1 - Tendo a Sentença em referência sido proferida em 06 de dezembro de 2019, e a sua notificação aos Senhores mandatários das partes sido expedida no dia 09 de dezembro de 2019, daí resulta, em conformidade com o disposto nos artigos 219.º, n.º 2, 220.º, n.º 1, 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, todos do CPC, que tem presumir-se que o Senhor mandatário do Autor há-de ter-se por notificado no dia 12 de dezembro de 2019, de onde resulta assim, que o dia 13 de dezembro é o 1.º dia para efeitos de, assim querendo as partes, caso entendem ter ficado vencidas, ser deduzido recurso jurisdicional [e/ou reclamação] – Cfr. artigo 628.º do CPC, e artigos 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, todos do CPTA – e considerando que de permeio temos as férias judiciais de Natal, o trânsito em julgado daquela Sentença datada de 09 de dezembro de 2019, apenas se verificou no dia 24 de janeiro de 2020. 2 – A partir desse dia 24 de janeiro de 2020 iniciou-se o cômputo do prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, e na sua senda, após o seu termo, o cômputo do prazo geral de 10 dias a que se reporta o n.º 3 desse mesmo normativo [ex vi artigo 29.º, n.º 1 do CPTA], o que tudo redunda em que, tendo o Autor apresentado no Tribunal a quo o requerimento para fixação judicial da indemnização no dia 24 de fevereiro de 2020, pois que o dia 23 de fevereiro de 2020 é um domingo, mostra-se assim que a sua apresentação foi absolutamente tempestiva. 3 – O artigo 628.º do CPC dá-nos a noção de trânsito em julgado, no sentido de que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, só é admissível a dedução de recurso ordinário por quem [regra geral], tenha ficado vencido quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa [Cfr. artigos 629.º 631.º, ambos do CPC. 4 - Sendo manifesto que em face do valor da causa, assim como do teor decisório constante da Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019, a mesma era passível de recurso ordinário [Cfr. o artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e ainda o artigo 627.º, n.º 1 do CPC], só após o decurso do respectivo prazo de 30 dias, que se conta a partir da notificação da Sentença [Cfr. artigo 638.º, n.º 1 do CPC], é que se dá início ao prazo de 20 dias, assim como ao subsequente prazo de 10 dias, a que se reporta o disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, de que assim tratam os autos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)