Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO B., veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais do IVA com fundamento em erro de julgamento existindo um insanável vício de silogismo judiciário. Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 234-242) e seguintes conclusões que se reproduzem: «I. Deverá dar-se como provado que “No projeto de relatório de inspeção notificado à ora Impugnante em 2008.05.02, faltavam 8 folhas e havia erro material na sistematização dos seus anexos”; II. O tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha F., considerando que foi exaustivo e claro, demonstrando a mesma um conhecimento direto dos factos, tendo sido ela que supervisionou a remessa dos projetos de relatório e conferiu o mesmo antes de ser colocado no envelope, para ser remetido à ora Impugnante. III. Porém, no depoimento da testemunha F. existe uma patente e ostensiva contradição, porquanto, apesar de afirmar e garantir que estava tudo certo e sem erros, admitiu “... um erro de escrita...”, bem como admitiu nunca tratar do expediente; IV. A Impugnante requereu a notificação de oito folhas (19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43) em falta no projeto de relatório notificado em 2 de Maio de 2008, bem como retificação, por erro, na sistematização dos seus anexos (tal pedido também cabe no âmbito do artigo 37º, nº 1, do CPPT) que nunca logrou obter; V. A testemunha I. entregou, em audiência contraditória de inquirição, o projeto de relatório sem as folhas 19, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, mantendo o sistema de agrafos originais, quer por módulos quer em “harmónio”, e o erro na sistematização dos anexos, conforme reconheceu a testemunha F. quando o teve nas suas mãos, durante o seu depoimento; VI. O tribunal afirma que efetivamente foi constatado por unanimidade de todos os intervenientes na diligência da prova testemunhal a falta das folhas conforme alegado na petição inicial e com o agrafo não violado; VII. No entanto, considerou que “... tal facto não é por si bastante para atestar que o projeto de relatório notificado à Impugnante não se encontrava completo, por apresentar a falta das folhas indicadas na petição inicial e que os seus anexos não apresentavam a numeração sequencialmente ordenada”, porque relevou o alegado “..., em sede das impugnações judiciais n.ºs 168/08.8BEPNF e 257/08.9BEPNF,”; VIII. Porém, se tivesse feito uma análise meramente perfunctória a estes processos, teria verificado que o aí alegado procedeu totalmente, com ganho de causa transitada em julgado;
Jurisprudência
Processo 00023/09.4BEPNF
IX. Por conseguinte, existe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, redundando num vício insanável do silogismo judiciário; X. Por outro lado, defendeu a AF que no atinente às páginas em falta, a impugnante deveria ter feito uso do disposto no art.º 37º do CPPT a fim de ser notificada da fundamentação em falta, e, não o tendo utilizado, o eventual vício está sanado; XI. Aderindo à tese da AT, o tribunal diz que “Seria esse o meio adequado para requerer a sanação de eventuais vícios da notificação do procedimento tributário” XII. Esta interpretação deve ter-se por errada e inconstitucional por violadora dos direitos e garantias de defesa que assistem à Impugnada. XIII. Na verdade, o artigo 37.º do CPPT não é norma injuntiva, apenas cria uma mera faculdade, não podendo, assim, embora adjetiva, o tribunal tornar tal norma imperativa e injuntiva norma. XIV. A impugnante, como sujeito passivo, viu, assim, as suas garantias gravemente lesadas, pois tal falta de valoração do requerido, impediu-a de exercer um dos seus mais elementares direitos, constitucionalmente consagrados – provar o não recebimento das importâncias sujeitas à liquidação adicional antes da formação da decisão – situação tanto mais grave quanto é certo que a recusa do contraditório equivale à falta de fundamentação. XV. E, não sendo considerado o direito de audição, a consequência óbvia é: falta de fundamentação do ato de liquidação adicional de IRC relativo aos anos de 2004 e 2005. XVI. Em sede de Inspeção Tributária (audição prévia), a Impugnante viu as suas garantias gravemente lesadas, pois apesar de ter requerido as folhas em falta no projeto de relatório, bem como a sua retificação dos erros e aclaração das obscuridades e ambiguidades, nada foi feito para retificar o reclamado. XVII. O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art.º 195.º do CPC ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT. XVIII. Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art.º 59º, no n.º 5 e 7, do art.º 60º e art.º 77º da Lei Geral Tributária, o disposto no art.º 45º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art.º 2º e o n.º 5, do art.º 267º, da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, E AO MAIS DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEL QUE MUI DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, do seguinte modo: «(…)Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º nº5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas O “julgador” embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar o processo racional da própria decisão. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF. No caso em apreço, a recorrente discorda dos factos dados como provados e a convicção do Tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mmª Juíza percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação. In casu, relativamente à matéria de facto provada e relevante à decisão da causa, e como ficou escrito na sentença, a julgadora fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cfr. artigos 74.º e 76.º, n.º1 da LGT e artigos 362.º e seguintes do Código Civil), bem como, nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Impugnante. Teve em particular conta, o depoimento da testemunha F., inspectora tributária, assessora principal e responsável pela supervisão da inspecção desencadeada à Impugnante e que originou o projecto de relatório notificado à mesma, depoimento que a Mmª Juíza diz ter sido exaustivo e claro, demonstrando a mesma um conhecimento direto dos factos, sendo que foi ela que supervisionou a remessa dos projectos de relatório e conferiu o mesmo antes de ser colocado no envelope, para ser remetido à ora recorrente. Disse a Mmª Juíza que o depoimento daquela testemunha convenceu o Tribunal, pelo detalhe da explicação por si proferida relativamente ao processo de controlo relativamente aos documentos em causa, revelando tratar-se de uma pessoa experiente, responsável e que conhecia toda a situação. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 12 instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular.
Importa igualmente reter que no tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que a fundamentou. Estabilizada a base factual vejamos: A questão a dirimir é de saber se as liquidações de IVA referente aos anos de 2004 e 2005, e respetivos juros compensatórios, estão feridas do vício de violação do direito de audição, o que implicou a grave lesão das suas garantias, por desrespeito dos princípios do contraditório e da descoberta da verdade, com a consequente falta de fundamentação. O Tribunal já conheceu argumentação da recorrente e sobre ela se pronunciou, em termos que não merece censura, não constituindo qualquer novidade o que menciona em sede de conclusões.» * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim haver sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação do tribunal, delimitada pelas conclusões das respetivas alegações. [a]Saber se a sentença padece de nulidade por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão redundando num vício insanável do silogismo judiciário. [conclusões VIIIª e IXª] [b]Se a sentença padece de erro de julgamento, porquanto deveria ser dado como provado o facto que foi levado aos não provados: No projeto de relatório de inspeção notificado à ora impugnante em 2008-05-02, faltavam 8 folhas e havia erro material na sistematização dos seus anexos. [conclusões Iª] [c]Se a sentença faz uma errada valoração da prova testemunhal, ao sobreavaliar o depoimento da testemunha F., o qual tem ínsito uma contradição, na medida em que afirma que estava tudo certo e sem erros, admitindo, em simultâneo, um erro de escrita bem como nunca tratar do expediente; a testemunha Inês Suzana entregou em ata de audiência contraditória, o projeto de relatório sem as folhas 19,38,39,40,41,42 e 43, mantendo o sistema de agrafos originais, quer os módulos em harmónio, e erro na sistematização dos anexos [conclusões IIª e IIIª e Vª a VIIª ]* 3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
«1.º - As liquidações impugnadas resultam de correcções efectuadas em sede de análise externa, levada a efeito pelos Serviços de inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, aos exercícios de 2004 e 2005, em cumprimento da ordem de serviço n°OI200704851, com âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, destacada da ordem de serviço n.°OI200603817, nos termos do art.15°, n.°1 do Regime Complementar do Procedimento de inspecção Tributária (RCPIT). 2.° - Elaborado o competente projecto de relatório pelos SIT, foi a ora Impugnante notificada, através dos ofícios datados de 28.04.2008 e com os nºs 32881/0505 e 32883/0505 (este último enviado para o mandatário da Impugnante, cfr. procuração junta a fls.458 do PA), em conformidade com os art. 60° do RCPIT e art. 60° da LGT, para exercer o direito de audição – cfr. doc. de fls, 47 a 52 do PA apenso aos autos. 3.º - No último dia do prazo notificado para exercer o direito de audição (2008/05/14), veio a ora Impugnante apresentar o requerimento junto fls.53 a 55 do PA, no qual requer, nos termos do art.669° e segs. do CPC, a rectificação dos erros, bem como a aclaração das obscuridades e ambiguidades do projecto de relatório de inspecção tributária. 4.° - O projecto do Relatório de Inspecção foi notificado à ora Impugnante com todas as suas páginas - cfr. depoimento de F.. B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: 1-No projeto de relatório de inspeção notificado à ora impugnante em 2008-05-02, faltavam 8 folhas e havia erro material na sistematização dos seus anexos. Motivação. No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cfr. artigos 74.º e 76.º, n.º1 da LGT e artigos 362.º e seguintes do Código Civil), bem como, nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela Impugnante. No que à valoração da prova testemunhal se refere, o Tribunal considerou o depoimento da testemunha da Impugnante – I. – funcionária administrativa da Impugnante à cerca de 10 anos, à data da audiência contraditória de inquirição de testemunhas, vago e pouco credível para prova do alegado pela Impugnante. A referida testemunha limitou-se a corroborar a tese da Impugnante, exibindo o projecto de relatório alegadamente enviado pelos Serviços de inspecção tributária à Impugnante, com as folhas em falta. Perante mim, na presença da Exma. Sra. Advogada da Impugnante, da Exma. Sra. Representante da Fazenda Pública e da testemunha F., inspectora tributária, assessora principal e, responsável pela supervisão da inspecção desencadeada à Impugnante que originou o referido projecto de relatório notificado à Impugnante, foi exibido o alegado projecto de relatório de inspecção remetido à ora Impugnante, efetivamente com a falta das folhas conforme alegado na sua petição inicial e com o agrafo não violado.
Constatação por unanimidade de todos os intervenientes na diligência de prova testemunhal. Sucede que, tal facto não é por si bastante para atestar que o projecto de relatório notificado à Impugnante não se encontrava completo, por apresentar a falta das folhas indicadas na petição inicial e que os seus anexos não apresentavam a numeração sequencialmente ordenada. Tanto mais, que, o depoimento da testemunha F. foi exaustivo e claro, demonstrando a mesma um conhecimento direto dos factos. Foi ela que supervisionou a remessa dos projectos de relatório e conferiu o mesmo antes de ser colocado no envelope, para ser remetido à ora Impugnante. O seu depoimento convenceu o Tribunal, pelo detalhe da explicação por si proferida relativamente ao processo de controlo relativamente aos documentos em causa. Revelou tratar-se de uma pessoa experiente, responsável e que conhecia toda a situação. Acresce que, relativamente à invocada falta de páginas na notificação do projecto de relatório, releva o facto de, em sede das impugnações judiciais n.ºs 168/08.8BEPNF e 257/08.9BEPNF (intentadas contra liquidações resultantes de outra acção inspectiva), que correram termos neste tribunal, como é conhecimento das partes, a ora Impugnante, ter de igual modo alegado a falta de páginas do projecto de relatório então notificado e também de igual forma, fê-lo nos últimos dias do prazo para o exercício do direito de audição. Poderia tratar-se de uma mera coincidência, mas, que a juntar à manifesta falta de prova apresentada pela Impugnante para defesa da sua tese, faz improceder o seu argumento que fundamenta a presente impugnação judicial.» * 4. Apreciação jurídica do Recurso. 4.1. Como resulta das conclusões o primeiro vício imputado à sentença é o da nulidade por contradição lógica entre os fundamentos e a decisão redundando num vício insanável do silogismo judiciário. Há contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo logico, à solução oposta da que foi adotada na decisão. Releva para este efeito, a contradição entre a decisão e os fundamentos invocados na mesma, mas já não noutra decisão proferida no processo ou noutros processos Cfr. Ac. do Pleno do STA, SCA, de 6-2-2007, processo nº 0322/06 e da Secção do Contencioso Tributário de 9-5-2007, processo n.º 01193/05. . Também não releva entre os fundamentos que o recorrente entende que deveriam constar da sentença e a decisão nesta contida, mas entre esta e os fundamentos que dela, efetivamente, constam. Acórdão do STA, SCA, de 21-09-2010, no processo 01010/09.
Todos disponíveis em www.dgsi.pt Na verdade, a recorrente assenta a aludida contradição, como se apreende das suas conclusões VIIIª e IXª, no facto de esta decisão ter assentado em fundamentos e decisão contrária à que foi relevada nos processos n.ºs 168/08 BEPNF e 257/08 BEPNF. Se bem se compreende a fundamentação do tribunal a quo ao fazer referência na motivação àqueles processos, apenas visou esclarecer que não basta ter procedido naqueles outros para aqui acontecer o mesmo. Por conseguinte, inexiste a alegada contradição na sentença recorrida. 4.2. Preconiza a recorrente que a sentença padece de erro de julgamento, porquanto deveria ser dado como provado o facto que foi levado aos factos não provados, com o seguinte teor: “No projeto de relatório de inspeção notificado à ora impugnante em 2008-05-02, faltavam 8 folhas e havia erro material na sistematização dos seus anexos.” [conclusões Iª] Isto porque a sentença fez uma errada valoração da prova testemunhal, ao sobreavaliar o depoimento da testemunha F., o qual tem ínsito uma contradição, na medida em que afirma que estava tudo certo e sem erros, admitindo, em simultâneo, um erro de escrita bem como nunca tratar do expediente; a testemunha Inês Suzana entregou em ata de audiência contraditória, o projeto de relatório sem as folhas 19, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, mantendo o sistema de agrafos originais, quer os módulos em harmónio, e erro na sistematização dos anexos [conclusões IIª e IIIª e Vª a VIIª ] Vejamos. As razões espraiadas nas suas conclusões não permitem abalar o julgamento de facto na vertente da valoração da prova testemunhal produzida. Neste contexto não é permitido fazer uma reponderação do julgamento, no entendimento de que há contradição no depoimento da testemunha F. que, por um lado, garante que conferiu a documentação a enviar à impugnante, como relatório e anexos, por outro lado, admite um erro de escrita e não tratar do expediente. Não se descortina que neste enquadramento se possa concluir pela contradição do que foi afirmado pela testemunha. Reconhecer um erro de escrita não tem paralelo com o faltar 8 folhas do relatório e não haver sistematização dos anexos, admitir que não trata do expediente não tem o significado de não conferir os documentos a enviar ao inspecionado, mas, ainda que o tivesse não se consegue, com objetividade, afirmar, no caso, que essa tarefa não foi realizada pela testemunha. Por outro lado, não foi dado como provado que o projeto de relatório foi enviado sem as 8 páginas e com anexos não sistematizados porque apenas se admitiu que o documento “Relatório” apresentado na audiência tinha essas falhas, mas não que ele, tal qual, foi enviado pela AT à impugnante.
Por fim o tribunal explicou as razões pela qual aderiu ao depoimento da testemunha Francelina e não relevou o depoimento da testemunha Inês Susana, não tendo a recorrente evidenciado algo que pudesse fazer infletir esta ponderação do tribunal a quo ou que demandasse um juízo autónomo deste tribunal de recurso contrário ao da sentença. Derradeiramente há que sopesar a convicção do juiz, que presidiu à inquirição, no âmbito da qual, a testemunha exibiu os tais documentos que constituiriam o relatório provisório, e, como vem sendo proficuamente afirmado em variadíssimos acórdãos deste tribunal Entre outros os acórdãos proferidos em 24-11-2016, no processo n.º 204/2012 BEVIS; em 16-03-2017, no processo n.º 295/11BEBRG e 14-10-2021 no processo 1397/07, disponíveis em www.dgsi.pt a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no então art. 655º do C. Proc. Civil (actual art. 607º), sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Assim, o tribunal recorrido procedeu à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões substanciais que determinaram ou não a credibilidade dos depoimentos, sem que se detete, repita-se, qualquer erro evidente na valoração, no exame crítico da prova ou no resultado alcançado na decisão da matéria de facto.
Nas conclusões X a XIII vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal ao secundar o entendimento da AT no que concerne poder de acionar ou não, no caso, o art. 37.º do CPPT, pois que se trata de uma faculdade e não de uma obrigação, violando assim os direitos e garantias de defesa que assistem à recorrente. A sentença sancionou que a AT pronunciou-se sobre os factos alegados no exercício do direito de audição, nomeadamente, a questão suscitada do não envio de algumas folhas do relatório e bem assim, sobre a falta de sistematização dos anexos, considerando que estes não eram factos novos, suscetíveis de influenciar a decisão dela, razão pela qual poderia ter solicitado certidão dessas folhas, sanando os vícios alegados. Ora, não se encontra fundamento para que se considere inconstitucional a dita interpretação, pois que, em nada colide com os direitos de defesa e garantia do contribuinte, que foram assegurados com o exercício do direito de audição e porque nunca a questão da inexistência das folhas foi cabalmente demonstrada, evidenciando fragilidades no seu direito de defesa contra os fundamentos apresentados para as correções e subsequente liquidação adicional. Nas restantes conclusões, XIV a XVIII, a recorrente faz renascer argumentos que exercitou na sua petição de impugnação. A recorrente suscita novamente as mesmas questões, mas, não o faz de modo a imputar à sentença, neste segmento, o concreto erro ou vício em que incorreu ao concluir estar satisfeito o contraditório e inexistir falta de fundamentação das correções efetuadas. Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.” Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior. O recurso tem por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida. Remetendo-se a recorrente nestas conclusões para o que já havia suscitado na impugnação e sobre a qual pronunciou-se a sentença sem atacá-la, improcede também este segmento do recurso.* 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, consequentemente manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente
Notifique-se. Porto, 25 de novembro de 2021 Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira ________________________________________ i) Cfr. Ac. do Pleno do STA, SCA, de 6-2-2007, processo nº 0322/06 e da Secção do Contencioso Tributário de 9-5-2007, processo n.º 01193/05. ii) Acórdão do STA, SCA, de 21-09-2010, no processo 01010/09. Todos disponíveis em www.dgsi.pt iii) Entre outros os acórdãos proferidos em 24-11-2016, no processo n.º 204/2012 BEVIS; em 16-03-2017, no processo n.º 295/11BEBRG e 14-10-2021 no processo 1397/07, disponíveis em www.dgsi.pt