Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . S., assistente técnica, com domicílio profissional no Hospital (…), (...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17 de Maio de 2017, que, julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada contra a UNIDADE LOCAL de SAÚDE de (...), EPE, na qual solicitava o pagamento de abono para falhas desde 1996 até à data em que instaurou a presente acção, no valor de €22.218,97. * Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "A. Julgamento de Facto 1. O Tribunal a quo, quando julga a matéria de facto, não julga (como provados ou não provados) os elementos constitutivos do direito invocado (artigo 6.º a 13.º da petição inicial): - manusear, ter à sua guarda valores e numerário e - ser por eles responsável. 2. A omissão de pronúncia no julgamento de facto de factos essenciais (quer dizer, constitutivos do direito invocado) fere de nulidade o respectivo julgamento. 3. Se tais factos não resultaram provados pela a alegação confessória da Ré (artigo 53.º e 59.º da contestação), deve o processo prosseguir para a sua apreciação em audiência de instrução e discussão. 4. O julgamento de facto carece de fundamentação (dizendo apenas que está “assente em prova documental”). 5. A falta de fundamentação do julgamento de facto fere de nulidade a sentença em que é proferido (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC). B. Julgamento de Mérito 6. O Tribunal a quo não faz decorrer a decisão de mérito dos factos dados como provador, mas de factos negativos que nem decorrem dos factos assentes, nem foram objecto do juízo de prova. 7. Os factos pressupostos (negativos) convocados à decisão de mérito sempre estariam incorrectamente julgados, posto que os documentos de fls. 322, 228, 185, 73 e 58 (todos do apenso) e o documento 2 junto com a contestação impõe inequivocamente uma conclusão diversa.
Jurisprudência
Processo 02958/15.6BEPRT
8. Para convocar a norma do artigo 35.º, n.º 3 do DL 155/92 de 28.07 para julgar a excepção de prescrição, o Tribunal a quo equipara - o não cumprimento da obrigação da Administração de pagar um suplemento remuneratório - a uma receita da mesma administração, o que o bom senso repele e o artigo 28.º do DL 207/99, de 09.06 repudia. 9. Sobre a prescrição de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho em funções públicas rege o artigo 245.º da Lei 59/2008, de 11.09”. Termina, pedindo que seja “… revogada, proferindo-se decisão que ordene prosseguimento dos autos para apuramentos dos factos constitutivos do direito invocado (se se entender que essa prova não resulta já do alegado nos artigos 53.º e 59.º da contestação)”. * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, a entidade recorrida “Unidade Local de Saúde de (...), EPE” apresentou contra alegações que finalizou com as seguintes proposições conclusivas: “1 – A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa. 2 – A sentença recorrida procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis. 3 – E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pela Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas. 4 – Devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida”. * O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.
º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados: 1.º - Em 08/04/1996, a A. foi nomeada pela R. para a categoria de assistente administrativa (facto admitido por acordo das partes). 2.º - Em 01/01/2009, a A. transitou para a categoria de assistente técnico (facto admitido por acordo das partes). 3.º - A A. confere diariamente os valores das taxas moderadoras recebidas no departamento de cirurgia do Hospital Pedro Hispano (cf. fl. 35 do PA). 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração as alegações da recorrente, sintetizadas nas respectivas conclusões - supra transcritas -, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar improcedente a acção, não julgou adequadamente, quer em termos de “julgamento de facto”, quer ainda em termos de “julgamento de mérito”. Quanto ao “julgamento de facto”, temos que assiste razão à recorrente. Na verdade, a singeleza dos factos dados como provados na sentença recorrida pecam por deficiência, tendo, por um lado, a alegação fáctica constante da pi a alicerçar a posição da recorrente e, por outro, a contestação assumida pela entidade recorrida nos autos, onde, com rigor analítico - convenhamos – assume que a recorrente, ainda que limitadamente no tempo – que enuncia – exerceu efectivamente funções administrativas que poderão ser enquadradas no exercício efectivo de funções geradoras de atribuição de abono para falhas - de ter manuseado, ter guardado valores e numerário, deles sendo responsável, como é exemplo objectivo o referido no art.º 48.º da contestação e mesmo nos arts. 53.º, 69.º e 70.º Ora, aceitando a entidade recorrida que, afinal, ainda que em quantidades diminutas - contrapondo com a alegação e pedido, atentas as posições dicotómicas das partes – a A./Recorrente exerceu funções que, subsumptoriamente lhe possibilitariam a percepção de abono para falhas - impor-se-ia que a factualidade provada na sentença reflectisse a posição “confessória” assumida pela entidade recorrida na sua contestação, independentemente obviamente da solução jurídica a retirar dessa mesma factualidade. Não o tendo efectivado, temos de concluir pela sua insuficiência, o que importa corrigir.
Essa correcção não passa apenas e só por termos por adquirida a factualidade constante da contestação, nos termos referidos, daí retirando as consequências legais e decidir pelo adequado pagamento, mas antes importa, além de dar como assente a factualidade porventura confessada, questionar, em sede de temas de prova, a matéria relevante, pois que, nos termos do art.º 31.º da réplica, a recorrente impugna toda essa matéria e daí a necessidade de produção de prova, tentando-se positivar os dias, em concreto, em que a A./Recorrente exerceu efectivamente funções susceptíveis de auferimento do subsídio de abono para falhas, uma vez que a sua percepção está dependente do exercício efectivo de funções que impliquem o manuseamento de quantias monetárias, valores e sua responsabilidade. * Quanto à alegada falta de fundamentação do julgamento de facto, com consequente nulidade da sentença – art.º 615.º, n.º 1, al c) do CPCivil - , sem prejuízo do que supra assumimos, em termos de insuficiência fáctica, cremos que, mesmo fazendo apenas referência, genericamente, ao facto da convicção do Tribunal ter advindo da prova documental patente no processo físico e no processo administrativo (PA), e, em relação a cada um dos factos, a admissão por acordo e a folha específica do PA, cremos que, na singeleza dos 3 factos dados como provados, a fundamentação existe e é suficiente. ** Quanto ao julgamento de mérito. Nesta parte, num primeiro momento, a recorrente estriba a sua argumentação reactiva quanto ao facto da decisão ter em consideração factos/pressupostos negativos para decidir pela improcedência da acção e não com base em factos resultantes dos documentos constantes dos autos. Nesta parte, a conclusão tirada em momento anterior, acerca da factualidade provada, dá resposta a esta questão, pois que importará elencar toda a factualidade necessária resultante da alegação da pi e da contestação, em devido e ponderado cotejo, não se ignorando a impugnação desta em sede de réplica – art.º 31.º Depois, num segundo momento, questiona a incorrecta utilização das normas legais aplicáveis. Vejamos! Quanto à prescrição, a sentença recorrida estriba a sua fundamentação nos seguintes termos: “Da alegada prescrição do direito da A. em pedir o pagamento de abonos para falhas - a correlação com a invocada excepção de caducidade do direito de acção. … … a Impetrante entende que tem direito ao abono para falhas desde 1996 até à data em que instaurou a presente acção, pedindo ao Tribunal que declare o direito da mesma ao recebimento do indicado suplemento remuneratório e que condene a R. no pagamento da quantia total de €22.218,97, que já inclui os respectivos juros de mora vencidos.
… Em resumo, por via das funções que alega exercer, a A. pretende que a R. proceda ao reconhecimento do direito e respectivo pagamento do suplemento remuneratório que denomina de abono para falhas, enquadrando temporalmente o seu direito desde o momento em que iniciou o seu vínculo à ora R. (1996) até à actualidade. O prazo de prescrição aplicável ao caso vertente consta do artigo 35.º, n.º 3, do DL n.º 155/92, de 28/07, que aprovou o Regime de administração financeira do Estado e que preceitua o seguinte: “O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto”. Neste sentido, vide o douto acórdão do Venerando TCAS, de 03/10/2013, proferido no processo n.º 06942/13, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “…Salvo o devido respeito, este entendimento não pode ser sufragado. O Dec.-Lei n.º 155/92, que aprovou o regime de administração financeira do Estado estabelecendo as regras relativas aos fluxos financeiros e de tesouraria, a contabilidade das receitas e despesas, etc., ou seja, que regula todos os movimentos financeiros do Estado e é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública, estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto (art.º 35.º, n.º 3). No que se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º do referido diploma estabelece igualmente um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo esse que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3). Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92. Resulta assim deste regime, à saciedade, que o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público que deva reentrar nos cofres do Estado e não apenas a montantes percebidos por funcionários ou agentes do Estado, como se defende na sentença, que por esse motivo padece de erro de julgamento. Por outro lado, a existência de um prazo especial de prescrição aplicável a todas as quantias que devam reentrar nos cofres do Estado afasta o prazo ordinário de prescrição (20 anos) previsto no artigo 309.º do Código Civil ou qualquer outro, pois de acordo com o princípio lex specialis derrogat lex generalis, qualquer outro prazo apenas poderá ser aplicado supletivamente “se o caso concreto não for abrangido por um dos prazos especiais, consagrados pelo legislador. Daí que, o prazo prescricional de 5 anos seja aplicável à reposição em questão nos autos, independentemente de estarmos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não é funcionário nem é o respectivo destinatário.
Doutro passo, à contagem deste prazo não é aplicável outra disposição legal que não o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei citado, pois este expressamente refere que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Trata-se de um claro propósito do legislador, com intuitos de segurança e certeza jurídicas, de uniformizar o prazo de prescrição, quer para as quantias que o Estado tem que devolver, quer para aquelas que tem de reembolsar. Aliás, não faria sentido que no primeiro caso o prazo fosse de cinco anos e no segundo fosse o prazo ordinário ou qualquer outro ..." Cremos, porém, que não se mostra correcta a fundamentação e decisão vertida na sentença, nos termos supra transcritos. Na verdade – seguindo, aliás, jurisprudência veiculada por este TCA – Ac. de 18/11/2016 – in Proc. 184/12.2BEPRT – o regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º155/92, de 28/7 prevê apenas as irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (ns. 1 e 2 do art.º 34.° Dispõe o Dec. Lei n.º 155/92, de 28/07, atinente ao “Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública”, no seu art.º 34.º, sob a epígrafe “Despesas de anos anteriores: “1 - … 2 - … 3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constitui o dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro mais curto. 4 - …” Suplementos remuneratórios Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. ..
4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. …” ), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. Como se refere neste aresto, ”Aquela norma insere-se sistematicamente num diploma que estabelece novo regime de administração financeira do Estado em que passa a vigorar a regra geral da autonomia administrativa. Como se diz no preâmbulo do DL 155/92 “a realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da Administração Pública”. Em contrapartida, “consagra-se um novo sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo”. O controlo contabilístico e de gestão faz-se em diversas fases (libertação de créditos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, autorização de despesas, processamento, liquidação e pagamento), podendo aí surgir ou ser constatadas divergências ou irregularidades diversas, que podem dar origem a necessidades de reposição ou restituição de verbas. É no âmbito desta disciplina contabilística que surge a norma do artigo 34º, relativa a “despesas de anos anteriores”. Por sua vez, o Ac. de 03-02-2004, Rec. 01505/03, o STA decidiu que (transcrevendo-se do respectivo sumário): “… II - De acordo com o artº 34º, nº 3 do DL nº 155/92, de 28/7, o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados, prescreve no prazo de três anos, “a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de paga. III - Tal normativo respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação. Finalmente, também no Ac. deste TCAN de 19-06-2014, Proc. 06954/10, seguindo explicitamente a jurisprudência firmada no Ac. STA de 18.06.2008, proc. n° 142/08, se consignou: “O direito que o então Autor invoca e se arroga resultou do não pagamento das prestações da pensão de Aposentação que lhe eram devidas. (…) Ao contrário do decidido em 1ª instância, não pode ser convocado o que decorre do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, concretamente o artigo 34°, n° 3, no qual se prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituía o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto”.
* Ora, também no caso vertente não estamos perante dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, mas simplesmente perante créditos da A./Recorrente que nunca foram processados ou liquidados, aliás, são impugnados nestes autos e assim não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores”. Antes se tratam de eventuais créditos laborais, os quais, de acordo com o Dec. Lei 59/2008, de 11/9 e Lei 35/2014, de 20/6 – que revogou aquele [art.º42.º, n.º1, al. d)], nos termos do disposto no n.º1 do art.º 245 daquele diploma legal, “Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato": "1 - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato". * Assim, no caso dos autos, por se tratar de prescrição de créditos laborais – no caso trata-se de suplementos remuneratórios -, esta apenas se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano. * Em resumo, isto significa que, financeiramente, a R. estará obrigada a reembolsar todos os abonos para falhas que forem considerados devidos, após a produção de prova, nos termos sobreditos, improcedendo, assim, a excepção de prescrição, sendo, assim, também, nesta parte procedente o recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso e assim revogar a decisão recorrida; - ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguirem a sua tramitação para os termos e fundamentos supra referidos. * Custas pela entidade recorrida. * Notifique-se.
DN. Porto, 3 de Dezembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre