Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, [SCom01...], Lda., NIPC ...37, melhor identificada nos autos, não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidação de IRS – Retenção na Fonte do ano de 2013, n.º 2017 ..........239, no montante de € 22.335,44, acrescida de juros compensatórios no valor de € 3.763,08, num total de € 26.098,52. A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) Constitui nulidade da sentença, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de acordo com o preceituado no artº 125º nº 1 do CPPT. 2) No probatório não consta qualquer evidência sobre os artigos 14º a 25º, 28º a 29º, 37º a 38º, 44º e 49º da p.i. 3) Foi prestado o depoimento de parte e foram ouvidas 3 testemunhas e não existe qualquer alusão ou descrição, ainda que sucinta, do seu depoimento, em termos que permita aferir de que forma o depoimento foi ou não relevado, nem por que motivo o não foi. 4) Na motivação a descrição genérica e não particularizada de que “os depoimentos das testemunhas versaram, sobre factos sem relevo para a decisão, mormente dos motivos pelos quais foram realizados os movimentos financeiros em causa” só permite inferir uma aparência de fundamentação. 5) Mas a verdade, é que atendendo a tal motivação não é possível aferir porque é que a prova testemunhal não foi valorada para dirimir o conflito. 6) A douta sentença violou o disposto no artº 615º nº 1 al. b) do CPC aplicável nos termos do artº 2 do CPPT e artº 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT. 7) O artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do artº 2º do CPPT, estabelece que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” 8) A recorrente na petição inicial apontou como fundamento da ilegalidade da liquidação, para além da inexistência de facto tributário, o vicio de violação da lei por erro nos pressupostos de facto. (Veja-se artigo 61º da p.i.) 9) Baseou um segmento da sua defesa na prova de que as transferências efetuadas para os sócios gerentes foram utilizadas em único e exclusivo proveito da impugnante, que essas transferências ocorreram porque esses valores se destinavam a pagamentos ao empreiteiro “[SCom02...]” e para efeitos de comprovação do pagamento de tais verbas no âmbito da candidatura aprovada pela [SCom03...], e que tais quantias foram repostas na conta da “[SCom01...]” e efetuado o pagamento ao empreiteiro.
Jurisprudência
Processo 00557/18.0BEAVR
10) A impugnante invocou que tais transferências não são qualificáveis como rendimentos dos seus sócios gerentes, nem dessa forma, configuram rendimentos de capitais, e consequentemente pediu ao Tribunal que anulasse a liquidação, por erro nos pressupostos. 11) O Tribunal a quo dentro do seu poder de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação, requereu informação à impugnante sobre as datas a que se obrigava, perante a [SCom03...] para pagar ao empreiteiro, e obteve essa resposta. 12) A recorrente colocou ao Tribunal esta questão: Saber se as transferências bancárias para a conta dos respetivos sócios, ocorreu com a necessidade de dar cumprimento ao contrato de financiamento do projeto apresentado junto da [SCom03...], e qual o porquê dessa necessidade. 13) A douta sentença deixa de conhecer esta questão, e nem diz porque é que a prova que foi requerida pelo douto Tribunal não foi relevada, nem qual o motivo porque o não foi, verifica-se a nulidade da 1ª parte do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC. 14) Cumpre salientar que não se concorda com a sentença recorrida quando não releva o depoimento das testemunhas da impugnante porque entende que versaram sobre factos sem relevo para a decisão, mormente os motivos pelos quais foram realizados os movimentos financeiros em causa. 15) Na opinião da recorrente os depoimentos das testemunhas contrariam o juízo probatório de que as transferências efetuadas para a esfera jurídica dos sócios gerentes foram utilizadas em seu único e exclusivo proveito. 16) A recorrente considera que, para além dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, deveriam igualmente ter sido dados como provados, porque interessam sobremaneira à boa decisão da causa, os seguintes factos: A) A impugnante para receber o dinheiro do projeto da candidatura junto da entidade que estava a apoiar o financiamento, tinha de entregar dentro de prazos fixados as faturas do empreiteiro que tinha sido contratado para a construir o pavilhão destinado ás suas instalações, e a prova do pagamento dessas faturas. B) A obra de construção do pavilhão tinha prazo de conclusão fixado em 31/07/2014. C) A impugnante tinha que demonstrar o primeiro pagamento em junho de 2013 e o segundo pagamento outubro de 2013. D) A execução da obra teve atrasos, a [SCom02...], Lda quando devia ter entrado em obra não entrou, ao primeiro pagamento, ela ainda não tinha entrado em obra. E) Para não perder o dinheiro do projeto de financiamento, a solução encontrada foi a [SCom02...], Lda emitir as faturas, mas como os serviços não estavam feitos e mal tinham iniciado, a [SCom01...] por precaução movimentou os cheques do pagamento a este fornecedor, para a conta particular dos sócios, para ter o movimento do extrato bancário para apresentar à [SCom03...] e o projeto não cair, e o dinheiro ficou “cativo” nas contas dos sócios para pagamento aos empreiteiro após a execução do trabalho.
F) Mais tarde essas verbas retomaram à conta da “[SCom01...]” a título de suprimentos, que foi a forma encontrada pelo contabilista e os gerentes da empresa para justificar essa entrada de dinheiro na empresa. G) Nunca os sócios «AA» e «BB» disseram que o dinheiro transferido da sociedade lhe pertencia, pois sempre esclareceram que esse valor se destinava a pagamentos ao empreiteiro “[SCom02...]” e que essa verba só foi transferida para as contas dos sócios gerentes para estar retida devido ao atraso na obra. H) Ambos os sócios, nunca consideraram que tinham um direito de crédito sobre a empresa impugnante, e que os suprimentos lhe tinham que ser devolvidos. 17) Estes factos deveriam ter sido dados como provados com base nos documentos juntos com a p.i., e indicados em cada ponto, bem como nos depoimentos das testemunhas: a) Depoimento de parte prestado por «AA» (depoimento gravado de 05:00 a 27:53 do suporte digital) b) Depoimento prestado pela testemunha «CC» (depoimento gravado de 28:37 a 41:25 do suporte digital) c) Depoimento prestado pela testemunha «DD», (depoimento gravado de 42:00 a 48:00 do suporte digital) d) Depoimento prestado pela testemunha «EE», (depoimento gravado de 49:15 a 1:20:43 do suporte digital) 18) As testemunhas confirmaram os factos alegados na p.i. e sobre os quais foram inquiridas, e o Tribunal omite as explicações dadas pelas testemunhas para os movimentos financeiros e contabilísticos que foram efetuados, e qual a necessidade de os fazer. 19) Estes depoimentos afiguram-se merecedores de credibilidade, não só porque as testemunhas depuseram de forma espontânea, clara, circunstanciada e objetiva, não existindo qualquer razão para duvidar da veracidade dos depoimentos. 20) Mas também porque demonstraram ter um conhecimento direto e privilegiado do objeto em discussão, designadamente da causa efetiva dos movimentos financeiros e contabilísticos que foram feitos na contabilidade e nas contas bancárias da empresa e dos sócios e que estão na origem da correção efetuada. 21) Discorda-se da douta sentença recorrida, quando decide que as saídas de meios financeiros da empresa a favor dos sócios devem ser qualificadas como rendimento de capitais de acordo com a previsão do artº 5º nº 2 al. p) do CIRS. 22) Nenhuma analogia existe entre a realidade documentada nos autos e a prevista no artº 5º nº 2 alínea p) do CIRS.
23) Já que contrariamente ao afirmado na douta decisão recorrida, os sócios gerentes da impugnante não obtiveram qualquer vantagem patrimonial, pelas duas transferências de € 39.810.64 de 17/06/2013 e de € 39.958.80 de 18/10/2013, já que essas importâncias foram utilizadas no pagamento dos trabalhos de construção civil efetuados pela empresa [SCom02...], Lda. 24) Resulta da motivação da douta sentença que o Tribunal a quo reconhece que o que está na origem das transferências foi o pagamento da prestação de serviços de construção civil, e não a celebração de contratos de suprimentos por parte dos sócios gerentes. 25) Não obstante, conclui-se que os sócios gerentes utilizaram as quantias transferidas pela sociedade para incrementar os respetivos patrimónios. 26) Neste ponto a sentença é contraditória relativamente ao que ficou provado pois não resulta percetível o “raciocínio lógico” do Tribunal. 27) O valor global de rendimentos de capitais sobre que incidiu as retenções na fonte de IRS corresponde a € 79.769.44, relativamente aos quais foram escriturados para pagamento das faturas nº 23/2013 de 14/06/2013 e nº 39/2013 de 16/10/2013 emitidas por [SCom02...], Lda, corresponde a um pagamento a um fornecedor, e não a um rendimento dos sócios. 28) O ónus da prova de as quantias em apreço no valor de € 79.769.44 foram colocadas à disposição dos sócios gerentes a título de rendimentos e que, por essa razão, constituem um rendimento de capitais, segundo o artº 5º nº 2 alínea p) do CIRS, cabe incontestavelmente à AT. 29) Ora, salvo melhor opinião em face desta factualidade, não pode considerar-se satisfeito o ónus que se impunha à AT de reunir elementos constitutivos dos pressupostos da tributação como rendimentos de capitais, dada a existência de causa relativa à atividade da sociedade e não dos sócios para a mencionada transferência da importância de € 79.769.44. 30) Não obstante, a impugnante logrou demonstrar nos presentes autos que as importâncias colocadas na esfera jurídica patrimonial dos sócios gerentes foram utilizadas em único e exclusivo proveito da impugnante, tendo conseguido fazer prova que a quantia total de € 70.000.00 foi reposta na empresa. 31) Ao contrário do decidido não é totalmente irrelevante, para a questão em análise (determinar se as saídas de meios financeiros da empresa a favor dos sócios devem ser qualificadas como rendimento de capitais na previsão do artº 5º nº 2 al. p) do CIRS) saber quais os motivos pelos quais foram realizados os movimentos financeiros e contabilísticos em causa. 32) Regressando ao relatório de inspeção, e no que se refere à matéria de facto aí apurada, o que se descreve, não é uma atribuição de um concreto rendimento aos sócios derivado da simples aplicação de capitais, mas outro sim a transferência de quantias da sociedade para os sócios que segundo a inspeção é “simulada” como se de um dos pagamentos a fornecedor se tratasse, e que os sócios ficcionaram “suprimentos” dos sócios que de facto não existiram.
33) Enfim, não se trata, sequer de apropriação de rendimentos, mas de ficção de suprimentos. 34) É a própria AT quem, no RIT o diz, chamando “suprimentos” entre aspas ás quantias correspondentes aos valores que entraram na sociedade. 35) Quanto à vantagem patrimonial, o Tribunal a quo considera que esta se consubstancia na obrigação de reembolso por parte da sociedade da quantia emprestada pelos sócios gerentes à sociedade, isto é, no crédito que os sócios gerentes passaram a deter. 36) O Tribunal a quo formulou o seu juízo com base na interpretação que inspeção retira da análise dos movimentos contabilísticos da conta corrente dos sócios gerentes, referente ao ano fiscalizado e aos 4 anos posteriores, e que reproduz nos pontos 16) a 21) do probatório. 37) Mas salvo melhor opinião nenhuma destas afirmações, permite sequer indiciar a existência de uma vantagem patrimonial derivada das transferências da importância de € 79.769.44 da sociedade para os sócios. 38) Primeiro, no período analisado (2013 a 2017) não consta a devolução da quantia de € 79.769.44, da sociedade aos sócios a título de devolução de suprimentos. 39) Segundo, durante os 4 anos que se seguiram à transferência que foi posta em causa pela inspeção, desses movimentos contabilísticos não resulta que tenha sido atribuído quaisquer rendimentos aos sócios derivados da referida transferência. 40) Terceiro, foi a própria impugnante que forneceu à inspeção tributária os extratos dos movimentos contabilísticos da conta corrente dos sócios, relativa aos anos posteriores à inspeção tributária, o que é um sinal claro e inequívoco de que esta nada tinha a esconder quanto a tais movimentos contabilísticos. 41) Quarto, o que também é relevado no relatório de inspeção no atinente aos suprimentos é que os sócios ficcionaram suprimentos dos sócios, conforme resulta das passagens do relatório anteriormente referidas, o que entra em contradição com as considerações que o Tribunal a quo relevou. 42) Quinto, as testemunhas da impugnante explicaram ao tribunal que as quantias escrituradas na conta dos sócios gerentes como suprimentos tiveram outra causa jurídica que foi expressamente declarada. 43) Pois, as testemunhas da impugnante explicaram ao Tribunal que o critério do sujeito passivo, de classificar os fluxos financeiros dos sócios gerentes para a sociedade como “suprimentos” não corresponde à escrituração da realidade, trata-se de uma escrituração formal. Ainda sem prescindir, 44) De acordo com a redação do artº 5º nº 2 al. p) do CIRS, apenas serão considerados rendimentos de capital os ganhos derivados da aplicação de capitais.
45) O Tribunal a quo entende que a vantagem económica está no crédito que os sócios gerentes passaram a deter sobre a impugnante, oriundo do contrato de suprimentos. 46) O contrato de suprimento, segundo o artº 243º do CSC, é o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. 47) Nos empréstimos dos sócios à sociedade, só os rendimentos provenientes da remuneração do contrato de empréstimo, designadamente os juros ou outra forma de remuneração são tributados em IRS. 48) Os juros ou outras formas de remuneração auferidos em função de suprimentos feitos pelos sócios à sociedade é que são rendimentos derivados da aplicação de capitais. 49) O crédito de suprimentos, atribui ao titular o direito a receber esse valor relativo à restituição do capital, mas não é um rendimento derivado da simples aplicação do capital. 50) Pelo que um crédito derivado de um contrato de suprimento não cabe na definição legal do artº 5º nº 2 alínea p) do CIRS. 51) A douta decisão recorrida ao considerar que os sócios gerentes utilizaram as quantias transferidas pela sociedade para passarem a deter um crédito sobre a impugnante, e que tal situação configura uma vantagem patrimonial, que é análoga à vantagem patrimonial que é indicada como pressuposto do artº 5º nº 2 alínea p) do CIRS, procedeu a uma interpretação extensiva de uma norma de incidência fiscal, o que claramente desrespeita o principio da interpretação literal que vigora em direito fiscal, e o principio da legalidade tributária. 52) O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, e violou os artigos 5º nº 1 e nº 2 al. p) do CIRS e 8º e 74º nº 1 da LGT e 342º nº 1 CC. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªs, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E DEVE DECLARAR-SE NULA A SENTENÇA, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA ORDENAR-SE A SUA REVOGAÇÃO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO A ESPERADA JUSTIÇA(…) A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, pela improcedência do recurso, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber: (i) nulidade de sentença por não especificação dos fundamentos de facto e direito; (ii) nulidade de sentença por omissão de pronúncia; (iii) erro de julgamento de facto, (iv) erro de julgamento de direito por violação dos artigos 5º nº 1 e nº 2 al. p) do CIRS e 8º e 74º nº 1 da LGT e 342º nº 1 CC. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)II.1 Factos Provados Com relevo para a decisão da presente impugnação, o Tribunal julga provados os seguintes factos, por ordem lógica e cronológica: 1. A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas que exerce a atividade de fabricação de material e equipamentos publicitários, reclamos luminosos, serviços de publicidade figurativa exterior, organização de feiras e exposições, bem como impressão de material publicitário; 2. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2017.....459, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., desencadearam procedimento inspetivo à aqui Impugnante, de âmbito parcial, em IRC, IVA e Retenção na Fonte de IRS, com incidência ao exercício de 2013 – cf. relatório de inspeção tributária, a fls. 4 do processo administrativo; 3. Em 6.12.2017, na sequência do procedimento inspetivo referido no ponto anterior, foi elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária relatório da ação inspetiva onde foram efetuadas correções de natureza meramente aritmética, relativas, entre outras, a Retenção na Fonte de IRS, no montante de € 22.335,44 – cf. relatório de inspeção tributária, a fls. 3/verso do processo administrativo; 4. As correções referidas no ponto anterior, resultaram da fundamentação constante no relatório da ação inspetiva, da qual, entre o mais, consta o seguinte: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” – cf. relatório de inspeção, a fls. 21/verso a 24 do processo administrativo; 5. Em 11.12.2017, sobre o referido relatório de inspeção foi proferido despacho de concordância – cf. relatório de inspeção, a fls. 1 do processo administrativo; 6. Na sequência do qual foi emitida a liquidação de IRS – Retenção na Fonte do ano de 2013, n.º 2017 ..........239, no montante de € 22.335,44, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 3.763,08 – cf. demonstração de liquidação, documento n.º 1, junto com a petição inicial;
Mais se provou que: 7. A Impugnante procedeu à edificação de um novo armazém destinado à sua atividade, na zona industrial de ...; 8. Para o efeito, no ano de 2012, a Impugnante candidatou-se a um financiamento no âmbito do PRODER, que foi aprovado, no montante de € 171.817,06 – documento n.º 2, junto com a petição inicial; 9. E contratou a empresa [SCom02...], Lda., para levar a cabo a construção; 10. A Impugnante contabilizou dois pagamentos, num total de € 79.769,44, para liquidação das faturas n.ºs 23/2013, de 14.06.2013, e 39/2013, de 16.10.2013, emitidas pela [SCom02...], Lda. – cf. relatório de inspeção, a fls. 22 do processo administrativo; 11. Cujos documentos de suporte se referem a duas transferências bancárias com origem na conta da Impugnante e destino na conta n.º ...05, titulada pelos gerentes da Impugnante, «BB» e «AA» – cf. relatório de inspeção, a fls. 22 do processo administrativo; 12. Concretamente, a transferência do montante de € 39.810,64, de 17.06.2013, e a transferência no montante de € 39.958,80, de 18.10.2013 – cf. relatório de inspeção, a fls. 22 do processo administrativo e documentos n.ºs 11 e 17, juntos com a petição inicial; 13. Os sócios-gerentes da Impugnante, «BB» e «AA», entregaram à Impugnante a quantia total de € 70.000,00, em 18.10.2013, através de transferência bancária de € 15.000,00, em 16.10.2013, através de cheque de € 35.000,00 e em 9.12.2013, através de cheque de € 20.000,00 – cf. relatório de inspeção, a fls. 22 do processo administrativo e documentos n.ºs 12, 13, 18 a 20, juntos com a petição inicial; 14. As entregas dos referidos montantes foram contabilizadas, sob a forma de suprimentos, a crédito na conta 253212201 – «BB» – cf. relatório de inspeção, a fls. 22 e 23 do processo administrativo e respetivo anexo VII; 15. Em 31.01.2017, a Impugnante efetuou lançamentos contabilísticos de correção, transferindo metade de cada um daqueles três montantes, num total de € 35.000,00, para a conta 253212202 – «AA» – cf. relatório de inspeção, a fls. 23 do processo administrativo e respetivo anexo VII; 16. Após 31.01.2017 e até à data de elaboração do relatório de inspeção, em cada uma das duas contas dos sócios foram efetuados dois lançamentos a débito, nos montantes de € 28.526,00, e € 3.920,00 em cada uma das duas constas dos sócios gerentes – cf. relatório de inspeção, a fls. 23 do processo administrativo e respetivo anexo VII; 17. O primeiro do qual, com data de 31.01.2017, de € 28.526,00, um lançamento de correção, reportado a uma regularização da conta caixa efetuada em 31.12.2014 por contrapartida das contas “sócios” – cf. relatório de inspeção, a fls. 23/verso do processo administrativo e respetivo anexo VII;
18. E o segundo, com data de 31.05.2017, de € 3.920,00, relativo a devolução de suprimentos – cf. relatório de inspeção, a fls. 23/verso do processo administrativo e respetivo anexo VII; 19. A Impugnante debitou ainda as duas contas dos sócios no valor de € 11.500,00, com data de 30.06.2016, relativo a devolução de suprimentos – cf. relatório de inspeção, a fls. 23/verso do processo administrativo e anexo VII; 20. Em 31.05.2017, as referidas contas 253212201 – «BB» e 253212202 – «AA» mantinham um saldo credor, nos montantes de € 128.137,66 e € 77.565,08, respetivamente – cf. relatório de inspeção, a fls. 23/verso do processo administrativo e respetivo anexo VII; 21. Nos referidos saldos credores incluem-se os montantes de € 35.000,00 a que se referem os pontos 13) a 15) – cf. relatório de inspeção, a fls. 23/verso do processo administrativo e respetivo anexo VII; 22. Em 14.10.2013, a Impugnante efetuou o pagamento da fatura n.º 23/2013, através de cheque no valor de € 39.810,64 – cf. relatório de inspeção, a fls. 22/verso e documentos n.ºs 14 a 16, juntos com a petição inicial; 23. Em 22.07.2014 e em 22.09.2014, a Impugnante efetuou o pagamento da fatura n.º 39/2013, através de cheques nos montantes de € 20.000,00 e € 30.000,00, respetivamente – cf. relatório de inspeção, a fls. 23/verso, do relatório de inspeção e documentos n.ºs 21 a 28 do processo administrativo. II.2 Factos não provados Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados. II.3 Motivação O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante não lograram auxiliar o tribunal no julgamento da matéria de facto, porquanto os mesmos versaram, para além dos factos que já resultam provados por prova documental, sobre factos sem relevo para a decisão, mormente dos motivos pelos quais foram realizados os movimentos financeiros em causa..(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Nas conclusões 1) a 6) a Recorrente alega que constitui nulidade da sentença, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de acordo com o preceituado no art.º 125º nº 1 do CPPT.
E que no probatório não consta qualquer evidência sobre os artigos 14º a 25º, 28º a 29º, 37º a 38º, 44º e 49º da p.i. Foi prestado o depoimento de parte e foram ouvidas 3 testemunhas e não existe qualquer alusão ou descrição, ainda que sucinta, do seu depoimento, em termos que permita aferir de que forma o depoimento foi ou não relevado, nem por que motivo o não foi. Na motivação a descrição genérica e não particularizada de que “os depoimentos das testemunhas versaram, sobre factos sem relevo para a decisão, mormente dos motivos pelos quais foram realizados os movimentos financeiros em causa” só permite inferir uma aparência de fundamentação. E que atendendo a tal motivação não é possível aferir porque é que a prova testemunhal não foi valorada para dirimir o conflito. A douta sentença violou o disposto no artº 615º nº 1 al. b) do CPC aplicável nos termos do artº 2 do CPPT e artº 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT. Vejamos: A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto encerra tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no n.º 3 do artigo art. º607º, nº 4 do CPC. Por força do n.º 2 do art.º 123.º CPPT o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Determinava o n.º 3 do art.º 607.º do CPC relativamente à matéria de facto que a decisão proferida declarará quais os fundamentos de facto que o tribunal julgue provados e quais os que julgue não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O n.º 5 do art.º 607.º do CPC determina que tribunal aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, da alínea d) do art.º 615º CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 321 e 322 (In CPPT anotado, II, 2011, pp. 321 e 322) “(…) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT. Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária.(…)”(sublinhado nosso). Assim, a fundamentação da matéria de facto, deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num sentido e não noutro. No que concerne exame crítico da prova, o juiz deve revelar, esclarecendo, quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma e caso haja elementos probatórios divergentes, explicar as razões por que se valorizou um em detrimento do outro. Se a sentença não contiver análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo e que foram relevantes para a decisão incorre em nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 125.º n.º 1 do CPPT alínea b) do art.º 615.º do CPC. Baixando ao caso dos autos, a sentença recorrida fixou 28 factos provados que se deixaram transcritos e não fixou nenhum não provado. Nos factos provados, foram indicados os meios probatórios por referência aos documentos existentes nos autos e foi elaborada apreciação critica, embora sintética. Alega a Recorrente que foi prestado o depoimento de parte e foram ouvidas 3 testemunhas e não existe qualquer alusão ou descrição, ainda que sucinta, do seu depoimento, em termos que permita aferir de que forma o depoimento foi ou não relevado, nem por que motivo o não foi.
Porem não podemos concordar pois na motivação da matéria de facto é esclarecido que “Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante não lograram auxiliar o tribunal no julgamento da matéria de facto, porquanto os mesmos versaram, para além dos factos que já resultam provados por prova documental, sobre factos sem relevo para a decisão, mormente dos motivos pelos quais foram realizados os movimentos financeiros em causa..(…)” No que concerne à alegação que no probatório não consta qualquer evidência sobre os artigos 14º a 25º, 28º a 29º, 37º a 38º, 44º e 49º da p.i., aqui já não estaríamos no âmbito da nulidade, mas sim no âmbito do erro de julgamento de facto que mais frente será analisado. Destarte, analisada a sentença recorrida permite verificar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz sobre todos os pontos da matéria de facto e permite o controlo dos mesmos, pelo que não incorreu em nulidade. 4.2. Nas conclusões 7) a 13) a Recorrente alega que constitui nulidade da sentença, nos termos do artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, que estabelece que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” E que a Recorrente na petição inicial apontou como fundamento da ilegalidade da liquidação, para além da inexistência de facto tributário, o vicio de violação da lei por erro nos pressupostos de facto. (Veja-se artigo 61º da p.i.) Baseou um segmento da sua defesa na prova de que as transferências efetuadas para os sócios gerentes foram utilizadas em único e exclusivo proveito da impugnante, que essas transferências ocorreram porque esses valores se destinavam a pagamentos ao empreiteiro “[SCom02...]” e para efeitos de comprovação do pagamento de tais verbas no âmbito da candidatura aprovada pela [SCom03...], e que tais quantias foram repostas na conta da “[SCom01...]” e efetuado o pagamento ao empreiteiro. E que invocou que tais transferências não são qualificáveis como rendimentos dos seus sócios gerentes, nem dessa forma, configuram rendimentos de capitais, e consequentemente pediu ao Tribunal que anulasse a liquidação, por erro nos pressupostos. E que o Tribunal a quo dentro do seu poder de indagação e recolha de prova relativamente aos factos sujeitos à sua apreciação, requereu informação à impugnante sobre as datas a que se obrigava, perante a [SCom03...] para pagar ao empreiteiro, e obteve essa resposta. Alega ainda que a Recorrente colocou ao Tribunal esta questão: Saber se as transferências bancárias para a conta dos respetivos sócios, ocorreu com a necessidade de dar cumprimento ao contrato de financiamento do projeto apresentado junto da [SCom03...], e qual o porquê dessa necessidade. A douta sentença deixa de conhecer esta questão, e nem diz porque é que a prova que foi requerida pelo douto Tribunal não foi relevada, nem o motivo por que o não foi, verificando-se a nulidade da 1ª parte do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC.
Apreciemos: Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas cujas decisão estejam prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). A Recorrente alega que colocou ao Tribunal a questão, de saber se as transferências bancárias para a conta dos respetivos sócios, ocorreu com a necessidade de dar cumprimento ao contrato de financiamento do projeto apresentado junto da [SCom03...], e qual o porquê dessa necessidade. Como bem refere o MM Juiz no seu despacho de sustentação (fls 452 do SITAF) “Ora, afigura-se que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que, para o efeito, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, é um vício que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões submetidas à sua apreciação, relevantes para a decisão de mérito, sendo que na sentença recorrida se fez constar que se mostram verificados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à liquidação impugnada, ainda que os montantes tenham sido, em parte, repostos na conta bancária da Impugnante, uma vez que o foram a título de suprimentos, com o cuidado da repartição igualitária da contabilização desses suprimentos pelos dois gerentes.” Ora tendo a sentença recorrida considerado que tais transferências são qualificadas como rendimentos dos seus sócios gerentes e como tal configuravam os rendimentos de capitais, e que estavam verificados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à liquidação em causa, não omitiu pronúncia. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
E se atentarmos o teor do argumento da Recorrente, não se trata de uma questão mas tão somente razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à liquidação do imposto em causa. Nesta conformidade, improcede alegada nulidade de sentença por omissão de pronúncia. 4.3. Nas conclusões 14) a 20) a Recorrente impugna a matéria de facto provada pretendendo que seja aditado os seguintes factos: “A) A impugnante para receber o dinheiro do projeto da candidatura junto da entidade que estava a apoiar o financiamento, tinha de entregar dentro de prazos fixados as faturas do empreiteiro que tinha sido contratado para a construir o pavilhão destinado ás suas instalações, e a prova do pagamento dessas faturas. B) A obra de construção do pavilhão tinha prazo de conclusão fixado em 31/07/2014. C) A impugnante tinha que demonstrar o primeiro pagamento em junho de 2013 e o segundo pagamento outubro de 2013. D) A execução da obra teve atrasos, a [SCom02...], Lda quando devia ter entrado em obra não entrou, ao primeiro pagamento, ela ainda não tinha entrado em obra. E) Para não perder o dinheiro do projeto de financiamento, a solução encontrada foi a [SCom02...], Lda emitir as faturas, mas como os serviços não estavam feitos e mal tinham iniciado, a [SCom01...] por precaução movimentou os cheques do pagamento a este fornecedor, para a conta particular dos sócios, para ter o movimento do extrato bancário para apresentar à [SCom03...] e o projeto não cair, e o dinheiro ficou “cativo” nas contas dos sócios para pagamento aos empreiteiro após a execução do trabalho. F) Mais tarde essas verbas retomaram à conta da “[SCom01...]” a título de suprimentos, que foi a forma encontrada pelo contabilista e os gerentes da empresa para justificar essa entrada de dinheiro na empresa. G) Nunca os sócios «AA» e «BB» disseram que o dinheiro transferido da sociedade lhe pertencia, pois sempre esclareceram que esse valor se destinava a pagamentos ao empreiteiro “[SCom02...]” e que essa verba só foi transferida para as contas dos sócios gerentes para estar retida devido ao atraso na obra. H) Ambos os sócios, nunca consideraram que tinham um direito de crédito sobre a empresa impugnante, e que os suprimentos lhe tinham que ser devolvidos.” Apreciando: O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. A Recorrente refere na conclusão 17) que os alegados factos deveriam ter sido dados como provados com base nos documentos juntos com a petição inicial, e indicados em cada ponto, bem como nos depoimentos das testemunhas. As alíneas A) a H) que a Recorrente pretende que sejam aditadas, na sua maioria são juízos conclusivos, o que a lei proíbe. Um juízo de facto é um julgamento baseado em análise isenta de valores ou interpretações subjetivas identificando somente aquilo que é visível comprovado ou objetivo. Como é sabido, a matéria de facto deve assentar em factos simples e concretos, ou seja, factos diante dos quais não seja necessário tirar ilações de outros factos, nem de realizar integrações jurídicas. Acresce ainda referir que da matéria de facto provada constam alguns factos que vão de encontro às pretensões da Recorrente, nomeadamente, os factos 7, 8, 9, 14 e 15., pelo que a sua pretensão terá de improceder. Em jeito de nota final, esclareça-se que mesmo que a Recorrente lograsse obter provimento no erro de julgamento de facto, sempre seria irrelevante para a decisão da causa, porquanto os mesmos versam, sobre factos sem relevo para a decisão, como melhor infra se verá. Destarte, improcede o erro do julgamento de facto. 4.4. Nas conclusões 21ª a 43.ª a Recorrente discorda-se da sentença recorrida, quando decide que as saídas de meios financeiros da empresa a favor dos sócios devem ser qualificadas como rendimento de capitais de acordo com a previsão do n.º 1 e da alínea p) do nº 2 do art.º 5ºCIRS. E que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, e violou os artigos 5º nº 1 e nº 2 al. p) do CIRS e 8º e 74º nº 1 da LGT e 342º nº 1 CC. Vejamos: Para melhor compreensão da questão mostra-se necessária a explicação factual, das operações em causa. A AT procedeu a uma inspeção à Recorrente na qual, para além de efetuar correções em sede de IVA e IRC, detetou ainda irregularidades no que diz respeito a falta de retenções na fonte de IRS derivadas de vantagens económicas em espécie procedente de elementos patrimoniais de natureza mobiliária.
Pela Inspeção Tributária foi detetado que relativamente a 2 pagamentos, no montante de € 39 810,64 e € 39 958,80, para a liquidação das faturas 23/2013 de 14.06.2013 e 39/2013 de 16.10.2013, emitidas pelo fornecedor/construtor subcontratado ([SCom02...] Lda.) constam como comprovativos, (anexos ao recibo emitido pelo fornecedor) cópias de transferências bancárias emitidas a partir de contas bancárias da sociedade Recorrente. No entanto, verificada a conta bancária de destino das referidas transferências, constataram que se trata da conta bancária pertencentes aos dois sócios gerentes da Recorrente - «BB» e «AA» (conta n.º ...05). Conta essa que foi utilizada pelos sócios para fazer suprimentos à Recorrente. Concluindo que o valor global de € 79 769,44, saiu da conta da Sociedade para a conta dos sócios e que grande parte destes valores (€ 70 000,00) voltaram a entrar na esfera da Recorrente na forma de “suprimentos” dos sócios à sociedade, entre agosto e dezembro de 2013, ou por transferência ou cheque emitido a partir da referida conta, para onde tinham sido transferidos os “alegados” pagamentos à sociedade [SCom02...] Lda. A Inspeção procedeu análise do extrato de conta corrente com o fornecedor ([SCom02...] Lda.) com os da [SCom01...], Lda. Os valores faturados pela empresa [SCom02...] foram recebidos nas suas contas bancárias embora em momentos distintos e posteriores por outro lado também não existem evidências que os pagamentos efetivamente efetuados tenham tido origem diferente das contas bancárias da sociedade Recorrente. Não havendo evidências de que o dinheiro antes transferido para os sócios (para reter os pagamentos atendendo ao atraso da obra) fosse posteriormente transferido diretamente destes (sócios) para o fornecedor. Antes pelo contrário, o que a Inspeção verificou foi pagamento novamente pela empresa embora antecedido de suprimentos efetuados pelos sócios. Sustenta a Inspeção Tributária que a manutenção da contabilização dos referidos créditos sobre a Impugnante/Recorrente a favor dos respetivos sócios gerentes consubstancia a obtenção de rendimentos de capitais, como rendimentos em espécie, nos termos do art.º 5º, n.ºs 1 e 2, al. p), do CIRS, sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, de acordo com a al. a) do n.º 1 do art.º 71º do CIRS. Ou seja, como ficou expresso no relatório de inspeção, o ato de liquidação resulta do facto de, não obstante grande parte dos montantes transferidos terem voltado à esfera da Impugnante/Recorrente e os valores das faturas em causa terem sido pagos com fundos com origem na Impugnante, o saldo da conta dos sócios ainda se manterem, a crédito, tais montantes, como suprimentos. Para justifcar a situação a Recorrente alega que as transferências efetuadas para os sócios gerentes foram utilizadas em seu único e exclusivo proveito, que essas transferências ocorreram porque esses valores se destinavam a pagamentos ao empreiteiro “[SCom02...]” e para efeitos de comprovação do pagamento de tais verbas no âmbito da candidatura aprovada pela [SCom03...], e que tais quantias foram repostas na conta da “[SCom01...]” e efetuado o pagamento ao empreiteiro. A Recorrente invocou que tais transferências não são qualificáveis como rendimentos dos seus sócios gerentes, nem dessa forma, configuram rendimentos de capitais, e consequentemente pediu ao Tribunal que anulasse a liquidação, por erro nos pressupostos.
O art.º 5º do CIRS, na redação anterior à dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, sob a epígrafe “rendimentos de capitais”, preceituava que “1. Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”, Por sua vez, a n.º 2 do art.º 5 preceituava que: “Os frutos e vantagens económicas referidos nos números anteriores compreendem designadamente: a) … p) “Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais”. Resulta da interpretação do n.º 1 e da alínea p) do nº 2 do art.º 5 do CIRS que constitui rendimento tributável em sede de IRS, a título de rendimentos de capitais, (rendimentos das categoria E) os frutos e demais vantagens económicas provenientes de bens ou direitos de natureza mobiliária e quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais. Por sua vez, previa a) do n. º1 do art.º 71 do CIRS a sujeição a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português por residentes ou não residentes, o que obrigava a Recorrente a fazer a retenção na fonte, quando os colocou à disposição, ou seja, no momento das transferências. Como refere a sentença recorrida, que desde já se diga que não nos merece reparo: “(…) No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que a Impugnante transferiu para a conta dos seus sócios-gerentes a quantia global de € 79.769,44, através de duas transferências, de € 39.810,64, em 17.06.2013, e de € 39.958,80, de 18.10.2013. Estas transferências serviram de suporte para a contabilização dos pagamentos relativos às faturas n.ºs 23/2013, de 14.06.2013, e 39/2013, de 16.10.2013, emitidas pela [SCom02...], Lda., empreiteiro a quem a Impugnante contratou a construção de um novo armazém industrial. Por outro lado, extrai-se igualmente do probatório que os sócios da Impugnante entregaram à Impugnante o montante global de € 70.000,00, resultante da soma das quantias de € 15.000,00, em 14.08.2013, através de transferência bancária, de € 35.000,00, em 16.10.2013, através de cheque, e € 20.000,00, em 9.12.2013, através de cheque. Por outro lado, ainda, consta da matéria de facto provada que estas últimas quantias que deram entrada na sociedade com origem na conta bancária dos sócios foram contabilizadas – assim se mantendo – como suprimentos. Ora, afigura-se manifesto que a transferência de quantias da sociedade para a esfera dos respetivos sócios preenche, à partida, os pressupostos de incidência, objetivos e subjetivos, para a tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria E, rendimentos de capitais.
Pretende a Impugnante afastar a existência do facto tributário, assente no pressuposto de que não foi obtida pelos sócios-gerentes qualquer vantagem patrimonial em consequência das referidas transferências, no montante global de € 79. 769,44, uma vez que este montante foi por eles reposto na sua conta bancária. Todavia, tal pretensão será de improceder. É assim não apenas porque os montantes entregues pelos sócios não coincidirem com as quantias por eles antes recebidas, atento à diferença global de € 9.769,44 [79.769,44-70.000,00]. Nem, ainda, porque parte das quantias entregues pelos sócios o terem sido em momento anterior à transferência para a respetiva conta bancária, cujos montantes, pretensamente, aquelas pretendiam repor. Na verdade, o cheque de € 15.000,00, que, segundo a alegação da Impugnante, serviria para repor o valor transferido em 18.10.2013, foi movimentado em 14.08.2013, ou seja, cerca de quatro meses antes. Revela-se decisiva para a sorte dos autos a circunstância de, em consequência daquelas entradas pecuniárias, os sócios terem ficado – e assim se manterem – credores da sociedade em iguais montantes, concretamente, nos valores de € 35.000,00, cada um. Uma vez que as referidas quantias deram entrada na sociedade como empréstimos dos respetivos sócios-gerentes, não se trata, ao contrário do alegado pela Impugnante, duma mera reposição das quantias antes transferidas pela sociedade para a conta bancária dos sócios-gerentes. Assim sendo, não pode ter acolhimento a alegação da Impugnante, de que com as transferências de 17.06.2013, e 18.10.2013, nos montantes de € 39.810,64 e € 39.958,80, respetivamente, os sócios-gerentes não obtiveram qualquer vantagem patrimonial. Na verdade, a vantagem patrimonial obtida pelos sócios-gerentes com a transferência daquelas quantias nunca foi extinta. Ao transferiram para a sociedade parte do montante recebido, fazendo-o a título de empréstimo, apenas transformaram uma vantagem patrimonial pecuniária numa vantagem patrimonial obrigacional, não se tratando, assim, de uma qualquer reposição de quantias. Daí o cuidado da Impugnante transferir posteriormente, em 31.01.2017, metade dos suprimentos inicialmente contabilizados, apenas, na conta do sócio «BB», para a conta do outro sócio, «AA». Ou seja, no limite, mesmo que houvesse uma total correspondência entre os montantes recebidos e entregues, os sócios-gerentes utilizaram as quantias transferidas pela sociedade para incrementar os respetivos patrimónios, agora com o crédito que passaram a deter sobre a Impugnante, não deixando de tal situação configurar uma vantagem patrimonial. (…)” Nesta conformidade, ter-se-á de concluir tal com o fez a sentença recorrida que estão verificados, os pressupostos de facto e direito do facto tributário, previstos nos art.ºs 5º, n.º s 1 e 2, al. p), e 71º, n.º 1, al. a), do CIRS.
A Recorrente alega nas conclusões 28) e 29) que o ónus da prova que as quantias em apreço no valor de € 79 769,44 foram colocadas à disposição dos sócios gerentes a título de rendimentos, e por essa razão, constituem um rendimento de capitais, segundo o art.º 5º nº 2 alínea p) do CIRS, cabe incontestavelmente à AT. E que em face desta factualidade, não pode considerar-se satisfeito o ónus que se impunha à AT de reunir elementos constitutivos dos pressupostos da tributação como rendimentos de capitais, dada a existência de causa relativa à atividade da sociedade e não dos sócios para a mencionada transferência da importância de € 79.769.44. Nos termos do art.º 74.º da LGT cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do art.º 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ou seja, in casu, é sobre a Administração Tributária recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito a anulação dessa liquidação nos termos do n.º1 do artigo 74.º da LGT Retornando à situação concreta que se vem analisando, ter-se-á de concluir que competia à Administração Tributária demonstrar a ocorrência de circunstancialismo de facto justificativo de uma não aceitação da declaração de rendimentos do contribuinte que no caso se traduziu na ausência de retenção na fonte de IRS. Tendo ficado demonstrado, como resulta da matéria de facto provada e não impugnada, que a Recorrente transferiu para a conta dos seus sócios-gerentes a quantia global de € 79.769,44, através de duas transferências, de € 39.810,64, em 17.06.2013, e de € 39.958,80, de 18.10.2013, a quais foram dissimulados como se de um pagamento de fornecedor se tratasse. É manifesto que a transferência de quantias da sociedade para a esfera dos respetivos sócios preenche, os pressupostos de incidência, objetivos e subjetivos, para a tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria E, rendimentos de capitais. Nesta conformidade, e contrariamente ao afirmado pela Recorrente a AT cumpriu com o ónus que sobre si recaia, transmitindo assim, para a Recorrente a demonstração de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Na conclusão 31) alega que ao contrário do decidido não é totalmente irrelevante, para a questão em análise (determinar se as saídas dos meios financeiros da empresa a favor de sócios devem ser qualificadas como rendimentos de capitais na previsão do artigo 5º, n.º s 1 e 2, al. p) do CIRS), saber quais os motivos pelas quais foram realizados os movimentos financeiros e contabilísticos em causa. Como ficou supra decidido a Recorrente, não logrou convencer o Tribunal, através de documentos de suporte da contabilidade idóneos ou outros que os registos contabilísticos tivessem sido realizados nos termos por si alegados.
Resulta do factos provados nos pontos 7 a 15 e ainda do Relatório de Inspeção, parcialmente transcrito no ponto 4 da matéria de facto provada que: “(…) Aparentemente o dinheiro saiu e voltou a entrar (embora parcialmente) na esfera da sociedade, para voltar a sair de facto para o fornecedor e [SCom02...] Lda. Contrariamente à situação relatada no ponto III.1.1.1. do relatório, aqui não está em causa a utilização de faturas falsas/negócio simulado, mas apenas uma pertença “defesa” do SP [SCom01...] perante a necessidade de apresentar relatórios de execução financeira intercalares à entidade promotora(PRODER) e, por outro lado, a constatação do real atraso no andamento da obra. Porém, factualmente, com a “manobra” utilizada, mais uma vez os responsáveis do SP ficcionaram “suprimentos” dos sócios que de facto não existiram, porquanto em termos práticos foram efetuados com valores que lhe haviam sido adiantados pela sociedade (embora dissimulados como se de um pagamento a fornecedor se tratasse) em vez de representarem uma diminuição efetiva do património individual de cada um dos sócios. Reconhecendo essa evidência referem ainda que “… tal qualificação contabilística será corrigida mediante a apresentação de documentos contabilísticos adequados:”(…) E também resulta provado que até ao encerramento do procedimento inspetivo, não foram efetuados estornos ou retificações como decorre do Relatório de inspeção e ainda dos pontos 16 a 21 dos factos provados. Por fim, a Recorrente, sem prescindir nas conclusões 44) a 50) vem questionar se o crédito derivado de contrato de suprimento cabe ou não da definição legal do artigo 5º, n.º s 1 e 2, al. p) do CIRS). Antes de mais importa não largar de vista que o facto tributário que conduziu à liquidação de IRS, por retenção na fonte são as saídas de meios financeiros da empresa a favor dos sócios (aumento do património dos sócios por via do crédito concedido pela sociedade), o qual se efetivou no momento em que ocorreram as transferências bancárias a favor de cada um dos sócios. Saber se crédito derivado de contrato de suprimento (manobra contabilística que a recorrente utilizou para fazer crer que os valores deram entrada através de suprimentos) cabe ou não da definição legal do artigo 5º, n.º s 1 e 2, al. p) do CIRS, configura uma questão nova que não foi apreciada na sentença recorrida, ficando impedido este Tribunal de apreciar. Destarte, improcede o recurso. 4.5. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário: I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, da alínea d) do art.º 615º CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
II. Sobre a Administração Tributária recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito a anulação dessa liquidação nos termos do n.º1 do artigo 74.º da LGT III. Resulta da interpretação do n.º 1 e da alínea p) do nº 2 do art.º 5 do CIRS que constitui rendimento tributável em sede de IRS, a título de rendimentos de capitais, (rendimentos das categoria E) os frutos e demais vantagens económicas provenientes de bens ou direitos de natureza mobiliária e quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais. IV. Previa a) do n. º1 do art.º 71 do CIRS a sujeição a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português por residentes ou não residentes, o que obrigava a Recorrente a fazer a retenção na fonte, quando os colocou à disposição, ou seja, no momento das transferências. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas a cargo do Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 20 de dezembro de 2023 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ana Paula Coelho dos Santos Tiago Afonso Lopes de Miranda