Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00118/21.6BEMDL

2021-12-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00118/21.6BEMDL Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Acórdão n.º 00118/21.6BEMDL
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*
Relatório

L., NIF (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 5/07/2021, do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal em Vila Real, pela qual foi indeferido o seu requerimento, apresentado na execução fiscal nº 24962021(…), e seus apensos, de ser determinada a extinção da execução quanto aos processos, em número de 133, que identificou, que tinham por objecto créditos alegadamente não tributários por se reportarem a portagens de auto-estradas e coimas respectivas, pelo que estariam abrangidos pela exoneração do passivo restante decretada no seu processo de insolvência, nº (…)/13.0TBVLR.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

A) Não se questionam os factos dados como provados na douta sentença sob recurso.

B) Contudo, a douta decisão erra ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

C) Sendo o prazo para reclamar um prazo judicial nos termos do art.º 20.º, n.º 2, do CPPT, é-lhe aplicável, além do mais, o disposto no art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.

D) Tendo terminado o prazo para reclamar no dia 10 de Fevereiro de 2020 e tendo a reclamação sido apresentada no dia 12 de Fevereiro do mesmo ano, foi-o no segundo dia útil após o termo daquele prazo.

E) Assim, poderia a ora Recorrente ter apresentado a reclamação na data em que o fez, ainda que condicionada a sua validade ao pagamento de uma multa de 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, de imediato ou após a notificação para esse efeito pela secretaria, sendo neste caso a multa acrescida de uma penalização de 25%.

F) Não tendo a Recorrente procedido de imediato àquele pagamento, deveria a secretaria proceder à referida notificação.

G) A douta sentença sob recurso, ao considerar que a apresentação da reclamação no dia 12 de Fevereiro de 2020 foi extemporânea, sem curar de determinar que a secretaria procedesse à notificação a que se refere o n.º 6 do art.º 139.º do CPC, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 277.º do CPPT, em conjugação com o disposto no art.º 139.º, maxime, n.ºs 5 e 6. do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida, baixando os autos ao Tribunal a quo para aí ser feita a notificação a que se refere o n.º 6 do art.º 139.º do CPC, como é de Justiça.»
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Notificado, a Recorrida não respondeu à alegação do Recorrente,

A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da procedência do recurso, de que transcrevemos o seguinte:

«(…)

Considerou o Mm. Juiz a quo que o direito de acção da reclamante caducou no dia 10 de Fevereiro de 2020, pelo que, tendo a mesma sido apresentada no dia 12 de Fevereiro de 2020, a mesma é extemporânea.

E, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

(…)

Ora, salvo o devido respeito, tal posição não é corretã, tal como foi já defendido no Parecer do Ministério Público proferido na 1ª Instância, ao abrigo dos artº.s 14º, nº 2 e 278º, nº 2 do CPPT, com data de 21/06/2021 – fls. 70/76 do SITAF – que aqui damos por reproduzido e acompanhamos na íntegra, e no que se destaca “É assim nosso entendimento que, não tendo a Reclamante efectuado o pagamento da multa devida pela apresentação da presente reclamação apenas no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, quando confrontada pelo douto Tribunal em sede de despacho para contraditório, fica sujeita a admissibilidade da apreciação de mérito da Reclamação, desde logo, à satisfação dos requisitos a que alude o nº 6 do art.º 139º do CPC, aplicável por força do nº 2 do art.º 20º do CPPT”.

Pelo exposto, somos do parecer que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se que os autos regressem ao TAF de Mirandela, para que aqui sejam cumpridos os requisitos legais acima indicados (notificação a que se refere o n.º 6 do art.º 139.º do CPC), e se for caso disso, posterior e suficientemente fundamentada decisão sobre os factos vertidos na Reclamação Judicial, e que são:

(…)».

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Questão a decidir

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Confrontados o dispositivo e fundamentação da sentença recorrida, por um lado, e as conclusões do recurso, por outro, a questão a apreciar é a seguinte:

Errou, a sentença recorrida, em matéria de direito, violando, designadamente, os artigos 277º nº 1 do CPPT e o artigo 139º nºs 5 e 6 do CPC ex vi artigo 2º do CPPT, ao absolver a AT do pedido com fundamento na caducidade do direito e acção à reclamação judicial, apesar de a reclamação ter sido apresentadas (por email) no segundo dia útil após o termo do prazo de dez dias disposto naquela primeira norma e de a secretaria não ter levado a
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efeito a notificação a que se refere o aquele nº 6?

III Apreciação do objecto do Recurso

Da sentença recorrida:

Convém transcrever, para melhor entendimento da discussão que segue, por serem os essenciais quanto à questão sub juditio, os seguintes excertos da sentença recorrida:

«MOTIVAÇÃO

Factos provados:

1. Por despacho datado de 23/1/2020, a Srª Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de Vila Real indeferiu o requerimento em que a aqui reclamante pediu a extinção de 133 processos executivos para cobrança coerciva de taxas de portagem e custas administrativas associadas, por considerar que os mesmos não se referem a créditos tributários e, como tal, não se encontrariam abrangidos pela exoneração do passivo restante, definitivamente decretada no processo de insolvência n.º (…)/13.0TBVRL – Fls. 1, 2, 20 a 23, do segmento que o SITAF numera como fls. 3-28;

2. Em 29/1/2020 foi notificada da decisão de indeferimento aqui reclamada, na pessoa do seu mandatário através de carta registada com Aviso de Recepção – Fls. 24 e 25 do segmento que o SITAF numera como Fls “3-28”;

3. Em 12/2/2020 a Reclamante deu entrada com a presente reclamação – Fls. 1 do segmento que o SITAF numera como fls. “33-46”.*
Da intempestividade.

Nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do CPPT, após a notificação da decisão que indeferiu a sua pretensão, dispunha, a Reclamante, do prazo de 10 dias para apresentar a Reclamação.

Começando o prazo de 10 dias a correr no dia imediatamente após a recepção/assinatura do AR, esse prazo terminou a 8 de Fevereiro, que, sendo sábado, e nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, transferiu-se para dia 10 de Fevereiro.

Assim, temos de concluir que a Reclamação que deu entrada em 12/2/2020 é intempestiva.

(…)

Caducidade é uma excepção peremptória (material) porque, consistindo na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A, importam a absolvição total ou parcial do pedido – Art.º 576º, n.ºs 1 e 3 do CPC e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 306 e 306, em posição que se acompanha.
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DECISÃO

Pelo exposto absolvo a AT do pedido – Art.º 576.º, nºs 1 e 3 do CPC.»

Vistos os factos tidos por provados e relevantes para a discussão da causa e, na parte em concreto relevante, a fundamentação de direito da sentença recorrida apreciemos a questão em que se analisa o recurso:

A Recorrente sustenta que o Mº Juiz a quo não podia concluir pela caducidade do direito a reclamar judicialmente sem que a secretaria tivesse procedido à notificação oficiosa a que alude o nº 6 do artigo 139º do CPC.

Tem razão.

A notificação ali prevista não é uma discricionariedade da secretaria, mas um acto processual devido, ex officio, sempre que ocorram os respectivos pressupostos de facto.

Trata-se de uma disposição imperativa, informada por princípios como o “favor litis” ou “pro accione” e pela preferência, sempre que possível, das decisões com fundamento na substância sobre as decisões com fundamento na forma, princípios que inspiram todo o processo civil e, por via dele, todos as leis processuais que têm este por matriz ou fonte subsidiária.

O reverso desta disposição imperativa é um direito subjectivo do, in casu, reclamante, a ser notificado nos termos nela previstos e, satisfeitos os mesmos, poder ainda instaurar a acção apesar de esgotado o prazo processual preconizado em geral na Lei.

É certo que no nosso caso, conforme está documentado nos autos, o ora recorrente foi notificado, antes da sentença, para se pronunciar precisamente sobre a alegação da extemporaneidade da acção, consubstanciada no facto de ter vindo apresentar a reclamação após o prazo legal de 10 dias; e mesmo assim nada respondeu ou fez, vindo só agora invocar o artigo 139º do CPC.

Mas nem por isso o cumprimento deste nº 6 daquele artigo pode considerar-se consumido, pois o objecto do sobredito direito subjectivo envolve uma notificação e uma cominação concretas e determinadas, coisa que aquela outra notificação não envolveu.

Em conclusão, o recurso merece provimento, havendo que revogar a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância a fim de a secretaria proceder à notificação a que respeita o nº 6 do artigo 139º do CPC, seguindo-se, na mesma instância, a emissão de nova sentença em função do pagamento ou não pagamento da taxa da multa e do acréscimo ali previstos, se a tanto nada mais obstar.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar procedente o Recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância a fim de a secretaria proceder à notificação a que respeita o nº 6 do artigo 139º do CPC e ser emitida nova sentença em função do pagamento ou não pagamento da multa e do acréscimo ali previstos, se, a tanto, nada mais obstar.
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Custas pela Recorrida: artigo 527º do CPC.

Porto, 16 /12/2021

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Cristina Maria Santos da Nova

Cristina Travassos Bento