I. Tendo o Tribunal a quo apreciado a questão substantiva que esteve subjacente ao requerimento da Recorrente para que fossem juntos aos autos certidões de decisões proferidas noutros processos, não se pode concluir pela verificação de uma qualquer nulidade por falta de decisão expressa sobre este último requerimento.
II. As dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial.
III. Cabia à Recorrente alegar e provar factos concretos que permitissem ilidir a presunção constante dos arts. 1691.º, n.º 1, alínea d) e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), disposições de cuja conjugação resulta que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre si o regime de separação de bens, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
IV. No contencioso tributário deve ordenar-se oficiosamente a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, tal como decorre do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT
V. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido, pelo que tendo sido formulado um pedido adequado ao meio processual selecionado pela Recorrente, e invocados fundamentos insuscetíveis de viabilizar a pretensão formulada, em causa está a procedência e não um erro na forma de processo que justifique a convolação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)