Processo 00183/15.5BEMDL
I – Tendo o Legislador apenas previsto na normação constante do nº. 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, como um dos requisitos do direito ao suplemento remuneratório ali previsto, o exercício de determinadas funções em regime de “comissão de serviço”, não há como não concluir que o ali se vem de preceituar é igualmente convocável em sede de exercício das ditas funções a qualquer outro título que não o da comissão de serviço.
II- A detenção da titularidade da categoria de “enfermeiro especialista” releva inelutavelmente ao nível da inverificação da possibilidade de exercício de funções de Chefia e Direção, já que esta assentam na titularidade da categoria de “enfermeiro principal”.
III- Logo, não há que falar sequer em enriquecimento sem causa, já que este reclama o “exercício efetivo de tais funções de chefia”, o que sempre atingiria, atenta a natureza subsidiária do instituto de enriquecimento sem causa.
IV- Não resulta evidenciado o exercício de quaisquer funções de Chefia por parte do Autor, ademais e especialmente, para as quais se encontre reservada uma remuneração [incluindo-se aqui os suplementos remuneratórios] superior à que vem auferindo, nem sequer que este vem sendo remunerado de forma diferente da de qualquer outro eventual enfermeiro “Coordenador” da UCC, não estamos perante qualquer violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual” perpetrada pela Ré.* * Sumário elaborado pelo relator