Processo 00651/07.2BEBRG
A Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que um pagamento mensal fixo, caracterizado pelas partes como ajudas de custo, não reveste essa natureza.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que um pagamento mensal fixo, caracterizado pelas partes como ajudas de custo, não reveste essa natureza.
I – Cabe à AT fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito à fixação do VPT no valor apurado, designadamente da área de implantação do imóvel avaliado à data da alienação, tudo nos termos das disposições dos artigos 343º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
II – Nesta situação, impende sobre o contribuinte o ónus da prova do seu direito à anulação do ato de avaliação, bastando, para tanto, fazer prova de que a área de implantação considerada não corresponde à que existia à data da alienação e, já não, qual a exata área de implantação que o imóvel então tinha, porquanto lhe basta fazer a mera contraprova a respeito dos factos que à AT competia provar, como decorre do artigo 346º do Código Civil.
I – O artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário destina-se a suprir deficiências das notificações das decisões em matéria tributária, designadamente, quando não contenham a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias.
II - O nº 1 do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa a dilatação dos prazos de reação contra atos tributários a cuja notificação faltam os descritos elementos, pelo que não logra o mesmo aplicação quando tal finalidade não possa ser atingida, designadamente por não ter sido realizada qualquer notificação ou estarem largamente ultrapassados os prazos de reação e de apresentação do requerimento previsto nesta norma.
III – O mandatário da contribuinte não frui do direito a obter certidão isenta de pagamento, nos termos do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois esta norma não se destina a suprir a falta de notificação de atos tributários aos mandatários regularmente constituídos.
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Tendo a Administração fiscal provado que o Recorrente cedeu a sua posição contratual, tendo com esta operação obtido um lucro, e não tendo este alegado ou logrado provar qualquer outro motivo plausível para a mesma, há que concluir que ocorreu o ajuste de revenda a que se alude no § 2 do art. 2.º do CIMSISSD.
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
V – A inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro.
VI - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).
VII - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).
I – É legalmente possível a apensação de dois processos de impugnação a uma acção administrativa especial da competência do tribunal tributário, desde que ocorram os demais requisitos constantes do artigo 28º e 5º do CPTA, passando, então, a seguir-se apenas esta última forma de processo.
II - Antes da entrada em vigor dos nºs 4 e 5 do artigo 44º do CIRS na redacção introduzida pela lei nº 82º-E/2014 de 31 de Dezembro já assistia ao contribuinte beneficiário de uma mais valia imobiliária tributável como rendimento da categoria G de IRS o direito a provar, perante a AT, a veracidade do preço inferior ao valor da avaliação do imóvel para efeitos de IMT, pois tal decorria directamente do artigo 73º da LGT e até da Constituição Fiscal.
III – O procedimento tributário a seguir era o previsto no artigo 129ª (depois 139º) do CIRC ex vi artigo 5º do artigo 31º-A do CIRS, aplicado por analogia.
I - A Administração Tributária não necessita de invocar a falsidade dos documentos apresentados pelo contribuinte para considerar que os mesmos não são suficientes para demonstrarem os custos que mencionam.
II – Estando dada por assente determinada matéria de facto fundamental para o desfecho da lide, incumbe ao Recorrente sindicar concretamente essa matéria de facto, não podendo limitar-se a dizer que não sabe como é que o tribunal chegou às conclusões que retira e continuar a referir que a Inspeção Tributária comprovou que a documentação em causa não era passível de demonstrar os custos contabilizados, conclui-se que esta forma de recorrer não cumpre o ónus processual de impugnação da matéria de facto assente.
I – A demonstração de resultados por natureza constitui um instrumento contabilístico de demonstração financeira, caracterizador da contabilidade organizada.
II - A Nota de Débito é um documento retificativo que permite corrigir o valor de uma determinada fatura, v.g. quando o IVA não tiver sido aplicado ou tenha sido aplicada uma taxa de IVA inferior à devida, pelo que pressupõe a existência de uma fatura previamente emitida.
III - Uma vez que o rendimento tributável dos Impugnantes foi determinado com base na contabilidade, as Notas de Débito deviam ser contabilizadas no ano da sua emissão, por representarem um crédito do Impugnante marido sobre a "X", independentemente do efetivo recebimento do seu valor, conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 3º, nº 6 do CIRS e 18º, nº 1, do CIRC.
IV – Neste caso, à AT apenas competia provar que os documentos (Notas de Débito) foram emitidos pelo Impugnante, o ano a que os mesmos respeitam e que não foram relevados contabilisticamente, para cumprir o ónus probatório a seu cargo e demonstrar a legitimidade da sua atuação.
V - Se uma sociedade declara ter recebido determinada quantia, mas esta não está refletida no seu circuito financeiro nem nos seus proveitos, segundo as regras da experiência comum é de inferir que alguém a fez sua e esse alguém serão os sócios que, em representação da sociedade, deram quitação.
VI - Existindo lucros da sociedade e tendo os Recorrentes feito suas quantias recebidas pela sociedade, mas que nunca entraram no circuito financeiro desta nem tiveram reflexos nos seus resultados, é de concluir pela existência uma distribuição de lucros ou por conta de lucros e, assim, de rendimentos tributáveis em sede de IRS, categoria E.
VII – A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil.
VIII - Os erros materiais da decisão, a que se alude no artigo 614º, nº 1 do CPC, têm lugar quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever.
IX - Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.
I. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda, constituindo o objeto da primeira decisão questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida, estando em causa uma manifestação positiva do caso julgado material na vertente da proibição de contradição da decisão transitada.
II. Tendo a prescrição de determinada dívida sido discutida num primeiro processo, a mesma só pode ser novamente discutida judicialmente relativamente ao período decorrido após a sentença transitada em julgado proferida no primeiro processo, por força da autoridade de caso julgado conferida à primeira decisão.
III. A interpretação do n.º 1 do art. 49.º da LGT no sentido de reconhecer à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado no processo de execução fiscal o duplo efeito de inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido - efeito instantâneo, previsto no n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, e de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puder termo ao processo – efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do art. 2.º, da LGT -, não padece dos vícios de inconstitucionalidade normativa por violação dos princípios da legalidade tributária, da reserva de lei da AR em matéria tributária, ou da certeza e segurança jurídicas.
IV. Os créditos tributários encontram-se expressamente excluídos da exoneração do passivo restante, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 245.º do CIRE.
V. O efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida tributária por força da citação do executado cessa com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art. 272.º do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
VI. O apuramento dos requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda é matéria cujo conhecimento (incidental) é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida.
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes.
II – Atenta a conjugação dos artigos 83º nº 1 e 74º nº 1 da LGT, caso proceda a correcções técnicas da matéria tributável de IVA, é da AT o ónus de provar a ocorrência e o preço das vendas e ou prestações de serviços tributadas em IVA e não contabilizadas, em que se fundem essas correcções. Por isso, a dúvida sobre se e em que quantidade e valor corresponderam a vendas e prestações de serviços factos contabilizados como autoconsumos e objecto de correcções técnicas tem de resolver-se em desfavor da AT, com a anulação das liquidações consequentes, conforme decorre do artigo 100º da LGT.
III – O contribuinte desonera-se do ónus que para ele resulta do nº 3 do artigo 74º da LGT quando da anulação das correcções técnicas (em matéria de IVA) resulte logicamente que a própria avaliação indirecta (cumulativamente efectuada) resultaria inferior; e também quando prove factos que não foram considerados nas estimativas feitas pela AT e que, sendo-o, resultariam numa matéria tributável, de IVA, inferior à estimada.
I – O prejuízo da Fazenda Pública pode ser, e será provavelmente, a realidade oculta sob os factos a que aludem as diversas alíneas do nº 2 do artº 75º da LGT, mas não é pressuposto, a provar pela AT, da cessação da presunção de veracidade daquelas declarações e contabilidade, aí prevista.
II – Uma vez provada, pela AT, matéria de facto de que resultam fundados indícios de que as declarações e contabilidade do contribuinte não reflectem a matéria tributável, é do contribuinte o ónus de provar aquela correspondência à realidade. Por isso, e nesse pressuposto, o contribuinte deixa de poder exigir da AT que proceda a determinadas diligências de prova, alegadamente no sentido da demonstração daquela correspondência.
III - É insustentável uma interpretação do nº 7 do artigo 60º da LGT no sentido de que todas diligências requeridas pelo contribuinte no procedimento têm de ser realizadas, mesmo que a sua utilidade esteja prejudicada pelas provas obtidas e ou pelos juízos feitos pela Administração e acolhidos pelo Tribunal. O que se impõe, naquele número, é que a alegação de elementos novos seja tida em consideração, de maneira a se saber se e por que motivo não determinam a alteração da decisão preconizada, e ou de se poder compreender por que não são efectuadas quaisquer diligências requeridas para a sua prova.
IV – Assentando, a liquidação impugnada, num acto emitido no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão final, é nesses procedimento e acto final que residem o dispositivo e o critério de legalidade da fixação da matéria tributável pela Administração Tributária por métodos indirectos, sem prejuízo de o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) poder relevar indirectamente, na medida e na parte em que for invocado naquela decisão; e de ilegalidades procedimentais ocorridas na inspecção também poderem relevar, se e na medida em que delas tenha resultada lesão de direitos do contribuinte não sanada nem consumida no procedimento de revisão.
V – Daqui pode resultar que o vício de insuficiência de fundamentação do RIT por incumprimento do nº 7 do artigo 60º da LGT seja inoperante relativamente à legalidade da liquidação subsequentes ao procedimento de revisão da matéria tributável (artigos 91ºe sgs da LGT).
I - O regime consagrado no artigo 58º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando incólume a natureza ou qualidade da operação, por referência à qual, nos exatos termos em que foi “qualificada”, o procedimento corretivo do preço é desencadeado.
II - O financiamento de uma sociedade por um seu acionista e o financiamento de uma sociedade por uma entidade terceira não são operações equiparáveis, não sendo o facto de a entidade acionista ser uma sociedade e esta ter por fim o lucro que permite transformar aquelas duas realidades distintas em realidades idênticas, ou, o mesmo é dizer, no caso, não há qualquer identidade entre a realização de prestações acessórias pelo sócio e um contrato de mútuo entre a sociedade e uma instituição bancária.
I - De acordo com o que dispõe o artigo 55º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.», daí que o objeto desta impugnação sejam, no caso, as decisão de aplicação de coima, especificamente identificadas pela Recorrente.
II – Se a Recorrente alega que «(…) todos os veículos devidamente sinalizados como pertencentes a esta cooperação, encontram-se isentos de taxas de portagem.» e sustenta a sua defesa alegando os factos e o direito pertinentes para a sua defesa, que estão refletidos nas conclusões que formulou a final da p.i., tem de considerar-se que esta peça contém alegações e conclusões que permitem a apreciação da pretensão formulada.
III - Acaso o Meritíssimo Juiz de 1ª instância entendesse necessária a identificação, na p.i., das viaturas já identificadas nos processos de contraordenação cujas decisões são aqui recorridas, devia ter notificado a Recorrente para esclarecer tal facto e, se fosse o caso, aperfeiçoar a p.i. de impugnação judicial daquelas decisões, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da cooperação (artigos 6º, nº 2 e 7º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP)
IV - Deve ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante o documento junto com a p.i. que não respeita a qualquer das viaturas aludidas nas decisões de aplicação de coima recorridas, por ser manifesta a sua impertinência e desnecessidade para a apreciação da causa, em conformidade com o disposto no artigo 443º, nº 1, do Código de Processo Civil.
I – Ainda que se possa, a posteriori, entender que, mesmo sem a (ocorrida) invocação de factos provados mediante a derrogação de sigilo bancário em inquérito penal por suspeita da prática de crimes de fraude fiscal pelo sujeito passivo, sem promoção do procedimento do artigo 63º-B da LGT, sempre estariam provados no procedimento e invocados no relatório factos bastantes para ser legal a decisão de proceder a correções à matéria tributável, técnicas e por métodos indiretos, nem por isso as consequentes liquidações adicionais deixam de ser anuláveis por violação de Lei, designadamente do sobredito artigo da LGT, se a AT não tiver promovido, oportunamente, relativamente a esses elementos, o procedimento ali previsto. (retirado do acórdão desta instância proferido nos processos 839/10.9BEAVR e apenso 1277/10.9BEAVR)
I – Os créditos de uma empresa participada sobre a empresa mãe, no âmbito de uma centralização, nesta, da tesouraria das empresas do grupo, vulgo “Cash-pooling”, correspondem à utilização, por esta, de uma concessão de crédito por parte da participada, sob a forma de conta corrente em que o prazo de utilização não é determinado ou determinável, concessão e utilização estas que, ao menos em 2008, eram tributadas em imposto do selo nos termos da cláusula 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo.