Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de (...) em 23.10.2015, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico n.º 6/2011 e subjacentes liquidações de IRS referentes ao ano de 2005. 1.2. A Recorrente M. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A Recorrente alegou todos os factos essenciais que integram a causa de pedir dos presentes autos e que são necessários para a prolação de uma decisão justa. II. Os factos alegados pela Recorrente na petição inicial, nomeadamente nos artigos 13.º a 24.º da petição inicial, são bastantes e suficientes para permitirem ao Tribunal averiguar sobre os fundamentos de facto e jurídicos que sustentam o direito invocado pela Recorrente/Impugnante. III. Por douto despacho proferido nos presentes autos em 16-04-2013 (fls 53 e 54 dos autos), o Tribunal a quo dispensou a produção da prova testemunhal oferecida, por entender que «dos autos já constavam todos os elementos necessários para a boa instrução e decisão da causa, e posto a questão que subjaz ao presente litígio se reconduzir, no essencial, a questão de direito, nos termos do disposto no artigo 113.º n.º 1 do CPPT». IV. O douto despacho proferido a fls 53 e 54 dos autos deixa entender que a petição inicial não padece de qualquer insuficiência no que concerne à matéria de facto alegada e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o Tribunal decidir as questões submetidas à sua apreciação nos presentes autos. V. Por outro lado, caso o Tribunal entendesse que a petição inicial carecia de aperfeiçoamento, nomeadamente no que tange à exposição e concretização da meteria de facto, deveria ter convidado a Impugnante, aqui Recorrente, a suprir as alegadas insuficiências, fixando prazo para que esta apresentasse novo articulado, suprindo ou completando as alegadas insuficiências na matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 2 do anterior CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT VI. Não obstante, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ou à exposição e concretização da matéria de facto, suponha uma valoração e ponderação por parte do Tribunal, não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir. VII. Quando o Tribunal se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado suscetíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas insuficiências ou irregularidades
Jurisprudência
Processo 00065/12.2BEMDL
VIII. Não o tendo feito, e tendo entendido na douta sentença que não se encontravam alegados os factos essenciais para o Tribunal proferir uma decisão, o douto Tribunal a quo violou o dever do dispositivo a que se encontra vinculado, bem como o princípio do inquisitório, uma vez que não resolveu as questões que foram submetidas pela Recorrente à sua apreciação e violou ainda o princípio do inquisitório IX. Nesta circunstância, e porque a alegada insuficiência do articulado compromete o êxito da ação, a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui a nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e) do CPPT Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!». 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer em sentido convergente com o parecer emitido pelo DMMP do Supremo Tribunal Administrativo, este último com o seguinte teor: «M. interpôs recurso em processo de impugnação, sendo recorrida a Fazenda Pública, do qual resultam as seguintes questões para apreciar: - se na p.i., nomeadamente, nos seus artigos 13 a 23 alegou todos os factos essenciais que integram a causa de pedir e necessários à decisão a proferir, nomeadamente; - a entender-se de outro modo, se era de fixar prazo para apresentar novo articulado, suprindo ou completando as insuficiências na matéria de facto, nos termos do artigo 88.º n.º2 do anterior C.P.T.A., aplicável “ex vi” do art. 2.º al. c) do C.P.P.T., sem por haver um dever de dispositivo e sem o que ocorre violação do princípio do inquisitório e constituída a nulidade prevista no art. 195.º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 2.º al. e) do C.P.P.T.. Posições em confronto: Na sentença recorrida, após se ter fixado a factualidade tida por relevante e se ter decidido que o despacho recorrido continha a necessária fundamentação, tendo sido aceita a declaração de substituição pela A. T., e se ter entendido não ser de afastar a impugnação apresentada pela recorrente com fundamento em erro na quantificação da matéria coletável, decidiu-se no sentido da improcedência da reclamação, com fundamento em não terem sido concretizados os factos essenciais quanto à matéria de amortizações por aplicação do disposto nos artigos 108.º n.º 1 do CPPT, pela regra de repartição do ónus de prova constante do art. 74.º n.º1 da LGT, e considerando que o princípio do inquisitório tal como previsto no art. 99.º n.º 1 da LGT se encontra limitado pela alegação efetuada quanto aos factos. A recorrente invoca erro na quantificação da matéria coletável com fundamento em ter apresentado declaração de rendimentos em 21-12-2006, bem como em serem de aceitar as amortizações por os proveitos constantes de saldo contabilístico serem apurados em dade das mesmas e por, dizendo as mesmas respeito a imóveis, terem sido cumpridos os requisitos do
Dec.-Regulamentar n.º 2/90, de 12/1, nem o dito saldo contabilístico por parte da recorrente, defendendo ser de dirigir o dito convite, com fundamento no art. 88.º n.º2 do CPTA, sem o que ocorreu a nulidade prevista no art. 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT. Emitindo parecer: A p.i. foi recebida a 14-5-2012. Por aplicação subsidiária do previsto no art. 88.º n.º 2 do CPTA era de dar lugar a lugar convite para aperfeiçoamento da p.i. quanto a correções de deficiências ou irregularidades, ou apenas para que documento essencial fosse ainda junto. Não impunha tal disposição nem tal resulta de disposição subsidiária do CPC que seja de dirigir convite para aperfeiçoamento quanto a factos essenciais. Ainda que este conceito seja indeterminado, parece quanto a amortizações que nos mesmos se englobam várias realidades como custos com empréstimos contraídos, diferenças de câmbio, variação de valor do terreno, e ainda outros previstos no dito Dec.-Regulamentar como as próprias quotas aplicáveis às ditas amortizações no que a imóveis dizem respeito. Nada se deteta a esse respeito, sendo certo que o único que em bom rigor foi invocado é referente ao constante da contabilidade. Assim sendo, as questões suscitadas não merecem resposta favorável à recorrente. Com efeito, mesmo de acordo com o atual CPC, cujo intuito foi de afastar o efeito preclusivo decorrente da falta de alegação de certos factos na p. i., encontra-se previsto no art. 5.º n.ºs 1 e 2 al. b) que os factos essenciais têm de ser alegados na p. sem prejuízo de, sendo complementares, serem ainda atendíveis os que resultarem da instrução da causa, sendo que só ocorre a invocada nulidade quando tiverem influência na sua boa decisão – cfr. anotação crítica de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão do STJ de 21.9.2006, proferido no proc. 277/06 em Cadernos de Direito Privado n.º 17, janeiro/março 2007 e prof. Mariana França Gouveia, O princípio Dispositivo e a alegação de factos em processo civil: A incessante procura da flexibilidade processual, prof. Mariana França Gouveia, em Estudos em Homenagem aos Profs. Palma Carlos e Castro Mendes, p. 613 e ss.. E encontra-se junta a declaração de substituição apresentada a 21-12-2006, a qual foi convolada em reclamação, sendo tal que levou a ter sido apurado o rendimento global de € 106.837,89 e o imposto de € 32 521,88, segundo o que ficou a constar do probatório. E certo é ser sobre o alegado pelas partes que tem de ser exercido o inquisitório, conforme previsto no art. 99.º n.º 1 da L.G.T.. Concluindo: Parece que o recurso é de improceder.».
* Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que não estavam alegados na p.i. os factos essenciais à apreciação da causa e, na afirmativa, se o processo está ferido de nulidade secundária, por omissão do dever de convite à Recorrente para aperfeiçoamento da p.i. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «III.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) A impugnante foi alvo de inspeção de recolha e verificação de elementos de âmbito parcial, destinada à verificação do cumprimento das obrigações tributárias em sede de IRS e IVA; Fls. 16 verso e 17 do P.A. 2) A impugnante foi notificada da demonstração de liquidação de IRS, referente ao ano de 2005, com o n.º 2010 5000063340, onde se apurou o montante a pagar de € 32 521,88; Fls. 8 do P.A. – 2.º parte 3) Foi ainda notificada da demonstração de acerto de contas n.º 2010 00001049425; Fls. 9 do P.A. – 2.º parte 4) A impugnante apresentou, por via postal registada a 02.11.2010, reclamação graciosa contra a liquidação referida e respetivo acerto de contas; Fls. 4 e ss. do P.A. – 2.º parte 5) Juntou à reclamação, como doc. 3, cópia de declaração de IRS, modelo 3, apresentada a 12.12.2008, contendo no campo 4 o resultado líquido do exercício de «-839.312,75»; Fls. 10 e ss. do P.A. – 2.º parte
6) A reclamação graciosa foi parcialmente deferida; Fls. 19 a 22 e 25 do P.A. – 2.º parte 7) A impugnante apresentou recurso hierárquico; Fls. 3 e ss. do P.A. – 3.º parte 8) Foi elaborada informação n.º 3524/11, de 24.10.2011, da qual consta o seguinte: Fls. 24 e ss. do P.A. – 3.º parte; doc. 1 junto com a p.i. Dos factos 1. Em cumprimento da obrigação declarativa prevista no art. 57º do CIRS, veio a contribuinte entregar as seguintes declarações, referentes ao exercício de 2005:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. A 2ª declaração de substituição, entregue em 2006-12-21, foi convolada em reclamação graciosa (a qual foi instaurada com o nº 2380-07/040086.2). O pedido mereceu deferimento parcial, tendo sido recolhida declaração oficiosa em 2008-11-19 considerando no anexo F rendimento no montante de € 22.094,44 (fis. 19 e sgts da reclamação). Consequentemente, em 2008-12-02 foi emitida a liquidação nº 2008 5004693855 com rendimento global no montante de € 106.837,89 e apurando imposto a pagar no valor de € 32.521,88. 3. Em 2009-05-11 deu entrada no serviço de finanças de (...) reclamação graciosa (a qual foi instaurada com o nº 2380-09/0400154.0) sobre a liquidação nº 2008 5004693855, alegando que, por lapso, não incluiu na declaração de rendimentos de 2005 os encargos com amortizações do imobilizado. Esta reclamação foi indeferida, tendo a contribuinte interposto recurso hierárquico que foi igualmente indeferido (fis. 28, 29, 41 a 43 e 46 a 49 da reclamação). 4. No decurso de acção inspectiva realizada ao exercício de 2005, procederam os serviços à alteração do resultado líquido apurado no anexo C para um lucro no valor de € 1.137.098,30, com recurso à avaliação por métodos indirectos. A concretizar o exposto, em 2010-01-20 foi emitida a liquidação nº 2010 5000002180 com rendimento global no valor de € 1.174.568,58 e apurando imposto a pagar no montante de € 518.730,42. 5. Todavia, como a contribuinte enviou dentro do prazo legal o pedido de revisão da matéria colectável, ao abrigo do art. 91º da LGT, mas endereçada a entidade que não a competente, os serviços anularam a liquidação entretanto emitida repondo a situação antes da acção inspectiva. Assim, em 2010-05-26 foi emitida a liquidação nº 2010 5000063340 com rendimento global no valor de € 106.837,89 e apurando imposto a pagar no montante de € 32.521,88 (liquidação ora contestada). 6. Em 2010-11-02 foi remetido via postal (registo RC510749145PT) para o serviço de finanças de (...) reclamação graciosa sobre a liquidação nº 2010 5000063340 (a qual foi instaurada com o nº 2380-10/0400295.4), invocando erro na quantificação da matéria colectável não sabendo como a AT chegou aos valores liquidados.
A reclamação foi indeferida, tendo a decisão sido notificada à mandatária da contribuinte pelo ofício nº 784, de 2011-02-03, da Direcção de Finanças de Vila Real (registo postal nº RM715014835PT assinado em 2011-02¬08). 7. Em 2011-03-10 foi remetido via postal (registo RC656440092PT) para a Direcção de Finanças de Vila Real recurso hierárquico com os fundamentos supra indicados O qual foi enviado a esta Direcção de Serviços através do ofício nº 1956, de 2011-03-23, da Direcção de Finanças de Vila Real. Da apreciação do pedido (...) 9. Estabelece o art. 68º do CPPT que o procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, que, para esse efeito, são os actos de liquidação dos tributos. Significa isto que, as liquidações adicionais emitidas, nos termos do art. 89º do CIRS, no decurso da entrega das declarações de substituição modelo 3 podem ser objecto de reclamação graciosa. 10. Isto mesmo reconhece o Dr. Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT anotado e comentado 2006, Áreas Editores, página 454, afirmando sobre as declarações de substituição que “sendo efectuada uma nova liquidação, ela será impugnável administrativamente o contenciosamente, nos prazos gerais, a contar da sua notificação”. 11. Todavia, o nº 6 do art. 59º do CPPT veio limitar esta garantia ao definir que “da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas”. 12. Quer isto dizer que, as liquidações emitidas no decurso da apresentação de declarações do substituição só abrem prazo para contestar alterações introduzidas naquela liquidação adicional em concreto o não outros factos já consolidados na esfera tributária dos contribuintes com a emissão de anterior liquidação, sobre a qual não foi interposta a respectiva reclamação graciosa ou impugnação judicial. 13. Este entendimento é igualmente aplicável às situações de alteração da situação tributária dos contribuintes que tenham ocorrido por iniciativa dos serviços, como sejam as decorrentes dos procedimentos inspectivos. 14. Com efeito, a liquidação mais não é do que a figura escolhida pela AT para formar, manifestar a vontade legal face aos factos tributários que chegam ao seu conhecimento. 15. Assim, se a emissão da liquidação nº 2010 5000063340 se limitou a repor a situação anteriormente à acção inspectiva, a qual, por sua vez, já se encontrava consolidada para efeitos tributários, não faz sentido a contestação do exponente sobre correcções que lhe são favoráveis. 16. Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso.
(...) 9) Sobre a informação referida foi exarado despacho de concordância, datado de 04.11.2011, da Diretora de Serviços de IRS, que, remetendo para os fundamentos expressos, negou provimento ao recurso; Fls. 24 do P.A. – 3.ª parte 10) A impugnante foi notificada, por ofício n.º 8850 de 18.11.2011, da decisão e informação referidas; Doc. 1 junto com a p.i. 11) Relativamente ao exercício de 2005 a impugnante apresentou várias declarações nas seguintes datas: 12.05.2006; 14.08.2006, 21.12.2006, 12.12.2008. Doc. 1 junto com a p.i.; fls. 18 do P.A. – 2.ª parte III.2 – Factos não provados Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. III.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.». 3.1.2. Por se afigurar útil à boa decisão deste recurso, vamos proceder à densificação do ponto 1) dos factos provados, nos termos seguintes: 1) A impugnante foi alvo de inspeção de recolha e verificação de elementos de âmbito parcial, destinada à verificação do cumprimento das obrigações tributárias em sede de IRS e IVA, no âmbito do qual foi elaborado Relatório da Inspeção Tributária do qual se destaca o seguinte: «1. Cálculo do volume de negócios omitido para efeitos de IRS 1.1. Categoria C – Prestações de Serviços 1.1.1.Hotel (...) em (…), e Hotel (…), em (…) De acordo com o anteriormente referido, as rendas a considerar para efeitos de IRS, relativas aos hotéis de (...) e (...), no ano de 2005, são no valor de: 59.855,75 * 12 = 718.269,00.
Tendo em conta que o contrato se refere aos dois hotéis, em conjunto, e que o valor da renda mensal corresponde a metade a cada um dos hotéis, vamos considerar os valores facturados pelo SP relativamente ao HAF, no valor de € 242.835,42, para o ano de 2005, conforme explicitado no quando do ponto 3.4 do Capítulo II. (…) 1.1.2. Hotel (...), em (...) Não se possuindo a facturação líquida referente ao Hotel, e tendo somente como elemento disponível o valor da facturação total referente ao ano de 2005 e à sociedade (anexo A da declaração anual de informação contabilística e fiscal), as rendas a considerar para efeitos de IRS, relativas ao hotel de (...), no ano de 2005, são no valor de: (…)»; Fls. 15 a 21 verso do P.A. 3.2. DE DIREITO Com base naquele julgamento de facto, o Tribunal a quo, após concluir que o ato em crise não padece de falta de fundamentação, passou a analisar o alegado erro na quantificação da matéria coletável, nos termos que passamos a transcrever: «(…) Entende a impugnante que a liquidação efetuada não é válida porque não teve em consideração o valor das amortizações, considerando apenas o montante dos proveitos, pelo que a Administração Tributária violou o princípio da tributação pelo rendimento real. Ao remeter para os atos administrativos praticados antes da impugnação, a representação da Fazenda Pública assume a alegação de que o artigo 59.º, n.º 6 do CPPT impede o conhecimento da argumentação da impugnante. Vejamos. (…) Entende a impugnante que a liquidação adicional deveria ter em conta o conjunto da informação prestada na declaração de rendimentos que apresentou em 21.12.2006, nomeadamente o resultado líquido do exercício, que inclui o valor das amortizações. Porém, nada alega de concreto, em termos fácticos, que permita ao Tribunal acompanhar a sua conclusão. Mesmo por apelo à reclamação graciosa apresentada ou ao recurso hierárquico que antecedem a presente ação não é possível colher quaisquer fundamentos que permitam alicerçar a conclusão que a impugnante se limita a defender nos artigos 13º e ss. da p.i.
Que amortizações concretamente se pretende contabilizar na liquidação? Qual a sua natureza e montantes? E qual a sua ligação à obtenção de proveitos? A que imóveis respeitam? São verbas que podem ser amortizáveis? Em que termos é que tais amortizações cumprem os requisitos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro para que sejam fiscalmente aceites? Os artigos 13º e ss. contém meras conclusões sem que sejam alegados os factos essenciais que permitissem ao Tribunal averiguar sobre os fundamentos fáctico-jurídicos que sustentassem o direito invocado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do novo CPC (artigo 264.º do anterior CPC) “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir”. Nesta mesma linha, o artigo 108.º, n.º 1 do CPPT estabelece que “a impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.” E o artigo 74.º, n.º 1 da LGT prevê que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” Por outro lado, o artigo 99.º, n.º 1 da LGT determina que “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.” Dos vários normativos acabados de enunciar resulta que um contribuinte que vem a Tribunal impugnar uma liquidação tem o ónus de alegar os factos essenciais que são constitutivos do direito que se arroga. Assim, quando a impugnante alega ter direito a que se considerem os valores constantes na declaração de rendimentos de 21.12.2006 no que respeita ao resultado líquido do exercício, que inclui o valor das amortizações, tem que alegar os fundamentos fácticos que permitem suportar o invocado direito a que tais montantes sejam fiscalmente aceites. A impugnante olvida que, na sequência da ação de inspeção tributária, os rendimentos para efeitos fiscais foram alterados. Daí a existência de uma nova liquidação, que possibilitou, como se referiu supra, que a impugnante pudesse colocar em causa os elementos fiscalmente relevantes considerados pela Administração Tributária. Deste modo, a entender que não foram contabilizadas verbas, a título de amortizações, e que deveriam ter sido tomados em consideração E repare-se que o artigo 99.º, n.º 1 do CPPT permite ao Tribunal ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer da verdade. Mas o princípio do inquisitório encontra como limite os factos alegados ou os que o Tribunal possa conhecer oficiosamente. Assim, o Tribunal não pode substituir-se às partes na ausência dos factos que possam virtualmente preencher a previsão normativa do direito invocado.
Deste modo, impunha-se a alegação concreta dos factos que permitissem concluir que determinados valores deveriam ser considerados fiscalmente como amortizações, o que não aconteceu, pelo que a presente ação encontra-se votada ao insucesso. (…).». O artigo 23.º, n.º 1, alínea g), do CIRC dispunha que se consideram custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente, reintegrações e amortizações. Nos termos do artigo 28.º do mesmo Código: «1 - São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do ativo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas. 2 - As meras flutuações que afetem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respetivos elementos como sujeitos a deperecimento. 3 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos do ativo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento.». No que respeita aos métodos de cálculo das reintegrações e amortizações, dispunha o artigo 29.º do CIRC, do seguinte modo: «1 - O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício deve fazer-se, em regra, pelo método das quotas constantes. 2 - Os sujeitos passivos do IRC podem, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo que: a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso; b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto quando afetas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais. 3 - Podem, ainda, ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a atividade económica da empresa o justifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos. 4 - Em relação a cada elemento do ativo imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.
5 - O disposto no número anterior não prejudica: a) A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios; b) A consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral dos Impostos. 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração ou amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método das quotas constantes.» Já relativamente às quotas de reintegração e amortização, estatuía o artigo 30.º, nos termos que seguem: «1 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização, definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respetivo regime, aos seguintes valores: a) Custo de aquisição ou custo de produção; b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; c) Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção. 2 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada. 3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no nº 1, que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados, as taxas de reintegração referidas nos nºs 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes: a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos; b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos; c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos. 4 - O período de vida útil do elemento do ativo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegração mencionadas nos nºs 1 e 2.
5 - Tratando-se de bens adquiridos em estado de uso ou de grandes reparações e beneficiações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, as correspondentes taxas de reintegração são calculadas, pelo método das quotas constantes, com base no período de utilidade esperada de uns e de outras. 6 - Os contribuintes podem optar no ano de início de utilização dos elementos por uma taxa de reintegração ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento dos elementos. 7 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos só são aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.» Finalmente, importa relevar o que dispunha o artigo 33.º do mesmo compêndio legal, sob a epígrafe “reintegrações e amortizações não aceites como custo”: «1 - Não são aceites como custos: a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento; b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento; c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores; d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos; e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$00 ( (euro) 29 927,87), bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal da empresa sua proprietária. 2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 29 º, contado a partir do ano de início de utilização dos elementos a que respeitem.». Cabe referir que os normativos transcritos são aplicáveis ao caso em análise, respeitante a IRS do ano de 2005, por remissão expressa do 32.º do Código do IRS, uma vez que estão em causa rendimentos da Recorrente de atividade comercial ou industrial (atividade hoteleira).
É certo que, como refere o Meritíssimo Juiz a quo, por força do princípio do dispositivo plasmado no artigo 5.º do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Ora, sendo factos essenciais os que constam da previsão normativa, in casu dos transcritos artigos do CIRC bem como do Decreto Regulamentar 2/90, contrariamente ao considerado em 1.ª instância, entendemos que o alegado nos artigos 19.º (os gastos com amortizações encontram-se contabilizados), 20.º (respeitam a imóveis), 21.º (são esses imóveis que geram rendimentos empresariais através do seu arrendamento a terceiros), corresponde, efetivamente, à alegação dos factos essenciais que sustentam a pretensão da Recorrente. A p.i. beneficiaria da alegação de outros factos concretizadores ou complementares, os quais especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor e, muitas vezes, chegam a ser decisivos para a viabilidade ou procedência da ação. Tal não é, porém, o que se passa no caso vertente, em que a factualidade essencial está invocada e é bastante, sendo que a não alegada e ainda relevante pode mesmo ser apreendida pelo contexto em que o ato impugnado foi proferido, não se revelando necessário pois, num caso como o vertente, qualquer convite ao aperfeiçoamento da p.i., em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da justiça e da celeridade. Assim, para perceção dos prédios que geraram os rendimentos e cujas amortizações, logicamente, estão em causa e a Recorrente pretende deduzir, basta atentar no teor do RIT, onde os mesmos se encontram claramente identificados e se percebe, sem qualquer dificuldade, a razão de ser da respetiva relevância. Ora, para a prova dos pressupostos legais do direito a que a Recorrente se arroga, de deduzir os custos com amortizações daqueles prédios (Hotéis (…) em (...), (…) em (...) e (...) em (...)), basta a apresentação da documentação contabilística e respetivos documentos de suporte (quando se revelem necessários), por se tratar de matéria que deve ser provada documentalmente. Nesta perspetiva, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo ser revogada, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para aí ser ordenada a junção aos autos da já mencionada prova documental, ou produzida outra prova que o Meritíssimo Juiz a quo entenda pertinente, com a prolação de nova sentença, se a tanto nada obstar. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para produção de prova e prolação de nova sentença, nos termos supra referidos, se a tanto nada obstar. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Porto, 16 de dezembro de 2021 Maria do Rosário Pais Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina da Nova