I. O art 615º, nº 1, al b) do CPC considera nulidade da sentença a falta absoluta de motivação, no sentido de ausência total de fundamentos de facto e de direito sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.
II. No caso, a decisão recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr art 277º, al e) do CPC). Esta causa de extinção da instância só se verifica quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, ou seja, quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
III. A lei distingue o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (cfr. artigos 671.º, nº 1, e 672.º, do Código de Processo Civil).
IV. Transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498º do CPC (artigo 671.º, n.º 1, do CPC) e que se prendem com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o Tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigos 497.º, n.º 1 e 2, e 498.º, n.º 1, do CPC).
V. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o artigo 673º do Código citado.
VI. A sentença que, reconhecendo a legalidade da não aceitação da dedução do excesso da estimativa do imposto resultante da declaração de substituição apresentada pelo ex-BFE e subsumida no acto de liquidação correctiva do IRC de 1998, decorrente da intempestividade na apresentação daquela declaração de substituição, não constitui caso julgado relativamente a Acção administrativa especial intentada contra o acto de indeferimento do pedido de revisão que tem por objecto o reconhecimento fiscal do excesso de estimativa de imposto no exercício de 1997.* * Sumário elaborado pela relatora