Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A..., EEM (Recorrente), veio interpor recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se julgou procedente a exceção da sua ilegitimidade na execução de julgado por si intentada em coligação com a B..., S.A. No presente recurso, a Recorrente (A..., EEM) formula as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel de 5.11.2013, que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto à execução instaurada pela ora recorrente. B) Com efeito, através do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, absolveu da instância a executada (Autoridade Tributária e Aduaneira) quanto à execução instaurada pela CC---, por considerar que "o processo de execução da sentença pode ser intentado pelas partes do processo principal a que ia apensa a execução" e que "como a A..., EEM--- não é parte no processo principal não tem legitimidade para intentar a execução de sentença, porquanto não sendo parte naquele processo não pode considerar-se interessada para intentar a execução da sentença", C) A recorrente não se conforma com o referido acórdão, considerando que o mesmo encerra de uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, razão pela qual interpõe o presente recurso jurisdicional. D) O Tribunal a quo, através do acórdão em crise, considerou que a CC--- não seria parte legítima naqueles autos de execução, uma vez que na impugnação judicial (a qual correu termos com o número de processo 278/06.6BEPNF) que lhe deu causa apenas figurou como impugnante a B..., S.A---. E) Contudo, a legitimidade da exequente CC--- decorre do facto de, ao abrigo do artigo 41.°, n.º 2 da LGT, se ter sub-rogado à B..., S.A--- no pagamento da quantia de € 59.659,68 exigida àquela nos autos de impugnação judicial (facto julgado como provado pelo Tribunal a quo, no ponto F) da fundamentação de facto do Acórdão recorrido). F) Face à procedência da impugnação judicial a CC--- passou a constituir parte legítima no processo executivo através do qual se promove a execução da sentença proferida naquele processo, na medida em que, tendo-se sub-rogado no pagamento da quantia supramencionada, e tendo o tribunal declarado a quantia paga como ilegal e indevida, a mesma passou a ser devida à CC---, e não à B..., S.A---. G) Decorre do artigo 9.° do CPPT terem legitimidade no processo judicial tributário, além da AT, os contribuintes incluindo substitutos e respostáveis (solidários e subsidiários), outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais, quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido, o Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública, sendo que o n.º 1 do artigo 30.° do CPC (aplicável ex vi al, e) do artigo 2.° do CPPT) prevê que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
Jurisprudência
Processo 00278/06.6BEPNF-A
H) Acrescendo que o n.º 1 do artigo 176.º do CPTA estabelece que quando a administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.°, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. I) O conceito de interessado naqueles autos de execução deverá abranger todos os que possam ser diretamente afetados, positiva ou negativamente, pelo que se possa decidir na execução de julgados, pelo que, tendo a CC--- pago por sub-rogação a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, é evidente que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal (aspeto que resulta reforçado pelas restituições e pagamentos realizadas pela executada, diretamente, à CC--- - pontos I) e seguintes da fundamentação de facto do Acórdão recorrido). J) O conceito de interessado para efeitos do artigo 176.° do CPTA deverá ser interpretado de forma ampla, exigindo-se, tão-somente, para que a certo sujeito assista "legitimidade executória activa” que seja "titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução". K) Assim sendo, considerando que a CC---, ora recorrente, pagou, por sub-rogação, a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, não restam dúvidas que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal. L) A CC--- retira, pois, uma utilidade direta da eventual procedência da execução devendo, por isso, ser entendida como interessada, na aceção do n.º 1 do artigo 176.° do CPTA, e, por isso, parte legitima na ação, M) Este foi, aliás, o entendimento perfilhado pelo mesmo TAF de Penafiel (e também no TAF de Aveiro) em processos em tudo análogos ao presente. N) Interpretação diversa da ora exposta, e que não permitisse à CC--- promover a execução de um julgado em que é diretamente interessada, constituiria uma efetiva e irremediável violação do seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o qual constitui um direito liberdade e garantia expressamente consagrado nos artigos 20.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). O) O acórdão recorrido, ao ter absolvido a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância quanto à execução instaurada pela CC---, padece de erro de julgamento da matéria de direito, por errónea interpretação e aplicação do artigo 176.° do CPTA (em desconformidade, de resto, com a CRP, em particular, o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva), devendo ser revogado e substituído por um outro que, deferindo o presente recurso jurisdicional, reconheça a legitimidade ativa da recorrente nos presentes autos nos termos do artigo 176.° do CPTA, e, em consequência, condene a executada nos termos peticionados.
P) Por fim, no que respeita à condenação em custas, o Tribunal a quo, condenou a CC---, ora recorrente, "em função da absolvição da instância da Fazenda Pública, pelo valor da causa declarado de €49.926,94, uma vez que não releva o valor da causa corrigida pela sentença de mérito", sendo que, com a substituição da decisão em crise por uma outra que reconheça a legitimidade ativa da recorrente nos autos de execução e condene a executada nos termos peticionados, também a condenação em custas deverá ser alterada em conformidade. Q) No entanto, ainda que assim não sucedesse e a executada fosse absolvida da instância, o que não se concede, nunca a CC---, ora recorrente, poderia ser condenada em custas pela integralidade do valor da causa, devendo, em sentido contrário, e não tendo o Tribunal a quo conhecido do que por aquela foi peticionado, ser condenada pelo incidente anómalo, nos termos do n.º 4 do artigo 7.° do RCP. Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, por padecer o mesmo de erro de julgamento de direito e por violação do artigo 176.° do CPTA. Regularmente notificada para o efeito, a Recorrida (AT) não apresentou contra-alegações.* Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 07.04.2022, proferido nestes autos, decidiu-se ser incompetente em razão da hierarquia a aludida suprema instância, tendo-se julgado hierarquicamente competente para decidir o presente recurso este TCA (cf. fls. 416 e segs. dos autos – paginação do SITAF).* Os autos foram com vista ao distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal (cf. fls. 431 dos autos – paginação do SITAF).* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: A) No processo de impugnação judicial n.º 278/06.... foi proferida a sentença junta a estes autos de fls. 22 a 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, notificada às partes por carta registada em 2/3/2012 e não impugnada (processo principal). B) O processo de impugnação judicial foi remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ao Serviço de Finanças de Amarante em 15/5/2012 e aí recebido em 17/5/2012 (processo principal e fls. 62). C) A exequente intentou a execução em 15/10/2012 (fls. 2). D) Em 2/8/2005 a B..., S.A--- prestou uma garantia bancária no valor de €48.492,76 para suspender o PEF n.º 17592005010____ do Serviço de Finanças de Amarante, das liquidações impugnadas no processo de impugnação judicial referido em A).
E) As liquidações impugnadas são da autoria do Senhor Subdirector-geral dos Impostos (processo principal). F) Em 24/10/2007 a A..., EEM--- como sub-rogada pagou a quantia exequenda de €59.659,68 no PEF n.º 17592005010____ do Serviço de Finanças de Amarante (fls. 31). G) As liquidações impugnadas no processo de impugnação judicial referido em A) foram anuladas em 5/6/2012 tendo sido repercutida a anulação no respectivo PEF (fls. 67 a 72, 78 a 83). H) A anulação da quantia de €59.659,68, correspondente à soma da quantia exequenda destes autos e do processo de execução de sentença n.º 281/06.6 BEPNF-A, e foi restituída em 10/11/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83 e documento ora junto extraídos do processo de execução de sentença n.º 281/06.8 BEPNF-A). I) A quantia exequenda e acrescido no valor de €39.646,69 foi restituído à A..., EEM--- em 10/11/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83). J) A exequente apresentou o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida no valor de €946,56 em 27/6/2012 (fls. 41, 42 e 62). K) A indemnização por prestação de garantia indevida foi calculada em €946,56 e paga à sub-rogada A..., EEM--- em 2/8/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83). L) Os juros indemnizatórios foram calculados em € 8.011,89 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137). M) Os juros de mora da quantia exequenda de €39.646,69 foram calculados de 18/6/2012 a 10/11/2012, no total de 145 dias, à taxa de 4%, ascenderam a €630,00 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137). N) Os juros de mora da indemnização por prestação de garantia indevida no valor de €946,56 foram calculados de 27/7/2012 a 7/8/2012, no total de 11 dias, à taxa de 4%, ascenderam a €1,14 e foram pagos em 4/12/2012 (fls. 67 a 72, 78 a 83, 99 a 104 e 137). O) As notas de crédito da restituição das quantias de €39.646,69 e €946,56 foram emitidas, respectivamente, em 10/11/2012 e 7/8/2012 (fls. 82).* Na sentença apelada e quanto aos factos não provados, considerou-se que: «Com relevância para a decisão da causa, inexiste matéria de facto não provada.» * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC) identificados em cada um dos factos.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.»* Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do novo CPC aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto: A1 – A impugnação referida na alínea «A» foi intentada pela B..., S.A (cf. fls. 2 a 76 dos autos do processo com o n.º 278/06.6BEPNF – paginação do processo em suporte físico). E1 – O Serviço de Finanças de Amarante emitiu em nome da A..., EEM---, EM, um «modelo 50», este com referência ao processo de execução fiscal n.º 17592005010____, relativo ao pagamento da quantia de € 59.659,68, tendo como executado identificado o contribuinte n.º (…) (B..., S.A---) (cf. doc. a fls. 31 dos autos – paginação do processo em suporte físico). E2 – Em 24.10.2017, foi paga a quantia constante do «modelo 50» nos termos referidos na alínea «F» (cf. doc. a fls. 31 dos autos – paginação do processo em suporte físico). -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, a Apelante veio questionar a decisão recorrida na parte em que na mesma se considerou que era parte ilegítima nos presentes autos de execução de sentença. Também questiona, a Recorrente, a circunstância de ter sido determinada a sua condenação em custas nos termos em que a mesma o foi na sentença recorrida. -/- IV – Do direito Constitui objeto do presente recurso o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferida nestes autos, na parte em que a ora Apelante foi considerada parte ilegítima no presente processo de execução de julgado. Cumpre apreciar e decidir. IV.1 - Do erro de julgamento quanto à ilegitimidade decretada. Na perspetiva da Recorrente, o acórdão proferido em primeira instância enferma de erro de julgamento na parte em que a considerou como parte ilegítima na presente forma processual e, deste modo, nesta parte, absolveu a AT da presente instância. Assim, relativamente a esta questão, decidiu-se na decisão jurisdicional ora em apreço que: “[…] O processo de execução de sentença foi instaurado pela B..., S.A--- e pela A..., EEM--- por ter pago, por sub-rogação, a quantia de €59.659,68, relativa a juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais. referentes às liquidações impugnadas pela B..., S.A--- no processo principal.
Todavia, a A..., EEM--- não é parte no processo principal, no processo de impugnação judicial. O processo de execução da sentença pode ser intentado pelas partes do processo principal a que é apensa a execução. Como a A..., EEM--- não é parte no processo principal não tem legitimidade para intentar a execução de sentença, porquanto não sendo parte naquele processo não pode considerara-se interessada para intentar a execução da sentença (arts. 100.º da LGT e 176.º n.ss 1 e 2, do CPPT). Decisão. Pelo exposto, absolve-se a Fazenda Pública da instância quanto à execução instaurada pela A..., EEM---. […]”. Deste modo, a questão supra enunciada prende-se com a circunstância de se saber se a ora Recorrente detém legitimidade ativa para deduzir o presente meio processual. Para o efeito, temos que ter presente que a ora Recorrente em sede da sua petição executiva alegou que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida] […]”. Igualmente referiu a Apelante em sede do aludido articulado que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida] Na sequência da aludida alegação, a ora Apelante formulou o seu pedido no sentido de ser ressarcida pelas quantias que lhe seriam devidas no âmbito da presente forma processual. Assim, como resulta dos elementos colhidos nos autos, a segunda Recorrente apresentou-se aqui a litigar invocando direitos que lhe derivariam da circunstância de ter um direito de sub-rogação sobre a B..., S.A., sua coligada nos presentes autos. Deste modo, toda a sua alegação no presente recurso e em sede de petição executiva, centra-se na circunstância de deter um direito de sub-rogação incidente sobre parte dos créditos aqui em causa (cf. conclusões «A» a «O» do presente recurso). Porém, há que salientar que o apontado direito de sub-rogação nasce do pagamento pela Recorrente (que judicialmente se presume ter sido autorizado), de parte da dívida da devedora originária (B..., S.A.). Por isso, tratando-se a sub-rogação de uma figura de natureza jurídica, não deveria a mesma estar enunciado nos elementos dos factos provados, mais concretamente da matéria de facto vertida na alínea «F» da factualidade assente e que, na sobredita qualificação, considera-se aqui como não escrita (mantendo-se, no entanto, o demais de natureza factual inserto na apontada alínea).
Prossigamos. Assim, há previamente que ter presente que, como se refere no acórdão do TCAS de 26.11.2020, proferido no processo n.º 1246/10.9BELSB-B (in www.dgsi.pt): “[…] E tal como se determina no nº 1 do artigo 53º do CPC, de aplicação supletiva ao processo dos tribunais administrativos, com as necessárias adaptações (cfr. o artigo 1º do CPTA) “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, especificando-se no artigo 55º do mesmo Código que “[a] execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.” [negritos nossos]. A sentença dos tribunais administrativos funciona como título executivo, como documento onde consta a obrigação que devia ter sido espontaneamente cumprida pela Administração e não foi, motivando a sua execução judicial, coerciva, de iniciativa de quem consta na sentença exequenda como autor/requerente, e contra quem figura na mesma como entidade pública demandada/requerida e condenada. […]” Na situação ora em apreço, temos que a ora Recorrente não foi parte no processo de impugnação, que terminou na sentença que aqui serve de título à presente execução. Por isso, a ora Recorrente não está munida de título executivo que lhe permita aqui assumir a condição de legitimidade ativa que se propõe. Com efeito, à luz das normas supletivamente aplicáveis à presente execução e previstas nos artigos 55.º e segs. do antigo CPC (sensivelmente correspondentes aos artigos 53.º e segs. do novo CPC), a ora Recorrente não é parte legítima, como dissemos, por não figurar no título executivo (a sentença proferida no processo principal), mas tão pouco o é na medida em que também não pode ser considerada como sucessora nos termos do n.º 1 do art.º 56.º do antigo CPC (ainda que se leia este normativo numa dimensão mais alargada quando ao âmbito possível da sua potencial aplicação). Com efeito, a eventual sucessão no direito da ora Recorrente na posição da B..., S.A. teria que ter ocorrido por um facto juridicamente relevante e que colocasse a ora Recorrente na disponibilidade de lançar mão do presente processo executivo. Só que este dito facto juridicamente relevante aqui inexiste. No entanto, a ora Apelante invoca que a sua legitimidade para deduzir a sua pretensão executiva derivaria do disposto no n.º 2 do art.º 41.º da LGT. Ora, esta norma dispõe que: “O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.” Em complemento desta regra há que convocar, igualmente, o disposto nos artigos 91.º e 92.º do CPPT que dispunham na redação vigente à data dos factos Redação anterior à dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto. que: Artigo 91.º
Condições da sub-rogação 1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao dirigente do serviço periférico local da administração tributária competente, que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora. 2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas. 3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida. 4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido. Artigo 92.º Sub-rogação. Garantias 1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer. 2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação. Das normas supra indicadas, ao invés do que é sugerido pela Recorrente, não emerge qualquer direito de sub-rogação que permita a esta, no presente processo judicial executivo, valer qualquer direito que possa ter sobre o crédito aqui em questão. O que das normas supra indicadas resulta é que a Apelante, enquanto sub-rogada, pode exercer determinados direitos no processo de execução fiscal, direitos estes que não se estendem à presente forma processual de natureza puramente judicial. Por outro lado, há que ter presente que tais direitos de sub-rogação que são legalmente atribuídos ao sub-rogado, passam a ser exercidos em substituição dos direitos da AT e não em substituição de eventuais direitos do sub-rogante (in casu, «B..., S.A---»). Por isso, tal como referimos, de tais normas não deriva qualquer direito para a ora Recorrente e que lhe permita formular as pretensões executivas que aqui invocou. Assim, na ausência de qualquer outra forma demonstrada de sucessão por parte da B..., S.A. do direito a intentar o presente processo de execução de sentença, não detém a ora Recorrente qualquer conhecido ou invocado título que legitime a sua intervenção como parte ativa nestes autos. Mais se diga que o apontado quadro legal constitui um corpo de normas de natureza particular e que concretiza o conceito geral de legitimidade previsto no invocado art.º 9.º do CPPT. Por outro lado, a interpretação ora prolatada não ofende qualquer direito ou legítima expectativa da ora Recorrente no que concerne à defesa dos seus direitos, não se traduzindo numa qualquer limitação do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, a expetativa da Recorrente a ver-se ressarcida dos créditos em que se viu sub-rogada tem apoio nos direitos que a lei lhe reconhece de os ver pagos através do próprio processo executivo fiscal (sendo que este até detém natureza jurisdicional). Por outro lado, existirão outras figuras jurídicas pelas quais a ora Recorrente, em sintonia com a sua coligada (B..., S.A---), poderá lançar eventualmente mão para, em sede estritamente jurisdicional, poder vir a ser paga quanto aos citados créditos. Deste modo, não vemos que tenha existido ou exista aqui qualquer infração ao direito à tutela jurisdicional efetiva legal e constitucionalmente consagrado. Assim, terá que improceder o presente recurso no que concerne a esta questão. IV.2 – Da questão das custas. Por último, a Recorrente refere que ainda que se considerasse procedente a exceção de ilegitimidade decidida na sentença recorrida, a condenação em custas que lhe foi atribuída não poderia incluir uma responsabilidade total pelas custas processuais, devendo a apontada decisão ser qualificada como se tratando de um incidente anómalo, sendo assim tributada nos termos do n.º 4 do artigo 7.° do RCP. Ora, a Recorrente não nos esclarece qual a norma que terá sido violada pela sentença recorrida no que tange à sua condenação em custas. Assim, há neste ponto uma incompletude de alegação da ora Recorrente, que não permite a esta instância se pronunciar sobre a existência de eventual erro de julgamento por suposta infração de qualquer norma processual. Porém, a verdade é que a Apelante avança na sua alegação, afirmando uma solução alternativa, mais concretamente, que a sua decretada ilegitimidade deveria ter sido objeto de tributação em sede de custas à luz do n.º 4 do art.º 7.º do RCP. Assim, o n.º 4 do art.º 7.º do RCP, na redação aqui aplicável Na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10., estatuía que: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. Ora, na presente situação, não é questionado que estamos no domínio de um processo jurisdicional de natureza executiva e cuja tabela aplicável será a que se faz referência na norma citada. Assim, trata-se aqui unicamente de saber se a decisão de ilegitimidade passiva proferida na decisão recorrida se pode enquadrar num procedimento anómalo tal como sugere a Recorrente (uma vez, que patentemente não se enquadra nas demais situações elencadas na citada norma). Sobre o conceito de procedimento anómalo dispunha o n.º 8 do art.º 7.º do RCP que: “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.” Na situação presente, a decisão proferida em primeira instância de ilegitimidade da Recorrente não constitui uma ocorrência estranha à evolução normal da lide, antes se traduzindo numa consequência do desenvolvimento regular da mesma.
Por isso, não enferma de erro de julgamento a condenação em custas feita na sentença recorrida, ao invés do que é pretendido pela ora Recorrente. Tal significa que, também quanto a esta questão, terá que improceder o presente recurso. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I – Tal como se determina no nº 1 do artigo 53º do CPC, de aplicação supletiva ao processo dos tribunais administrativos “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, especificando-se no artigo 55º do mesmo Código que “[a] execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.” A sentença dos tribunais administrativos funciona como título executivo, como documento onde consta a obrigação que devia ter sido espontaneamente cumprida pela Administração e não foi, motivando a sua execução judicial, coerciva, de iniciativa de quem consta na sentença exequenda como autor/requerente, e contra quem figura na mesma como entidade pública demandada/requerida e condenada. II – Do disposto no 2 do art.º 41.º da LGT não emerge qualquer direito de sub-rogação que permita ao sub-rogado, no processo jurisdicional executivo, valer qualquer direito que possa ter sobre um crédito que detenha sobre o sub-rogante. O que das normas supra indicadas resulta é que a sub-rogada, pode exercer determinados direitos no processo de execução fiscal, direitos estes que por si só não se estendem à presente forma processual de natureza puramente judicial. III – A decisão de ilegitimidade da parte proferida pelo Tribunal recorrido não é enquadrável para efeitos de custas no n.º 4 do art.º 7.º do RCP, uma vez que não constitui uma ocorrência estranha à evolução normal da lide nos termos do n.º 8 do art.º 7.º do RCP, antes se traduzindo numa consequência do desenvolvimento regular da mesma. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (por totalmente vencida). Porto, 30 de junho de 2022 Carlos A. M. de Castro Fernandes Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova