Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna [também devidamente identificado nos autos], visando a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 18 de Janeiro de 2023 por via do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgado improcedente o pedido por si efectuado. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES I. A decisão a quo está errada e, por isso, deve ser revogada. II. Considerou o Tribunal a quo não se mostrar preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, isto é, da “aparência do bom direito” no que se refere à acção principal. III. Para que se considere preenchido tal pressuposto, mostra-se necessário que, atendendo aos factos alegados e aos fundamentos subjacentes ao pedido formulado, seja provável que a pretensão formulada ou a formular na acção principal venha a ser julgada procedente. IV. Conforme se refere em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.11.2017, proferido no Processo n.º 01197/17, “o fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da acção administrativa principal. V. A apreciação da sua verificação ou não, no caso concreto, implica, por conseguinte, a formulação de um juízo – necessariamente perfunctório, atenta a natureza do processo cautelar – sobre a probabilidade do êxito da pretensão principal. VI. Relativamente à avaliação do grau de probabilidade, e pese embora o carácter casuístico que lhe está, forçosamente, associado, tem defendido a jurisprudência que será de considerar provável “o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, o que exige, no domínio jurídico, “que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” – cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 15.09.2016, proferido no Processo n.º 79/16 e de 08.03.2017, proferido no Processo n.º 651/16.
Jurisprudência
Processo 00372/23.9BEPRT
VII. Finalmente, para que seja concedida uma providência cautelar exige-se, ainda que se proceda a uma ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, como resulta do disposto artigo 120.º, n.º 2 do CPTA. VIII. Descendo ao caso concreto da recorrente a execução do acto suspendendo, A execução da decisão de suspensão da requerente com a consequente situação de desemprego em que ficará colocado, causará sério prejuízo a este cuja reparação se afigura difícil. IX. O vencimento do requerente é fundamental para a subsistência do seu agregado familiar. X. O requerente é casado e vai ser novamente pai em finais de fevereiro 2023, tem um descendente de uma relação anterior que se encontra a residir com a mãe sendo que contribui a título de alimentos com a quantia mensal de 150€ (cento e cinquenta euros), as restantes despesas prendem-se com amortização de empréstimos bancário destinado a aquisição de habitação própria no montante mensal de 1034,91€, um empréstimo pessoal com uma prestação mensal no montante de 136,91€, a que acrescem ainda despesas mensais num montante aproximado de 275€ (fornecimento de água, luz e gás). XI. Tem ainda a incontornável despesa relacionada com a alimentação que ronda os 500€ mensais. XII. A esposa do recorrente encontra-se em gozo de licença de maternidade pelo que tão pouco dispõe o requerente de outra fonte de rendimentos neste momento pelo que a execução da decisão colocará o mesmo em situação deveras precária e de mui difícil reparação. XIII. Aliás, a execução do ato coloca em causa o direito ao Trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º da C.R.P.. XIV. Outrossim, não parece resultar prejuízo sério ou grave lesão para o interesse público com a suspensão da eficácia do ato até decisão da ação principal. XV. No fundo, estamos perante vários inocentes que serão irremediavelmente prejudicados por um acto administrativo com eficácia externa e lesivo de um dos direitos mais basilares. XVI. Existe, pois, por parte do Reu uma falta de sentido de proporcionalidade e uma ponderação indevida na análise da situação vertente que coloca em causa o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 65º da C.R.P., que garante a subsistência do agregado familiar do recorrente que nada têm a ver com a presente situação. XVII. Pelo que a situação do recorrente impõe a busca de equilíbrio e harmonia, na ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto, na prossecução da melhor forma de aplicação e efectivação dos direitos fundamentais. XVIII. Por isso mesmo, estabelece o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
XIX. O ato do Reu é, em nosso entender, nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos abrigados do artigo 161º nº 2 d) do C.P.T.A. em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da C.R.P.. XX. Nulidade essa, cujo decretamento será requerido na ação administrativa de que a presente providência é preliminar. XXI. Há igualmente, violação do princípio da legalidade, do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, do princípio da proporcionalidade, dos princípios da justiça e da razoabilidade, do princípio da imparcialidade e do princípio da boa-fé previstos nos artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do C.P.T.A. e C.P.A. Por todas estas razões deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida. […]” ** O Requerido, ora Recorrido Ministério da Administração Interna, não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e modo de subida. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões que vêm suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, essencialmente, a final e em suma, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito por não ter dado como verificado o requisito do fumus iuris a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA [Cfr. conclusões I, II, III, XIII, XVI, XVII, XVIII e XXI das Alegações de recurso]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com relevância para a decisão a proferir nos autos, considero indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Em 14.06.2016, foi remetido ao Sr. Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de ... o Ofício n.º ..., com o seguinte teor: “(...) Junto envio a V. Exª., em anexo, fotocópia autenticada do ofício n.º ...37, de 07.06.2016, da Comarca de Lisboa Oeste – Ministério Público – ... – DIAP – ... Secção, que remete cópia do despacho final proferido no âmbito do Inquérito n.º 113/11...., no qual são arguidos os Agentes (...) M/153662, «AA» (...), todos desse Comando, para os adequados procedimentos. (...)” – cfr. fls. 2 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 106 e seguintes do SITAF; 2) Em 29.06.2016, foi proferido despacho de instauração de processos disciplinares, na sequência do ofício mencionado no ponto anterior – cfr. fls. 2 e 26 do PA junto aos autos, a fls. 106 e seguintes do SITAF; 3) Em 01.07.2016, o instrutor nomeado autuou o processo disciplinar N... contra «AA» – cfr. fls. 26 do PA junto aos autos, a fls. 106 e seguintes do SITAF; 4) Em 29.05.2017, no âmbito do Processo n.º 113/11...., foi proferido acórdão, pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de ... Oeste, nos termos da qual «AA» foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 26º, 143º, nº 1, 144º, al. c) e 145º, nº 1, al. c) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, als. h) e m), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como a pagar ao demandante «BB», solidariamente e a título de indemnização por danos «CC», a quantia de € 15.000,00 – cfr. fls. 156 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 368 e seguintes do SITAF, e fls.
168 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 393 e seguintes do SITAF; 5) Em 20.02.2018, foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de ..., no âmbito do Processo n.º 113/11...., que negou provimento aos recursos interpostos e confirmou a decisão recorrida – cfr. fls. 74 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 181 e seguintes do SITAF, e fls. 92 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 246 e seguintes do SITAF; 6) Em 06.04.2018, transitou em julgado o acórdão mencionado no ponto anterior – cfr. fls. 115 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 246 e seguintes do SITAF; 7) Em 06.07.2022, no âmbito do processo disciplinar N..., foi elaborado o “Relatório Final”, com o seguinte teor: “(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” – cfr. fls. 271 e seguintes do PA, junto aos autos a fls. 548 e seguintes do SITAF; 8) Em 18.01.2023, no âmbito do processo disciplinar N..., o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho: “Considerando os autos, o relatório do Senhor Instrutor, o Despacho do Senhor DN/PSP, o parecer da DSAJCPL, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, aplico ao Agente da PSP M/153662: «AA», a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos do disposto no artigo 30º n.º 1, alínea e) e 35º do ED/PSP. Remeta-se à DN/PSP, para notificação nos termos gerais. (...)” – cfr. fls. 294 e seguintes do PA, junto aos autos a fls. 548 e seguintes do SITAF; 9) «AA» é casado com «DD», que se encontra grávida – cfr. fls. 279 e seguintes do PA, junto aos autos a fls. 548 e seguintes do SITAF; e documento junto a fls. 76 do SITAF; 10) «DD» suportou as seguintes despesas: − Em 16.01.2023, € 31,57 relativos a “...”; − Em 24.01.2023, € 176,31 relativos a “...”; − Em 30.01.2023, € 65,48 relativos a “[SCom01...], SA”; – cfr. documentos, juntos aos autos a fls. 80 a 82 do SITAF. *
Factos não provados Com relevância para a decisão dos autos, considero indiciariamente não provados os seguintes factos: A. Pelas 17H40, do dia 19.01.2011, o Requerente, dirigiu-se à Esquadra de Trânsito com o objetivo de levantar alguns documentos relativos a acidentes pendentes, na mudança de turno. Recorda-se de proceder à troca da bateria do rádio de serviço (cfr. artigo 61 da petição inicial); B. Posteriormente dirigiu-se para a porta da Esquadra ..., em ... para a fumar um cigarro, acompanhado pelo seu colega Agente M/154071 João Pedro Fernandes Barros, pelas 18H00 (cfr. artigo 62 da petição inicial); C. Tendo em conta que havia um conjunto de ocorrências de sinistro rodoviário pendentes, a intenção do Requerente e do seu colega Agente «EE», era dirigirem-se de imediato para a ocorrência de sinistro rodoviário (cfr. artigo 63 da petição inicial); D. Ao abandonar o local em direção ao veículo de serviço de trânsito que lhe estava adstrito e parqueado em frente à Esquadra de Trânsito para se dirigir com o seu colega Agente «EE», à ocorrência de sinistro rodoviário na ... quando, o Requerente avistou um veículo particular a parquear no Parque de Estacionamento da PSP de Queluz, ao qual se dirigiam os seus colegas Agente «CC» e o Agente «FF» (cfr. artigos 64 e 65 da petição inicial); E. Foi visível ao Requerente ver que dentro do veículo encontrava-se apenas uma pessoa, que mais tarde veio a saber tratar-se do Senhor «BB» (cfr. artigo 66 da petição inicial); F. Do local onde se encontrava o Requerente e o seu colega Agente «EE», isto é, à porta da Esquadra de Trânsito, até ao local onde se encontrava o veículo parqueado, com iluminação pública, mediava uma distância entre 5 a 10 metros (cfr. artigo 68 da petição inicial); G. Sem que nada o previsse, o Requerente viu ser desferido, pelo Senhor «BB», proprietário do veículo parqueado, ao seu colega Agente «CC», um murro que lhe atingiu na zona da face (cfr. artigo 69 da petição inicial); H. O Agente «CC» com o impacto da agressão cai inanimado no solo (cfr. artigo 70 da petição inicial); I. Nesse momento, o Requerente viu o «FF», a tentar manietar o Senhor «BB» (cfr. artigo 71 da petição inicial); J. Dada a dificuldade do «FF» em manietar o Senhor «BB», dificuldade essa, fruto de um porte físico de 1,90m robusto, e da agressividade que este empenhava contra o «FF», oferecendo grande resistência, o Requerente toma a liberdade de ir em auxílio ao seu colega uma vez que o Agente «CC» ainda se encontrava sem reação e prostrado no chão (cfr. artigos 72 e 73 da petição inicial);
K. A iniciativa do Requerente foi tomada por instinto e em auxílio a um colega (cfr. artigo 74 da petição inicial); L. Iniciativa essa que foi acompanhada pelo seu colega Agente «EE» (cfr. artigo 75 da petição inicial); M. Ao chegar ao local, o Requerente, o seu colega Agente «EE» e o «FF», com dificuldade, conseguiram manietar o Senhor «BB», projetando-o ao solo e algemando-o (cfr. artigo 76 da petição inicial); N. Tendo em conta a dificuldade de manietação e algemagem do Senhor «BB» por ser uma pessoa de grande porte físico, foi necessário recurso a técnicas de algemagem e projeção ao solo, por parte do Requerente e dos seus colegas, dentro dos limites definidos pela NEP que regula a utilização dos meios coercivos, utilizando a força estritamente necessária para a sua imobilização e algemagem (cfr. artigo 77 da petição inicial); O. Ao mesmo tempo, chegava um conjunto de agentes da PSP da Esquadra ... e juntos levantaram o Senhor «BB» do chão (cfr. artigo 78 da petição inicial); P. Posteriormente, os agentes da Esquadra ..., levaram o Senhor «BB» para o interior da Esquadra ... (cfr. artigo 79 da petição inicial); Q. Este procedimento, não teve a participação do Requerente, nem do seu colega Agente «EE» (cfr. artigo 80 da petição inicial); R. O Requerente e o seu colega Agente «EE», nunca entraram nas instalações da Esquadra ... (cfr. artigo 81 da petição inicial); S. Não havendo mais a necessidade da permanência do Requerente e do seu colega Agente «EE» no local, por a situação se encontrar controlada e sob a liderança dos agentes da Esquadra ..., este e o Agente «EE» deslocaram-se para a ocorrência de sinistro rodoviário que se encontrava pendente (cfr. artigo 82 da petição inicial); T. A intervenção do Requerente e do seu colega Agente «EE», na detenção e algemagem do Senhor «BB», teve uma duração estimada de 6 a 7 minutos (cfr. artigo 83 da petição inicial); U. A intervenção do Requerente e do seu colega Agente «EE» terminou com a chegada dos agentes da Esquadra ..., não tendo, este contacto físico ou visual com o Senhor «BB», muito menos conhecimento do que se passou posteriormente ou mesmo dentro da referida esquadra (cfr. artigo 87 da petição inicial); V. As lesões apresentadas e cujo conhecimento adveio do DIAP de Sintra, jamais têm correspondência com o estado em que se encontrava o Senhor «BB», no momento em que o Requerente e o seu colega «EE», deixaram de ter contacto físico e visual com o detido, após o abandono do local para se dirigirem ao carro que lhes estava adstrito para se deslocarem à ocorrência de sinistro rodoviário (cfr. artigo 93 da petição inicial);
W. «AA» tem um descendente de uma relação anterior, que se encontra a residir com a mãe, sendo que contribui a título de alimentos com a quantia mensal de € 150,00 (cfr. artigo 173 da petição inicial); X. As restantes despesas prendem-se com amortização de empréstimos bancário destinado a aquisição de habitação própria no montante mensal de 1034,91€, um empréstimo pessoal com uma prestação mensal no montante de 136,91€ (cfr. artigo 174 da petição inicial); Y. Tem ainda a incontornável despesa relacionada com a alimentação que ronda os 500€ mensais (cfr. artigo 176 da petição inicial); Z. A esposa do requerente encontra-se em gozo de licença de maternidade (cfr. artigo 177 da petição inicial). * Motivação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto indiciariamente provada, baseou-se no PA e nos demais documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. Relativamente aos factos indiciariamente não provados, nenhuma prova foi produzida no sentido de sustentar que os mesmos correspondem à verdade. Quanto ao facto indicado no ponto W., o documento, junto a fls. 77 do SITAF, representa uma transferência bancária, a partir da qual não é possível aferir o facto alegado pelo Requerente. Quanto ao facto indicado no ponto X., os documentos, juntos a fls. 78 e 79 do SITAF, não contêm qualquer identificação quanto ao titular dos “empréstimos”, pelo que, com base nos mesmos, não logrou o Requerente demonstrar os factos alegados.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de março de 2023, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente, veio a julgar pela sua improcedência, absolvendo assim o Requerido do pedido. Pela Sentença proferida, o Tribunal a quo apreciou e decidiu a final que não estando verificado o requisito do fumus iuris, que não se mostra provável a procedência da pretensão que o Requerente irá deduzir na acção principal, e nesse patamar, que também não se mostrava devido o conhecimento dos demais requisitos. Assim, bem lidas as conclusões das Alegações, e atenta a natureza jurídica do recurso jurisdicional interposto, o que importa ser apreciado e decidido por este Tribunal de recurso é sobre se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por não ter julgado verificado o requisito da aparência do direito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, e dessa feita, por ter julgado prejudicada a análise dos demais requisitos, nomeadamente o da perigosidade.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. O que estava em causa no âmbito da apreciação da tutela cautelar requerida [e como assim alinhavou o Tribunal a quo em sede das questões a decidir], era saber se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal, como assim previsto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e a final, para efeitos de apreciação da requerida suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna datado de 18 de janeiro de 2023, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. E tal foi efectuado no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão. Neste conspecto, cumpre dizer que para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar. E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Ou seja, e como assim decorre do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, para efeitos do decretamento das providências cautelares, torna-se imperativa a verificação, cumulativa: i) de que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora]; ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente [fumus boni iuris]; e iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências [segundo um juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência].
Lida a Sentença recorrida dela se extrai que a Mm.ª Juíza, depois de efectuar o saneamento dos autos, fixou a factualidade que entendeu por relevante [provada, e não provada, e que não vem impugnada pois não constitui objecto deste recurso jurisdicional], e com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado, tendo estribado juridica e amplamente a sua posição, especificando os fundamentos de facto e de direito que segundo a sua livre apreciação e de acordo com a convicção que veio a firmar, justificam a decisão, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, sendo que, em face da essencialidade constante do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] No âmbito do presente processo cautelar, vem requerida a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto, consubstanciado no Despacho, exarado pelo Ministro da Administração Interna, em de 18 de Janeiro de 2023, pelo qual foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva (cfr. ponto 8) dos factos provados). […] Assim, e em suma, o decretamento das providências cautelares depende (i) do requisito do periculum in mora (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), (ii) do requisito do fumus boni iuris (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA) e (iii) do requisito da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, em termos de se concluir que os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos derivados da sua recusa (cfr. n.º 2 do artigo 120.º do CPTA). Do ponto de vista do ónus da prova, cabe ao Requerente alegar e demonstrar a verificação do periculum in mora e do fumus boni iuris. Já quanto ao requisito da ponderação dos interesses – que se traduz num critério de ponderação de danos ou prejuízos –, o ónus de alegação e demonstração dos concretos prejuízos que a adopção da providência causaria ao interesse público cabe à Entidade Requerida. Neste sentido, dispõe o n.º 5 do artigo 120.º do CPTA que “na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva”. Importa ainda realçar que os requisitos mencionados são de verificação cumulativa, pelo que basta que um deles não se encontre preenchido para ser recusado o decretamento da providencia requerida. Assim, em caso de não verificação de um dos requisitos, fica prejudicada a apreciação dos demais (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 20.10.2021, Processo n.º 827/21.0BELSB). Acresce que a aferição, em sede cautelar, da verificação dos aludidos requisitos pressupõe uma cognição sumária e perfunctória, de facto e de direito, atento o carácter urgente destes processos.
Assim sendo, vejamos se, em concreto, se encontram verificados os aludidos requisitos, começando pelo fumus boni iuris. * O fumus boni iuris traduz o requisito de acordo com o qual a providência deve ser adoptada se for provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Ou seja, “o juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo” – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 5.ª Edição, 2021, Almedina, p. 485. No caso concreto, o Requerente alega que o acto suspendendo é está viciado por prescrição do procedimento disciplinar, violação do princípio da independência entre o processo penal e o processo disciplinar e consequente défice instrutório deste último, erro quanto aos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade. […] Assim sendo, vejamos se, relativamente aos fundamentos de invalidade do acto suspendendo, invocados pelo Requerente, é provável que a sua pretensão venha a ter sucesso na acção principal. a) Da prescrição do procedimento disciplinar O Requerente alega que, aquando da sua instauração, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, uma vez que sobre a data dos factos já haviam decorrido mais de três meses e, inclusive, mais de três anos, à luz, quer do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, quer do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Por outro lado, apela à aplicação subsidiária do n.º 6 do artigo 178.º da Lei Gera do Trabalho em Funções Públicas. Em sede de oposição, a Entidade Requerida refuta a alegada prescrição. […] Ademais, nos casos em que a infracção disciplinar constitui ilícito criminal – como sucede no caso vertente – e aos quais se aplica o n.º 2 daquele artigo 48.º, o Código Penal prevê uma norma idêntica à do n.º 6 do artigo 48.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, no seu n.º 3 do seu artigo 121.º, nos termos do qual “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. O que significa que, no limite, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, em crise nos autos, é de quinze anos acrescidos de sete e meio. Por outro lado, o Recorrente invoca o “artigo 117.º do Estatuto Disciplinar aplicável a caso concreto por se tratar da lei mais favorável” (cfr. artigo 31.º do requerimento inicial).
Todavia, os artigos 117.º e seguintes do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, respeitam ao processo de inquérito, sendo que, nos termos do artigo 67.º do mesmo Estatuto, “O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância”. Ora, nada resulta da factualidade indiciariamente provada no sentido de que tenha havido lugar ao processo de inquérito, pelo que as normas invocadas a esse respeito, pelo Requerente, não se aplicam ao caso dos autos. À luz do exposto, e numa análise perfunctória, os prazos de prescrição não foram ultrapassados, pelo que não há “aparência de bom direito” quanto ao fundamento de invalidade do acto suspendendo baseado na prescrição. b) Da violação do princípio da independência entre o processo penal e o processo disciplinar e consequente défice instrutório deste último O Requerente alega que os factos provados no âmbito do processo criminal não deveriam ter sido dados como provados, sem mais, em sede disciplinar, no qual não foram feitas diligencias investigatórias suplementares. Por seu turno, a Entidade Requerida alega que o facto de existir uma decisão penal condenatória, transitada em julgado, obriga a entidade com competência disciplinar a acolher a verificação da existência material dos factos e dos seus autores. […] À luz do exposto, não se pode concluir que, no âmbito do processo disciplinar N..., foram dados como provados, sem mais, os factos que resultam do Processo n.º 113/11...., porquanto os aludidos factos foram analisados e enquadrados em sede de ilícito disciplinar, foram coligidas provas (documental, testemunhal, declarações do arguido), as quais foram criticamente analisadas. Ademais, o arguido teve oportunidade de apresentar defesa e requerer a inquirição de testemunhas, cujos argumentos foram relevados e analisados. Acresce que, na presente instância cautelar, o Requerente limita-se a alegar uma versão diferente dos factos, não tendo produzido prova, nem requerido a produção de prova, que lograsse demonstrar os factos por si alegados. Em suma, aparentemente não ocorreu violação do princípio da independência entre o processo penal e o processo disciplinar, nem défice instrutório deste último, pelo que não há “aparência de bom direito” quanto ao presente fundamento de invalidade do acto suspendendo. c) Do erro quanto aos pressupostos de facto O Requerente alega, sucintamente, que, quanto aos factos do dia 19.01.2011, as lesões apresentadas pelo Senhor «BB» jamais têm correspondência com o estado em que se encontrava, no momento em que o Requerente e o seu colega «EE» deixaram de ter contacto físico e visual com o detido, após o abandono do local para se dirigirem ao carro que lhes estava adstrito para se deslocarem à ocorrência de sinistro rodoviário.
Perante os factos verdadeiramente descritos pelo Requerente, este jamais poderá aceitar os factos vertidos na decisão, por não corresponderem à verdade ou a terem acontecido, não deve ser assacada qualquer responsabilidade ou culpa à actuação do Requerente. Donde, o Requerente, com a sua actuação, não violou os deveres de acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço, de isenção, de zelo, de lealdade, de correcção e de aprumo. […] Ou seja, o Requerente alega que os factos em que assentou o acto suspendendo não correspondem à realidade. Efectivamente, o Requerente apresenta uma versão dos factos, alegadamente sucedidos no dia 19.01.2011, diferente daquela que consta do Relatório Final e que serviu de base à sanção disciplinar aplicada pelo acto suspendendo. Porém, o Requerente não logrou demonstrar nos presentes autos, ainda que indiciariamente, os factos por si alegados (cfr. pontos A. a V. dos factos indiciariamente não provados). Consequentemente, soçobra o alegado pelo Requerente quanto ao erro nos pressupostos de facto do acto suspendendo. d) Da violação do princípio da proporcionalidade Por último, o Requerente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, considerando a sanção disciplinar aplicada manifestamente imerecida, injusta e desproporcional. […] No âmbito do processo disciplinar N..., ficou provado, nomeadamente, que: o arguido, juntamente com outros Agentes, desferiu murros e pontapés na zona do rosto e diversas bastonadas nas costas de «BB» (cfr. al. r) dos factos provados do Relatório Final), causando-lhe traumatismos da face, da órbita e da parede torácica, das quais resultaram como consequências permanentes uma queratite do olho esquerdo e sequelas (epífora) em ambos os olhos (cfr. als. t) e u) dos factos provados do Relatório Final); o arguido e demais Agentes praticaram os factos descritos em conjugação de meios, esforços e desígnios, prevalecendo-se da sua força física e do treino que receberam como Agentes da PSP (cfr. al. x) dos factos provados do Relatório Final); o arguido encontrava-se uniformizado e em exercício de funções, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (cfr. al. r) dos factos provados do Relatório Final); pelos factos descritos, o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um criem de ofensa à integridade física grave qualificada, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, bem como a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de € 15.000,00; e que esta decisão judicial foi confirmada pelo Tribunal da Relação de ... e transitou em julgado em 06.04.2018 (cfr. als. aa) e bb) dos factos provados do Relatório Final) – cfr. ponto 7) dos factos indiciariamente provados.
Ora, em face da factualidade provada, no processo disciplinar – a qual o Requerente não logrou colocar em causa nos presentes autos – ter-se-á de concluir que conduta do Requerente, que se acaba de descrever, configura uma infração disciplinar muito grave, nos termos das alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, porquanto atentou, de forma grave, contra a integridade física de pessoas; fez uso indevido doloso de armas menos letais que lhe foram distribuídas, daí resultando risco grave para a integridade física de terceiros; agrediu um terceiro; e praticou, no exercício de funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometeu a confiança necessária ao exercício da função. Em face da subsunção da conduta do Requerente a uma “infracção disciplinar muito grave”, o legislador, no artigo 46.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, prescreve que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infracções disciplinares. Com efeito, de entre as duas sanções passíveis de serem aplicadas a uma infracção disciplinar muito grave, foi aplicada ao Requerente a menos gravosa, visto que a demissão implica o afastamento definitivo do cargo, ao passo que a aposentação compulsiva, consiste na passagem forçada à situação de aposentação. Por conseguinte, a título perfunctório, não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade, dado que, configurando a conduta do arguido uma “infracção disciplinar muito grave”, foi aplicada a sanção menos gravosa do leque de sanções previsto na lei para punir infracções disciplinares muito graves. Neste sentido, e numa análise perfunctória, não há “aparência de bom direito” quanto ao fundamento de invalidade do acto suspendendo baseado na violação do princípio da proporcionalidade. * Na sequência do que se vem dizendo, conclui-se, em síntese, que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, uma vez que não se afigura provável que a pretensão a formular, pelo Requerente, no processo principal venha a ser julgada procedente (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Destarte, sendo os pressupostos do decretamento das providências cautelares de verificação cumulativa, fica prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos em causa (periculum in mora e ponderação de interesses). […]” Fim da transcrição E o assim apreciado e decidido pelo Tribunal a quo não é merecedor de censura jurídica, julgamento que tem de ser confirmado por este Tribunal de recurso.
Vejamos. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou, de forma perfunctória e sumária, que o acto administrativo suspendendo, não padece das invalidades que lhe vêm assacadas pelo Requerente ora Recorrente, e dessa forma, que não é provável que a acção principal venha a ter uma decisão que lhe seja favorável. Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, delas se extrai com suficiência que as mesmas não visam a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto, pois que nesse conspecto nada vem inciso no âmbito da sua pretensão recursiva, resultando assim evidente para este Tribunal de recurso que o Recorrente se conformou com a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, como assim resulta do probatório fixado pelo Tribunal a quo, em que foram fixados factos provados e factos não provados, quanto a eles o Recorrente não assaca qualquer erro em torno do seu julgamento, sendo que, como é processualmente devido, foi com base neles que o Tribunal a quo formou a sua convicção nos termos e para efeitos de julgar do preenchimento dos requisitos determinantes do decretamento da providência requerida pelo Requerente ora Recorrente. O que assim veio prosseguir o Recorrente por via do presente recurso, foi em alegar e concluir o que em súmula a seguir se enuncia: - que a decisão recorrida a quo está errada, e que por isso deve ser revogada [Cfr. conclusão I]. - que a execução da decisão de suspensão coloca em causa o seu direito ao trabalho, com a consequente situação de desemprego em que ficará colocado, causando-lhe sério prejuízo assim como ao seu agregado familiar, em face das despesas mensais que tem de suportar, e cuja reparação se afigura difícil, não havendo prejuízo para o interesse público com a suspensão da eficácia do acto suspendendo [Cfr. conclusões VIII a XIV]. - que existe por parte do Requerido uma falta de sentido de proporcionalidade e uma ponderação indevida na análise da situação vertente que coloca em causa o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 65º da C.R.P., que garante a subsistência do seu agregado familiar, impondo a sua situação a busca de equilíbrio e harmonia, na ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto, na prossecução da melhor forma de aplicação e efectivação dos direitos fundamentais, em conformidade com o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP [Cfr. conclusões XV a XVIII] - que o acto suspendendo é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos abrigados do artigo 161º nº 2 d) do C.P.T.A. em conjugação com o disposto no artigo 32º nº2 da C.R.P., cuja nulidade será requerida na ação administrativa de que a presente providência é preliminar, assim como violação do princípio da legalidade, do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, do princípio da proporcionalidade, dos princípios da justiça e da razoabilidade, do princípio da imparcialidade e do princípio da boa-fé previstos nos artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do C.P.T.A. e C.P.A., e que por todas estas razões o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida. [Cfr. conclusões XIX a XXI].
Neste patamar. É flagrante que o Recorrente não identifica quais os erros de julgamento em matéria de direito que imputa à Sentença de que recorre, pois em face do teor das conclusões das suas Alegações de recurso, julgamos que só mediante a invocação de erros dessa natureza é que poderia ser identificado qual o concreto fundamento da sua pretensão recursiva. Como assim também é flagrante que não assaca quaisquer erros de julgamento em matéria de facto. O que o Recorrente prossegue nas suas Alegações é a realização de uma nova sindicância do acto administrativo, e assim o fazendo, peticiona a final que este Tribunal de recurso revogue a Sentença recorrida. O Recorrente não logrou cumprir assim nenhum dos ónus processuais que sobre si impendem em sede da dedução do recurso jurisdicional de Apelação. Como assim resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, assim como, sendo invocado erro na determinação da norma aplicável, qual a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, sendo que, por seu turno, quando o recurso verse sobre a matéria de facto, devem ser indicados quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Vejamos. Para além de como assim já referimos supra, não vir impugnada a matéria de facto, em torno da ocorrência de eventual erro de julgamento também nada investiu o Recorrente, pois que as invocadas violações dos normativos se reportam a violações apontadas ao autor do acto administrativo e não a violações na decorrência da interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal a quo. O Tribunal recorrido apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito do fumus iuris, e nas Alegações de recurso deduzidas e respectivas conclusões o Recorrente não identifica nem refere, minimamente, por que termos e pressupostos é que errou o Tribunal a quo quando assim julgou, e de outro modo, por que modo e pressupostos devia o Tribunal a quo ter apreciado e julgado verificado esse requisito. Este Tribunal Superior é uma instância de recurso que aprecia a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância [Cfr. artigo 627.º, n.º 1 do CPC], por forma a que seja avaliada em que medida é que ocorrem nulidades ou irregularidades na prolação da Sentença, ou em que medida é que o Tribunal a quo errou no julgamento que efectuou, seja em torno da apreciação e valoração da prova, seja em torno da interpretação e aplicação do direito.
As conclusões patenteadas a final das Alegações de recurso apesentadas pelo Recorrente são assim imprestáveis para efeitos de ser posta em causa, ainda que em termos mínimos, a apreciação e decisão tecida pela Mm.ª Juíza na Sentença recorrida, já que em torno da verificação do fumus iuris, o Recorrente nada alega ou fundamenta em termos que possa colocar em crise o decidido, sendo que, de todo o modo, em parte das suas conclusões o Recorrente vem a referir a situação de perigosidade em que ficará, assim como o seu agregado familiar, se o acto administrativo for executado, ou seja, se não for suspensa a sua eficácia, quando como assim resulta evidente da Sentença recorrida, o Tribunal a quo não apreciou do periculum in mora, precisamente por ter julgado que essa apreciação estava prejudicada em face da não verificação do fumus iuris, isto é, de que não era provável a procedência da acção principal. O Recorrente não ataca o fundamento decisório patenteado na Sentença recorrida, quedando-se assim por alegações conclusivas, que não têm o pendor mínimo de colocar em causa o decidido, sem que suscite o erro de julgamento em que, concretamente, tenha incorrido o Tribunal a quo, em torno da probabilidade da procedência da acção principal, pois que a essência da sua pretensão recursiva se foca na difícil situação em que o Recorrente e o seu agregado familiar ficarão se o acto não for suspenso. Sublinhamos que o Recorrente não chega sequer a invocar que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por ter o Tribunal a quo dado como não verificado o requisito do fumus iuris e a julgar como prejudicada a apreciação do periculum in mora, pois como é manifesto em face do que está patenteado nas conclusões das Alegações de recurso, a Recorrente não identifica por que termos e pressupostos é que errou o Tribunal a quo na aplicação e interpretação do direito em face dos termos e pressupostos por que o convocou e que esteve subjacente ao julgamento e negação de mérito do pedido cautelar, e de outro modo, por que termos é que a situação de facto fixada pelo Tribunal a quo é ela sim determinante do preenchimento de todos os requisitos, que porque verificados deve ser-lhe concedida [à Requerente] a tutela cautelar requerida. O julgamento de direito tirado pelo Tribunal a quo, está sustentado, como assim não poderia deixar de ser, em matéria de facto que, incontrovertidamente, porque assim foi dada como provada [e também não provada], e que não merece deste TCA Norte, nem de resto mereceu da Recorrente, reparo algum, a qual não pode levar a uma outra solução jurídica, qualquer que seja a que perspectiva a Recorrente, porque não podem ser adoptados/considerados os contornos por si desenhados. Efectivamente, o requerente de tutela cautelar deve apresentar ao Tribunal razões convincentes e objectivas nas quais sustenta o seu direito e o seu interesse em ver adoptada a providência cautelar requerida, tendo por base a verificação dos requisitos da providência [Cfr. artigos 112.º, n.º 2, alínea a), 114.º, n.º 3, alíneas f) e g), 118.º e 120.º, todos do CPTA], ou seja, o requerente está onerado, obrigado a fazer a prova tendente à demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão. Tendo subjacente o disposto no artigo 342.º do Código Civil, no artigo 5.º, n.º 1 do CPC, e no artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, era sobre o Requerente que recaía o ónus de prova da verificação dos requisitos determinantes do decretamento da providência requerida.
Ou seja, que lhe cabia a ele, a alegação dos factos constitutivos da verificação do triplo acervo de requisitos a que se reporta o artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, por forma a que, a final, o Tribunal pudesse julgar que a decisão administrativa proferida pelo Ministro da Administração Interna teria de ficar suspensa na sua eficácia até à apreciação e decisão com trânsito em julgado, do pedido deduzido na acção principal. Ora, face ao que deixamos enunciado supra, ressalta à evidência que o Requerente nem fez nenhuma prova, ainda que indiciária, em torno da sustentação do seu direito, pois que passou completamente ao lado de toda a matéria constante do probatório, sem que tenha por isso sustentado neste TCA Norte, que essa matéria era insuficiente para ser alcançado o juízo que veio a ser alcançado, ou que com essa matéria, outro devia ser o julgamento a tirar pelo Tribunal a quo, e nesse conspecto, invocar e salientar as normas jurídicas que dão real e efectivo sustentáculo à posição por si defendida em torno de que errou o Tribunal, como assim foi conclusivamente fixado sob a conclusão I. Ou seja, não demonstrou o Recorrente, no que é essencial, que ocorreram factos, e quais, que por si sejam susceptíveis de justificar a sua inocência, e nesse patamar de entendimento, que a medida da pena que lhe foi aplicada na base de uma discricionariedade do Ministro da Administração Interna, enferma de erro grosseiro ou manifesto. Com efeito, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, é correcto o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da não ocorrência do fumus iuris, e desta feita que é patente a ausência da aparência do bom direito, e para além disso, que não foi apreciado o periculum in mora, porque não tinha de o ser, inexistindo assim qualquer fundamento de ordem jurídica que seja determinante da ocorrência da violação dos invocados princípios gerais de direito referidos sob a conclusão XXI, como sustentado pela Recorrente, nem tão pouco de que o acto administrativo suspendendo padeça de nulidade, já que como assim se extrai do Requerimento inicial [Cfr. pontos 3, 45 e 55], e assim julgou o Tribunal a quo, não estamos perante a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, pois do que tratam os autos é da aplicação de uma sanção disciplinar, em conformidade com os factos apurados no procedimento disciplinar, sendo que em torno da sanção aplicada, estamos perante a aplicação da sanção menos gravosa de entre as que lhe poderiam ser aplicadas, em face do disposto nos artigos 23.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e) e f), 30.º, n.º 1, alíneas e) e f), 35.º, 36.º e 46.º, todos do EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio. Atento o julgamento de facto e de direito que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, tudo na base de um juízo perfunctório jus-processualmente válido, que confirmamos e mantemos, sempre a apreciação das questões de legalidade suscitadas pelo Requerente ora Recorrente no Requerimento inicial [e reiteradas neste Tribunal de recurso], terão de ser objecto de conhecimento na acção principal, pois que dado o julgamento perfunctório prosseguido pelo Tribunal a quo, não podia julgar de modo diverso, em termos de poder ser dado como verificado o requisito do fumus iuris, que é o que releva do ponto de vista processual, em sede dos requisitos determinantes para a concessão de providências cautelares. Em suma, considerando que para que o fumus iuris se encontre preenchido basta a mera probabilidade da existência do direito invocado, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, perfunctoriamente, e que confirmamos, essa probabilidade não existe, pois que face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou correctamente quando, em juízo sumário, concluiu não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal, por não ter sido provado o requisito do fumus iuris, pelo que desnecessário se tornou a apreciação dos demais pressupostos
previstos no artigo 120.º do CPTA, que por serem de verificação cumulativa, faltando um deles, como é o caso do fumus iuris, está assim irremediavelmente prejudicado o direito do Requerente a ver reconhecido o direito à requerida tutela cautelar. Termos em que, falecendo assim todas as conclusões apresentadas pelo Recorrente, a sua pretensão recursiva tem assim de improceder, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Ónus de prova; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Fumus iuris; Juízo perfunctório. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 – Cabe ao Requerente a alegação dos factos constitutivos da verificação do triplo acervo de requisitos a que se reporta o artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, por forma a que, a final, o Tribunal possa julgar que a actuação administrativa prosseguida pela entidade requerida não mais poderia prosseguir os seus demais termos, e que a decisão administrativa proferida teria de ficar suspensa na sua eficácia até à apreciação e decisão com trânsito em julgado do pedido deduzido na acção principal. 4 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, assim como a existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 5 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.
*** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, «AA», e em confirmar a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 30 de junho de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Luís Migueis Garcia