Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00869/20.2BEPRT

2022-06-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00869/20.2BEPRT Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 00869/20.2BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

AA---, inconformada com a sentença proferida em 2022-03-08 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra o despacho proferido em 2020-03-05 pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, referente a IRS de 2010, no montante de EUR 17.585,93 e acrescido, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

IV - CONCLUSÕES:

1. A recorrente não se conforma com sentença ora proferida que julgou improcedente a reclamação contra o ato do órgão de execução fiscal, porquanto considera que fez o Tribunal recorrido uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

2. A aqui recorrente entende que a sentença ora proferida labora em erro ao entender que o valor interruptivo da citação para o processo executivo se estende, igualmente ao responsável solidário pelo pagamento do IRS e, neste pressuposto, considera que a dívida de IRS não se encontra prescrita.

3. A liquidação de IRS em causa nos autos reporta-se ano de 2010, a qual foi apresentada em 03.06.2011 por BB--- na qualidade de casado com a aqui recorrente.

4. A recorrente e o seu ex-marido contraíram casamento civil em 04 de maio de 2007.

5. A relação entre a aqui recorrente e o seu ex-marido já há muito que se encontrava deteriorada, tendo a separação de facto entre a recorrente e o seu ex-marido ocorrido em finais de dezembro de 2010.

6. Nos anos de 2010 e 2011, a recorrente e o seu ex-marido tinham residências fiscais distintas, tal como resulta dos comprovativos de residências fiscais juntos aos autos pela Fazenda Pública por requerimento com referência ...18, datado de 22 de junho de 2020.

7. Da documentação junta pela ATA verificamos que, desde o dia .../.../2010, o ex-marido da recorrente tinha sua residência fiscal na Rua (…).

8. Por seu turno, a recorrente tinha o seu domicílio fiscal, desde 21 de junho de 2011, na Rua (…).

9. Em 10 de julho de 2012, a recorrente deu entrada do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o qual correu termos no Tribunal de Família e Menores ..., autuado sob o n.º 6229/12..... - Cfr. Documento n.º ... junto aos autos como requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.
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10. Em 20 de julho de 2012, a recorrente veio requerer a Regulação da Responsabilidades Parentais contra o seu ex-marido BB---. - Cfr. Documento n.º ... junto aos autos com o requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

11. Em finais do ano de 2011, a recorrente passou temporadas em França com o seu filho CC---, em casa da sua irmã, tendo o menor frequentado o serviço escolar. - Cfr. Documento n.º ... junto aos autos com o requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

12. Nessa data, a recorrente utilizava o número telefónico (…), da operadora .... - Cfr. Documento n.º ... junto aos autos com o requerimento com referência ...49, em 19 de maio de 2020.

13. O divórcio foi decretado por sentença datada de 09 de outubro de 2013, sendo que da sentença pode ler-se que inexiste casa de morada de família.

14. Perante toda a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo não podia presumir que a residência habitual do agregado familiar, composta por ambos os cônjuges, era a mesma, como também não podia presumir pela domiciliação plural da recorrente.

15. Da documentária existente nos autos é por demais evidente que a recorrente logrou ilidir a presunção de que “a residência habitual do agregado composto por ambos os cônjuges é a mesma.”

16. A recorrente desconhece se o executado BB--- foi citado pessoalmente em 16 de abril de 2013, atendendo a que a separação de facto ocorreu em dezembro de 2010; em finais do ano de 2011, passou temporadas em França com o seu filho menor; e em 10 de julho de 2012, a recorrente deu entrada da petição de divórcio.

17. A citação ocorrida não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso em relação à aqui recorrente.

18. Decorre do disposto no artigo 48.º da LGT que dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do teimo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

19. Sendo o IRS um imposto periódico, a contagem do prazo de prescrição teve início em 01 de janeiro de 2011.

20. O prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT completou-se, assim, em 01.01.2019, em relação à aqui recorrente.

21. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, quanto à recorrente inexistem causas de suspensão e interrupção da prescrição a que alude o artigo 49.º da LGT.
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22. Assim, o sentido da norma inserta no n.º 2 do artigo 48.º da LGT apenas pode ter o alcance de estabelecer uma relação entre os factos interruptivos ocorridos nas esferas jurídicas de cada um dos devedores.

23. O Tribunal a quo laborou em erro ao entender que a citação do ex-marido da aqui recorrente teve como efeito a interrupção do prazo prescricional em relação à recorrente.

24. Por outro lado, no âmbito do direito tributário a prescrição tributária, é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo juiz da execução, cfr. artigo 175.º do CPPT, pelo que, a mesma deve ser sempre conhecida quer beneficie todos os devedores, quer beneficie apenas alguns deles e o seu reconhecimento impede a prossecução da execução contra o devedor que da mesma beneficie, como é o caso dos presentes autos.

25. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que declare a prescrição da dívida de IRS resultante da liquidação do ano de 2010 ao abrigo do disposto no artigo 48.º da LGT.

Sem prescindir,

26. A sentença ora colocada em crise entendeu ser aplicável à dívida exequenda, na parte referente aos juros, o prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, com a aplicação das causas de interrupção e suspensão previstas no artigo 49.º da LGT.

27. A obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta, no entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia.

28. A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º alínea d) do Código Civil, segundo a qual aos juros legais prescrevem no prazo de cinco anos.

29. Ora, decorre do disposto no artigo 310.º do Código Civil o seguinte:

“Prescrevem no prazo de cinco anos:

a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

c) Os foros;

d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
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f) As pensões alimentícias vencidas;

g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

30. Desta feita, atendendo à dívida em causa nos autos, a prescrição da obrigação de juros está sujeita ao disposto no artigo 310.º do Código Civil, referente à prescrição da dívida de juros.

31. Por outro lado, o artigo 30.º da LGT, sob a epígrafe «Objeto da relação jurídica tributária», consagra o seguinte:

“I - Integram a relação jurídica tributária:

a) O crédito e a dívida tributários;

b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;

c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;

d) O direito a juros compensatórios;

e) O direito a juros indemnizatórios.”

32. Como resulta do preceito legal supracitado, de entre os vários elementos que integram a relação jurídica tributária, o legislador não incluiu a menção expressa aos juros de mora.

33. Com efeito, resulta do artigo 9.º n.º 3 do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

34. Face ao supra exposto, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição dos Juros de mora vencidos antes de 01 de Janeiro de 2016.

Termina pedindo:

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.***
 A Recorrida não apresentou contra-alegações.***
 O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.***
 Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].***
Questões a decidir no recurso
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Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se se verificam os erros de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Factos provados com interesse para a decisão da causa:

1. A declaração de IRS, referente ao ano de 2010, foi apresentada em 03.06.2011, em conjunto, na qualidade de casados, pelo executado BB--- e a reclamante AA, sendo aquele o sujeito passivo A e esta o B - declaração de IRS de 2010 nos autos;

2. No serviço de Finanças da Maia, em 26.10.2011, foi instaurado contra BB--- , com o NIF (…) e AA---, com o NIF (…), o processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, por dívidas de IRS de 2010, no montante de €17.585,93 - pág. 57;

3. Com base na certidão de dívida n.º 2011/90..., emitida em 26.10.2011, com data limite de pagamento de 30.09.2011 - pág. 57;

4. Em 14.12.2011 o executado BB--- tinha domicílio fiscal na Rua (…) - fls. 14, de pág. 57;

5. Na mesma data, a reclamante tinha domicílio fiscal na Rua (…) - fls. 15, de pág. 57;

6. Em 14.12.2011 o órgão de execução fiscal indeferiu o pedido de pagamento da dívida em prestações, efetuado pela reclamante, no processo de execução fiscal n.º 1805201101_____ - fls. 18, de pág. 57 e teor da petição inicial;

7. Por carta registada com aviso de receção foi enviado ofício com o teor de “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, dirigida ao Clube ... com indicação manuscrita de BB--- - fls. 20, de pág. 57;

8. O referido aviso foi assinado em 26.07.2012 - fls. 20, de pág. 57;

9. Em 10.07.2012 a reclamante instaurou ação judicial de divórcio litigioso contra o executado BB--- - pág. 131;

10. O divórcio foi decretado por decisão judicial, em 09.10.2013, por mútuo consentimento da reclamante e do executado BB--- - pág. 131;
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11. O órgão de execução fiscal enviou carta registada ao executado BB---, com a menção “citação”, mencionando o processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, a qual foi devolvida por não reclamada - fls. 31, de pág. 57;

12. Em 16.04.2013 o órgão de execução fiscal enviou carta registada ao executado BB---, com a menção “citação via postal - 2.ª tentativa”, mencionando o processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, a qual foi devolvida, por não reclamada, em 18.04.2013 - fls. 34, de pág. 57;

13. Em 31.12.2013 a reclamante tinha domicílio fiscal na morada referida de (…) - pág. 157;

14. Nessa data, o executado BB--- tinha domicílio fiscal na morada referida de (…) - pág. 166;

15. Em 31.01.2020 a reclamante dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal, referindo que mantinha um processo de dívida pendente referente a IRS de 2010 e que a mesma resultou de declaração de IRS entregue em conjunto com o ex-marido, invocando a prescrição da dívida - fls. 42, de pág. 57;

16. Em resposta, o órgão de execução fiscal prestou a informação seguinte (fls. 49, de pág. 57):[imagem que aqui se dá por reproduzida]

17. Em 05.03.2020 o órgão de execução fiscal proferiu despacho que considerou que as dívidas não estavam prescritas e ordenou o prosseguimento dos autos - fls. 48, de pág. 57;

18. Em 17.03.2020 a reclamante deduziu a presente reclamação - pág. 10.*
Factos não provados: com interesse para a decisão não foram apurados.*
MOTIVAÇÃO.

Os factos assentes resultam dos documentos juntos aos autos, conforme indicado em cada facto, que não foram impugnados.*
II.2. Fundamentação de Direito

Como foi já aqui referido, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu a sua reclamação, mantendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia reclamado, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 1805201101_____, referente a IRS de 2010 (cf. ponto 17, da fundamentação de facto), por ali ter considerado que o mesmo não padece de qualquer invalidade.

Importa então apreciar os erros de julgamento de direito que a Recorrente imputa à decisão recorrida.

Alega a Recorrente, e em síntese, que a sentença sob recurso erra ao considerar que é de aplicar ao caso o disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT, estendendo-lhe o efeito interruptivo da citação do seu então ainda cônjuge, tendo também errado ao presumir a domiciliação plural.
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Para tanto, alega que vivendo separada de facto do seu (então ainda) cônjuge desde dezembro de 2010, não tomou conhecimento da sua citação para a execução; que em julho de 2012 requereu o divórcio sem consentimento, divórcio esse que veio a ser decretado em 9 de outubro de 2013; que em finais de 2011 chegou a passar temporadas em França, em casa de sua irmã; e que alterou o seu domicílio fiscal em 21 de julho de 2011, passando a ter um domicílio fiscal distinto do seu (então ainda) cônjuge.

Ora, desde já se adianta que a Recorrente não tem razão, pois a dívida em questão não se encontra prescrita.

Assim, o que resulta provado nos autos é que a declaração de IRS referente ao ano de 2010 foi apresentada em conjunto, pela aqui Recorrente e pelo seu então cônjuge, na qualidade de casados, sendo aquele o sujeito passivo A (cf. ponto 1, da fundamentação de facto); que naquela data se encontravam ainda casados, pois o divórcio de ambos foi decretado em 9 de outubro de 2013 (cf. ponto 10, da fundamentação de facto); que o processo de execução fiscal n.º 1805201101_____ aqui em causa foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia em 26 de outubro de 2011 contra a Recorrente e o seu então ainda marido BB--- (cf. ponto 2, da fundamentação de facto); e que o seu então ainda marido BB--- foi citado pessoalmente para a execução em 2013-04-16 (cf. pontos 11 e 12, da fundamentação de facto).

Tanto basta para que se conclua que a citação efetuada na pessoa do então ainda cônjuge da Recorrente operou como causa de interrupção da prescrição da dívida de IRS também quanto a si, por força do disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT.

Senão, vejamos.

O IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direção (cf. n.º 2 do art. 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2010 e a que o divórcio foi decretado em 9 de outubro de 2013.

Com efeito, e no que aqui releva, dispunha-se o seguinte no art. 13.º do CIRS, na redação aplicável:

Art. 13.º

Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:
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a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

(…)

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Pelo que, e como resulta do disposto no n.º 7 do supracitado art. 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava.

Donde se conclui que a aqui Recorrente e o seu (então ainda) cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, sendo para este efeito inócua a argumentação despendida pela Recorrente, designadamente, e como foi já referido, quanto ao seu divórcio (que ocorreu posteriormente ao último dia do ano de 2010), ou à circunstância de se encontrar separada de facto, pois que nenhum destes factos a eximia da tributação conjunta, e, concretamente, da sua qualidade de sujeito passivo do tributo.

Com efeito, existia quanto ao IRS uma “titularidade plural das obrigações fiscais”, sem prejuízo de, e atento o disposto no n.º 5 do art. 16.º da LGT – “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto” – tal não implicar necessariamente a intervenção simultânea de ambos os cônjuges no cumprimento das respetivas obrigações (cf. neste sentido, Morais, Rui Duarte - Sobre o IRS. Reimpressão da 3.ª edição de 2014 Coimbra: Almedina, 2016, p. 29).

Ora, e atento o disposto no n.º 1 do art. 21.º da LGT, do qual resulta que “salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária”, a Recorrente é responsável solidária pelo cumprimento da dívida tributária emergente do IRS de 2010, aqui em causa.

Aqui chegados, estamos em condições de retirar uma primeira conclusão; a de que a sentença recorrida não errou quando lançou mão do disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT.

Ou seja, concluindo-se que o regime legal aplicável conduz à responsabilidade solidária da aqui Recorrente, há que concluir, igualmente, que se aplicava ao caso o disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT, nos termos do qual “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, devendo o preceito ler-se, como muito oportunamente é observado pela doutrina, no sentido de que as causas de suspensão ou interrupção produzem efeitos igualmente ao devedor principal e ao responsável solidário (cf.
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SOUSA, Jorge Lopes de – Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária. Notas Práticas, 2.ª edição. Lisboa: Áreas editora, 2010, p. 115).

Ora, em causa não está uma qualquer presunção que a aqui Recorrente possa ilidir, mas antes uma ficção legal, que pela sua rigidez não comporta prova em contrário (cf. neste sentido, a propósito do recurso à técnica das ficções jurídicas pelo legislador fiscal, Courinha, Gustavo Lopes, – A Cláusula Geral Anti-Abuso No Direito Tributário. Contributos para a Sua Compreensão, reimpressão, Coimbra: Livraria Almedina, 2009, p. 101-102).

Assim sendo, a sua alegação no sentido de que vivia separada de facto do seu cônjuge motivo pelo qual não tomou conhecimento da citação pessoal deste, e de que não foi ela própria citada, é, para este efeito, totalmente inócua.

De facto, e como claramente decorre da citada disposição, a interrupção da citação quanto ao seu (então) cônjuge, no caso, através da respetiva citação pessoal (cf. disposto no n.º 1 do art. 49.º, da LGT) operada em 16 de abril de 2013, produz efeitos quanto a si por força do disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT, o que é dizer, ope legis.

Tanto basta para que se conclua que a dívida de IRS de 2010 em questão não prescreveu, pois, e tal como é referido na sentença sob recurso, o prazo de prescrição de oito anos (cf. art. 48.º, n.º 1 da LGT) começou a correr em 1 de janeiro de 2011, por estar em causa um imposto periódico (idem) e completar-se-ia em 1 de janeiro de 2019, tendo, no entanto, sido interrompido em 16 de abril de 2013 por força da citação pessoal do executado marido (cf. arts. 49.º, n.º 1 e 48.º, n.º 2, ambos da LGT), pelo que é inutilizado o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (art. 49, n.º 1, da LGT).

Também quanto à dívida de juros de mora, e pelo mesmo motivo, não tem a Recorrente razão, pois como é referido na sentença sob recurso, o regime da prescrição das dívidas de juros de mora é o mesmo do da dívida tributária da qual decorrem, pelo que também a contagem do respetivo prazo prescricional, que teve início em 1 de outubro de 2011 (cf. ponto 3, da fundamentação de facto), foi interrompido com a citação do seu cônjuge, interrupção essa que, como foi já aqui dito, lhe é oponível por força do disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT.

Com efeito, e como já firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, “Os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts. 89.º, n.º 2, e 262.º, nº 2, ambos do CPPT, pelo que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT” (cf. neste sentido, o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 2011-04-13, no proc. 0361/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.*
 Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é aqui condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].***
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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. O IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direção (cf. n.º 2 do art. 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2010 e o seu divórcio foi decretado em 9 de outubro de 2013.

II. Sendo a aqui Recorrente solidariamente responsável pela dívida de IRS de 2010 nos termos do disposto no n.º 1 do art. 21.º da LGT, é-lhe oponível a interrupção da prescrição acionada pela citação pessoal do seu então ainda cônjuge, por força do disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT.

III. O n.º 2 do art. 48.º da LGT não consagra uma presunção, mas antes uma ficção legal, que, como tal, não é passível de ser ilidida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 30 de junho de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.