Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por J. e mulher M., contra a liquidação de IRS do ano de 2010, no valor de € 35.285,54, por entender que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Salvo melhor entendimento, para a FP, a douta sentença em recurso violou o artigo 45º, nº 1, da LGT, dado que, a) perante a demonstração e a prova de que a notificação da liquidação, remetida por via postal registada, ocorreu em data anterior à presunção de notificação estabelecida no artigo 45º, nº 6, da LGT, esta não se aplica e, não sendo aplicável aquela presunção, os recorridos foram válida e eficazmente notificados da liquidação impugnada no decurso do prazo de caducidade; b) caso seja entendido o contrário, requer, ao abrigo do artigo 651º, nº 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, a junção de documento que demonstra que todos os actos de notificação da liquidação impugnada chegaram ao conhecimento dos recorridos em 23 de Dezembro de 2014 e, em consequência, no decurso do prazo de caducidade do direito da AT à liquidação, em momento em que a caducidade ainda não se verificava. 2. Entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença em recurso, que no caso concreto dos autos, a forma legalmente prevista de notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2010 correspondia à notificação postal simples, vulgo, carta registada – a qual foi observada. 3. Entendeu ainda o Tribunal a quo, na referida sentença em recurso, que a notificação da liquidação impugnada podia e devia ter sido realizada, como foi, no domicílio fiscal do representante fiscal dos recorrentes – o que, como já se disse, também sucedeu. 4. Por último, entendeu o Tribunal a quo, que ficou demonstrado e provado que a liquidação em causa foi entregue em concreta data que era anterior à presunção de notificação prevista no nº 6, do artigo 45º, da LGT – ponto K), dos factos provados, da douta sentença em recurso. 5. Não obstante esta demonstrada e provada notificação da liquidação em concreta data (como se disse, anterior à presunção de notificação prevista no nº 6, do artigo 45º, da LGT) o Tribunal a quo aplicou a presunção de notificação e, em consequência da desta aplicação, decidiu que se verificava a caducidade do direito da AT de liquidar o tributo impugnado. 6. Não se conforma a FP com esta parte da douta sentença em recurso que, ao caso concreto dos autos, aplicou a presunção de notificação do nº 6, do artigo 45º, da LGT, pois que, ao caso concreto dos autos não é necessário aplicar a referida norma – alias, a sua aplicação ao caso concreto dos autos frusta o fim que a norma visa alcançar.
Jurisprudência
Processo 02106/15.2BEBRG
7. Sendo o prazo de caducidade aplicável ao caso concreto dos autos de 4 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o prazo de caducidade da liquidação impugnada teve início em 31.12.2011 e terminou em 31.12.2014, verificando-se a caducidade do direito da AT à liquidação em 01.01.2015. 8. Consta da douta sentença em recurso, como matéria de facto assente e provada por documento acedido e, à data da apresentação da contestação, disponível no sítio da internet dos CTT, que a notificação da liquidação, vulgo documento de demonstração da liquidação, foi recebido em 30.12.2014 e, em consequência, em momento em que ainda não se verificava a caducidade (01.01.2015). 9. Sob o ponto K), dos factos provados, da douta sentença em recurso consta – e passa-se a transcrever: “K) A demonstração de liquidação de IRS foi remetida no dia 29.12.2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY 6685 3992 5 PT, tendo sido entregue no dia 30.12.2014 (cfr. doc. nº 5 junto com a p.i e doc .nº 1 junto com a contestação). (sublinhado nosso). 10. Os recorridos, não só foram notificados da liquidação impugnada com observância das formalidades legais (por via postal registada remetida para do representante fiscal dos recorridos), como também foram válida e eficazmente notificados da liquidação impugnada por via postal que foi recebida e chegou à esfera do conhecimento do representante fiscal dos recorridos antes do decurso do prazo de caducidade. 11. Perante esta, demonstrada e provada, valida e eficaz notificação da liquidação impugnada em momento anterior à caducidade, o Tribunal a quo não tinha que lançar mão da presunção de notificação do nº 6, do artigo 45º, da LGT. Caso seja entendido o contrário: 12. Requer, ao abrigo do artigo 651º, nº 2, 2ª parte, do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, a junção de documento que demonstra que todos os actos de notificação da liquidação impugnada chegaram ao conhecimento dos recorridos em 23 de Dezembro de 2014 e, em consequência, no decurso do prazo de caducidade do direito da AT de liquidar o tributo impugnado, em momento em que a caducidade ainda não se verificava – DOC. Nº 1. 13. O documento que este recurso acompanha só agora foi encontrado e em virtude do julgamento de direito proferido em 1ª instância, caso se mantenha, torna-se necessário proceder à sua junção – única forma de obter, como se espera, a justeza do caso. 14. Admitida, como se espera, a junção do documento que este recurso acompanha, à matéria de facto provada terá que ser aditada, na continuação dos pontos J) a M) dos factos provados, o ponto seguinte (texto da FP que não vincula e que apenas se sugere): Os documentos referidos em J) também foram pessoalmente entregues em mão ao legal representante dos recorridos A. no dia 23 de Dezembro de 2014. 15. Aditado este facto provado, dúvidas inexistem, de que os recorridos foram notificados da liquidação impugnada em momento anterior à caducidade, a qual só se verificava em 01.01.2015.
Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso. Foram apresentadas contra-alegações, que apresentam as seguintes conclusões: 1. O Impugnante reitera os factos dados como provados na sentença em apreço surgem como relevantes os seguintes: “J) Na sequência da alteração referida na alínea anterior, foram emitidos e remetidos a A., na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, os seguintes documentos: “demonstração de liquidação de IRS”, “demonstração de liquidação de juros” e “demonstração de acerto de contas” (cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) A “demonstração de liquidação de IRS” foi remetida, no dia 29- 12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668539925PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 5 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); L) A “demonstração de liquidação de juros” foi remetida, no dia 29- 12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668542258PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); M) A “demonstração de acerto de contas” foi remetida, no dia 29- 12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668516522PT, tendo sido entregue no dia 02-01-2015 (cfr. doc. 7 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação).” sublinhado nosso. 2. Nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 149º do CIRS, as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS (os actos de fixação ou alteração previstos no art. 65º), quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção e as restantes devem ser feitas por carta registada. 3. Nesta situação a fixação dos rendimentos, devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação e critérios utilizados, face ao disposto nos artigos 66º e 149 nº 2 do CIRS. 4. Não resulta dos autos que se tivesse observado o disposto no nº 1 do art. 66º e no nº 2 do art. 149º do CIRS (notificação da fixação, por carta registada com aviso de recepção) ou que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição (nº 3 do art. 38º do CIRS), antes resultando que só foi expedida carta registada para notificação da liquidação efectuada, o que também resulta da posição da Fazenda Pública, não tendo sido feita prova da existência sequer desses registos, nem da concessão da possibilidade, de direito de audição, ao Impugnante, em sede de contestação. 5. Ora, tendo havido fixação de matéria tributável, que não foi objecto de notificação nem de notificação para efeitos do direito de audição, a notificação da liquidação em causa teria que ser feita por carta registada com aviso de recepção, e não pela forma como foi feita por carta registada (ou não, pois nem sequer foram juntos registos internos da AT…(!!!) ) atento o disposto no nº 3 e no nº 1 do art. 38 do CPPT.
6. Na situação em apreço, face aos registos informáticos apresentados, não houve nem comunicações para que fosse cumprido o direito de audição do contribuinte, nem as missivas enviadas revestiram a forma de carta registada com aviso de recepção. 7. Reitera-se que esta situação a fixação dos rendimentos, devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação e critérios utilizados, face ao disposto nos artigos 66º e 149 nº 2 do CIRS. 8. Ora, no caso em apreço, a liquidação foi efectuada, mas não validamente notificada ao Impugnante. 9. A AT não apresentou contestação nem juntou qualquer documento em tempo útil, nem alegou qualquer facto suscetível de prova documental, nem invocou razões para a sua não junção atempada. 10. O documento ora junto em fase de recurso excedeu o momento regra de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa que corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respectivos factos – artigos 78.º/2-l), 79.º/6, 83.º/1 do CPTA e 423.º/1 do CPC/2013. 11. Admite-se apenas a junção de documentos, posterior à apresentação dos articulados, desde que a mesma não tenha sido possível até àquele momento e se destine a fazer prova de factos já alegados pela respectiva parte ou de factos supervenientes a alegar nos termos e limites da lei processual – artigos 423.º, n.º 3 do CPC, 86.º, 91.º, n.º 5, do CPTA, o que não sucedeu in casu. 12. Mais, o documento junto não se reveste sequer das formalidades necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 191º, nº 3 e 192º, nº 1 do CPPT, em articulação com o disposto no art. 233º do CPCivil tendentes à notificação válida e eficaz da liquidação do imposto alegadamente em dívida. 13. Na verdade e apesar de ser junta uma “cópia” pouco legível do mesmo, acresce ainda que no texto do mesmo consta claramente que foram apenas juntos ao alegado ”mandato” e entregues “prints” de 3 elementos, que apesar de mencionados, não foram juntos aos Autos, pelo que acabamos por não saber se foram entregues aos não ao representante do contribuinte! 14. Acresce ainda que, de acordo com o disposto no nº 1 do art.45º da LGT “O direito de liquidar tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte, no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. 15. Uma vez que, não foi o ora Impugnante, validamente notificado da liquidação do imposto alegadamente em dívida, dentro dos prazos dispostos nesse mesmo art. 45º da LGT recorrendo ao disposto no nº 4 do mesmo art. 45º da LGT e ao art. 92º do CIRS, deve-se concluir pela caducidade da liquidação da dívida ora em execução. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação de IRS em apreço nos autos e se a notificação da liquidação foi validamente efetuada.** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: 3. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Os impugnantes inscreveram, no anexo J da declaração modelo 3 do IRS relativa ao ano de 2010, os seguintes valores: Imagem no original (cfr. fls. 1 do PA); B) Em data não concretamente apurada, as autoridades fiscais espanholas informaram a administração tributária portuguesa que o impugnante marido havia auferido, durante o ano de 2010, a título de rendimento de trabalho dependente pago pela entidade espanhola “M.”, a quantia de 197.982,29 €, sobre a qual foram efectuadas retenções na fonte no valor de 47.515,74 € (cfr. doc. 1 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) Na sequência do referido na alínea anterior e através do ofício nº 51.007/0504 de 10-08- 2012, a entidade impugnada solicitou a A., na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, que procedesse à entrega de uma declaração de rendimentos de substituição ou que prestasse os esclarecimentos tidos por convenientes (cfr. doc. 1 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) Em data não concretamente apurada, foi remetido à entidade impugnada o “modelo 150” do “impuesto sobre la renta de las personas físicas” relativo aos rendimentos auferidos pelo impugnante marido em Espanha durante o ano de 2010, do qual resulta que o impugnante marido auferiu e pagou as quantias referidas na alínea B) (cfr. fls. 16-20 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) Os serviços da entidade impugnada elaboraram a informação nº 2927/2013, de 16-12- 2013, sobre a qual recaiu despacho favorável de 20-11-2014, e de cujo teor se destaca o seguinte:
3. Analisado o documento de Espanha, verificou-se que o s.p. auferiu rendimento de trabalho dependente no valor de 197.982,29 € e suportou 47.515,74 € de imposto (corresponde às retenções), uma vez que não houve reembolso, estes valores não correspondem com os declarados no anexo J, da declaração de rendimentos, do referido ano. 4. Assim sendo, propõe-se a correção da liquidação de imposto, do ano de 2010, corrigindo o valor de rendimento auferido e imposto suportado, de acordo com os valores acima referidos. (cfr. fls. 22-23 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Através do ofício nº 300.3162 de 21-11-2014, a entidade impugnada notificou A., na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, para se pronunciar sobre a informação referida na alínea anterior (cfr. doc. 2 junto aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Na sequência do referido na alínea anterior, os impugnantes exerceram o direito de audição através de e-mail remetido à Direcção de Finanças de Braga no dia 09-12-2014 (cfr. fls. 33-42 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Não obstante o referido na alínea anterior, a entidade impugnada manteve o entendimento vertido na informação referida na alínea E), tendo disso notificado A., na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado pelo próprio no dia 11-12-2014 (cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i. e fls. 45-48 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) A entidade impugnada procedeu, em 09-12-2014, à alteração da declaração modelo 3 do IRS em conformidade com os elementos referidos nas alíneas B) e D) (cfr. fls. 49-50v. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J) Na sequência da alteração referida na alínea anterior, foram emitidos e remetidos a A., na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, os seguintes documentos: “demonstração de liquidação de IRS”, “demonstração de liquidação de juros” e “demonstração de acerto de contas” (cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) A “demonstração de liquidação de IRS” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668539925PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 5 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); L) A “demonstração de liquidação de juros” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668542258PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); M) A “demonstração de acerto de contas” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668516522PT, tendo sido entregue no dia 02-01-2015 (cfr. doc. 7 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação). * FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. * MOTIVAÇÃO
A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do PA, conforme discriminado em cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito. ** Apreciação jurídica do recurso. A Recorrente, Fazenda Pública, alega que perante a prova de que a notificação da liquidação foi realizada no dia 30/12/2014, não funciona a presunção de notificação estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, tendo os Recorridos sido válida e eficazmente notificados da liquidação impugnada dentro do prazo de caducidade, pelo que o Tribunal a quo não tinha que lançar mão da presunção de notificação do n.º 6, do artigo 45.º, da LGT. Os Recorridos nas suas contra-alegações, não questionam a matéria de facto, mas entendem que, nos termos dos nos. 2 e 3 do art. 149.º do CIRS e do arts. 65.º e 66.º do CIRS, estando em causa um ato de fixação ou de alteração de rendimentos, era necessário que a notificação tivesse sido realizada por meio de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação e critérios utilizados, pelo que a liquidação foi efetuada, mas não foi validamente notificada. Por sua vez, a sentença considerou que a liquidação em apreço apenas tinha que ser notificada por carta registada e, mesmo que tendo sido rececionada em 30/12/2010, essa situação não releva para efeitos do regime de caducidade do direito à liquidação, na medida em que se aplica a presunção inilidível estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º da LGT, pelo que se deve ter apenas como realizada a notificação no dia 02/01/2011. Para melhor apreensão do regime legal da caducidade, transcrevemos o preceito da Lei Geral Tributária ao caso aplicável. Artigo 45.º (Caducidade do direito à liquidação) 1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) 6. Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Para melhor compreensão do regime chama-se à colação o que os autores, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, escrevam na Lei Geral Tributária, anotada e comentada (4.ª ed., Editora Encontro da Escrita), em anotação ao artigo 45.º, a págs. 359/360:
«5 – Notificação para além do prazo de caducidade À face da redacção inicial do art. 45.º da LGT, a notificação, para obstar à caducidade tinha de chegar efectivamente ao destinatário dentro do prazo de caducidade. No entanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aditou o n.º 6, em que se estabelece uma presunção de que as notificações sob registo se consideram validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Trata-se de uma presunção inilidível, como se depreende do uso da palavra «sempre», que não deixa margem para qualquer restrição quanto à amplitude de aplicabilidade da presunção, e da expressão «consideram-se» e não «presumem-se» como se refere no art. 39.º, n.º 1, do CPPT para situações semelhantes, neste último caso com possibilidade de ilisão, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Aliás, é precisamente essa impossibilidade de ilisão o alcance útil deste n.º 6 do art. 45.º, uma vez que para a generalidade das notificações por carta registada está prevista uma presunção idêntica, nos arts. 39.º, n.º 1 e 38.º, n.º 3, do CPPT. Porém, como resulta da parte inicial deste n.º 6, a presunção inilidível aqui prevista vale apenas «para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1», pelo que a notificação não se presume efectuada para qualquer outro efeito, designadamente para o de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, nem afasta a possibilidade de o destinatário utilizar o meio previsto no art. 37.º do CPPT para obter o aperfeiçoamento de notificações insuficientes. Isto é, apesar da imperfeição da notificação, ela considerar-se-á efectuada para efeitos de obstar à caducidade, desde que contenha a identificação do acto de liquidação que se notifica. O n.º 12 do art. 39.º do CPPT, introduzido pela Lei n.º 3-B/2010, de 18 de Abril, veio confirmar este entendimento ao estabelecer que as regras sobre a perfeição das notificações que constam daquele artigo não prejudicam o regime do n.º 6 do art. 45.º da LGT. Este regime do art. 45.º, n.º 6, da LGT, ao permitir que obste à caducidade a mera prática do acto de liquidação, independentemente do conhecimento da sua prática pelo destinatário, está essencialmente em sintonia com o regime da caducidade do direito civil, pois também aí basta, para obstar à caducidade, a prática do acto dentro do prazo legal (como resulta do disposto no art. 331.º, n.º 1, do CC, ao preceituar que «só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo»).». Conforme acabado de referir por estes insignes autores, o n.º 6 do artigo 45.º da LGT estabelece uma presunção inilidível no sentido de que obsta à caducidade a prática do ato dentro do prazo legal, mesmo que não seja do conhecimento do destinatário do mesmo. Portanto, o que releva é a prática do ato dentro do prazo de caducidade, sendo que o legislador quis salvaguardar que esse ato fosse efetivamente praticado dentro do prazo de caducidade, estabelecendo para o efeito um regime de demonstração da prática do ato dentro desse prazo de caducidade, que é o da notificação por registo postal.
Isto porque, se deve incluir no prazo de caducidade a notificação do ato tributário que esteja em causa. Ou seja, sendo o registo efetuado por uma entidade externa aos serviços da Administração Tributária, sabe-se que o ato foi praticado, o mais tardar, na data em que foi registado o expediente para a notificação da liquidação. Assim, se tal ato for expedido e recebido efetivamente pelo destinatário, ou presumido recebido, nos termos do n.º 6 do artigo 45.º da LGT (conforme o que ocorrem em primeiro lugar) antes do termo do prazo de caducidade, esta não se verifica. Ora, o n.º 6 do artigo 45.º da LGT estabelece uma presunção inilidível, ou seja, tendo a liquidação sido expedida por registo postal, sabe-se, desde logo, por força desse registo dos correios, que a liquidação foi efetuada no dia do registo postal ou em data anterior. Daqui resulta, que o ato foi praticado dentro do prazo de caducidade e se for notificado dentro desse prazo, não ocorre a caducidade do direito à liquidação. Por isso, o legislador entendeu que a presunção do n.º 6 do artigo 45.º da LGT, é inilidível, na medida em que se sabe, por elementos externos à Administração Tributária (o registo da notificação nos correios), que o ato já foi praticado, restando-lhe que a presunção funcione dentro do prazo de caducidade, salvo de a notificação se concretizar antes dos três dias a que alude no n.º 6 do artigo 45.º da LGT. Isto porque, o regime geral da caducidade é o da prática do ato dentro do prazo de caducidade, não que essa prática tenha de ser conhecida do destinatário dentro desse prazo, conforme decorre do n.º 1 do artigo 331.º do Código Civil. No entanto, o n.º 1 do artigo 45.º da LGT, estabelece que é a notificação da liquidação que faz impedir a caducidade do direito à liquidação. E o n.º 6 do artigo 45.º da LGT, prevê que essa notificação se considera validamente efetuada no terceiro dia útil após o registo. Mas, se a notificação for recebida antes desse terceiro dia útil, deixa de funcionar a presunção do n.º 6 do artigo 45.º da LGT. Isto porque, o regime da presunção está estabelecido a favor do notificante e não do notificado. Por isso, se o notificante demonstrar que efetuou a notificação em data anterior à legalmente presumida, é a data em que se realiza a notificação efetiva que conta e não já a data da notificação presumida. Portanto, se a Administração Tributária tem a seu favor uma presunção de notificação no terceiro dia útil após a expedição do registo postal, nada obsta que possa beneficiar da prova de que a notificação se efetuou efetivamente em data anterior. A presunção inilidível estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º, é apenas inilidível pelo destinatário da notificação, na medida em que não pode invocar que não recebeu a notificação (ou que a recebeu depois do prazo de caducidade) para alegar a caducidade do direito à liquidação. Mesmo que o destinatário não receba a notificação, seja por que motivo for, a presunção funciona sempre a favor da Administração Tributária. Portanto, desde que a Administração Tributária prove que registou a notificação dentro do prazo de caducidade, presume-se que a notificação foi efetuada no terceiro dia útil posterior, mas se a Administração Tributária, demonstrar que essa notificação chegou ao destinatário antes desse terceiro dia útil, é na data efetiva da receção que se deve considerar a notificação ter verdadeiramente operado.
É este o entendimento que deve ser sufragado da leitura do Acórdão em que a sentença se sustentou para declarar caducado o direito à liquidação, nada permitindo naquele aresto concluir do modo como foi sentenciado. Uma leitura atenta do mesmo, permite concluir que a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral, não pode ser ilidida pelo destinatário da notificação, mas nunca se refere no Acórdão que se a notificação for realizada dentro do prazo de caducidade, opera na mesma e sempre o regime do n.º 6 do artigo 45.º da LGT. Para melhor apreensão da questão, analise-se, então o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/04/2012, proferido no processo n.º 0331/11 (que pode ser lido na íntegra em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: I - Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo, presumindo-se que as notificações por carta registada se consideram feitas no 3º dia útil ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39º, nº 1, do CPPT). II - A presunção prevista no nº anterior considera-se legítima se a notificação for efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, em conformidade com os dados fornecidos pelo contribuinte. III - No caso de notificações de IRS, segundo o art. 92º do CIRS, a liquidação ainda que adicional, efectua-se no prazo e nos termos previstos nos arts. 45 e 46º da LGT, pelo que, nos termos do nº 6 deste último preceito, as notificações sob registo se consideram validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, sendo tal presunção inilidível para efeitos de evitar a caducidade da liquidação. IV - O nº 6 do art. 45º da LGT contém uma presunção inilidível de notificação para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, que não afronta a garantia constitucional consagrada no art. 268º, nº 3, da CRP, porque tem um âmbito restrito destinado a assegurar que o acto de liquidação foi efectivamente praticado pela Administração tributária no prazo legal, sob pena de caducidade, devendo, no entanto, nesse prazo incluir-se a dilação da notificação. V - A presunção consagrada no nº 6 do art. 45º da LGT tem subjacente a regra do art. 331º, nº 1, do Código civil em que a caducidade é afastada com a mera prática tempestiva do acto, independentemente do conhecimento da sua prática pelos destinatários, o que está em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido, sob penas de não mais o poder ser, e sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado. VI - As notificações das decisões cominatórias de coimas, não se inserindo no âmbito do art. 38º, nº 1, do CPPT, não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, mas, tratando-se de acto sancionatório, tendo as notificações sido remetidas por vi postal sido devolvidas ainda que por facto imputável ao destinatário, tornava-se necessário assegurar o envio de uma segunda carta registada e a faculdade
Transcreve-se, ainda, a seguinte passagem deste Acórdão, para melhor compreensão do assunto em apreço: «(…) Nesta sequência, verifica-se que, em regra, no âmbito do CPPT, as notificações por carta registada presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39º, nº 1, do CPPT). Como refere JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., ÁREAS, Editora, Lisboa, 2011, p. 382.), em anotação a este preceito, “Para se extrair a presunção prevista no nº 1 deste artigo, é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar”. E, no caso dos autos, foi o que efectivamente aconteceu, como ficou demonstrado. 2.2.1. Sentido e alcance do nº 6 do art. 45º da LGT A segunda questão que importa averiguar é a de saber se a notificação levada a efeito pela Administração fiscal cumpriu, no caso, as formalidades exigidas por lei. No caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicilio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. art. 149º, nºs 1 e 3, do CIRS). Alega o recorrente que se trata de uma presunção ilidível e, tendo sido devolvidas as notas de liquidação, não pode o mesmo considerar-se notificado (pontos 17 a 20 das Conclusões), mas sem razão. Com efeito, embora tratando-se da notificação de uma liquidação adicional, não podemos esquecer que a mesma se destina a permitir à Administração fiscal exercer o seu direito evitando a caducidade da liquidação do imposto. Assim rege a este propósito o art. 92º (Segundo JORGE DE SOUSA, com a Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 139º do CIRS, passou a bastar a carta registada, sem aviso de recepção, para todas as notificações relativas ao IRS com excepção das referidas no art. 67º do CIRS, pois trata-se de norma especial, posterior ao CPPT. Esta redacção foi mantida no art. 149º, nº 3, do CIRS, na redacção dada pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho, que corresponde àquele art. 139º, nº3” (cfr. p. 372, nota (663). ) do CIRS ao dispor que «A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45° e 46° da lei geral tributária.». Ora, de acordo como art. 45º, nº 6, da LGT, “as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.
Para além de o legislador não distinguir entre registo simples ou com aviso de recepção, segundo JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. ob. cit., p. 388.) “está ínsita neste nº 6 do art. 45º uma presunção inilidível de notificação para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de liquidação”. No sentido da natureza inilidível da presunção aponta o teor literal do preceito, ao utilizar a expressão «consideram-se» em vez de «presumem-se» não deixa margem para qualquer restrição quanto à amplitude de aplicabilidade da presunção, ao contrário de como se refere, por exemplo, no art. 39º, nº1, do CPPT para situação semelhante, mas com regime de presunção ilidível (cfr. o nº 2 do art. 39º do CPPT). E nem se argumente que tal interpretação poderá ser inconstitucional por violação do direito à notificação constitucionalmente consagrado no art. 268º, nº 3, da CRP (Cfr. o Acórdão do STA de 2/3/2011, proc nº 0967/2010. ). É que a exigência de notificação aqui consagrada como garantia fundamental dos cidadãos tem subjacente ou está conexionada com o direito de impugnação de actos administrativos lesivos, sendo que a mesma não é afastada pelo nº 6 do art. 45º da LGT, pois, tal como resulta do teor literal, a presunção inilidível ali prevista só vale para «efeitos de contagem do prazo referido no nº 1». Portanto, não estamos a falar de uma presunção inilidível para valer, por exemplo, em relação a um prazo para pagamento voluntário ou um prazo para efeitos de recurso ou reclamação, situações em que «a notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância» (Cfr. o Acórdão do STA, de 27/3/2011, proc nº 0967/2010. ). Ou seja, a notificação não se presume efectuada para qualquer outro efeito, designadamente para o de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, nem afasta a possibilidade de o destinatário utilizar o meio previsto no art. 37º do CPPT para obter o aperfeiçoamento das notificações. Por conseguinte, é este efeito restrito que é dado à notificação prevista no nº 6 do art. 45º da LTG, quando ela não chega ao destinatário, que permite considerar admissível o regime de presunção inilidível. O que se pretende não é assegurar que o destinatário teve conhecimento do acto dentro do prazo, mas apenas que o acto foi efectivamente praticado no prazo que a lei estabeleceu para a Administração emitir o acto de liquidação sob pena de caducidade. Note-se, porém, que o legislador ao exigir que para efeitos da contagem do prazo de caducidade, as notificações sob registo se consideram validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, significa que para evitar a caducidade não basta a mera prática do acto dentro do prazo de quatro anos, devendo incluir-se nesse prazo o da notificação. De qualquer modo, esta solução está, no fundo, em coerência com o regime civilístico da caducidade, que é afastada com a mera prática tempestiva do acto, independentemente do conhecimento da sua prática pelos interessados. Neste sentido, diz o art. 331º do Código Civil que “Só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal ou convencional, do acto que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. A presunção consagrada no art. 45º, nº6, da LGT transpõe de alguma forma para o direito tributário esta regra que está, aliás, em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo “fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido” ( Cfr. ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade, Lisboa, Petrony, 1962, p. 57. ), sendo que se trata de um “direito que tem de ser exercido dentro de um prazo peremptório ( Cfr.
VAZ SERRA, “Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ, nº 107, 1961, p. 201. )”. E, sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado. Neste sentido, a doutrina considera que o fundamento da caducidade é a “necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se, em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito. Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de interesse público” (Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Caducidade”, Polis, Enciclopédia Verbo, pp. 666/667.), visando-se ao mesmo tempo garantir aos particulares, por razões de certeza e segurança jurídica, que o exercício do poder de autoridade da Administração tributária só poderá ser exercido no prazo fixado na lei, estabilizando-se a situação tributária do contribuinte a partir dessa data. Ora, fazer depender a não verificação da caducidade do conhecimento efectivo por parte do particular da notificação, sendo numerosas as situações que podem ocorrer de indisponibilidade do particular para a receber, facilmente se verificaria a situação de a Administração tributária, embora dentro do prazo para exercer o seu direito, se ver impedida de o fazer valer, acabando ela por ser sancionada como se tivesse agido com inércia (Note-se que, a não ser assim, então todo o tempo necessário para localizar o domicílio do recorrente nunca poderia contar para o decurso do prazo da caducidade da liquidação, sob pena de consubstanciar abuso de direito a invocação da caducidade por parte de quem deu causa à impossibilidade de notificação dentro do prazo legalmente exigido. De outra forma estaríamos a encurtar o prazo de caducidade). Em suma, não valendo a presunção inilidível consagrada no nº 6 do art. 45º da LGT para outros efeitos que não sejam o de permitir à Administração tributária exercer o seu direito de praticar o acto de liquidação de imposto, no prazo estabelecido pela lei (4 anos), não se vê que direitos dos particulares possam estar em causa ou ser comprimidos com tal interpretação, sendo que nem sequer estamos a falar de normas de incidência tributária, onde vigora a regra do art. 73º da LGT ( Este preceito estabelece que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. ). O que se deve evitar é cair-se no efeito oposto, adoptando-se uma interpretação que restrinja de forma desproporcionada e sem justificação material para tal do exercício do direito por parte da Administração tributária. Note-se que para efeitos de citação da execução fiscal, como se pode ler da na sentença recorrida, “foram feitas tentativas de notificação na residência indicada pelo oponente, sendo todas infrutíferas, quer por aí ser desconhecido, quer por o endereço por si indicado se mostrar insuficiente”, pelo que a execução só foi instaurada em 2008 depois de obtida a colaboração das autoridades espanholas, através do mecanismo de assistência mútua (cfr. fls. 13 e ss. do processo instrutor). Improcede, desta forma, o argumento do recorrente no sentido de que beneficia de uma presunção ilidível ou, ainda, que cabia à Administração fiscal encetar outras diligências com vista à notificação do recorrente, até porque, no caso, ser-lhe-ia sempre imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida (Note-se que no caso relatado no Acórdão do STA, de 2/3/2011, não se verifica esta circunstância. ).
Conclui-se, pois, que estando provado que a Administração fiscal observou as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as ao domicílio fiscal que o recorrente havia declarado para esse efeito, e que fê-lo dentro do prazo previsto na lei, atento o regime legal previsto nos nºs 1 e nº 6 do art. 45º da LGT conjugado com os arts. 92º e 149º, nº 3, do CIRS, não obstante a devolução das liquidações, as mesmas não deixaram de produzir os seus efeitos, pelo que não se verifica o fundamento da oposição consagrado no na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Assim sendo, uma vez que o imposto se reporta a 2003 e que a liquidação foi efectuada em 30/11/2007 não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, pelo que não se verifica o fundamento da oposição consagrado na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT, sendo a dívida de IRS exigível, com a consequente improcedência do recurso jurisdicional. (…)». Refere-se no citado Acórdão: «(…) não valendo a presunção inilidível consagrada no nº 6 do art. 45º da LGT para outros efeitos que não sejam o de permitir à Administração tributária exercer o seu direito de praticar o acto de liquidação de imposto, no prazo estabelecido pela lei (4 anos),». Significa esta afirmação que se o ato tributário for praticado e efetivamente notificado dentro do prazo de caducidade, já não precisa a Administração Tributária de usar a presunção, na medida em que se a notificação efetiva ocorrer antes da notificação presumida, é aquela efetiva notificação que concretiza o direito à liquidação, impedindo a caducidade desse direito. No caso dos autos, conforme resulta da alínea K) da matéria de facto (que não vem impugnada), a liquidação foi realmente concretizada no dia 30/12/2014. Tendo em conta que estava em causa o IRS do ano de 2010, a data limite para que fosse realizada a liquidação, com conhecimento do destinatário era o dia 31/12/2014. Considerando que a notificação efetiva da liquidação se realizou no dia 30/12/2014, não se pode considerar que se pudesse operar a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º da LGT, uma vez que neste caso, ultrapassaria aquela data. Em face do exposto, a sentença decidiu mal a questão da notificação da liquidação, quando interpretou o n.º 6 do artigo 45.º da LGT, como funcionando sempre como uma presunção de notificação após o terceiro dia útil, após o registo, não admitindo que a notificação pudesse ser realizada antes desse terceiro dia útil. * No entanto, os Recorridos insurgem-se nas sua contra-alegações, contra o facto de a notificação não ter sido realizada através de carta registada com aviso de receção. Referem, mesmo, que a liquidação foi efetuada, mas não validamente notificada ao Impugnante, na medida em que nos termos dos nos. 2 e 3 do art. 149.º do CIRS, as notificações a que se refere o art. 66.º do CIRS (os atos de fixação ou alteração previstos no art. 65.º), quando por via postal, devem ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção e as restantes devem ser feitas por carta registada. Dizem, ainda, que nesta situação a fixação dos rendimentos, devia ter sido notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação e critérios utilizados, face ao disposto nos artigos 66.º e 149.º n.º 2 do Código do IRS.
A questão que agora se coloca é a de saber se a notificação se pode ter como validamente efetuada, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 45.º da LGT. Ora, a validade da notificação tem a ver com a formalidade inerente à mesma, já não com a presunção em que se considera realizada a notificação da liquidação. A formalidade que deve ser aplicada á notificação tem a ver com o tipo de ato que se pretende levar ao conhecimento do destinatário. Assim, umas vezes a lei entende que o ato deve revestir natureza mais solene, outras vezes que pode conter natureza mais formal. No caso das situações em que haja fixação ou alteração de rendimentos em sede de IRS, o ato deve revestir natureza mais solene, caso o contribuinte não tenha sido anteriormente notificado para exercer o direito de audição. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 149.º, n.º 2 do Código do IRS (preceito vigente à data dos factos) e dos artigos 65.º e 66.º do mesmo diploma legal, estando em causa uma alteração de rendimentos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 65.º, dever-se-ia aplicar a notificação prevista no n.º 1 do artigo 66.º, por remissão do n.º 2 do artigo 149.º do CIRS. Ou seja, a notificação através de carta registada com aviso de receção. No entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT - Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o contribuinte tenha sido notificado para audição prévia, a notificação da liquidação basta que seja efetuada por registo simples. Reza, assim, o citado preceito: Artigo 38.º (Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas) 1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (Redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro) 4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. (Redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro) Conforme dado por assente na alínea F) da matéria de facto, a Administração Tributária notificou os contribuintes, na pessoa do seu legal representante para se pronunciar sobre a proposta de correção da liquidação do imposto. Nessa sequência, os impugnantes exerceram o seu direito de audição – vide alínea G) da matéria de facto.
Em face desta factualidade, verifica-se que ao caso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que dispensa que a notificação do ato tributário corrigido, tenha de ser efetuada por carta registada com aviso de receção, bastando o registo simples, quando tenha havido prévia audiência dos contribuintes, como foi o caso dos autos. Neste sentido já decidiu este Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 406/09.0BECBR, proferido em 24 de setembro de 2020, cuja parte com interesse para esta questão se transcreve: Resulta do probatório que foi remetida ao Recorrente a notificação da liquidação de IRS do ano de 2004 através de carta registada com a referência RY470004889PT (cfr. ponto 7 do probatório e fls. 16 do processo físico), à qual já se aludia no ponto 6 do probatório, assim como a “Demostração de Compensação” ou “Acerto de Contas”, através de carta registada com a referência RY469991495PT (cfr. ponto 8 do probatório e fls. 15 do processo físico). Ora, o nº 1 do art. 38º do CPPT estabelece que as notificações se fazem por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. No entanto, são excepções a esta regra, sendo efectuadas por carta registada as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição (art. 38º, nº 3 do CPPT). In casu, tal como resulta da matéria de facto aditada, o Recorrente foi notificado para efeitos de audição prévia ao Relatório Inspectivo onde se apurou a correcção à matéria tributável que deu origem à liquidação, pelo que a notificação por carta registada cumpre os requisitos legais. No mesmo sentido veja-se, a anotação efetuada ao artigo 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, págs. 346 (ed. 2006, Áreas Editora, vol. I), referindo este autor: «(…) Esta notificação da fixação da matéria colectável não dispensa a ulterior notificação do acto de liquidação que vier a ser efectuado, também através de carta registada com aviso de recepção, excepto as relativas a correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição (estas, após 1-1-2005, data da entrada em vigor da alteração introduzida ao n.º 3 deste artigo pela Lei n.º 55.º-B/2004).». Em face do exposto, verifica-se que a notificação foi validamente efetuada por registo simples, na medida em que os contribuintes já tinham anteriormente sido notificados para efeitos de audição prévia, pelo que já estavam a contar com uma alteração aos rendimentos que haviam declarado.
* Considerando que procede o recurso, segundo o primeiro argumento alegado, fica prejudicado o conhecimento da alegação subsidiária, segundo a qual o legal representante do contribuinte foi notificado pessoalmente da liquidação em 23 de dezembro de 2014, portanto antes de esgotado o prazo de caducidade. Sendo que para este efeito apenas com as alegações de recurso foram juntos documentos, no sentido de pretender demonstrar esta nova alegação. Seja como for, esta questão fica prejudicada, em função do que acima ficou decidido sobre a notificação da liquidação de IRS e respetiva validade.** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I – O regime de contagem do prazo de caducidade estabelecido no n.º 6 do artigo 45.º da LGT é inilidível por parte do notificado, mas o notificante pode provar que a notificação foi realizada antes do prazo que a lei presume como o da notificação. II – A notificação da alteração da liquidação de IRS pode ser efetuada por registo simples, quando tenha sido realizada notificação para audição prévia, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 38.º do CPPT.* Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente.* Custas a cargo dos Recorridos.* Porto, 16 de dezembro de 2021. Paulo Moura Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos