A Recorrente, «AA», veio requerer a REFORMA QUANTO A CUSTAS do acórdão de 10.03.2023 que rectificou o acórdão de 27.01.2023, ambos deste Tribunal Central Administrativo Norte. Invocou para tanto, em síntese, que a Ré, por ter dado causa à acção na totalidade quanto ao pedido principal e parcialmente quanto ao pedido indemnizatório, deve ser condenada nas custas em proporção muito superior à Autora que logrou total vencimento quanto ao pedido impugnatório e parcial vencimento quanto ao pedido indemnizatório, invertendo-se a proporção fixada de modo a ficar 1/5 das custas a cargo da Autora e 4/5 a cargo da Ré. A Ré, Requerida, veio pugnar pelo indeferimento da requerida reforma. O Ministério Público neste Tribunal, ao invés, deu parecer no sentido de ser deferido o pedido de reforma. Cumpre decidir. * O pedido de anulação do acto deixou de fazer parte do objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) quando o processo foi objectivamente convolado. Apenas ficou a integrar o objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) o pedido de indemnização. O Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de anulação do acto, apenas apreciou os respectivos fundamentos para o efeito, tão-só, de convolar o processo. Considerar, para efeitos de repartição de custas, o pedido impugnatório seria idêntico a considerar todos os pedidos formulados inicialmente numa acção cuja forma foi alterada, por erro na forma de processo, mesmo os que foram desconsiderados por não se adequarem à forma de processo determinada pelo Tribunal. Pelo que, considerando-se para efeitos de repartição das custas, o valor global do pedido que passou a ser o objecto único do processo, o pedido de indmenização, decidiu-se com acerto, e não com erro que imponha a reforma do acórdão. Termos em que se impõe indeferir a pretendida reforma do acórdão de 10.03.2023 deste Tribunal. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO de 10.03.2023 deste Tribunal. Custas do incidente pela Requerente.
Jurisprudência
Processo 01218/08.3BEPRT
Porto, 30.06.2023 Rogério Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre