I – Nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível para efeito, designadamente, de recurso, correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
II - A alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de €5.000,00 para os processos iniciados a partir de 1 de janeiro de 2015.
III - A Constituição da República Portuguesa prevê expressamente os tribunais de recurso, por isso, o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
IV - Não existe um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção do processo penal).
V - A inadmissibilidade de recurso, em determinadas situações previstas legalmente, não afronta o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nem o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, já que a Constituição não impõe a existência de um segundo grau de jurisdição.
VI - Pese embora o Recorrente não concretize os termos em que a norma da al. e), do nº 1, do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, infringe o direito consagrado no artigo 62º da CRP, não vemos em que medida tal violação possa ocorrer, pois a fixação do valor da causa em montante inferior ao da alçada do Tribunal recorrido não obsta à existência do direito de propriedade sobre a fração penhorada, nem à sua transmissão e, seguramente, não implica a privação arbitrária de tal direito