I - A decisão que ponha termo ao processo arbitral, sem conhecer do mérito da pretensão por facto imputável ao sujeito passivo, apesar de não se reiniciar o prazo para o exercício do seu direito, não tem como consequência a perda do direito do sujeito passivo, pois que, normalmente, haverá possibilidade de promover a revisão oficiosa do acto tributário, que pode ser efectuada, em regra, no prazo de quatro anos ou a todo o tempo se o tributo não estiver pago, nos termos do artigo 78.º da LGT.
II - A circunstância de ter decorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação do acto de liquidação, não obsta a que seja pedida a respectiva revisão oficiosa e seja impugnado contenciosamente o eventual acto de indeferimento desta.
III - O pedido de revisão oficiosa da liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços, apresentado no prazo de 4 anos, aproveita ao sujeito passivo para efeitos de lançar mão da impugnação judicial em caso de indeferimento tácito.
IV - Atenta a redacção da lei à data dos factos, concretamente do artigo 57.º, n.º 1, da LGT, o procedimento tributário (revisão oficiosa) devia ter sido concluído no prazo de quatro meses. Assim, apresentado o pedido de revisão em 30/07/2014, volvidos quatro meses sem decisão, há que fixar aí a data do indeferimento tácito de tal pedido (ou seja, 30/11/2014).
V – Nesta sequência, a impugnação judicial deduzida em 30/12/2014 apresenta-se tempestiva, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, por ter sido interposta no prazo de três meses a contar da formação da presunção de indeferimento tácito.
VI - A isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais refere-se à cooperação realizada no âmbito do direito internacional do desenvolvimento e não entre os países da União Europeia, nem no âmbito de acordos culturais celebrados entre Portugal e outros países europeus com o objectivo de apoio à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes.* * Sumário elaborado pela relatora