Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01287/16.2BEPRT-R1

2023-06-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01287/16.2BEPRT-R1 Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 01287/16.2BEPRT-R1
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. «X, S.A.». (Reclamante) notificada da decisão sumária da Desembargadora Relatora, datada de 01.02.2023, a fls. 187 SITAF, que determinou a improcedência da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho datado de 04.10.2022 na parte em que não admitiu a interposição do recurso judicial de sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, vem reclamar para a conferência.

1.2. Reclama para a conferência com os seguintes fundamentos:

«(...)

1. Erro de direito ao considerar-se inaplicável o artigo 105.º da Lei Geral Tributária, na redação vigente à data da prolação da sentença do tribunal recorrido, introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro

1. Na reclamação inicialmente apresentada, a Reclamante sustentou que o tribunal a quo, ao indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado, não teve em consideração a redação relevante da norma do artigo 105.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).

2. O tribunal a quo deveria ter tido em consideração a norma do artigo 105.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, a qual iniciou a sua vigência no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 27 de fevereiro de 2021 (cf. artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro), e que prescreve que:

«A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»

3. Efetivamente, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 3 da LGT, tal norma processual é de aplicação imediata aos processos em curso, pelo que deveria ter sido aplicada in casu pelo tribunal a quo.

4. Pelo que, quando foi proferida a sentença recorrida, era aplicável o artigo 105.º da LGT, na redação fixada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro.

5. A decisão sumária de que ora se reclama não se pronuncia sobre este vício imputado ao Despacho Reclamado, corroborando ou infirmando a fundamentação invocada pela Reclamante.

6. Pelo que, em consonância, requer-se que sobre a decisão sumária recaia acórdão que aprecie o vício imputado ao Despacho Reclamado (cf. artigos 154.º e 608.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC e artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)).
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2. ETAF como diploma materialmente competente para regular a alçada dos tribunais tributários e natureza interpretativa do artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e do artigo 105.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro

7. Na reclamação inicialmente apresentada, a Reclamante sustentou igualmente que, da sucessão de alterações legislativas verificadas em matéria de alçada dos tribunais tributários de 1ª instância, resulta de forma inequívoca que o ETAF corresponde ao diploma materialmente competente para regular a alçada dos tribunais tributários.

8. Efetivamente, no artigo 105.º da LGT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, encontra-se estabelecido um princípio de prevalência absoluta do ETAF, face à LGT, no que respeita à regulação da matéria da alçada dos tribunais tributários.

9. Acresce que o artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e o artigo 105.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, vieram precisamente corroborar o entendimento de que o ETAF é o diploma ao qual cabe, e sempre coube, regular a matéria da alçada dos tribunais tributários, pelo que tais normas revestem a natureza de lei interpretativa.

Efetivamente,

10. Com a revogação expressa do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, operada pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, o legislador tomou posição expressa quanto à vigência do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, até à entrada em vigor da referida Lei n.º 114/2009, de 12 de setembro.

11. Com efeito, o artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro revogou expressamente o artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, ao afirmar que «são revogados o n.º 2 do artigo 6.º».

12. Se tal disposição foi revogada, é porque, logicamente, até esta data, a norma estava em vigor.

13. É, pois, interpretação autêntica do legislador que a republicação do ETAF operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, teve por efeito repristinar o regime ali previsto, em substituição do fixado no artigo 105.º da LGT contrariamente ao que até aqui a jurisprudência vinha entendendo.

14. Porque se trata de uma interpretação autêntica que fixa uma solução jurídica já admissível à luz do quadro normativo anterior, está inequivocamente em causa uma lei interpretativa com produção de efeitos à data da republicação do ETAF operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (cf. artigo 13.º do CCiv).

15. Refira-se, de resto, que a jurisprudência do STA invocada pelo tribunal a quo no Despacho Reclamado não se pronuncia – nem podia pronunciar-se – sobre a clarificação que o legislador só veio a efetuar em setembro de 2019, pelo que, já à luz do quadro normativo fixado com a Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, seria inaplicável a jurisprudência fixada no âmbito de quadro normativo anterior.
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16. Com a clarificação legislativa operada pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, ficou, pois, inequívoco que o artigo 6.º do ETAF, na redação resultante da repristinação ocorrida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, implicou a revogação do regime fixado pelo artigo 105.º da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

17. A decisão sumária de que ora se reclama não se pronuncia sobre este vício imputado ao Despacho Reclamado, corroborando ou infirmando a fundamentação invocada pela Reclamante.

18. Pelo que, em consonância, requer-se que sobre a decisão sumária recaia acórdão que aprecie o vício imputado ao Despacho Reclamado (cf. artigos 154.º e 608.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC e artigo 205.º, n.º 1 da CRP).

3. Redação relevante do ETAF para efeitos de determinação do valor da alçada dos tribunais tributários aplicável ao presente processo

19. É inequívoco que, com a redação do artigo 105.º da LGT vigente à data da prolação da sentença recorrida, a LGT não pretendia regular a questão da alçada dos tribunais tributários, remetendo expressamente a regulação de tal matéria para o regime fixado no ETAF.

20. Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 6 do ETAF estabelece, desde a sua redação originária fixada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que:

«[a] admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação».

21. Na data da propositura da ação – e atendendo a que a revogação efetiva do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF apenas ocorreu através do artigo 4.º da posterior Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro – o regime das alçadas fixado no ETAF prescrevia que:

«A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância».

22. É, pois, esta a redação do ETAF que o tribunal a quo deveria ter aplicado no âmbito do presente processo.

Acresce que,

23. Não é procedente o argumento de que o regime aplicável na data da propositura da ação era o que resulta do fixado no artigo 105.º da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 82¬B/2014, de 31 de dezembro, a aplicar por remissão feita pelo artigo 6.º, n.º 6 do ETAF.

24. O referido artigo 6.º, n.º 6 do ETAF foi introduzido logo na versão originária da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, data em que somente o ETAF regulava a matéria da alçada dos tribunais tributários, pelo que tal preceito apenas poderia ter por referência o regime fixado no ETAF, isto é, nunca poderia considerar-se que atendia ao disposto na LGT.
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25. Por outro lado, fazer prevalecer a norma constante do artigo 105.º da LGT, com a redação fixada pela Lei n.º 82-13/2014, de 31 de dezembro, implicaria repristinar no plano interpretativo norma cuja redação foi expressamente afastada a processos pendentes, em razão dos efeitos imediatos resultantes da modificação do artigo 105.º da LGT, operada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro.

26. Finalmente, conforme referido, o atual artigo 105.º da LGT consagra uma remissão intrassistemática (para o ETAF), fundada na necessidade de evitar contradições legislativas geradoras de incerteza quanto ao quadro jurídico dos particulares em matéria de exercício do direito de ação e tutela jurisdicional efetiva, tendo o legislador, deste modo, pretendido clarificar que o ETAF regula a matéria da alçada dos tribunais tributários e a LGT subordina-se ao que o ETAF dispõe a esse respeito.

27. Pelo que seria metodologicamente inaceitável interpretar o regime instituído de modo a fazer prevalecer o regime estabelecido no ETAF sobre o estatuído na LGT, e, de seguida, encontrar no ETAF um reenvio para a LGT, tornando o método interpretativo absolutamente ininteligível.

28. A decisão sumária de que ora se reclama não se pronuncia sobre este vício imputado ao Despacho Reclamado, corroborando ou infirmando a fundamentação invocada pela Reclamante.

29. Pelo que, em consonância, requer-se que sobre a decisão sumária recaia acórdão que aprecie o vício imputado ao Despacho Reclamado (cf. artigos 154.º e 608.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC e artigo 205.º, n.º 1 da CRP).

4. Inconstitucionalidade das disposições conjugadas do artigo 6.º do ETAF (nas redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro) e do artigo 105.º da LGT (nas redações dadas pela Lei n.º 82-13/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) e das respetivas disposições transitórias, quando interpretados no sentido de que o valor da alçada do tribunal tributário para efeitos de recurso é EUR 5.000,00, por ofensa do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.º da CRP)

30. Na reclamação apresentada, a Reclamante sustentou que a recusa do presente recurso com fundamento na insuficiência do valor da causa face ao valor da alçada do tribunal a quo, vigente na data da propositura da ação e na data da prolação da decisão, implica uma interpretação das disposições conjugadas do artigo 6.º do ETAF (nas redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro) e do artigo 105.º da LGT (nas redações dadas pela Lei n.º 82-13/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) e das respetivas disposições transitórias, contrária ao princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da CRP).

31. Neste sentido, invocou a Reclamante que, na data em que foi proposta a ação, inexistia qualquer jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ao manter em vigor o artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, não pretendia, na verdade, que tal norma vigorasse.
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32. Acresce que a orientação jurisprudencial que posteriormente veio a ser adotada, e que é invocada no Despacho Reclamado, era seguramente improvável para a Reclamante.

33. Assim o era, em primeiro lugar, pois o destinatário da norma, confrontado com a republicação do ETAF operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, posterior à alteração do artigo 105.º da LGT, poder legitimamente confiar que a norma reguladora da alçada dos tribunais tributários seria o artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, na redação resultante da republicação deste diploma (lex posterior derogat legi priori – cf. artigo 7.º, n.º 2 do CCiv).

34. Em segundo lugar, considerar-se, como o faz a jurisprudência invocada no Despacho Reclamado, que a manutenção do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, «revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa», é contraditório com a finalidade subjacente à republicação de diplomas (i.e., permitir o acesso do intérprete a uma versão consolidada do diploma, ao invés da consulta em cadeia de diferentes redações da lei).

35. Em terceiro lugar, a jurisprudência que veio a ser fixada foi emitida num quadro em que a posição de recorrente era ocupada pelo Estado-Administrador nas suas vestes de Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que, à data da propositura da presente ação, não era razoavelmente expectável que o STA desconsiderasse a situação concreta dos particulares com pretensões recursivas.

36. Conforme se afirmou na reclamação apresentada, no momento da propositura da presente ação, a Reclamante confiou (e podia legitimamente confiar) que o quadro jurídico regulador da matéria da alçada dos tribunais tributários (artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, resultante da republicação efetuada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), estabelecia que a alçada dos tribunais tribuários correspondia a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.

37. Aliás, conforme igualmente explicado na reclamação apresentada, a possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto, existente no âmbito do processo de impugnação judicial regulado no CPPT, e ausente no âmbito da arbitragem tributária, determinou que a Reclamante propusesse a presente ação de impugnação judicial, ao invés de apresentar pedido de pronúncia arbitral ao abrigo do RJAT.

38. Sobre estes fundamentos invocados na reclamação inicialmente apresentada, a decisão sumária de que ora se reclama mostra-se totalmente silente, não corroborando nem infirmando os argumentos invocados pela Reclamante.

39. Mais se refere na decisão sumária que «[e], prosseguindo, se considerarmos que em termos latos, pois só assim se percebe o por si argumentado, que a não admissão de recurso com fundamento no valor (inferior) da alçada do tribunal de que se recorre é inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito, do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito», citando-se, de seguida, jurisprudência do Tribunal Constitucional firmada no sentido de o direito de acesso ao direito não impor ao legislador ordinário que garanta o acesso a diferentes graus de jurisdição.

40. Ora, com o devido respeito, não foi esta a questão de inconstitucionalidade suscitada pela Reclamante.
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41. Efetivamente, o que a Reclamante sustenta é que a interpretação conjugada das disposições constantes do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF e do artigo 105.º da LGT, com as sucessivas alterações que lhes foram introduzidas, bem como das correspondentes disposições transitórias, no sentido de se considerar que a alçada dos tribunais tributários aplicável in casu é de EUR 5.000,00 (e não de EUR 1.250,00), é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.

42. Pelo que – repisa-se –, o problema em análise não é o da legitimidade da fixação legal de um valor de alçada superior (EUR 5.000,00), mas antes o modo sinuoso e errático como tal fixação teve lugar.

43. Tendo a manutenção do artigo 6.º, n.º 2 do ETAF, na redação resultante da republicação operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, gerado no intérprete a legítima confiança de que o valor da alçada dos tribunais tributários aplicável in casu era de EUR 1.250,00 (i.e., 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância).

44. Por conseguinte, requer-se que sobre a decisão sumária recaia acórdão que aprecie a questão de inconstitucionalidade efetivamente suscitada pela Reclamante (cf. artigo 204.º da CRP).

5. Convolação do recurso interposto

45. Na decisão sumária de que ora se reclama, refere-se que «perscrutadas as alegações de recurso apresentadas, constantes de fls. 129 a 153 do SITAF dos presentes autos de Reclamação, não se constata alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional de recurso previsto no nº 3 do artigo 280º do CPPT, ou mesmo do artigo 142º, n.º 3 al. c), pois que não são ali citadas ou indicadas quaisquer decisões em sentido contrário, quer da 1ª instância, quer de Tribunal Superior [...]».

46. Para que dúvidas não subsistam, a Reclamante requereu, subsidiariamente, a convolação do presente recurso na espécie de recurso a que se refere o artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA (aplicável ex vi artigo 280.º, n.º 3, in initio, do CPPT), nos termos do qual «[...] é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões: [...] c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo».

47. Conforme se refere a pp. 14 e 15 da reclamação, a Reclamante invocou expressamente nas suas alegações de recurso a infração imputada à sentença recorrida e o acórdão com jurisprudência uniformizada proferido pelo STA em contradição com o qual foi proferida a sentença recorrida.

48. Tendo, aliás, reproduzido na reclamação apresentada o segmento das alegações de recurso que releva para a apreciação dos pressupostos de admissão da espécie de recurso prevista no artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA (aplicável ex vi artigo 280.º, n.º 3, in initio, do CPPT):

«67. A aqui Reclamante afirmou, nas referidas alegações de recurso e respetivas conclusões, que a fatura desconsiderada pela Autoridade Tributária e Aduaneira titulava a prestação de serviços prestados à aqui Reclamante no quadro de uma operação de rebranding por esta desencadeada.
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68. Pelo que, ao contrário do que sustentara a Autoridade Tributária e Aduaneira, estava em causa um gasto com genuíno fim empresarial (i.e., de prossecução do fim lucrativo), pelo que estaria verificado o requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23.º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos.

69. Sendo esta a interpretação que o STA vem reiteradamente fazendo do referido conceito de «indispensabilidade» do gasto, tal como resulta evidente do Acórdão invocado no ponto C.2.6 (pp. 13-14) das alegações de recurso:

“É um facto assente que a Recorrente iniciou, em 2008, um projeto de rebranding, tendo contratado, para o efeito, os serviços da «Y» Conforme vem reiteradamente afirmando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o requisito da «indispensabilidade» previsto no artigo 23.º do CIRC estará verificado, no caso concreto, se o gasto tiver sido suportado na prossecução do escopo (lucrativo) da sociedade. Veja-se, assim, por todos, Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, Proc. n.º 01402/17, de 27.06.2018, Rel.: Pedro Delgado):

‘Quanto à indispensabilidade dos custos, como vem afirmando a doutrina de referência [...] e também a mais significativa jurisprudência, o conceito a que se reporta o artº 23º do CIRC tem sido ligado aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário.

Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados.’

Por conseguinte, na medida em que considera que o gasto titulado pela fatura desconsiderada, relativa à adjudicação de serviços de rebranding, não é «indispensável» na aceção do artigo 23.º do CIRC, a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.

[...]

Conclusões

[...]

V. Mesmo tendo por referência a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, sempre a Liquidação deveria ser anulada, pois a circunstância de, por mora do credor, este não vir a receber a prestação que solicitou e pagou, não é fundamento bastante para impedir a consideração fiscal do gasto. Em particular, quando está provado que, no momento em que a solicitação do serviço ocorreu, havia um interesse empresarial genuíno na obtenção dos serviços em causa. Procurar sustentar que, porque o serviço vem a não ser executado, o respetivo gasto não pode ter contribuído para o lucro, é adotar uma visão finalística no sentido de estabelecer uma conexão objetiva direta do gasto com o lucro gerado, que é expressamente rejeitada pela jurisprudência constante dos tribunais superiores.

VI. Nos contratos bilaterais, salvo acordo em contrário (o que, in casu, não se verifica), a mora do credor não o desonera da contraprestação (artigo 795.º, n.º 2 do CCiv.), pelo que é inequívoco que a Recorrente estava obrigada ao pagamento dos serviços que solicitou mesmo que por culpa sua não os tivesse recebido.
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VII. Acresce que seria absolutamente inaudito que o critério de indispensabilidade fiscal do gasto estivesse dependente da «necessidade de pagamento da fatura», i.e., que somente se for demonstrada a obrigação legal ou contratual de proceder ao pagamento, será o gasto fiscalmente dedutível, pois o artigo 23.º do CIRC não estabelece tal requisito, nem tal exigência constituiu fundamento da Liquidação. Acresce que a decisão de proceder à assunção de um gasto pode não só considerar obrigações legais ou contratuais, mas resultar, igualmente, de juízos e ponderações de natureza comercial que não compete ao tribunal nem à Autoridade Tributária e Aduaneira sindicar, muito menos apelando a uma suposta «experiência comum» que, na verdade, se desconhece que exista, e que seria, em todo o caso, francamente irrelevante para a decisão a tomar.”»

49. A Reclamante observou, pois, o ónus de indicação do acórdão do STA em contradição com o qual foi proferida a sentença recorrida (cf. sobre o ponto, ALMEIDA, Mário Aroso de / CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 1090).

50. Pelo que, em consonância, requer-se que sobre a decisão sumária recaia acórdão que aprecie o pedido de convolação de espécie de recurso interposto pela Reclamante, nos termos formulados na reclamação apresentada.

* * *

Termos em que deve a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência:

i. Ser proferido acórdão que aprecie as questões invocadas pela Reclamante na reclamação do despacho que indeferiu a interposição de recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e, em consonância, admitido o recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo; e, subsidiariamente

ii. Ser o presente recurso admitido nos termos do disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, com fundamento na contradição da sentença recorrida face a jurisprudência uniformizada do STA.»

1.2. Notificada, a Reclamada Fazenda Pública não apresentou resposta.

1.3. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência o julgamento da presente reclamação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fixa-se a seguinte factualidade com relevo:

1) A impugnação que correu termos no tribunal reclamado com o n.º 1287/16.2BEPRT foi instaurada em 13.05.2016 [cfr. fls. 1 e ss. do SITAF].

2) O valor da causa foi fixado pela sentença proferida nos autos principais em € 4.125,00 [cfr. fls. 404 e ss. do SITAF].
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3) A impugnação foi julgada improcedente por sentença proferida pelo tribunal reclamado em 28.04.2022 [cfr. fls. 404 e ss. do SITAF que aqui se dão por integralmente reproduzidas].

4) Por meio de requerimento/alegações de recurso de 06.06.2022, a impugnante interpôs recurso contra a sentença referida em 3) [cfr. fls. 445 e 450 e ss. do SITAF que aqui se dão por integralmente reproduzidas].

5) Através do despacho de 04.10.2022, o tribunal reclamado rejeitou o recurso.

6) O despacho reclamado tem o teor seguinte:

«Inconformada com a decisão proferida em 28/04/2022 que lhe foi totalmente desfavorável, vem a Impugnante, ao abrigo dos artigos 280.º a 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, invocando a admissibilidade do recurso por efeito da alçada, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, de acordo com as disposições transitórias aplicáveis.

Cumpre decidir da sua admissibilidade.

Dispõe o n.º 2 do artigo 280.º do CPPT, que, “[o] recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.”

Nos termos em que estatui o artigo 6.º, n.º 6 do ETAF, “[a] admissibilidade dos recursos para efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.”

Decorrendo que a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 13/05/2016 (cfr. fls. 1 e ss do processo eletrónico), há que convocar o artigo 105.º da Lei Geral Tributária [LGT], na redação à data, aplicável ao caso aqui versado, que dispõe que, “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.

Esta redação do referido preceito legal foi alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2015), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Esta alteração produz efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor (cfr. artigo 225.º da citada Lei), sendo o caso dos autos.

Por sua vez, nos termos em que dispõe o artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é de Eur 5.000,00 (cinco mil euros).
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Donde se conclui que, não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial quando o valor da causa não ultrapassar Eur 5.000,00.

De referir, e por relação à aplicação que a Impugnante faz do disposto no artigo 6.º, n.º 2 do ETAF na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, que tal como tem sido entendimento jurisprudencial, “com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil.

Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00.

E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.

Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF.” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/02/2016, rec. n.º 01291/15, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, e como se sumariou noutro Aresto, “I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»).

II - Sendo certo que na republicação do ETAF, efectuada na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se manteve inalterada a redacção do art. 6.º, n.º 2 («A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.
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ª instância»), isso não significa, por si só, que o legislador tenha querido restaurar a vigência da norma, revogando a lei revogatória e repristinando-a, mas revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/07/2017, rec. n.º 0445/17, disponível em www.dgsi.pt.

Destarte, considerando que o valor da presente causa, que foi fixado na sentença em Eur 4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco euros), não ultrapassa o valor de Eur 5.000,00, valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, não cabe recurso da decisão proferida nos presentes autos.

Assim, e atendendo que o recurso não é interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, com fundamento em que o valor da causa excede a alçada do Tribunal de que se recorre, sem mais delongas ou considerações, forçoso será concluir que o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos é legalmente inadmissível, razão pela qual não se admite o recurso.

Notifique as partes do presente despacho, bem como o Digno Magistrado do Ministério Público.

(...)» (fim de transcrição)

2.2. Do Direito

Através da presente reclamação para a conferência, a reclamante requer a revogação do despacho da relatora que manteve na ordem jurídica o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de não admissão do recurso jurisdicional interposto contra a sentença proferida nos autos principais, por considerar ser o mesmo inadmissível, em razão do carácter inferior do valor da causa em face do valor da alçada do tribunal recorrido.

O instituto da reclamação para a conferência, atualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de tribunal coletivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excecional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal coletivo) para proferir determinada decisão.

Vejamos, então.

É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada:

«(...) a doutrina firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo e reproduzida na decisão agora reclamada, e nessa exacta medida, não é posta em causa com a argumentação repetitiva desenvolvida pela Reclamante.
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Efectivamente, nos termos exposto no despacho reclamado e jurisprudência do STA citada, à questão de saber se a republicação do ETAF operada na sequência das alterações (e republicação), que lhe foram introduzidas pelo DL 214-G/2015, aos artigos 1º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 17º, 24.º, 29º, 40.º, 41.º, 43º, 46º, 48º, 49º, 51.º, 52.º, e 74º, a norma do artigo 6. º/2 do ETAF, que estava anteriormente revogada, recuperou a sua vigência, mormente a Secção do Contencioso Tributário tem sido unânime no sentido de que a mera republicação do ETAF, com o dito artigo 6.º, antes revogado, sem que haja qualquer menção à recuperação da sua vigência, ou, de qualquer outra forma se tenha aquele DL 214-G/2015 referido a qualquer intenção de alteração das alçadas, não pode ser interpretado como dando vigência ao artigo 6.º do ETAF, há muito revogado, por a tal se oporem as regras de interpretação da lei constantes do art.º 9.º do Código Civil. Mais explana, que seguramente tratou-se de um lapso na republicação pouco cuidada do ETAF, não podendo tal erro material ter como consequência a alteração da alçada do Tribunal que foi cuidada e expressamente alterada pelo art.º 105.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31/12, e em vigor em 01/01/2015.

Neste sentido, entre outros, os arrestos do STA, mencionados no despacho reclamado, de 24 de fevereiro de 2016, proc. n.º 01291/15 e 05 de julho de 2017, proc. n.º 0445/17, a que acrescem os acórdão de 28.06.2017, proc. 265/17 e proc. n.º 295/17 em que se sumariou “A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância” e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.”

Assim, antes de avançar no conhecimento do demais invocado pela Reclamante, podemos em jeito de conclusão afirmar em consonância com o despacho reclamado que perante um valor da causa inferior a 5000 Euros, não permite o quadro legislativo aplicável a apresentação de recurso da decisão judicial que foi proferida. Pois que, nos termos do disposto no artigo 105.º da LGT, na redação introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31/12, em vigor em 01.01.2015, a alçada dos tribunais tributários corresponde à dos tribunais judicias de 1.ª instância. Ora, de acordo com o estatuído no artigo 44. º/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei 40-A/2016, de 22/12, a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância está fixada em € 5.000,00, pelo que é essa a alçada dos tribunais tributários, a partir de 01/01/2015.

É certo, que com a entrada em vigor da lei 82-B/2014, em 01.01.2015, verificou-se a revogação tácita da norma do artigo 6.º/2 do ETAF, que estatuía que a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância.

De facto, nos termos do estatuído no artigo 7.º/2 do CC, a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declara, como, ainda, como é o caso em análise, seja com ela incompatível.
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Como alega a Reclamante, efectivamente o ETAF foi objecto de alterações (e republicação), operadas pelo DL 214-G/2015, aos artigos 1.º, 2.º, 4º, 9º 13º, 17.º, 24.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43 46º, 48.º, 49.º, 51º, 52.º, e 74º, mas, ao contrário do que sustenta, isso não significa que a norma do artigo 6.º/2 recuperasse a sua vigência e tivesse ocorrido a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado. Sendo que, o legislador que procedeu às alterações ao ETAF não manifestou a intenção de modificar a matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º e que havia sido, entretanto, revogada (posição firmada pela jurisprudência citada).

Assim, tendo a acção de impugnação judicial sido iniciada em 16.05.2016 e sendo o valor da acção de € 4.125,00 (valor fixado na sentença e o qual não é objecto de recurso), é certo que, nos termos do estatuído no artigo 280º/4, na redacção introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31/12, a sentença proferida nos autos não é susceptível de recurso.

Acresce que, contrariamente ao sustentado pela Reclamante, a posição jurisprudencial assumida, não ofende o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.º da CRP) com referência ao momento da propositura da acção (16.05.2016) e ao momento da prolação da sentença (28.04.2022), cientes de que aquando da propositura da acção estava em vigor o artigo 105º da LGT, que a Reclamante não coloca em questão, e aquando da prolação da sentença o mesmo sabia que para concretização da admissibilidade de recurso por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.

E, prosseguindo, se considerarmos que em termos latos, pois só assim se percebe o por si argumentado, que a não admissão de recurso com fundamento no valor (inferior) à alçada do tribunal de que se recorre é inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito, do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito.

Chamamos a colacção a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional sobre o assunto, no sentido de que «... a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.

Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº. 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:

'De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes 'Direito Processual Civil' AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade 'Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976' pp. 332 e 333).' Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de Março, se disse:

'A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de
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recurso.

Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º.

Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma. Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’ ...., não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente.'

Por seu turno, no Acórdão nº. 72/99, de 3 de Fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:

'A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)'.

Igualmente na doutrina é pacífico o entendimento segundo o qual a Constituição não impõe que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto de juiz (Cfr, por todos, além dos já citados, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in 'Constituição da República Portuguesa Anotada', 3ª edição, págs. 164 'não existe, porém, preceito constitucional a consagrar a 'dupla instância' ou 'duplo grau de jurisdição' em termos gerais (Ac TC nº 31/87, 65/88)'.» [in acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de outubro de 2002, proferido no âmbito do Proc. nº. 374/02]

Por último, e subsidiariamente aclama a Reclamante a convolação do recurso interposto e a sua admissão, como espécie de recurso a que se refere o artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (ex vi artigo 280.º, n.º 3, in initio do CPPT) com fundamento na contradição da sentença recorrida face a jurisprudência uniformizada do STA.

Dispõem o n.º 3 do artigo 280º do CPPT que “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.” e, o artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA que “Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões: (...) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;”.
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Ora compulsados os autos e perscrutadas as alegações de recurso apresentadas, constantes de fls. 129 a 153 SITAF dos presentas autos de Reclamação, não se constata alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional de recursos previsto no nº 3 do artigo 280º do CPPT, ou mesmo do artigo 142º, n.º 3 al. c), pois que não são ali citadas ou indicadas quaisquer decisões em sentido contrário, quer da 1ª instância, quer de Tribunal Superior, o que só por si afasta a pretensão da Reclamante.

Não é, pois, admissível a interposição de recurso ordinário da sentença proferida nos autos nos termos do nº 2 do citado artigo 280º.

Porque não se vê agora que deva ser alterada a interpretação das normas em apreço levada a cabo pelo tribunal a quo e, nenhum dos demais argumentos invocados cumpre ser atendido, face ao exposto, mantém-se o despacho reclamado na ordem jurídica.» (fim de transcrição)

O acabado de expor mantém-se inteiramente válido, sufragado por este coletivo, não se justificando, assim, alterar a decisão sumária reclamada, mas em jeito de sinopse sempre se diga que:

O artigo 6.º do ETAF estabelecia que a alçada dos tribunais tributários era de um quarto da que se que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (n.º 2).

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (com entrada em vigor em 01.01.2015), através do artigo 220.º, alterou o artigo 105.º da LGT que sob a epígrafe “Alçadas” passou a ter a redacção seguinte: “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.

O artigo 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro (com entrada em vigor em 01.01.2015), alterou o n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, o qual passou a ter a redacção seguinte: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância».

Na data da instauração da impugnação (13.05.2016), o artigo 44.º da Lei 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização dos Sistema Judiciário - LOSJ) estabelecia que, «[e]m matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00» (n.º 1).

Da jurisprudência fiscal assente, que se dá nota quer no despacho proferido em 1ª instância, quer na decisão sumária ora submetida à conferência, colhem-se os elementos seguintes:

«A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.
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ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria» [Acórdão do STA, de 24.02.2016, proferido no âmbito do processo n.º 01291/15, no mesmo sentido, vide ainda Acórdãos do STA, de 13.09.2017, proc. n.º 01319/16 e de 28.06.2017, proc. n.º 0295/17].

Temos, pois, que a redacção do art.º 105º da Lei Geral Tributária em apreço produziu a revogação tácita do art.º 6.º, n.º 2 do ETAF por ter disposto de forma diferente sobre a mesma matéria - alçada tribunais tributários -, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 2 do Código Civil. Neste sentido se pronuncia também a doutrina, José Maria Fernandes Pires, in LGT, anotada e comentada, anotação ao artigo 105.º da LGT.

Não colhe a tese proclamada pela reclamante de que a nova redacção do artigo 105º da LGT, que resulta da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, cuja redacção passou a ser «A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.» deita por terra toda a construção jurisprudencial e doutrinal firmada no sentido expresso. Assim como, a clarificação legislativa operada pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, ao revogar expressamente o n.º 2 do artigo 6º do ETAF de que «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.» apenas logrou acompanhar e ajustar-se a prática jurisprudencial instalada, falecendo a tese da reclamante que o mesmo dá força no sentido de que com “a republicação do ETAF operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, teve por efeito repristinar o regime ali previsto, em substituição do fixado no artigo 105.º da LGT.

Em face do exposto, impõe-se concluir que a alçada do tribunal tributário para efeitos de interposição do recurso contra a sentença proferida em 28.04.2022, relativamente a impugnação instaurada em13.05.2016, é de €5,000,00. Sendo o valor da causa de € 4.125,00, o mesmo é inferior ao valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, pelo que a sentença proferida não é recorrível, dado que não preenche o requisito de recorribilidade relativo à superação do valor da alçada do tribunal recorrido.

No que tange a pretendida convolação, cumpre tão só acrescentar que não logra a tentativa da reclamante de inserir o recurso apresentado ao abrigo do disposto no artigo 280º n.º 3 do CPPT, colmatando tal omissão sua com alusão de que observou o ónus de indicação de um acórdão do STA em contradição com o qual foi proferida a sentença recorrida.

Ora, dispõe o artigo 280º, n.º 3 do CPPT, na redação atual, dada pela Lei 118/2019, de 17 de setembro que «3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.» (sublinhado nossos).

Na verdade, o legislador veio alterar o regime do recurso por oposição de julgados que vigorava anteriormente no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, o qual dispunha que « 5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.»
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Ou seja, actualmente, o recurso de oposição de julgados, por um lado, deixa de ser interposto exclusivamente para o Supremo Tribunal Administrativo, e por outro lado, deixa de ser admissível se a alegada oposição de julgados se substancia em menos de 4 sentenças de mérito.

Temos, pois, que o regime do recurso por oposição de julgados na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que é a aplicável ao caso dos autos, depende da verificação dos seguintes requisitos:

(a) identidade da questão fundamental de direito;

(b) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;

(c) identidade de situações fácticas;

(d) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário. [neste sentido vide a jurisprudência do STA Secção do Contencioso Tributário de 12.10.2022, proferido no âmbito do proc. n.º 01635/13.7BELRS, de 16.12.2020, proferido no âmbito do proc. n.º 0264/16.8BEMDL e de 12.05.2021, proferido no âmbito do proc. n.º 02391/16.2BEPRT]

Em suma, no regime jurídico atualmente vigente, o recurso por oposição de julgados apenas é admissível se verificado o requisito formal relativo ao número de sentenças alegadamente em Oposição porquanto a lei exige mais de três (pelo menos, quatro) sentenças em oposição (e no caso apenas foi indicada uma de Tribunal Superior).

Do que vem dito resulta clara e insofismavelmente que mesmo que se admitisse a virtualidade da alegação de oposição do decidido com referência ao Acórdão do STA citado [pois que a reclamante indica como decisão fundamento de oposição o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, Proc. n.º 01402/17, de 27.06.2018] importaria sempre concluir que o presente recurso não é admissível à luz do disposto no n.º 3 do artigo 280º do CPPT, falecendo por maioria de razão a pretendida convolação.

Por todo o exposto, a presente reclamação terá de soçobrar, sendo de manter o decidido pela relatora.

2.3. Conclusões

I. A alçada do tribunal tributário para efeitos de interposição do recurso contra a sentença proferida em 16.04.2021, relativamente a impugnação deduzida em 14.12.2017, é de €5,000,00.

II. De acordo com o nº 3 do artigo 280º do CPPT, para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
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Administrativo - Acórdão n.º 01287/16.2BEPRT-R1
III. Não é de admitir o recurso interposto ao abrigo do regime consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, se a alegada oposição de julgados, mesmo que estivesse verificada, se substancia em menos de 4 sentenças de mérito.

IV. Neste caso, não é admissível a convolação do recurso apresentado para recurso por oposição de julgados, porquanto a Recorrente, ora Reclamante, indica apenas como decisão fundamento, um Acórdão do Pleno do STA.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a Reclamação e confirmar a decisão da relatora que manteve na ordem jurídica o despacho reclamado de não admissão do recurso.

Custas a cargo da Reclamante.

Porto, 22 de junho de 2023

Irene Isabel das Neves

Ana Paula Santos

Margarida Reis