Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: [SCom01...], S.A., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial eduzida contra a liquidação de taxa de segurança alimentar mais, referente ao ano de 2022, no montante global de € 13.930,00. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A) Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da Douta Sentença Recorrida, o Douto Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação em crise e, em consequência, manteve a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais do ano 2022 na ordem jurídica. B) O presente recurso tem por objeto as seguintes questões de facto e de direito: (i) a não consideração da isenção da TSAM do ano de 2022 por falta de preenchimento do segundo requisito cumulativo legalmente previsto para a sua aplicação e a ilegalidade do indeferimento da prova testemunhal arrolada pela Recorrente na sua petição inicial; e (ii) a improcedência dos vícios de preterição de formalidades legais invocados (por falta de audição prévia e por falta de fundamentação do ato de liquidação). C) Quanto à não aplicação da isenção devida no caso concreto, o Tribunal a quo está a proceder a uma errada, contraditória e incongruente qualificação da realidade jurídica da Recorrente, na medida em que a Recorrente não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a mesma insígnia e, mais importante ainda, não se verifica qualquer relação de subordinação ou interdependência entre a Recorrente e a “[SCom02...]” e entre a Recorrente e a [SCom03...], não resultando provado nos autos que se esteja perante um contrato de franquia ou que a Recorrente esteja integrada num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2 (aliás, pelo contrário, conforme resulta dos factos provados nos pontos 10) e 11) da douta sentença recorrida). D) Neste caso concreto, o facto de a Recorrente ter autonomia no que diz respeito à gestão comercial e do seu negócio, bem como na tomada de decisões, leva-nos a concluir que não existe qualquer interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a [SCom02...] ou [SCom03...], e até mesmo entre a Recorrente e as restantes sociedades exploradoras da mesma insígnia, inexistindo qualquer sociedade-mãe ou central que influencie a gestão das lojas, que se mantêm totalmente autónomas e economicamente livres. E) A conclusão de que pelo simples facto de a Recorrente estar integrada no “Movimento "CT"” é suficiente para que seja considerada integrada num grupo é, salvo o devido respeito, insipiente e retira qualquer sentido à possibilidade de aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 – o facto de a isenção abranger os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas (desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes). F) Existe uma errada apreciação e valoração dos factos dados como provados nestes autos, que resulta numa decisão em contradição com a prova produzida, sendo certo que, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, sempre teria de ser provado pela DGAV que estavam reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, não cabendo ao Douto Tribunal a quo o suprimento a posteriori das irregularidades ou
Jurisprudência
Processo 01344/22.6BEBRG
insuficiências da liquidação em crise. G) Por tudo quanto ficou dito, verificando-se o vício de erro sobre os pressupostos na aplicação da isenção, bem assim a violação das regras do ónus da prova resulta necessariamente que o ato praticado com esse vício tem de ser ANULADO, motivo pelo qual deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da liquidação impugnada. H) A pronúncia da DGAV ao exercício de direito de audição de Recorrente, seguida da notificação de liquidação final, que apenas indicou que o estabelecimento em causa se encontra integrado num grupo que possui uma área de venda acumulada superior a 6000 m2 e, por essa razão, não se encontra abrangido pela isenção, em momento algum pronunciou-se quanto aos argumentos invocados pela Recorrente, nem qualquer fundamentação que respondesse, contradissesse ou rebatesse os argumentos trazidos pela Recorrente em sede de audição prévia, nem tampouco quando à exclusão da isenção em causa. I) A dispensa da prova testemunhal requerida pela Recorrente e consequente ausência de inquirição das testemunhas dificultou, de forma injustificada e em claro prejuízo dos autos, a realização da prova por parte da Recorrente quanto à realidade jurídica do estabelecimento comercial que explora – a qual é matéria controvertida nos autos, cujo esclarecimento era absolutamente determinante para a boa decisão da causa, o que deverá determinar a revogação da Douta decisão recorrida e a substituição por uma outra que defira a prova testemunhal requerida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. J) Neste mesmo sentido, a DGAV não logrou demonstrar que a Recorrente pertence a um grupo ou que a Recorrente dispõe de uma área de venda superior a 6000 m2, ou seja, o ofício não fundamenta de uma forma objetiva, nem menciona em que factos se baseou para chegar a pretensão de liquidar, nem demonstra a verificação dos pressupostos para tal, nem tampouco rebate o que foi invocado pela Recorrente em sede de Audição Prévia. K) Analisados todos os elementos que compõem o procedimento de liquidação, constata-se que os mesmos omitem qualquer explicação, ainda que sumária, que permitisse esclarecer um destinatário normal sobre a concreta razão da TSAM estar a ser liquidada no caso concreto, pelo que em nenhum momento resulta de forma clara e inequívoca do ato de liquidação a razão pela qual perante um área inferior a 2000 m2 e a existência de um único estabelecimento comercial, a Impugnante é forçada ao pagamento da taxa em apreço. L) Daqui conclui-se que a preterição de formalidade essencial de falta de audição prévia constitui violação do conteúdo essencial do direito constitucional de participação consagrado no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, pelo que a sentença recorrida deveria ter anulado o ato de liquidação, por vício de forma. M) A fundamentação da notificação de liquidação é insuficiente, pois não permite à Recorrente compreender as razões de facto e de direito por que não foi aplicado o regime da isenção previsto para os estabelecimentos com superfícies ou áreas de venda inferiores a 2.000 m2, nem explica, com clareza, as razões de cobrança do valor me crise, nem indica o coeficiente de ponderação de aplicação da taxa, pelo que se conclui que o ato tributário em causa resulta de uma liquidação indevidamente fundamentada e encontra-se inquinado com o vício de forma por falta de fundamentação.
N) Em face do que se deixa exposto, conclui-se, sem margem para qualquer dúvida, que o ato de liquidação em apreço foi praticado com ofensa das normas e princípios jurídicos vigentes, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da liquidação impugnada, com a consequente restituição do montante pago a título de TSAM de 2022, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dê provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial, sendo consequentemente revogado o ato tributário na sua origem e ordenada a restituição do que foi pago pela Recorrente a título de TSAM, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios legalmente devidos, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se é devida a taxa de segurança alimentar mais; se existe uma decisão em contradição com a prova produzida; se existe falta do direito de audição; se a prova testemunhal podia ter sido dispensada; e se a decisão se encontra suficientemente fundamentada. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. A Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à exploração comercial do hipermercado denominado “"CT..."”, sito em ..., no qual exerce o comércio de produtos alimentares e outros, a retalho – facto não controvertido; 2. O sobredito estabelecimento comercial é um estabelecimento misto, com uma área total de 3.987,00 m2, comportando uma área de venda alimentar de 1.990,00 m2 – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
3. No estabelecimento atrás referido, à semelhança do que sucede com estabelecimentos idênticos, a Impugnante comercializa “produtos de origem animal e vegetal, frescos e congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados” – facto público e notório, não impugnado. 4. Por ofício datado de 22-03-2022, foi remetido à Impugnante pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, missiva com o assunto “TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM) – 2022 – ELEMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO – DIREITO DE AUDIÇÃO”, da qual constava, entre o mais, o seguinte: “(…) Como é do conhecimento de V.Ex.ªs, o Decreto-Lei n.º119/2002, de 15 de Junho criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Nos termos do n.º 1 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação. Nos termos do n.º 3 do artigo 5º da mesma Portaria, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo do montante da taxa a pagar. A área de venda do estabelecimento comercial que serve de base ao cálculo da taxa a pagar é definida nos termos do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio, conjugado com a alínea b, do n.º 2 do artigo 2º, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho. Para o ano de 2022 a TSAM é de 7€ por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos do art.º 1º da Portaria n.º 35/2021, de 12 de Fevereiro. Assim, tendo e, consideração o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5º da mencionada Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, quanto aos elementos comunicados a esta DGAV, e tendo em vista a liquidação a realizar em 2021, o valor da TSAM a liquidar no presente ano será de: € 13.930,00 valor que resulta da multiplicação de € 7 por 1.990,00m2 obtida nos termos dos cálculos seguintes: Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n. 1 do art. 1. da Portaria n.º 200/2013 de 31 de malo) = Área Ponderada (n.º 1 do art. 1.° da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio). e Área ponderada (n. 1 do art. 1.º da Portaria nº 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2022 (art. 1º da Portaria n.° 316/2021 de 23 de dezembro 7€) Montante da TSAM para o ano de 2022. Assim, são apurados os seguintes valores de áreas em concreto:
Quant.Área de VendaCoeficienteÁrea Alimentar 1 - -1990,00m2 1 - -1990,00m2 Face ao disposto no artigo 45º do Código do Procedimento e do Processo Tributário bem como no n.º 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, fica assim V.Ex.ª notificado para, querendo, no prazo de 15 dias contados da presente notificação, exercer o direito de audiência prévia, pela forma escrita, relativamente à liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais nos termos supra descrito (…)” – cfr. fls. 7-8 do processo administrativo apenso, igualmente junto como documento n.º 2 da petição inicial; 5. Tendo a Impugnante sido notificada da missiva referida no ponto anterior, exerceu o direito de audição nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 6. Pelo ofício n.º ...77, de 19-04-2022, foi remetido pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais à Impugnante, missiva com o assunto “TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM) – 2022 – RESPOSTA À V/PRONÚNCIA EM SEDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA”, dali constando, entre o mais, o seguinte: “(…) Com respeito à v/ pronúncia em sede de exercício do direito de Audiência Prévia, no âmbito da liquidação da TSAM/2022, informa-se que, após análise à mesma, é do entendimento que não deve ser atribuída a isenção. Neste sentido, corroboram as sentenças em anexo, proferidas nas ações de impugnação nº.1890/18.6BEBRG. 2070/19.BEBRG e 2099/20.4BEBRG, que correram termos no TAF de Braga e se debruçaram sobre as impugnações das TSAM 2018, 2019 e 2020. Isto porque, tem sido entendimento dos tribunais, que a isenção abrange, os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. Exceção que se verifica, não preenchendo a Impugnante o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta. Por outro lado, a Impugnante não alega qualquer erro de cálculo, declarando adicionalmente que a sua área de comércio alimentar é de 1990 m2. Desta forma iremos proceder ao envio das facturas correspondentes às 1.ª e 2.ª prestação, para o ano de 2022, da TSAM. (…)” – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 4 junto com a petição inicial; 7. Pelo ofício n.º ...18, de 2022-05-23, foi remetido pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais à Impugnante, missiva com o assunto “TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM) – 2022”, a comunicar a liquidação da TSAM para 2021, no montante de € 13.930,00, dividido em duas prestações, dali se extraindo, entre o mais, o seguinte:
“(…) O Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Para o ano de 2022 a TSAM é de 7€ por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos do art.º 1.º da Portaria n.º 316/2021, de 23 de dezembro. Nos termos do n.º 3 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar, o que sucedeu, tendo V.Exas. informado das respectivas áreas do estabelecimento. Em conformidade com o reportado, foi elaborada a presente liquidação, suportada nos dados comunicados, corrigidos de eventuais alterações que nos tenham sido apontadas no prazo da audiência prévia, concedida ao abrigo do disposto no artigo 45º do Código de Procedimento e de Processo Tributário bem como no n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária. Nestes termos considerando os valores já indicados somos a proceder ao envio das facturas correspondentes às 1ª e 2ª prestação, para o ano de 2022, da TSAM. O montante devido pela TSAM do ano de 2022 é de € 13.930,00 (131640), dividido em duas prestações, conforme facturas n.º FT 2022F/......79 e 2022/......83 em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa fixada no artigo 1º da Portaria n.º 35/2021 de 12 fevereiro, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio, sendo os cálculos para a determinação da TSAM os seguintes: Área bruta x Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio). e Área ponderada (n.º 1 do art.º 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio) x Valor da TSAM para 2022 (art.º 1º da Portaria n.º 316/2021 de 23 de dezembro = 7€ = Montante da TSAM para o ano de 2022. (…)”; – facto não controvertido e conforme a fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso, igualmente junto como documento n.º 1 da petição inicial; 8. Com o ofício referido no ponto anterior foram remetidas as facturas n.ºs FT FT 2022F/......79 e 2022/......83, ambas datadas de 2022-05-20, dali constando, entre o mais, o preço unitário de € 7/m2 e uma área de venda/ponderada de 1990,00 m2 – cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo apenso, igualmente junto como documento n.º 1 da petição inicial;
9. A Impugnante procedeu ao pagamento dos montantes titulados nas facturas n.ºs FT FT 2022F/......79 e 2022/......83 em 20.06.2022 e 31.10.2022, respectivamente – factos não controvertidos e conformes ao documento n.º 5 junto com a petição inicial e doc. fls. 392 e ss. do processo eletrónico; 10. A Impugnante é membro da [SCom03...] de bens e serviços, cooperativa de responsabilidade limitada, com matrícula e número de pessoa colectiva ...17 – facto não controvertido e conforme às decisões juntas aos autos com a petição inicial. 11. Em Portugal os estabelecimentos que usam a insígnia "CT..." têm uma área superior a 6.000 metros quadrados – facto não controvertido e conforme às decisões juntas aos autos com a petição inicial. * Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação da matéria de facto provada: A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo apenso, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como na posição da Impugnante e Impugnada nos seus articulados, designadamente quanto ao acervo documental que foi junto e não foi impugnado, assim como quanto aos pontos do probatório em que as partes não divergem, e tem eco, também, nos ofícios e facturas juntas com a petição inicial e da própria pronúncia em audição prévia junta como documento n.º 3 da petição inicial, donde decorre a área do estabelecimento da Impugnante, tanto total como dos produtos alimentares. ** Apreciação jurídica do recurso. Alega a Recorrente que não se compreende como é que o Tribunal a quo concluiu que a Impugnante pertence a um «grupo», nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, verificando-se, claramente, um salto de lógica que carece de uma maior fundamentação e explicação, na medida em que dos factos provados não é possível retirar a conclusão extrapolada – nem nos documentos juntos, nem do procedimento administrativo – de que a Recorrente esteja integrada num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2 e de que a Recorrente se encontra integrada num conjunto de empresas que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia "CT...". Diz, ainda, a Recorrente que existe uma contradição com a prova produzida, devendo ter sido dados como não provada a alegada existência de uma relação de interdependência ou subordinação entre as partes mencionadas, bem como a suposta integração da Recorrente num «grupo», nos termos e para os efeitos da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Mais refere a Recorrente que não pertence a nenhum grupo de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a mesma insígnia e, mais importante ainda, não se verifica qualquer relação de subordinação ou interdependência entre a Recorrente e demais empresas, entre a Recorrente e a [SCom02...] e entre a Recorrente e a [SCom03...], mantendo uma absoluta autonomia na gestão comercial do seu estabelecimento. Alega, igualmente, que a conclusão de que pelo simples facto de a Recorrente aderir ao “Movimento "CT"” e usar esta insígnia é suficiente para que seja considerada integrada num grupo económico de sociedades é errada. Considera a Recorrente que o facto provado n.º 11 dá como controvertido um facto que jamais foi demonstrado nos presentes autos: que os estabelecimentos que usam a insígnia "CT..." têm uma área superior a 6.000 metros quadrados e que a Recorrida não fez prova de que os estabelecimentos que usam a insígnia "CT..." têm uma área superior a 6.000 metros quadrados. Apreciando. Começando pela alegação constante deste último parágrafo, compete dizer que o facto n.º 11 do probatório foi fundamentado como não sendo controvertido e decorrer do teor de diversas decisões já proferidas em relação à marca "CT...", juntas com a Petição Inicial. Relativamente a esta afirmação produzida no ponto n.º 11 da matéria de facto, a Recorrente nada diz, ou seja, não logra impugnar que diversas decisões judiciais referem que os estabelecimentos que usam a insígnia "CT..." têm uma área superior a 6.000 metros quadrados. Aliás, é a própria Impugnante quem junta decisões judiciais que dão como provado tal facto, pelo que não pode agora dizer que não pode assim ser dado como assente. Afigura-se, até, que se trata de um facto notório e do conhecimento geral, na medida em que os estabelecimentos são abertos ao público, visualizados localmente e conhecidos através de publicidade difundida de diversos modos, mencionando estabelecimentos em diversas localidades, pelo que não se compreende esta alegação da Recorrente. Aliás, consultado o site: «...», lê-se no mesmo que existem 20 hipermercados e 1 supermercado express (onde surge a Impugnante), pelo que não pode a Recorrente mostrar-se surpreendida com a menção da área que a sentença dá por assente. Ainda que assim não fosse, sempre seria um facto que o juiz tem conhecimento pelo exercício das suas funções, na medida em que diversas decisões judiciais assim têm dado como assente tal factualidade e não resulta que haja qualquer recente alteração. No que concerne ao demais alegado e ao conceito de grupo para efeitos de tributação da Taxa de segurança Alimentar mais, existe diversa jurisprudência no sentido de que não é necessário que se trate de um grupo económico, sendo suficiente que as empresas usem a mesma insígnia para fiquem abrangidas pela estatuição da norma que liquida esta taxa. Assim, a Recorrente reconhece que usa a mesma insígnia ou a mesma marca que um conjunto generalizado de estabelecimentos (vide itens 104 e 161 da Petição Inicial e parágrafos 20, 22, 25, 26, 27, 28, 58, 64, 68, entre outros das alegações de recurso), mas entende que isso não é suficiente para integrar o conceito de grupo para efeitos da tributação aqui em apreço, por não integrar uma unidade jurídica.
Tem sido jurisprudência firmada deste Tribunal Central Administrativo Norte que não é necessário que haja um grupo económico interdependente para que seja aplicada a taxa de segurança alimentar mais, sendo suficiente a existência de uma insígnia comum em estabelecimentos alimentares que no seu total tenham mais de 6.000 m2 de área de venda. Vejam-se, nomeadamente os Acórdãos proferidos nos processos n.º 01884/19.4BEBRG, de 14/10/2021 (disponível em www.dgsi.pt); 1491/19.1BEBRG, de 22/09/2022; 410/20.7BEMDL, 258/19.9BECBR, de 13/04/2023; de 06/10/2022; 808/20.0BEAVR, de 30/11/2022, entre outros. Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida naqueles acórdãos, uma vez que não se vislumbra justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, aderindo a todo o seu discurso fundamentador. De seguida passamos a transcrever, do Acórdão proferido no processo n.º 01884/19.4BEBRG, de 14/10/2021, as seguintes passagens: «Para melhor apreensão do assunto em apreço, transcrevem-se as normas ao caso aplicáveis. Assim, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabeleceu a Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos seguintes termos: Artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais) 1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro. Artigo 10.º (Pagamento da taxa)
1 – Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 – (…) A Taxa de Segurança Alimentar Mais, foi regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nos seguintes termos: Artigo 2.º (Incidência) 1 — A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento. 2 — Para efeitos do número anterior, entende -se por: a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Artigo 3.º (Isenções) 1 — Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo. 2 — A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes. 3 — As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que: a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios. 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera -se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro. A alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais), dispunha: o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, determinava: Artigo 10.º (Quota de mercado e volume de negócios) 1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se--ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios: a) Das empresas participantes na concentração; b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente: De uma participação maioritária no capital; De mais de metade dos votos; Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; Do poder de gerir os negócios da empresa; c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b). Para a situação em apreço apenas nos interessa aprofundar o regime mencionado no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, mas entretanto revogado pelo artigo 13.º, alínea k) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que vigorou a partir de 1 de março de 2015). Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou em anexo o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apresenta no artigo 2.º, o significado de diversas definições. Artigo 2.º (Definições gerais) y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através: i) De uma participação maioritária no capital; ii) Da detenção de mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; iv) Da utilização da mesma insígnia; v) Do poder de gerir os respetivos negócios; Ora, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, isenta as superfícies comerciais com área inferior a 2000m2, mas se integrassem a mesma empresa ou estivessem integradas num grupo que dispusesse, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, deixavam de beneficiar dessa isenção. No caso em apreço, não se pode considerar estar em causa a mesma empresa, pelo que resta averiguar se integra o conceito de grupo. A Portaria remete o conceito de «grupo» para diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, o qual referia na alínea o) do artigo 4.º que o «Grupo» correspondia ao conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia. Ora, a Recorrente mantém laços de interdependência decorrente da utilização da mesma insígnia, conforme reconhece na alínea J) das conclusões de recurso, quando refere utilizarem uma estrutura de apoio logístico comum, através de uma cooperativa. O legislador refere somente laços de interdependência, não excluindo as cooperativas dessa interdependência; o que bem se compreende, pois tratam-se de unidades económicas.
Este diploma foi revogado, conforme mencionado, referindo a subalínea iv) da alínea y) do artigo 2.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, que integrava o conceito de «Grupo», quem utilizasse a mesma insígnia. Ora, quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia. No caso em apreço, a Recorrente utiliza a insígnia «"CT..."», sendo que estes estabelecimentos explorados em Portugal possuem, no seu conjunto, uma área superior a 6000m2, conforme dado por assente no ponto 10 da matéria de facto [e não impugnado neste recurso, antes pelo contrário confirmado na alínea CC) do recurso]. [No caso estes autos dado por assente no ponto 11 da matéria de facto]. Significa isto, que o conceito de «Grupo» para efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Alimentar Mais, não é o mesmo conceito que grupo de sociedades ou de unidade económica entre supermercados, pelo que mesmo que juridicamente independente, basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária.» [Fim de citação]. Conforme acima referido, a Recorrente reconhece que usa a mesma insígnia ou a mesma marca que é utilizada por um conjunto generalizado de estabelecimentos, pelo que não fica abrangida pela isenção da taxa em apreço. Para além do que fica exposto, verifica-se que a Impugnante, ora Recorrente é membro da [SCom03...] de bens e serviços, cooperativa de responsabilidade limitada (vide ponto 10 da matéria de facto), situação que a enquadra no regime de grupo para efeitos de tributação da taxa de segurança alimentar mais. Assim, tal como referido no Acórdão deste TCA Norte de 30/11/2022, proferido no processo n.º 808/20.0BEAVR, aqui adaptável mutatis mutandis: «Sobre esta matéria e em situação análoga à dos presente autos já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 02/12/2020, lavrado in processo n.º 0660/14.5BECBR e no Acórdão 22/05/2019, lavrado in processo n.º 0418.14.1BECBR (ambos em www.dgsi.pt), e Acórdão do STA de 09/03/2022, lavrado in Proc. 0416/14.5BECBR) e vários acórdãos deste TCAN, entre outros, os números 559/20.6 BECBR , 2016/20.0BEBRG, ambos de 20.10.2022 e 1491/19.1 BECBR de 22.09.20022. Há que salientar que a Recorrente não impugnou a matéria de facto provada na sentença recorrida pelo que a questão a decidir resume-se à subsunção dos factos ao direito. O primeiro argumento que a Recorrente equaciona é o direito à isenção atendendo que possui área de 1453,65 m2. Com efeito, perante o disposto no n. º 1 do art.º 3 da Portaria n.º 215/2012 poderia efetivamente isso ocorrer como refere a sentença recorrida, no entanto importa ter em atenção o disposto n. º 2 e 3 do mesmo preceito.
Por força do n.º 2, a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo. Por força do alínea b) do art.º 3 do mesmo diploma, estabelece que a referida isenção não se aplica aos estabelecimentos que estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2. Definindo o n.º 5 do art.º 3 do mesmo diploma que para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se “grupo” o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes. Resulta da máteria facto provada nas alíneas 1), 2), 3), 6) e 9) que a Impugnante é uma sociedade comercial anónima, do sector da distribuição de produtos alimentares e outros, que dirige o hipermercado sob a insígnia “"CT..."”, localizado em .... No hipermercado referido no número anterior, a Impugnante comercializa produtos de origem animal e vegetal, frescos e congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados. A Impugnante/Recorrente, tal como todas as empresas exploradoras de hipermercados com a mesma insígnia, encontra-se associada à cooperativa “[SCom03...], CRL”. E que a nível nacional, a área física de vendas de produtos alimentares dos vários estabelecimentos comerciais que utilizam a insígnia “"CT..."” é superior a 6.000 m2. Face ao exposto, e transpondo a jurisprudência supra citada, bem andou sentença a quo ao decidir que a Recorrente não beneficia da almejada isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais.». [Fim de citação]. Em face do exposto, conclui-se que não assiste razão à Recorrente quando alega que devia ser isenta da aplicação da taxa de segurança alimentar mais. * Alega a Recorrente que existe falta do direito de audição em sede de procedimento administrativo na formação do ato tributário. Diz a Recorrente que, não obstante ter sido notificada para o exercício da audiência prévia, a DGAV não respondeu aos seus argumentos; o que equivale a falta de audição prévia. A sentença recorrida entendeu que não estava violado o direto de audição prévia. Apreciando. Em primeiro lugar compete referir que, não obstante a Recorrente dizer que a decisão impugnada não responde ao seu requerimento de audição prévia, sempre acaba por referir que a decisão final «mal se pronuncia sobre a pretendida isenção invocada em sede de audição prévia» - vide parágrafo 132 das alegações de recurso.
O que significa que afinal a decisão final sempre se pronuncia sobre o que a Recorrente invocou na audição prévia, ainda que não respondendo a todos os argumentos apresentados pela Impugnante, conforme, aliás, se pode ver pelo que ficou transcrito no ponto 6 da matéria de facto assente, que reza assim: «Com respeito à v/ pronúncia em sede de exercício do direito de Audiência Prévia, no âmbito da liquidação da TSAM/2022, informa-se que, após análise à mesma, é do entendimento que não deve ser atribuída a isenção. Neste sentido, corroboram as sentenças em anexo, proferidas nas ações de impugnação nº.1890/18.6BEBRG. 2070/19.BEBRG e 2099/20.4BEBRG, que correram termos no TAF de Braga e se debruçaram sobre as impugnações das TSAM 2018, 2019 e 2020. Isto porque, tem sido entendimento dos tribunais, que a isenção abrange, os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. Exceção que se verifica, não preenchendo a Impugnante o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta. Por outro lado, a Impugnante não alega qualquer erro de cálculo, declarando adicionalmente que a sua área de comércio alimentar é de 1990 m2. Desta forma iremos proceder ao envio das facturas correspondentes às 1.ª e 2.ª prestação, para o ano de 2022, da TSAM. (…)”». Portanto, a entidade demandada pronunciou-se sobre o requerimento de audição prévia, não sendo obrigatório que rebata item a item toda e qualquer argumentação, mas que aprecie os fundamentos pertinentes apresentados e logre explicar os motivos pelos quais efetua a liquidação. Aliás, cremos que é isso que que é feito, conforme se pode ver pela decisão final, acima transcrita, sendo que a motivação apresentada já rebate a argumentação da Impugnante que que não integra o conceito de “grupo” económico para efeitos de tributação da taxa em apreço. Para além disso, e, conforme já referido, a entidade liquidadora não está obrigada a responder a todos os argumentos expendidos em sede de audição prévia, conforme tem sido entendimento jurisprudencial, designadamente o tirado em diversos processos sobre a taxa de segurança alimentar mais, de entre os quais se salienta a seguinte passagem do Acórdão tirado no processo 1491/19.1BEBRG, de 22/09/2022, que reza assim: «Desde logo, a Administração não tem que se pronunciar sobre todos os argumentos aduzidos pelos sujeitos passivos em sede de audição prévia, antes tem de resultar, da leitura da decisão final, que a administração ponderou os elementos de facto e de direito carreados pelo interessado na sua pronúncia, ainda que globalmente considerada. Acresce, que o facto de não existir uma pronúncia expressa sobre a isenção pretendida, não significa que o direito de audição tenha sido preterido “tout court”. Ao invés, o facto da Autoridade Tributária ter procedido à liquidação final da taxa, através do envio das faturas, evidencia que não acolheu os argumentos da Recorrente no sentido de fazer vingar a tese de que não integra um “grupo” na acepção do nº5 do art 3º da Portaria n.
º 215/2012, de 17 de julho, razão pela qual, a isenção pretendida não foi atendida, decorrendo das faturas e do ofício que as acompanha que para a autoridade que as liquidou, a taxa é devida no valor de 7 euros por cada m2 de área de venda do estabelecimento comunicada (cf. alíneas D) e E) [no caso, pontos 4, 5 e 6] do Probatório), por força dos laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da insígnia comum a outras empresas.». Em face do exposto, considera-se que não foi violado o direito de audição prévia. * Alega, ainda, a Recorrente que a decisão de liquidar a taxa não se encontra fundamentada, pois não resulta do ato a razão pela qual, perante uma área inferior a 2.000 m2 e a existência de um único estabelecimento comercial, é devida a taxa em apreço. A sentença considerou que a decisão impugnada se encontrava fundamentada, tendo sido dado conhecimento à Impugnante as razões de facto e de direito pelas quais se procedia à liquidação da taxa, a área sobre a qual incidia e os normativos legais em que se apoiava. A sentença depois de referenciar a notificação realizada, conclui que a liquidação está fundamentada, com o seguinte discurso: «Como se vê do probatório a liquidação da TSAM está fundamentada quer do ponto de vista substancial (como se viu supra) quer do ponto de vista formal, tanto assim que resulta da petição inicial, e, bem assim, da audição prévia, que a Impugnante apesar de discordar da TSAM compreendeu que o que estava em causa, as quantias em divida, a área tida em conta, o valor por metro quadrado e o quadro legal. Ou seja, compreendeu o iter percorrido pela administração para a liquidação posta em crise, tanto que não evidenciou qualquer dificuldade em por em causa as razões da sua discórdia. Em suma, a Impugnante compreendeu o iter percorrido para a liquidação, o que se compreende porque está sustentada e fundamentada a sua actuação/liquidação, de modo a permitir, como permitiu, à Impugnante, o exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do art.º 77º da LGT), como de resto o fez quer nesta sede quer em sede administrativa.». Apreciando. Não se percebe a alegação da Recorrente sobre a invocada falta de fundamentação da liquidação impugnada, na medida em que é a própria Impugnante que a disseca nos parágrafos 146 a 152 das alegações de recurso. No entanto, parece que não considera fundamentada a parte em que se liquida a taxa estando em causa um estabelecimento com uma área inferior a 2.000 m2. Mas carece de razão, pois na resposta à audição prévia foi dito: Isto porque, tem sido entendimento dos tribunais, que a isenção abrange, os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. Exceção que se verifica, não preenchendo a Impugnante o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta.
Portanto, facilmente se retira deste excerto que a tributação de um estabelecimento de venda de bens alimentares com área inferior a 2.000 m2, é realizada em virtude desse estabelecimento se encontrar integrado num grupo que a nível nacional dispõem de uma área acumulada igual ou superior a 6.000m2. Fundamentação esta que a Impugnante bem compreendeu, de tal forma que se esforçou denodadamente a explicar que não se encontra integrada em qualquer grupo económico. Em face do exposto, concluiu-se que a liquidação impugnada se encontra fundamentada e que a Impugnante, ora Recorrente bem a compreendeu. Desta forma, improcede a alegação aqui em análise. * Alega, por fim, a Recorrente que a prova testemunhal não podia ter sido dispensada. Segundo as alegações de recurso a sentença indeferiu a produção de prova testemunhal, não tendo justificado a desnecessidade da inquirição de testemunhas. Entende a Recorrente ser essencial a produção da prova testemunhal, na medida em que dificilmente a prova documental, por si só, faz prova do modo de funcionamento de um negócio e da relação entre a Recorrente, o Movimento "CT" e a [SCom03...]. Diz, ainda, a Recorrente que a factualidade alegada é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova. Mais refere a Recorrente que a aplicação da isenção da TSAM depende da prova quanto à inexistência de qualquer relação de grupo entre as sociedades que utilizam a insígnia "CT...", da explicação quanto ao funcionamento e gestão de cada sociedade e da relação de independência existente entre elas, já que, da prova documental não impugnada resulta de forma evidente a efetiva independência do ponto de vista societário e jurídico. Em primeiro lugar compete dizer que a dispensa de prova testemunhal não foi indeferida pela sentença (proferida a 28 de junho de 2023), mas antes através de despacho proferido anteriormente, conforme refere o relatório da sentença. Trata-se do despacho de 17 de janeiro de 2023, que consta de págs. 425 do processo eletrónico SITAF e cujo teor é o seguinte: «Atenta a prova documental constante dos autos, a posição firmada pelas partes nos articulados, e as regras de distribuição do ónus da prova, dispenso a prova testemunhal que vem oferecida, por a mesma se não mostrar relevante para a boa apreciação e decisão das questões que se mostram suscitadas nos presentes autos. Notifique as partes para querendo, apresentarem alegações escritas, em prazo que se fixa em 20 dias – art.º 120º do CPPT. Findo o prazo concedido para alegações, vão os autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121º, n.º 1, do CPPT.».
Tendo a dispensa da prova testemunhal sido realizada por despacho de 17 de janeiro de 2023 e não tendo esse despacho sido objeto de recurso, não pode agora o tribunal apreciar um recurso tirado contra a sentença que não indeferiu a prova testemunhal. A sentença limitou-se a dar seguimento ao que já estava decidido no processo, na medida em que já tinha sido dispensada a prova testemunhal, a sentença apreciou a causa com os elementos documentais existentes nos autos. Portanto, não tendo a sentença decido nada sobre a prova testemunhal, recorrer da sentença invocando que esta indeferiu a prova testemunhal, significa que o recurso não tem objeto, pelo que dele não se pode recorrer. Mesmo que assim não fosse, considerando que o despacho de dispensa de prova testemunhal não foi objeto de recurso, ainda que a final, o mesmo transitou em julgado e formou caso julgado nos autos. Assim, nesta parte o recurso não pode ser apreciado. * Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
* * Custas a cargo da Recorrente. * * Porto, 20 de dezembro de 2023. Paulo Moura Ana Paula Santos Cristina da Nova