Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se concedeu provimento ao recurso intentado pela A., Lda. e dirigida contra a decisão do Sr. Chefe do SF de Valpaços e pela qual lhe foi aplicada uma coima única valorada em € 5 437,51, por imputada falta de entrega de prestações tributárias dentro do prazo e por omissões ou inexatidões praticadas nas declarações ou noutros documentos relevantes. A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a decisão de aplicação de coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art.º 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do mesmo Regime. 2. No entendimento da ora Recorrente, a decisão de aplicação de coima não padece de qualquer nulidade insuprível, pois observa os requisitos legais previstos no art.º 79.º do RGIT, nomeadamente os previstos na alínea b) do n.º 1. 3. A “descrição sumária dos factos” a que alude a citada disposição legal e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima naquela enumerados “devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.” 4 4. Razão pela qual, essas exigências “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.” 5 5. Bastando-se a lei com uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como se verifica no caso sub judice, se conclua, atenta a globalidade da prova produzida nos autos, que a arguida/autora/recorrente teve pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais onde aquele comportamento se prevê e se pune, e dos meios legais ao seu dispor para impugnar judicialmente aquela decisão. 6. Assim, compulsada a globalidade da prova produzida nos presentes autos, temos de concluir, contrariamente ao entendimento defendido no aresto sob recurso, de que não foi vulnerado o direito de defesa da arguida, porquanto sempre esta esteve ciente dos factos que lhe foram imputados na decisão de aplicação de coima; 7. No sentido vindo de expor não padece a aludida decisão de qualquer nulidade, in nomine, por inobservância do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
Jurisprudência
Processo 00484/19.3BEMDL
8. Ao assim haver decidido, violou a decisão recorrida as normas constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, ambos do RGIT; 9. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a já acostumada Justiça.* Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do CPP e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGIMOS, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. -/- II – Da factualidade dada como provada em primeira instância: 1. Dá-se aqui por reproduzida a decisão de aplicação de coima, com o seguinte destaque (fls. 39 suporte físico do processo):[imagem que aqui se dá por reproduzida] * Ao abrigo do disposto no art.º 431.º do CPP aplicável por força da remissão sucessiva contida nos artigos 74.º do RGIMOS e 3.º do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto que consta de prova documental não infirmada e junta aos autos: 2. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à A., Lda. por ofício dos serviços da AT, datado de 20.08.2019 (cf. doc. a fls. 38 dos autos – paginação do processo em suporte físico) 3. Em 11.09.2019, a A., Lda., através do seu advogado, apresentou junto dos serviços da AT, uma exposição escrita que intitulou por «recurso de decisão de aplicação de coima», solicitando a revogação da decisão referida no ponto 1 (cf. docs. a fls. 29 a 77 dos autos – paginação do processo em suporte físico). 4. Por despacho do Sr. Chefe do SF de Valpaços, datado 09.10.2019, exarado na respetiva informação dos serviços, foi determinada a revogação da decisão referida no ponto 1, tendo-se determinado que se retrocedesse “[…] o PCO à fase de fixação da coima nos termos do artigo 79.º do RGIT e promovam-se as notificações/diligências subsequentes […] “(cf. doc. a fls. 85 a 87 dos autos – paginação do processo em suporte físico). 5. Da decisão referida no ponto anterior foi dado conhecimento à A., Lda., por ofício dos serviços da AT, datado de 09.10.2019 e recebido a 16.10.209 (cf. docs. a fls. 88 a 89 dos autos – paginação do processo em suporte físico). 6. Em 10.10.2019, o Sr. Chefe do SF de Valpaços proferiu «Decisão de Fixação de Coima» da qual se retira que:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. a fls. 97 e segs. dos autos – paginação do processo em suporte físico). 7. Da decisão referida no ponto anterior foi dado conhecimento à A., Lda. por ofício dos serviços da AT, datado de 10.10.2019, assim como foi dado conhecimento do relatório de inspeção tributária elaborado no âmbito de uma inspeção relativa ao exercício de 2015 e relativo a IVA e a IRC (cf. doc. a fls. 96e segs. dos autos - paginação do processo em suporte físico).
8. Em 08.11.2019, a A., Lda., através do seu advogado, apresentou junto dos serviços da AT, uma exposição escrita que intitulou por «recurso de decisão de aplicação de coima», solicitando a revogação da decisão referida no ponto 6 (cf. docs. a fls. 118 a 210 dos autos – paginação do processo em suporte físico). -/- III – Questões a decidir. As questões a decidir no presente acórdão circunscrevem-se à apontada e decidida nulidade da decisão punitiva e pela qual a ora Recorrida (Arguida) foi sancionada com uma coima única estabelecida no montante de € 5 437,51. -/- IV – Do direito. Constitui objeto do presente recurso, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se concedeu provimento ao recurso de decisão de aplicação de uma coima aplicada à ora Recorrida por imputada falta de entrega em tempo de prestação tributária, falta de entrega de prestações tributárias dentro do prazo e por omissões ou inexatidões praticadas nas declarações ou noutros documentos relevantes. Antes de mais, convém referir que a decisão de aplicação de coima e que foi objeto de recurso nos presentes autos, não é a que foi indicada na sentença recorrida, com bem aponta a Recorrente. Assim, a decisão punitiva recorrida é a que antes agora foi aditada sob o n.º 7 da factualidade assente. Feito este reparo quanto ao objeto do recurso deduzido pela Recorrida, cabe agora aferir das questões suscitadas no presente recurso jurisdicional. Assim, a RFP veio questionar a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e proferida nestes autos, afirmando que a decisão punitiva aqui em causa não padecia da nulidade insuprível que havia sido invocada pela Arguida como primacial fundamento do seu recurso. Ora, como se referiu no acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 0530/19.0BELRA: “(…) A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.). […] Como já dito, a jurisprudência do STA manifestada, entre muitos, nos Acórdãos de 6 de Maio de 2009, processo n.º 269/09, de 20/02/2013, processo nº 0978/12, e de 10/09/2014, processo nº 0521/14, tem acolhido a posição doutrinal elegida por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª ed., anotações ao art. 79º, pp. 517 e ss.), no sentido de que a exigência dos requisitos previsto no artigo 79º do RGIT deve ser «interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32º, nº 10, da CRP)», «que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente», sendo no entanto necessário «assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção.» Nesse pendor, também se aceita que, pela natureza do processo de contra-ordenação e simplificação processual, a descrição dos factos imputados ao arguido pode ser sucinta, mas a mesma deve, em todo o caso, conter todos os elementos que permitam constatar e verificar os elementos essenciais da obrigação tributária que recaía sobre o arguido e qual o tipo de comportamento por este assumido e que mereça censura. […] Já em nota ao art. 212º do CPT, equivalente ao art. 79º do RGIT, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão referiam que “a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo. Entre os requisitos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º do RGIT, o requisito da "descrição sumária dos factos" é sem dúvida o que serve de principal fundamento para a anulação das decisões administrativas de aplicação de coima. Mas o que vem a ser a "descrição sumária dos factos"? Não poderão deixar de ser os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contraordenação e a sua imputação ao agente a título de dolo ou negligência. Como se deixou exarado no acórdão da Rel. de Lisboa de 06/04/2011 (proc. nº 1.724/09.2TFLSB) "No direito das contra-ordenações ao invés do que é corrente no direito criminal, existe em regra a separação entre a enunciação das normas de dever, das normas de conexão e das normas de sanção, com constante recurso a remissões".
Como se referiu supra, citando Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª ed., anotações ao art. 79º, pp. 517 e ss.), sendo necessário «assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção.» E se a apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efetuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, tanto mais que estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, também é certo que esse entendimento deve ter como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa. […]” Na presente situação, os comportamentos tidos por ilícitos segundo a AT, enquadrar-se-iam em três grupos de normas distintos (designados por «normas infringidas»): - no disposto no artigo 17.º e n.º 10 do art.º 120.º do CIRC; - no estatuído no n.º 1 do art.º 27.º e na alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do CIVA e - na alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA. Ora, as normas indicadas em matéria de IRC e referidas na decisão de aplicação de coima aqui em causa dispunham à data dos factos que: Artigo 17.º Determinação do lucro tributável 1 — O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período. 3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
Artigo 120.º Declaração periódica de rendimentos 1 - … 2 - … 3 - … 4 - … 5 - … 6 - … 7 - (Revogado.) 8 - 9 - … 10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso. 11 - … Ora, se atendermos na descrição factual feita na decisão de aplicação de coima aqui em causa, verificamos que na mesma é dada a informação de que os factos apurados resultaram de uma ação inspetiva da qual foi dado conhecimento à Arguida e cujo relatório foi a esta notificado com a decisão de aplicação de coima aqui em causa. Ora, nesta última decisão dá-se conta da existência de operações não inscritas na contabilidade e que o deveriam ter sido, apurando-se também discrepâncias entre os valores da conta bancária da sociedade e os valores contabilísticos inscritos a este propósito. Tais dados factuais são potencialmente enquadráveis nas normas transgredidas supra descritas, pelo que relativamente àqueles e ao contrário do decidido na sentença recorrida, consideramos que inexiste a apontada nulidade por suposta omissão da descrição sumária dos factos. Em segundo lugar, há que mencionar o que ia disposto à data dos factos no n.º 1 do art.º 27.º e na alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do CIVA (ou seja, no ano de 2015). Assim e na parte que aqui nos interessa dispõem as aludidas normas que: Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados. 2 - … 3 - … 4 - (Revogado.) 5 - … 6 - … 7 - … Artigo 41.º Prazo de entrega das declarações periódicas 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior; b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior. 2 – … 3 - … 4 - … 5 - … 6 - … 7 - … 8 - …
Neste segundo ponto, a decisão recorrida ao transpor os fundamentos do relatório de inspeção tributária que conduziu a correções técnicas e a aplicação de métodos indiretos em sede de IRC e IVA do ano de 2015, dá-nos conta que relativamente a este último imposto, o seu respetivo montante não veio a ser devidamente apurado. Igualmente se deu conta que não teria havido liquidação de imposto que seria devido, não se tendo procedido à declaração das respetivas operações, designadamente as referentes a operações intracomunitárias. Por isso, também aqui, consideramos que a decisão recorrida não enferma da nulidade imputada na decisão jurisdicional aqui em apreciação. Num terceiro ponto deste recurso, cabe também apreciar se a decidida nulidade da decisão recorrida por insuficiência factual se verifica, isto no que se refere aos factos que potencialmente serviram de suporte à infração ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA. Assim, dispunha esta norma na redação então vigente e no segmento que aqui nos importa que: Artigo 29.º Obrigações em geral 1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: a) … b)… c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; Ora, na decisão punidora aqui em (re)apreciação é feita a menção expressa à circunstância de ter falhado o dever declarativo supra referido na alínea c) do art.º 29.º do CIVA, isto no que tange às operações relativas a aquisições intracomunitárias. Deste modo, também aqui e neste ponto, consideramos que a sentença apelada não se poderá manter, na medida em que o despacho punitivo consubstanciado na «Decisão de fixação de Coima», proferida pelo Sr. Chefe do SF de Valpaços e que aqui se faz alusão no n.º 6 da factualidade aditada nesta instância, não enferma da nulidade que lhe foi imputada. Concluindo e divergindo-se da sentença recorrida, consideramos que a decisão punitiva aqui em causa não enferma das nulidades que lhe foram imputadas pela sentença recorrida. Assim sendo, fica prejudicado o demais subsidiariamente pedido pela ora Recorrente no presente recurso.
Finalmente e cabendo a esta instância aferir o que demais foi invocado pela Arguida no seu recurso incidente sobre a presente decisão de aplicação de coima, em especial o alegado na conclusão n.º 5 deste último, entendemos que contrariamente ao aí invocado a revogação da primeira decisão punitiva é efetivamente admissível. Com efeito, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 80.º do RGIT: “Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.” Deste modo, como referem J. Lopes de Sousa e M. Simas Santos in «Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado», 4.ª Edição., 2010, pag. 537: “[…] Em face da sujeição do processo de contra-ordenação ao princípio da legalidade (art 43.º do RGCO), a revogação da decisão condenatória permitida no .° 3 deste art . 80.º só pode basear-se em ilegalidade da decisão de condenação e não em critérios de oportunidade. Por essa razão, trata-se de uma revogação que implica anulação do acto revogado, tendo efeitos retroactivos (art. 145.º, n.° 2, do CPA), fazendo desaparecer este acto da ordem jurídica. Na sequência desta revogação, poderá vir a ser praticado um novo acto, se for possível praticá-lo com supressão da ilegalidade de que enfermava (como é o caso de se tratar de um vício de forma ou incompetência) […]”. Na presente situação, a revogação da primeira decisão de aplicação de coima baseou-se uma ilegalidade, consubstanciada numa invalidade qualificada como nulidade e relativa à correspetiva insuficiência factual. Denote-se, igualmente, que a sobredita revogação ocorreu ainda antes da subida dos presentes autos ao Tribunal de primeira instância. Por isso, ao contrário do que veio a ser invocado pela Arguida, não existe qualquer invalidade subsequente da segunda decisão punitiva e aqui referida, uma vez que a primeira decisão deixou juridicamente de existir na sequência da revogação desta. Deste modo, terá que improceder o que a relativamente a este item foi invocado pela Arguida em sede do recurso que apresentou contra a segunda decisão de aplicação de coima e a que se faz alusão nestes autos no n.º 7 da matéria de facto assente. -/- Assim, formula-se o seguinte sumário: I - A «descrição sumária dos factos» determinada pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número, devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento completo dos factos que lhe são assacados, das normas legais em que se enquadram e das condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. II – De acordo com o n.º 3 do art.º 80.º do RGIT, até ao envio dos autos ao Tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima, sendo que esta revogação só pode basear-se em ilegalidade da decisão de condenação e não em critérios de oportunidade.
-/- IV – Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, mantendo-se a decisão punitiva consubstanciada no despacho do Sr. Chefe do SF de Valpaços, datado de 10.10.2019 e supra referido. Custas pela aqui Recorrida (Arguida) em ambas as instâncias e que se fixam no mínimo legal. Porto, 16 de dezembro de 2021 Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio