Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00717/09.4BEPNF

2022-09-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Execução Fiscal - Oposição - 1ª Espécie - Recursos Jurisdicionais [Desp. 11/2016] Proc. 00717/09.4BEPNF Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Execução Fiscal - Oposição - 1ª Espécie - Recursos Jurisdicionais [Desp. 11/2016] n.º 00717/09.4BEPNF
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

AA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2013-07-15, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...47 que o Serviço de Finanças de ..., move contra BB, seu marido, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1999 e 2000 no montante global de EUR 70.228, 14, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

Conclusões:

1º Por força da prova testemunhal supra parcialmente transcrita, conjugada com a prova documental - as de fls. 82 a 86, fls. 22 a 31, fls. 32 a 3 7, fls. 69 e 70, fls. 79 e fls. 112 a 115 -, deve este tribunal superior aditar à matéria factual dada como provada os factos constantes do requerimento de oposição judicial, a saber: Os factos constantes dos artigos 3 a 14, 17, 21, 22, 24, 25 e 30 da oposição judicial.

2º E ser revogado por V.ªs Ex.ªs, designadamente, o que o tribunal “a quo” considerou provado como relevante para a decisão da causa, constante como pontos 1 e 2 da parte final da fundamentação de facto da sentença, a fls. 229.

Consequentemente,

3º Por força da prova testemunhal produzida em audiência conjuntamente com a documental, a oponente/recorrente é parte ilegítima, como por si alegado, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, por ter provado que a suposta dívida (inexistente) aqui em causa, não é da responsabilidade de ambos os cônjugues, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d) do art. 1691.º do Código Civil.

4º Resultou provado que não foi (nem poderia ter sido) contraída em proveito comum do casal.

5º O processo executivo que deu origem à sentença de que ora se recorre, é o processo de execução fiscal n.º ...47, do Serviço de Finanças de ..., por supostas dívidas de IVA de 1999 e 2000, no montante global de € 70.228,14.

6º Precisamente neste processo de execução fiscal n.º ...47, o marido (BB) da aqui recorrente, deduziu oposição, foi realizada a audiência de julgamento através da audição das mesmas testemunhas arrolada~ para este processo e demonstrado e provado por sentença judicial que o oponente marido da aqui recorrente fez prova de que, efetivamente, o que originou as liquidações adicionais de IVA em causa foram, os erros praticados na execução da sua contabilidade. Pelo que, não existe IVA, e consequentemente quaisquer juros compensatórios a pagar, pois não se verificaram as alegadas vendas, tendo por esta razão, procedido a oposição.
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7º Como V.ªs Ex.ªs podem melhor verificar através da leitura dessa sentença judicial, de fls. 82 a 86, correspondente ao Processo de Oposição n.º ..../06.2BEPNF, do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que se refere exatamente à mesma execução fiscal da aqui ora recorrente (IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1999 e 2000, no valor de € 70.228, 14).

8º Isto foi a prova da realidade, do que efetivamente aconteceu, da vida concreta dos homens, da questão e decisão de mérito sobre o que na verdade sucedeu.

9º Prova que igualmente foi feita no Processo de Oposição n.º .../10.8BEPNF e no presente processo de oposição.

10º Pois, o que na verdade sucedeu, é que não se verificaram as alegadas vendas, e por isso, não existe IVA nem assim podem existir quaisquer juros compensatórios, e consequentemente nunca este casal poderia ter ficado com qualquer quantia a que se refere este processo executivo, muito menos do valor exorbitante de € 70.228,14, logo e consequentemente, nunca este casal, poderia ter tido qualquer proveito comum ou singular, de algo que na realidade não receberam.

11º A suposta “dívida” apenas existe formalmente ou virtualmente (por ter sido entendido pelo tribunal superior que não poderia ser feita - como na realidade foi - em sede de oposição a prova da má ou errónea liquidação por não apresentação prévia do pedido de revisão da matéria coletável por parte do BB e assim a questão já não poder ser invocada em sede de oposição judicial - cf. fls. 82 a 86 e 22 a 31), mas a sua existência apenas formal não lhe atribuiu o condão de ter sido contraída em proveito comum do casal, se este dela nunca tirou ou podia sequer tirar qualquer tipo de proveito por na realidade a suposta “dívida” ser inexistente.

12º E por isso, resultou, na nossa modesta opinião, cabalmente provado, que o valor a que se refere esta execução, não foi nem nunca poderia ser contraído (por inexistente na verdade na vida deste casal, pois ficou provado que não houve vendas) em proveito comum do casal.

13º Não foi tida em consideração pelo tribunal “a quo” esta prova, e o tribunal “a quo” omitiu o pedido da ora recorrente da parte final de fls. 205 a 207, onde solicita as certidões das sentenças, o que gera a nulidade da sentença de que se recorre por omissão, e que aqui expressamente se arguiu para os devidos efeitos legais.

14 º Prova que resulta até das regras da experiência comum e do normal viver, pois não se vê qual o proveito do casal de valores tão elevados e exorbitantes de IVA (que supostamente teriam ficado com eles), quando sempre levaram e continuam a levar uma vida muito modesta, estando inclusive ambos, nos processos todos em que intervieram, em condições de beneficiarem como beneficiam sempre do apoio judiciário, situação que se aplica a pessoas pobres e carenciadas (cf. decisão junta aos autos e a ele referente de fls. 79 e de fls. 112 a 115 e decisões dos processos de fls. 32 a 37 e fls. 82 a 86 do marido BB e ouçam-se as testemunhas arroladas).

15º Além de que, conforme referiu a 1 ª testemunha, o IVA não é um rendimento do casal e apenas tem a ver com a atividade (bem ou mal) exercida exclusivamente pelo marido e que já vem sendo por ele exercida antes do casamento, e na qual a ora recorrente nunca teve em momento algum qualquer tipo de intervenção, sendo certo ainda, que, se o casamento foi em 24/02/1999 (facto provado) pelo menos o IVA do 1º T de 1999 (cf. fls.
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228 da sentença), não seria aplicável como foi ao casal por ser anterior ao casamento.

16º A ora recorrente, não teve anteriormente outro meio para o poder fazer, impugnar os valores inexistentes de IVA, que não seja agora este meio legal, e através dos documentos que juntou e das testemunhas que arrolou.

17º Esta questão é fulcral, também, para sabermos se o conjugue do executado, a ora recorrente, foi citada nos termos do art. 239º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjugues, ou se pelo contrário, foi ou é citado nos termos do art. 220º do CPPT, por dívidas da responsabilidade de um dos cônjugues.

18º E se pode ou não a ora recorrente, requerer a separação de bens, quer nos termos do art. 220.º, quer do n.º 1 do art. 239.º, ambos do CPPT, ou se apenas tem a qualidade de co-executado, no âmbito deste último normativo.

19º A prova feita de que a dívida não é (nem poderia ser) comum resulta no preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, invocados no seu requerimento da oposição pela oponente ora recorrente. Sem prescindir.

20º E considerando, que a recorrente foi citada para o disposto no n. º 1 do art. 239º do CPPT, na qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, pode ser aplicada a prerrogativa da alínea h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT (nomeadamente por forca do art. 664º do CPC, atual n.º 3 do art. 5º do novo código), ou em alternativa, pode agora ainda (após a sua citação para a execução) usar a recorrente o meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, uma vez que nunca teve a possibilidade ou oportunidade de o fazer antes.

Ainda sem prescindir.

21º E como último fundamento, caso os anteriores não vinguem, sempre haverá aqui lugar à convolação da oposição para a forma de processo adequada de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, ou direito à reclamação graciosa e impugnação judicial (artigos 68º e 99º e seguintes do CPPT.), nos termos do n.º 3 do art. 97º da Lei Geral Tributária e n.º 4 do art. 98º do CPPT.

22º Daí que, com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, o tribunal “a quo” faz errónea interpretação da prova testemunhal ouvida em tribunal e dos documentos juntos aos autos, incorrendo assim, nomeadamente, em erro de julgamento.

23º A sentença de que se recorre, violou todos os normativos e legislação referida supra na motivação e conclusões deste recurso.

Termina pedindo:

Devem assim V.ªs. Ex.ªs, revogar a sentença de que se recorre, com as consequências legais, como ato de inteira e sã Justiça.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece de nulidade, ou dos erros de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente, por ter omitido a fixação de factos pertinentes, por não ter concluído não ter existido qualquer proveito comum do casal associado à dívida exequenda, e por ter feito uma interpretação do direito que impossibilitou a Recorrente de concretizar o seu direito a discutir contenciosamente a legalidade do imposto de que decorre a dívida. 
II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

3 - Fundamentação.

3.1 - De facto.

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:

A) Em 19/10/2003, o Serviço de Finanças de ... instaurou contra BB, contribuinte fiscal n.º ..., o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...47, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1999 e 2000, no montante global de € 70.228, 14, correspondente às dividas de IVA e juros compensatórios, todas liquidadas em 2003, e períodos abaixo discriminados, todas com data limite de pagamento voluntário em 31/7/2003:
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[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]

B) O IVA foi liquidado pelos serviços da administração tributária na sequência duma acção inspectiva à actividade de BB como empresário em nome individual (fls. 74 a 76 e depoimento das testemunhas).

C) O Serviço de Finanças de ... citou a oponente para o PEF por carta registada com aviso de recepção recebida pela oponente em 26/6/2009 (fls. 67 e 68).

D) A nota de citação consta de fls. 67, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

E) A oponente foi notificada, por carta registada com aviso de recepção recebida por si em 28/7/2009, do aditamento à citação constante de fls. 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 1s e 20).

F) A oponente é mulher de BB, com quem casou em 24/2/1999, sem convenção antenupcial (fls. 187 e verso).

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado:

1 - A oponente desconhece a dívida do seu marido (depoimento das testemunhas).

2 - A dívida nunca foi contraída em proveito comum do casal (depoimento das testemunhas e documentos de fls. 22 a 37, 84 a 86, 187 e verso e 215 a 222).

3.1.1 - Motivação.

O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos, conjugados também com os depoimentos das testemunhas na parte em que corroboram esses documentos.

A matéria de facto julgada não provada resultou da falta de prova e da prova do contrário.

Do depoimento das testemunhas arroladas pela oponente resultou de forma unânime que a família do oponente a do produto do seu trabalho. Todas as testemunhas declararam que a oponente era doméstica e que vivia, tal como o marido e demais família do produto do seu trabalho.

Embora as testemunhas declarassem que os pais também ajudavam a oponente isso não significa que a oponente não vivesse do produto do trabalho do marido, até porque as testemunhas não lograram convencer o tribunal que a oponente vivia exclusivamente da ajuda dos pais. Bem pelo contrário. As testemunhas declararam que a vida do casal era sustentada com o produto do trabalho do marido da oponente. Apesar de CC ter declarado que a ajuda dos pais também era por necessidade, tal como sempre aconteceu, esta alegada necessidade foi infirmada pelo depoimento da testemunha DD que declarou que era uma ajuda normal, que não era uma questão de necessidade.
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Independentemente do maior ou menor grau de ajuda dos pais, não pode dizer-se que a oponente e o seu agregado familiar não viviam do produto do trabalho do marido.

Acresce que nenhuma das testemunhas logrou declarar de forma peremptória que a oponente não soubesse das dívidas do marido e da sua actividade e que não tivesse participação na sua actividade profissional.

Com efeito, as testemunhas declararam que a oponente não tinha emprego e que era doméstica o que não inviabilizava que pudesse ajudar a família e designadamente o marido na sua actividade e ter conhecimento da sua situação.

Apesar de formalmente ela não ser sua trabalhadora, sendo doméstica resulta até das regras da experiência comum que ela podia ajudar o marido atendendo à sua situação pessoal. Acresce que esta convicção sustentada nas regras da experiência é ainda fundada no depoimento de DD que declarou que só contactava com a oponente quando ela ia levar documentos à contabilidade.

Finalmente resulta dos documentos de fls. 215 a 222, inicialmente impugnados pela oponente aquando da sua junção à contestação, mas posteriormente não impugnados, aquando da sua notificação juntamente com o despacho de fls. 223, que à data dos factos a oponente e o marido apresentaram as suas declarações fiscais conjuntamente o que também revela que a actividade do marido era exercida em proveito comum do casal.

Daqui resulta, que a oponente não logrou demonstrar que não sabia das referidas dívidas, nem que as dívidas exequendas não foram contraídas em proveito comum do casal. Sendo tais factos alegados pela oponente e constitutivos do seu direito, recaía sobre ela o respectivo ónus da prova (art. 74.º. n.º 1. da LGT).

Não tendo a oponente feito prova dos factos alegados por si, eles têm de ser julgados contra si (art. 516.º do CPC), isto é, têm de ser julgados não provados.

Os restantes factos invocados pela oponente relativos à alegada inexistência da dívida contendem com a sua ilegalidade, não sendo o processo de oposição a forma de processo adequada a julgar tais factos. Nesta parte releva ainda o facto de a oponente alegar que a dívida terá sido julgada inexistente no processo de oposição n.º ..../06.2BEPNF, em que era oponente o marido. Só que a oponente não tem razão, porquanto resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo que esse processo foi julgado improcedente. restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil e para a decisão da causa ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito.

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II.2. Fundamentação de Direito

Importa antes de mais apreciar se a sentença padece da nulidade que lhe é imputada pela Recorrente.
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Alega a Recorrente que BB, seu marido, fez prova no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º .../06.2BEPNF... que o que originou as liquidações de IVA exequendas foram “erros praticados na execução da sua contabilidade”, não se tendo verificado “as alegadas vendas”, pelo que “não existe IVA”, e que a sentença ali proferida apenas só foi considerada “improcedente” pelo Tribunal superior por razões “meramente formais”, pelo que a dívida aqui em causa nunca poderia ter sido contraída em proveito do casal, uma vez que não ficaram com qualquer quantia a que se refere o processo executivo.

Argumenta, nesta sequência, que o tribunal de primeiro conhecimento da causa ao ter ignorado esta questão, e ao não se ter sequer pronunciado sobre o requerimento que fez a fls. 205-207 para que fossem juntas aos autos certidões das sentenças proferidas nos processos de oposição n.º ..../06.2BEPNF e .../10.8BEPNF, gerou uma “nulidade que influencia os termos da causa e da decisão” (cf. conclusão 13.ª, das suas alegações de recurso).

Relativamente a esta questão, e embora a Recorrente não enuncie qualquer disposição legal que sustente a sua pretensão, o que efetivamente alega é que se terá verificado uma nulidade secundária - omissão de um acto ou formalidade prescrita pela lei, que apenas produz nulidade quando a lei o declarar ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 195.º, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, porque o Tribunal a quo se não pronunciou sobre o seu requerimento.

Desde já se adianta que quanto a esta questão, a Recorrente não tem razão.

Com efeito e, não obstante não ter sido determinada a junção aos autos das pretendidas certidões, dos autos constavam cópias simples das decisões a que alude (cf. fls. 25 a 37 dos autos), não tendo o Tribunal a quo deixado de se referir a esta questão na motivação da decisão de facto, na qual refere que apesar de a dívida ter sido julgada inexistente no processo de oposição n.º ..../06.2BEPNF, esta decisão não transitou, pois foi anulada por força de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo naqueles autos.

Ou seja, e dito de outro modo, a sentença que a Recorrente invoca a seu favor não transitou em julgado, como não transitou em julgado a decisão proferida no processo de oposição n.º .../10.8BEPNF, visto que a mesma se encontra pendente de decisão de recurso perante este Tribunal, sendo certo que neste último caso, porque o pedido formulado diz respeito a uma outra dívida (IVA e juros compensatórios referentes ao 1.º trimestre de 2006), a decisão que ali se vier a proferir não é passível de consolidar caso julgado com impacto nos presentes autos.

Tanto é quanto basta para que improceda o seu recurso neste segmento, não se verificando qualquer nulidade, pois a circunstância a que alude não teve qualquer influência nos termos da causa e da decisão, sendo ainda certo que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre a questão substantiva que motivou o seu requerimento, o que pressupõe que considerou que para a sua apreciação se relava desnecessária a junção das pretendidas certidões.

Prossegue a Recorrente alegando que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto, pelo que este Tribunal deverá aditar à fundamentação de facto os “factos” constantes dos artigos 3 a 14, 17, 21, 22, 24 e 25 constantes na PI da oposição à execução, e “revogar” a decisão constante dos pontos 1 e 2 da parte final da fundamentação da sentença.
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Sucede que nos artigos da petição inicial que elenca a Recorrente concentra a argumentação através da qual pretende sustentar a inexistência do facto tributário.

Ora, como foi já aqui referido, a oposição à execução não é o meio processual adequado para a discussão da legalidade da dívida, uma vez que no caso existe um meio processual próprio para a discussão da legalidade dos atos tributários, a impugnação judicial.

Assim sendo, a matéria que pretende que seja aditada à decisão sobre a matéria de facto não é pertinente para a discussão da causa.

Tanto basta para que se conclua que o seu recurso não pode proceder neste segmento.

Quanto ao facto constante no ponto 1 da matéria de facto não provada, desde já se adianta que a Recorrente não tem razão.

Com efeito, resulta clara da motivação da sentença sob recurso a apreciação crítica da prova que sustentou a decisão constante do ponto 2 da matéria de facto não provada (cf. fls. 6 da sentença), nada havendo a censurar à mesma, pois revela uma apreciação coerente e fundamentada dos depoimentos das testemunhas em questão, não se podendo concluir, como pretende a Recorrente, pela existência de qualquer erro de julgamento de facto nesta matéria.

Já quanto à afirmação constante do ponto 2 da matéria de facto não provada, a mesma não só é marcadamente conclusiva, não correspondendo a qualquer “facto”, como é incorreta, pois como veremos, a sentença erra quanto ao período temporal da dívida a relevar, motivo pelo qual o recurso procede quanto ao mesmo, devendo-se desconsiderar o que ali consta, dando-se este ponto 2 por não escrito.

Pelo que o segmento do recurso sintetizado nas conclusões 1.ª a 2.ª das suas conclusões de recurso deve ser julgado improcedente, com exceção do ali referido quanto ao ponto 2 dos factos não provados.

Prossegue a Recorrente argumentando, em síntese, que a dívida de IVA exequenda não existe, por não existir facto tributário, pelo que não poderia ter sido contraída em proveito comum do casal, o que é corroborado pelas dificuldades económicas do casal, e que tanto fora já decidido nos processos de oposição à execução oposição n.º ..../06.2BEPNF e .../10.8BEPNF (cf. conclusões 5.ª a 12.ª e 14.ª das suas conclusões de recurso).

Sobre esta questão há que referir, uma vez mais, que a mesma se reporta à alegada ilegalidade da dívida exequenda por inexistência do facto tributário, cuja discussão se encontra vedada no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, por existir meio processual próprio para o efeito.

Nada há por isso que censurar à sentença sob recurso quando sobre esta questão decidiu não ser a oposição à execução o meio próprio para discutir a (i)legalidade da dívida exequenda.

A Recorrente persiste na alegação de que a dívida em questão não foi contraída em proveito comum do casal (cf. pontos 3.º, 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, das conclusões das suas alegações de recurso), insistindo que a mesma “não existe”, por inexistir facto tributário, pois não foram efetuadas quaisquer “vendas”, o que, na sua tese é corroborado
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pelo facto de o seu agregado familiar se debater com dificuldades económicas, pelo que a oposição à execução deverá proceder com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Não tem, no entanto, razão.

Com efeito, e como foi já aqui referido, a alegada inexistência de facto tributário que sustente a existência da dívida de IVA exequenda deveria ter sido discutida em sede de impugnação judicial, que é o meio próprio para o efeito.

Não pode, por isso, ser apreciada nos presentes autos.

Assim sendo, não podia a Recorrente pretender que, nesta senda, o Tribunal a quo retirasse a inexistência do proveito comum do casal da inexistência do facto tributário.

Por outro lado, a Recorrente não alegou ou provou quaisquer factos concretos que permitissem ilidir a presunção constante dos arts. 1691.º, n.º 1, alínea d) e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), disposições de cuja conjugação resulta que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre si o regime de separação de bens, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

E quanto a esta matéria se pronunciaram já os nossos tribunais superiores, em jurisprudência citada na sentença sob recurso, no sentido de que as dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial (cf. nesse sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2004-05-25, no proc. 0476/04, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Não obstante, não pode deixar de se dar razão à Recorrente quanto alega que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado que a dívida referente a IVA do 1.º trimestre de 1999 deve relevar para este efeito, atendendo a que o matrimónio apenas foi contraído em 24 de fevereiro de 1999 (cf. ponto F, da fundamentação de facto).

Assim sendo, deverá o seu recurso ser igualmente julgado improcedente quanto a este segmento, com exceção do que alega relativamente ao imposto respeitante ao período que antecedeu o seu matrimónio - regido pelo regime geral de comunhão de adquiridos (cf. art. 1717.º do CC) (cf. ponto F da fundamentação de facto) -, pois a Recorrente apenas é corresponsável pela dívida referente ao período em que esteve casada.

Prossegue a Recorrente argumentando que anteriormente não dispôs de “outro meio” para impugnar os valores referentes ao IVA exequendo e que esta questão é também relevante para apurar em que termos foi citada para a execução, o que releva para a pertinência da separação de bens (cf. conclusões 16.ª a 18.ª das suas alegações de recurso).

Mais alega que tendo sido citada na qualidade de co-executada, deveria ser-lhe “aplicada a prerrogativa da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT”, ou, em alternativa, ser-lhe dada a possibilidade de usar o meio judicial de impugnação judicial contra o ato de liquidação exequendo (cf. conclusão 20.ª das suas alegações de recurso).
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Por fim, requer que seja admitida a convolação da presente oposição em impugnação judicial (cf. conclusão 21.ª das suas alegações de recurso).

Vejamos.

No contencioso tributário deve ordenar-se oficiosamente a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, tal como decorre do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT

O erro na forma do processo é a nulidade principal [cf. art. 198.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e do CPPT] decorrente do uso de uma forma processual inadequada à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo [cf. arts. 193.º e 196.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT], aferindo-se pelo pedido, aspeto que é repetidamente relembrado nos vários arestos prolatados sobre esta matéria (veja-se, designadamente, o acórdão STA proferido em 2014-02-05, no proc. 01803/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Nos presentes autos, com relevância para esta questão, a aqui Recorrente formulou o seguinte pedido na sua petição inicial “Nestes termos (…), deve: (…) b) A oposição ora apresentada ter efeito suspensivo, nos termos referidos no n.º 4, do artigo 52.º da LGT e n.º 4 do art. 103.º e n.º 3 do artigo 199.º, ambos estes do CPPT, e ser considerada provada e procedente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T com os devidos efeitos legais, como actos de inteira e sã justiça.” (cf. fls. 6 dos autos).

Assim sendo, e embora o pedido não se encontre formulado com inteira precisão, pois deveria a Recorrente ter ali peticionado a extinção do processo executivo quanto a si, a verdade é que é apreensível que era isso que pretendia, sendo possível interpretar o pedido que formulou nesse sentido.

Dito de outra forma, o que sucede no caso em apreço não é a formulação de um pedido desajustado ao meio processual escolhido pela Recorrente, mas antes a invocação de fundamentos insuscetíveis de viabilizar a pretensão formulada, circunstância que contende “com o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não com a forma processual adequada ao pedido” formulado (cf. neste sentido o Acórdão do STA proferido em 2015-06-17, no proc. 0343/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

É assim possível concluir que não se verifica qualquer erro na forma de processo.

Donde decorre que não deve ser ordenada a convolação.

Por outro lado, e como foi já aqui referido, existindo um meio próprio para a apreciação judicial da legalidade da liquidação de imposto em causa, como é o caso, a mesma não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não sendo por isso aplicável ao caso o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, do qual decorre que a ilegalidade da dívida apenas pode ser discutida nesta sede quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação”, o que não é o caso.

Sendo certo que era nessa sede que deveria ter alegado o que se lhe afigurasse adequado quanto ao momento em que tomou conhecimento da liquidação exequenda.
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Por fim, e quando à separação judicial de bens, nada mais há a acrescentar, atendendo a que o Tribunal a quo se declarou incompetente para decidir esta questão, tendo esta decisão transitado em julgado.

Assim sendo, há que concluir que o seu recurso deve também ser julgado improcedente quanto a este segmento.

Donde se conclui que o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente.

***

Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu parcial decaimento, a Recorrente é responsável pelas custas em primeira instância e no presente recurso na proporção do seu mesmo, que se fixa em 95%, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

***

Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Tendo o Tribunal a quo apreciado a questão substantiva que esteve subjacente ao requerimento da Recorrente para que fossem juntos aos autos certidões de decisões proferidas noutros processos, não se pode concluir pela verificação de uma qualquer nulidade por falta de decisão expressa sobre este último requerimento.

II. As dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial.

III. Cabia à Recorrente alegar e provar factos concretos que permitissem ilidir a presunção constante dos arts. 1691.º, n.º 1, alínea d) e 1695.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), disposições de cuja conjugação resulta que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre si o regime de separação de bens, respondendo pelas mesmas os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

IV. No contencioso tributário deve ordenar-se oficiosamente a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, tal como decorre do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT

V. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido, pelo que tendo sido formulado um pedido adequado ao meio processual selecionado pela Recorrente, e invocados fundamentos insuscetíveis de viabilizar a pretensão formulada, em causa está a procedência e não um erro na forma de processo que justifique a convolação.
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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida na parte em que considerou a Recorrente corresponsável pela dívida exequenda no período anterior a 24 de fevereiro de 1999, e em consequência declarar extinta a execução relativamente à Recorrente quanto à IVA anterior aquela data, mantendo-se a sentença recorrida no demais.

Custas pela Recorrente e pela Recorrida em ambas as instâncias na proporção do respetivo decaímento, que se fixa em 95% para a Recorrente e 5% para a Recorrida, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Recorrente.

Porto, 15 de setembro de 2022

Margarida Reis

Cláudia Almeida

Paulo Moura