Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01675/21.2BEBRG

2022-07-01 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01675/21.2BEBRG Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01675/21.2BEBRG
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I

RELATÓRIO

1 . AA, residente na Rua ..., ..., D.to, ..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 7 de Dezembro de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL, onde peticionava a "anulação do despacho, por si recebido em 01.07.2021, proferido pelo Sr. Director do Centro Distrital ..., comunicando a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, pelo Fundo de Garantia Salarial, da Insolvente “BB” e ser reconhecido a esta o direito a receber a totalidade daqueles créditos", julgou verificada a excepção de intempestividade e assim absolveu o Réu da instância.

*

2 . No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas:

"A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolveu a Ré da instância, isto porque não pode a Recorrente conformar-se com a mesma.

B) O Tribunal considerou que a acção foi intempestiva por ter sido interposta após o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.

C) Entende a Recorrente, todavia, que se impunha uma decisão diversa da recorrida.

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

D) A Recorrente pretende, com o presente recurso, ver reapreciada, quer a matéria de facto, quer a matéria de Direito plasmada na sentença.

E) Quanto à matéria de facto, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, deverão ser tidos em consideração os seguintes factos:

F) A Recorrente só foi notificada do acto ora impugnado no dia 01.07.2021 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

G) E do teor do mesmo, resulta explícita e claramente que a Recorrente tinha, a partir dessa notificação, “(...) o prazo de: – 3 meses, para impugnar judicialmente.” – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Este facto foi ignorado pela sentença proferida, designadamente quanto aos factos provados.
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H) Daí que a Recorrente entenda que instaurou tempestivamente a acção.

I) SEM PRESCINDIR, quanto à matéria de Direito, mesmo que assim não se entendesse, a Recorrente interpôs a acção dentro do prazo que constava da notificação do acto impugnado, prazo esse fixado pela Ré na notificação enviada àquelas.

J) Com efeito, existindo dissonância entre o prazo legalmente previsto e aquele do qual a Recorrente foi informada na notificação que lhe foi feita não pode ser superada em termos que lhe seja desfavorável, sob pena de intoleravelmente se violentar o direito à tutela jurisdicional efectiva que lhe assiste a concretizar numa impugnação na via contenciosa e, por essa forma, impossibilitar o exercício dos seus meios de audiência e defesa – neste sentido, cfr. o Acórdão do STA de 10.02.2010, relator MIRANDA DE PACHECO, e o Acórdão do TCA-Norte, de 12.04.2018, relatora PAULA MOURA TEIXEIRA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

K) Assim sendo, e salvo o devido respeito, a acção foi tempestivamente interposta.

L) A sentença de que se recorre viola os artigos 58.º e 59.º do CPTA"

*

E termina "Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que considere tempestivamente interposta a acção pela Recorrente e determine o prosseguimento dos autos em conformidade, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!"

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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o R./Recorrido Fundo de Garantia Salarial.

*

4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em douto Parecer, pelo não provimento do recurso, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer pronúncia.

*

5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

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6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
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II

FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:

1. O contrato de trabalho entre a Autora e a sua ex-entidade patronal cessou no dia 25.08.2015;

2. Foi instaurada uma ação de insolvência contra a ex-entidade patronal da Autora, na sequência da qual, em 29.11.2017, esta veio a ser declarada insolvente – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;

3. Em 23.11.2018, a Autora requereu o pagamento de créditos laborais junto do Réu, no valor de 551,27€ – cfr. fls. 2 do PA inserido no SITAF;

4. Por ofício datado de 20.09.2019, remetido a 23.09.2019, foi a Autora notificada do seguinte – cfr. fls. 23 do PA no SITAF:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

5. Em 18.10.2019, a Autora apresentou reclamação junto do Réu – cfr. fls. 24 e seguintes do PA no SITAF;

6. Por ofício datado de 01.06.2021, remetido a 08.06.2021, foi a Autora notificada do seguinte – cfr. fls. 41 e 42 do PA no SITAF:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Por ofício datado de 22.06.2021, remetido a 30.06.2021, foi a Autora notificada do seguinte – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e fls. 43 do PA no SITAF:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 29.09.2021 – cfr. registo SITAF.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, atentas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, verificamos que a recorrente questiona (i) quer a matéria de facto, quer ainda (ii) a solução jurídica.

*

Quanto à factualidade, entende a recorrente que deverá ser tido em consideração que só foi notificada do acto que impugna no dia 1/7/2021 e que dessa mesma notificação consta explícita e claramente que dispõe de um prazo de 3 meses para impugnar judicialmente.
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Lida a matéria de facto constante do probatório - supra transcrito - verificamos que é efectivada uma descrição factual e objectivamente correcta do procedimento administrativo verificado no caso concreto.

Assim, a recorrente foi notificada do acto/decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos salariais, por ofício que lhe foi remetido em 23/9/2019 e do qual reclamou em 18/10/2019 - cfr. ponto 4 do probatório.

De então para cá, nada fez, senão após notificação da decisão expressa da sua reclamação - que manteve a anterior decisão de indeferimento sem argumentação acrescida - apresentar a presente acção de impugnação contenciosa, que deu entrada em 29/9/2021 - cfr. ponto 8 do probatório.

Deste modo, é verdade que a A./recorrente foi notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação, por ofício que lhe foi remetido em 30/6/2021 e que recebeu em 1/7/2021, como fez constar ad sua p.i. --- art.º 1.º - não impugnado --- dele constando, efectivamente, que, a partir da notificação dispunha do prazo de 15 dias úteis para reclamar e 3 meses para impugnar judicialmente - cfr. ponto 7 da matéria provada.

Ora, a factualidade que pretende ver aditada consta já da transcrição do ofício que lhe foi enviado em 30/6/2021 e que constitui o ponto 7 da matéria dada como provada.

Nesta consequência, independentemente das ilações jurídicas que pretende daqui retirar, nada mais se impõe aditar à factualidade dada como provada na 1.ª instância, falecendo, deste modo, esta vertente recursiva.

**

Quanto à matéria de direito.

Também nesta questão não lhe assiste razão, sendo, apesar de sucinta, é suficientemente esclarecedora a decisão judicial que pretende ver reapreciada por este Tribunal de recurso --- que, em bom rigor, não questiona na sua fundamentação, v.g., na parte final, apenas acrescentando argumentos novos --- onde se fez constar:

"Da exceção

A intempestividade da prática de ato processual é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, n.º 4, alínea k) do C.P.T.A., que, a ser procedente, determinará a absolvição da instância do Réu, isto é, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.

O prazo de impugnação contenciosa, para atos anuláveis, encontra-se previsto no artigo 58º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A. e é de três meses desde a notificação do ato, o qual se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa, retomando-se ou com a notificação da decisão quanto à impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal de decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar (artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A.).
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Cotejada a matéria de facto dada supra como assente, verifica-se que a Autora foi notificada do ato de indeferimento, por ofício remetido em 23.09.2019, apresentou reclamação em 18.10.2019 e, até ao ofício de junho de 2021, nenhuma nota teve sobre o andamento do processo.

Considerando que o prazo para decisão da reclamação é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 192º, n.º 2 do C.P.A., tendo a mesma sido apresentada em outubro de 2019, verifica-se que o prazo de decisão se completou previamente à efetiva decisão. Ora, a suspensão, do artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A., cessa com o decurso do prazo de decisão da impugnação administrativa ou com a efetiva decisão, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

Assim, o prazo para intentar a presente ação retomou a contagem com o decurso de trinta dias, após a apresentação da reclamação. E, neste seguimento, a presente ação, apresentada em setembro de 2021, é intempestiva.

Por fim, não colide com este entendimento a circunstância de o Réu ter proferido decisão expressa, quanto à reclamação, em junho de 2021, uma vez que o prazo, para a via judicial, já há muito havia decorrido. Apenas poderia a Autora sindicar esta decisão da reclamação, por vícios próprios da mesma, mas já não quanto ao indeferimento da sua pretensão, que se consolidou em 2019. Uma vez que a Autora não imputa vícios a esta decisão da reclamação, é de manter a decisão supra empreendida, julgando-se procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, o que impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição do Réu da instância (artigo 89º, n.ºs 1, 2, 4, al. k) do C.P.T.A.).

**

Na verdade, porque estamos perante reclamação facultativa, a interpretação das normas legais processuais efectivada pela sentença recorrida mostra-se correcta e de acordo, aliás, com a interpretação que vem sendo efectivada do art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, nomeadamente veiculada pelo Ac Pleno STA 27/2/2008 - Proc. 848/06 - que apesar de temporalmente longínquo mantém actualidade - (no qual destacamos o seguinte trecho):

"... Deste modo, o texto da lei inculca a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em situação de paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra.

É este o sentido que, com clareza, brota do elemento literal e que, visitados os demais elementos de interpretação, se perfila como expressão fiel do pensamento legislativo.

A caducidade do direito de acção é consagrada a beneficio do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo. (Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, p. 464).

A certeza jurídica, é, seguramente, o fim da norma do art. 59°/4 do CPTA, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança, impor um limite à duração da suspensão. Este desiderato só é alcançável com a interpretação perfilhada no acórdão recorrido:
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a suspensão, se antes não tiver o seu termo, mediante a notificação da decisão, mantém-se, no máximo, por tempo igual ao que está legalmente concedido à Administração para decidir a impugnação administrativa. Finalidade essa que será postergada pela leitura defendida pelo recorrente, isto é, com o sentido que decorrido o prazo legal de decisão da impugnação administrativa, subsiste ainda a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, por tempo indeterminado, até ocorrer a decisão que vier a resolver a impugnação administrativa.

Assim, a interpretação feita pelo recorrente não é a mais próxima da letra da lei e compromete a segurança jurídica, um dos fins da norma do art. 59º/4 CPTA.

E não há outros fins da lei e/ou razões de sistema que a suportem, desde logo o alegado objectivo de dinamizar a composição administrativa dos litígios como forma de aliviar os tribunais da pressão crescente que se vem fazendo sentir.

Antes de mais, porque no modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma faculdade do interessado. Para que se lhe abra a porta do tribunal, nem é obrigado à impugnação administrativa prévia, nem está impedido de proceder à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa (arts. 51°/1 e 59°/5 do CPTA). Ora, neste contexto, não será de excluir do conjunto dos fins da lei, enquanto consagra a suspensão do prazo de impugnação contenciosa por via da impugnação administrativa, o intuito de incentivar a resolução extra - judicial dos litígios. Mas, se o interessado pode impugnar contenciosamente sem impugnação administrativa, com impugnação administrativa e apesar da impugnação administrativa, então, já não é defensável considerar que esse propósito de alijar a carga dos tribunais seja o fim determinante da lei.

Depois, porque não se vê justificação racional para que esse fim não deva harmonizar-se com o da segurança jurídica e/ou lhe deva sobrelevar.

Pelo exposto, o acórdão recorrido interpretou correctamente a norma do art. 59°/4 do CPTA, com o sentido que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar" - negrito e sublinhado nosso.

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Mostra-se, deste modo, irrepreensível a sentença recorrida.

Quanto ao argumento de que a A./recorrente foi "enganada" com o teor da notificação que lhe foi enviada em 30/6/2021 e que recebeu em 1/7/2021, carece de razão.

Na verdade, atenta a norma do art.º 59.º, n.º4 do CPTA, não tinha que esperar pela decisão expressa da sua reclamação, antes deveria ter impugnado contenciosamente a decisão notificada em 23/9/2021, decorrido que fosse o prazo de 30 dias para decisão da reclamação, durante o qual esteve suspenso o prazo de 3 meses.

A norma legal é clara ao dispor que a suspensão prevista no art.º 59º, n.º 4 do C.P.T.A. cessa com o decurso do prazo de decisão da impugnação administrativa ou com a efectiva decisão, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
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Nem os arestos alinhados em defesa da sua tese - Acs do STA de 10/2/2010 e deste TCA de 12/4/2018 - permitem interpretação diversa, na medida em que estamos perante situações completamente distintas.

Nestes, a autoridade administrativa indicou, erradamente, um prazo superior de impugnação de aplicação de coimas e correctamente - convenhamos - não podia ser ignorada essa informação da AT, prejudicando, sem culpa, a parte.

No caso dos autos, não estamos perante a indicação de prazo superior ao indicado na lei.

Perante a notificação que lhe foi enviada em 23/9/2019, onde já constava uma decisão desfavorável, a A./recorrente agiu em conformidade, reclamando dentro do prazo legal, mas perante a inércia da administração em decidir a sua reclamação, deveria ter impugnado, em tempo, contenciosamente aquela decisão.

Assim, quando é notificada da decisão expressa da reclamação que mantém a anterior decisão e à qual a recorrente não imputa invalidades próprias - como se diz assertivamente na sentença - há muito havia decorrido o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa, sendo que apenas estão em causa invalidades susceptíveis de anulabilidade.

Como refere correctamente o Digno Magistrado do M.º P.º no seu douto Parecer " ... Estamos sim perante inércia do aqui recorrente perante a omissão da decisão da reclamação apresentada em Outubro de 2019.

Tendo reclamado não podia deixar de ter atentado que ou havia decisão atempada da reclamação e sobre ela interpunha recurso contencioso ou não havia e passado o tempo legal para decisão da reclamação sobre a decisão reclamada interpunham recurso contencioso.

Considerando que o prazo para decisão da reclamação é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 192º, n.º 2 do C.P.A., tendo a mesma sido apresentada em Outubro de 2019, verifica-se que o prazo de decisão se completou necessariamente até final de Novembro de 2019. Com o que, a partir daí se retomou a contagem do prazo de recurso contencioso. E, neste seguimento, a presente ação, apresentada em julho de 2021, é intempestiva.

Como bem rematou a sentença recorrida. Porque, como se vê, in casu não se tratou de a Administração oferecer um prazo mais dilatado. O que ocorreu foi alheamento das reclamantes quanto à inércia da Administração no que toca à não decisão da reclamação de Outubro de 2019 no prazo legal e à subsequente abertura de prazo para recorrer contenciosamente.

Claro que decidida ulteriormente a reclamação, em 29/09/2021, tal não reabre o prazo do recurso contencioso que expirado estava".

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Deste modo, despiciendas são outras considerações, pelo que importa apenas concluir pela negação de provimento do recurso.

III
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DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.

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Custas pela recorrente.

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Notifique-se.

DN.

Porto, 1 de Julho de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho