Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00011/17.7BEAVR

2022-05-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00011/17.7BEAVR Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00011/17.7BEAVR
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I

RELATÓRIO

1 . AA..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da (i) sentença do TAF de Aveiro, datada de 17 de Junho de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISSocial, IP -, onde pedia a condenação do Réu a “reconhecer o direito da autora ao subsídio de desemprego e, consequentemente, ao pagamento de todos os valores devidos a título de subsídio de desemprego, no praxo de 30 dias, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00€ por cada mês de atraso”, bem como a condenação do Réu “a pagar à Autora a quantia de 1.500,00€ a título de indemnização pelos danos sofridos, com juros a contar da citação.” e ainda do (ii) despacho onde se decidiu que, inexistindo qualquer nulidade, não seria de alterar o valor da causa.

*

Nas suas alegações recursivas, a recorrente - no que se refere ao recurso da sentença - elencou as seguintes conclusões:

"1. Não se pronunciando sobre a falta de fundamentação da decisão administrativa suscitada pela Autora na Ampliação do Objecto do Processo, a douta sentença recorrida padece do vício previsto no artigo 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil;

Caso se entenda que não há omissão de pronúncia;

2. A decisão administrativa que indefere a pretensão da Autora é omissa quanto a fundamentos de facto e de direito, pelo que, atento o disposto de 163º nº 1 do CPA, impunha-se a sua anulação;

3. O disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Dec-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro pressupõe, como condição da atribuição da prestação social prevista neste diploma legal, que a situação contributiva perante a Segurança Social esteja devidamente regularizada.

4. Se no momento do encerramento da discussão sobre a relação material controvertida a situação contributiva está comprovadamente regularizada, a decisão administrativa terá de considerar verificado o requisito imposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 7º.

5. O disposto na citada norma legal é dissuadir condutas de incumprimento perante a Segurança Social, evitando, por razões de justiça equitativa que esta fique constituída na obrigação de pagar uma prestação social a quem não lhe pagou o que lhe era devido como contrapartida da constituição do direito a essa prestação.

6. A interpretação da norma no sentido de que não estando regularizada a situação contributiva no momento em que é requerida a atribuição da prestação social o direito à mesma fica definitivamente comprometido, de nada valendo que ainda no decurso da audiência prévia e antes da prolação da decisão administrativa tal situação seja regularizada, imputa no âmbito de previsão da norma uma exigência que está para além do propósito que a
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determinou, sacrificando desse modo, gratuitamente, um direito constitucionalmente consagrado.

7. Padecendo por tal razão do vício da nulidade prevista no artigo 161º nº 1 alínea d) do CPA.

8. Por outro lado e não menos relevante, de tal interpretação decorre na prática a consagração de uma SANÇÃO cuja tipificação a formulação da norma não consente.

9. A norma contida no artigo 7º nº 1 al. c) do Dec-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro, interpretada no sentido de os beneficiários com direito à prestação social perderem esse direito pelo facto de não terem a situação contributiva regularizada no momento em que requerem a atribuição dessa prestação, não relevando o facto de dentro do prazo de audiência prévia e antes da prolação de qualquer decisão, o facto de a situação contributiva ter sido voluntariamente regularizada ainda no decurso da audiência prévia, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 63º nºs 1 e 3 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

10. Foi violado o disposto na al. c) do nº 1 do artigo 7º do Dec-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro, nos artigos 63º nº1 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 152º al. a), 153º nº 2, 121º nº 2, 161º nº 1 al. d) e 163º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo".

*

E termina "Termos porque, na procedência do presente recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e, consequentemente, julgados procedentes os pedidos formulados pela Autora".

*

Quanto à pretendida alteração do valor da causa, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

"1. O valor da ação deve representar a utilidade económica do pedido;

2. Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

3. O despacho de saneador, embora sendo adequada, não é a única fase processual para fixação o valor da causa, nem o valor ai fixado se torna definitivo.

4. Não existe norma no direito processual civil impeditiva da alteração do valor da causa em função da utilidade económica de novos pedidos que nos termos da lei venham a ser formulados após a prolação do despacho de saneador.

5. Nada impede, antes tudo o aconselha que, a ampliação da instância ao abrigo do disposto no artigo 63º do CPTA, para efeitos de fixação do valor da causa, seja enquadrada no disposto no nº 4 (2º parte) do artigo 299º.
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6. Deduzida e admitida, depois do despacho de saneador, a ampliação da instância ao abrigo do artigo 63º do CPTA, por via da qual são deduzidos novos e distintos pedidos distintos do pedido inicial, o valor da causa deve ser alterado em função da utilidade económica desses pedidos.

7. Não estando prevista na lei processual civil a ampliação da instância nos termos consignados no artigo 63º do CPTA, ao abrigo do artigo 547º, o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

8. Os artigos 297º nº 2, 299º nº 4 e 306º nº 2 quando interpretados no sentido de o valor dos formulados em sede de ampliação da instância ao abrigo do disposto no artigo 63º do CPTA não serem relevados para determinação do valor da causa e consequente obtenção de alçada para efeitos de recurso, configura uma discriminação gratuita no acesso ao direito e aos tribunais no 2º grau de jurisdição, o que consubstancia uma violação do artigo 20º da CRP.

9. Foi violado o disposto no artigo 296º nº 1, 297º nº 2, 299º nº 4, 306º nº 2 e 547º todos do Código de Processo Civil e artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa".

*

Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o R./Recorrido ISSocial, IP.

*

O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou.

*

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*

2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
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FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:

A - A Autora AA... e MF... eram sócias gerentes da sociedade por quotas AN---, LDA., inscrita na Segurança Social com o NISS (...) - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, fls. 1 do processo administrativo e corroborado pelo depoimento das testemunhas LM... e MF....

B - Em 23.10.2015, reuniu a Assembleia Geral da AN---, LDA., tendo sido elaborada a ata n.º 17, da qual consta, designadamente, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

“

(...)” - cfr. documento n.º 1 com a petição inicial, corroborado pelo depoimento das testemunhas LM... e MF....

C - A sociedade AN---, LDA. subscreveu documento intitulado “Declaração | Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“2. ELEMENTOS DO TRABALHADOR (Membro dos órgãos estatutários)

Nome Completo AA...

(...)

3. MOTIVO DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA

(...)

Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais (...)

Data de encerramento da empresa/cessação de atividade do gerente ou administrador decretada na sentença de insolvência 2015.10.26 (...)”- cfr. fls. 37 do processo administrativo.

D - Em 03.11.2015, a Autora apresentou pedido de subsídio por cessação de atividade profissional como membro de órgão estatutário, instruído Modelo RP 5082 – Declaração de Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas e com Informação Empresarial Simplificada (IES), relativa aos anos de 2011 a 2015 - cfr. fls. 1 a 38 do processo administrativo.

E - Em 15.02.2016, foi emitido em nome de AN---, LDA. o documento intitulado “EXTRATO DE VALORES SELECIONADOS PARA O DOCUMENTO DE PAGAMENTO”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
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“

Entidade empregadora

Ano mês de referência: 2014/03 TipoValor: Juro de mora0,96

Ano mês de referência: 2014/05 TipoValor: Juro de mora1,67

Ano mês de referência: 2014/06 TipoValor: Juro de mora1,92

Ano mês de referência: 2014/08 TipoValor: Juro de mora1,92

Ano mês de referência: 2014/10 TipoValor: Juro de mora1,92

Ano mês de referência: 2015/01 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/02 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/03 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/04 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/05 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/06 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/08 TipoValor: Juro de mora1,90

Ano mês de referência: 2015/09 TipoValor: Juro de mora1,90

Sub Total: 23,59€

TOTAL A PAGAR: 23,59€

(...)” - cfr. fls. 55 do processo administrativo.

F - Em 15.02.2016, foi paga a quantia de €23,59 - cfr. recibo n.º 2016/2227, junto como documento n.º 3 com a petição inicial e fls. 54 do processo administrativo.

G - Com o pagamento da quantia referida na alínea anterior, a Autora pretendeu garantir o acesso ao direito ao subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional formulado, cfr. depoimento das testemunhas LM... e MF....

H - Em 19.02.2016, os Serviços do Centro Distrital de Aveiro – ISS, I.P. subscreveram documento intitulado “Declaração”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
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“Nome da entidade contribuinte: AN--- LDa

Firma/denominação: AN--- LD

Número de Identificação de Segurança Social: (…)

Número de identificação Fiscal: (...)

Número de declaração: 13214829

Data de emissão: 19-02-2016

Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

A presente declaração não constitui instrumento de quitação de dívida de contribuições e ou de juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos e é válida pelo prazo de quatro meses, a partir da data da emissão. (…)” - cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.

I - Em 23.02.2016, os Serviços do Centro Distrital de Aveiro – ISS, I.P. subscreveram documento intitulado “Declaração”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Nome da entidade contribuinte: AA...

Firma/denominação:

Número de Identificação de Segurança Social: (...)

Número de identificação Fiscal: (...)

Número de declaração: 13252086

Data de emissão: 23-02-2016

Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

A presente declaração não constitui instrumento de quitação de dívida de contribuições e ou de juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos e é válida pelo prazo de quatro meses, a partir da data da emissão. (…)” - cfr. fls. 42 do processo administrativo.

J - Em 23.02.2016, os Serviços do Réu elaboraram documento intitulado “Informação para despacho de indeferimento”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Proteção no Desemprego
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Membro do Órgão Estatutário

REQUERIMENTO APRESENTADO EM 2015-11-03

Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

NOME AA...

N.º de identificação da Segurança social (...)

Propõe-se o indeferimento com base nos seguintes fundamentos:

- Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º).

Mais se propõe que se notifique o interessado. (...)” - cfr. fls. 46 do processo administrativo.

K - O Diretor da Segurança Social dirigiu à Autora ofício n.º 29822, datado de 23.02.2016, com data de saída de 01.03.2016, sob o assunto “Notificação de decisão”, do qual consta designadamente, o seguinte:

“Informamos que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam impedir o indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.

Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados:

- Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º).

Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:

- 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do instituto da Segurança Social:

- 3 meses para impugnar contenciosamente. (...)” - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 47 do processo administrativo.

L - Em 07.03.2016, a Autora subscreveu documento intitulado “Reclamação”, recebido nos serviços em 08.03.2016, correspondente à entrega dos documentos descritos nas alíneas E) e F) - cfr. fls. 48 a 50 do processo administrativo.

M - A Autora dirigiu ao Réu requerimento datado de 04.03.2018, recebido nos serviços em 08.03.2016, através do qual, pugnou pela análise do pedido, face ao pagamento do valor em dívida no montante de €23,59 - cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 51 do processo administrativo.
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N - Em 26.08.2016, a Autora, através do seu I. mandatário, dirigiu ao Réu requerimento sob o assunto “Atribuição do Subsídio de Desemprego (...) AA... / NISS (…)”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(...) As m/ constituintes em epígrafe, requereram em Novembro do ano transacto a atribuição do subsídio de desemprego, na sequência do encerramento da actividade da empresa AN---, LDA.

Por cartas de 15 e 23 de Fevereiro de 2016, foram notificadas que o pedido iria ser indeferido ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 7.º. Muito embora na comunicação não seja referido o diploma legal a que se reporta aquela norma, tratar-se-á do Dec-lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro.

Tendo sido informadas informalmente que a empresa de que eram gerentes era devedora da quantia de 23,95€ referente a juros de mora, procederam ao pagamento daquela quantia em 15/02/2016, conforme comprovativo que oportunamente remeteram.

A situação da mencionada empresa encontra-se regularizada, o que aliás é comprovado por certidão emitida pelos respectivos serviços em m/ poder.

Até à presente data não foi efectuado o pagamento do subsídio de desemprego, apesar de as m/ constituintes terem insistido por tal através de cartas de 19 de Fevereiro e 4 de Março de 2016. Dados os graves problemas que estão a atravessar decorrentes da difícil situação económica, com danos de ordem patrimonial e não patrimonial, incumbem-me de agir judicialmente com vista a obter o pagamento do subsídio a que têm direito. (...)”- cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e fls. 53 do processo administrativo.

O - A petição da presente ação foi remetida a juízo, no dia 06.01.2017 - cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).

P - Em 12.03.2018, os Serviços do Réu elaboraram documento intitulado “Informação para despacho de indeferimento”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Subsídio por Cessação de Atividade profissional para membros dso órgãos estatutários

(...)

NOME AA...

N.º DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL (...)

Propõe-se o indeferimento dado que na resposta apresentada em sede de audiência prévia do interessado não foram entregues documentos ou feita prova suscetível de alterar os fundamentos indicados para o indeferimento.

Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do decreto-lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro).
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No caso concreto, à data de cessação da actividade 2015/2016, a entidade “(...) – AN--- LD” em que foi membro do órgão estatutário, não apresentava a situação contributiva regularizada.

A situação contributiva regularizada da empresa e dos membros dos órgãos estatutários (MOE) à data da cessação de actividade é condição de atribuição da prestação. (...)”- cfr. documento na fls. 128 (paginação eletrónica).

Q - Sobre o documento referido na alínea anterior, foi aposto despacho datado de 12.03.2018 da Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais do ISS, IP – Centro Distrital de Setúbal, com o seguinte teor: “Concordo”- cfr. documento a fls. 128 (paginação eletrónica).

R - Os Serviços do Réu dirigiram à Autora ofício n.º 36166, com data de saída de 12.03.2018, sob o assunto “Proteção no Desemprego – Trabalhadores Independentes | NISS (...) – AA...”, do qual consta designadamente, o seguinte:

“Pelo presente ofício, e nos termos do despacho de 2018-03-12, da Sra. Diretora do núcleo de Prestações Previdenciais, de que se junta cópia, fica notificado(a) de que o requerimento entregue por V. Ex.ª, para atribuição de proteção no desemprego, foi indeferido, dado que, na contestação apresentada, não foram entregues documentos ou feita prova susceptível de alterar os fundamentos indicados no projeto de decisão de indeferimento.

Mais se informa que, a partir da data de receção deste ofício, se inicia a contagem dos prazos de:

3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.;

3 meses, para impugnar contenciosamente. (...)”- cfr. documento a fls. 128 (paginação eletrónica).

S - Eram as sócias gerentes que procediam ao pagamento das contribuições à Segurança Social, cfr. depoimento da testemunha LM....

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos - quanto à sentença propriamente dita -, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar improcedente a acção administrativa, recusando o desiderato da A./recorrente, esta tem (ou não) direito ao subsídio de desemprego, o que lhe foi indeferido pelo ISSocial IP e confirmado pela sentença do TAF de Aveiro.

A Sr.ª Juíza deste TAF justificou assertivamente a sua decisão de improcedência da acção nos seguintes termos:

"Nos presentes autos, vem peticionada a condenação do Réu a “reconhecer o direito da autora ao subsídio de desemprego e, consequentemente, ao pagamento de todos os valores devidos a título de subsídio de desemprego, no praxo de 30 dias, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00€ por cada mês de atraso”, bem como a condenação do Réu “a pagar à Autora a quantia de 1.
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500,00€ a título de indemnização pelos danos sofridos, com juros a contar da citação.”

Face à prolação de ato administrativo de indeferimento do pedido, durante a pendência da ação e à apresentação de pedido de ampliação do objeto do processo, tendo sido formulado o pedido de condenação do Réu a proferir decisão que defira a atribuição do mencionado subsídio bem como o pedido de condenação do Réu a pagar a totalidade dos subsídios que seriam devidos desde 03.11.2015 até à presente data, com juros de mora à taxa legal, configura-se a presente ação como ação administrativa de condenação à prática de ato devido, cumulada com um pedido indemnizatório (cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea f) e artigo 37.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA).

Com efeito, tendo sido apresentado pedido de condenação do Réu à prolação de decisão de deferimento, bem como a condenação do Réu no pagamento do valor correspondente à totalidade das prestações devidas, constitui objeto do processo a pretensão material deduzida e não o ato de indeferimento, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA. Assim, não será de relevar eventual vício formal de que o ato padeça, como é o caso do vício de falta de fundamentação, se se concluir que a decisão administrativa foi a correta.

Posto isto, vejamos se deve ser deferida a pretensão material da Autora, convocando, para o efeito, o quadro legal aplicável.

O Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Para o caso em apreciação nos autos importa atentar, em especial, nos seguintes artigos:

“Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - A proteção social regulada no presente diploma abrange:

a) (...)

b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.”

“Artigo 4.º

Âmbito material

A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.”
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“Artigo 5.º

Titularidade

A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional.”

“Artigo 6.º

Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária

1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:

a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;

c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;

d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;

e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.

2 - (...)

3 - (...).

4 – (...).

5 – (...).”

“Artigo 7.º

Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
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a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;

b) Cumprimento do prazo de garantia;

c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;

d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;

e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

2 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.

3 - Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.”

“Artigo 8.º

Data da cessação de atividade

Considera-se data da cessação de atividade o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária.”

Vejamos, agora, as disposições legais constantes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação aplicável à data dos factos, que para o caso relevam:

“Artigo 185.º

Dívida à segurança social

Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contraordenações, custos e outros encargos legais”

“Artigo 208.º

Situação contributiva regularizada
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1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.

2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:

a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3 – (...).”

Ora, da resenha legal exposta resulta, desde logo, que o reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das condições enumeradas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, sendo que, no caso dos autos, a pretensão da Autora veio a ser recusada com fundamento na inexistência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, conforme impõe a alínea c) daquele preceito legal [cfr. Facto Provado P), Q) e R)].

Quanto à definição de situação contributiva regularizada dá-nos resposta o artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos, explicando que tal conceito corresponde à inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte, sendo que, no caso dos autos, está em causa a existência de dívida relativa a juros de mora, no montante de €23,59 e que foi liquidada em 15.02.2016 [cfr. Facto Provado F)].

Atenta a similitude fática com o caso dos autos, transcrevemos um trecho do Acórdão do venerando Tribunal central Administrativo Norte de 28.06.2019, processo n.º 00509/16.4BEVIS:

“(...)

Tendo presente os ensinamentos supra aduzidos, revertemos agora ao caso dos autos.

Da factualidade dada como provada decorre que:

- a Autora encontrava-se inscrita como MOE da sociedade AN---, LDA. [cfr. Factos Provados A) e C)];

- por reunião de 23.10.2015 foi deliberada a dissolução e liquidação da sociedade AN---, LDA., tendo sido declarado o encerramento da empresa a 26.10.2015 [cfr. Factos Provados B) e C)];
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- em 03.11.2015 a Autora apresentou nos serviços do Réu pedido de atribuição de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional [cfr. Facto Provado D)];

- em 16.02.2016 foi liquidada a quantia de €23,59, relativa a juros de mora dos meses de março, maio, junho, agosto e outubro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto e setembro de 2015 [cfr. Factos Provados E) e F)];

- com o pagamento da quantia referida na alínea anterior, a Autora pretendeu garantir o acesso ao direito ao subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional formulado [cfr. Facto Provado G)];

- a Autora juntou ao processo administrativo declaração de situação contributiva regularizada da sociedade AN---, LDA., à data de 19.02.2016 [cfr. Facto Provado H)];

- a Autora juntou ao processo administrativo declaração de situação contributiva regularizada relativamente a si própria, à data de 23.02.2016 [cfr. Facto Provado I)];

- foi elaborada proposta de decisão no sentido do indeferimento com base na inexistência de situação contributiva regularizada, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, o que foi comunicado à Autora [cfr. Factos Provados J) e K)];

- a Autora juntou comprovativo de pagamento do montante de €23,59 e solicitou a reanálise do pedido [cfr. Factos Provados L), M) e N)];

- em 12.03.2018 foi proferido despacho de indeferimento da pretensão da Autora, com fundamento na inexistência de situação contributiva regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, ali se referindo, entre o mais que “No caso concreto, à data de cessação da actividade 2015/2016, a entidade “(...) – AN---, LDA.” em que foi membro do órgão estatutário, não apresentava a situação contributiva regularizada. A situação contributiva regularizada da empresa e dos membros dos órgãos estatutários (MOE) à data da cessação de actividade é condição de atribuição da prestação.”, o que foi comunicado à Autora [cfr. Factos Provados P), Q) e R)].

Ora, à semelhança da situação apreciada no douto aresto, também no caso dos autos, à data da apresentação do requerimento para atribuição de subsídio de desemprego (03.11.2015), a situação contributiva da sociedade AN---, LDA. não se encontrava regularizada e, conforme ali se expõe, é esse o momento relevante para a apreciação da existência das condições para atribuição do subsídio de desemprego por cessação de atividade, expressas no artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.

Consequentemente, não obstante ter sido liquidado o valor em dívida em 16.02.2016, a verdade é que, à data da apresentação do requerimento, a Autora não reunia as condições para a atribuição do referido subsídio, concretamente, porque, naquele momento, a sociedade AN---, LDA. não apresentava a situação contributiva regularizada, conforme exigido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro.

Alega a Autora que essa decisão viola o princípio da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, na medida em que (i) prontamente procedeu ao pagamento daquele valor, mas apenas com o propósito de aceder ao subsídio por cessação de atividade profissional, não cuidando de aferir se era o mesmo devido ou não;
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(ii) negar à Autora o direito ao subsídio em virtude de estar em dívida a quantia de €23,59 é uma desproporção inadmissível; iii) o propósito da imposição legal da situação contributiva regularizada é dissuadir o incumprimento no pagamento das contribuições para a segurança social e impedir que quem não cumpriu com aquele pagamento usufrua de benefício igual àquele que escrupulosamente o cumpriu; (iv) o Réu faz uma errada interpretação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, sem qualquer preocupação de ordem valorativa ou de justiça equitativa.

O Réu respondeu aduzindo que que se limitou aplicar o princípio da legalidade no que é, um ato totalmente vinculado, e positivado, não podendo ser outra a solução a seguir pela Administração.

Vejamos.

Com efeito, se é certo que a Administração se encontra vinculada aos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, previstos nos artigos 5.º e 7.º do CPA, não é menos verdade que deve, igualmente, cumprir o princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º do mesmo diploma, sob pena de violação dos direitos dos particulares e da possibilidade de constituição de situações de desigualdade entre as situações analisadas. Deste modo, considerando que o ato em causa, reveste caráter vinculado, não permitindo margem de discricionariedade e impondo a análise objetiva quanto à verificação da existência ou inexistência dos pressupostos para a atribuição de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional e, considerando ainda que, relativamente à Autora e à data de apresentação do competente requerimento, não estavam verificados todos os pressupostos para o efeito, afigura-se que outra não poderia ser a atuação da Administração.

Por outro lado, não pode também considerar-se que, estando em causa valores relativos a juros de mora e não valores relativos a contribuições, não serão de aplicar as exigências do artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, ou atento o valor em causa, serem os mesmos desconsiderados para efeitos de atribuição do subsídio em causa, porquanto é o próprio artigo 185.º do Código Contributivo que consagra que se consideram “dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente (...) os juros”, prevendo expressamente o artigo 208.º do mesmo diploma que “Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte” (sublinhado nosso).

Neste conspecto, afigura-se que a alegação de que o montante em dívida é de baixo valor não coloca em causa a decisão de indeferimento do requerido subsídio, nem viola os princípios da boa administração e da proporcionalidade, previstos nos artigos 5.º e 7.º do CPA, quando foi o próprio Legislador que estabeleceu aquelas condições e naqueles termos, isto é, definindo a situação contributiva regularizada como sendo a inexistência de dívidas à Segurança Social (cfr. artigo 208.º do Código Contributivo), não podendo relevar o princípio da proporcionalidade quanto aos montantes em falta. Por outras palavras, à data de apresentação do requerimento de atribuição de subsídio de desemprego por cessação de atividade (no caso, 03.11.2015) ou se verifica a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, por reporte à inexistência de dívidas, o que leva a que se considere verificado o requisito no artigo 7.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.
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º 12/2013, de 25 de janeiro, ou se não se verifica a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, face à existência de dívidas (a essa data), e, no caso, à data de 03.11.2015, existia uma dívida relativa a juros, no montante de €23,59, o que impede a verificação daquele requisito. Face à natureza cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º daquele diploma, não poderá, assim, ser deferida a pretensão da Autora.

Note-se ainda que, apesar de ter resultado provado que a motivação para a liquidação da dívida no montante de €23,59, relativa a juros, passou pela pretensão de resolver a situação e permitir o acesso ao subsídio de desemprego por cessação de atividade, a verdade é que em nada releva, uma vez que não pode ser aplicado o disposto no artigo 208.º, n.º 2, alínea b) do Código Contributivo que permite considerar como situação contributiva regularizada aquela em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida.

Por fim, quanto à alegação de que nunca a Autora nem a sociedade AN---, LDA. haviam sido notificadas da existência da dívida relativa a juros no montante de €23,59, importa referir que não poderá a mesma relevar, pois que, à semelhança do que se explica no citado aresto, cuja fundamentação se acompanha, a obrigação do pagamento de contribuições e respetivos juros onera a própria entidade contribuinte, não estando dependente de qualquer ato ou notificação para o efeito. Tanto assim que resulta da factualidade dada como provada que eram as sócias gerentes da AN---, LDA. que procediam ao pagamento das contribuições à Segurança Social [cfr. Facto Provado S)]. Com efeito, de acordo com o artigo 43.º do Código contributivo, o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito. Conclui-se, pois, que não era exigida qualquer notificação quanto aos valores em dívida, incluindo o relativo a juros, pois que, impendendo sobre entidade contribuinte a obrigação de pagamento das contribuições/quotizações, obrigação essa reiterada no tempo e semelhante ao processo de autoliquidação, também o atraso no pagamento fora de tempo das mesmas (o que terá gerado a existência de juros de mora) lhes é imputável, não carecendo de notificação para o efeito.

Não obstante se reconhecer a sensibilidade da matéria, desde logo, porque está em causa uma das medidas de proteção social consubstanciada na atribuição de subsídio de desemprego por cessação da atividade profissional, a verdade é que, face à factualidade dada como provada, no caso dos autos, outra não poderia ter sido a atuação da Administração, decidindo pelo indeferimento do pedido formulado.

Pelo exposto, na medida em que à data de apresentação do requerimento competente não se mostravam reunidos os respetivos pressupostos, soçobra a pretensão material da Autora no sentido da atribuição de subsídio de desemprego por cessação de atividade profissional.*
Quanto ao pedido indemnizatório formulado, deverá o mesmo improceder, na medida em que não se verificam os requisitos cumulativos para a sua concessão, desde logo, a ilicitude e a comprovação dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.

Com efeito, a procedência do pedido indemnizatório depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano. Como lapidarmente se decidiu no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 03.07.2003, proferido no âmbito do processo n.º 0903/03 (e ainda que reportado a anterior legislação), “para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes
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pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar” (sublinhado nosso).

No caso dos autos, por um lado, como analisamos supra a pretensão da Autora no sentido de ver deferido o pedido de atribuição de subsídio de desemprego por cessação de atividade não pode proceder, na medida em que, à data de apresentação do competente requerimento não reunia as condições exigidas para o efeito, pelo que não se verifica qualquer ilicitude na decisão da Entidade Demandada, quando concluiu pelo indeferimento do pedido. Esta circunstância afasta, desde logo, um dos pressupostos do pedido de indemnização, a ilicitude, nos termos da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, que regula a responsabilidade do Estado e das demais Entidades Públicas, concretamente o artigo 9º da mesma Lei. Por outro lado, não logrou a Autora provar a existência dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos [cfr. Factos não provados 1) a 3)]. Falhando, desde logo, aqueles pressupostos e atenta a sua natureza cumulativa, resta concluir que o pedido indemnizatório está inelutavelmente votado ao insucesso.

Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, resta julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado, ao que se provirá em sede de dispositivo.*
"Em conclusão, e prejudicadas as demais questões [v.g. a alegada falta de fundamentação do ato de 12.03.2018, na medida em que o que releva é a pretensão material da Autora que, conforme concluímos supra, terá de improceder], tendo em conta, as razões de facto e de direito expostas, deve a presente ação ser julgada improcedente, o que se determinará a final". - sublinhados nossos.

*

Transcrita, no essencial, a sentença recorrida, temos que, pela sua completude e assertividade, pouco temos a acrescentar.

Mas, comecemos pela suscitada nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia - art.º 615.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil - cfr. conclusão 1.ª das alegações recursivas.

Refere a recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou acerca da suscitada falta de fundamentação, violação por si suscitada.

Manifestamente, sem razão.

Lida a sentença do TAF de Aveiro, é evidente que a mesma se pronunciou acerca das razões do não conhecimento dessa invalidade formal, porque, no seu entender "... tendo sido apresentado pedido de condenação do Réu à prolação de decisão de deferimento, bem como a condenação do Réu no pagamento do valor correspondente à totalidade das prestações devidas, constitui objeto do processo a pretensão material deduzida e não o ato de indeferimento, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA. Assim, não será de relevar eventual vício formal de que o ato padeça, como é o caso do vício de falta de fundamentação, se se concluir que a decisão administrativa foi a correta" - sublinhado nosso.
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E ainda ao referir, no final "... Em conclusão, e prejudicadas as demais questões [v.g. a alegada falta de fundamentação do ato de 12.03.2018, na medida em que o que releva é a pretensão material da Autora que, conforme concluímos supra..." - sublinhado também nosso.

E tanto basta para que não se verifique qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Quando muito, a existir seria erro de julgamento, sendo que, nesta parte, quanto a este, é manifesta a sua inverificação, na medida em que a decisão do ISSocial,IP justificou as razões fácticas e jurídicas do indeferimento do pedido - circunstâncias bem conhecidas da A./Recorrente bem evidenciadas nos articulados apresentados ao longo do processo, concretamente, nos arts. 10.º e 11.º da pi e arts. 10.º e 28.º do requerimento apresentado em 3/4/2018 - ampliação do objecto do recurso - onde, aliás, vem suscitar esta invalidade formal, onde refere as normas legais e a dívida de 23,59 €, tal como lhe foi comunicado.

Porque a falta de razão é tão evidente, dispensamo-nos de mais considerações.

*

Quanto ao mérito, também carece de razão a recorrente.

Na verdade, é inequívoco que, no dia seguinte à data da cessação da actividade - dia 27/10/2015, na medida em que a empresa de que a A. era sócia gerente cessou a sua actividade em 26/10/2015 - Cfr. Alínea C) dos Factos Provados - não detinha a sua situação contributiva regularizada para a segurança social, pois que, apenas em 15/2/2016, pagou a quantia em dívida, no valor de 23,59€, referente a dívida de juros.

Resultando expressamente das normas legais que o requisito "situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio...", além de cumulativo é aferido na no dia seguinte à data da cessação da actividade, ou seja, in casu, no dia 27/10/2015 - arts. 7.º, n.º1, al. c) e 8.º do Dec. Lei 12/2013, de 25 de Janeiro E não, como se refere na sentença recorrida, no dia da apresentação do requerimento para atribuição do subsídio de desemprego. - temos, segura e incontornavelmente de decidir que, tendo apenas sido liquidada a quantia devida de 23,59€ no dia 15/2/2016 - logo, objectiva e casuisticamente, depois daquela data, ainda que sendo devida apenas a título de juros --- mesmo assim legalmente consagrado que também se considera a "situação contributiva regularizada ... a inexistência de dívidas ... de juros de mora ..." - cfr. art.º 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social - Dec. lei 110/2009, de 16/9 - não se mostravam preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para a concessão do pretendido subsídio de desemprego.

Cfr., entre outros, o Acórdão do TCAN de 15/7/2020, in Proc. n.º 01063/18.8BEBRG, in www.dgsi.pt/jsta.

Perante esta factualidade objectiva e normatividade aplicável, em prol do princípio da legalidade, outra não poderia ser a solução da presente situação dos autos que o indeferimento do pedido, assumida também pela correcta decisão judicial questionada neste recurso jurisdicional - que, pela sua evidência, supra se transcreveu e nos dispensa de outras lucubrações justificativas e menos ainda dogmáticas - e que, pese embora, toda a argumentária propendida pela recorrente, em todo o processo, maxime, nesta sede recursiva, não
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possibilita outra solução que não a confirmação das anteriores decisões do ISSocial,IP e do TAF de Aveiro.

Decididamente, como decorre expressamente da lei, não releva qualquer outro momento processual, como seja a data da audiência prévia ou do encerramento da discussão sobre a causa, como defende a recorrente, sem que esteja em causa a violação de qualquer direito ou princípio constitucional, como pretende defender a recorrente.

Aliás, esta mesma solução foi adoptada no Proc. n.º 10/17.9BEAVR, Ac. de 8/4/2022, deste TCA-N, também subscrito pelo Relator deste aresto, na qualidade de adjunto, onde, como dele emana, se escreveu, em caso de todo semelhante ao dos autos, na medida em que as AA. eram as sócias da "AN---, L. da", ambas requerentes do subsídio de desemprego e precisamente na mesma situação fáctico-jurídica, após a cessação da actividade/encerramento daquela sociedade:

"... Notando-se que a Administração está vinculada a cumprir os requisitos estabelecidos pelo legislador, de forma fechada, não lhe cabendo, no caso, qualquer margem de livre decisão para o efeito de reportar a situação contributiva da Autora não à data de 27.10.2015 – dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa – como lhe impõem os artigos 5.º e 8.º do diploma em causa – mas à data de 15.02.2016.

E nesta medida, bem andou a sentença recorrida, ao considerar que, exigindo o legislador que os requisitos para a atribuição da prestação social em causa se verifiquem nos termos conjugados do disposto nos artigos 5.º e 8.º Decreto-Lei n.º 12/2013, e sendo os mesmos cumulativos, demonstrado que está que na data prevista na lei não estava regularizada a situação contributiva da empresa na qual a Recorrente exercia funções de gerência (artigo 7.º, n.º 1, al c) do Decreto-Lei n.º 12/2013), o pedido em causa de atribuição da prestação de desemprego não reúne as condições legalmente exigidas.

No que concerne à alegada violação do princípio da proporcionalidade, como bem se disse na sentença, em linha com o que vem sendo entendido, os princípios gerais de actuação administração (proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, entre outros) constituem parâmetros aferidores da legalidade interna dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, não adquirindo relevância, enquanto fonte autónoma de invalidade, no âmbito dos poderes estritamente vinculados, já que, nesta sede, em que a Administração não tem margem de escolha entre uma ou várias soluções possíveis, rege o princípio da legalidade ao qual se encontra adstrita.

Em relação ao princípio da proporcionalidade em matéria vinculada, veja-se o Ac. do TCA Norte, de 15.02.2020, no âmbito do Proc. n.º 02622/12.8BEPRT, citado na sentença e que se transcreve em parte:

“Há muito que doutrinalmente o princípio da proporcionalidade da atuação administrativa vem sendo a ser densificado com recurso às ideias de adequação, necessidade e equilíbrio (proporcionalidade em sentido estrito), cuja tríplice verificação aquela demandará. Significando que a lesão das posições jurídicas dos interessados tem que revelar-se adequada à prossecução o interesse público visado (adequação), necessária ou exigível (necessidade) e proporcional na relação custo-benefício (proporcionalidade em sentido estrito).
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Valendo o mesmo, essencialmente, como limite e controlo da atuação da Administração nos espaços de discricionariedade da sua atuação. Vide, a este propósito, entre outros, Diogo Freitas do Amaral, in, “Curso de Direito Administrativo” - Vol. II; Marcelo Rebelo de Sousa, in, “Lições de Direito Administrativo”, Vol. I., Lisboa, Lex, 1999; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª edição, Almedina, 2003; Mário Aroso de Almeida, in, “Teoria geral do direito administrativo”, Almedina, 5.ª Edição, 2018; Luís Filipe Colaço Antunes, in direito administrativo”, Almedina, 5.ª Edição, 2018; Luís Filipe Colaço Antunes, in, “A Teoria do ato e a justiça administrativa: O novo contrato natural”, Almedina, 2006".

**

Quanto ao valor da causa, o que está em causa é o seguinte DESPACHO:

"Nos presentes autos, a Autora requer que seja suprida alegada omissão processual e, nos termos do artigo 306.º, n.º 3, do CPC, seja fixado em “30.0001,00€”, o valor da causa. Tal pretensão vem acompanhada de alegações de recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.

Para tanto alega, e em síntese que, na audiência prévia, foi fixado o valor da acção em 2.000,00€. Sucede que, em 12.03.2018, no decurso da acção, o Réu veio a proferir decisão no sentido de indeferimento do pedido de atribuição do subsídio, tendo requerido a Autora, nessa sequência, em 03.04.2018, a ampliação do objecto do processo, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, do CPTA. A referida ampliação do pedido foi admitida, após contraditório, em sede de audiência de julgamento, realizada em 07.03.2019. Contudo, invoca que a “Mma. Juiz do processo não procedeu à alteração do valor da acção”, quer no despacho que admitiu a ampliação do objecto do processo, quer na douta sentença, o que contende com os artigos 296.º, 297.º e 306.º do CPC, bem como preclude o acesso ao 2.º grau de jurisdição, o que configura a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, da CRP.

Vejamos.

Importa, antes de mais, verificar e decidir se ocorreu alguma omissão que consubstancie uma nulidade processual própria, como a própria Autora a configura.

E, desde já se diga, que assim não se considera.

Com efeito, estriba a Autora a imputada omissão no facto de, em face da ampliação do objecto dos autos, não se ter procedido à alteração do valor da acção anteriormente fixado.

Para efeitos da decisão em causa, ressalta da tramitação processual que:

A. em sede de audiência prévia, realizada em 08.03.2018, foi fixado o valor da causa em 2.000,00€ e, relativamente ao pedido formulado também em sede de petição inicial, no sentido de “ser o Réu condenado a reconhecer o seu direito ao subsídio de desemprego e, consequentemente, ao pagamento de todos os valores devidos a título de subsídio de desemprego”, entendeu-se que não era admissível o pedido de reconhecimento nos termos formulados.
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B. Em sintomia, delimitou-se assim o objeto do litígio: “saber se a autora tem direito a ser ressarcida pelos seus prejuízos no valor de € 1.500, pelos danos alegadamente sofridos na decorrência de ato ilícito omisso.”, isto sem prejuízo de se entender ser legítimo “apreciar incidentalmente a ilegalidade da omissão da decisão administrativa”.

C. O despacho saneador não foi objecto de recurso, nem sequer de reclamação – cfr. consta na acta.

D. Posteriormente, por meio de requerimento apresentado em 03.04.2018, a Autora requereu a ampliação do objecto do processo às seguintes pretensões supervenientes que se passam a transcrever:

“1. Ser anulada decisão proferida pelo Réu em 12 de Março de 2018, nos termos da qual foi indeferido o pedido de atribuição do subsídio por cessação da actividade profissional;

2. Ser o Réu condenado a proferir decisão que defira a atribuição do mencionado subsídio:

3. Ser o Réu condenado a pagar a totalidade dos subsídios que seriam devidos desde 3 de Novembro de 2015 até à presente data, com juros de mora à taxa legal”.

E. Em sede de audiência final de julgamento, que teve lugar em 07.03.2019, foi proferido despacho em que se deferiu a ampliação do objecto do processo nos termos formulados pela Autora, com fundamento no disposto no artigo 63.º, n.º 1, do CPTA.

O artigo 195.º, n.º 1, do CPC, trata das nulidades secundárias, inominadas ou atípicas que podem emergir da prática de um acto que a lei não admita, da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva.

Ora, segundo se entende, e salvo melhor entendimento, não se afigura que tenha sido omitida qualquer decisão que a lei preveja no sentido propugnado pela Autora capaz de gerar uma nulidade processual.

A Autora não se insurge contra o valor que foi fixado em sede de despacho saneador, nem sequer contra este interpôs recurso, mas antes radica a sua crítica na circunstância de não se ter alterado o valor da causa em consequência da ampliação do objecto do processo, supervenientemente ocorrida.

Sucede que, o momento determinado para a fixação do valor da causa é aquele em que a acção é proposta, nos termos do artigo 299.º, n.º 1, do CPC, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal (o que não está em causa).

Com efeito, conforme já se expressou no Acórdão do STJ, proferido no processo 1071/08.7TTCBR.C1.S1, datado de 11.05.2015, “As alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente, a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não têm qualquer influência no valor processual da causa”.

Ora, a requerida e admitida ampliação do objecto do processo constituiu uma cumulação sucessiva, subsequente, de pedidos, mediante a adição de pretensões no âmbito do presente processo.
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Seguindo a linha do referido Acórdão citado, que embora se refira ao CPC com a anterior redacção, a norma com relevância (308.º do CPC) tem correspondência ao actual artigo 299.º do CPC, também nós diremos que “O artigo 308.º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, reza que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta» (n.º 1), exceptuando dessa regra, por um lado, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3). No caso, não se configura um processo de liquidação ou outro «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção».

Daí que as alterações do pedido formuladas pelo autor no desenvolvimento do processo, nomeadamente a ampliação ou redução do pedido, bem como a cumulação sucessiva de pedidos, não tenham qualquer influência no valor da acção (cf., na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 649, e J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª edição, 2000, pp. 91-92; na jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Abril de 1990, publicado no BMJ, n.º 396, pp. 373-375, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXXIX, n.os 344-345, pp. 1174-1177, e Acórdão da Relação de Évora, de 12 de Junho de 2003, na Colectânea de Jurisprudência, n.º 167, Ano XXVIII, tomo III, pp. 258-259)”.

Na verdade, e uma vez fixado o valor da causa em sede de despacho saneador, o valor da causa cristalizou-se e mantém-se inalterado, não obstante as posteriores alterações da instância – vide o referido acórdão.

Com efeito, o valor da acção foi apurado em sede de despacho saneador, segundo o critério previsto no artigo 32.º, n.º 1, do CPTA, ou seja, correspondente ao valor da indemnização considerada devida, pelo que o critério aferidor do valor inicial da acção não foi/era a utilidade económica, pelo que esta não se viria a apurar no decurso da acção. Distintamente, na verdade, foram cumulados supervenientes pedidos, ao abrigo de expediente processual considerado adequado (artigo 63.º do CPTA), sem que tal influa no valor da acção, a ditar qualquer intervenção judicial, nos termos da jurisprudência e doutrina já citadas.

Ora, assim se afasta claramente da situação em causa no Ac. do STJ, de 08.03.2018, citado pela Autora (embora a Autora não o tenha identificado, foi proferido no proc. 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1), relativamente ao qual a Autora retira (ou dá realce) à seguinte passagem: "Caso o valor da causa não seja fixado no despacho saneador, na sentença, ou em despacho proferido incidentalmente sobre o requerimento de interposição de recurso, deve a parte interessada arguir a nulidade, provocando despacho recorrível.". Sucede que, a situação em discussão nos autos é claramente distinta, na medida em que o valor da acção foi fixado no despacho saneador, sendo que nenhuma alteração superveniente se impunha, em face dos normativos legais aplicáveis, conforme já explicitado.

Por isso mesmo, também não tem lugar à aplicação do artigo 306.º, n.º 3, do CPC, que estatui " Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.". Contrariamente à previsão desse normativo legal, o valor da acção foi fixado em momento anterior à interposição do recurso, designadamente em sede de despacho saneador.
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Por assim ser, entende-se que não se manifesta a nulidade processual suscitada pela Autor, quer na audiência de julgamento, quer na sentença proferida pela Mma. Juiz, pelo que improcede o arguido vício.

Salvo o devido respeito pela posição sustentada pela Autora, também não se verifica qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, da CRP. Aliás, o Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência firme no sentido de que não resulta da CRP nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais (Cfr. por todos, Acórdãos n.ºs 415/01 e n.º 202/99), bem como esse "direito" não faz integrante da garantia do acesso ao direito e à justiça, previsto no aludido artigo 20.º da Constituição.

Notifique".

**

Porque a decisão questionada se mostra devida e suficientemente fundamentada, aliás, também alicerçada em jurisprudência conforme, apenas cumpre referir que, tendo sido fixado o valor da causa no despacho saneador - como foi o caso - não tem o mesmo de ser corrigido com a apresentação e admissão de requerimento de ampliação do objecto do recurso, como resulta evidente das normas legais - arts. 299.º, n.º1, 306.º, ns. 1 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.***
 Improcedendo toda a argumentação da recorrente, importa apenas concluir pela manutenção da sentença do TAF de Aveiro.

III

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em :negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.

*

Custas pela recorrente.

*

Notifique-se.

DN.

Porto, 13 de Maio de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro
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Nuno Coutinho

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i) E não, como se refere na sentença recorrida, no dia da apresentação do requerimento para atribuição do subsídio de desemprego.