Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02516/21.6BEPRT

2022-05-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 02516/21.6BEPRT Rel. Luís Migueis Garcia

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02516/21.6BEPRT
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AL... (Rua de (…)) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que, em processo cautelar intentado contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça [“CAAJ”], onde a requerente pediu (também com decretamento provisório) a suspensão de eficácia do despacho n.º 325/2021, de 07 de Outubro, do Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, que determinou a aplicação à Requerente da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício das suas funções de administradora judicial.

O tribunal “a quo” decidiu:

(i) Julgo totalmente improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, absolvo a Requerida de todo o peticionado nos autos;

(ii) Declaro a caducidade da decisão de decretamento provisório de 15.11.2021 a fls. 182-187 do SITAF e, nessa medida, julgo prejudicado o conhecimento do pedido do seu levantamento de fls. 1290-1316 do SITAF.

(iii) Julgo totalmente improcedente o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida de fls. 1345-1347 do SITAF.

Conclui:

A. O presente Recurso de Apelação vem interposto do Despacho de dispensa de produção de prova e da Sentença julgar improcedente a Providência Cautelar, ambos datados de 25.01.2022, e notificados por Ofício de Ref.ª 007994383, também datado de 25.01.2022.

B. Nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 4 e 5, do CPTA, deve ser atribuído Efeito Suspensivo ao presente Recurso, já que resulta evidente, e assim foi corroborado pelo Despacho de Decretamento da Providência Cautelar, datado de 15.11.2021, que da execução do Ato Administrativo Suspendo resultam danos para a Recorrente superiores àqueles que poderiam resultar para o interesse público da sua não execução, devendo, para o efeito, a atribuição de efeito devolutivo ser imediatamente recusada e substituída por decisão que ordene a prestação de Garantia por parte da Recorrente, conforme requerido por esta.

C. Em sede de Recurso do Despacho de dispensa de produção de prova demonstrou-se que o mesmo apresenta-se como contraditório, surpreendente, e insuficiente de/na sua matéria de facto, o que o inquina de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi n.º 3, do artigo 613.º, do CPC), por violação de proibição de decisões surpresas, e por violação de défice instrutório (cf. artigo 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do CPC),

D. Pois que, tendo a Recorrente expressamente requerido o depoimento de parte e inquirição de testemunhas para prova dos factos subjacentes ao “fumus bonis iuris”, não poderia o douto Tribunal a quo entender – também em claro erro de julgamento – que a mesma apenas “relevaria para efeitos da apreciação do prejudicado periculum in mora”, e muito menos decidir dispensá-la, depois de entender que dos autos não resultava prova suficiente para efeitos de decisão sobre a verificação do requisito do fumus bonis iuris.
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E. Ao contrário do preconizado pelo douto Tribunal a quo, a natureza urgente de um processo não legitima a preterição de outros valores e garantias assegurados, designadamente, os do foro probatório, com tutela constitucional derivada do corolário do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (cf. artigos 20.º e 268.º, da CRP), pois que, em nenhum dos caso, se pode, sem mais, determinar a (imediata) dispensa de prova, quando esta se revele indispensável para a apreciação e decisão da causa (mesmos nos termos especiais do Processo de caracter urgente, cf. n.º 1, do artigo 118.º, do CPTA).

F. Da leitura da motivação de facto e direito da Sentença recorrida e da toda prova produzida nos presentes autos, é patente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, pois que existem concretos pontos de facto que foram incorreta e/ou insuficientemente julgados como provados, como existem factos que deveriam ter sido julgados em função da prova documental junta aos autos e não foram, bem como existem factos que deveriam ter sido sujeitos a prova e também não o foram.

G. Em concreto, demonstrou-se que, mal andou o douto Tribunal a quo a dar como provado no facto 40) que a Recorrente havia sido notificada da intenção de aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva, aquando da notificação da instauração dos Processos Contraordenacionais, quando resulta das Deliberações do Exmo. Sr. Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, que este apenas concordou com a instauração dos Processos Contraordenacionais, e não com a informação à Recorrente da intenção de a suspender preventivamente, motivo pelo qual apenas foi notificada da instauração do(s) processo(s), da(s) Deliberaç(ões) e Auto(s) Contraordenacion(ais) e respetiva documentação anexa (cf. v.g. fl. 7 a 9 e 13, do Processo Administrativo).

H. Nos termos do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, deve julgar-se como não provado que a Recorrida tenha notificado a Recorrente da intenção de lhe ser aplicada medida de suspensão preventiva aquando da notificação da instauração dos Processos Contraordenacionais

I. Demonstrou-se que, mal andou o douto Tribunal a quo a dar como provado o facto 57) quando aquele facto não foi precedido de Audiência Prévia da Recorrente e era anterior à própria aplicação da medida cautelar, não lhe tendo servido, e não podendo agora servir, de fundamento, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, deve julgar-se como não provado o facto 57).

J. Neste sentido demonstrou-se também que os factos 61) a 67), deveriam ser julgados não provados (cf. n.º 1, do artigo 662.º, do CPC), atendendo a que se reportam como factos novos ocorridos posteriormente à notificação do Ato Administrativo Suspendendo, não precedidos de audiência prévia da Recorrente, e invocados pela primeira vez em sede de Incidente para o Levantamento do Decretamento Provisório da presente Providência Cautelar e Oposição à Providência Cautelar, e, por isso, inaptos para o julgamento da (in)adequação, (des)necessidade e (des)proporcionalidade da medida cautelar aplicada.

K. Por último demonstrou e requereu a Recorrente que fosse julgado como provado, nos termos do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, que a decisão de Apensação dos Processos Contraordenacionais não foi precedida de proposta elaborada pela Equipa Instrutora e submetida para aprovação ao Exmo. Sr. Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, e nem existiu, por relação a esta qualquer notificação à Recorrente para efeitos de exercício de audiência prévia.
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L. Nesta sequência, demonstrou a Recorrente que o conhecimento e apreciação dos factos 57), 61) a 67), consubstanciou um excesso de pronúncia por parte do douto Tribunal a quo, que teve influência no exame da causa, já que foi utilizada para demonstrar que a medida não se mostrava inadequada, desnecessária e desproporcional, o que tal inquinava a Sentença recorrida de nulidade nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.

M. Mais demonstrou a Recorrente que a Sentença recorrida padecia ainda de nulidade por falta de fundamentação (cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC), já que em diversos segmentos decisórios (v.g. fls. 57, 60, 63, 66, 70), o douto Tribunal a quo vem recorrentemente remeter a fundamentação que lhe era exigida para o rol dos factos dados como provados e para a prova documental coligida e junta aos autos, escudando-se em fundamentações vazias e destituídas de qualquer densidade e/ou análise critica da prova.

N. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento do 1.º vicio invocado pela Recorrente, ao entender que a decisão do Exmo. Sr. Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ poderia consistir numa decisão de mera concordância (cf. n.º 1, do artigo 153.º, do CPA), olvidando que mesmo essa deveria ser precedida de instrução de investigação quanto à (i)legalidade, obscuridade, contradição e/ou insuficiência da motivação do ato (cf. n.º 2, do artigo 153.º, do CPA).

O. A decisão do Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ não pode ser considerado como de mera homologação daquela Proposta de Decisão, sob pena de se pressupor a concordância daquele face a qualquer proposta elaborada por aquela Equipa Instrutora, ainda que ilegal, obscura, ou contendo alguma contradição e/ou insuficiência de/na sua motivação (cf. n.º 2, do artigo 153.º, do CPA).

P. A instrução que deveria ter sido levada a cabo pelo Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, e não foi, passaria pela constatação de que não só a Equipa Instrutora procedeu à apensação dos Processos Contraordenacionais, sem prévia decisão de aprovação por parte do mesmo, como instaurou mais do que um Processo Contraordenacional ainda que relacionado a tramites relacionados com os mesmos Processos Judiciais, e ainda recusou a produção de prova expressamente requerida pela Recorrente, confessando que desconhecia se as condutas da Recorrente já se encontravam ou não sanada, o que também simplesmente não aceitava.

Q. Nestes termos, demonstrou a Recorrente ser manifesta a violação do princípio da (boa) decisão e o défice de atividade instrutória que implicam a violação, pela Recorrida do Princípio da Justiça, da Imparcialidade e da Boa-Fé, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulabilidade do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.

R. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgado do 2.º vicio invocado pela Recorrente, porquanto a decisão de apensação dos 17 (dezassete) Processos Contraordenacionais conduziu à Indefesa da Recorrente, e, assim, à violação do seu Direito de Audição e Defesa consagrado no n.º 10, do artigo 32.º, da CRP, traduzida numa excessiva e incomportável onerosidade da defesa, que o sistema jurídico não permite, nos termos do disposto nos artigos 161.º, n.º 1, n.º 2, alíneas d), e 162.º, do CPA, por se tratar de ofensa a um direito de participação que surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana (a Arguida e aqui Recorrente).
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S. A Recorrida confessou essa oneração ao vir alegar que a apensação serviu o propósito de desonerar a Requerente de apresentar defesas autónomas.

T. A Recorrida veio socorrer-se de factos novos no Ato Administrativo Suspendendo por relação à condenação da Recorrente no Processo n.º 861/18.7T9STS, que não vertidos na proposta de decisão contida na Informação n.º 03/2021, de 07 de Julho de 2021, e que, por isso, também não foram objeto de defesa em sede de Audiência Prévia por parte da mesma, o que também representava uma violação dos direitos de audiência e defesa da Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto n.º 10, do artigo 32.º, da CRP.

U. Termos em que, demonstrou a Recorrente ser manifesta a procedência do vicio de falta de fundamentação, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a nulidade do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.

V. O que, por si, contraria a caducidade do decretamento da providência cautelar por não se encontrar ainda interposta a Ação Principal (cf. alínea a), do n.º 1, do artigo 123.º, do CPTA), já que a impugnação do Ato Administrativo Suspendendo não está sujeito a prazo (cf. n.º 1, do artigo 58.º, do CPTA).

W. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento do 3.º vicio invocado pela Recorrente, pois que do Ato Administrativo Suspendendo não vem apresentada qualquer fundamentação a propósito dos dois fundamentos que devem constar obrigatoriamente da fundamentação de um ato que culmine com a suspensão preventiva do trabalhador (“poder influenciar o curso da investigação” e suscetibilidade de “continuar a praticar atos ilícitos”).

X. O Ato Administrativo Suspendendo resulta numa condenação geral e abstrata da Recorrente derivada de uma errada, insuficiente e descontextualizada interpretação da matéria de facto e de direito que se lhe encontra subjacente, que é utilizada de forma geral e indiscriminada para todos os Processos Contraordenacionais, em virtude da apensação ilegal dos mesmos, reforçando e/ou sendo resultante dos vícios de Erro nos Pressupostos de Facto e de Direito e Défice de Atividade Instrutória invocados pela Recorrente.

Y. O Ato Administrativo padece, assim, de vício de falta de fundamentação formal invocado pela Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no 58.º, do DL n.º 433/82, e artigo 379.º, do CPP, aplicável, ex vi, do artigo 41.º, do DL n.º 433/82, e do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013.

Z. Tal vicio de nulidade encontra-se expressamente consagrado naquele artigo 379.º, do CPP, seja porque no Ato Administrativo não é feita uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção da Equipa Instrutora e, por conseguinte, do Diretor da CDAJ (cf. alínea a), do referido artigo), seja porque nele consta factos distintos dos factos enunciados na Informação n.º 3/2021, sobre os quais a Equipa Instrutora não deveria ter conhecido e/ou fundamentado a sua decisão (cf. alíneas b) e c), do referido artigo).

AA. Não procedendo, a este propósito, o entendimento de que tal normativo apenas é aplicável a uma “decisão final de aplicação de sanção acessória”, já que, a decisão sobre a aplicação da medida cautelar mostra-se distinta da decisão de aplicação de sanção acessória, e assume uma definitividade até decisão do procedimento que poderá, ou não, culminar na aplicação de sanção acessória de interdição do exercício de profissão.
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BB. Não obstante, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede –, o vício de falta de fundamentação é igualmente gerador de nulidade porquanto associado à realização de outros direitos fundamentais, como é o caso do direito de audição e defesa do Arguido em sede de Processos Contraordenacionais (cf. n.º 10, do artigo 32.º, da CRP),

CC. Violação esta traduzida numa excessiva e incomportável onerosidade da defesa, por se tratar de ofensa a um direito de participação que surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana (a Arguida e aqui Recorrente),

DD. Já que resulta de todo o exposto que a Recorrente foi notificada, na mesma data, de 17 (dezassete) Autos de Contraordenações nulos, porquanto não fundamentados, não tendo logrado apresentar defesa em virtude desse vicio de falta de fundamentação, que, por sua vez, culminou na também não fundamentada decisão de apensação daqueles Processos e na também não fundamentada decisão de suspensão preventiva, o que também onerou a sua defesa da Recorrente perante esta última.

EE. Termos em que, demonstrou a Recorrente ser manifesta a procedência do vicio de falta de fundamentação, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a nulidade do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.

FF. O que, por si, contraria a caducidade do decretamento da providência cautelar por não se encontrar ainda interposta a Ação Principal (cf. alínea a), do n.º 1, do artigo 123.º, do CPTA), já que a impugnação do Ato Administrativo Suspendendo não está sujeito a prazo (cf. n.º 1, do artigo 58.º, do CPTA).

GG. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento do 4.º vicio invocado pela Recorrente ao entender não se vislumbrar nada de ostensivo na escolha da medida cautelar de suspensão preventiva da Recorrente, depois de reconhecer a dificuldade de/na imputação de violações de deveres funcionais que fossem representativas de um quadro factual que propiciasse a conclusão de que a mesma se encontrasse a prosseguir uma conduta delitual, sendo que a única violação que considerou como “meridianamente evidenciada” foi a “omissão reiterada do dever de prestar informações”.

HH. A medida de suspensão proposta assume-se com legalmente infundada e desproporcional, porque (i) extemporânea por relação à atualidade da prática dos factos e à razão de ser dos mesmos; (ii) exagerada, na medida em que não existiam quaisquer indícios de prática em curso ou iminente de quaisquer ilícitos; e (iii) suscetível de lesar os interesses da Recorrente um nível superior aos benefícios que tal medida pudesse trazer, ao traduzir a proibição de exercício da única profissão e colocar em causa a sua sobrevivência, e a sobrevivência dos seus dependentes.

II. Sendo sintomático disso o facto de que os Processos Contraordenacionais ter-se-iam extinguido caso a Recorrente tivesse efetuado o pagamento das coimas, conforme estipulado nas notificações que lhe foram enviadas e das quais não resultava a aplicação de qualquer sanção acessória.

JJ. Termos em que, demonstrou a Recorrente ser manifesta a procedência do vicio de falta de fundamentação, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulabilidade do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.
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KK. O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento do 5.º vicio invocado pela Recorrente, pois que a determinação de faculdade de reavaliação da medida não obsta a que se mostre violadora do Princípio da Proporcionalidade e do direito constitucionalmente consagrado de Liberdade de Trabalho,

LL. Na medida em que não só não se identifica um limite para a possibilidade de renovação semestral de tal medida, como também não se identifica um prazo máximo para a decisão de tais processos contraordenacionais, e ainda se ignora o limite máximo de 90 dias consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (cf. artigo 211.º, aplicável ex vii n.º 2, do artigo 17.º, do EJA), e a pretensão de aplicação sucessiva sanção de suspensão em função do determinado no Despacho n.º 58/2020, datado de 30.10.2020,

MM. Sendo certo que a reavaliação semestral ou a ocorrência de alteração superveniente das circunstâncias que justificasse uma nova avaliação sempre se encontraria sujeita a decisão discricionária da Recorrida, o que a mesma também não contraria.

NN. Termos em que, demonstrou a Recorrente ser manifesta a procedência do vicio de falta de fundamentação, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulabilidade do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.

OO. No âmbito do segmento “Erros de Julgamento Quanto ao(s) Erros nos Pressupostos de Facto” começou a Recorrente por demonstrar que, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao propugnar que “a factualidade que subjaz à medida cautelar de suspensão preventiva não vem sindicada nos presentes autos”, i.e., que a mesma não foi impugnada pela Recorrente, pois que a mesma demonstrou em sede de Requerimento Inicial que as determinações constantes nos Despachos motivadores das Participações em causa se encontravam cumpridas, não existindo qualquer quadro factual que propiciasse a conclusão de que a mesma se encontrava a prosseguir uma conduta delitual que motivasse a aplicação de uma medida tão gravosa como a da sua suspensão.

PP. Acresce que, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao entender que destituições da Recorrente nos Processos Judiciais n.º 105/07.7TYVNG e 265/14.0TUVNG, ainda que excluídas do objeto dos processos de contraordenação, reforçaram a censurabilidade das condutas ilícitas que à Recorrente vêm imputadas, pois que inexistindo trânsito em julgado de tais decisões, certo é que as mesmas nunca seriam suscetíveis de ser valoradas para esse efeito, sob pena de violação do principio do in dubio pro reo (cf. n.º 2, do artigo 32.º, da CRP), já que poderiam consubstanciar decisões infundadas que viessem a ser revertidas em instância Superior.

QQ. No que concerne especificamente à posição sufragada pelo Tribunal a quo quanto ao “6.º Vício”, é por demais evidente que mesmo não só não esclareceu que “atrasos” não foram cumpridos “parcial ou totalmente”, como também não especificou e/ou indicou quais os elementos probatórios subjacente à decisão em causa, incorrendo no vício de falta de fundamentação.

RR. Com o efeito, à revelia da fundamentação legalmente devida, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar que se verifica in casu o “receio fundado em que a Recorrente volte a praticar novos ilícitos no futuro” e ao desconsiderar em absoluto a supressão pela Recorrente das omissões apontadas,
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SS. Revela-se assim contraditório e suscetível de violar os objetivos subjacentes à aplicação de uma medida de suspensão do exercício de funções – que se prendem com uma necessidade imediata de afastar o trabalhador do exercício de funções de forma a evitar que aquele “influencie o curso da investigação” e/ou “continue a praticar atos ilícitos” –, pois que encontrando-se sanadas as determinações objeto das Participações e não tendo a Recorrente sido alvo de destituição nos processos, mantendo assim a confiança dos Juízes, do Ministério Público e dos credores não se concebe como se possa considerar existir um “receio fundado em que a Recorrente volte a praticar novos ilícitos no futuro”.

TT. Neste sentido, e por relação ao 7.º vicio julgado como improcedente demonstrou a Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois que, o facto de a Recorrente não ter logrado apresentar em todos os processos judiciais os seus certificados de incapacidade temporária não significava que a mesma não tivesse abrangida por tal “justificação” durante o período de tempo em que aquela incapacidade de verificou, e nem que com aquela “justificação” não pudessem concorrer outras, como de facto concorreram.

UU. No mais, demonstrou a Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu, por um lado, em excesso de pronúncia ao sustentar a adequação e proporcionalidade da medida cautelar em factos ocorridos posteriormente à notificação da aplicação da mesma,

VV. E que irrelevou, por outro, o claro Défice de atividade instrutório transversal a todos Processos Contraordenacionais, traduzido na não subsunção das alegadas infrações aos deveres violados, bem como na invocação da violação de normas que não têm qualquer correspondência com a matéria de facto subjacente aos Processos Judiciais (v.g. artigo 54.º, do CIRE), e/ou que nem se quer constituem deveres do Administrador Judicial (v.g.. artigos 58.º, 128.º, e 244.º, n.º 1), e que, por isso, não poderiam fundamentar a instauração de Processos de Contraordenação a Recorrente, e como tal não poderiam legitimar um “receio” desta vir a praticar “ilícitos semelhantes no futuro”, para efeitos de aplicação de tal medida cautelar de suspensão.

WW. Termos em que, demonstrou a Recorrente ser manifesta a procedência dos erros nos pressupostos, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulação do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.

i XX. Em face de todo o exposto, deve ser proferido Acórdão a revogar a Sentença recorrida e a decidir sumariamente pela existência de fumus bonis iuris, com a determinação de descida dos autos para produção da prova requerida e conhecimento subsequente do pressuposto do periculum in mora, conforme requerido.

Termos em que,

Deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, por provado em relação à nulidade assacada ao Despacho recorrido, devendo este ser julgada nulo com todas as demais consequências legais, designadamente a revogação da Sentença proferida e o prosseguimento dos autos para produção de prova requerida;

Ou, caso assim não se entenda, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, por provado em relação à(s) nulidades assacadas à Sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra expostos;
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Ou, caso assim não se entenda, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, por provado por relação ao(s) erro(s) de julgamento assacadas à Sentença recorrida, devendo esta ser revogada, decidindo-se a causa concreta no sentido da procedência da Presente Providência Cautelar e consequente suspensão do Ato Administrativo Suspendendo,

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

A recorrida contra-alegou, concluindo:

1. O presente mostra-se inútil, devendo ser reconhecida a extinção do processo cautelar, por aplicação conjunta do disposto no n.º 1 do art. 113.º e 123.º, e n.º 1, al. b) do art. 58.º do CPTA, por a ação principal não ter sio instaurada, como decidido na sentença.

2. Quanto muito bastaria ao tribunal decidir pela inexistência das duas únicas nulidades invocadas (n.º 166.º e 209.º) e decretar a caducidade, assim tornando inútil a análise do que mais consta das alegações.

3. A Recorrente limita o âmbito do presente recurso à decisão sobre a providência cautelar, pelo que se conformou sobre o decidido relativamente à caducidade do decretamento provisório da providência cautelar e quanto ao incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, decisões que transitaram em julgado.

4. Pretende a Recorrente que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, invocando em suporte o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 143.º.

5. Como resulta da sua simples leitura, do n.º 4 do art. 143.º não prevê a pretendida atribuição de efeito suspensivo, mas a adoção de medidas adequadas a evitar ou minorar danos decorrentes do efeito devolutivo.

6. Por sua vez, o que o n.º 5 do art. 143.º prevê é que seja requerido, e recusado, o efeito meramente devolutivo, quando da lei resultava ao efeito suspensivo, o que é o inverso do que acontece no presente caso.

7. Mas o que a jurisprudência, de forma unânime, tem defendido é a inaplicabilidade do n.º 4 e do n.º 5 do art. 143.º ao recurso em providência cautelar.

8. O mesmo é defendido pela doutrina, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o n.º 5 faria depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, se este ficasse dependente de requerimento.

9. A sentença foi antecedida de despacho que dispensou a produção de prova adicional, por os autos se encontrarem dotados de todos os elementos probatórios necessários à decisão do mérito do presente processo cautelar, pelo que, foi dispensada a produção de prova testemunhal e por declarações de parte.

10. Tal atuação corresponde àquela que tem sido, de forma constante, sufragada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
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11. A sentença julgou como não verificado o requisito do “fumus bonis iuris” apenas e tão-só por improcedência provável dos vícios imputados ao ato impugnado e não por falta de prova da existência dos mesmos.

12. E a Recorrente nenhum fundamento invoca para que se possa concluir pela necessidade de produção de outra prova além da documental, no que respeita ao requisito do fumus, nem põe em causa a sua insuficiência para se concluir como concluiu a sentença, o mesmo acontecendo quanto à prova do periculum in mora, requisito que não veio a ser apreciado, prejudicado que ficou pela improcedência do anterior requisito,

13. Em qualquer caso e como resulta claramente do Acórdão do STA em que se suporta a sentença, dada a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos de procedência, o juiz deve rejeitar a produção de prova testemunhal quando algum desses requisitos é insusceptível de vir a ser demonstrado pelo requerente da providência.

14. Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, mas nenhum dos factos que pretende que não seja considerado provado tem qualquer potencialidade para alterar o decidido, o mesmo acontecendo com os dois factos que pretende adicionar aos Factos Provados.

15. A matéria de facto dada como provada mostra-se suficiente e adequada à decisão das questões jurídicas dos autos. E esta é a função da decisão sobre a matéria de facto.

16. Como tem sido repetidamente decidido pelos tribunais de recurso, só a alteração da matéria de facto que se mostre relevante para alterar a decisão final, de mérito, pode ser objeto de modificação. Trata-se da aplicação da regra geral de proibição de prática de ato inútil.

17. A invocação feita pela Recorrente para que seja considerado como não provado o FP n.º 40 mesmo que fosse verdadeira, que o não é, não pode levar a qualquer alteração do Facto Provado, na medida em que este nada reporta sobre a atuação do Diretor da CDAJ, reportando-se apenas a notificação da instauração de processo contraordenacional, com intenção de suspensão preventiva da Recorrente.

18. Tal invocação é contrária ao que consta do FP n.ºs 41 e 43, que não vêm impugnados pela Recorrente.

19. O facto 57) foi julgado provado com base na certidão junta como documento n.º 3 do incidente de levantamento do decretamento provisório, razão pela qual não se vê em que assenta a oposição da Recorrente.

20. A invocação da Recorrente não é a de que tal facto não podia ser considerado provado, pois obviamente podia assim acontecer, com base em certidão judicial junto aos autos. O que a Recorrente invoca é a sua discordância sobre a atendibilidade de tal facto, mas pela decisão de suspensão e não pela sentença. Todavia, tal condenação não foi atendida na decisão de aplicação da medida cautelar impugnada.

21. Em qualquer caso, a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre o documento em causa, aquando da sua junção no incidente de levantamento do decretamento provisório da providência cautelar, a que apresentou resposta, mas onde não impugnou tal documento.
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22. Por último, opõe-se a Recorrente à decisão sobre a matéria de facto na parte em que deu como provados os factos com os n.ºs 61 a 67, com a singela invocação de que “se reportam como factos novos ocorridos posteriormente à notificação do Ato Administrativo Suspendendo”.

23. Todos os documentos em que se baseou tal prova foram juntos com o incidente de oposição ao decretamento provisório (FP n.ºs 61 a 65) ou com a oposição (FP n.ºs 66 e 67), pelo que à Recorrente foi dado o direito ao exercício do contraditório, tendo apresentado resposta naquele, sem impugnar os documentos de suporte de tais factos, assim como não impugnou os documentos juntos à oposição na providência cautelar, o que poderia ter feito.

24. Tais factos foram invocados, com documentação de suporte, essencialmente para prova pela Recorrida da verificação do requisito previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, pelo que o ora invocado pela Recorrente sempre se mostra desfocado e irrelevante. Por tanto, é irrelevante serem factos posteriores ao ato suspendendo.

25. Mas tais factos foram ainda alegados para contrariar invocações da Recorrente sobre a (i)licitude do seu comportamento, designadamente de que já cumprira todas as notificações judiciais cujo incumprimento deu origem às participações dos tribunais à CAAJ, pelo que a sua relevância é manifesta.

26. A Recorrente não invoca de onde resulta tal prova e qual a relevância da mesma, relativamente aos dois factos que pretende aditar aos factos provados. Ora, não só tais factos não estão efetivamente provados, como a prova dos mesmo é em absoluto irrelevante para o decidido.

27. Não há excesso de conhecimento e pronúncia da sentença, ao atender aos FP n.ºs 61 a 67. Tais factos, nas palavras da sentença, apenas contribuíram para reforçar o receio da Recorrida de que a Recorrente continuasse a manter comportamentos violadores das suas obrigações profissionais, pelo que nunca se traduziria em excesso de pronúncia, sendo obiter dicta e não ratio decidendi.

28. A sentença não é nula por falta de fundamentação, vício que, por regra, a falta de apenas conduz à anulação do ato e não á declaração de nulidade.

29. A decisão judicial em causa é fruto do raciocínio lógico do juiz, que claramente indica as razões que o levaram a decidir de tal modo, permitindo o conhecimento e a eventual impugnação dos interessados.

30. Ainda que assim não fosse, no que não se concede, sempre se mostram por preencher os requisitos de que a jurisprudência faz depender o vício da falta de fundamentação, pois que, como é jurisprudência unânime, a sentença só seria nula por falta de fundamentação se esta for total.

31. A instrução não é feita por quem decide, não cabendo ao Diretor da CDAJ a elaboração da proposta de decisão, tarefa da equipa instrutora; quem decide deve apenas tomar conhecimento do que seja essencial para tal decisão. Assim tem efetivamente razão a Requerente quando invoca que nenhuma atividade instrutória foi levada a cabo pelo Sr. Diretor da CDAJ, mas tal é de todo irrelevante.
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32. É falso que o decisor não haja tomado devido conhecimento de tudo o que subjaz à sua decisão, que se tem por fundamentada, não ocorrendo os invocados vícios, que assentam, em exclusivo, no desconhecimento das regras aplicáveis ao processo contraordenacional em causa.

33. Ainda que assim não fosse, no que não se concede, tal vício sempre seria irrelevante, pois não se verifica a única consequência invocada pela Recorrente no r.i., ou seja, a duplicação de participações.

34. A apensação visa essencialmente desonerar a Arguida de ter de apresentar defesas autónomas, obstando à duplicação de atos e consequentes encargos, assim a beneficiando, pelo que não seria certamente a apensação a criar qualquer problema de onerosidade de defesa à Recorrente.

35. Em qualquer caso, como reconhece, a Recorrente foi notificada individualmente da instauração de cada processo, pelo que poderia ter apresentado defesas individuais, o que não fez. E se a Recorrente não podia responder a todos os processos no prazo concedido, podia responder apenas a alguns ou pedir prorrogação do prazo. Nada disto fez, pelo que se não se defendeu corretamente só a si tal é imputável.

36. A norma essencialmente aplicável à apensação é o art. 25.º do CPP, devidamente adaptada à atividade administrativa. Ora, o que a Recorrente não faz é afastar a verificação de tais pressupostos no caso concreto.

37. Sobre a que vem invocado relativamente à notificação da apensação, remete-se para o que supra se invocou, aquando da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

38. A ora invocada discordância do Diretor da Disciplina sobre tal apensação é mera ficção, como resulta do que ali se disse. Em qualquer caso, tal questão não foi abordada no r.i., pelo que sobre ela não se pronunciou a Recorrida, nem a sentença, pelo que não pode ser apreciada neste recurso.

39. É igualmente nova, e portanto, sem possibilidade de ser apreciada neste recurso, a invocada falta de competência para a apensação. Em qualquer caso, e ao contrário do que diz a Recorrente, são as competências do Diretor de Disciplina que se mostram tipificadas na lei e nestas não se inclui qualquer decisão sobre apensação, como resulta do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 77/2013, decisão que se enquadra nas competências instrutórias.

40. Não se encontra qualquer fundamento legal para a exigência de audiência prévia relativamente à apensação, nem o mesmo vem invocado pela Recorrente, assim como não vem invocado como a mesma foi incumprida, já que esta foi notificada da decisão sobre tal apensação, nem quais as consequências negativas para a Recorrente sobre tal eventual violação.

41. O preceituado no n.º 2 do art. 18.º do EAJ, restringe-se às decisões de aplicação de sanções disciplinares e de aplicação de contraordenações e não se aplica nas situações em que se visa aplicar uma medida cautelar.
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42. Estando em causa a aplicação de mera medida cautelar, esta está sujeita a regras diferentes da aplicação de uma pena disciplinar, como resulta designadamente do disposto no n.º 3 do art. 211.º da LTFP: “A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador”.

43. Ou seja, a fundamentação exigida por lei para as medidas cautelares é aligeirada, como não podia deixar de ser, em face do momento inicial da instrução em que em regra são aplicadas.

44. Confunde, aliás, a Recorrente, de forma clara e expressa, coima, sanção acessória e medida cautelar, fazendo aplicar a todas o mesmo regime, apesar de o contrário resultar das normas que invoca.

45. A única previsão a atender é a que a Recorrente não cita: a al. a) do n.º 1 do art. 18.º do EAJ: pode ser aplicada a mediada cautelar a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos.

46. Além da suficiência da fundamentação sempre faltaria qualquer consequência decorrente da invocada ausência da mesma, o que é sempre exigido para que tal vício possa relevar, e que aqui não existe. Como decorre do conjunto das suas pronúncias, a Recorrente bem percebeu tudo o que lhe é imputado, assim como percebeu como as suas condutas se traduzem em violação dos seus deveres como administradora judicial.

47. Como consta da Proposta, todas as condutas sancionadas correspondem a flagrante violação dos deveres de servidor da justiça e do direito, de isenção e imparcialidade e de informação que cabem à Recorrente.

48. A atuação processual e profissional da Arguida desvirtua o desempenho das funções para que foi nomeada, violando os deveres que lhe são legalmente impostos, sobretudo atendendo aos interesses que lhe cabe tutelar no processo de insolvência.

49. E, ao contrário do que invocou a Recorrente, não são violações casuais ou pontuais (cfr. art. 48.º a 51.º, 226.º…), antes correspondendo efetivamente a uma perpetuação, a um modus operandi, pois as suas condutas ilícitas vinham de trás, continuaram neste e em outros processos contraordenacionais, e continuaram mesmo após a decisão do primeiro e a instauração do atual.

50. No quadro em que é admissível a aferição da graduação da medida cautelar aplicada, nos termos do princípio da proibição do excesso ou da necessidade, não ocorre qualquer excesso na escolhida.

51. Assenta desde logo a Recorrente a sua invocação de que já cumprira todas as determinações contidas nos despachos judiciais, mas tal não só é irrelevante, como é falso. O que a Recorrida conhece é que a conduta da Recorrente em nada se modificou, sendo falso que cessaram as suas condutas ilícitas, designadamente nos processos em causa, como decorre de novos factos que chegaram ao seu conhecimento.

52. A invocação da violação do princípio da proporcionalidade assenta sobretudo no rebaixamento da ilicitude da sua conduta, quando não no branqueamento da mesma.
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53. A Requerente demonstra total desprezo pelos interesses de todos os envolvidos no processo de insolvência e falta de respeito pelos tribunais, atuando com falta de zelo ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais. E este comportamento nem sequer é inédito, antes revestindo a natureza de comportamento padrão, como se demonstrou.

54. Em qualquer caso, estamos no âmbito da discricionariedade da Administração, em que apenas se poderia concluir pela invalidade do ato, no caso de existir erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade entre a infração e a medida cautelar, o que não vem invocado nem se verifica, atenta a gravidade das infrações em causa.

55. A Recorrente não invocou qualquer erro manifesto ou grosseiro, que seja refletido na desproporcionalidade da pena, ou qualquer desvio de poder, pelo que a relevância de tal vício ficaria desde logo afastada.

56. E a proporcionalidade da medida cautelar de suspensão aplicada a administrador judicial já foi declarada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 332/2019, de 30/5/2018.

57. Assim como julgou o TC, em tal acórdão, a inexistência de desproporcionalidade por falta de limite temporal da medida cautelar.

58. Em qualquer caso, a medida cautelar aplicada é reavaliada semestralmente; o mesmo significa que tal medida tem uma validade predeterminada de 6 (seis) meses e tem um prazo final máximo: vigora até ser proferida decisão final nos processos contraordenacionais instaurados e estes têm também m um prazo máximo fixado, decorrente das regras sobre prescrição.

59. Num arrazoado de argumentos, essencialmente repetidos, continua a Recorrente a invocar diversas realidades agrupadas sobre a epígrafe enganadora de “erro nos pressupostos”.

60. A Recorrente, no essencial, continua a desqualificar, minimizar a ilicitude e culpa da sua conduta, voltando a repetir que só se mostra indiciada pela prática de infrações traduzidas em atrasos, o que já se desmistificou acima.

61. A mesma factualidade, porque viola duas ordens jurídicas diferentes, permite sustentar as duas ordens de atuação: as multas processuais aplicadas pelo tribunal resultaram da violação do dever de cooperação que sobre si impende; a medida cautelar foi aplicada para prevenir a continuação da violação dos deveres enquanto administradora judicial.

62. A destituição ou não da Recorrente em processos judiciais é igualmente questão que não respeita a estes autos. Por tanto, o trânsito em julgado das decisões de destituição mostra-se igualmente irrelevante.

63. A Recorrente continua a desprezar os pressupostos para aplicação de medida cautelar em causa, tal como consta do art. 18.º do EAJ, invocando a necessidade de prova de pressupostos que daí não constam e fazendo aplicar a LTFP que não é aplicável ao caso.
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64. Tendo a Recorrente consciência que a sua situação de saúde não lhe permitia responder de forma cabal aos processos da sua responsabilidade, devia ter solicitado a suspensão de funções, nos termos do artigo 15.º do EAJ ou pedir escusa nos termos do artigo 16.º do EAJ.

65. Invocou a Recorrente ter havido um défice de atividade instrutora relativamente ao processo n.º 199/14.9T8VNG; mas, como decidido na sentença, “a dita apropriação de quantias a que se refere a Requerente não foi tida em conta pela Requerida como uma infracção a punir no âmbito de qualquer um dos 17 processos de contra-ordenação que contra si foram instaurados,”.

66. Invocou sem razão, a Recorrente que lhe foram imputadas violações a normas do CIRE que não constituem deveres do administrador, citando apenas três: 58.º, 128.º e 244.º do CIRE. Apesar da irrelevância desta invocação, pois não excluiria as demais violações, sempre se dirá que a mesma é de todo injustificável.

Nestes termos, deve:

a. Julgar-se extinta a providência cautelar,

b. Ainda que assim e não decida, o que se admite por cautela de patrocínio, deve improceder o presente recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.*
Na sequência de despacho para a recorrente “pronunciar-se quanto ao que vem sob questão prévia em «a. DA INUTILIDADE DO RECURSO», suscitada nas contra-alegações da recorrida”, veio dizer:

1. Nas suas Contra-Alegações de Recurso Jurisdicional (vide Capítulo I – “Questões Prévias”, Segmento A – “Da Inutilidade do Recurso”), a Recorrida peticiona, em suma, que “seja declarada a extinção da presente providência”, com fundamento no disposto nos artigos 113.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), por entender que “o presente [Recurso Jurisdicional] mostra-se inútil, devendo ser reconhecida a extinção do processo cautelar”.

2. A Recorrida ergue a sua tese com base, primeiramente, no entendimento de que o segmento da Sentença de 1.ª instância que considerou que “as ilegalidades que a Requerente alega se não subsumem a qualquer caso de nulidade” não foi objecto de Recurso por parte da Recorrente,

3. E, em segundo lugar, na alegação de que a Acção Principal (de que a Providência Cautelar subjacente a estes autos depende) não foi ainda instaurada.

4. Quanto a esta segunda alegação, a mesma falece, desde logo, na medida e em virtude da circunstância de a Recorrente se encontrar presentemente a instaurar essa Acção Principal, comprometendo-se a informar estes autos assim que a mesma for distribuída e lhe seja atribuído número de Processo.
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5. Quanto à primeira alegação, não corresponde à verdade o que vem alegado pela Recorrida, na medida em que o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente é claro e inequívoco no sentido da impugnação da Decisão/Sentença de 1.ª instância no segmento em que considerou os vícios de “falta de audição prévia” e de “falta de fundamentação” como geradores de mera anulabilidade.

6. Aliás, basta ler os transcritos artigos 166.º e 209.º, das Alegações de Recurso Jurisdicional apresentadas pela Recorrente, onde se encontra inequivocamente consagrada a impugnação dessa Sentença de 1.ª instância ao aí se referir, respectivamente, que “Tais constatações contrariam a tese aventada pelo Tribunal a quo em fls. 71, da Sentença recorrida, no sentido de não se vislumbrarem vícios de nulidade previstos no artigo 161.º, do CPA (…)” e “Tal constatação contraria igualmente a tese aventada pelo Tribunal a quo em fls. 71, da Sentença recorrida, no sentido de não se vislumbrarem vícios de nulidade previstos no artigo 161.º, do CPA (…)”.

7. A Recorrente foi clara na impugnação levada a cabo, sendo incontroverso que a mesma atacou a Sentença de 1.ª instância no segmento em que não considerou os sobreditos vícios como geradores de nulidade.

8. Aliás, é a própria Recorrida que reconhece e confessa que “Conforme infra melhor se demonstrará, não se verificam essas nulidades”, o que corresponde a uma admissão clara, por parte da Recorrida, que a Recorrente, no seu Recurso Jurisdicional, imputou os referidos vícios à nulidade, assim contrariando e impugnando a Sentença de 1.ª instância.

9. Em face do exposto, improcede o peticionado pela Recorrida, devendo o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente ser apreciado e decidido, nos termos e com os fundamentos do mesmo constantes, o que se requer.

Posteriormente indicou que “a Acção Principal de que depende a Providência Cautelar subjacente ao presente Recurso Jurisdicional foi distribuída sob o Processo n.º 817/22.5BEPRT”.

No dia 13-04-2022, conforme se recolhe oficiosamente do SITAF.

De permeio a recorrida “notificada da resposta a convite de pronúncia, de que aquela não fora notificada, vem dizer:

1. A admitir-se como válida a argumentação da Recorrente, no que não se concede, sempre a mesma teria como consequência a inutilidade de parte do recurso.

2. De facto, é inútil toda a parte das alegações, que é muita, relativa aos vícios geradores de mera anulação, como decorre da pronúncia da Recorrente.”.

Pronúncia inapropriada.

À recorrente - e só a recorrente foi e tinha de ser notificada - é que tinha de ser dada oportunidade de expor seu ponto de vista quanto à questão suscitada pela recorrente.
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Que não tinha de se pronunciar novamente face à resposta da recorrida, quando nenhuma nova questão dela emerge.

Determina-se o desentranhamento, fixando 1 (uma) UC pela ocorrência anómala.*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.*
Os factos, que na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados:

1) A Requerente é administradora judicial [cf. admissão por acordo];

2) Com data de 23.04.2020, o Juízo de Comércio de Setúbal enviou à Requerida uma cópia, além do mais, do despacho de 25.05.2020 proferido no processo n.º 6971/17.0T8STB no qual se determina que se procedesse a uma segunda notificação por via postal para uma morada conhecida da Requerente para que esta juntasse o relatório anual, nos termos do artigo 61.º ex vi artigo 240.º, n.º 2 do CIRE, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 295/2020 [cf. fls. 364-367 do processo administrativo];

3) Com data de 23.09.2020, o Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 6, enviou à Requerida cópia, de entre vários outros, do despacho proferido em 25.11.2019 no processo n.º 647/13.5TBMAI, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 359/2020, despacho esse que tinha o seguinte teor [cf. fls. 332-350 do processo administrativo]:

“(…) Notifique mais uma vez a Sra. Administradora da Insolvência e Fiduciária para dar integral cumprimento ao despacho proferido em 4.6.2019 (devendo, quanto aos pagamentos devidos, utilizar a transferência bancária, nos termos do art. 183º, n.º 1 do CIRE), advertindo-a de que novo incumprimento será sancionado com multa processual, ora de 3 UC. Mais a notifique para, no mesmo prazo, se pronunciar, querendo, sobre a sua destituição (que se quis evitar, conforme decorre do despacho proferido em 16.9.2019, mas à qual não foi sensível a Sra. Administradora da Insolvência/ Fiduciária, conforme decorre da tramitação dos autos). Para o mesmo efeito notifique os credores. Liquide a multa em causa no despacho proferido em 22.10.2019. (…)”;

4) Com data de 22.10.2020, o Juízo de Competência Genérica de Vila do Porto enviou à Requerida uma cópia dos despachos por este proferidos, entre o mais, em 25.09.2020 e 21.10.2020 no processo n.º 21/12.0TBVPT, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 293/2020, os quais tinham o seguinte teor [cf. fls. 149-165 do processo administrativo]:

“(…) Uma vez que a Sr.ª AI, na sequência da notificação do Despacho proferido em 13/08/2020, que a condenou em multa processual de 2UC's, com a cominação da condenação em multa processual de 4 UC's caso não prestasse as informações solicitadas no prazo de 10 dias e, considerando que tal prazo se encontra largamente ultrapassado e a visada continua sem prestar a colaboração solicitada pelo Tribunal, nem justificou o comportamento inadimplente, condena-se a Sr.ª AI em 4 UC's de multa processual, por falta de cooperação com o tribunal, nos termos do disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPC e art.º 27.º do RCP. Mais se determina que a Sr.ª AI se pronuncie em 10 dias sobre a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (cf. Rcr 49811313), com a cominação de que nada dizendo nos autos, no referido prazo, proceder-se-á à comunicação à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (…) Com cópia do Despacho proferido em 25/09/2020 (cf. ref. citius 50225221) comunique à comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, solicitando que informem os autos nos termos considerados pertinentes (…)”;
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5) Com data de 20.11.2020, o Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 6, enviou à Requerida, cópia, além de outros, do despacho por este proferido em 18.11.2020 no processo n.º 7078/12.2TBMAI, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 313/2020, o qual tinha o seguinte teor [cf. fls. 175-187 do processo administrativo]:

“(…) Não obstante os despachos proferidos e as notificações efetuadas, continua a Sra. Administradora da Insolvência a não cumprir as suas funções e o determinado nos autos, mesmo após a condenação em multa e advertência de nova condenação. Em face do exposto e atendendo à reiteração de comportamentos, condeno AA---l, Lda., que nestes autos exerce as funções de administrador da insolvência, em multa processual, que fixo em 4 UC. Notifique e oportunamente liquide. Comunique à CAAJ, para os efeitos tidos por convenientes, com cópia dos despachos proferidos desde a homologação do rateio e atinentes ao seu cumprimento (que até ao momento apenas se mostra parcialmente cumprido). Considerando que apenas um pagamento inerente ao rateio se encontra comprovado nos autos (ao Banco Santander Totta, SA), insista com a Sra. Administradora da Insolvência pelo cumprimento, em dez dias, do determinado (" ... despacho proferido em 20.4.2020 ljá renovado em 28.5.2020, 14.7.2020 e 12.10.2020), no que se refere à comprovação dos pagamentos inerentes ao rateio, atento o lapso de tempo já decorrido desde a homologação deste. Deverá, ainda, a Sra. Administradora da Insolvência, concretizados tais pagamentos, esclarecer se existem sobras da liquidação e juntar extrato bancário da conta da massa insolvente, demonstrativo dos indicados pagamentos e da eventual existência - ou não - de sobras), sob pena de ser de novo condenada em multa processual, não inferior a 4 UC, e nova comunicação à CAAJ (…)”;

6) Posteriormente, o Juízo de Comércio de Santo Tirso enviou à Requerida a cópia do despacho proferido em 19.01.2021 no processo mencionado, o qual tinha o seguinte teor [cf. fls. 187 do processo administrativo]:

“(…) Considerando que a Sra. Administradora da Insolvência incumpriu, mais uma vez, o determinado nos autos e as suas funções, não comprovando os pagamentos inerentes ao rateio (salvo o efetuado ao credor Banco Santander Totta, SA), elaborado já em 11.12.2019, não esclarecendo se existem sobras da liquidação e não juntando extracto bancário da conta da massa insolvente, demonstrativo dos indicados pagamentos e da eventual existência - ou não - de sobras, condeno-a em nova multa processual, que fixo em 5 UC, a qual recai sobre a sociedade AA---, Lda., que nestes autos exerce as funções de administrador da insolvência. Notifique e oportunamente liquide. Comunique este novo incumprimento à CAAJ, para os efeitos tidos por convenientes. (…) Solicite à autoridade policial competente que, com a maior urgência possível, dado estarmos no âmbito de um processo de natureza urgente, mediante contato pessoal com a Sra. Administradora da Insolvência. a qual deverá ser identificada através de documento de identificação legal, dela obtenha os documentos comprovativos dos pagamentos inerentes ao rateio elaborado em 11.12.2019 (homologado em 17.4.2020, de que remeterá cópia), bem como informação sobre a eventual existência de sobras da liquidação, ainda extrato bancário da conta da massa insolvente de HH... e de PP..., demonstrativo dos pagamentos efetuados e do seu saldo final. Considerando o silêncio da Sra. Administradora da Insolvência absolutamente inaceitável e revelador do desrespeito que a mesma oferece aos tribunais, aos credores e aos processos onde foi nomeada (situações como a presente têm-se repetido inúmeras vezes em outros processos pendentes neste Juízo do Comércio da Comarca do Porto), podendo mesmo encobrir a prática de crime, como o de abuso de confiança (por apropriação dolosa de dinheiro que não lhe pertence, mas à massa insolvente) ou outro, determina-se ainda a abertura de Vista ao Ministério Público para eventual instauração de inquérito penal. (…)”;
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7) Com data de 25.11.2020, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, enviou para a Requerida uma cópia dos despachos por este proferidos nos dias 11.12.2019, 01.07,2020 e 23.11.2020 no âmbito do processo n.º 265/14.0TYVNG-B e dirigidos à Requerente, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 338/2020 [cf. fls. 3-6 do processo administrativo];

8) O último desses despachos tinha o seguinte teor:

“(…) Atento o teor dos despachos proferidos em 11.12.2019 e 01.07.2020 e, devidamente notificada, a A.I. nada veio dizer, pelo que, vai a mesma condenada no pagamento de multa por falta de colaboração para com o tribunal, que fixo em 3Ucs - artº 417º, n.ºs I e 2 do CPC, ex vi artº 17º do CIRE, conjugado com o artº 27º, n.º 1 do RCP. Notifique e oportunamente liquide a multa. Comunique à CAAJ para os efeitos tidos por conveniente. Mais uma vez renovo o despacho proferido em 11.12.2019, devendo ainda justificar o seu silêncio e pronunciar-se sobre o requerimento ref. 37015167 de 03.11.2020, sob pena de substituição imediata sem mais diligencias. (…)”;

9) Posteriormente, o Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1 proferiu um despacho no processo n.º 265/14.0TYVNG com o seguinte teor:

“(…) Os presentes autos, de carácter urgente, não se compadecem com a falta de actuação da A.I. nomeada, a qual, no exercício das suas funções e fora delas, se deve considerar um serviço da justiça e do direito e, como tal, deve mostrar-se digno de honra e das responsabilidades que lhe são inerentes, mantendo, no exercício das suas funções a maior independência e isenção (…) Neste caso, atendendo ao que resulta, nomeadamente, do apenso B, e à conduta levada a cabo pela A.I., não obstante as várias notificações enviadas sem qualquer resposta e com a cominação de substituição imediata e, mesmo assim, nada veio dizer. Parece-nos que há motivo, mais que suficiente, para proceder à substituição da A.I., cfr. art.º 56.º do CIRE. Deste modo e pelo exposto, declaro cessadas as funções da A.I. (…)”;

10) Com data de 03.12.2020, o Juízo de Comércio de Santo Tirso enviou à Requerida uma cópia do despacho proferido em 02.12.2020 no processo n.º 4773/12.0TBMAI, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 322/2020, o qual tinha o seguinte teor [cf. fls. 239-241 do PA]:

“(…) A fiduciária não paga aos credores o que lhes coube em raleio (embora tenha pago as custas), nem reage aos despachos que a notificaram para esse fim e a condenaram em multas. O tribunal teme que a fiduciária se tenha apossado desses valores. Assim, como promovido pelo MP extraia certidão das peças processuais mencionadas na promoção que antecede e remeta para o DIAP para eventual instauração de procedimento criminal. (…) Solicite à autoridade policial competente para que contacte pessoalmente a AI no seu escritório ou noutro local caso ali não esteja, para que esta informe pessoalmente a razão pela qual não responde aos despachos neste processo, nem paga aos credores o valor que lhes coube em rateio. Informe expressamente a autoridade policial que as declarações devem ser tomadas pessoalmente e directamente à administradora da insolvência e não a qualquer seu funcionário ou outra pessoa e que deve assegurar-se, através da exibição de documento de identificação, que a pessoa que presta as declarações é efectivamente a administradora de insolvência (…)”.
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11) Com data de 03.12.2020, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, enviou à Requerida cópia do despacho de destituição da Requerente proferido em 02.12.2020 no processo n.º 105/07.7TYVNG, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 349/2020, o qual tinha, além do mais, o seguinte teor [cf. fls. 292-296 do processo administrativo];

“(…) Ante a factualidade acima elencada verificamos que a Sra. administradora da insolvência foi nomeada há mais de 13 anos, tendo apreendido, entre outras coisas, marcas. A verdade é que a mesma vem agora aos autos informar que "entregou à leiloeira "LL---" a venda da marca "TT---, Lda." e que "foram encetadas diversas diligências para a venda da referida marca, em 25-05-2007 e em 29-06-2007, mas não foram recepcionadas quaisquer propostas!!!! Ou seja, dessa informação resulta que a Sra. Administradora da insolvência apreendeu marcas, que fez diligências de venda no ano de 2007 e que a partir dessa data nada mais fez, sendo totalmente inaceitável a sua postura. Na verdade, se a mesma fez diligências para venda no ano de 2007 e não recepcionou qualquer proposta deveria ter prosseguido com diligências da venda, não sendo admissível que 13 anos depois venha informar que só diligenciou pela venda em 2007. Acresce que a mesma vem dizer que a massa interpôs uma ação judicial neste tribunal, tendo sido notificada de que tal ação foi remetida, em 2014, para o Tribunal da Propriedade Industrial e que a partir dessa data não mais foi notificada dessa ação. Admitindo-se que tal seja verdade, não é aceitável que a Sra. Administradora da insolvência não consultasse o aludido processo para apurar o seu estado e/ ou que contactasse o mandatário que a massa constituiu para saber o andamento da mesma. Por outro lado, compulsados os autos verificamos que a sra. Administradora da insolvência tem sido sucessivamente, notificada neste processo para prestar informações quanto ao estado da liquidação e nada diz e/ ou informa. E foi ainda notificada para se pronunciar quanto à sua destituição e nada disse. No apenso de Apreensão de bens a Sra. Administradora da insolvência foi notificada para vir a juízo prestar informações já que não respondia às notificações que lhe eram dirigidas, e faltou injustificadamente. Ante o exposto, consideramos que há justa causa para a sua destituição já que foram violados gravemente os deveres de informação e de diligência por parte da Sra. Administradora da insolvência. (…) Notifique, sendo a Sr.ª Administradora de Insolvência para, em 10 dias, prestar contas e juntar IBAN da conta aberta em nome da massa (…)”;

12) Em 09.12.2020, o Juízo de Comércio de Amarante enviou à Requerida uma cópia, além do mais, do despacho de 03.12.2020 proferido no processo n.º 1199/12.9TBPNF, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 317/2020, o qual tinha o seguinte teor [cf. fls. 201-2032 do PA]:

“(…) Comunique-se a actuação da Sra. AI à CAAJ. Notifique a Sra. AI para cumprir o despacho anterior. Prazo: 8 dias. Na eventualidade de, decorrido o citado prazo, tal despacho não se mostrar cumprido, notifique a Sra. AI para se pronunciar nos termos e para os efeitos do art.º 56.º do CIRE (…)”;

13) Com data de 18.12.2020, o Juízo de Comércio de Santo Tirso enviou à Requerida uma cópia, além do mais, do despacho proferido em 17.12.2020 no processo n.º 6228/13.6TBMAI, condenando a Requerente no pagamento de uma multa no valor de 3 UC, e renovando o pretérito despacho de 22.10.2020, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 347/2020 [cf. fls. 280-282 do processo administrativo];
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14) Com data de 03.12.2020, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia enviou à Requerida uma certidão, entre o mais, dos despachos proferidos em 08.05.2019, 27.06.2019, de 01.06.2020 e de 25.11.2020 no processo n.º 81/09.1TYVNG, o último dos quais condenou a Requerente no pagamento de multa no montante de 3 UC’s, por violação do dever de colaboração com o Tribunal e determinou a sua notificação para, no prazo de 10 [dez] dias, prestar contas do exercício do cargo, reiterada pelo despacho de 28.01.2021, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 350/2020 [cf. fls. 308-312 do PA];

15) Com data de 11.02.2021, o BNP Paribas Lease Groupe, S.A. apresentou uma reclamação dirigida à Requerida relativamente à actuação da Requerente no âmbito do processo n.º 791/20.2T8AVR a correr termos no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 1, concernente à falta de cancelamento da apreensão de veículos levada a cabo por esta, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 88/2021 [cf. fls. 16-64 do processo administrativo];

16) Com data de 15.02.2021, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia enviou à requerida uma cópia, além do mais, dos despachos proferidos no processo n.º 265/14.0TYVNG-B de 23.11.2020 a condenar a Requerente em multa e no processo n.º 265/14.0TYVNG de 10.02.2021 a determinar a sua destituição como administradora de insolvência, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 79/2021 [cf. fls. 260-269 do processo administrativo];

17) Com data de 26.02.2021, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia enviou à Requerida uma certidão dos despachos proferidos em 25.11.2020, 28.01.2021 e 23.02.2021 no processo n.º 81/09.1TYVNG, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 321/2021, o último dos quais tinha o seguinte teor [cf. fls. 223-227 do processo administrativo]:

“(…) Por ter violado o dever de colaboração com o tribunal, condeno a Sra. Administradora da Insolvência em multa, que fixo no montante de 4 UC. Extraia certidão dos despachos de 25 de Novembro de 2020, de 28 de Janeiro de 2021 e do presente e remeta-a à CAAJ, para os fins tidos por conveniente. Notifique novamente a Sra. Administradora da Insolvência para, no prazo de 10 dias, prestar contas do exercício do cargo, com a cominação de que, caso o não faça, será entendido que não existem despesas superiores à provisão legal para despesas (500,00 euros). (…)”;

18) Com data de 02.03.2021, o Juízo de Comércio de Santo Tirso enviou para a Requerida uma cópia do despacho proferido por este em 02.03.2021 no processo n.º 7038/13.6TBMAI, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 102/2021, o qual tinha, além do mais, com o seguinte teor [cf. fls. 76-84 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:

“(…) Considerando que a Sra. Administradora da Insolvência não respondeu ao despacho proferido em 6.1.2021 e nada justificou quanto a tal ausência de resposta, condeno-a em multa processual, que fixo em 4 UC (a multa ora aplicada recai sobre a sociedade por aquela constituída, já que é tal sociedade que nos autos é abonada com a remuneração a que aquela tem direito). (…) Considerando que a Sra. Fiduciária não justificou a sua ausência à diligência de 26.1.2021, condeno-a em multa processual, que fixo em 1 UC (a multa ora aplicada recai sobre a sociedade por aquela constituída, já que é tal sociedade que nos autos é abonada com a remuneração a que aquela tem direito). (…) Considerando o comportamento da Sra. Administradora da Insolvência, que não cumpre as suas funções e não responde aos despachos proferidos, mormente os relacionados com as dívidas de IMI reportadas nos autos por diversas vezes e as dívidas reportadas pelo requerente AA..., impõe-se ponderar da sua destituição. Assim sendo, notifique a Sra. Administradora da Insolvência, os credores e o insolvente para, querendo e em dez dias, se pronunciarem. (…)”;
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19) Com data de 06.04.2021, o Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, enviou à Requerida, uma cópia dos despachos proferidos em 17.12.2020 e 24.02.2021, no âmbito do processo n.º 6228/13.6TBMTS, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 149/2021, este último que tinha o seguinte teor [cf. fls. 137-139 do processo administrativo]:

“(…) Condeno a Sra. Administradora de Insolvência na multa de 4 UC. Comunique à CAAJ. Renovo o despacho proferido a 04.02.2020, sob cominação de condenação em multa não inferior a 10 UC e de se considerar que a Administradora de Insolvência pretende intencional e dolosamente desobedecer a determinação do Tribunal (…)”;

20) Com data de 25.05.2021, o Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, enviou à Requerida uma cópia, entre vários outros, do despacho por este proferido em 24.05.2021 no processo n.º 7541/18.1T8VNG-A, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 127/2021, com o seguinte teor [cf. fls. 95-122 do processo administrativo]:

“(…) Oficie novamente à CAAJ com nota de urgente e com cópia da ata de fls 65 onde consta que já a 20-10-2020 a sra administradora alegou estar doente para não comparecer em tribunal, certificados de incapacidade de fls 68, despacho de fls 84, 96,97, ata de fls 98 e ss, 111 e verso, fls. 112 a 114, 116 e requerimento de fls 118 e verso, solicitando informe se a sra administradora se mantém em funções e se tem conhecimento do estado da sra administradora que a impede de desempenhar cabalmente as suas funções em processo de natureza urgente, nomeadamente, a sua audição nas datas já designadas em processo de qualificação de insolvência antes do fim do mês de agosto de 2021- requerimento de 18-5-2021 (…)”;

21) Com data de 26.05.2021, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, enviou à Requerida uma participação contra a Requerente, contendo uma certidão relativa, além do mais, aos despachos de 20.01.2021, e de 25.05.2021 no processo n.º 199/14.9T8VNG, cuja participação fora autuada pela Requerida sob o n.º 213/2021, o último dos quais tinha o seguinte teor [cf. fls. 377-385 do processo administrativo]:

“(…) Uma vez que a Sra. administradora da insolvência, notificada para depositar nestes autos o montante de € 39.795,04, com a advertência que não o fazendo se considerará que se apropriou indevidamente de tal montante e que será extraída certidão para efeitos de instauração criminal por abuso de confiança e remetida a mesma ao Ministério Público para processo crime, não o fez, extraia certidão do despacho de 20/1/2021, do despacho de 20/4/2021 e do ofício de 21/4/2021 e remeta a mesma aos serviços do Ministério Público para efeitos de instauração de processo crimina contra a Sra. administradora da insolvência. Remeta ainda certidão das peças indicadas à CAAJ para efeitos de procedimento disciplinar contra a Sra. administradora da insolvência. (…)”;

22) Por deliberação n.º 173/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 112/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 79/2021 efectuada pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, após o despacho de 10.02.2021 no processo n.º 265/14.0TYVNG [cf. fls. 7-11 do PA];

23) Por deliberação n.º 174/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 113/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 88/2021 efectuada pelo BNP Paribas relativa ao processo n.º 791/20.2T8AVR do Juízo do Comércio de Aveiro, Juiz 1 [cf. fls. 65-70 do processo administrativo];
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24) Por deliberação n.º 175/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 114/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 102/2021 efectuada pelo Juízo do Comércio de Santo Tirso, Juiz 6, no processo n.º 7083/13.6TBMAI [cf. fls. 85-90 do processo administrativo];

25) Por deliberação n.º 176/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 115/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 127/2021 efectuada pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 6, no processo n.º 7541/18.1T8VNF [cf. fls. 123-131 do processo administrativo];

26) Por deliberação n.º 177/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 116/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 149/2021 efectuada pelo Juízo do Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, após o despacho de 24.02.2021, no processo n.º 6228/13.6TBMTS [cf. fls. 140-144 do PA];

27) Por deliberação n.º 178/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 117/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 293/2020 efectuada pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Porto no processo n.º 21/12.0TBVPT [cf. fls. 166-170 do processo administrativo];

28) Por deliberação n.º 179/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 118/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 313/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 6, no processo n.º 7078/12.2TBMAI [cf. fls. 188-196 do processo administrativo];

29) Por deliberação n.º 180/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 119/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 317/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 2, no processo n.º 1199/12.9TBPNF [cf. fls. 204-208 do processo administrativo];

30) Por deliberação n.º 181/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 120/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 321/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 5, após o despacho de 23.02.2021, no processo n.º 81/09.1TYVNG [cf. fls. 228-234 do PA];

31) Por deliberação n.º 182/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 121/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 322/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 6, no processo n.º 4773/12.0TBMAI [cf. fls. 242-251 do processo administrativo];

32) Por deliberação n.º 183/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 122/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 338/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, após o despacho de 23.11.2020, no processo n.º 265/14.0TYVNG-B [cf. fls. 270-276 PA];
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33) Por deliberação n.º 184/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 123/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 347/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, após o despacho de 17.12.2020, no processo n.º 6228/13.6TBMTS [cf. fls. 283-287 PA];

34) Por deliberação n.º 185/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 124/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 349/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, após o despacho de 02.12.2020, no processo n.º 105/07.7TYVNG [cf. fls. 297-303 PA];

35) Por deliberação n.º 186/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 125/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 350/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 5, após o despacho de 22.03.2021, no processo n.º 81/09.TYVNG [cf. fls. 323-327 PA];

36) Por deliberação n.º 187/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 126/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 359/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 5, após o despacho de 25.11.2019, no processo n.º 647/13.5TBMAI [cf. fls. 351-359 PA];

37) Por deliberação n.º 188/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 127/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 395/2020 efectuada pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2, após o despacho de 25.05.2020, no processo n.º 6971/17.0T8STB [cf. fls. 368-372 do PA];

38) Por deliberação n.º 189/2021, de 09.06.2021, a Comissão de Disciplina da Requerida determinou a instauração de processo contra-ordenacional n.º 128/2021 contra a Requerente, com base na participação n.º 213/2021 efectuada pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, após o despacho de 25.05.2021, no processo n.º 199/14.9T8VNG [cf. fls. 386-392 do PA];

39) Por despachos de 09.06.2021 foi nomeada a equipa instrutora dos processos contra-ordenacionais n.ºs 112/2021, 113/2021, 114/2021, 115/2021, 116/2021, 117/2021, 118/2021, 119/2021, 120/2021, 121/2021, 122/2021, 123/2021, 124/2021, 125/2021, 126/2021, 127/2021 e 128/2021 [cf. fls. 1, 14, 74, 93, 135, 147, 173, 199, 221, 237, 254, 278, 290, 306, 330, 362 e 378 do processo administrativo];

40) Em 16.06.2021, a Requerida comunicou à Requerente, através de correio electrónico, a instauração contra si de todos os processos contra-ordenacionais identificados nas alíneas antecedentes e nos quais se informava da intenção de proceder à sua suspensão preventiva [cf. processo administrativo];

41) Em 07.07.2021, os membros da equipa instrutora designada para os processos de contra-ordenação supra descritos, reportando-se a todos estes processos, subscreveram, entre as 11h31m e as 11h52m, a informação n.º 03/2021, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 396-424 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
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“(…) encontram-se em curso na Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) 17 processos Contraordenacionais supra mencionados instaurados à arguida, na sequência de 17 participações remetidas pelo Tribunal e por uma mandatária de um credor.

Nos termos do disposto nos artigos 24º, 25º, 28º e 29º do CPP, aplicáveis por força do artigo 41º do RGCO, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) procedeu-se à apensação dos processos supra referidos. (…)

1- Da análise efetuada às participações supra referidas constatamos que, a Administradora Judicial AL... violou, os deveres funcionais e os princípios previstos na Lei n.º 22/ 2013, de 26 de fevereiro - Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente:

a) Quanto ao Processo n.º 265/14.0TYVNG-B, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação do preceitos legais constantes no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art.º 55.º, art.º 56.º, art.º 57.º, art.º 58.º, n.º 1 do art.º 59.º, art.º 149.º e o n.º 1 do art.º 153.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, porquanto a arguida, no âmbito deste processo, não obstante as várias notificações enviadas sem qualquer resposta e com a cominação de substituição imediata a arguida, nada disse aos autos;

b) Relativamente ao processo n.º 791/20.2T8AVR resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação do preceitos legais constantes no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art.º 55.º, n.º 1 do art.º 59.º e art.º 128.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, a arguida efetuou o registo de apreensão de duas viaturas sem qualquer fundamento, várias vezes interpelada para efetuar o seu cancelamento a arguida não o fez:

c) No que respeita ao Processo n.º 7083/13.6TBMAI, notificada para prestar pessoalmente esclarecimentos aos autos, a arguida não compareceu no tribunal, limitando-se a informar que estaria doente, violando com o seu comportamento omissivo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; n.º 5 do artigo 55.º, artigos 56.º, 58.º, 59.º todos do Código da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE.

g) Quanto ao Processo n.º 7078/ 12.2TB1v1AI, a arguida violou o disposto no n º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art.º 55.º, art.º 56.º, art.º 58.º, n.º 1 do art.º 59.º e o n.º 2 do art.º 240.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, porquanto, a arguida foi notificada diversas vezes para comprovar nos autos o(s) pagamento(s) inerente(s) ao rateio elaborado, nada disse, foi solicitada a intervenção da autoridade policial competente foi, ainda, determinada a abertura de Vista ao Ministério Público para eventual instauração de inquérito penal.
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h) Assim, no que respeita ao processo n.º 1199/12.9TBPNF, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos a função do Administrador Judicial, e designadamente a violação dos preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; n.º 5 do artigo 55.º, artigos 56.º, 58.º, 59.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, porquanto, a arguida no âmbito deste processo, foi diversas vezes notificada para proceder a pagamentos e juntar aos autos documento comprovativo dos mesmos, nada apresentou, nem justificou a sua atitude, foi, igualmente, a arguida condenada em multa.

i) Relativamente ao processo n.º 81 / 09.1TYVNG, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação do preceitos legais constantes no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAD, de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art.º 55.º, art.º 56.º, art.º 58.º, n.º 1 do art.º 59.º e os n.ºs 1 e 3 do art.º 62.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, a arguida foi diversas vezes notificada para prestar contas do exercício do cargo, nada apresentou, nem justificou a sua atitude, foi, igualmente, a arguida condenada em multa. j) No âmbito do processo n.º 4773/12.0TBMAI, e face à impossibilidade do tribunal notificar a arguida para cumprimento dos despachos, foi remetida notificação à PSP a solicitar que contactasse pessoalmente a AI/ Fiduciária no seu escritório, ou noutro local caso não estivesse, a fim de que a mesma fosse notificada para informar pessoalmente a razão pela qual não respondeu aos despachos neste processo, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação do preceitos legais constantes n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art.º 55.º, art.º 56.º, art.º 58.º, n.º 1 do art.º 59.º e art.º 182.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC.

k) Assim, no que respeita ao processo n.º 265/14.0TYVNG-B, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação dos preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art. 55.º, art. 56.º, art. 58.º, n.º 1 do art. 59.º, art.º 149.º e o n.º 1 do art.º 153.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC. Contudo, a arguida apesar das diversas notificações para prestar esclarecimentos ao tribunal, após ter sido condenada em multa, nada disse ou fez, ignorando por completo o ordenado.

l) Assim, no que respeita ao processo n.º 6228/13.6TBMTS, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação dos preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; n.º 5 do artigo 55.º, artigos 56.º, 58.º, 59.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE. Contudo, a arguida apesar das diversas notificações para demonstrar pagamento ao credor conforme rateio, após ter sido condenada em multa, nada disse ou fez, ignorando por completo o ordenado. m) No âmbito do processo n.º 105/07.71YVNG, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação dos preceitos legais constantes do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; n.
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º 5 do artigo 55.º, artigos 56.º, 58.º, 59.º 61.º, 188.º, n.º 3 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, porquanto a arguida, no âmbito deste processo, foi notificada diversas vezes pelo Tribunal para prestar informações quanto ao estado da liquidação, nada disse ou fez, como também nada fez ou disse apesar de ter sido condenada em multa. Os fatos supra mencionados pela sua gravidade fundamentaram a sua destituição.

n) No que respeita ao processo n.º 81/09.1TYVNG, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação dos preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; n.º 5 do artigo 55.º, artigos 56.º, 58.º, 59.º e 61.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE. Contudo, a arguida apesar das diversas notificações para prestar esclarecimentos ao Tribunal, mesmo após ter sido condenada em multa, nada disse ou fez, ignorando por completo o ordenado.

o) No âmbito do processo n.º 647/13.5TBMAI, resulta que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente a violação dos preceitos legais constantes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; artigo 54.º, n.º 5 do art. 55.º, art. 56.º, art. 58.º, n.º 1 do art. 59.º, n.º 2 do art. 240.º e o n.º 1 do art. 244.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC, porquanto a arguida, no âmbito deste processo, foi notificada diversas vezes pelo Tribunal para demonstrar os pagamentos do rateio e da conta de custas e apresentar a informação a que alude o art. 244.º, n.º 1 do CIRE. Após várias insistências a arguida, nada disse ou fez, tendo sido condenada em multa. p) Também, no que concerne ao processo n.º 6971/17.0TBSTB, a arguida foi notificada para juntar o relatório anual contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº. 61 º. ex vi do artº. 240º., nº. 2 do CIRE. Contudo, a arguida apesar das diversas notificações para o efeito e após ter sido condenada em multa, nada disse ou fez, ignorando por completo o ordenado pelo tribunal, violando desse modo o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial) (EAJ), de 26 de fevereiro; n.º 5 do artigo 55.º, artigos 56.º, 58.º, 59.º, art.º 61.º ex vi do art.º 240.º, n.º 2 todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC.

q) Quanto ao processo n.º 199/14.9T8VNG, verifica-se que a arguida foi por diversas vezes notificada para depositar nos autos um valor em falta da massa, que ascendia a € 39.795,04. Foi solicitado à entidade policial competente a notificação pessoal da arguida, para cumprimento do ordenado, no prazo de 5 dias e com a advertência que não o fazendo se consideraria que se tinha apropriado indevidamente de tal montante e que seria extraída certidão para efeitos de instauração criminal por abuso de confiança e remetida a mesma ao Ministério Público para processo crime. A arguida foi notificada pessoalmente e decorrido o prazo para o efeito, a mesma não cumpriu o ordenado. Com o seu modus operandi não orientou a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores para além de se ter apropriado indevidamente de valores da massa insolvente. A arguida viola o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de 26 de fevereiro; n.º 5 do art.º 55.º, art.º 58.º, 59.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, n.º 1 e n.º 2 do Artigo 417.º do CPC.
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2- No passado dia 16 de junho de 2021, a arguida foi notificada, da instauração dos Processos Contraordenacionais supra referidos, da possibilidade de pagamento das coimas legalmente previstas para os deveres infringidos pelo valor mínimo e informada da intenção de a suspender preventivamente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do EAJ, articulado com o vertido no n.º 2 do citado preceito legal.

3- A arguida foi, ainda, notificada/informada na data supra que, a ausência de resposta, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do EAJ, e/ou o não pagamento das coimas no prazo indicado, determinaria o imediato prosseguimento dos autos contraordenacionais.

4. Não procedeu a arguida, até ao presente, ao pagamento das coimas (…), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nem apresentou defesa nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 18.º do EAJ;

5- A inércia e o silêncio da AJ AL... nos processos analisados não se compadecem com a natureza urgente que caracteriza o processo de insolvência - art. 9.º, n.º 1 do CIRE.

6- A prática da arguida consubstancia a omissão evidente e grave do cumprimento das obrigações que sobre si impendem.

7- No âmbito dos processos contraordenacionais n.ºs 30/ 2017 e apenso; 67 /2017; 80/2018; 81 / 2018; 81/2019; 102/ 2019; 126/2019 e apensos; 133/2019; 150/2019 e apensos; 30/ 2020; 31/2020; 32/ 2020; 33/ 2020, 34/2020; 35/2020; 36/2020; 37 /2020; 38/ 2020; 39/2020; 40/ 2020; 41 / 2020; 42/ 2020; 76/2020; 77 /2020 e 78/2020, pelo Despacho n.º 58/ 2020, de 30/ 10/ 2020, proferido por técnico especialista, em substituição do Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAJ), em substituição, foi a Arguida condenada no pagamento de uma coima única de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), ''por violação de forma reiterada dos deveres legais previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 417. º, do Novo Código de Processo Civil, bem como os previstos no artigo 54. º, n.º 5 do artigo 55. º, artigo 55. º, artigos 56.º, 58. º, 59.º, n.º 1 do artigo 61.°, artigo 61.º, artigo 62.º, 63. º, n.º 5, artigo 129.°, artigos 129.º, n.º 1 e n.º 3 do artigo 155. º, 169.º, 183.º, 188.°, n.º 2 do artigo 240.º, n.º 1 do artigo 241.º, n.° 1 do artigo 244.º, e 304.° todos do CIRE, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 73.° e artigo 183.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Julho aplicável ex vi n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 22/ 2013, de 26 de Fevereiro conjugados com os n.ºs 1 , 2 do artigo 12.°, artigos 15.º e 16.° da Lei n.º 22/ 2013, de 26 de fevereiro, e artigo 28.º da Lei n.º 77 / 2013, de 21 de Novembro”.

8- Foi ainda aplicada à Arguida a sanção acessória de interdição temporária do exercido da atividade de administradora judicial, pelo período de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 20º, nº 8, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).

9- Inconformada com a Decisão Administrativa supra, a Arguida apresentou Impugnação Judicial, na qual ainda não foi proferida decisão.

10- Apesar disso, a arguida não alterou o seu modus operandi, como se pode alcançar do teor das participações ora analisadas, antes o mantendo.
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11-A arguida continua a não responder às notificações dos Tribunais onde correm processos da sua responsabilidade, mesmo após ter sido sucessivamente condenada em multas e notificada em alguns casos através de Entidade Policial, sendo que agora também não comparece nas diligências agendadas pelo tribunal, justificando a sua ausência por motivos de saúde.

12-Tendo consciência que a sua situação de saúde não lhe permite responder de forma cabal aos processos da sua responsabilidade, se tal acontece, deveria ter solicitado a suspensão de funções, nos termos do artigo 15.º do EAJ ou pedir escusa nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, o que não fez!

13- Resulta evidente que o comportamento da Administradora Judicial AL... se tem traduzido numa violação reiterada e grosseira dos seus deveres, nada mais restando aos Tribunais do que a condenação em multa e ou determinar a sua destituição e instauração de procedimento criminal.

14- De acordo com o n.º 1, do artigo 12.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, o Administrador Judicial deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal mostrar-se digno de honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 15- Estipula o n.º 2 do artigo 12.º que o Administrador Judicial, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objetivos diversos dos inerentes ao exercício da sua atividade e deve orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados.

16- Cabendo-lhe o exercício das funções enunciadas no artigo 55.º do CIRE, os seus poderes têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios, correspondendo-lhes, assim, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

17-O que não se verifica nas participações recebidas provenientes dos diversos tribunais, uma vez que em todos os processos foram violadas as obrigações processuais que se impunham à arguida no domínio das suas funções, os fatos apurados revelam uma reiterada omissão, por parte da mesma.

18- Revelam também uma reiterada omissão de cumprimento, por parte da arguida, do que lhe era pedido pelo tribunal em várias notificações que lhe foram feitas e a que não atendeu, assim impedindo, o bom andamento dos processos e o respeito da natureza urgente que por lei lhe é atribuída, bem como a devolução de quantias à massa.

19-A prática da arguida no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com a imputação discriminada antes feita, que impendem sobre esta, bem como a violação do disposto nos artigos 54.º, n.º 5 do art.º 55.º, art.º 56.º, art.º 57.º, art.º 58.º, n.º 1 do art.º 59.º, art. 61.º, n.ºs 1 e 3 do art.º 62.º, art.º 128.º, art.º 149.º, n.º 1 do art.º 153.º, art.º 182.º, n.º 3 do art. 188.º, nº 2 do art.º 240.º e o n.º 1 do art. 244.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; Alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 73.º e artigo 183.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), publicada em anexo à Lei n.
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º 35/2014, de 20 de junho aplicável ex vi nº 2 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro; n.º 1 e n.º 2 do artigo 417.º do Novo Código de Processo Civil. 20- Dos factos constantes dos presentes autos podemos mesmo concluir que a arguida com a sua atuação manifestou indignidade/ desadequação para exercer as funções de Administradora Judicial, pelo que, se torna imperioso a esta Comissão encetar as diligências necessárias a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos.

21-A continuação na efetividade de funções mostra-se prejudicial ao prestígio e dignidade da função, bem como aos fins do processo de insolvência, que fazem deste um processo urgente, sendo de atender a que um administrador judicial desempenha uma função pública jurisdicional.

Face ao supra exposto, nomeadamente aos factos constantes das participações mencionadas supra, bem como ao vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do EAJ, propomos ao Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), Dr. Paulo Alves, que:

a) Que a arguida seja notificada da intenção desta Comissão de aplicar-lhe a medida cautelar de suspensão preventiva de funções, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 artigo 18.º do EAJ;

b) A medida proposta seja reavaliada semestralmente ou sempre que ocorra uma alteração superveniente das circunstâncias que justifique nova avaliação;

c) Seja concedido à arguida, o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar quanto à intenção desta Comissão. (…)”

42) Por despacho n.º 254/2021, de 07.07.2021, assinado por via digital às 15h21m, o Director da Comissão de Disciplina da CAAJ determinou a sua concordância quanto ao conteúdo e a proposta descritos na alínea anterior e, assim, a notificação da Requerente, nos termos e com os fundamentos aí expostos [cf. fls. 396 do processo administrativo];

43) Com data de 23.07.2021, a Requerente apresentou o seu requerimento de audiência prévia junto da Requerida, sustentando que a intenção da aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva era ilegal, além do mais, porque (i) o autor do acto não teve o tempo indispensável para se inteirar sobre todos os elementos de facto e de direito subjacentes à decisão, (ii) não se verificam as hipóteses de que à luz do artigo 24.º do CPP dependia a apensação dos processos, (iii) não existe a fundamentação legal de que dependia a aplicação da sanção acessória (ilicitude, culpa, situação económica da arguida e benefício que esta retirou com as infracções), (iv) a medida aplicada viola o princípio da proporcionalidade, (v) se encontram cumpridas todas as determinações contidas nos despachos judiciais que deram origem às participações subjacentes aos processos contra-ordenacionais, inexistindo o fundado receio necessário para tal medida cautelar (vi) a medida cautelar proposta não tem limite temporal e (vii) violar o princípio do in dúbio pro reu, atenta a incapacidade temporária devidamente certificada demonstrativa da inexistência de deveres funcionais [cf. requerimento a fls. 431-478, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e documentos de fls. 479-1060, todas do processo administrativo];

44) Em 07.10.2021, a equipa instrutora dos processos de contra-ordenação em causa elaborou a informação n.º 05/2021, de 07 de Outubro, assinada digitalmente entre as 12h25m e as 15h08m, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 1063-1099 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
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“(…) II – Considerações Introdutórias

5- A Arguida refere nos arts 13.º e no art. 52.º que seria impossível que lograsse apresentar, em apenas 10 (dez) úteis dias, uma defesa escrita aos 17 (dezassete) processos contra-ordenacionais.

6- Como claramente resulta do art. 14.º, nenhuma resposta foi apresentada, em 1, 3 ou nos 17 processos; por outro lado, a Arguida poderia sempre requerer a prorrogação do prazo para exercer a sua defesa, mas nada requereu. Assim sendo, tais considerações preliminares são totalmente irrelevantes.

7- Invoca no art. 18.º que facilmente se constata que os Processos Contraordenacionais “foram, em suma, única e exclusivamente, instaurados por atrasos da Arguida na resposta a solicitações / determinações dos Tribunais e /ou de um único credor (este num único processo), e /ou (alegados) atrasos na devolução de quantias à massa”.

8- Invoca a Arguida que tal fundamentação é igual à de outros processos contraordenacionais e que a CAAJ pretende dar uma falsa imagem de perpetuação da conduta censurável.

9- A verdade é que a Arguida refuta a prática dos factos que lhe são imputados, censuráveis como lhes chama, apenas pretendendo contrariar que os apurados no presente processo são posteriores aos dos anteriores; tal é manifestamente irrelevante. O que se impõe apurar são os comportamentos reiterados da arguida, transversais a variadíssimos processos judiciais, como é o caso, o que não vem contrariado.

10- A conduta da Arguida, deixando arrastar no tempo a execução de atos urgentes, no âmbito de um processo de natureza urgente, onerando juízes e funcionários judiciais à prática de atos desnecessários, como sucessivos despachos e notificações, não pode ter deixado de causar prejuízos, quer ao normal decurso do processo, quer ao Insolvente e aos seus Credores, para além de criar descrença no funcionamento da justiça, e obstar ao seu normal funcionamento.

11- Invoca ainda a Arguida nos arts. 30.º, 31.º 32.º 33.º e 34.º que a equipa instrutora ignorou por completo que a mesma padecia de uma incapacidade "temporária” traduzida numa patologia de insónias crónicas recorrentes, que não a impediam de trabalhar, "ao ponto de ser necessária a sua substituição nos processos”.

12- Como poderia a CAAJ ignorar o que nunca foi perante si invocado é desde logo a primeira dúvida.

13- Em primeiro lugar, se tal doença apenas condicionava, por vezes, o seu desempenho, não a impedindo de trabalhar, como diz a Arguida, não justificaria que, durante longos períodos, mantivesse o comportamento omissivo pelo qual vem sancionada.

14- Ademais, do que vem invocado sobre a pretensa doença, resulta à saciedade que a Arguida não tem condições suficientes para cumprir as suas obrigações, pelo menos em todos os processos em que foi nomeada, sendo que também não recusou tais nomeações. Ou seja, poder-se-ia perceber que a Arguida tivesse incumprido as suas obrigações se fosse acometida de doença súbita e inesperada, mas não é isso, porém, que vem invocado.
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15- Por outro lado, facilmente se compreende que, quem não tem condições para exercer as suas funções ou as reúne, ou suspende o exercício das mesmas. Foi opção da Arguida manter-se em efetividade de funções consciente da sua incapacidade para o seu exercício, ainda que a mesma fosse "temporária”.

16- A atividade cometida à arguida na qualidade de auxiliar da justiça não se compadece com o exercício por período alternativos, gerando inércia e prejuízo nos processos a seu cargo e na Justiça, quando intercala períodos de doença temporária com períodos de atividade laboral.

17- Por outro lado, o Estatuto do Administrador Judicial prevê no Artigo 15.º a suspensão do exercício de funções a possibilidade de os administradores judiciais poder suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina, o que seria conveniente para a Arguida melhorar e estabilizar o seu estado de saúde, contudo não foi usada esta opção legal ao dispor da mesma.

18- Podia também a Arguida, no mínimo, rodear-se de outros profissionais que a pudessem auxiliar, o que parece igualmente não se ter verificado.

19- Dizer que cumpriu em alguns processos, o que se desconhece, de nada releva, só relevando, para efeitos sancionatórios, o que não cumpriu.

20- Tratando-se de uma doença que impedia o cumprimento das obrigações de Administradora Judicial durante período alargado, a Arguida devia ter-se socorrido dos mecanismos legalmente previstos para evitar que a mesma se traduzisse em incumprimento reiterado das suas obrigações, em prejuízo do Insolvente e dos Credores.

(…) III - DOS INVOCADOS VÍCIOS

a) DO 1.º VÍCIO(…)

30- Quanto à invocada duplicação das Participações efetuadas cumpre esclarecer que, qualquer uma das partes, pode formalizar junto da CDAJ, uma participação sobre o mesmo processo judicial, tal como um terceiro diretamente afetado pela conduta da Administradora Judicial, tal como o Tribunal.

31- No que se refere aos Processos Judiciais n.º 265/ 14.0TYVNG, 6228/13.GTBMTS, 81/09.1TYVNG e 6971/17.0TBSTB, facilmente se compreende que não assiste razão à Arguida, tal como iremos demonstrar:

i. Relativamente ao Processo n.º 265/14.0TYVNG, foram instaurados:

1) O Processo Contraordenacional n.º 112/2021, através da deliberação n.º 173/ 2021 de 09 de junho, na sequência da participação n.º 79/2021, remetida pelo Tribunal em 15/02/2021, onde foi comunicado à CDAJ o teor do despacho proferido em 10/02/ 2021.

2) O Processo Contraordenacional n.º 122/2021, foi instaurado, através da deliberação n.º 183/2021 de 09 de junho, na sequência da participação n.º 338/ 2020, remetida pelo tribunal em 25/ 11/ 2020, onde é comunicado o incumprimento reiterado da Administradora ao ordenado através dos despachos proferidos em 11/ 12/2019, 01/07/2020 e 23/11/2020.
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ii. Quanto ao Processo n.º 6228/13.6TBMTS, foram instaurados:

1) O Processo Contraordenacional n.º 116/2021, instaurado, através da deliberação n.º 177 / 2021 de 09 de junho, na sequência da participação n.º 149/ 2021, em 06/04/2021.

2) O Processo Contraordenacional n.º 123/2021, foi instaurado, através da deliberação n.º 184/ 2021 de 09 de junho, na sequência da participação n.º 347 / 2020, remetida pelo Tribunal em 18/12/2020.

iii. Quanto ao Processo n.º 81/09.lTYVNG, foram instaurados:

1) O Processo Contraordenacional n.º 120/2021, instaurado, através da deliberação n.º 181 / 2021 de 09 de junho, na sequência da participação n.º 321/ 2020, remetida à CAAJ em 26/02/ 2021, onde foram tidos em conta os fatos que ocorreram no período compreendido entre 21/01/20219 e 23/ 02/ 2021. 2) O Processo Contraordenacional n.º 125/2021, instaurado, através da deliberação n.º 186/2021 de 09 de junho, na sequência da participação n.º 350/2020, remetida à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, tendo sido comunicado o teor do despacho proferido em 22/ 03/2021.

iv. Relativamente ao Processo 6971/17.0TBSTB, foram instaurados:

1) O processo contraordenacional n.º 127 /2021, instaurado, através da deliberação n.º 188/ 2021, de 09 de junho, na sequência da participação n.º 395/ 2020, remetida à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2, em 23/04/2020. Relativamente a este processo foram objeto de análise os fatos ocorridos entre 23/04/ 2020 e 26/ 05/2020.

2) O processo contraordenacional n.º 38/2020, instaurado através da deliberação n.º 87/2020, de 07 de julho, da CDAJ, considerando os factos constantes da participação n.º 84/ 2020, a participação foi remetida à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Setúbal-Juiz 2, em 09/03/2020 e os factos nela analisados dizem respeito ao incumprimento da Arguida do ordenado pelo tribunal no período entre 17/ 01/2018 a 22/04/ 2020.

32- Ora, e como decorre do supra exposto não há qualquer duplicação de participações pois num mesmo processo judicial foram praticadas várias infrações, todas passíveis de sancionamento autónomo.

b) DO 2.º VÍCIO

34- Não pode a equipa instrutora concordar com o alegado pela Arguida, uma vez que, a apensação visa essencialmente desonerá-la de ter de apresentar defesas autónomas, obstando à duplicação de atos e consequentes encargos, pelo que a beneficia.

35- O regime de apensação previsto no art. 24.º do CPP, para que remete o art. 41.º do RGCO, respeita à fase judicial do processo de contraordenação, tratando da competência por conexão. Neste caso, estamos na fase administrativa do processo de contraordenação, pelo que tal regra tem que sofrer a devida adaptação. 36-Em qualquer caso, a Arguida foi notificada individualmente da instauração de cada processo, pelo que poderia ter apresentado defesas individuais, o que não fez.
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37-Assim, não foi certamente a apensação que criou qualquer problema de onerosidade de defesa à Arguida.

e) DO 3.º VÍCIO

39- Confunde a Arguida o processo sancionatório e a decisão de aplicação de medida cautelar. Neste último caso, a equipa instrutora fundamentou devida e suficientemente as sérias suspeitas de prática de ilícitos, a sua continuidade e o risco de a Arguida continuar a desenvolver atividade desconforme em prejuízo dos processos e dos seus intervenientes.

40-Todos os factos participados são do conhecimento da Arguida, pois todos respeitam a atuações suas em processos judiciais em que foi nomeada administradora judicial, participados à CAAJ por vários tribunais.

41- Ainda assim, foi-lhe transmitida toda a factualidade considerada como relevante em sede de procedimento contraordenacional, e relativamente à qual foi a mesma notificada para o exercício de defesa.

42- Neste ponto refere ainda que, da análise efetuada, não resulta qualquer imputação de violação de deveres, por omissão reiterada e muito menos grosseira.

43- Entende, porém, a equipa instrutora que improcede a argumentação da Arguida, pois que, como acima se expôs clara e fundamentadamente, todas as condutas sancionadas correspondem a flagrante violação dos deveres de servidor da justiça e do direito, de isenção e imparcialidade e de informação que lhe cabem.

44-A atuação processual e profissional da Arguida desvirtua o desempenho para que foi nomeada, violando assim, de forma culposa e injustificada, os deveres que lhe são legalmente impostos, sobretudo atendendo aos interesses que lhe cabe tutelar no processo de insolvência.

d) DO 4.º VÍCIO

45-Ao contrário do invocado, não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade. 46- As infrações praticadas pela Arguida são graves e com implicações sérias, afectando a dignidade e o prestígio profissional de toda a classe, e da Justiça.

47-O Administrador Judicial não é um mero profissional liberal, antes tendo especiais deveres de atuação, em prol e benefício de terceiro, pelo que lhe são exigidas especiais qualificações e imposto vastos deveres.

48- O Administrador Judicial deve, no exercício das suas funções pugnar pela boa aplicação do Direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento dos seus conhecimentos para exercício da profissão. E, o exercício da sua profissão deve obedecer ao estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucional e legalmente consagrados, o que, de todo não se verificou nos presentes processos em que a AJ arguida se demitiu de cumprir com os mais elementares deveres perante o tribunal e o processo de insolvência gerando inércia e obstando à normal tramitação dos processos a seu cargo, em prejuízo das partes envolvidas.
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49- Não pode igualmente ser esquecida a especial natureza do processo de insolvência, bem como os interesses que o mesmo visa tutelar.

50- Diz a Arguida que, "à presente data encontram-se cumpridas todas as determinações contidas em despachos judiciais que deram origem às participações subjacentes aos processos contra-ordenacionais em causa.".

51- Porém, o que a Arguida possa, entretanto, ter feito, o que se desconhece e não se aceita, para corrigir o seu comportamento faltoso, não apaga o que não fez antes.

52- Invoca a Arguida que estamos perante violações casuais. A afirmação presente é, mais uma vez, destituída de veracidade. Refira-se, a título exemplificativo, que no Processo n.º 265/14.0TYVNG, a Arguida esteve sem dar resposta às notificações do Tribunal (4) desde 16 de dezembro de 2019 até ser destituída em 10 de fevereiro de 2021, ou seja, cerca de um ano e 2 meses; e no processo n.º 4773/12.0TBMAI, esteve sem dar resposta às notificações (4) desde 30/09/2019 até 15/ 12/ 2020 ou seja, cerca de um ano e 2 meses. 53-A excessiva demora na tramitação processual atua como fator altamente nocivo à efetividade do processo de insolvência, comprometendo o resultado útil da ação.

e) DO 5.º VÍCIO

54- Neste capítulo invoca a Arguida que o Despacho n.º 254/2021, de 07 de julho, não contém qualquer limite temporal para vigência da medida cautelar de suspensão preventiva.

55- Ora, como é referido pela equipa instrutora na Informação n.º 3/2021 de 07 de julho, a proposta é reavaliada semestralmente; o mesmo significa que tal medida tem uma validade predeterminada por um período de 6 (seis) meses.

56- Em todo o caso, de modo geral, sempre a medida cautelar tem um prazo final máximo: a medida aplicada vigora até ser proferida decisão final nos processos contraordenacionais instaurados. Logo o limite temporal quer da renovação da medida cautelar, quer do limite máximo está perfeitamente definido e disponível ao entendimento da Arguida.

(…)

VI- PROPOSTA

73- Pelo Despacho n.º 254/2021, de 07 de julho, do Diretor da CDAJ, foi dado conhecimento à Arguida do teor da Informação n.º 03/2021 de 07 de julho de 2021, onde estão enumerados os factos constantes dos processos contraordenacionais instaurados.

74- Considera-se que os mesmos devem ser dados como provados nos seus precisos termos pois mostram-se suportados em documentos, designadamente despachos judiciais, e a Arguida na sua defesa não invoca factos suficientes para os contraditar.

75-Assim, e face ao supra exposto, propomos ao Exmo. Senhor Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), Dr. PP…, que, a Administradora Judicial AL..., seja suspensa preventivamente do exercício de funções, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/ 2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, salvo melhor e mui douto entendimento.
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76-Mais se propõe que a medida cautelar seja reavaliada semestralmente, a fim de verificar se ocorreram alteração dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a manutenção ou levantamento da Medida Cautelar em apreço.”;

45) Por despacho n.º 325/2021, de 07.10.2021, assinado digitalmente às 18h26m, o Director da Comissão de Disciplina da CAAJ determinou a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva da Requerente das funções de administradora judicial, nos termos e com os fundamentos expostos na informação descrita na alínea antecedente [cf. fls. 1063 do PA];

46) Em 08.10.2021, a Requerida expediu, através de correio postal registado com aviso de recepção, para o domicílio profissional da Requerente e do seu mandatário, os ofícios de notificação da decisão administrativa identificada na alínea antecedente, ambos recepcionados pelos destinatários em 11.10.2021 [cf. fls. 1100 a 1103 do processo administrativo];

47) Em 12.11.2021, a Requerente apresentou, através do SITAF, o requerimento inicial do presente processo cautelar [cf. fls. 1-4 do SITAF];

48) Em 15.11.2021, este Tribunal determinou o decretamento provisório da providência cautelar requerida [cf. fls. 182-187 do SITAF];

49) Em 16.11.2021, através do despacho n.º 365/2021, o Sr. Director da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, em cumprimento da decisão descrita na alínea anterior, determinou que se procedesse, de imediato, ao levantamento da medida cautelar aplicada à Requerente e se diligenciasse, de imediato, pela sua inscrição nas listas oficiais de Administradores Judiciais e pelo desbloqueio do acesso à plataforma Informática CITIUS [cf. fls. 1348-1350 do SITAF];

50) Em 03.12.2021, às 14h42m, a Requerente consultou a plataforma Signius na qual não constava qualquer peça para assinar por via electrónica [cf. página 2 da impressão de fls. 1351-1352 do SITAF];

51) Em 03.12.2021, às 14h49m, a Requerente submeteu, na plataforma Citius, uma peça processual com o n.º 40653272 relativa ao processo n.º 435/14.1TBVLG [cf. página 1 da impressão de fls. 1351-1352 do SITAF];

Mais se provou que:

52) No processo 7541/18.1T8VNF-A, o Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão considerou, em 10.11.2021, justificada a falta da Requerente à audiência de julgamento de 04.11.2021, em virtude da suspensão preventiva determinada pelo acto ora suspendendo [cf. documento n.º 7 da oposição ao incidente];

53) No processo n.º 403/21.7T8FND, o Juízo de Comércio do Fundão determinou, em 19.10.2021, a substituição da Requerente como administradora de insolvência, em virtude de, nessa data, esta se encontrar com a respectiva “actividade suspensa” [cf. documento n.º 1 da oposição ao incidente];
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54) Nos processos n.ºs 1037/20.9T8AMT e 1280/21.3T8AMT, o Juízo de Comércio de Amarante declarou, em 27.10.2021, além do mais, que se o acto administrativo ora suspendendo não for suspenso, a Requerente será substituída [cf. cópia em documento n.º 3 do requerimento cautelar];

55) No despacho n.º 58/2020, de 30.10.2020, do substituto do Director da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, proferido a propósito de 33 processos contra-ordenacionais distintos dos que se encontram em causa nos presentes autos, foi determinada a aplicação à Requerente de uma coima única de EUR 65.000,00 e da sanção acessória de interdição temporária para o exercício da actividade de administrador judicial pelo período de 3 anos [cf. documento n.º 2 do incidente de levantamento do decretamento provisório];

56) A Requerente interpôs recurso de impugnação judicial contra o despacho descrito na alínea anterior, acção essa que corre os seus termos neste Tribunal sob o n.º 92/21.9BEPRT [cf. facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC];

57) A Requerente foi condenada, por sentença de 03.12.2020, do Juízo Local Criminal de Valongo, transitada em julgado, proferida no processo n.º 861/18.7T9STS, pela prática em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de peculato de uso, previsto pelo artigo 376.º n.º 1, por referência ao artigo 386.º n.º 1 alínea d) ambos do código Penal, em relação de consumação impura com o crime de abuso de poder previsto no artigo 382.º e, como tal punido por tal disposição do mesmo Código, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condição da mesma entregar ao demandante Banco Santander Consumer Portugal, SA a quantia de €11.833,71 [cf. certidão em documento n.º 3 do incidente de levantamento do decretamento provisório];

58) A Requerente fez-se representar por terceiros, inclusive, pelo seu marido, na outorga de, pelo menos, duas escrituras de compra e venda [cf. cópias em documentos n.ºs 5 e 6 do incidente de levantamento do decretamento provisório; admissão];

59) No processo n.º 81/09.1TYVNG, a Requerente declarou, na sequência do despacho de 27.06.2019, que os atrasos por si verificados em tais autos se deveram ao facto de que “a sua administrativa tem o estatuto de trabalhadora estudante e nem sempre consegue dar o apoio necessário”, solicitando, por isso, o prazo adicional de 20 dias para apresentar as contas solicitadas, o que foi deferido em 07.10.2019 [cf. cópia do requerimento a fls. 313-314 e 750-751 do processo administrativo];

60) A decisão de destituição da Requerente proferida em 02.12.2020 no processo n.º 105/07.7TYVNG foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.04.2021 [cf. recurso a fls. 915-923 do PA e cópia do acórdão em documento n.º 13 da oposição];

61) No processo n.º 105/07.7TYVNG, o Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia voltou a determinar, em 27.09.2021, que a Requerente apresentasse ao novo administrador judicial a documentação em falta [cf. doc. n.º 7 do incidente de levantamento do decretamento provisório];

62) No processo n.º 21/12.0TBVPT, o Juízo de Competência Genérica de Vila do Porto determinou, em 30.09.2021, a notificação da Requerente para comprovar o pagamento aos credores, sob pena de ser condenada em multa [cf. documento n.º 8 do incidente de levantamento do decretamento provisório];
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63) No processo n.º 7541/18.1T8VNG-A, a Requerente faltou à audiência de julgamento realizada em 30.09.2021, não apresentando qualquer justificação, tendo sido condenada em multa de 2 UC’s, tendo, nessa sequência, o Tribunal designado o dia 04.11.2021 para a sua inquirição [cf. cópia da acta em documento n.º 10 do incidente de levantamento do decretamento provisório];

64) No processo n.º 6971/17.0T8STB, o Juízo de Comércio de Setúbal determinou, em 11.10.2021, a notificação da Requerente para no prazo de 10 dias demonstrar a concretização dos pagamentos que haviam sido determinados no despacho de 25.05.2021, sob pena de condenação em multa [cf. documento n.º 9 do incidente de levantamento do decretamento provisório];

65) No processo n.º 7078/12.2TBMAI, o Juízo de Comércio de Santo Tirso determinou, em 02.11.2021, a notificação da Requerente para esclarecer onde se encontra o dinheiro apurado na liquidação do activo e necessário ao cumprimento do rateio em apreço, depositando-o, de imediato, à ordem dos autos [cf. documento n.º 12 do incidente de levantamento do decretamento provisório];

66) No processo n.º 7078/12.2TBMAI, o Juízo de Comércio de Santo Tirso determinou, em 22.11.2021, que se insistisse junto da Requerente para cumprir o despacho descrito na alínea anterior, com a advertência de que será condenada em multa se persistir em não responder [cf. documento n.º 7 da oposição];

67) No processo n.º 3967/12.2TBMAI, o Juízo de Comércio de Santo Tirso declarou, em 23.11.2021, que a Requerente “continua a incumprir, de forma manifestamente dolosa, as suas funções e os despachos proferidos (cfr. Despachos de 3.9.2021 e 27.10.2021)”, condenando-a em multa, que fixou em 4 UC e insistindo para que esta demonstre os pagamentos aos credores e o demais determinado nos despachos de 04.02.2021 e 19.02.2021, sob pena de ser de novo condenada em multa e se proceder à sua destituição do cargo [cf. documento n.º 1 da oposição];

68) A Requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto contra o despacho de 10.02.2021 (destituição) proferido pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia no processo n.º 265/14.0TYVNG [cf. fls. 974-983 do PA];

69) A Requerente foi titular de 9 certificados de incapacidade temporária para o trabalho, com menção de “doença natural” e de “o doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento”, o que aconteceu para os períodos de 28.09.2020 a 30.09.2020, de 01.10.2020 a 30.10.2020, de 31.10.2020 a 29.11.2020, de 30.11.2020 a 29.12.2020, de 14.01.2021 a 25.01.2021, de 27.01.2021 a 25.02.2021, de 26.02.2021 a 27.03.2021, de 10.05.2021 a 14.05.2021 e de 15.05.2021 a 13.06.2021 [cf. fls. 984-992 do processo administrativo];

70) A acção administrativa de que depende o presente processo cautelar não foi, até à presente data, instaurada pela ora Requerente [cf. consulta do SITAF, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC];

71) A Requerente é casada com VV… e mãe de AR…, tendo esta nascido em 15.09.1999 [cf. cópias dos respectivos assentos a fls. 1772-1775 do SITAF];
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72) A sociedade comercial gerida pela Requerente e designada de AL---, Lda. paga mensalmente o valor de EUR 469,00, a título de renda pelo imóvel sito na Rua de (…) [cf. cópias em documento n.º 9 do requerimento inicial];

73) A sociedade comercial gerida pela Requerente tem ainda despesas regulares com seguro de saúde, telecomunicações, água e electricidade, em montante não concretamente apurado [cf. facturas avulsas em documento n.º 9 do requerimento inicial];

74) A Requerente pagou a quantia de EUR 2.800,00 pelo curso de design de moda ministrado pela Lisboa School of Design e frequentado pela sua filha no ano lectivo de 2021-2022 [cf. transferência e inscrição a fls. 1742-1745 do SITAF];

75) A Requerente pagou a quantia de EUR 6.468,00 pela Pós-Graduação em Comunicação Empresarial na Porto Business School e frequentada pela sua filha no ano lectivo de 2021-2022 [cf. transferência e inscrição a fls. 1624-1633 e 1742-1745 do SITAF];

76) A Requerente encontra-se ainda nomeada como administradora judicial num total de 170 processos judiciais [cf. lista de fls. 1669-1672 do SITAF, não impugnada];

77) No exercício de 2018, a Requerente e o seu marido apresentaram um rendimento global de EUR 8.247,45, para efeitos de IRS, sendo que a sua filha não apresenta rendimentos [cf. certidão de fls. 1399-1404 e 1683-1712 do SITAF];

78) No exercício de 2019, a Requerente e o seu marido apresentaram um rendimento global de EUR 6.045,75, para efeitos de IRS, sendo que a sua filha não apresenta rendimentos [cf. certidão de fls. 1399-1404 e 1683-1712 do SITAF];

79) No exercício de 2020, a Requerente e o seu marido apresentaram um rendimento global de EUR 1.126,50, para efeitos de IRS, sendo que a sua filha não apresenta rendimentos [cf. certidão a fls. 1399-1404 e 1683-1712 do SITAF];

80) No exercício de 2018, a sociedade administrada pela Requerente declarou, na Modelo 22 de IRC, um total de rendimentos de EUR 24.309,68 [cf. fls. 1713-1741 do SITAF];

81) No exercício de 2019, a sociedade administrada pela Requerente declarou, na Modelo 22 de IRC, um total de rendimentos de EUR 74.753,27 [cf. fls. 1713-1741 do SITAF];

82) No exercício de 2020, a sociedade administrada pela Requerente declarou, na Modelo 22 de IRC, um total de rendimentos de EUR 36.042,44 [cf. fls. 1795-1806 do SITAF].*
A apelação.

→ A questão prévia.

Circunstancialmente importa atender às principais incidências processuais que já supra fluem:

- a autora veio, nos termos do seu r. i., cujos termos aqui se têm presentes, pedir a suspensão de eficácia do despacho n.º 325/2021, de 07 de Outubro, do Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, que determinou a aplicação à Requerente da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício das suas funções de administradora judicial;
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- a acção principal de que depende a Providência Cautelar subjacente ao presente Recurso Jurisdicional foi distribuída sob o Processo n.º 817/22.5BEPRT”, no dia 13-04-2022.

É pacífico que as medidas cautelares que são adoptadas em processo disciplinar se distinguem das sanções disciplinares e com estas não se confundem.

Decorre do art. 123.º, n.º 1, do CPTA, que:

“1- Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou.”.

O tribunal “a quo” afastou o “fumus boni iuris”, por isso julgando totalmente improcedente o presente processo cautelar.

Não deixou de observar que “as ilegalidades que a Requerente alega se não subsumem a qualquer caso de nulidade previsto no artigo 161.º do CPA e, por outro, a acção principal de que dependem os presentes autos ainda não se encontra instaurada, tudo confluiria sempre no sentido de que nenhuma decisão favorável àquela pudesse ser adoptada neste processo cautelar, dado o pleno decurso do prazo de caducidade que, para o efeito, se mostra previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA (cujo termo final ocorreu no dia 11.01.2022, ou seja, três meses após a notificação do acto suspendendo de 11.10.2021), para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA.”.

A recorrida confronta agora como questão prévia.

E com/tem razão.

À luz da mencionada regra, e na integração ao caso, para o que em causa é vício de mera anulabilidade ter-se-á de considerar, face aos tempos que marcam termo inicial e final (“no dia 11.01.2022, ou seja, três meses após a notificação do acto suspendendo de 11.10.2021”), que a extinção do processo cautelar se impõe.

A recorrente, acatando que com relação a outras arvoradas razões também analisadas na decisão recorrida isso possa acontecer, objecta que, porém, não se poderão encarar os também suscitados «vícios de “falta de audição prévia” e de “falta de fundamentação” como geradores de mera anulabilidade».

Mas, conforme este TCAN já teve ocasião de tomar posição, a ter-se como violado «o direito de audiência prévia à aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que determina a sua anulação» (Ac. deste TCAN, de 19-03-2021, proc. n.º 308/19.8BEAVR), não outra mais grave consequência.

E também relativamente a suposto vício de falta de fundamentação, se segue comum jurisprudência que assinala, também a respeito de medida cautelar como a do acto suspendendo, que “A falta de fundamentação acarreta, em termos gerais, a anulabilidade do ato, podendo, em situações especiais, implicar a sua nulidade, caso ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, cf. artigo 161.º, n.º 2, al.
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d), do CPA, como sucederá quando se trate de ato administrativo que toque o núcleo da esfera normativa protegida pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma proteção efetiva do direito liberdade e garantia (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e Vieira de Andrade, op.cit., pág. 293).

No caso não se vê que o dever de fundamentação (a sua falta) contenda com direito fundamental, designadamente com o direito de acesso aos tribunais ou com o direito de defesa, plasmados nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da CRP.

Como se observa no citado acórdão do TC, a fundamentação propicia “a obtenção do material de facto e de direito cujo conhecimento poderá facilitar ao administrado, de modo mais ou menos determinante e decisivo, a interposição da concreta ação e o seu êxito, através da qual se pretende obter a tutela dos concretos direitos ou interesses legalmente protegidos cuja ofensa é imputada ao concreto ato e deliberação. Por mor da sujeição da administração ao princípio da legalidade administrativa e através desse instituto, o cidadão terá à mão, porventura, mais facilmente do que acontece nas relações privadas, onde lhe caberá desenvolver a atividade investigatória que tenha por pertinente, os elementos de facto e de direito com bases nos quais se pode determinar, pelo recurso aos tribunais, configurar os concretos termos da causa e apetrechar-se dos meios de prova, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.” Inexiste, pois, uma relação de necessidade do dever de fundamentação com os aludidos direitos fundamentais. Vale isto por dizer que a eventual verificação da falta de fundamentação no caso vertente não é cominada com a sanção da nulidade, prevista para a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nos termos que constam do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA.» (Ac. do TCAS, de 16-12-2021, proc. n.º 97/21.0BCLSB).

Donde, a extinção do processo cautelar, desprovendo de objecto a lide recursiva.*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, perante a extinção do processo cautelar, que agora se declara, não conhecer do recurso.

Custas: pela requerente/recorrente.

Porto, 13 de Maio de 2022.

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre

Isabel Costa