabalhador da empresa, mas não aceitou, que sempre foi trabalhador independente por opção e por necessidade porque o ordenado como trabalhador independente não lhe chegaria para criar os seus filhos e educá-los. A testemunha J... declarou com muita firmeza que "Na altura os meus filhos andavam a estudar e eu fazia contas" e que "os bancadeiros com contrato de trabalho ganhavam cerca €1.700" enquanto que o seu "vencimento limpo mensal como trabalhador era de cerca €2.500,00", sendo que no seu caso cobrava o valor/hora de €17,00 registando as horas num bloco e entregava esse registo à sua contabilista. No que se refere à organização do trabalho a testemunha J... asseverou ao Tribunal que apenas ajustava o trabalho com Sr. Nuno que normalmente tinha trabalho e lhe dizia o prazo de conclusão por exemplo duas semanas e que não tinha horário de trabalho por isso quando via que estava atrasado "tinha que se virar" e dizia ao Sr. Nuno "olha tenho que ficar aqui"
J... declarou também ao Tribunal com firmeza que "nunca recebi subsídio de férias e subsídio de Natal" e que às vezes entrava mais cedo ou saía mais tarde às 20 horas e podia entrar às 14 e sair às 22 sem receber mais por isso. Esta testemunha declarou ao Tribunal de forma muito assertiva que na bancada o trabalho é manual e que nos acabamentos manuais utilizava as suas ferramentas como era, por exemplo, o caso do Diprofil, vibrador, pedras e lixas, mas utilizava algumas máquinas da empresa como era o caso da retificadora plana para colocar as superfícies polidas. A testemunha J... afirmou que os serviços de bancada eram prestados nas instalações da Impugnante porque o Nuno tinha os moldes em aço para produção de plásticos para fazer os quais eram feitos na maquinação da empresa pois pesavam cerca de 2, 3 ou 4 toneladas, mas por vezes levava as peças mais pequenas para trabalhar na sua garagem em casa. Esta testemunha declarou também ao Tribunal que um molde é como um lego, pode ter 50/100 peças, tem uma estrutura e outros elementos por dentro. J... declarou ainda ao Tribunal que há cerca de dois anos reformou-se por causa desta situação e posteriormente surgiu a possibilidade de ser empregado da empresa e aceitou sendo trabalhador com contrato de trabalho desde fevereiro de 2024. Questionada esta testemunha pelo Tribunal qual é a diferença entre a sua situação anterior e a atual ao abrigo de um contrato de trabalho na Impugnante respondeu sem qualquer hesitação que faz a mesma coisa e que a diferença é monetária mas aceitou porque tem os filhos formados, tem 63 anos e uma vida mais desafogada e ficou combinado que não cumpre horário rígido de trabalho sendo que agora tem direito a férias, recebe subsídios de férias e de Natal e se faltar por exemplo para ir ao médico tem que informar o Sr. Nuno e trazer justificar justificação. Esta testemunha declarou também ao tribunal, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Ilustre Mandatária do Impugnado, que quando foi questionado pelas senhoras inspetoras foi no seu local de trabalho no meio da fabricação e do barulho das máquinas e que não se ouviam bem as perguntas e quando a senhora leu as suas declarações "eu disse que sim, não ouvi bem". J... também declarou ao Tribunal deforma muito assertiva que quando prestou declarações às senhoras inspetoras no seu local de trabalho e quando foi prestar declarações à segurança social que não estava acompanhado por Advogado. Esta testemunha declarou ainda ao Tribunal que quando as senhoras inspetoras o questionaram sobre o registo de horas lhe perguntaram como era feito o registo de horas na empresa e que respondeu que "havia uma maquineta, mas não perguntaram se eu ia lá com o dedo”. A testemunha J... declarou ainda ao Tribunal, no decurso do seu depoimento, que "há outro moço na bancada que é trabalhador da empresa e que é claro que há diferença na experiência eu tenho 50 anos e o outro tem 10 anos", mas nunca lhe deu formação embora haja entreajuda de vez em quando.
No que se refere ao depoimento prestado pela testemunha M..., modelador/projetista na Impugnante há cerca de 14 anos o mesmo foi prestado de forma sucinta e objetiva.
Com efeito esta testemunha declarou perentoriamente ao Tribunal que o J... era "um prestador de serviços" concretizando que "ele ia quando queria", "fazia férias quando queria" e que "eu sei por o conhecer antes de ele ir lá para a empresa que ele trabalha assim".
A testemunha M... asseverou ao Tribunal que era dos primeiros trabalhadores a chegar à empresa entre as 7:45 e as 7:50 e o José Augusto já lá estava e quando saía às 17h por vezes ele ficava na empresa e que nunca o viu a picar o ponto.
Esta testemunha também declarou ao Tribunal que ia e vai com frequência à zona da bancada onde se encontrava e encontra o José Augusto para esclarecer dúvidas técnicas com ele porque tem muita experiência.
Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha O..., operário de bancada no setor dos moldes, que trabalha para a Impugnante há mais de 10 anos (2015/16), o mesmo prestou o seu depoimento com isenção, objetividade e clareza.
Esta testemunha começou por declarar ao Tribunal que iniciou o trabalho na G..., no acabamento dos moldes na bancada, por indicação de um professor seu após concluir o curso relacionado com os moldes no CENFIM, tendo na altura pouca experiência tendo iniciado a colaboração com a Impugnante inicialmente como prestador de serviços, durante cerca de oito meses e posteriormente como trabalhador contratado por tempo indeterminado ("efetivo") após ter sido convidado para ficar na empresa pelo Sr. Nuno.
A testemunha O... declarou também ao Tribunal que quando começou a trabalhar para a Impugnante ficou a receber ordens do seu patrão, o Sr. Nuno e que na altura também trabalhavam na bancada duas pessoas "a recibos verdes", "pessoas que trabalham por conta própria que estão lá duas ou três horas, estão lá quando é preciso e depois vão embora" (um deles chamava-se Sérgio).
O... declarou ainda ao Tribunal com muita assertividade que quando tinha dúvidas "falava com o Nuno, o meu patrão", "o molde tem sempre um prazo para ir ao teste" e que o seu horário foi sempre das 8h às 17h e que após 10 de experiência já consegue "fazer tudo sozinho".
Esta testemunha declarou também ao Tribunal, no decurso do seu depoimento, que trabalha sempre sozinho, mas havia lá outro colega o Sr. Campos que "trabalha ao lado de si faz trabalho na bancada nos moldes a recibos verdes faz o horário dele", "era chefe do trabalho dele", exemplificando a testemunha que quando chegava ao trabalho às 8 horas o Sr. Campos já lá estava e que outras vezes quando saía ele ficava.
A testemunha O... afirmou ao Tribunal que os moldes têm sempre um prazo para terminar para ir ao teste e que o Sr. Nuno é que dizia o que era para fazer, não recebia ordens do Sr. Campos, mas "há alturas em que ele precisa de ajuda e eu ajudo outras vezes sou eu e ele ajuda" salientando que os moldes podem pesar 5 a 10 toneladas e quando é necessário segurar uma peça de aço precisa da ajuda de outra pessoa para apertar os parafusos, havendo outras Situações em que "estou a retificar ele está a fazer o ajuste e se precisar de uma peça para retificar eu retifico".
Esta testemunha também declarou ao Tribunal, com firmeza, que "se eu estiver a fazer uma peça no meu molde por vezes pergunto ao Sr. Campos se devo cortar o aço assim ou não". A testemunha O... declarou também ao Tribunal, de forma muito assertiva, que se recordava "de lá terem ido duas senhoras fazer perguntas, há cerca de dois/três anos, perguntaram o que eu fazia, na altura eu estava a trabalhar, a retificar chapas, qual era a data em que eu tinha ido trabalhar para a empresa, basicamente foi isso" e que também lhe perguntaram "o que é que o Sr, campos lhe pedia e o que é que fazia", mas que já não se recorda bem da sua resposta porque já passou algum tempo. Nesta parte do seu depoimento a testemunha O... asseverou ao Tribunal que "como ele trabalha a recibos verdes ele é que faz o horário dele" e que só recebia orientações sobre o trabalho do Sr. Nuno. No que concerne aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Impugnado o Tribunal não valorou os seus depoimentos apesar de os mesmos terem sido prestados com firmeza e isenção na medida em que dos mesmos não se extraem factos que já não se encontrem provados pela prova documental junta pelo Impugnado aos presentes autos da qual se salienta o PROAVE n.° 202100002695.” * II.2 - De direito In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G... – F..., Lda., anulando o ato de liquidação oficiosa de contribuições no montante de €56.676,53, referente ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2023, com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à qualificação da relação jurídica estabelecida com J.... Defende o Recorrente que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito, ao considerar ilidida a presunção de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, não obstante reconhecer a verificação de vários dos respetivos índices legais [ponto 2. das conclusões]. No seu entender, resulta da matéria de facto provada a verificação, pelo menos, dos índices previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, o que é suficiente para fazer operar a presunção legal de laboralidade. [ponto 3. das conclusões]. Mais refere o Recorrente, que, uma vez operante a presunção legal, competia à entidade beneficiária da atividade o ónus de demonstrar factos novos, autónomos e suficientemente densos suscetíveis de a ilidir, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, o que não ocorreu. [ponto 4. das conclusões]. Para o Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não identifica quaisquer factos dessa natureza, limitando-se a revalorizar os mesmos elementos factuais que sustentam a presunção, o que não constitui meio juridicamente idóneo de ilisão. [ponto 5. das conclusões].
Reforçou que ao proceder desse modo, o Tribunal a quo inverteu indevidamente o regime do ónus da prova e violou o disposto nos artigos 12.º do Código do Trabalho e 350.º do Código Civil. [ponto 6. das conclusões]. Mais aduz o Recorrente que a sentença incorre ainda em erro de direito probatório, ao afastar os elementos constantes do Processo de Averiguações (PROAVE), apesar de reconhecer expressamente a sua força probatória qualificada, nos termos do artigo 76.º da Lei Geral Tributária e do artigo 371.º do Código Civil. [ponto 7. das conclusões]. Para si tal afastamento não foi acompanhado de fundamentação reforçada, consubstanciando contradição interna da fundamentação e violação do princípio da livre apreciação racional da prova. [ponto 8. das conclusões]. Mais aduz a Recorrente que a sentença recorrida não procedeu à adequada valoração da dependência económica estrutural do trabalhador, traduzida numa exclusividade prolongada entre 2020 e 2023, em rendimentos exclusivamente pagos pela entidade beneficiária e numa inserção contínua no respetivo ciclo produtivo. [ponto 8. das conclusões]. Argumentou ainda o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu igualmente em erro de direito ao atribuir relevo decisivo à inexistência de horário rígido ou de controlo formal de assiduidade, quando o critério legal relevante é o da observância de tempos de trabalho determinados, ainda que de forma flexível, pelo beneficiário da atividade. Por tudo isso entende o Recorrente que deve o presente Recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituição por decisão que reconheça: A existência de contrato de trabalho entre a Recorrida e o trabalhador enquadrado como independente e a sujeição desse trabalhador ao regime geral da Segurança Social por conta de outrem. Vejamos de que lado está a razão. Decidindo Erro de julgamento de facto. Para a Recorrente todos os documentos constantes do PROAVE e a prova testemunhal recolhida são claros quanto à subordinação e organização do trabalho do trabalhador J... que sempre prestou atividade nas instalações da Impugnante agora Recorrida, utilizando equipamentos e instrumentos da empresa, com inserção funcional no setor de bancada, sob orientação do gerente “Nuno”, com definição de prioridades e prazos de execução. Refere o Recorrente, que o próprio trabalhador J... e a Impugnante, aqui Recorrida em diversas fazes processuais assumiram e confessaram que “os trabalhos são planeados e direcionados pelo gestor da mesma, o Sr. N..., que monitoriza e define prioridades de todos os trabalhos” (confissão aceite pelo ISS, IP, na contestação). Entende o Recorrente que Sentença proferida pelo Tribunal a quo desconsidera a especial força probatória do PROAVE e seus elementos (artigo 76.º LGT e artigo 371.º CC), preferindo o depoimento em juízo que o próprio trabalhador referiu terem sido prestados num contexto de ruído e sem advogado aquando da inspeção—mas que, ainda assim, confirmam os elementos essenciais de laboralidade (local, horários, remuneração certa mensal,
dependência económica e orientação). Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º do CPC que o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indique os concretos meios probatórios. Relativamente à modificabilidade da decisão de facto, preceitua o artigo 662.º do CPC, que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente. Porém, quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, o tribunal “ad quem” apenas pode intervir quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640.º do CPC. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedinas, 2024, pág. 858. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/11, proferido no processo 334/07.3 TBASL.E1): “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. O referido artigo 640.º do CPC dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso e nas respetivas conclusões (artigo 639.º, nº 1, e 640.º do CPC), não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. De relevar, neste concreto particular, que para efeitos de cumprimento da impugnação da matéria de facto no domínio da prova testemunhal, tem de existir, nas alegações e nas conclusões, que determinam o objeto do recurso, uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, as “conclusões” servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Acresce que, não basta, pois, que as provas permitam dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os artºs 690-A nº 1 al. b) e 712.º nº 1 al. a) e b), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. (disponível em www.dgsi.pt/).” Ora, atentando nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões, verifica-se que a Recorrente não convoca qualquer aditamento por complementação ou substituição, nem qualquer supressão do probatório, nada impugnando e retirando da prova testemunhal produzida em termos de asserção fática que reputa relevante para a lide. Com efeito, o que se infere é que a Recorrente entende, tão-só, que a realidade factual fixada nos autos poderia ser diversa se o Tribunal a quo tivesse ponderado de maneira diferente a prova testemunhal e documental concretamente produzida, mas o recurso não indica qual a decisão factual a tomar, por contraposição com aquela que foi tomada, e a respetiva base probatória concreta. A Recorrente alega genericamente, mas não concretiza quais os pontos da matéria de facto considerados erradamente julgados provados e não provados, ou não relevados no probatório e que o deveriam ser.
Sem embargo do exposto, sempre se dirá que atentando no recorte fático dos autos, não se vislumbra que os factos fixados, tendo por base a produção de prova junta aos autos, não pudessem fundar-se na mesma. In casu o Juiz do Tribunal a quo levou ao probatório os factos que resultaram provados e aqueles que considerou como não provados em função do exame crítico dos elementos documentais constantes dos autos, bem como por depoimento testemunhal que teve lugar em sede da respetiva audiência de inquirição de testemunhas. Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).» (Acórdão do TRG de 11/07/2017, processo n.º 5527/17.0T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt/). Destarte, tudo visto e ponderado e sem necessidade de quaisquer outras considerações adicionais e, na medida em que todo o mais alegado mais não representa que uma mera enunciação de erros de valoração e ponderação da prova produzida, sem uma concreta transposição e corporização para o acervo probatório dos autos, improcede, na íntegra, o aduzido erro de julgamento de facto, com a consequente manutenção da factualidade nos moldes e exatos termos fixados pelo Tribunal a quo. Pelo que, este Tribunal conclui que a alegação agora sob análise deve ser rejeitada. Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, importa apreciar o erro de julgamento de direito. Considera o Recorrente que a sentença recorrida reconhece expressamente a verificação de vários dos índices previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e conclui pela inexistência de contrato de trabalho sem identificar quaisquer factos novos, autónomos ou adicionais suscetíveis de ilidir a presunção legal daí emergente.
No entender do Recorrente os elementos de prova não permitem por si só, a ilidir a presunção legal, sob pena de se esvaziar completamente a função normativa do artigo 12.º do Código do Trabalho e de se inverter, de forma ilegítima, o regime do ónus da prova. Para o Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito na aplicação do regime da presunção legal de laboralidade, violando os artigos 12.º do Código do Trabalho e 350.º, n.º 2, do Código Civil. Ora, nos termos do artigo 132.º da Lei n.º 110/2009, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Por sua vez, dispõe o Código Civil que o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta (cfr. art. 1152.º); e que o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. art. 1154.º). Já o artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009 dispõe que o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Este Código estabelece, ainda, nesta matéria uma presunção. Determina o seu art. 12.º que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Quanto à qualificação de contrato como contrato de trabalho ou de prestação de serviços, veja-se, igualmente, o ac. do STJ de 12/11/2015, proferido no proc. n.º 618/11.6, em que a A. pretendia provar a existência de um contrário de trabalho, e em que se explica o seguinte: «(...)
O contrato de trabalho caracteriza-se, fundamentalmente, pela dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao outro contraente, a entidade empregadora, em face da qual o trabalhador fica sujeito às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho e ao respectivo poder disciplinar.
A conformação dos termos da prestação de trabalho tem um dos vectores no poder de direcção da entidade empregadora e outro no dever de obediência | disciplina que enquadra essa prestação, decorrente do exercício daquele poder e a que o trabalhador se encontra sujeito.
Importa, contudo, ter presente, como refere MARIA DO ROS RIO DA PALMA RAMALHO, que «o reconhecimento tradicional do poder directivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direcção pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho» e conclui aquela autora pronunciando-se «pela inaptidão do poder de direcção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», referindo que «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (...) e do carácter continuado do vínculo».
Por outro lado, na prestação de serviço não existe esta subordinação, tendo o trabalhador autonomia relativamente aos termos da execução do trabalho, ficando, contudo, vinculado ao resultado da actividade prosseguida.
A aparente simplicidade desta delimitação muitas vezes confrontada com situações de fronteira onde existem elementos que apontam para uma situação de trabalho subordinado, ao lado de outros típicos da autonomia da actividade que caracteriza a mera prestação de serviço.
Conforme se referiu no acórdão desta secção, de 9 de Fevereiro de 2012, proferido na revista n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilizacão de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da atividade, a fixacão da remuneracão em funcão do resultado do trabalho ou em funcão do tempo de trabalho, direito a f rias, pagamento de subsídios de f rias e de Natal, incidência do risco da execuc ão do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, insercão do trabalhador na organizacão produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestacão da atividade laboral, obediência a ordens, sujeicão (disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de benefici{rios a quem a atividade prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscric ão do prestador da atividade na Segurança a Social e a sua sindicalizac ão)».
Importa igualmente ter presente que, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, «cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade», pelo que «o juízo a fazer (...) ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representac ão sintética da tessitura jurídica da situacão concreta», não existindo «nenhuma fórmula que pre -determine o doseamento necessário dos índices de subordinacão, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.
Torna-se, pois, necessária uma ponderação global dos elementos indiciários constatados, tentando encontrar o sentido dominante dos mesmos, procurando encontrar uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestacão de serviço o. Por outro lado, «a conclusão no sentido da existência de subordinacão jurídica, a partir dos indícios de subordinacão indicados, e a consequente qualificacão laboral do contrato deve (...) ser rodeada das cautelas normalmente exigidas pela aplicacão de um m todo indiciário (qualificacão de um negócio jurídico, deve ainda ter especial atenção) evolucão moderna do contrato de trabalho enquanto tipo negocial e, por fim, não deve conduzir a um resultado qualificativo contrrário / vontade real das partes na conclusão do negócio (…).». Como refere a doutrina, as noções legais de contrato de trabalho previstas no Código Civil e no Código do Trabalho de 2009 permitem identificar três elementos essenciais da figura do contrato de trabalho: a actividade laboral; a retribuição; e a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador (subordinação jurídica) – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais individuais, Almedina, 4.ª Edição, pág. 22. Quanto ao elemento «actividade laboral», no contrato de trabalho promete-se uma actividade continuada, enquanto que no contrato de prestação de serviços se promete uma obra ou um ou mais actos concretos, ou seja, um resultado. No entanto, a Autora reconhece a debilidade deste critério (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 23 e 24). Quanto ao elemento «retribuição», no contrato de trabalho o que há é uma prestação de conteúdo patrimonial e periódica, uma vez que o seu cumprimento se repete ao longo do tempo (art. 258.º, n.º 2, do CT). Aqui, o contrato de trabalho distingue-se do contrato de prestação de serviços na parte em que este tem habitualmente uma remuneração calculada em função do resultado atingido e no contrato de trabalho a retribuição é usualmente calculada em função do tempo de trabalho. Mas este critério também à falível, devendo ser usado como um factor indicativo do tipo de contrato em causa (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 29 e 30). Relativamente à «subordinação jurídica», o trabalhador encontra-se numa posição de dependência e o empregador numa posição de domínio, que decorre da titularidade dos poderes laborais de direcção e de disciplina. Como explica Maria do Rosário Palma Ramalho, foram elaborados ao longo do tempo pela doutrina e pela jurisprudência indícios de subordinação, que são os seguintes: a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho pelo credor do trabalho; o local de trabalho serem instalações predispostas pelo credor; o tempo de trabalho, quando o trabalhador se encontra adstrito a um determinado horário de trabalho, não podendo gerir o seu tempo de trabalho; o modo de cálculo da remuneração, quando é feito em função do tempo e não à peça ou em função do resultado; a assunção do risco de não produção dos resultados correr por conta do credor aponta para a dependência do trabalhador; o facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço; a dependência económica do trabalhador; o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito;
a sujeição do trabalhador a ordens directas e não a instruções genéricas e a um mero controlo de resultado; a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização (cfr. págs. 30, 40, 41 e 42). Segundo o disposto nos artigos 24.°, n.° 1 e 42.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (abreviadamente, CRC), os trabalhadores que exerçam atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho (formalizado por escrito ou celebrado verbalmente entre as partes) são obrigatoriamente enquadrados no regime de proteção de segurança social dos Trabalhadores por Conta de Outrem, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar as contribuições e as quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. Nos termos do artigo 29.° do CRC, a admissão de um trabalhador ao servico de uma entidade empregadora tem de ser obrigatoriamente comunicada pela entidade aos serviços da Segurança Social, sendo que, regra geral, a entidade deve fazê-lo nas vinte e quatro horas anteriores ao início da prestação de trabalho. A obrigação contributiva da entidade empregadora compreende a declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas aos trabalhadores ao seu serviço (envio das Declarações de Remunerações por via eletrónica aos serviços da Segurança Social) - artigos 38.° e 40.°, n.° 1 do CRC - e o pagamento das respetivas contribuições e quotizações - artigo 42.°, n.° 1 do CRC. Vejamos agora os factos provados com relevância para a questão em apreciação: Ora, resulta da matéria de facto provada que em data concretamente não apurada, mas anterior a 10/11/2020, foi instaurado o PROAVE n.° 2016 000038608 Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes - Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., com o objetivo de analisar os prestadores de serviços com atividade na área dos moldes, com rendimentos declarados em IRS na Categoria B, no qual foi recolhida documentação, cf. facto provado em 12. do probatório. Resulta ainda da matéria de facto provada que o PROAVE n.° 202100002695 foi registado para análise da situação dos trabalhadores que prestam atividade no regime de trabalhadores independentes de forma exclusiva para a sociedade Impugnante G... - F..., LDA., no período compreendido entre janeiro de 2020 até agosto de 2023, no âmbito do qual foram realizadas diversas diligências, incluindo diligências externas, para averiguação dos factos, cf. facto provado em 24 do probatório. A sociedade por quotas Impugnante nos presentes autos, G... - F..., LDA., foi constituída em 19/04/2011 com sede na Rua da I… e com o CAE 25724-F..., exercendo a atividade de F... em aço, sendo seu gerente N…, cf. facto provado em 1. do probatório. J... começou a prestar serviços à Impugnante, no ano de 2015, no setor da bancada onde fazia o acabamento dos moldes utilizando nos acabamentos manuais as suas ferramentas, por exemplo, o Diprofil, o vibrador, as pedras e as lixas e utilizava algumas máquinas da empresa como era o caso da retificadora plana para colocar as superfícies polidas, cf. facto provado em 2. do probatório.
Mais resulta dos factos provados, que J... recebia indicação do gerente N… quanto ao prazo de conclusão dos moldes, fazia o seu próprio horário de trabalho, às vezes entrava mais cedo ou saía mais tarde às 20 horas e podia entrar às 14 e sair às 22, registando as horas num bloco e entregava esse registo à sua contabilista, cf. facto provado em 3. do probatório. Advém ainda da matéria de facto provada que J... não recebeu no período de janeiro de 2020 a agosto de 2023 subsídios de férias e de Natal, não gozou férias pagas pela Impugnante e quando não ia às instalações da Impugnante não justificava as ausências, cf. facto provado em 4. do probatório. Atenta a matéria de facto provada, J... reformou-se em 25/11/2023 e desde fevereiro de 2024 é trabalhador da Impugnante com contrato de trabalho, tem direito a férias, recebe subsídios de férias e de Natal e se faltar, por exemplo para ir ao médico, tem que informar o "patrão" Nuno e trazer justificar justificação, cf. facto provado em 23. do probatório. Resulta da matéria de facto provada que J... prestou os serviços de acabamento dos moldes na bancada nas instalações da Impugnante porque os moldes em aço para produção de plásticos são como um lego, podem ter 50/100 peças, têm uma estrutura e outros elementos por dentro e pesavam cerca de 2, 3 ou 4 toneladas, apenas trabalhava na sua garagem em casa as peças mais pequenas, cf. facto provado em 5. do probatório. J... foi convidado pelo gerente Nuno, várias vezes, para ser trabalhador da empresa e não aceitou porque os seus filhos estavam a estudar e recebia por mês como trabalhador independente cerca €2.500,00 "limpos" valor superior ao vencimento mensal dos bancadeiros com contrato de trabalho que recebiam cerca €1.700, cf. facto provado em 6. do probatório. Mais advém da matéria de facto provada que J... cobrava o valor/hora de €17,00 e emitiu em nome da Impugnante, G... - F..., LDA., nos anos de 2020, 2021, 2022 e janeiro a agosto de 2023, faturas e faturas/recibo, com um número sequencial, com o emitente J... (Serviços Prestados - Acabamentos de moldes), com uma periodicidade mensal e valores variáveis, que oscilaram entre os €3.156,01 e os €4.816,52, cf. facto provado em 7. do probatório. Saliente-se que a decisão recorrida explicou como as declarações prestadas por J... perante Inspetora nos serviços do Impugnado, em 23/11/2020, sem Advogado e nas instalações da Impugnante em 30/08/2023 com a maquinaria em laboração são claudicam perante a prova produzida em Tribunal nos presentes autos, cf. factos provados em 14. e 19. do probatório. Diga-se desde já, conforme entendeu o Tribunal a quo, que da circunstância de o prestador de serviços J... prestar os seus serviços na seção da bancada nas instalações da Impugnante, sitas na Rua da I…, não decorre que o mesmo se inseria na estrutura organização e hierarquia da Impugnante estando sujeito ao seu poder de direção e disciplinar, cf. factos provados em 3. e 4. do probatório. Assim, sem mais delongas, bem andou o Tribunal a quo ao ter considerado “…que provando-se nos presentes autos, sem margem para dúvidas, que o vínculo que ligou o referido prestador de serviços à Impugnante, nos anos de 2020, 2021, 2022 e de janeiro a agosto de 2023, se consubstanciou numa prestação de serviços e não num contrato de trabalho, não pode
subsistir no ordenamento jurídico o ato impugnado de liquidação de contribuições, por ter incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.” Destarte, a sentença recorrida que assim o decidiu deve ser confirmada. *** III - DECISÃO Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 28 de maio de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Rui A. S. Ferreira] (1.º Adjunto) [Isabel Silva] (2.ª Adjunta)