1 - Como emerge da instrução do procedimento disciplinar, assim como do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, está em causa a utilização da arma de serviço que estava distribuída à Autora ora Recorrente no exercício das suas funções policiais de exercício de autoridade e regulação da segurança pública e protecção de pessoas e bens. 2 - Nas condições de tempo e de lugar, a Autora ora Recorrente poderia ter levado a cabo disparos para o ar, como forma e pressuposto de repelir a continuada prática de actos ilícitos por parte do condutor do veículo, e principalmente, no pressuposto de que lhe foi transmitida informação por parte do seu colega de patrulha de que estavam perante alguém que detinha uma arma de fogo. 3 - Porém, atenta a dinâmica que é claramente possível retirar do probatório fixado pelo Tribunal a quo, e que o foi com base ou a partir do processo administrativo que consubstancia o procedimento disciplinar instaurado à Autora ora Recorrente, não se dilucida por que termos e pressupostos é que, mesmo sendo aberto um período de produção de prova para efeitos do que vinha constante dos pontos 12.º a 30.º da Petição inicial, e mesmo a considerar-se que a Autora poderia vir a lograr produzir prova no sentido de ter formado convicção de que o condutor do veículo empunhava uma arma, que a sua actuação fosse de molde a poder ser enquadrada numa óptica de que [a Autora] usou a sua arma (i) para se defender, e (ii) como o único meio de poder repelir uma agressão actual e ilícita seja contra si seja contra o seu colega de patrulha, e (iii) em obediência aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 4 – A efectivar-se a prova da existência de uma arma e bem assim de que a Autora ora Recorrente e o seu colega de patrulha íam ser atropelados pelo condutor, e em obediência ao disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e i) e n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Decreto-Lei n.º 457/99, de 05 de novembro, sempre a utilização da arma de serviço que lhe está distribuída nunca poderia ser utilizada nas concretas condições de tempo e lugar, pois que o veículo automóvel e o respectivo condutor se encontravam já em fuga, sendo que foi nessa dinâmica que a Autora e o seu colega de patrulha vieram depois a disparar sobre o veículo, que diz ter sido para os respectivos pneus, mas como veio a resultar provado, foram disparados 2 projecteis na direcção do corpo do condutor, tendo 1 desses projecteis ficado alojado na parte estrutural do assento/encosto do condutor, e o outro projéctil vindo a atingir o condutor na cervical, o que é demonstrativo de que não foram ponderadas as consequências do concreto recurso à arma de fogo. - É no momento em que a Autora vem a fazer uso da arma de fogo e na direcção do veículo, onde se encontrava o seu condutor e um outro ocupante, que deve ser aferida a proporcionalidade e a necessidade dessa utilização, mostrando-se assim e de forma flagrante, até em face do alega a própria Autora na Petição inicial e pelos factos relativamente aos quais pretendida fosse produzida prova, que inexistia qualquer ameaça real para a vida das suas pessoas ou de outros cidadãos que devesse ser sustida com disparos efectuados na direcção do veículo, e afinal, que o quanto refere que lograram prosseguir, e que foi o de que entraram no seu veículo policial para ir no encalço do veículo em fuga, era procedimento que deveria ter sido adoptado, logo que o outro veículo foi colocado em movimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)