I - Pese embora o artigo 15º da Lei das Finanças Locais, anteriormente vigente, conferisse aos municípios o poder de criar taxas, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, o princípio da legalidade apenas lhes permitia liquidar e cobrar taxas criadas nos termos da lei.
II - As leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr. artigos 9º do Código Civil e 11º da LGT).
III - Porém, as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação.
IV - A taxa prevista nos artigos X, nº 1.3, XI, nos 1.4 e 2.4 do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Nelas, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, não assenta em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, mas antes no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou sobre a realização de atividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspetos estes não valorados no quadro do licenciamento.
V - Essa taxa não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
VI – Segundo dispõe o nº 7, do artigo 112º da nossa Lei fundamental, «Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.», daí que é formalmente inconstitucional o Regulamento aqui em causa, por omitir expressa referência ao Decreto-Lei nº 267/2002.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)