Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 02/04/2013, que julgou improcedente oposição à execução fiscal n.º 18....4, que o Serviço de Finanças ... 1 move contra BB, seu marido, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios do 1.º trimestre de 2006, no montante de €211.774,50 e de €8.540,60, respectivamente. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1° Por força da prova testemunhal supra parcialmente transcrita das três testemunhas ouvidas e aí devidamente identificadas, conjugada com a prova documental - as de fls. 19 a 34 e as certidões de fls. 146 a 157 -, deve este tribunal superior aditar à matéria factual dada como provada os factos constantes do requerimento de oposição judicial de fls. 63 a 68, a saber: Os factos constantes dos artigos 2 a 34 e 38 a 43 da oposição judicial. Consequentemente, 2° Por força da prova testemunhal produzida em audiência conjuntamente com a documental, a oponente/recorrente é parte ilegítima, como por si alegado, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT., por ter provado que a suposta dívida (inexistente) aqui em causa, não é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d) do art. 1691.º do Código Civil. 3° Resulta provado que não foi (nem poderia ter sido) contraída em proveito comum do casal. Prova que resulta até das regras da experiência comum e do normal viver, pois não se vê qual o proveito do casal de valores tão elevados e exorbitantes de IVA (que supostamente teriam ficado com eles), quando sempre levaram e continuam a levar uma vida muito modesta, estando inclusive ambos, nos processos todos em que intervieram, em condições de beneficiarem como beneficiam sempre do apoio judiciário, situação que se aplica a pessoas pobres e carenciadas (cf. decisão junta aos autos e a ele referente e decisões dos processos de fls. 19 a 34 e 146 a 157 do BB e ouçam-se as testemunhas arroladas). Além de que, conforme referiu a 1.ª testemunha, o IVA não é um rendimento do casal e apenas tem a ver com a actividade (bem ou mal) exercida exclusivamente pelo marido e que já vem sendo por ele exercida antes do casamento, e na qual a ora recorrente nunca teve em momento algum qualquer tipo de intervenção. 4° A ora recorrente, não teve anteriormente outro meio para o poder fazer, impugnar os valores inexistentes de IVA, que não seja agora este meio legal, e através dos documentos que juntou e das testemunhas que arrolou, dado que lhe está vedado o recurso à força.
Jurisprudência
Processo 00378/10.8BEPNF
5° Esta questão é fulcral, também, para sabermos se o cônjuge do executado, a ora recorrente, foi citada nos termos do art. 239.º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, ou se pelo contrário, foi ou é citado nos termos do art. 220.º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges. 6° E se pode ou não a ora recorrente, requerer a separação de bens, quer nos termos do art. 220.º, quer do n.º 1 do art. 239.º, ambos do CPPT, ou se apenas tem a qualidade de co-executado, no âmbito deste último normativo. 7° A prova feita de que a dívida não é (nem poderia ser) comum resulta no preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, invocados no seu requerimento da oposição pela oponente ora recorrente. Igualmente sem prescindir. 8° E considerando, que a recorrente foi citada para o disposto no n.º 1 do art. 239.º do CPPT, na qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, pode a ora recorrente, usar da prerrogativa da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, ou em alternativa, pode agora ainda (após a sua citação para a execução) usar o meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, uma vez que nunca teve a possibilidade ou oportunidade de o fazer antes. Ainda sem prescindir. 9° E como último fundamento, caso os anteriores não vinguem, sempre haverá aqui lugar à convolação da oposição para a forma de processo adequada de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, ou direito à reclamação graciosa e impugnação judicial (artigos 68° e 99° e seguintes do CPPT.), nos termos do n.º 3 do art. 97.º da Lei Geral Tributária e n.º 4 do art. 98.º do CPPT. 10° A ora recorrente AA foi citada em 12/03/2010 (facto provado) e por isso estava e está ainda em tempo de deduzir a impugnação judicial na data em que deduziu a oposição, que foi em 12/04/2010 (facto provado). Pois, salvo sempre melhor opinião, é a partir desta data que ela pode reagir e tem o direito de reagir pelos meios legais que se encontram ao seu alcance. 11° Aliás, não resulta da matéria dada como provada pelo tribunal “a quo” que a ora recorrente tivesse sido anteriormente chamada para intervir na execução ou sequer tido conhecimento da execução anteriormente à sua citação (cf. folha 4 da sentença). 12° Daí que, com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, o tribunal “a quo” faz errónea interpretação da prova testemunhal ouvida em tribunal e dos documentos juntos aos autos, e até da matéria que deu como provada, incorrendo assim, nomeadamente, em erro de julgamento. 13° A sentença de que se recorre, violou todos os normativos e legislação referida supra na motivação e conclusões deste recurso.
Devem assim V.ªs. Ex.ªs, revogar a sentença de que se recorre, com as consequências legais, como acto de inteira e sã Justiça.” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao decidir que a oponente não demonstrou a sua ilegitimidade nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT; que não podia conhecer os factos alegados consubstanciadores da ilegalidade concreta da dívida, por não ser fundamento de oposição à execução, e por não ter convolado o processo para a forma processual adequada. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos relevantes para a apreciação das questões em apreço: 1.º - A presente oposição vem deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 18....4, que corre termos no Serviço de Finanças ... 1, por dívidas de IVA e Juros compensatórios referentes ao 1.º trimestre de 2006, liquidações X de 02.06.2007, no montante de € 211,774,50 e n.º Y de 02.06.2007, no montante de € 8.540,60, respectivamente. 2.° - O processo de execução fiscal n.º 18...4 foi instaurado em 02.10.2007 para cobrança coerciva de IVA relativo ao 1.º trimestre de 2006 e correspondentes juros compensatórios. 3.º - Teve origem na fixação de matéria colectável por métodos indirectos, com base numa acção de inspecção, em nome de BB, cônjuge da ora oponente.
4.° - O prazo de pagamento voluntário do imposto ocorreu em 31.08.2007. 5.° - Em 12.03.2010, o Serviço de Finanças ... 1, procedeu à citação da oponente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 239.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil (CC) - cf. doc. de fls.41 a 44 dos autos. 6.° - A presente oposição à execução deu entrada em 12.04.2010. 7.° - A oponente é cônjuge do executado BB. Com relevância para a apreciação das referidas questões não resultam provados outros factos. A prova testemunhal realizada perante este Tribunal não se revelou útil para a apreciação das questões em apreço. No que respeita à factualidade considerada provada e relevante para as questões suscitadas pela Fazenda Pública e pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal fundou a sua convicção na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.º e 76.º, n.º 1 da LGT e artigos 362.º e seguintes do Código Civil).” 2. O Direito A Recorrente começa por solicitar o aditamento à decisão da matéria de facto da factualidade invocada nos artigos 2 a 34 e 38 a 43 da oposição judicial. Importa começar por esclarecer que a peça processual apresentada pela oponente é complexa, encerrando vários pedidos e que apenas está em discussão nesta sede recursiva a oposição judicial apresentada. Isto porque, não obstante a Recorrente tenha requerido a separação judicial de bens nessa mesma peça, o tribunal recorrido julgou não conhecer essa questão, por ter decidido ser o tribunal administrativo e fiscal incompetente em razão da matéria para o efeito; julgamento que não se mostra questionado no presente recurso. De igual forma, solicitou a suspensão da execução fiscal, tendo para tal requerido a dispensa de prestação da garantia devida, o que foi deferido pelo órgão de execução fiscal. Constata-se, assim, que apenas nos artigos 45.º e 46.º da petição a Recorrente se refere à apresentação de oposição judicial, tendo no artigo 46.º indicado, de forma conclusiva, os seus fundamentos, aludindo ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e à circunstância de ser parte ilegítima na execução fiscal. Porém, não podemos deixar de atender à factualidade indicada nos artigos anteriores, por entendermos que pretenderia também invocar a falta de proveito comum do casal e a alegada inexistência da dívida, uma vez que no artigo 46.º se mostra escrito: “(…) também pelo supra exposto e que aqui se dá por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual, a oponente é parte ilegítima (…)”.
Nesta conformidade, a Recorrente invocou a sua ilegitimidade, alegando não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda, porquanto a dívida não existiria e não teria sido contraída em proveito comum do casal. No ponto 4 da petição de oposição invocou-se: “a dívida nunca foi contraída em proveito comum do casal”, sem que tivessem sido alegados quaisquer factos densificadores que pudessem permitir essa conclusão. No fundo, a este propósito, apenas se relaciona com a alegada inexistência do facto tributário, ou seja, a ausência de vendas sobre as quais pudesse incidir IVA, afirmando-se que a Recorrente não poderia beneficiar daquilo que não existiu nem existe na realidade. Logo, a ausência de proveito surge, portanto, somente alegada como uma ilação de facto, pois foi apenas retirada de não terem sido eventualmente realizadas pelo marido as respectivas vendas sobre que foi liquidado o imposto em falta. As partes devem invocar factos simples, dado que somente sobre estes poderá incidir a produção de prova e, depois, eventualmente, serem levados ao probatório. Nesta conformidade, os juízos de valor, as ilações de facto ou de direito e qualquer matéria que encerre conclusões não deverão integrar a decisão da matéria de facto, pelo que improcede, desde logo, a pretensão da Recorrente de aditar ao probatório matéria que condicione irremediavelmente o desfecho da causa. As conclusões devem ser retiradas pelo tribunal dos factos simples invocados e que se mostrem provados, num trabalho posterior de subsunção dos factos ao direito aplicável. Por outro lado, toda a matéria invocada nos artigos 5 a 34 e 38 a 43 contende com a ilegalidade da dívida, que não se mostra demonstrada noutro processo próprio. Com efeito, no processo n.º 2.../09....BEPNF, indicado pela Recorrente, em que estava em causa o mesmo processo de execução fiscal, ao qual o seu marido se opôs, estando em cobrança, portanto, a mesma dívida exequenda de IVA, referente ao 1.º trimestre de 2006, também o tribunal não lhe permitiu discutir, nessa oposição judicial, a ilegalidade da dívida, por não consubstanciar fundamento de oposição nos termos do artigo 204.º do CPPT. O outro processo referido pela Recorrente era igualmente uma oposição que teve o mesmo desfecho, além de que se reportava a outra execução fiscal, relativa a IVA de 1999 e 2000. Nestes termos, é notória a intenção da Recorrente de, mais uma vez, na presente oposição, tentar demonstrar os factos subsumíveis à inexistência do facto tributário e, consequentemente, à não existência da dívida exequenda de IVA. Nos artigos da petição inicial que elenca e que pretende o aditamento da respectiva factualidade ao probatório, a Recorrente concentra a argumentação na sustentação da inexistência do facto tributário. Ora, como foi decidido em primeira instância, a oposição à execução não é o meio processual adequado para a discussão da legalidade da dívida, uma vez que no caso existe um meio processual próprio para a discussão da legalidade da liquidação, a impugnação judicial. Assim sendo e relembrando que o juiz não tem que tomar posição sobre toda a matéria alegada, mas apenas se pronunciar acerca da que é relevante para a decisão da causa, resta concluir que a matéria que a Recorrente pretende ver aditada à decisão sobre a matéria de facto não é pertinente para a discussão da causa, pelo que improcedem as conclusões das alegações do recurso que tinham em vista o pretendido aditamento.
Lembramos que o tribunal recorrido, além do mais, julgou a oposição improcedente por falta de fundamento, dado que a ilegalidade da dívida não constitui fundamento de oposição. Insiste a Recorrente que, admitindo ter sido citada para o disposto no n.º 1 do artigo 239.º do CPPT, na qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, pode usar da prerrogativa da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ou em alternativa, pode agora ainda (após a sua citação para a execução) usar o meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, uma vez que nunca teve a possibilidade ou oportunidade de o fazer antes. A base da argumentação da Recorrente reconduz-se, em síntese, a que a dívida de IVA exequenda não existe, por não existir facto tributário, pelo que não poderia ter sido contraída em proveito comum do casal, o que é corroborado pelas dificuldades económicas do casal. A questão, como julgado na sentença recorrida, reporta-se à alegada ilegalidade da dívida exequenda por inexistência do facto tributário, cuja discussão se encontra vedada no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, por existir meio processual próprio para o efeito – a impugnação judicial. Existindo um meio próprio para a apreciação judicial da legalidade da liquidação de imposto em causa, como é o caso, a mesma não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não sendo por isso aplicável ao caso o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, do qual decorre que a ilegalidade da dívida apenas pode ser discutida nesta sede quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação”, o que não é o caso. Sendo certo que era nessa sede que deveria ter alegado o que se lhe afigurasse adequado quanto ao momento em que tomou conhecimento da liquidação exequenda. Na conclusão 5.ª, a Recorrente considera questão fulcral não ter tido anteriormente outro meio para impugnar os valores alegadamente inexistentes de IVA para sabermos se o cônjuge do executado, a ora Recorrente, foi citada nos termos do artigo 239.º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, ou se pelo contrário, foi ou é citado nos termos do artigo 220.º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges. Ora, o ponto 5.º do probatório, que não se mostra impugnado, dá resposta inequívoca a esta questão, sendo que o respectivo documento em que se funda é claro na indicação de que a citação foi feita em cumprimento do artigo 239.º, n.º 1 do CPPT, na qualidade de cônjuge, e que foi ainda citada na qualidade de co-executado nos autos, dado tratar-se de dívida comum, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil. Fica, assim, respondida por natureza a questão colocada na conclusão 6.ª das alegações do recurso, tanto mais que, como já havíamos explicitado, a decisão sobre a incompetência do tribunal quanto ao requerimento da separação de bens transitou em julgado. Conclui, ainda, a Recorrente que fez prova de que a dívida não é (nem poderia ser) comum, resultando no preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, invocados no seu requerimento da oposição.
A sentença recorrida considerou não ter sido realizada pela oponente essa prova, principalmente por ter sido colocada de forma integralmente dependente da alegada inexistência do facto tributário. Com efeito, e como foi já aqui referido, a alegada inexistência de facto tributário que sustente a existência da dívida de IVA exequenda deveria ter sido discutida em sede de impugnação judicial, que é o meio próprio para o efeito. Não pode, por isso, ser apreciada nos presentes autos. Por conseguinte, não podia a Recorrente pretender que o Tribunal a quo retirasse a inexistência do proveito comum do casal da inexistência do facto tributário. Por outro lado, a Recorrente não alegou ou provou quaisquer factos concretos que permitissem afastar o disposto nos artigos 1691.º, n.º 1, alínea d) e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil, disposições de cuja conjugação resulta que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre si o regime de separação de bens, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Salientamos que as dívidas de IVA, por serem emergentes de actividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na actividade comercial - cfr. Acórdão do STA, de 25/05/2004, proferido no âmbito do processo n.º 0476/04. Pelo exposto, não tendo a Recorrente alegado e provado cabalmente factos pertinentes, não se vislumbra como poderá afirmar, como o efectuou na conclusão 7.ª do recurso, que a dívida não é da responsabilidade de ambos os cônjuges, para demonstrar ser parte ilegítima na execução fiscal. Resta, assim, apreciar se a decisão em crise enferma de eventual erro de julgamento, ao não ter convolado o processo para a forma processual adequada – cfr. conclusões 9.ª e seguintes. A Oponente, citada nos autos de processo executivo fiscal, deduziu oposição, nos termos do artigo 204.º do CPPT, formulando o seguinte pedido na sua petição inicial “Nestes termos (…), deve: (…) b) A oposição ora apresentada ter efeito suspensivo, nos termos referidos no n.º 4, do artigo 52.º da LGT e n.º 4 do art. 103.º e n.º 3 do artigo 199.º, ambos estes do CPPT, e ser considerada provada e procedente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T com os devidos efeitos legais, como actos de inteira e sã justiça.” Como vimos, a questão da inexistência do facto tributário (inexistência de vendas) não é fundamento de oposição, e como veremos, tem como consequência a improcedência da mesma nesta parte. Efectivamente, o facto de as liquidações originadoras das dívidas exequendas se poderem dever a erro ou à ilegalidade dessas liquidações, não integra nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, nem especificamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto a invocada ilegalidade consubstancia-se numa “ilegalidade em concreto”, somente invocável em impugnação judicial.
O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Embora o pedido não se encontre formulado com inteira precisão, pois deveria a Recorrente ter ali peticionado a extinção do processo executivo quanto a si, a verdade é que é apreensível que seria isso que pretendia, sendo possível interpretar o pedido que formulou nesse sentido. Por outro lado, da sua petição não resulta qualquer pedido, expresso ou implícito, que se afigure adequado à impugnação judicial. Observando o pedido nos presentes autos, verificamos que a Oponente pretenderia a extinção da execução também por inexistência da dívida/do facto tributário. Tal fere, alegadamente, de ilegalidade o acto de liquidação de IVA concretamente praticado, mas não configura uma ilegalidade em abstracto ou absoluta como as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ilegalidade esta da própria lei (por violação de norma de hierarquia superior) e não no acto que a aplica, sendo esta ilegalidade em concreto, e não aquela ilegalidade abstracta, a que se verifica quando é liquidado imposto a quem dele está isento ou não sujeito (ou não devido na totalidade). A questão de saber se o imposto “existe ou não”, em concreto, para a ora Recorrente – ou seja, se lhe foi ou não legalmente liquidado – constitui, isso sim, fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento, salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) – cfr. Acórdão do STA, de 07/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01120/15. Para esse meio processual não seria possível, todavia, convolar esta oposição deduzida, dado que foram invocados, ainda, outros fundamentos que referimos supra, sendo, pelo menos, a ilegitimidade da oponente fundamento de oposição – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. Lembramos que, deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15. Recordamos, também, que na sentença de primeira instância inexiste uma decisão de erro na forma do processo, que não se mostra questionada neste recurso, por isso não é possível falar em convolação. Assim, no presente processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter, que será “a extinção da execução”; mas a concreta causa de pedir referente à ilegalidade da liquidação não é apta a alcançar tal pretensão. Saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.
Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13. Aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que o oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão do oponente. Conjugando estas regras com o pedido formulado pela Recorrente, observa-se que, com os fundamentos vertidos nos artigos 5.º a 34.º e 38.º a 43.º da petição, deve a presente oposição ser julgada improcedente, uma vez que essa causa de pedir aí descrita é própria de um processo de impugnação do acto de liquidação. Nesta conformidade, se não há erro na forma do processo, não existe fundamento para a convolação, na medida em que a ponderação/efectivação desta pressupõe a existência do erro – cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT. Pelo exposto, urge concluir pela improcedência de todas as conclusões de recurso, negando provimento ao mesmo e mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica com a presente fundamentação. Conclusões/Sumário I – As dívidas de impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. II - Nos termos do artigo 1695.º, n.º 1 do Código Civil, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. III - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. IV - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente motivação.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 15 de Setembro de 2022 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares