Processo 00199/13.6BECBR
1-A atribuição do grau de doutor exige do candidato à obtenção desse grau, que seja portador de qualidades especiais que o tornem merecedor dessa “distinção”, sendo conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese. 2- Os prazos previstos no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra n.º 344/2010, que regulam a tramitação do 3.º ciclo de estudos, conducente à obtenção do grau de doutor, são meramente ordenadores. 3-Aos orientadores de uma tese de doutoramento, não se lhes exige que atuem como auxiliares de investigação, co-autores da tese ou revisores das provas, antes, o que se pretende num programa de doutoramento é que o doutorando seja capaz de investigar e criar autonomamente, devendo o Grau de Doutor ser a moeda justa de um trabalho exigente, rigoroso, qualificado, revelador de uma elevada capacidade de investigação científica, sob pena de uma certa banalização na atribuição desses graus. 4- O facto de o orientador da tese emitir parecer favorável a que seja requerida a marcação de provas públicas para defesa da tese de doutoramento não tem o alcance de o vincular a uma avaliação positiva nas provas públicas que o doutorando terá ainda de prestar. Se assim fosse, ter-se-ia de considerar que o momento da prestação de provas públicas seria uma mera formalidade não essencial, uma espécie de pró-forma para cumprir calendário sem qualquer cariz avaliativo, e então, a ser assim, não se compreenderia a sua previsão como obrigatória. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)