1- No âmbito da ação de impugnação de ato administrativo, não vigora o ónus da impugnação especificada, pelo que a circunstância de a entidade demandada não contestar, não implica a confissão, por admissão, dos factos articulados pelo demandante na petição inicial, exceto se a entidade demandada não apresentar, com a contestação, ou no prazo para a apresentação desta, o processo administrativo (PA) e essa omissão tiver tornado impossível ou consideravelmente difícil a prova dos factos alegados pelo demandante na petição inicial. 2- Na sentença o julgador não tem de julgar como provados ou não provados todos os factos alegados pelas partes nos seus articulados, mas apenas aqueles que são essenciais, por constitutivos da causa de pedir invocada pelo demandante na petição inicial, ou por constitutivos das exceções invocadas pelos demandados na contestação ou das contra exceções invocadas na réplica e, bem assim os factos complementares dessa causa de pedir, exceções ou contra exceções. 3- O convite ao aperfeiçoamento dos articulados é um poder-dever que impende sobre o juiz, pelo que sempre que se verifique que o demandante, alegou, na petição inicial, os factos essenciais constitutivos da causa de pedir, de forma essencialmente genérica e conclusiva, tem o juiz obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de convidar o demandante a concretizar esses factos. 4- Verificando-se que a 1ª Instância considerou desnecessária a prova, designadamente, testemunhal, arrolada pelas partes, avançando para a prolação de decisão de mérito, quando se verifica que, de acordo com as várias hipóteses de direito plausíveis, existe facticidade alegada (de forma essencialmente genérica e conclusiva) pelo demandante, na petição inicial, suscetível de ser qualificada como essencial, por constitutiva da causa de pedir por este invocada, que permanece controvertida, impõe-se anular a sentença, determinar que a 1ª Instância convide o demandante a concretizar essa facticidade e após observância do contraditório, proceda a novo julgamento, exclusivamente quanto àquela facticidade essencial que permanece controvertida, após a respetiva concretização.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)