Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01218/08.3BEPRT

2023-06-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Comum Proc. 01218/08.3BEPRT Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01218/08.3BEPRT
A Recorrente, «AA», veio requerer a REFORMA QUANTO A CUSTAS do acórdão de 10.03.2023 que rectificou o acórdão de 27.01.2023, ambos deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Invocou para tanto, em síntese, que a Ré, por ter dado causa à acção na totalidade quanto ao pedido principal e parcialmente quanto ao pedido indemnizatório, deve ser condenada nas custas em proporção muito superior à Autora que logrou total vencimento quanto ao pedido impugnatório e parcial vencimento quanto ao pedido indemnizatório, invertendo-se a proporção fixada de modo a ficar 1/5 das custas a cargo da Autora e 4/5 a cargo da Ré.

A Ré, Requerida, veio pugnar pelo indeferimento da requerida reforma.

O Ministério Público neste Tribunal, ao invés, deu parecer no sentido de ser deferido o pedido de reforma.

Cumpre decidir.

*

O pedido de anulação do acto deixou de fazer parte do objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) quando o processo foi objectivamente convolado.

Apenas ficou a integrar o objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) o pedido de indemnização.

O Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de anulação do acto, apenas apreciou os respectivos fundamentos para o efeito, tão-só, de convolar o processo.

Considerar, para efeitos de repartição de custas, o pedido impugnatório seria idêntico a considerar todos os pedidos formulados inicialmente numa acção cuja forma foi alterada, por erro na forma de processo, mesmo os que foram desconsiderados por não se adequarem à forma de processo determinada pelo Tribunal.

Pelo que, considerando-se para efeitos de repartição das custas, o valor global do pedido que passou a ser o objecto único do processo, o pedido de indmenização, decidiu-se com acerto, e não com erro que imponha a reforma do acórdão.

Termos em que se impõe indeferir a pretendida reforma do acórdão de 10.03.2023 deste Tribunal.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO de 10.03.2023 deste Tribunal.

Custas do incidente pela Requerente.
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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01218/08.3BEPRT
Porto, 30.06.2023

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre