Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA..., assistente técnica e residente na Praceta João Beltrão, n.º 12, 6.º D. to - Tras. Braga, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 8 de Novembro de 2021, que, no âmbito da acção administrativa por si intentada, julgando procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão, proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, MC..., de 31/1/2020, absolveu da instância o R./Recorrido MINISTÉRIO da JUSTIÇA. * Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I Da actuação do Recorrido resulta claro que esta nunca pretendeu enviar o recurso para o órgão competente, tendo optado por se limitar a gerir prazos, excedendo mesmo o prazo de decisão, para assim “esconder” do órgão competente o recurso que erradamente lhe havia sido enviado. II. Na data de entrada da PI, no dia 28 de Maio de 2020, o Recorrido ainda não havia dado cumprimento ao estatuído nos artigos 41º e 196º do CPA. III. Tal omissão mantém-se até ao dia 7 de Julho de 2020, data em que apresentou contestação nestes autos e veio invocar a exceção de exceção dilatória de inimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31 de Janeiro de 2020. IV. O que se traduz, antes de mais, numa actuação em abuso de direito. V. Até ao dia de hoje o Recorrido não enviou – nem nunca ponderar enviar – o recurso para o órgão competente antes aguardando por uma decisão que viesse confirmar a exceção dilatória de inimpugnabilidade que havia invocado. VI. Tanto assim é que quando a Recorrente pretendeu ampliar o pedido, peticionando a condenação do Recorrido a enviar o recurso para o órgão competente, esta veio opor-se à ampliação do pedido, tal como resulta da sentença. VII. O que é bem demonstrativo de que o Recorrido nunca pretendeu dar cumprimento à lei. VIII. Todo este comportamento por parte do Recorrido, para além de ser em abuso de direito, é manifestamente em fraude à lei. IX. Tal actuação em fraude à lei terá de ser sancionada com a ineficácia da invocação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do acto ou pela ineficácia da oposição de ampliação do pedido.
Jurisprudência
Processo 00789/20.0BEBRG
X. O Recorrido, ao invocar a exceção dilatória de inimpugnabilidade que fomentou está a actuar em manifesto abuso de direito. XI. Por outro lado, o tribunal a quo ao aceitar que o Recorrido se oponha à ampliação do pedido está a permitir uma actuação em fraude à lei. XII. O que o tribunal a quo, veio dizer - ao concordar que ao Recorrido assistia o direito de se opor à ampliação do pedido – foi que o Recorrido pode não dar cumprimento ao que a lei - artigos 41.º e 196.º do CPA - lhe impõe. XIII. A verdade é que o Recorrido sempre soube que não iria enviar o recurso para o órgão competente. XIV. E isto porque nunca o enviou e quando foi peticionado nestes autos, mediante a ampliação do pedido, opôs-se ao envio. XV. Assim entende a Recorrente que, para além de uma actuação em abuso de direito, houve uma actuação em fraude à lei, que terá de ser sancionada com a ineficácia do requerimento de oposição à ampliação do pedido. XVI. No modesto entendimento da recorrente, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 41º e 196º do CPA, ao permitir que à Recorrida fosse permitido contrariar o pedido de ampliação do pedido e assim não desse, mais uma vez, cumprimento aquilo a que a lei lhe impunha. XVII. O estatuído nos artigos 41º e 196º do CPA obriga o Recorrido a proceder ao envio do recurso para o órgão competente. XVIII. Tendo a Recorrente por requerimento efectuado nestes autos requerido a ampliação do seu pedido de modo a que a Recorrida fosse condenada a dar cumprimento ao preceituado nos artigos 41º e 196º do CPA e tendo o Recorrido apresentado oposição à ampliação de tal pedido. XIX. Entende a Recorrente, na sua singela e humilde opinião, que o tribunal à quo, ao permitir, por via do direito que o Recorrido tem a opor-se à ampliação do pedido, se furte a uma obrigação que decorre da lei, faz uma incorrecta interpretação do estatuído no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, violando assim a mesma. NESTES TERMOS mais de direito aplicáveis que V. Exas. Melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto saneador sentença recorrido, o qual deve ser substituído por outro que julgue procedente a questão suscitada e considere como uma actuação em fraude à lei a oposição à ampliação do pedido, que terá de ser sancionada com a ineficácia do requerimento de oposição à ampliação do pedido sob pena de se fazer uma interpretação manifestamente inconstitucional do estatuído no artigo 266 da Constituição da República Portuguesa,
Como é de inteira JUSTIÇA" * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o R./Recorrido Ministério da Justiça apresentar contra alegações que finalizou com as seguinte proposições conclusivas: “A. É válida e deve manter-se na ordem jurídica a sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga 08/11/2021, que julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de imimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31/01/2020, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada MJ da instância (cf. artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea i), do CPTA). B. Tal como é valido o despacho saneador da mesma data que julgou inadmissível o pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir formulado pela Autora, ora Recorrente, de condenação do ora Recorrido MJ a encaminhar o recurso ao Conselho Superior de Magistratura, sendo anulado o processado posterior, a fim deste pronunciar-se. C. A inimpugnabilidade contenciosa do ato impugnado reside no facto de não se encontrar preenchido pela Recorrente o requisito da prévia utilização de impugnação administrativa necessária perante o CSM, nos termos dos artigos 167.º, nº1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 106.º, n.º 6, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). D. O facto de ter sido apresentada impugnação administrativa necessária perante a DGAJ (órgão incompetente) e este ter sido objeto de pronúncia e envio ao Ministro da Justiça não supre a falta de preenchimento do referido requisito para efeito de (in)impugnabilidade contenciosa do referido ato. E. Tal atuação pela DGAJ não se traduz num exercício disfuncional da posição jurídica do MJ por se enquadrar no estrito e objetivo cumprimento da lei, sem criar e gorar quaisquer expetativas e sem violar o princípio da boa-fé, ao contrário do invocado, mas no respeito pela lei e pelos direitos e interesses e garantias legalmente protegidos da Recorrente. F. Com efeito, saber se configura em abuso de direito a omissão da DGAJ reenviar a impugnação administrativa que lhe foi dirigida ao CSM para este a reapreciar é matéria que não se enquadra no objeto da presente AA pelo que nela não radica a inimpugnabilidade do ato impugnado nem a decisão ora recorrida que a julgou verificada. G. A inimpugnabilidade do ato impugnado deve-se à atuação da Recorrente que revela ignorância ou má interpretação da lei, situação que não justifica a falta do seu cumprimento nem a isenta do referido efeito nela previsto. H. Acresce que a oposição à ampliação do pedido e a sentença ora recorrida na parte em que determina a inadmissibilidade da ampliação do pedido e da causa de pedir formulado pela Autora – de condenação do ora Recorrido MJ a encaminhar o recurso ao Conselho Superior de Magistratura, sendo anulado o processado posterior, a fim deste pronunciar-se – também não padece do invocado vício de fraude à lei.
I. À data da interposição da presente AA, 28/04/2021, a inimpugnabilidade do ato impugnado era incontornável, sendo certo que a DGAJ emitiu pronúncia sobre o requerimento de recurso e enviou-a ao Ministro da Justiça induzida pela atuação da Recorrente. J. Em sede contenciosa, tornava-se inútil incorrer em atuação contrária à adotada, sendo certo que recaía sobre a Recorrente o direito de apresentar a impugnação administrativa do ato impugnado ao CSM, ainda que intempestiva. K. De facto, não existe qualquer ideia de contrariar indireta ou mediatamente a lei nem o seu espírito por parte do Recorrido MJ. L. O que existe é uma reação legítima do Recorrido em relação à atuação da Recorrente, com mandatário constituído, que revela um desconhecimento inaceitável da lei e da sua interpretação e aplicação e determina não só a inimpugnabilidade do ato impugnado, ao dirigir a impugnação administrativa a órgão incompetente, como a prática de formalidades inúteis pela DGAJ com a tramitação da impugnação administrativa que lhe foi dirigida. M. Não há dúvida que o Recorrido MJ e a sentença ora recorrida pautaram, respetivamente, a sua atuação e decisão, segundo parâmetros lícitos e formal e substancialmente válidos, não se registando qualquer fraude à lei, ao contrário do invocado. N. Em face do exposto, impõe-se concluir que o despacho saneador de 8 de novembro de 2021, que julgou inadmissível o pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir formulado pela Autora, ora Recorrente, é válido e se deve confirmar e manter na ordem jurídica. O. Tal como a sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 8 de novembro de 2021, que julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de imimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31/01/2020, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada MJ da instância (cf. artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea i), do CPTA), é válida por não padecer da alegada invalidade de abuso de direito, devendo-se confirmar. P. Pelo que não há lugar à declaração de ineficácia da invocação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato nem à declaração de ineficácia da oposição de ampliação do pedido, como se requer, não merecendo assim o presente recurso obter provimento". * O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados: 1. A Autora é funcionária judicial, exercendo funções no Tribunal Judicial de Braga, na Secção do Arquivo – Facto não controvertido. 2. Em 31.01.2020, a Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga prolatou um despacho, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: “(…). (Assistente Técnica - Mudança de local de serviço). Como será do conhecimento geral, infelizmente já haviam sinais mais ou menos visíveis de que vinham a ocorrer com alguma frequência alguns conflitos laborais que inclusivamente já vinham envolvendo algumas agressões de carácter verbal entre as Srªs. Assistentes Técnicas em exercício de funções no núcleo de Braga, AA..., com o n.º mec. (...) e PC..., com o n.º mec. (…). Porém, de forma algo inesperada, os aludidos conflitos assumiram na parte final do dia de ontem uma gravidade inaudita que deram, inclusivamente lugar à chamada ao local das autoridades policiais competentes que registaram a ocorrência dos factos descritos na participação disciplinar que a Srª. Secretária de Justiça do Palácio da Justiça de Braga nos fez chegar no dia de hoje. Por outro lado, salvo melhor opinião, os factos descritos na referida participação disciplinar levam-nos a julgar que o comportamento das Srªs funcionárias aqui visadas, assume especial gravidade na medida em que, de acordo com o disposto na al. j) do art. 186.º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), poderá dar inclusivamente azo à suspensão preventiva das referidas funcionárias tal como decorre da participação disciplinar que já recebemos da parte da Srª. Secretária de Justiça e que remetemos no dia de hoje aos serviços jurídicos da DGAJ porquanto, a sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: “agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções”.
Contudo, independentemente dos juízos de valor que se possam estribar perante o surgimento dos factos relatados na referida participação, o certo é que, perante tais factos, não podemos nem devemos ficar indiferentes à verificação deste tipo de conflitos que para além do mais decorrerão por força do convívio directo entre as Sr's funcionárias aqui visadas e que porventura só não se agudizaram mais cedo porque a Srª. Assistente Técnica, ER... esteve ausente do serviço por motivo de doença prolongada por um período de tempo bastante alargado. Deste modo, apesar de serem manifestas as dificuldades com que se debate o núcleo de Braga no âmbito do serviço de Arquivo (devido à reconhecida escassez de funcionários), o certo é que o normal desenvolvimento dos serviços terá de estar minimamente assegurado independentemente do desfecho final da referida ocorrência. Seja como for, uma coisa é certa, de um modo geral e por mero dever do ofício, naturalmente que não poderemos ficar completamente indiferentes perante a ocorrência deste tipo de conflitos laborais entre os Srs. Funcionários independentemente de serem mais ou menos frequentes, porventura agravados no caso em apreço, pelo facto das referidas funcionárias se encontrarem a trabalhar no mesmo espaço físico (avançado do Piso 2) pelo menos 7 horas por dia, circunstâncias que, no limite, poderão vir a assumir consequências de maior gravidade e com desfecho totalmente imprevisível se porventura não forem adoptadas ade forma preventiva algumas medidas que julgamos como adequadas e bastante aconselháveis. Mas, independentemente das razões que estarão na génese destes conflitos laborais e completamente à margem da parte a quem assistirá razão nesta contenda, o certo é que, a medida gestionária que pretendemos implementar o mais brevemente possível, não poderá deixar de passar pela urgente mudança do local de serviço da Srª. Assistente Técnica, AA... que já ali havia exercido anteriormente funções por um período de tempo bastante alargado, tendo essencialmente em vista a superação dos efeitos decorrentes deste tipo de conflitos laborais já que dificilmente que se poderá estancar em definitivo a ocorrência de novos conflitos na medida em que as mesmas terão de continuar a laborar no mesmo serviço (Arquivo) embora separadas fisicamente a partir da próxima semana. Nesta medida, tendo em conta que são latentes os focos de conflito entre estas duas Srªs. funcionárias, a nosso ver, a solução ora adoptada, mostra-se a mais aconselhável porquanto, o espaço destinado ao Serviço Arquivo situado no Piso 3 do edifício em causa, local para onde pretendemos deslocalizar a Srª. Assistente Técnica, AA..., encontra-se actualmente dotado dos meios necessários à prossecução do serviço que é habitualmente desenvolvido nos referidos serviços, nomeadamente, uma secretária de apoio, um computador e um aparelho de ar condicionado. (...). Nestes termos, sem necessidade de mais delongas, após audição favorável do M.º Juiz Presidente da Comarca, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 106º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), republicada pela Lei 40-A/2016 de 22-12 e dos nºs 2 e 3 do artigo 48º do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março e, ainda com base nos critérios constantes do anexo à referida Portaria 164/2014 de 21/8, sem prejuízo de outras medidas gestionárias que possamos vir a tomar e que se considerem adequadas ou aconselháveis, cautelarmente, determina-se desde já, o seguinte:
1 – A Srª. Assistente Técnica, AA..., com o n.º mec. (…), actualmente a laborar nas instalações do arquivo sitas no Piso 2 do Palácio da Justiça de Braga, transitará a partir da data de produção de efeitos do presente despacho para as instalações do Arquivo situadas no 3.º Piso do referido edifício, tendo em conta que o referido espaço reúne as condições mínimas de trabalho. (...)” – cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. Em 03.02.2020, sobre o despacho referido no ponto anterior, a Autora apresentou Recurso Hierárquico, dirigido à Diretora-Geral da Administração da Justiça, nos termos constantes dos documentos n.ºs 8 e 8A juntos com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. Em 17.03.2020, a Direção-Geral da Administração da Justiça elaborou um ofício postal, dirigido ao Mandatário da Autora, nos termos constantes do documento n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, por um lado, a decisão recorrida, ao julgar procedente excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, e, por outro, a não admissão do pedido de ampliação do objecto do processo, requerida em sede de réplica, incorreram em erro de julgamento. Vejamos! A sentença, melius, o saneador-sentença recorrido justificou a sua verificação com base na seguinte argumentação: "Da inimpugnabilidade do ato impugnado: A Entidade Demandada, na sua contestação sustentou a inimpugnabilidade do ato sindicado, na medida em que, a abertura da via contenciosa da decisão ora impugnada, pressupõe o preenchimento do requisito da prévia utilização de impugnação administrativa necessária perante o CSM, nos termos dos artigos 167.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 106.º, n.º 6, da LOSJ. Por sua vez, a Autora sustenta que o artigo 106.º da LOSJ, introduzido pela Lei n.º 40-A/2016, é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 21.º da CRP, na medida em que, dificulta o acesso à tutela judicial efetiva, sem que se vislumbre qualquer razão que legitime tal restrição. Vejamos. Antes de mais, importa referir que a inimpugnabilidade do ato é uma exceção dilatória que, por força do disposto no artigo 89.º, n.º 4, al. i), do CPTA, além de obstar o conhecimento do mérito, importa a absolvição da Entidade Demandada da instância, correspondendo à tradicional exceção da irrecorribilidade do ato e cuja existência decorre do não preenchimento dos requisitos especificados nos artigos 51.º a 54.º do mesmo diploma legal.
Isto posto e de modo a enfrentar a exceção dilatória suscitada, importa dar por assente alguma factualidade, atento o acervo documental constante dos autos. O ato impugnável, pressupondo a definição de ato administrativo decorrente do artigo 148.º do CPA, será aquele ato administrativo, quer seja preparatório ou constitua decisão final do procedimento, quer seja interno ou externo, quer constitua decisão provisória ou definitiva, desde que da prática do mesmo resulte a suscetibilidade de afetar direitos ou interesses legalmente protegidos – cfr. artigo 51.º, n.º 1, do CPTA. Como refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa - Lições”, 2012, 12.ª edição, págs. 186/187: “(...) o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de ato administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. (...) é mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor (...) – artigo 51.º, n.º 2. (...) é mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) – devendo entender-se que atos com eficácia externa são os atos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respetiva eficácia concreta (...)”. Esta norma pressupõe um conceito material de ato administrativo que, nos termos da lei substantiva (cfr. o artigo 148.º do CPA), corresponde à decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Dá-se, deste modo, concretização ao princípio ínsito no artigo 268.º, n.º 4, da CRP e que, no elenco dos direitos e garantias dos administrados, estabelece que “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”. Com efeito, do cotejo do disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP e no referido n.º 1 do artigo 51.º do CPTA, conclui-se que o conceito de ato administrativo impugnável integra quaisquer decisões – ou “estatuições autoritárias”, na terminologia de Rogério Soares, in “Direito Administrativo”, policopiado, Coimbra, 1978, pág. 76 – praticadas no uso de prerrogativas de poder público, por um órgão administrativo, destinadas a produzir efeitos externos, positivos ou negativos, numa situação individual e concreta. Ou como refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Edição, Almedina, pág. 139, “O CPTA, não exige, assim, em termos gerais, que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa. Das soluções consagradas nos artigos 51.º e 59.º, n.
ºs 4 e 5, decorre, por isso, a regra de que não é necessário, para haver interesse processual na impugnação perante os tribunais administrativos, que o autor demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do ato que considera ilegal por via extrajudicial (...)”. A esta luz é inquestionável que a decisão proferida pela Administradora Judiciária, do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31.01.2020, na qual foi determinada a transferência do local de trabalho da Autora (cfr. ponto 2. do probatório) constitui um ato administrativo, e é igualmente indiscutível que tal ato tem, na aceção sobredita, eficácia externa, pelo que o ato é, em si, um ato administrativo impugnável, nos termos do n.º 1, do artigo 51.º, do CPTA. Porém, impõe-se ainda assim saber se, como sustenta a Entidade Demandada, do 106.º, n.º 6, da LOSJ, resulta que os interessados tenham que interpor recurso hierárquico das decisões do administrador judiciário, proferidas no âmbito das suas competências para o CSM antes de recorrerem ao Tribunal Administrativo com vista a obter a tutela judicial dos seus direitos e interesses. Recurso hierárquico que, assim, teria caráter necessário. O que, a acontecer, relevará enquanto pressuposto processual relativo ao processo judicial, isto é, como condicionante a preencher para a legal propositura da presente ação administrativa de pretensão impugnatória. Com efeito, como se lê no Ac. do TCAN de 17.09.2009, proferido no proc. n.º 00132/07.4BECBR, cujo segmento se transcreve, e ao qual aderimos, “(...) o CPTA veio consagrar a extinção da necessidade do recurso hierárquico como requisito de impugnabilidade do acto administrativo face ao que se mostra definido conjugadamente nos artigos 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código, relevando apenas e enquanto requisito/pressuposto processual relativo ao próprio processo, como condicionante a preencher para a legal propositura da acção administrativa especial impugnatória/condenatória, e que agora se reconduz apenas às situações em que haja lei expressa ou inequívoca a exigir a prévia interpelação administrativa necessária. Com efeito, afigura-se-nos que com o CPTA deixou de ser exigido, em termos gerais e como condicionante da própria sindicabilidade contenciosa, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa [ver M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in ob. cit., páginas 347 e seguintes, nota X; Vieira Andrade in ob. cit., páginas 305 e 306; Aroso Almeida e Fernandes Cadilha in ob. cit., páginas 313 e seguintes; Aroso de Almeida in ob. e loc. cit., respectivamente, páginas 146 e seguintes e páginas 71 a 74]. Temos, pois, que actualmente para que um determinado acto administrativo seja susceptível de impugnação contenciosa não se mostra necessário que o mesmo tenha previamente sido objecto de impugnação administrativa, não relevando para efeito da definição e qualificação do acto como impugnável à luz do artigo 51' do CPTA o apurar e determinar no caso da existência de interpelação administrativa prévia”.
Saliente-se que apesar de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla definitividade do ato administrativo para ser impugnável contenciosamente, pois, em regra, as reclamações e os recursos têm carácter facultativo (cfr. artigo 185.º, n.º 2, do CPA), tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa. Na verdade, nada impedirá o legislador de impor a necessidade da impugnação administrativa como condição de acesso à via judicial (desde que cumpridos os requisitos gerais, isto é, com reserva de lei em sentido formal, e desde que adequado às circunstâncias do caso, isto é, sem que a criação do meio impugnatório seja um obstáculo no acesso ao Direito), sentido em que se tem pronunciado a jurisprudência e a doutrina. Necessário é que haja indicação clara do legislador nesse sentido, e diremos até, inequívoca. A norma em causa nos autos, e com base na qual a Entidade Demandada defende caber recurso hierárquico necessário é o artigo 106.º, n.º 6, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, e reza assim, na redação dada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09: “1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias: a) Dirigir os serviços da secretaria; b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas anuais; c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade; d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência; e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; f)Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles disponha; g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal; h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação; j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca; k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca. 2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador. 3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir, através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades. 5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação. 6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público”. Assim, e na consideração conjugada da leitura deste preceito legal e, bem assim, da factualidade assente, é fora de dúvida que o ato sindicado foi praticado pela Administradora Judiciária, no exercício das suas competências próprias (direção dos serviços da secretaria – cfr. ponto 2. do probatório), não importando a consagração de uma direta e imediata impugnabilidade, mas antes resultando que estamos perante recurso hierárquico necessário para o CSM. Com efeito, resulta de forma clara que das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o CSM. E ao determinar-se expressamente que antes do recurso à via contenciosa é preciso esgotar a via administrativa, obtendo através do CSM aquela que será a última palavra, a LOSJ afasta a regra geral (atualmente vigente) do carácter meramente facultativo das impugnações administrativas. Por conseguinte, só após a decisão do recurso hierárquico, o ato sindicável consubstancia um ato impugnável. Ora, olhando para a factualidade assente, impera concluir que a Autora não interpôs, previamente à instauração da presente ação, o recurso hierárquico previsto no artigo 106.º, n.º 6, da LOSJ, como se impunha.
É verdade que a Autora interpôs um recurso hierárquico, à luz dos artigos 193.º a 198.º do CPA, dirigido à Diretora Geral da Administração da Justiça (cfr. ponto 3. do probatório). Contudo, não pode o Tribunal substituir-se às partes, atento ao princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da CRP, e convolar a dita impugnação administrativa, no recurso hierárquico previsto no citado n.º 6, do artigo 106.º, da LOSJ. Assim sendo, não se mostra verificado tal pressuposto processual, maxime, o recurso hierárquico previsto no n.º 6, do artigo 106.º, da LOSJ, o que obsta ao conhecimento do mérito da presente ação determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4, al. i), do CPTA. Ademais, e no que respeita à alegada inconstitucionalidade do entendimento estribado no n.º 6, do artigo 106.º, da LOSJ (da necessidade de interposição de recurso hierárquico necessário como condicionante da possibilidade de intentar recurso contencioso), por violar o artigo 21.º da CRP, temos que não assiste razão à Autora. Explicitemos o nosso entendimento. O atual artigo 268.º, n.º 4, da CRP, consagra o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os atos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Tal normativo constitui um corolário, no âmbito do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do artigo 20.º, da CRP, do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte I da CRP, destinado aos “direitos, liberdades e garantias” é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no artigo 17.º da CRP, que prevê que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”, o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º que estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Nos casos de impugnação administrativa necessária, o ato inicial continua a ser recorrível mediatamente, através do ato que decide a impugnação administrativa, que o incorpora se o confirma (se não o elimina ou substitui, hipóteses em que, obviamente, deixa de ter relevância o ato inicial). Nestes termos, a limitação que o artigo 106.º, n.º 6, da LOSJ, faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais se impuser a necessidade de recurso hierárquico em casos em que ele não seja obstáculo à garantia da tutela judicial dos direitos, mas não afaste a possibilidade do recurso contencioso imediato nos casos em que o interessado necessite dele para assegurar essa tutela, ou seja, este n.º 6, do artigo 106.
º, da LOSJ, só é compatível com o texto constitucional se entendido como contendo um condicionamento do direito ao recurso contencioso, afastando a possibilidade de uso imediato de tal meio processual nos casos em que ele é desnecessário. Tal como sustenta Vieira de Andrade, in “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, págs. 226 e segs., “(...) O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo, só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação de direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais. Nestes casos, as leis são leis regula(menta)doras (leis de organização), que organizam e disciplinam a «boa execução» dos preceitos constitucionais e que, com essa finalidade, poderão, quando muito, estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos. A sua intenção não é restringir, mas, pelo contrário, assegurar praticamente e fortalecer o direito fundamental constitucionalmente declarado (...)”. Ora, entendido nestes termos aquele condicionamento do direito ao recurso contencioso o mesmo não é proibido pela Constituição, porquanto não impede o exercício do direito de impugnação contenciosa de atos lesivos, e, ao invés, constitui uma medida que visa otimizar a tutela judicial, através do afastamento da possibilidade de acesso aos tribunais quando ele é desnecessário – cfr. Esteves de Oliveira e outros in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado” 2ª edição, pág. 758; Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa - Lições”, págs. 96 e segs. e em anotação ao Ac. do TC n.º 499/96 (...) in: C.A.J. n.º 0, págs. 13 e segs. Com efeito, temos para nós que a obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não implica a inviabilização, ou, sequer, a inadequação da tutela de direitos e interesses dos particulares, pois fica sempre assegurado a posterior impugnação jurisdicional, não vislumbrado o Tribunal em que medida, é violado o disposto no artigo 21.º, da CRP. Temos, portanto, que da garantia constitucional de recorribilidade contenciosa dos atos administrativos lesivos não decorre, necessariamente, a impossibilidade de condicionamento (pelo legislador ordinário) do exercício desse direito, nada impedindo que este fique dependente do prévio esgotamento da via administrativa, pois, que a constitucionalidade deste condicionamento tem a justificá-la valores comunitários constitucionalmente legítimos, como sejam, por exemplo, a preservação do modelo de hierarquia administrativa e da unidade e responsabilização dos órgãos políticos da Administração e a eficácia global do sistema de garantias, mediante a criação de mecanismos que dificultem a jurisdiciarização de conflitos suscetíveis de solução extra judicial. Por outro lado, acompanhamos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª Edição, Almedina, p. 308 (nota 719), quando considera não ser “automaticamente inconstitucional a imposição de recurso hierárquico necessário sem efeito suspensivo”, como sucede no caso sub judice. Com efeito, tratar-se-á, “de uma compressão ou porventura de uma restrição aceitável e não desproporcionada do direito de impugnação judicial de atos administrativos (embora não prevista expressamente no artigo 270.º da CRP)”.
De tudo o atrás exposto, ressalta, que na situação vertente, não se vislumbra que o artigo 106.º, n.º 6, da LOSJ, ao prever e impor, in casu, a necessidade de dedução de recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, como condição para a abertura da via judicial, implique a violação do artigo 21.º, da CRP. Por conseguinte, e consoante já se disse, no caso sub judice, não se mostra verificado um pressuposto processual, maxime, o recurso hierárquico previsto no n.º 6, do artigo 106.º, da LOSJ, o que obsta ao conhecimento do mérito da presente ação, determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4, al. i), do CPTA. Pelo que, julgo procedente, por verificada, a exceção dilatória de inimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31.01.2020 e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 2 e 4, al. i), do CPTA)". ** Analisados os autos, verificamos que importa fazer alguns esclarecimentos de modo a objectivar a decisão que nos cumpre tomar. Assim, a A./Recorrente apresentou no TAF de Braga esta acção administrativa, como decorre da pi, onde pretende tão só impugnar a decisão da Sr.ª Administradora Judiciária do TJ de Braga, de 31/1/2020, por com ela discordar, contra o Ministério da Justiça. Porém, em sede de contestação, o Ministério da Justiça, suscitou, além do mais, a inimpugnabilidade do acto, na medida em que do mesmo deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário para o CSM, como decorre inexoravelmente da lei - arts, 167.º, n.º 1 do EMJ e 106.º, n.º6 da LOSJ - o que veio a ser acolhido fundamentadamente pela decisão recorrida. Quanto a esta questão/decisão - a essência dos autos - a A./Recorrente dela não discorda, atenta a sua evidência. A razão da sua discordância - versada neste recurso jurisdicional - assenta apenas e só no facto de, nessa consonância, não se ter decidido pela ampliação do objecto do recurso, ou seja, no fundo, por a DGAJ/Ministério da Justiça/TAF não terem determinado a remessa da pretensão da A. ao CSM para apreciação. Mas sem qualquer razão. Perante um "erro estratégico" - sibi imputet - pretende a A./Recorrente, depois da contestação, obter um desiderato que, atenta a postura processual das partes, o formalismo processual impede, ou seja - e repete-se - a correcção do "seu" erro, remediando-o, enviando-se o processo ao CSM, único órgão competente para apreciar, em sede de recurso hierárquico necessário, a pretensão da A. e só depois, se necessário, a impugnar junto do Tribunal competente.
** Mas vejamos agora, apreciando, a demais argumentação da A./Recorrente que passa pela pretensão de ver deferida a ampliação do objecto do recurso. O Despacho em causa - que apreciou a questão - tem a seguinte fundamentação: "Por requerimento de pp. 152/161 do SITAF, veio a Autora apresentar réplica, onde, além de pugnar pela improcedência das exceções dilatórias (na qual advogou a inconstitucionalidade material do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, introduzida pela Lei n.º 40-A/2016), suscitadas pela Entidade Demandada, na sua contestação, requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir, peticionando que, além do mais, passe a conter o seguinte: “Requer que a seja a Ré condenada a encaminhar o recurso ao Conselho Superior de Magistratura, sendo anulado o processado posterior, a fim deste pronunciar-se”. Para o efeito, refere, em extrema síntese, que a Entidade Demandada sabe, ou pelo menos a tanto está obrigada, que o artigo 41.º do CPA (Código de Procedimento Administrativo), lhe impõem o dever de proceder ao envio do recurso que lhe foi indevidamente apresentado. Notificada, veio a Entidade Demandada, por requerimento de pp. 167/169 do SITAF, pugnar pelo indeferimento do requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir, apresentado pela Autora. Vejamos. O artigo 260.º do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ex vi, artigo 1.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), postula o princípio da estabilidade da instância, ou seja, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. No âmbito do contencioso administrativo, o CPTA permite a ampliação da instância, regulada nos artigos 63.º e 70.º, aqui denominada alteração. No primeiro caso tem-se em vista os novos atos que venham a ser praticados no procedimento em que se insere o ato impugnado, e no segundo os atos de indeferimento expresso da pretensão, praticados na pendência da ação, que obviamente teria por escopo inicial a condenação à prática do ato devido. Ora, no caso em apreço, o que motivou a Autora a requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir não foi a existência de novos atos praticados no procedimento em que se insere o ato impugnado, nem a existência de atos de indeferimento expresso da pretensão, praticados na pendência da ação, mas a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, suscitada pela Entidade Demandada, na sua contestação. Assim sendo, há que convocar o disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, do CPTA, que se referem à alteração do pedido e da causa de pedir e que consagram regras atinentes não só à fase processual em que a alteração pode ser requerida, mas também quanto à legitimidade para a deduzir, abrindo duas vias:
(i) se ambas as partes estiverem de acordo, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (cfr. artigo 264.º). (ii) se não estiverem de acordo, rege o disposto no artigo 265.º, que restringe a admissibilidade da alteração às fases processuais que especifica, consoante os casos. Ademais, o pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, com as limitações referidas, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (cfr. artigo 265.º, n.º 6 do CPC). “Preside aqui o princípio da economia processual que, ante a instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios” – cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, in “Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos”, 2.ª Ed, pág. 160. No caso, a Entidade Demandada não está de acordo com a ampliação do pedido e da causa de pedir, pelo que é de seguir o regime perfilhado no segundo normativo. Posto isto, nos termos do citado artigo 265.º, n.º 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes, qualquer tipo de modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. O que entender por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”? Para Alberto dos Reis “a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial” – in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º; p.92. A outro passo, “a ampliação do pedido tem um duplo limite (de tempo e de qualidade ou nexo), nisto se distinguindo da alteração, a qual pressupõe uma transformação do pedido” – cfr. Alberto dos Reis, in ob. cit. De qualquer modo, sempre a ampliação do pedido “há de estar contida virtualmente no pedido inicial”, pois que, se “o autor não se mantém dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos” – cfr. Alberto dos Reis, in ob. cit. O citado Professor faz ainda a distinção entre “cumulação” e “ampliação”, para o que se terá de relacionar o pedido e causa de pedir. Seguindo tal raciocínio lê-se a p. 94, da ob. cit. supra “a ampliação” pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a “cumulação” dá-se quando a um pedido, fundado em determinado facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.
Ou seja, a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso. Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. Todavia, quando essa transformação importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (cfr. artigo 86.º do CPTA). Em suma, quando a ampliação do pedido nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 265.º do CPC não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de atualização monetária, pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento. Diferentemente, quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes, segundo o conceito dado pelo n.º 2 do artigo 86.º do CPTA e forem alegados nos termos e prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito. Regressando ao caso dos autos, temos que os pedidos formulados pela Autora na sua petição inicial são: “a) Ser declarado nulo ou anulado o Despacho exarado a 31-01-2020 (...); b) ser a Ré condenada a integrar a A. no seu local de trabalho; e c) salvaguardada a segurança da A. mediante o afastamento da contrainteressada”. A Autora estrutura a sua pretensão na base da alegação de que a decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31.01.2020, na qual foi determinada a transferência do local de trabalho da Autora, padece de várias ilegalidades. No requerimento intitulado “Ampliação do pedido e da causa de pedir”, a Autora pede: “Requer que a seja a Ré condenada a encaminhar o recurso ao Conselho Superior de Magistratura, sendo anulado o processado posterior, a fim deste pronunciar-se”, por entender que a Entidade Demandada sabe, ou pelo menos a tanto está obrigada, que o artigo 41.º do CPA, lhe impõe o dever de proceder ao envio do recurso que lhe foi indevidamente apresentado, consoante já se disse. Aqui chegados, impera concluir que o pedido de ampliação importa a alegação de factos novos, o que significa que esta alegação só pode ter lugar se os factos forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do artigo 86.º, do CPTA e forem alegados nos termos aí prescritos, o que não foi feito no caso vertente, pois nem sequer se alegou a superveniência subjetiva do seu conhecimento, pelo que, estaria logo votada ao insucesso a requerida ampliação do pedido. Na verdade, o pedido de condenação da Entidade Demandada ao encaminhamento do recurso hierárquico para o Conselho Superior de Magistratura, nada tem haver com o pedido formulado na petição inicial.
De facto, o pedido agora formulado consubstancia um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada do pedido primitivo, não desenvolve nem aumenta o pedido primitivo, porquanto implica factos a considerar diversos dos até ali alegados. De tudo se retira que não se trata de qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, mas a formulação de um pedido novo e com individualidade e autonomia. Vejamos agora, se estamos perante a hipótese prevista no n.º 6 do artigo 265.º do CPC. Dispõe, ainda, o n.º 6 do citado preceito que é possível a modificação simultânea da causa de pedir e do pedido desde que não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. É, assim, possível a modificação simultânea não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado,” Volume 1.º, 4ed., pág. 529. Saliente-se que a circunstância de naquele n.º 6 não ser feita alguma referência a prazos em que tal modificação simultânea pode ter lugar (e apenas se mencionar como limite daquela modificação a não convolação para relação jurídica diversa da controvertida), nada significa atento o já estatuído nos n.ºs 1 e 2, quanto a tal matéria. Consoante já se disse, estando em causa factos estruturadores da causa de pedir diferente da originária e que nem sequer observou o disposto no n.º 2, do artigo 86.º do CPTA, o pedido ora formulado torna-se um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada do pedido primitivo, porquanto implica factos a considerar diversos dos até ali alegados e consequente relação jurídica controvertida diversa (sublinhado nosso). Assim, e por tudo o que se disse, temos para nós que o pedido de “Ampliação do pedido e da causa de pedir”, formulado pela Autora é inadmissível. Em face do exposto, indefiro o pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir, requerido pela Autora na réplica" - sublinhados nossos. * Ora analisada esta fundamentação, além de com ela se concordar, o certo é que a A./Recorrente, nesta sede recursiva, não contra-argumenta, apresentando razões válidas para tentar inverter a decisão da 1.ª instância. Apenas e só se limita, dando conta de uma postura da entidade demandada que não aceita, mas processualmente possível, de não decidir enviar o procedimento para o CSM. Limita-se, assim, a argumentar com um alegado abuso de direito e fraude à lei, que, além de aprioristicamente inexistentes, não justifica.
Afinal, que fraude à lei, abuso de direito existiu?! A entidade demandada, citada no processo, defendeu-se, em termos julgados adequados, suscitando, além do mais, questões/excepções que foram analisadas pelo TAF e uma dela - a inimpugnabilidade do acto - sobejamente verificada e que, aliás, na sua dogmática e aplicação casuística a recorrente nem sequer questiona. Depois, quanto à ampliação do objecto do processo, também não questiona as razões de interpretação das normas processuais no sentido de não ser admissível, em termos de regras processuais, a sua admissão. Estando, desde a entrada do processo no TAF, a questão a ser discutida em termos judiciais, cada parte assume a postura processual que entende, dentro dos limites de boa fé e da cooperação, mas sem que isso importe ter de "suportar as dores" da outra parte. Diferente resultado se poderia obter, naturalmente, se o processo estivesse restrito às autoridades administrativas, aí se solicitando, caso não se efectivasse o envio oficiosamente, então a remessa do procedimento ao CSM. Nesta sede, as regras processuais, atenta a postura processual admissível das partes, não postulam, nem possibilitam outra solução, pelo que importa apenas concluir pela improcedência do recurso e consequente manutenção das decisões recorridas, seja o despacho saneador, na parte em que julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, assim absolvendo da instância o Ministério da Justiça, seja a decisão que indeferiu o pedido de ampliação do objecto do processo, por via da causa de pedir e pedido, enquanto elementos estruturantes da acção. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter as decisões recorridas. * Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. Porto, 13 de Maio de 2022 Antero Salvador
Helena Ribeiro Nuno Coutinho