Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00859/16.0BEAVR

2021-11-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00859/16.0BEAVR Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00859/16.0BEAVR
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

Dr. V., residente no n.º (…), instaurou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida (…), peticionando:

-a reformulação da pensão, por via da respectiva declaração de nulidade ou anulação do acto praticado pela Ré, aquando da atribuição da pensão, fixando o respectivo valor no montante de 5 451,71€, pelo menos desde Abril de 2011;

-a proceder às inerentes actualizações, caso as mesmas, tenham ocorrido;

-a pagar-lhe todos os montantes retroactivos, desde a consolidação do seu direito até ao trânsito em julgado da sentença;

-a suportar os juros devidos.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi decidido assim:

-julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção no que respeita ao pedido de anulação do acto que fixou a pensão ao Autor e, consequentemente, absolver o Réu da instância, no que respeita a este pedido;

- julgar improcedente a presente acção e, consequentemente, absolver o Réu do pedido de recálculo da sua pensão ao abrigo da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1.º O Autor, V. vem interpor recurso do saneador sentença proferido na presente Acção Administrativa, por o tribunal a quo ter julgado improcedente a acção, absolvendo a Ré, Caixa Geral de Aposentações do pedido de recálculo da sua pensão ao abrigo da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.

2.º A vexatio quaestio a decidir no presente recurso consiste, em termos muitos sumários, e centrando-nos na problemática da aplicação da lei no tempo, em apurar se a Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, poderá e deverá ser aplicada retroactivamente, de molde a permitir que à pensão de aposentação do Autor, enquanto juiz jubilado, seja aplicada a nova regra de cálculo prevista no artigo 67.º n.º 6 do EMJ, na redação dada pela aludida Lei.

3.º Ou seja, cumpre decidir se, apesar da lei só dispor para o futuro, nos termos do artigo 12 n.º 1 do CC, a questão equacionada nos presentes autos, está, ao invés, regulada no n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se deixa entrever a possibilidade da Lei Nova que regula o conteúdo da situação jurídica, in casu, o Estatuto de Jubilado conferido ao Autor, e o qual subsiste à data do início da vigência da Lei Nova, ser aplicada de imediato.
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4.º Por outro lado, e interligada com esta questão, importará aquilatar da decisão da Ex.ma Sr.ª Juiz a quo ao erradamente sustentar que o tempo de serviço que permitiu a jubilação do Autor nunca teria permitido a sua jubilação nos termos do EMJ de 2011 (!!!), sem que ao A. tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, nem de referenciar os documentos bastantes, que constam dos autos, que permitissem infirmar tais afirmações, não lhe tendo sido dado, portanto, e a tal propósito, o direito de exercer o contraditório, previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. E, não podendo, com efeito, o juiz fundar a decisão em factos que repute de relevantes, de surpresa, isto é, sem informar previamente as partes, não poderá deixar de, nessa exacta medida, a sentença ser nula.

4.º Entendeu o tribunal a quo que o n.º 6 do artigo 67.º da Lei n.º 9/2011, só se aplica a factos e situações jurídicas ocorridas no período da sua vigência, não sendo admissível a sua aplicação retroactiva, discorrendo fundamentalmente que esta norma não pode ser interpretada nem aplicada de modo desgarrado das restantes normas incluídas no mesmo preceito e que a proibição contida no n.º 6 do artigo 67.º ao estatuir que a pensão líquida do magistrado judicial não pode ser superior ou inferior à remuneração do juiz no activo da categoria idêntica, está associada ao facto que deu origem à jubilação, previsto no n.º 1 do artigo 67 do EMJ de 2011, relativo à idade e ao tempo de serviço necessários à obtenção desse estatuto.

5.º E conclui, inusitadamente, ainda, que o tempo de serviço que permitiu a jubilação ao Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto o Autor nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos 36 anos e seis meses de serviço) (…) o Autor teria de ter sensivelmente mais 9 anos de tempo de serviço do que aquele que tinha à data da jubilação…

6.º Começando, por analisar, por facilidade de exposição e de raciocínio, esta última questão, consubstanciadora do erro de julgamento crasso em que a Ex.ma Sr.ª Juiz incorreu para assim concluir, diga-se que é bem verdade que a Ex.ma Sr.ª Juiz dispensou a realização da audiência prévia que lhe permitiria recolher todos os elementos necessários para a decisão da causa no saneador, (última oportunidade que seria concedida ao Autor e Ré para melhor clarificar, esclarecer ou corrigir a matéria de facto e de direito em causa nos autos), por no seu entender estar já munida dos mesmos.

7.º E, efectivamente, até estava. Todos os elementos necessários constavam do processo Administrativo instrutor oferecido pela Ré Caixa Geral de Aposentações. Mas a Sr.ª Juiz não se deu conta deles, nem teve o Autor qualquer oportunidade de esclarecer a Sr.ª Juiz que, antes do ingresso na magistratura judicial, foi, desde Abril de 1978 a 13 de Agosto de 1987, advogado, tendo efectuado as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, Delegação de Lisboa (cfr. fls. 32 a 36 do Processo Administrativo junto), como esta entidade bem atestou.

8.º É certo que na sua petição inicial o A. apenas alegou que a CGA lhe fixou o tempo de serviço global de 27 anos, 10 meses e 28 dias, assim totalizando o tempo de descontos para a CGA, mas em parte alguma afiançou ser esse o seu tempo de serviço “total”, e só não referiu os descontos que efectuou para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, de acordo com o sistema vigente para o sector, já que a CGA sempre os menosprezou e, a sua contabilização não se mostrava, então, necessária para aceder à jubilação.
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9.º Mas não se pode concordar com a inusitada e surpreendente conclusão do saneador-sentença, de que o tempo de serviço que permitiu a jubilação ao Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto o A. nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos, 36 anos e 6 meses de serviço …),

10.º pois, sempre o raciocínio da Sr.ª Juiz se deveria estribar, tendo em consideração o facto de o Autor, antes do ingresso na magistratura judicial, ter sido, desde Abril de 1978 a 13 de Agosto de 1987, advogado, e ter efectuado as correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, Delegação de Lisboa (cfr. fls. 32 a 36 do Processo Administrativo junto), e atender também a este tempo de serviço, para assim concluir que o Autor tinha atingido a idade e o tempo de serviço previsto no anexo II do EMJ de 2011, neste caso 37 anos, 2 meses e 28 dias, já que evola, repita-se, do próprio processo Instrutor junto pela Ré, com a contestação.

11.º E, se lhe subsistissem dúvidas a este propósito, deveria ter convidado as partes a pronunciarem a este propósito….

12.º É que o Acórdão do STA de 18-1-2018 bem refere que(…) resulta da conjugação do disposto do artº 67º do EMJ com o disposto no Anexo II para o qual se remete, que o “tempo de serviço” aqui previsto não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este, como se disse, já existe um tempo de serviço específico que é o constante no nº 1, nos termos do qual é exigido o mínimo de 25 anos no exercício de funções como magistrado judicial ( (registe-se o requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ, sendo este o caso do A. que tinha então a idade de 44 anos); daí que, o tempo de serviço exigido no Anexo II também se tenha de considerar como sendo apto a abarcar o trabalho prestado noutras funções, diversas das funções de magistrado judicial.

13.º Aliás, na nossa perspectiva, só esta interpretação justifica que se entenda a utilidade da existência de requisitos autónomos: um que prevê um tempo de serviço mínimo na magistratura e outro que exige determinado tempo de serviço total.

14.º A tudo isto acresce o facto de o “tempo de serviço” a que se faz referência no Anexo II, há-de corresponder sempre uma prestação de serviço com descontos inerentes (quer na magistratura, quer fora dela) dado que o requisito em causa visa assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, é possuidor de uma carreira contributiva (total) ainda maior.

15.º No caso dos autos, o facto do Autor, durante 9 anos e 4 meses, antes de ingressar na magistratura, não ter efectuado descontos para a CGA (mas sim para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, de acordo com o sistema vigente para o sector) nem por isso poderia deixar de ver contabilizado este período de tempo, para efeitos de preencher talqualmente os pressupostos e requisitos exigidos na versão do EMJ de 2011 para beneficiar do seu n.º 6 do artigo 67.º 16.º Na verdade, este tempo de serviço prestado nem poderia ser excluído da contagem para efeitos de aposentação/jubilação, sob pena de violação do disposto no nº 4 do artº 63º da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: “ Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, pois tal circunstância geraria uma situação de desigualdade, ferida de inconstitucionalidade.
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17.º Temos, pois, um comando constitucionalmente previsto no sentido que obriga à construção de um regime de cálculo de tempo de serviço e de cálculo das pensões que atenda a todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que o trabalhador o tiver prestado, circunstância que não deveria ter sido descurada pela Ex.ma Sr.ª Juiz.

18.º Assim, e pelas razões expostas toda a argumentação utilizada pela Ex.ma Sr.ª Juiz quando afiança que existem razões que sustentam a conclusão precedente torna-se verdadeiramente iníqua.

19.º Mas mais do que isso, violou o princípio do contraditório!...

20.º Com efeito, determina o artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que:

“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

21.º O que consubstanciando uma omissão susceptível de influir na decisão da causa, impõe-se a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, incluindo a própria decisão – artigo 201º do Código de Processo Civil.

22.º Aqui chegados, centremo-nos na questão nodal que encerram os presentes e que determinaram a propositura da presente acção, isto é, se a Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, poderá e deverá ser aplicada retroactivamente, de molde a permitir que à pensão de aposentação do Autor, enquanto juiz jubilado, seja aplicada a nova regra de cálculo prevista no artigo 67.º n.º 6 do EMJ, na redação dada pela aludida Lei.

23.º Ou seja, decidir se, apesar da lei só dispor para o futuro, nos termos do artigo 12º n.º 1 do CC, a questão equacionada nos presentes autos, está, ao invés, regulada no n.º 2 do artigo 12.º do CC, no qual se deixa entrever a possibilidade da Lei Nova que regula o conteúdo da situação jurídica, in casu, o Estatuto de Jubilado conferido ao Autor, e o qual subsiste à data do início da vigência da Lei Nova, ser aplicada de imediato.

24.ºImportará fazer algumas considerações prévias sobre o que é o Estatuto da Jubilação dos Magistrados Judiciais e em que consiste o seu regime, lembrando que o estatuto de jubilado surge como um estatuto especial, que é uno, integrado por um conjunto de direitos e deveres, que são diferenciados dos que emergem da simples aposentação.

25.ºOra, o regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” (cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7), salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública (nº3).

26.ºPor sua vez, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo (cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7).
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27.ºO EMJ (Aprovado pela Lei 25/85, de 30/07.), logo na sua redacção inicial, fixou o regime da jubilação e os direitos e obrigações dos Magistrados jubilados nos quais não se incluía o direito a verem actualizadas as suas pensões sempre que fossem as actualizadas as remunerações dos Magistrados no activo, direito que só lhes foi reconhecido pela Lei 143/99, de 31/08, que, dando nova redacção ao art.º 68.º/4 daquele Estatuto, veio estatuir que “as pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.”

28.ºO que quer dizer que até à publicação da Lei 143/99, isto é, durante cerca de 14 anos, as pensões dos jubilados se foram continuamente degradando, se comparadas com as remunerações dos Magistrados no activo, degradação essa que o legislador daquele diploma quis estancar estabelecendo uma regra por via da qual sempre que os Magistrados no activo vissem as suas remunerações ser aumentadas igual actualização seria aplicada aos Magistrados jubilados.

29.ºO legislador estabeleceu, assim, um regime próprio para o cálculo da respetiva pensão, nos termos do qual há uma “verdadeira indexação de remunerações” entre os magistrados no ativo e os magistrados jubilados (neste sentido v. o Acórdão do STA, de 24.09.2015, P. 0577/15, onde se sublinhou tal indexação para, com base na mesma, se concluir que as pensões dos magistrados jubilados não estavam excluídas da redução remuneratória imposta pelo artigo 68.º/2 da LOE/2011).

30.º Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma (cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ).

31.º E que, de acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, (continua-se a registar que o requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ, sendo este o caso do A. que tinha então a idade de 44 anos) dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

32.ºPara além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla (os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo), esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.

33.º Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
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34.º Assim, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1.

35.º Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura (25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação) – sendo certo que todos estes requisitos se mostram preenchidos pelo Autor, (sublinhe-se que o requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ, sendo este o caso do A. que tinha então a idade de 44 anos) que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração (ilíquida) do juiz no activo de categoria idêntica.

36.º A específica fórmula de cálculo da pensão dos magistrados jubilados que, como referido, se encontra indexada à remuneração dos magistrados no ativo, torna dispensável apurar os quantitativos de outras remunerações (e respetivos descontos), auferidas em funções diversas, desempenhadas antes do ingresso na magistratura. Na verdade, as concretas remunerações (e respetivos descontos) que foram auferidas durante o tempo de serviço anterior à magistratura são insuscetíveis de determinar qualquer variação no montante da pensão a atribuir ao magistrado jubilado, uma vez que a mesma se mostrará sempre indexada à remuneração do magistrado no ativo.

37.º Ou seja, para saber se um magistrado reúne as condições necessárias para aceder a jubilação há que verificar os requisitos cumulativos previstos no respetivo Estatuto (no caso, no artigo 67.º do EMJ), incluindo os tempos de serviço mínimos (na magistratura e em geral) e uma vez verificados estes, o cálculo da pensão será feito por indexação à remuneração do magistrado no ativo, com categoria idêntica.

38.º Sublinhe-se, ainda, que o que está aqui em discussão não é o acesso ao estatuto da jubilação, na medida em que o Autor já do mesmo beneficiava, mas o direito a uma pensão diferente (superior em valor, por comparação com a pensão que aufere, que coincide precisamente com a pensão que auferiria se apenas se tivesse aposentado sem mais), prevista no n.º 6 do artigo 67.º do EMJ de 2011, que estatuiu a proibição da pensão líquida do magistrado judicial não poder ser superior ou inferior à remuneração do juiz no activo da categoria idêntica.

39.º Em suma, importa decidir-se nos presentes autos se esta inserção aposta no actual EMJ, enquanto disposição inovadora, tem ou não virtualidade de ser aplicada a situações jurídicas constituídas ao abrigo da Lei Antiga.

40.º É consabido que a lei só dispõe para o futuro, quando não lhe seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador, conforme o estipula o artigo 12.º n.º 1 do CC, e que mesmo, nessa última hipótese, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
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41.º Socorrendo-nos dos doutos ensinamentos do Saudoso Mestre João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 220 e segs., diremos que: “É a doutrina do facto passado, na formulação que lhe deu Nipperdey, que inspira o nosso artigo 12.º do CC., artigo esse onde se contêm os princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico”.

42.º Desenvolvendo o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, o artigo 12 n.º 2 do CC., distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações jurídicas deram origem (2.ª parte) As primeiras (sem aplicação ao caso em apreço) só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor situações jurídicas) constituídas antes da Lei Nova mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência.

43.º À parte isto, o n.º 2 do artigo 12.º do CC deixa entrever a possibilidade de leis que regulem o conteúdo das relações jurídicas atendendo aos factos que lhes deram origem (sem abstrair destes factos).

44.º Posto isto, poderíamos sintetizar a teoria da aplicação das leis no tempo distinguindo entre constituição e conteúdo das situações jurídicas. À constituição das situações Jurídicas (requisitos de validade, substancial e formal e factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que esta constituição se verifica; ao conteúdo da situações jurídicas que subsistam à data do início de vigência da Lei Nova aplica-se directamente essa lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos…

45.º Especificando os diferentes “estatutos” (à maneira de certa tradição doutrinal do direito internacional privado), poderemos reter os seguintes critérios: os regimes gerais das pessoas e dos bens (estatuto pessoal e estatuto real – incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estariam sujeitos ao princípio da aplicação imediata da Lei Nova.

46.º Ora, se a teoria desenvolvida pelo Insigne Mestre Baptista Machado não tiver aplicação ao caso dos autos, com dificuldade se vislumbra que a tenha relativamente a qualquer outro!

47.ºRevertendo ao caso concreto, e porque a Jubilação é indubitavelmente a constituição de uma Situação Jurídica que subsiste e perdura no tempo, instituindo uma relação duradoura pela sua própria natureza (a qual pode ser retirada, inclusive, por motivos disciplinares, ou a ela se pode livremente renunciar), cai-se no âmbito do artigo 12.º n.º 2 do CC.

48.º E, na medida em que o artigo 67.º n.º 6 do EMJ dispõe directamente sobre o conteúdo dessa situação jurídica já constituída ao abrigo da lei antiga, designadamente quanto ao direito a uma pensão diferente (superior em valor, por comparação com a pensão que aufere), estatuindo, designadamente, a proibição da pensão líquida do magistrado judicial não poder ser superior ou inferior à remuneração do juiz no activo da categoria idêntica, dúvidas não se nos colocam de que tal lei nova deverá ter aplicação imediata à situação em causa nos autos.
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49.ºE chegamos a esta conclusão quer se entenda que a Lei Nova se pretendia abstrair dos factos que lhe deram origem, pois refere-se sempre (e tão só) às pensões dos magistrados jubilados, sem fazer distinções, quer se entenda que não se abstraiu desses factos (designadamente os requisitos mais apertados –sobretudo no que diz respeito ao tempo de serviço previsto no aludido anexo II da Lei n.º 9/2011, pois, como já se explanou anteriormente, também o Autor detinha esse tempo de serviço, que lhe permitia aceder à jubilação mesmo ao abrigo da lei nova.

50.º É certo que a CGA menosprezou sempre esse tempo de serviço, não o tendo computado no tempo global de serviço que fixou ao Autor, ab initio, mas não o pode nem deve, desta feita ignorar, sendo certo que, como já antecipamos, as concretas remunerações (e respetivos descontos) que foram auferidas durante o tempo de serviço anterior à magistratura são insuscetíveis de determinar qualquer variação no montante da pensão a atribuir ao magistrado jubilado, uma vez que a mesma se mostrará sempre indexada à remuneração do magistrado no ativo.

51.ºPelo exposto, é entendimento do Autor que a CGA deverá recalcular a sua pensão de aposentação, enquanto Juiz Jubilado, aplicando com efeitos retroactivos, a Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, pois a assim não se entender, seria ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se.

52º E sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99 do TC:

“O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.”

53.º Pelo exposto deve ser revogado o saneador-sentença de que se recorre, mandando-se baixar o processo à primeira instância para dar o direito do contraditório ao Autor, nos termos do disposto no n.º3, do artigo 3.ºdo CPC, e/ou revogando-se a sentença por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 do CPC, 12.º n.º 2 do CC e 67 .º n.º 6 do EMJ, na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2011.

54.º

JUSTIÇA!

A Ré juntou contra-alegações e concluiu:
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18- O A/Recorrente foi aposentado com o estatuto de jubilado, por resolução da Direção da CGA de 2008-12-05, não sendo aplicável o recálculo da pensão nos termos da Lei nº 9/2011, de 12 de abril.

19- O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efetuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo Autor/Recorrente à data do ato determinante da aposentação, conforme o disposto no artigo 43.º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data.

20- Somente após a entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, passou a ser considerada uma fórmula de cálculo específica para as pensões de aposentação dos Magistrados Jubilados, prevista pelo artigo 67.º do EMJ.

21- A Lei nº 9/2011, de 12 de abril, aplica-se a situações ocorridas durante a sua vigência, não sendo possível aplicá-la de forma retroativa, nomeadamente para recálculo da pensão do A/Recorrente.

22- Não violou, pois, a sentença recorrida qualquer norma ou preceito legal devendo, por isso, manter-se.

Nestes termos e com o suprimento deve o recurso ser julgado

improcedente, com as legais consequências.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) O Autor nasceu a 23 de Setembro de 1943 (fls. 1 do processo administrativo);

B) Por ofício datado do de 5 de Dezembro de 2008, a Ré comunicou ao Autor a atribuição da pensão no valor de 4.034,27€, com efeitos a 19 de Dezembro de 2008 (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 40 a 44 do processo administrativo);

C) À data da jubilação, o Autor ocupava a categoria de juiz de círculo, com a remuneração base de 5.451,71€ (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial e fls. 37 do processo administrativo);

D) Para efeitos do cálculo da pensão referida na alínea a), foram contabilizados: 27 anos, 09 meses e 07 dias, os quais foram posteriormente rectificados para 27 anos, 10 meses e 28 dias, e foi deduzido proporcionalmente o tempo de serviço prestado (fls. 37 e 52 do processo administrativo).
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E) Em 22.02.2016, o Autor dirigiu à Ré a comunicação que abaixo se reproduz:

V., subscritor da CGD, sob o nº 1052451, vem expor e requerer o seguinte:

O requerente, enquanto Juiz de Direito do Tribunal de (…), foi desligado do serviço por via do despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 18 de Dezembro de 2008 e publicado, sob o Despacho nº 422/2009 (extrato), no Diário da República, nº 4, II série, de 07 de Janeiro de 2009, tendo-lhe sido conferido, por via daquele despacho, o estatuto da jubilação.

Constata agora, o requerente que, a sua pensão, ao presente, se encontra calculada de forma incorreta, face, nomeadamente, à entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, a qual veio proceder à 16ª alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente, para o que aqui importa, no que atine aos inerentes artºs 67º e 68º, quanto ao cálculo e actualização das pensões dos magistrados judiciais jubilados.

Na verdade, nos termos do disposto naquele artº 67º, consigna-se que, a pensão, deverá ser de valor igual ao da remuneração do Juiz no activo de categoria idêntica, in casu, equiparado a Juiz de Círculo.

Ora tendo, o aqui requerente, acedido à jubilação, encontra-se, inequivocamente, abrangido pelo regime em referência (Cfr. ainda, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28 de Janeiro de 2016, Proc nº 0840/15).

Posto o que requer, consequentemente, o recálculo da sua pensão, que deverá ser fixada na remuneração de um Juiz de Competência Especializada no activo, à data da sua jubilação, procedendo-se, também, ao processamento das diferenças remuneratórias, vencidas e vincendas, desde a data do início do pagamento da sua pensão.

(fls. 80 e ss, do processo administrativo)

F) Em 07.03.2016, a Ré enviou ao Autor um ofício do qual se extrai o seguinte:

Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Ex.ª de que a sua pensão encontra-se corretamente atribuída. O cálculo da mesma teve como referência a remuneração de magistrado de categoria e escalão correspondente no activo, de acordo com a seguinte fórmula:

R x T

C

R é a remuneração ilíquida auferida na data determinante prevista no artigo 43° do Estatuto da Aposentação;

T é a expressão em anos do número de meses com descontos para a CGA, com o limite máximo de C;
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C é o tempo de serviço correspondente a uma carreira completa no ano da aposentação (em 2008, 37 anos e 6 meses).

E 5451,71 a 27.83 — (27 anos e 10 meses) 37,5 (37 anos e 6 meses)

Juntamos, em anexo, cópia da respectiva folha de cálculo.

(fls. 85, do processo administrativo);

G) Em data não apurada, o Autor tomou conhecimento do ofício mencionado na alínea f);

H) Em 08 de Setembro de 2016, o Autor deu entrada no Tribunal da presente acção (fls. 1 dos autos).

DE DIREITO

Na óptica do Recorrente o saneador-sentença de que recorre deve ser anulado, mandando-se baixar o processo à primeira instância para dar o direito do contraditório ao Autor, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.ºdo CPC, e/ou ser revogado, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 do CPC, 12.º n.º 2 do CC e 67 .º n.º 6 do EMJ, na redacção introduzida pela Lei 9/2011.

Cremos que carece de razão.

Vejamos:

O Recorrente suscita, no seu recurso, a nulidade da decisão, alegando, para tanto, que, na petição inicial apenas alegou que a CGA lhe fixou o tempo de serviço global de 27 anos, 10 meses e 28 dias, assim totalizando o tempo de descontos para a CGA, mas em parte alguma afiançou ser esse o seu tempo de serviço “total”, e só não referiu os descontos que efectuou para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, de acordo com o sistema vigente para o sector, já que a CGA sempre os menosprezou e, a sua contabilização não se mostrava, então, necessária para aceder à jubilação; que não se pode concordar com a inusitada e surpreendente conclusão do saneador-sentença, de que o tempo de serviço que permitiu a jubilação do Autor nunca permitiria a jubilação nos termos do EMJ de 2011, porquanto nunca teria atingido o tempo de serviço mínimo previsto no anexo II (pelo menos, 36 anos e 6 meses de serviço); que, de todo o modo se subsistem dúvidas a este propósito as partes deveriam ter sido convidadas a pronunciarem-se, tendo, por isso, sido violado o principio do contraditório.

Conclui que esta omissão é susceptível de influir na decisão da causa, gera a anulação de todo o processo a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, incluindo a própria decisão, invocando o artigo 201.º do Código de Processo Civil.

Ora, o Recorrente, apesar de peticionar a nulidade da decisão, pretende invocar uma nulidade processual, cujo conhecimento está dependente de arguição nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
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Mas, nos termos do artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961), sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos atos”:

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, o que não é o caso.

A sentença proferida fez correta interpretação dos factos e do direito.

Entende o Recorrente, é certo, que o aresto não interpretou corretamente a Lei 9/2011, de 12 de abril, e que no seu entender, a mesma deverá ser aplicada retroativamente, de forma a permitir que à sua pensão de aposentação seja aplicada a nova regra de cálculo prevista no nº 6 do artigo 67.º do EMJ, na redação dada pela nova Lei.

Sustenta para tal que, apesar de a lei só dispor para o futuro como prevê o nº 1 artigo 12.º do Código Civil (CC), a questão em análise nos presentes autos, encontra-se regulada no nº 2 do referido artigo, pelo que, o Estatuto de Jubilado conferido ao Recorrente, devia ter sido aplicado no imediato, uma vez que já subsistia à data do início da vigência da nova lei.

Não vemos que assim seja.

É que a pensão do Autor/Recorrente foi determinada em 2008-12-05, ou seja, foi calculada e fixada antes da vigência da Lei 9/2011, de 12 de abril.

E, nessa data, o A./Recorrente contava com 27 anos, 09 meses e 7 dias como tempo de serviço.

Ora, à data do reconhecimento da pensão do A./ Recorrente, as condições para a jubilação previstas no artigo 67.º do EMJ, eram as seguintes: por incapacidade, por limite de idade ou, nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (EA). Ou seja, os mesmos fundamentos estabelecidos e previstos no EA, devendo o seu cálculo respeitar as normas previstas no EA, conforme previa o nº 2 do artigo 68.º do EMJ.

Logo, não existindo fórmula de cálculo da pensão, foi aplicada a fórmula existente no EA, designadamente, a que se encontrava prevista no seu artigo 53.º.

Assim, e para efeitos de cálculo da pensão a remuneração relevante não sofreu qualquer dedução da quota correspondente para efeitos da pensão de aposentação e de sobrevivência, tal como prescreve o nº 2 do artigo 68.º do EMJ, mas foi considerado o tempo de serviço prestado.

De facto, a entrada em vigor da Lei 9/2011, de 12 de abril, impôs alterações relevantes ao regime da jubilação e deixou uma salvaguarda importante prevista no artigo 7.º, que diz respeito aos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público subscritores da CGA que até 31 de dezembro de 2010, contassem com pelo menos 36 anos de serviço e 60 de idade, que podiam beneficiar do regime transitório previsto naquela Lei.
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Porém, e apesar dessa salvaguarda, a mesma não poderia ser aplicada retroativamente à pensão do A./Recorrente, que como se viu, contava à data da aposentação - em 2008 - com 27 anos, 09 meses e 07 dias.

Tal equivale a dizer que a pretensão do A./Recorrente, nunca poderia ter o acolhimento pretendido, na medida em que à data não preenchia os requisitos necessários para beneficiar daquele regime, encontrando-se a sua pensão calculada à luz da lei vigente.

De salientar que somente após a entrada em vigor da Lei 9/2011 é que

passou a ser considerada uma fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos magistrados, nomeadamente no artigo 69.º do EMJ. E que, só após aquela data, a contagem da idade e do tempo de serviço passou a ser relevante para efeitos de acesso à jubilação.

Ora, a pensão do A./Recorrente não poderia ser calculada à luz da (nova) Lei 9/2011, de 12 abril, quando a data do ato determinante remonta a 2008.

A pensão encontra-se por isso bem calculada, tendo sido efetuada com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do ato ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tinha nessa data, isto é, o montante da pensão/jubilação por limite de idade ou voluntária sem fundamento em incapacidade é proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço contados à data do ato determinante.

E o que dizer da alegada violação do princípio da igualdade?

Como é sabido, o princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção.

Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais.
Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.

A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da CRP enumera numa lista, exemplificativa, discriminações inadmissíveis: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
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A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.

A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigualdades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do art.º 9.º da CRP, é incumbido de promover a “igualdade real” entre os portugueses.

Como já apontado, o princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.

Tendo em conta o dito anteriormente, este princípio proíbe práticas discriminatórias, tendo a administração o dever de proibir a discriminação, ou seja, perante duas situações iguais não deve tratar nenhuma delas diferenciadamente, e deve também evitar que alguém trate de forma desigual o que deve ser igual.

A igualdade não é, no entanto, sempre absoluta, devendo-se aceitar um tratamento desigual para situações que sejam diferentes, isto é, as chamadas discriminações positivas das quais um exemplo que pode ser dado é a proteção dos mais desfavorecidos. Ou como se refere no Acórdão do STA de 23.05.2002, proferido no proc. n.º 0716/02, cujo sumário reza assim:

I-O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.

II- Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.

III- Temos, assim, que tal princípio não pode ser entendido como um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes, quando diversas forem as situações que as normas pretendam regular.

IV- No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo do limite externo de conformação da iniciativa do Legislador.

Voltando ao caso concreto, relativamente à inconstitucionalidade conclusivamente invocada, sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios constitucionais, mormente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador. Isto é, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.
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O Recorrente não demonstrou os alicerces da alegada violação do princípio da igualdade.

Em suma:

-O A./Recorrente foi aposentado com o estatuto de jubilado, por resolução da Direção da CGA de 2008-12-05, não sendo aplicável o recálculo da pensão nos termos da Lei 9/2011, de 12 de abril;

-O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efetuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo Autor/Recorrente à data do ato determinante da aposentação, conforme o disposto no artigo 43.º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data;

-Somente após a entrada em vigor da Lei 9/2011, de 12 de abril, passou a ser considerada uma fórmula de cálculo específica para as pensões de aposentação dos Magistrados Jubilados, prevista no artigo 67.º do EMJ;

-A Lei 9/2011, de 12 de abril, aplica-se a situações ocorridas durante a sua vigência, não sendo possível aplicá-la de forma retroativa, nomeadamente para recálculo da pensão do Autor/Recorrente;

-Como sentenciado, a norma do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ de 2011 não pode ser interpretada nem aplicada de modo desgarrado das restantes normas incluídas no mesmo preceito. A proibição contida no n.º 6 do artigo 67.º, ao estatuir que a pensão líquida do magistrado judicial não pode ser superior ou inferior à remuneração do juiz no activo da categoria idêntica, está associada ao facto que deu origem à jubilação, previsto no n.º 1 do artigo 67.º do EMJ de 2011, relativo à idade e ao tempo de serviço necessários para a obtenção desse estatuto.

Dito de outro modo: a lei nova (Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril), não se abstraiu dos factos que deram origem à relação jurídica de pensionista com o estatuto de juiz jubilado, pelo que não é susceptível de ser aplicada à situação o Autor, cujos factos que originaram a sua jubilação remontam a 2008;

-A sentença recorrida norteou-se por estas balizas e, como tal, não afrontou qualquer norma legal ou preceito constitucional, pelo que é mantida na ordem jurídica.

Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Notifique e DN
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Porto, 19/11/2021

Fernanda Brandão

Nuno Coutinho

Hélder Vieira - vencido conforme a seguinte declaração:

(Voto de Vencido
Processo nº 859/16.0BEAVR

Daria provimento ao recurso.
O caso presente, de juiz jubilado, diferencia-se das normais situações de aposentação ou reforma de magistrados judiciais.

Na verdade, não só os juízes jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria, como, por outro lado, a sua pensão resulta de cálculo diferenciado.

À data da jubilação do Recorrente, o artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 Julho, estipulava no seu nº 2 que «A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.».

No seu nº 4, dispunha: «As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.».

A versão introduzida pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, passou a estabelecer, nos nºs 6 e 7 do artigo 67º, com nosso sublinhado:

«6 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.

7 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.».

Ora, como resulta das citadas normas legais, a pensão continua a ser calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo: Nada de novo aqui. Todavia, passou a consignar-se na lei que a pensão líquida do magistrado judicial jubilado não pode ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.

A lei nova passou a dispor directamente sobre o conteúdo da relação jurídica do juiz jubilado, especificamente quanto ao conteúdo do direito consubstanciado na pensão dos juízes jubilados.
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Todavia, a lei nova, pela referida norma, abstrai-se dos factos que deram origem a tal relação jurídica de jubilação e aos pressupostos em que assentou o reconhecimento desse estatuto.

Em paralelismo com a expressão de Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 12ª reimpressão, pag. 233, na distinção entre a primeira e a segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil (CC), a norma em causa dispõe sobre o conteúdo de uma situação jurídica — a de juiz jubilado (e não de mero pensionista) — e modela-o sem olhar aos factos que a tal situação deu origem, ou seja, sem olhar aos pressupostos da jubilação.

Assim a meu ver, o conteúdo do direito consubstanciado na pensão é aplicável a lei nova, nos termos do disposto no nº 2, segunda parte, do artigo 12º do Código Civil, com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor.

O que não é inédito, se considerarmos o implícito acolhimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo, da aplicação da lei nova às situações de juízes jubilados em momento anterior à sua vigência, especificamente quanto ao conteúdo do direito consubstanciado na pensão — no caso, em redução do seu montante por força de lei orçamental —, como é o caso do acórdão de 24-09-2015, processo nº 0577/15.

Na verdade, nesse aresto, relativamente a um juiz jubilado desde o ano de 2008, veio a discutir-se se o artigo 68º, nº 4, do EMJ, na redacção que tinha à data que da publicação da LOE/2011, autorizava a CGA a reduzir as pensões dos magistrados jubilados sempre que, por força de lei, as remunerações dos magistrados no activo também fossem reduzidas.

Embora sem adrede discussão sobre a aplicação ou não aplicação da lei nova (LOE/2011), a verdade é que foi acolhida implicitamente a possibilidade de a lei nova poder ser aplicada, como o foi, no caso, o artigo 19º da Lei 55-A/2010 (LOE/2011) que estabeleceu que, a partir de Janeiro de 2011, as remunerações totais ilíquidas mensais dos trabalhadores do sector público, entre eles se contando os Magistrados judiciais, eram reduzidas na proporção nele indicada [vd. seus nºs 1 e 9, alínea c)] e o artigo 68º, nº 2, da mesma Lei, que estatuiu, com excepção das pensões dos Deficientes das Forças Armadas, que ficavam sujeitos à mesma redução remuneratória “as pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo”.

Também neste caso, a lei nova abrangeu as próprias relações já constituídas, dispondo sobre o conteúdo do direito consubstanciado na pensão, reduzindo o seu montante.

Outrossim, daria razão ao argumento do Recorrente quanto à violação do princípio da igualdade, uma vez que, perante uma mesma realidade institucional — jubilação em equiparação da pensão aos valores remuneratórios dos juízes no activo, nos específicos termos da lei — a desaplicação da lei nova ao juiz jubilado Recorrente consubstanciaria uma distinção discriminatória relativamente aos restantes juízes jubilados, pela desigualdade de tratamento materialmente não fundada e num contexto jus-normativo de base que efectivamente equipara tais valores como pressuposto na fixação dessa pensão.)