Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00057/13.4BEBRG

2024-06-21 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 00057/13.4BEBRG Rel. PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA» [devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, com referência ao pedido por si formulado no incidente de justo impedimento, no sentido de (i) ser admitido o presente incidente de justo impedimento, e admitir a constituição de mandatário a favor do autor, nos termos da procuração que se junta, e nesses termos, seja renovada a instância, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final; (ii) SUBSIDIARIAMENTE, ser declarada a Nulidade da Notificação Pessoal efetuada a 27.06.2018 por não ter chegado ao conhecimento do autor, tendo ficado demonstrado nos autos que não cumpriu a respetiva finalidade, anulando-se consequentemente todos os atos subsequentes, entretanto produzidos E NESSES TERMOS, SEJA RENOVADA A INSTÂNCIA, seguindo-se os ulteriores termos do processo até ao final; e (iii) SUBSIDIARIAMENTE, não tendo sido notificado para exercer o contraditório quanto à possibilidade e intenção do tribunal de proferir decisão no sentido de declarar a deserção da instância por falta de impulso processual, invoca a nulidade da douta sentença surpresa de deserção proferido nos autos, para todos os efeitos legais, devendo o autor ser notificado para exercício do respetivo direito ao contraditório, veio a ser julgado pela sua improcedência e pela consequente impossibilidade de conhecer dos restantes pedidos, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

CONCLUSÕES:

I. O Tribunal limitou-se a julgar improcedente o justo impedimento requerido pelo recorrente, não se tendo pronunciado sobre os pedidos subsidiários. Há, portanto, desde logo, omissão de pronúncia quanto a um elemento fundamental requerido, nomeadamente, quanto à nulidade da Notificação Pessoal efetuada a 27.06.2018 por não ter chegado ao conhecimento do autor, tendo ficado demonstrado nos autos que não cumpriu a respetiva finalidade.

II. A renúncia à procuração apresentada pela mandatária não foi recebida pelo recor-rente e por isso, não produziu os seus efeitos, tendo o recorrente ilidido a respetiva presunção.

III. Encontra-se assente que “Em 21-07-2020, «BB», através de correio eletrónico, comunicou ao Autor a renúncia ao mandato e a decisão mencionada no ponto 09.(Cfr. Documento n.o 10 de Fls. 611 a 671 da paginação eletrónica, cujo teor se da por ́ integralmente reproduzido) e que em 31-08-2020, o Autor suscitou o presente incidente.(Cfr. fls. 1 de Fls. 611 a 671 da paginação eletrónica, cujo teor se da por ́ integralmente reproduzido)”, pelo que, logo que o recorrente tomou conhecimento da renúncia deu o necessário impulso processual ao juntar procuração a favor do advogado signatário e ao requerer o justo impedimento.
Página 1 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
IV. É notório que o recorrente não recebeu a renúncia dos seus mandatários, tendo a instância sido declarada extinta com base numa presunção que foi ilidida, pelo que, a instância deve ser renovada.

V. Há justo impedimento porque não tendo tido tomado conhecimento da renúncia, o recorrente continuava representado pelos seus advogados que tinham a obrigação de dar impulso processual.

VI. Apesar de o requerente estar temporariamente ausente da sua residência habitual porque estava a auxiliar a mãe que tinha sido operada às pernas, ficou provado que desconhecia que os seus advogados tivessem renunciado à procuração, e além disso, ficou provado que o seu correio era consultado por terceiros que ficaram incumbidos de o abrir regularmente, não tendo encontrado, no entanto, qualquer notificação. VII. Demonstrou, assim, que atuou diligentemente de acordo com o que se espera de um homem médio.

VIII. Termos em que deve ser atendido o seu pedido de renovação da instância. Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a Vossas Excelências se digne a revogar a decisão recorrida e a ordenar a renovação dos autos de processo, seguindose os ulteriores termos até final.

[…]”

**

O Recorrido Município ... apresentou Contra Alegações, a final das quais enunciou as conclusões que para aqui se extraem como segue:

“[…]

CONCLUSÕES:

I. Salvo o devido respeito, o recurso de apelação quanto à matéria de facto dada como provada na douta decisão recorrida deverá ser rejeitado, uma vez que não respeita o ónus de alegação a que se reporta o art. 640.º/1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, devendo, pois, tal matéria ser considerada totalmente estabilizada.

II. Sem prescindir, a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício de omissão de pronúncia, não sendo, por isso, nula nos termos do art. 615.º/1/d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, uma vez que o Tribunal a quo ao apreciar e julgar improcedente o pedido principal (o da alínea a) da parte final do requerimento de 31.08.2020), com as consequências legais daí decorrentes, designadamente quanto à não renovação da instância, naturalmente que ficou prejudicada a apreciação e o conhecimento dos pedidos subsidiários (os da alínea b) e c) da parte final de tal requerimento), conforme resulta expressamente da parte final da motivação da douta decisão recorrida.

III. Se o Tribunal a quo julgou improcedente o incidente de justo impedimento e não admitiu a renovação da instância, então não podia já apreciar qualquer pretenso vício de qualquer eventual notificação efectuada nos autos, e bem assim da douta sentença proferida nos mesmos, porquanto a apreciação de ambos os pedidos subsidiários só poderia ocorrer se o TAF de Braga tivesse admitido a renovação da instância, o que não aconteceu.
Página 2 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
IV. Não tendo sido admitida a renovação da instância, a mesma mantém-se extinta por deserção imputável ao recorrente, motivo pelo qual não poderia o Tribunal recorrido apreciar quaisquer pretensos vícios de quaisquer actos praticados no âmbito de um processo judicial cuja instância se extinguiu.

V. A renúncia ao mandato notificada pelo Tribunal a quo ao recorrente por carta registada com AR em 27.06.2018 produziu os seus efeitos, tendo a notificação cumprido a sua finalidade, não obstante a missiva ter sido devolvida ao Tribunal com a menção de “objecto não reclamado”.

VI. Dos factos provados na douta decisão em crise e na douta sentença de 26.09.2019 resulta que o Tribunal a quo se desdobrou em tentativas de notificação ao recorrente do acto de renúncia ao mandato, e mais tarde, da própria sentença, todas sem sucesso.

VII. Ficou demonstrada nos autos a impossibilidade de notificar o recorrente do acto de renúncia ao mandato, impossibilidade essa imputável única e exclusivamente a si próprio, uma vez que toda a correspondência e expediente tinham sido enviados para a morada constante dos autos e fornecida pelo mesmo na p.i., e bem assim na procuração junta a tal articulado, sendo que, alterando-se a morada de residência, cabia àquele dar conhecimento ao Tribunal da nova morada.

VIII. Não obstante, nos termos do art. 249.º/2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, as notificações postais (cartas registadas com AR) apesar de terem sido devolvidas ao Tribunal com a menção de “objecto não reclamado” produziram todos os seus efeitos, pelo que se têm as mesmas como validamente efectuadas e recepcionadas, sendo, pois, plenamente eficazes, na esteira do entendimento constante do Ac. do TRL de 02.07.2019, P. 25386/10.5YYLSB-G.L1.7.

IX. Por outro lado, a notificação do acto de renúncia ao mandato tem carácter meramente informativo e não convocatório, não tendo que ser realizada através de contacto pessoal com o mandante, nem através de carta registada com AR, podendo, por isso, ser feita por via postal registada (sem AR), na esteira do entendimento do Ac. do TRL de 19.06.2007, P. 3477/2007-1, sendo que, no caso concreto até seguiu com AR.

X. Independentemente da comunicação que a Ilustre Mandatária do recorrente fez ao mesmo em 21.07.2020 do acto de renúncia ao mandato e da sentença, a verdade é que as notificações postais feitas pelo Tribunal a quo do acto de renúncia ao mandato (datadas de 27.06.2018 e de 03.10.2018, respectivamente), designadamente a primeira que foi feita nesse sentido, produziram todos os seus efeitos normais, cumprindo a sua função, sendo, pois, plenamente eficazes, desde logo por terem sido ambas enviadas para o endereço do recorrente, indicado em 2013 para outorga da procuração junta aos autos, morada que consta também do cabeçalho da p.i..

XI. Independentemente da data em que teve conhecimento da renúncia, o que vale é precisamente o disposto no art. 249.º/2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA a este propósito, considerando-se o recorrente notificado da renúncia ao mandato em 02.07.2018, e não em 21.07.2020, pelo que, a partir de tal data (02.07.2018), extinguiu-se o mandato forense.
Página 3 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
XII. Resultando provado nos autos que o recorrente entre 2018 e 2019 residiu numa casa na freguesia ..., ou seja, numa morada diferente da sua residência habitual, para prestar auxílio à sua mãe, a diligência do homem normal no caso concreto impunha que o mesmo tivesse informado o Tribunal da sua nova morada de residência, a fim de aí poder receber notificações que aquele lhe pudesse dirigir, o que o mesmo não fez.

XIII. No limite, o recorrente poderia também ter solicitado junto dos serviços dos CTT a reexpedição/reencaminhamento da sua correspondência da sua morada habitual para a sua nova morada, ou até alugar um apartado nos serviços dos CTT, a fim de aí receber toda a sua correspondência ou até incumbido algum familiar, amigo, vizinho ou pessoa da sua confiança para diariamente (e não apenas esporadicamente) ir recolher a sua correspondência à sua morada habitual, entregando-a de seguida ao mesmo.

XIV. O recorrente não lançou mão de nenhuma das formas que tinha ao seu dispor para ter acesso à sua correspondência, designadamente à relativa ao processo judicial em curso, sendo que, nenhum impedimento havia para o recorrente comunicar a nova morada ao Tribunal ou adoptar qualquer uma das condutas referidas e que sempre lhe permitiriam receber a sua correspondência sem qualquer dificuldade ou constrangimento, e em tempo útil, até porque não se provou nos autos que a mãe do recorrente necessitasse de apoio e auxílio durante as quase 24 horas diárias, nem que o mesmo se dedicasse em exclusivo a prestar apoio e auxílio à sua mãe.

XV. O facto de o recorrente ter mudado de morada para prestar apoio e auxílio à mãe, de forma não exclusiva e a tempo não integral, não o isentava de um dever de diligência normal, a chamada diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, as quais impunham ao recorrente comunicar ao Tribunal e aos seus Ilustres Mandatários a sua nova morada.

XVI. E, como tal, a referida circunstância da sua vida familiar não é de molde a ter incapacitado ou impedido totalmente o recorrente de tomar conhecimento das notificações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, tanto mais quanto é certo que a renúncia ao mandato data de 27.06.2018 e o recorrente tinha já mudado a sua residência em data anterior a tal facto, mais concretamente no início de 2018, segundo confessa, de resto, no item 6.° do incidente de justo impedimento, e segundo aquilo que o mesmo confessa no item 12.° do referido requerimento, continuou a ver a caixa de correio da sua morada original.

XVII. A falta de conhecimento das notificações quanto ao acto de renúncia e de cumprimento do despacho que lhe determinou a constituição de novo mandatário nos autos, deve-se, pois, apenas e só ao próprio recorrente, à sua total falta de cuidado, à sua total inércia, pelo que não se pode considerar que o mesmo manteve interesse no processo.

XVIII. e o recorrente tinha um processo judicial em curso, que ia prosseguir os seus termos, (pois tal lhe tinha sido comunicado por e-mail dos seus Ilustres Mandatários de 13.09.2016), e que o recorrente alega como tendo sido o último e-mail que terá recebido dos seus Mandatários, alegando que até essa data a correspondência era muito frequente, no mínimo deveria o ora recorrente ter entrado em contacto com os mesmos, o que não aconteceu, pelos vistos, até 19.07.2020, ou seja, durante um período de 4 anos.

XIX. O motivo de tal conduta resulta expressamente do e-mail de 21.07.2020 remetido ao recorrente pela sua Ilustre Mandatária, no qual se refere que a partir de Setembro de 2016 terá surgido um desentendimento entre o recorrente e os seus Mandatários a respeito da fixação e cobrança de honorários devidos pelos serviços já prestados no âmbito do
Página 4 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
processo judicial ora em causa.

XX. A partir de tal data (Setembro de 2016) o recorrente terá, pois, deixado de abrir as comunicações electrónicas (e-mails) que lhe foram sendo enviadas pelos seus Ilustres Mandatários, indicadas no e-mail de 21.07.2020, tal como deixou de proceder ao levantamento das 2 cartas registadas com AR enviadas em 28.05.2018 e 28.06.2018, respectivamente, por dois dos seus Ilustres Mandatários, alheando-se completamente do processo.

XXI. Conforme resulta dos documentos juntos pelo recorrente sob o 1º documento com o nº. 10 do requerimento de justo impedimento, mais concretamente, de fls. 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, os seus Ilustres Mandatários desdobraram-se em tentativas de contacto com o mesmo, sendo que parece resultar de tais documentos que até ao diferendo sobre a cobrança dos honorários, sempre os Ilustres Mandatários do recorrente lograram estabelecer contacto com aquele, o que deixou de se verificar apenas após o surgimento de tal diferendo;

XXII. A Ilustre Mandatária do recorrente pediu e obteve o levantamento do sigilo profissional a fim de poder esclarecer o Tribunal quanto à relação de patrocínio entre o recorrente e os seus Ilustres Mandatários, e por requerimento que apresentou nos autos em 25.07.2022, fls. 871 do SITAF, e a que juntou extensa prova documental, que até então os autos não dispunham, alegou e fez prova cabal do facto de ela própria, dos colegas de escritório e do próprio secretariado se terem desdobrado em tentativas de contacto com o recorrente, durante anos e pelas mais diversas vias, desde email, telefone, via postal, a fim de lhe dar conhecimento, para além do mais, do acto de renúncia ao mandato, e posteriormente da sentença proferida nos autos, sempre sem sucesso.

XXIII. Foi o recorrente que se colocou na posição de não ser contactado, nem notificado do que quer que seja em relação ao processo judicial, quer pelos seus Ilustres Mandatários, quer pelo Tribunal, nada mais podendo ser feito por qualquer um deles para ultrapassar a questão, atitude que o recorrente manteve durante 2 anos em relação ao Tribunal e 4 anos em relação aos seus anteriores mandatários e que é imputável apenas e só à pessoa do recorrente e não a terceiros.

XXIV. Quanto à alegação de que as testemunhas inquiridas em juízo se deslocavam regularmente à casa do recorrente para recolher correio, a verdade é que, tal facto não foi dado como provado na douta decisão recorrida, sendo que, aquilo que as testemunhas disseram a propósito, e que consta aliás, da motivação da douta decisão ora em crise, foi algo substancialmente diferente, tendo as mesmas apenas mencionado que chegaram a deslocar-se à casa do A. para recolher correio, o que denota algo que seria feito esporadicamente pelas mesmas.

XXV. O facto em si não isentava o recorrente de ter usado a diligência do bom pai de família no caso concreto, o que implicava ter indicado nos autos a sua nova morada de residência, ou no limite ter adoptado alguma das atitudes referidas na conclusão XIII.

XXVI. Quanto às actas do condomínio se referirem ao facto de as caixas de correio se encontrarem no interior do edifício e os distribuidores de correio não depositarem correctamente a correspondência, a verdade é que essa situação a verificar-se exigiria do recorrente cuidados acrescidos, podendo e devendo ter sido ultrapassada pelo mesmo com a mera indicação no processo de uma morada segura para efeitos de recebimento da correspondência que o Tribunal, qualquer outra entidade, ou qualquer pessoa lhe pudesse vir a remeter.
Página 5 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
XXVII. As actas juntas sob os docs. n.ºs. 3 e 4 com o requerimento de justo impedimento reportam-se ambas ao ano de 2008, ou seja, há 15 anos, pelo que se se mantinham os problemas com a localização, o acesso às caixas de correio e o depósito da correspondência, deveria o recorrente ter indicado outra morada logo na p.i., o que não fez.

XXVIII. E quanto à correspondência em si, não é minimamente crível que as notificações postais feitas pelo Tribunal ao recorrente se tenham perdido ou extraviado, facto aliás, nem, sequer provado pelo mesmo, ainda por cima quando foram várias, e quando ocorreram ao longo de mais de um ano, sendo que, se o recorrente não as levantou junto dos CTT e as cartas foram devolvidas, tal atitude é imputável apenas e só a si próprio, o mesmo se dizendo em relação à nota de notificação com hora certa afixada pela Sra. Oficial de Justiça do TJVC na porta da residência do recorrente, a qual ainda se encontrava afixada na porta da segunda vez que a mesma lá foi fazer a notificação, e em relação às duas notificações postais que os Ilustres Mandatários do recorrente lhe remeteram para tal morada, não se acreditando, pois, que todas se tenham extraviado.

XXIX. Nenhuma das circunstâncias invocadas pelo recorrente para efeitos de deferimento do incidente o incapacitaram total e absolutamente de tomar conhecimento das notificações do acto de renúncia ao mandato e de lhe dar cumprimento, sendo que foi o recorrente quem se colocou na posição em que alega estar, sendo-lhe imputável a omissão de um dever de diligência e de cuidado que sobre si impendia, porquanto a pretensa falta de conhecimento de tal acto e do cumprimento de tais notificações resulta apenas do facto de o recorrente não ter dado a conhecer no processo e aos seus Ilustres Mandatários a sua nova morada, de forma a aí receber todas as notificações e correspondência que o Tribunal ou os seus Ilustres Mandatários lhe entendessem remeter.

XXX. Na verdade, não se verificou qualquer evento imprevisto, nem nenhum evento não imputável ao recorrente que o tenha impedido in totum de ser notificado do acto de renúncia ao mandato, e consequentemente, de constituir novo mandatário nos autos, sendo que foi o recorrente com o seu desleixo, desinteresse e falta de diligência que se colocou na situação em que se encontra, até porque nenhum evento ocorreu que tenha impossibilitado totalmente o ora recorrente de indicar no processo a sua nova morada ou de tomar providências para a recepcionar, sem qualquer dificuldade ou constrangimento e em tempo útil, pelo que, só de si próprio de poderá queixar, não se verificando, pois, qualquer situação de justo impedimento que lhe permitisse vir agora praticar após o termo do prazo peremptório para o efeito, o acto omitido (constituição de novo mandatário para efeitos de renovação da instância já extinta e prosseguimento dos autos).

XXXI. Salvo o devido respeito, nenhum dos requisitos enunciados no art. 140.º/1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA se encontra preenchido no caso concreto, não existindo, pois, qualquer situação de justo impedimento do recorrente, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pelo mesmo, e consequentemente, mantida a douta decisão recorrida.

PEDIDO:

TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E ORA
Página 6 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
RECORRENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É ALIÁS DE INTEIRA JUSTIÇA.

[…]”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se assim, a final e em suma, em apreciar e decidir sobre se a Sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, assim como de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado improcedente o incidente de justo impedimento fazendo dessa forma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 140.º do CPC.

**

III - FUNDAMENTOS

IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede da Sentença proferida, dela consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue:
Página 7 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
“[…]

Com interesse para a decisão em causa, julga-se assente por provada, a seguinte factualidade:

1. Em 22-06-2018, os Mandatários do Autor «CC», «DD», «EE», «BB», «FF», «GG», «HH» e «II» renunciaram ao mandato que lhes foi conferido. (Cfr. Fls. 527 a 531 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 27-06-2018, o Tribunal remeteu ao Autor carta registada, com aviso de receção, para a morada indicada na petição, rua ..., 3.5, ..., ... onde informava a renúncia ao mandato e a obrigação da constituição de mandatário, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ocorrer a suspensão da instância.

(Cfr. Fls. 535 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3. A carta menciona no ponto anterior, foi devolvida com a menção “Objecto não reclamado”.

(Cfr. Fls. 537 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

4. Por ordem do Tribunal, a Unidade Orgânica apurou que a morada constante nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil (SIC), do Instituto da Mobilidade dos Transportes, I.P (IMT) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), é a Rua José de Brito, n.º ...8 C, 3.5, ..., ....

(Cfr. Fls. 546, 555 e 552 a 531 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 24-10-2018, o Tribunal enviou carta precatória ao Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – Unidade Central com vista a comunicar ao Autor a renúncia ao mandato e a sua obrigação da constituição de mandatário, no prazo de 20 (vinte) dias. (Cfr. Fls. 560 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

6. Em 19-11-2018, a oficial de justiça deslocou-se à rua ..., 3.5,

..., ... e afixou nota de hora certa para o dia 21-112018, pelas 15 horas.

(Cfr. Fls. 563 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

7. Em 21-11-2018, a oficial de justiça deslocou-se novamente à rua ..., 3.5, ..., ..., verificou que a nota de hora certa ainda estava afixada no local e lavrou certidão negativa, da qual consta entre o mais, o seguinte teor: “Averiguei junto dos vizinhos e ninguém me soube informar nada acerca do notificando.”

(Cfr. Fls. 563 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Página 8 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
8. A presente instância esteve suspensa por período superior a seis meses.

(Cfr. Despacho de 26.09.2019 a Fls. 584 a 586 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9. Em 26-09-2019, este Tribunal julgou a presente instância extinta, por deserção.

(Cfr. Despacho de pág. 584 a 586 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

10. Em 21-07-2020, «BB», através de correio eletrónico, comunicou ao Autor a renúncia ao mandato e a decisão mencionada no ponto 09.

(Cfr. Documento n.° 10 de Fls. 611 a 671 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

11. Em 31-08-2020, o Autor suscitou o presente incidente.

(Cfr. fls. 1 de Fls. 611 a 671 da paginação eletrónica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Mais se provou que,

12. Por um período de tempo não concretamente apurado, mas que será sempre entre 2018 e 2019, o Autor prestou auxílio à sua mãe.

(Prova testemunhal).

13. Durante o período temporal referido no ponto anterior, o Autor residiu numa casa, na freguesia .... (Prova testemunhal).

III. FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a decisão a proferir, resultaram os seguintes factos não provados:

A) Que a mãe do Autor necessitava de apoio e auxílio durante quase 24 (vinte e quatro) horas diárias;

B) Que o Autor se dedicava exclusivamente a prestar apoio e auxílio à sua mãe.

MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos concretos itens numéricos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelo Autor e pela Entidade Demandada nos respetivos articulados, e ainda pelo depoimento das duas testemunhas, tudo conjugado com as regras da experiência comum, conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.° e seguintes do Código Civil; 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA).
Página 9 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Relativamente aos pontos 12. e 13. da factualidade assente, o Tribunal atendeu aos depoimentos de «JJ» e a «KK», os quais são, respetivamente, proprietário e gerente, do turismo de habitação onde o Autor trabalha e depuseram de forma convincente e com conhecimento direto da situação de saúde que a mãe do Autor estava a vivenciar.

As testemunhas explicaram que o Autor e a mãe mudaram-se temporariamente para uma das casas que a testemunha «HH» detinha e que durante esse período de tempo, o Autor fazia o almoço e auxiliava a mãe nas tarefas básicas de casa. Para além de terem descrito de forma coincidente e convincente esta dinâmica, as testemunhas ainda mencionaram que chegaram a deslocar-se à casa do Autor para recolher correio, como também, a comprar e a entregar as compras semanais na morada temporária.

Nesta medida, atendendo ao depoimento das testemunhas acima identificadas, o Tribunal apenas se convenceu da veracidade de tais factos.

Por sua vez, quanto aos factos não provados, constantes das alíneas A) e B), o Tribunal não se convenceu que a mãe do Autor necessitava de auxílio durante quase 24 (vinte e quatro) horas diárias e que o Autor se tenha dedicado exclusivamente a prestar aquele auxílio.

Apesar de a testemunha «KK» referir que este apenas realizava as funções laborais que fossem compatíveis com o auxílio à sua mãe, o seu depoimento não se mostrou seguro, sendo pautado por algumas contradições e insegurança, quanto às funções exercidas pelo Autor, não convencendo o Tribunal da realidade de tais factos.

Para além do mais, dos documentos juntos aos autos não se retira que a mãe do Autor precisasse de auxílio durante 24 (vinte e quatro) horas, mas sim de acompanhamento e ajuda em algumas tarefas, o que é perfeitamente normal e decorrente de uma operação ao joelho.

[…]”

*

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue, seguindo a temporalidade dele constante:

“9A – No dia 19 de julho de 2020, o Requerente remeteu à Senhora Advogada «BB», com conhecimento a outros 3 Advogados por si constituídos pela procuração outorgada em 07 de janeiro de 2013, uma mensagem de correio electrónico, a partir do endereço ..........@....., pela qual referiu, em suma, que detectou nessa noite, que o processo por si intentado em 2013 contra o Município ... não constava da listagem pública a que acedeu na Assembleia Municipal, e que como é representado por eles, pedia assim para averiguarem do normal decurso do mesmo, tendo ainda referido que efectuaria contacto telefónico na segunda feira – Cfr. doc. n.º 9 junto com o Requerimento de abertura do incidente;

11A – Precedendo despacho datado de 23 de fevereiro de 2022 a Senhora Advogada «BB», depois de requerer ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados o levantamento do dever de segredo profissional, veio apresentar requerimento nos autos [Cfr. fls. 847, 862 e 871 e seguintes dos autos – SITAF], por via do qual, entre o mais, circunstanciou e documentou aquela que foi a relação profissional com o Requerente a partir de maio de 2016, designadamente em torno do modo de relacionamento comunicacional, assim como do teor das
Página 10 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
várias comunicações consigo empreendidas, cujo conteúdo, por facilidade, aqui se dão por integralmente enunciadas;

11B – Com referência a esse requerimento e respectivos documentos, o Requerente apresentou pronúncia [Cfr. fls. 937 e seguintes dos autos – SITAF], da qual para aqui se extrai parte, como segue:

“[…]

«AA», autor/requerente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do teor do requerimento da I. Colega Dra. «LL» vem dizer o seguinte:

1º

As informações prestadas pela I. Colega Dra. «LL», advogada renunciante do patrocínio do autor, veio corroborar os factos alegados pelo requerente.

2º

Com efeito, a I. Colega confirmou que não obteve sucesso nas tentativas de contacto com o cliente, tendo consciência de que apesar de ter encetado os meios que tinha ao seu dispor, não obteve por parte do cliente qualquer sinal de boa receção da renúncia ao mandato apresentada nos autos.

3º

Aliás, é facto assente que o requerente efetivamente não recebeu as notificações (que foram todas devolvidas ao tribunal e ao escritório de advogados) e, portanto, não tomou conhecimento da renúncia apresentada nos autos.

4º

Pelo que, não restam dúvidas de que o autor não tomou conhecimento da renúncia no momento em que a mesma foi apresentada.

5º

Para todos os efeitos, o requerente se encontrava devidamente representado, pelo que, as notificações estavam a ser efetuadas ao seu mandatário nos termos da lei e este se asseguraria de lhe transmitir o teor de todas as notificações.

6º

Reiterando-se tudo quanto foi alegado no requerimento de justo impedimento e respetivos os documentos de prova.

7º
Página 11 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Em síntese, o autor não recebeu a notificação de renúncia da sua I. mandatária e se encontrava temporariamente ausente da morada para onde lhe foram enviadas as notificações por estar a prestar apoio à mãe que se encontrava em convalescença de uma cirurgia incapacitante, sem prescindir do mal funcionamento na entrega da correspondência por parte dos correios.

8º

O autor não tomou conhecimento da renúncia e não decorreu de culpa sua, mantem interesse no processo e juntou procuração a favor de advogado logo que tomou conhecimento do sucedido.

Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a Vossa Excelência se digne ordenar a renovação dos autos de processo, seguindo-se os ulteriores termos até final.

[...]“

14 – Durante o período em que o Requerente não habitou na sua casa, sita na rua ..., 3.5 em ..., a correspondência que para aí era endereçada, era recolhida pelo Autor, e também por «JJ» e «KK», respectivamente, proprietário e gerente do turismo de habitação onde o Autor trabalhava como auxiliar administrativo – factualidade que assim resultou provada nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas «JJ» e «KK», que assim depuseram e permitiu a formação da nossa convicção como assim enunciado neste ítem. Com efeito, referiu a testemunha «JJ», em suma, que devido à intervenção cirúrgica aos joelhos a que foi sujeita a mãe do Requerente [«AA»], que o mesmo lhe pediu emprestada, em fevereiro de 2018, uma casa de r/c e andar que possui em ..., onde também funcionava o seu escritório, para dessa forma conseguir realizar obras de adaptação na casa da mãe visando a colocação de uma base de chuveiro, assim como para continuar a dar apoio à sua mãe e para poder continuar a trabalhar, e que como o Requerente não conduzia automóvel, que era também ele [«JJ»] que o levava ao Pingo Doce para fazer compras, assim como chegou a levá-lo ao seu apartamento para levantar correio, e que também ele [«JJ»] lá foi sozinho várias vezes, por ter a chave do portão do prédio e do apartamento, para ver se havia correio. Por seu turno, a testemunha «KK» referiu, em suma, que o Requerente pediu emprestada a referida casa em ..., propriedade do seu companheiro «JJ», por a sua mãe ter sido operada aos joelhos e precisar de apoio de 3.ª pessoa que apenas lhe podia ser prestada pelo Requerente [«AA»], e que por essa razão, nos anos de 2018/2019, o mesmo apenas vinha trabalhar quando era possível, e que compreendeu a situação de ter de cuidar da sua mãe. Referiu ainda que, ´quando o «AA» não podia, que pedia ao seu companheiro para irem levantar o correio no apartamento, por ter as chaves para isso, tendo ido lá várias vezes com o seu companheiro e que ela ficava no carro por não ser fácil estacionar o carro, e que uma vez o seu companheiro trouxe o correio todo molhado, e que o «AA» comentou várias vezes para eles passarem no apartamento, para ver se havia correio´, “pois muita coisa podia acontecer”. Referiu ainda esta testemunha, que o Requerente [«AA»] trabalha com eles [ela e o «JJ»] há 9 anos, e que a impressão que tem dele é que muito responsável, muito organizado, muito metódico, muito correcto e cumpridor de horários de serviço.”

**

IIIii - DE DIREITO
Página 12 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito do incidente de justo impedimento deduzido pelo Requerente ora Recorrente veio a julgar pela sua improcedência, assim como a julgar prejudicados os demais pedidos deduzidos de forma subsidiária.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou da tempestividade do incidente deduzido, mas todavia, em sede do mérito da pretensão jurisdicional veio a julgar pelo seu indeferimento, com fundamento em que não se estava perante uma situação configuradora de justo impedimento, em suma, por não ter o Recorrente, no tempo em que se encontrou a assegurar apoio à sua mãe, assegurado que continuava a receber as notificações que lhe fossem remetidas.

Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição

“[…]

Face à factualidade acima vertida, vejamos então se se verificou o justo impedimento invocado pelo Autor.

A figura do justo impedimento, prevista na legislação processual civil, possibilita aos sujeitos processuais a prática de atos processuais já depois de expirados os respetivos prazos perentórios, obviando à rigidez e ao carácter preclusivo da verificação da generalidade desses prazos e tendo como seu pressuposto essencial a verificação de um evento, não imputável à parte ou aos seus representantes/mandatários, que “obste à prática atempada do ato”, sendo, assim, estes os dois requisitos cumulativos de tal mecanismo, consagrados no n.° 1, do artigo 140°, do CPC, ex vi artigo 1° e n° 3 do artigo 140°, do CPTA.

Nos termos do artigo 140.°, n.° 2, do CPC, «A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»

À luz do preceito legal citado, o facto obstaculizador da prática do ato não pode ser imputável à parte ou ao seu mandatário. Se a conduta da parte ou do seu mandatário envolver um juízo de censurabilidade, não se pode ter por verificado o justo impedimento – vide, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.°, pág. 256 a 260.

Atendendo ao teor deste artigo, é necessário que a parte se apresente em juízo logo que o justo impedimento cesse, oferecendo logo a respetiva prova.

E também é necessário que pratique o ato processual, cujo prazo já expirou, logo que o justo impedimento cesse.

Isto é, a parte, para beneficiar do regime do justo impedimento, tem de praticar o ato processual em falta, neste caso a constituição de mandatário, logo que deixe de estar sob impedimento.
Página 13 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
[…]

Como tal, visto que ficou provado que o Autor mudou de residência pelo período superior a um ano, isto é, para prestar auxílio à sua mãe, cabia a este diligenciar junto do presente Tribunal, por forma a alterar a sua morada e a assegurar que rececionava as eventuais notificações que lhe fossem remetidas.

O Autor ao não alterar a morada junto do Tribunal e ao prever que estaria ausente da morada constante da base de dados, por um período de tempo considerável, não atuou com a diligência necessária e que lhe era exigível, segundo o critério do homem médio.

E, consequentemente, o Autor ao não alegar, nem comprovar, que efetivamente esteve impossibilitado de forma absoluta de alterar a sua morada junto deste Tribunal, não provou o justo impedimento, segundo o disposto no artigo 140.° n.° 1 e 2 do CPC.

Por fim, visto que, não se verifica o justo impedimento invocado, o Tribunal não poderá conhecer dos restantes pedidos formulados pelo Autor. […]

IV. DECISÃO:

Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo improcedente o presente incidente.

[…]”

Fim da transcrição

Apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que o Requerente não actuou com a diligência necessária e que lhe era exigível, em razão de sendo parte num processo judicial e com mandatários constituídos, não ter feito prova de que esteve impossibilitado de forma absoluta de alterar a sua morada junto do respectivo processo judicial, e que dessa forma não se provou o justo impedimento a que se reporta o artigo 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

No âmbito das suas conclusões das Alegações de recurso apresentadas, o Recorrente sustentou, desde logo, a ocorrência de nulidade por omissão de pronúncia [Cfr. conclusão I], com fundamento em que, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente o justo impedimento por si invocado, não se pronunciou todavia sobre os dois pedidos subsidiários formulados, seja quanto à nulidade da notificação pessoal efetuada a 27 de junho de 2018, seja por não ter chegado a mesma ao seu conhecimento, e que ficou demonstrado nos autos que não cumpriu a respetiva finalidade, e por não ter sido notificado para exercer o contraditório quanto à possibilidade e intenção de o Tribunal vir a proferir decisão no sentido da deserção da instância.

Enquanto Tribunal de recurso e tendo subjacente o disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, este TCA Norte conhece dos recursos jurisdicionais interpostos onde devem ser evidenciadas as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
Página 14 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
E por reporte à nulidade imputada à Sentença recorrida, cumpre para aqui extrair o artigo 615.º do CPC, como segue:

“Artigo 615.º

Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da autoria deste TCA

Norte]

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da autoria deste TCA

Norte]

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

[…]

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Neste patamar.

Como assim está patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo tomou posição expressa sobre o que veio pedido a título subsidiário, como assim arguido pelo Requerente sob os pontos 41.º a 48.º do seu Requerimento, pelo que o julgamento daí tirado não pode então enfermar de nulidade, antes quando muito, de eventual erro de julgamento, o que contende, a final, com consequência de uma ordem processual diversa.

Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT, “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr.
Página 15 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]”

Conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada, só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06.

Efectivamente, assim resulta claro da Sentença proferida, como enunciado a final, que os demais pedidos [de natureza subsidiária, como assim os identificou o Requerente] não foram apreciados pelo Tribunal a quo por ter julgado não verificado o invocado justo impedimento.

O que importava assim é que o Tribunal a quo decidisse a questão colocada, e não, que tivesse que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.

E em torno dos pedidos formulados ao Tribunal a quo e como assim vertido na Sentença recorrida, tal efectivamente sucedeu.

Não estamos portanto, perante qualquer nulidade imputável à Sentença recorrida [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], por não ter o Tribunal a quo omitido a pronúncia devida sobre questão de que devia ter tomado conhecimento, pois que esse julgamento foi efectivamente prosseguido, e nesse patamar, como já referido supra, a padecer a Sentença recorrida de alguma invalidade, estaremos perante eventual erro de julgamento, que é sancionável com a sua revogação e já não com a sua anulação, o que comporta consequências jurídicas e processuais distintas.

Improcede assim, por aqui, a pretensão recursiva do Recorrente.

Cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência dos invocados erros de julgamento em matéria de direito, porquanto, não tendo o Recorrente impugnado o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo visando a matéria de facto constante do probatório da Sentença recorrida, como assim julgamos, com esse julgamento se conformou o Recorrente em face do que assim vem consubstanciado nas conclusões das suas Alegações de recurso.

Sustentou o Recorrente que a renúncia à procuração apresentada pela mandatária não tendo por si sido recebida, não produziu os seus efeitos, e que tendo logrado ilidir a respetiva presunção, que errou o Tribunal a quo quando decidiu pela extinção da instância com base numa presunção que foi ilidida, já que não tomou conhecimento da renúncia, e por ter continuado representado pelos seus advogados que tinham a obrigação de dar impulso processual.
Página 16 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Enfatizou o Recorrente que apesar de estar temporariamente ausente da sua residência habitual porque estava a auxiliar a mãe que tinha sido operada às pernas, que ficou provado que desconhecia que os seus advogados tivessem renunciado à procuração, e além disso, referiu que ficou provado que o seu correio era consultado por terceiros que ficaram incumbidos de o abrir regularmente, não tendo encontrado, no entanto, qualquer notificação, e dessa forma, que actuou diligentemente de acordo com o que se espera de um homem médio.

Por seu turno, no âmbito das conclusões constantes das Contra alegações de recurso, o Recorrido contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final pugnado pelo não provimento da pretensão recursiva deduzida.

Vejamos então.

Justaposta à pretensão do Recorrente está a invocação pela sua parte de que, por ter estado ausente da sua habitação [sita na rua ..., 3.5, ... em ...] nos anos de 2018 e 2019, para prestação de auxílio à sua mãe e de com ela ter vivido nesses períodos numa outra casa sita na freguesia ..., que não recebeu por isso qualquer notificação provinda do Tribunal, nem correspondência provinda dos seus mandatários iniciais constituídos nos autos, designadamente, e no que ora releva, no sentido de que tinha havido a renúncia ao mandato judicial conferido e para constituir mandatário no prazo de 20 dias sob pena de ocorrer a suspensão da instância.

Como assim emerge dos autos, a instância ficou suspensa por período superior a 6 meses, tendo o Tribunal a quo vindo a decretar a extinção da instância, por deserção, em 26 de setembro de 2019, do que foi expedida notificação para a morada do Requerente constante dos autos, mas que veio devolvida por não reclamada, do que a Advogada «BB» veio também a levar ao conhecimento do ora Recorrente em 21 de julho de 2020, por correio electrónico.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 140.º do CPC, como segue:

“Artigo 140.º

Justo impedimento

1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”

Em conformidade com o que refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1.º, página 125, o justo impedimento pressupõe a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário quando seja ultrapassado um prazo peremptório e a impossibilidade de prática atempada do acto, sem prejuízo do especial dever de
Página 17 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.

Como assim também refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, páginas 257 e 258, “... basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade … .

Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800.º-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799.º-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põese nos mesmos termos …”.

Assim, em face do disposto no artigo 140.º do CPC, estamos perante uma situação passível de integrar o conceito de “justo impedimento”, o “evento” ou o acontecimento que obste à tempestiva prática de um acto que se revele fundamental, desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”.

Ou seja, não tendo a sua culpa de ser provada, cabe porém ao Requerente o acto de alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de justo impedimento.

Competia assim ao Tribunal, sopesadas as circunstâncias da situação invocada, apreciar e decidir, se tendo em conta a prova produzida nos autos, se a não notificação não é imputável ao Requerente, por não ter havido culpa da sua parte [nomeadamente sob a forma de negligência], e se tal obstou à prática tempestiva do acto, neste caso, a constituição de mandatário.

Em consonância com o disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o Tribunal a quo julgou não verificado o justo impedimento invocado pelo Requerente ora Recorrente, por ter formado a convicção de que a existir fundamento para a sua não actuação em conformidade com as notificações que lhe foram endereçadas, designadamente no sentido de que o mandato que conferiu aos seus mandatários judiciais foi objecto de renúncia pela sua parte e de que devia constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, que esse fundamento é imputável ao Requerente, por não ter actuado com a diligência que lhe era devida.

Neste conspecto, a respeito do justo impedimento e dos seus pressupostos, para aqui extraímos parte do Acórdão do STJ, datado de 13 de julho de 2021, proferido no Processo n.º 4044/18.8T8STS-C.P1.S1, como segue:

Início da transcrição

“[...]
Página 18 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
É no art. 139º, 4, do CPC que encontramos a faculdade de o acto poder ser praticado «fora do prazo em caso de justo impedimento», na sequência de o n.º 3 determinar que o decurso do prazo peremptório «extingue o direito de praticar o ato».

2. O conceito de “justo impedimento” assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: art. 800º, 1, CCiv.), justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção, sem que seja decisiva a imprevisibilidade do acontecimento.

Deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, o que, em princípio, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. Nessa oportunidade à parte faltosa incumbe o ónus de requerer a admissão extemporânea do acto mediante a alegação e a prova do “justo impedimento”, o que pressupõe, por regra, que o próprio acto seja simultaneamente praticado. [...].

3. Deste modo, cabe à parte faltosa alegar e provar a sua falta de culpa, ou seja e em particular, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivos (art. 799º, 1, CCiv.): “embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos”[...]. Neste contexto – elucidamos melhor –, “o justo impedimento pode ser reconhecido mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento”, uma vez que releva “a eventual censurabilidade dessa omissão e não a ocorrência de um facto exterior à vontade da parte”[...]. Seja qual for a causa, de todo o modo, incumbe sempre à parte faltosa o ónus relativo à alegação e prova de factos que comprovem que essa causa se traduziu na impossibilidade não culposa da prática do acto [...].

Assim sendo, é manifesto que a decisão que a lei atribui ao julgador (art. 140º, 2, CPC) depende da alegação de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo peremptório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art. 487º, 2, do CCiv. («(…) na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»). Isto é, compete ao tribunal decidir se, tendo em conta a prova produzida e atravessada nos autos, (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e (ii) obsta à prática tempestiva do acto.

[...]“

Fim da transcrição

Ora, em face do que resulta do probatório constante da Sentença recorrida, incluindo a factualidade que foi aditada por este TCA Norte, resulta evidente que o Requerente ora Recorrente não logrou alegar e fazer prova cabal de que nas concretas circunstâncias de tempo e lugar, de que outra actuação não lhe era devida, desde logo face à renúncia ao mandato dos seus mandatários e à não constituição de novo mandatário, e nesse sentido, de que também não foi conhecedor, concretamente, das notificações judiciais que lhe foram enviadas visando o alcance desse desiderato.
Página 19 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Salientamos que sob os pontos 1.º a 12.º do Requerimento de incidente, o Requerente enunciou os fundamentos para o invocado justo impedimento, por não ter recebido as notificações que foram expedidas para o endereço constante da procuração outorgada em 07 de janeiro de 2013, em suma:

- por ter estado ocupado a cuidar da sua mãe, e para o que juntou uma “declaração médica” emitida em seu nome;

- que o seu prédio tem um problema de acessibilidade às caixas de correio por parte dos carteiros;

- que a alteração da localização das caixas de correio estava dependente de deliberação do condomínio;

- que não tinha disponibilidade para ir diariamente verificar se tinha correspondência para si deixada no chão do seu prédio.

- que apesar de verificar a caixa de correio com a regularidade possível, as notificações que lhe foram remetidas extraviaram-se, nunca lhe tendo sido entregues; - não recebeu por isso a renúncia ao mandato efectuada pelos seus Advogados o que o impediu de constituir advogado em tempo útil;

- que estava convicto de que todas as informações processuais relevantes lhe eram transmitidas por correio electrónico, por ser a prática habitual do escritório de advogados;

E conclui,

- que não lhe era possível prever que o Tribunal lhe fosse enviar uma notificação que não chegasse, de alguma forma ao conhecimento.

- e que em face do seu desgaste psicológico, não lhe era exigível que tendo advogado constituído, se lembrasse de informar os autos de que estaria temporariamente ausente da sua habitação;

- e que por isso só em 21 de julho de 2020 tomou conhecimento quer da renúncia quer da Sentença.

Desde logo, o Requerente não fez prova cabal que por si fosse determinante para que assim fosse formada convicção firme, de que a sua mãe estava absolutamente incapaz e dependente de 3.ª pessoa, por ter sido operada a um joelho, pois que não apresentou a mínima prova documental dessa factualidade, já que o documento que nesse domínio juntou como doc. 1, se baseia na sua integralidade, nas declarações que o mesmo, enquanto utente do SNS prestou ao médico que emitiu esse documento.

Portanto, não provou até que ponto a sua mãe estava incapacitada e de tal modo que não pudesse estar ele próprio em sua casa, isto é, que a sua mãe não pudesse ficar a convalescer na sua habitação, consigo, e para tanto, que tivesse de pedir uma casa emprestada a terceiro, para onde vem a levar a sua mãe, num ambiente que seguramente não teria o adequado enquadramento familiar, pois que aí também funcionava o escritório da pessoa que lhe emprestou essa casa.
Página 20 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Mais ainda, no pressuposto de que a sua mãe foi operada a um joelho, que a mesma não pudesse ficar sozinha durante algum tempo, sendo certo que, como assim referiu a testemunha «KK», durante esse período, o Requerente só ía trabalhar quando era possível.

Como assim julgamos, o Requerente colocou-se ele próprio na situação que vem a apresentar ao Tribunal como fundamento do invocado justo impedimento.

Nenhuma da factualidade alegada pelo Requerente tem a virtualidade potencial de justificar a postura por si assumida, de não atender os telefonemas dos seus mandatários constituídos, de não abrir ou de abrindo-os, não vir a responder aos emails que lhe eram remetidos pelos seus mandatários, seja qual fosse a temática versada nessas comunicações, assim como a não receber uma carta sequer das que lhe foram remetidas por correio registado com aviso de recepção para o seu domicílio conhecido, pelos seus mandatários e pelo próprio Tribunal, assim o obstando à prática do acto, não sendo crível que todas essas cartas registadas se tenham extraviado, julgando por isso que o Recorrente não actuou com a diligência necessária, vindo a gerar uma situação que apenas a si é totalmente imputável.

Mas mesmo considerando a eventualidade de todas essas cartas se terem extraviado, sempre o Recorrente não alegou nem provou o que obstou, a final, que não tivesse tomado conhecimento da afixação na porta do seu apartamento [já não na caixa de correio], da notificação com hora certa para o dia 21 de novembro de 2018, quando é certo, porque assim resultou cabalmente provado em face dos depoimentos prestados por ambas as testemunhas, que o Requerente deslocava-se ao seu apartamento para levantar correspondência, assim como elas o faziam a seu pedido, pois que até tinham chaves de acesso às portas.

Como assim julgamos, pode ser plausível que num período de dois anos civis, compreendido entre 22 de junho de 2018 e 21 de julho de 2020, um cidadão que se tenha autodeterminado por intentar uma acção judicial e para tanto constituído mandatário judicial, esteja todo esse tempo sem qualquer contacto com o seu mandatário, sempre no pressuposto de que, tendo-lhe conferido esse mandato forense e em face do disposto no artigo 247.º, n.º 1 do CPC, todas as notificações que lhe devam ser efectuadas são necessáriamente levadas a cabo nas pessoas dos seus mandatários, e nesse sentido, que inexistindo qualquer contacto do seu mandatário para com a sua pessoa é porque o mesmo não se justifica, e de outro modo, que também não se justifica que o mandante tire satisfações do mandatário sobre o andamento do seu processo judicial.

É normal que assim possa acontecer, dependendo da maior ou menor preocupação desse cidadão que intenta a acção judicial em torno do assunto submetido a apreciação judicial, ou do maior ou menor empenho do cidadão no cumprimento de deveres pessoais junto dos seus mandatários, que sobre si impendem.

O quanto já não julgamos ser verosímil, e por experiência de vida comum, é que alguém intente uma acção, e que tendo de ir habitar numa outra habitação por motivos que até podem ser entendidos como socialmente ponderosos, e sabendo que pode ser alvo de correspondência que lhe deva ser dirigida, tenha incumbido alguém para lhe fazer o levantamento da correspondência que lhe tenha sido dirigida para a sua habitação quando ele próprio não a possa levantar, e que, por referência a pelo menos quatro momentos esparsos no tempo [em 27 de junho de 2018, em 19 de novembro de 2018, em 21 de novembro de 2018, e em 30 de setembro de 2019], esse cidadão não tenha tomado conhecimento do teor de notificações enviadas, assente no pressuposto de que as caixas de correio do edifício estão no interior do edifício e que o carteiro as coloca por debaixo da porta quando nenhum habitante do edifício lhe abre a porta comum de entrada.
Página 21 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
O julgamento que formamos é que o Requerente ora Recorrente, se esquivou a ser alvo quer de comunicações provindas dos seus mandatários, não importasse qual o seu teor, assim como de notificações judiciais, seja por via postal, seja por contacto pessoal, sem curar de avaliar das consequências jurídicas e processuais dessa sua actuação.

O que o Requerente sustenta, no fundo, é que mesmo com alguém dedicado a proceder ao levantamento da correspondência que fosse dirigida para a morada da sua casa, como constante da procuração outorgada em 07 de janeiro de 2013, que nunca recebeu nenhuma correspondência porque a mesma não constava do conteúdo da correspondência constante da sua caixa de correio, seja porque para aí não foi remetida e se extraviou, seja porque o carteiro não a colocou nesse seu receptáculo postal.

Como assim julgamos, o que assim sustentou o Recorrente é que se existisse essa correspondência na sua caixa de correio, que a mesma lhe seria entregue e que dela teria conhecimento e que tal assim não aconteceu porque na caixa de correio não constava qualquer missiva que lhe fosse dirigida, incluindo avisos de não entrega de correio registado.

Salientamos que foi tentada a notificação pessoal do Requerente por parte de funcionário judicial, com hora certa, tendo para o efeito sido afixado aviso na porta da habitação, e que se revelou infrutífera, e que sobre esta notificação o Requerente ora Recorrente nada disse.

Como assim resulta da probatório [ainda que por interposição deste Tribunal de recurso], foi devido ao facto de o Requerente não ter concordado com os honorários que lhe foram pedidos pelos seus Advogados constituídos, que o mesmo deixou de responder às mensagens de correio electrónico que pelos mesmos lhe foram enviadas para o seu endereço de correio electrónico pessoal e de comunicação habitual [..........@.....], que os Senhores Advogados se vieram a sentir legitimados a renunciar à procuração que lhes foi outorgada, sendo que, no mais que futuramente ocorreu, visando quer as comunicações dos seus Advogados, quer as notificações provindas do Tribunal, o Requerente ora Recorrente votou-se a um completo alheamento.

Como assim depôs a testemunha «KK», sendo o Requerente tido como uma pessoa muito responsável, muito organizado, muito metódico, muito correcto e cumpridor de horários de serviço, em face da sucessão dos factos em apreço e em torno de um processo judicial que tudo indica ser do seu interesse, mostra-se incompreensível que o mesmo se tenha colocado à margem de tudo, ciente, ou pelo menos com culpa de não ter esse conhecimento ou vislumbre, de que a sua actuação pode ter consequências, com reflexo na tramitação do processo.

Fazemos notar que para os presentes autos em nada relevam os termos e os pressupostos em que o Requerente e os seus mandatários fundaram os honorários devidos, mas que a renúncia ao mandato judicial está legalmente prevista e foi proferida pelos mandatários constituídos, e que lha levaram ao conhecimento nos termos e para os efeitos processuais devidos.

Até poderia o Tribunal, num certo limite, formar a convicção de que as notificações efectuadas pelo Tribunal, assim como as cartas registadas enviadas pelos seus mandatários, tiveram um destino que escapou ao Requerente, designadamente por se terem extraviado, e que não chegaram assim ao seu conhecimento, desde logo porque não residia na morada para onde essa correspondência era expedida.
Página 22 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Mesmo assim, são vastas as correspondências que teriam tido essa sorte, o que não é de todo verosímil.

Efectivamente, resultou absolutamente parco de clareza, a razão pela qual o Requerente se autodetermina por se alhear do assunto, e que sendo a pessoa que foi identificada pela testemunha «KK» como sendo metódica e responsável, como é que está vários anos sem querer saber do que lhe dizem os mandatários judiciais no seu processo, e que vem a ter a curiosidade de consultar a lista dos processos judiciais que o Município ... tem em juízo, e depois de constatar que o seu aí não consta, vem depois a enviar uma mensagem por correio electrónico para os seus mandatários constituídos em 07 de janeiro de 2013, perguntando-lhes sobre o estado do mesmo, recorrendo para o efeito a um outro endereço de correio electrónico, e mencionado que tentaria depois o contacto telefónico.

Mais do que isso, é incompreensível que o Requerente tenha referido que recebeu umas mensagens de correio electrónico e já não recebeu outras, e que quanto ao que era essencial nesse tempo [Cfr. emails de 29 de junho de 2016, 10 de outubro de 2016, 28 de março de 2017, 06 de abril de 2017], face aquela que era a motivação dos seus mandatários judiciais, o Requerente nada tenha dito, nem sequer tomado posição efectiva sobre o que a sua anterior mandatária veio trazer aos autos em 23 de fevereiro de 2022.

Temos assim que só ao Recorrente pode ser imputada a impossibilidade da sua tempestiva notificação, ou em termos mais simplistas, o tempestivo conhecimento de todo o circunstancialismo gerado e que a breve prazo, nessa senda, derivaria em que, esquivando-se a essas comunicações/notificações, o Requerente perderia qualquer controlo sobre o desenrolar dos acontecimentos, pelo que a eventualidade de a mudança de casa a pretexto de auxiliar a sua mãe e de as caixas de correio do seu prédio impossibilitarem o acesso às caixas de correio, e que as cartas se extraviaram, todas, não pode servir de base a que, pela sua existência, não tenha sido possível a sua notificação, e que tal seja enquadrável no conceito de “justo impedimento”.

Com efeito, o Requerente não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de “justo impedimento”, pois actuou com manifesta negligência, culpa ou imprevidência, quando efectivamente era passível de acontecer, ou de outro modo, passou a ser previsível a possível renúncia ao mandato, e por ter quebrado todas as cadeias de comunicações que consigo eram passíveis de ser estabelecidas.

Finalmente, falece assim de razão o Recorrente em torno do pedido de nulidade da notificação pessoal efectuada em 27 de junho de 2018 [Cfr. ponto 2 do probatório], a qual de resto foi repetida em 21 de novembro de 2018 [Cfr. pontos 6 e 7 do probatório], e quanto ao que o Recorrente nada disse.

Relativamente ao invocado erro de julgamento em torno da decidida deserção, também não assiste razão ao Recorrente, pois que atento o disposto no artigo 281.º do CPC, as consequências do comportamento omissivo decorrem directamente da lei, como assim tem vindo o STJ a proferir jurisprudência reiterada [Cfr. Acórdão datado de 22 de fevereiro de 2018, proferido no Processo n.º 473/14.4T8SCR, datado de 08 de março de 2018, proferido no Processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, datado de 12 de janeiro de 2021, proferido no Processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1, datado de 20 de abril de 2021, proferido no Processo n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1, e datado de 05 de maio de 2022, proferido no Processo n.º 1652/16.5T8PNF.P1.S1, disponíveis em www.itij.pt] .
Página 23 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
Neste conspecto, para aqui extraímos parte do Acórdão do STJ, datado de 16 de março de 2023, proferido no Processo n.º 543/18.0T8AVR.P1S1, também disponível em www.itij.pt. , no sentido de que “[…] A deserção da instância é um instrumento que o legislador faculta aos tribunais para se libertarem dos processos em que o autor, por qualquer razão, não tem mais interesse em prosseguir. O prazo de deserção da instância foi encurtado exactamente para permitir uma melhor gestão dos recursos do tribunal e constranger as partes, sobretudo o autor a não entorpecerem a acção da justiça. Foi anulada a interrupção da instância, para que o tribunal tivesse de usar menos do seu tempo útil com um processo que aparenta já “estar moribundo”. O tribunal não só não está obrigado a inquirir as partes sobre a razão da sua inércia como o não deve fazer por ser um terceiro imparcial que não deve intrometer-se nas decisões que as partes têm liberdade de adoptar como seja, não prosseguir com um processo que instauraram.

[…]”

Termos em que tem assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade a pretensão recursiva do Recorrente.

*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Justo impedimento.

DESCRITORES:

1 - Em face do disposto no artigo 140.º do CPC, estamos perante uma situação passível de integrar o conceito de “justo impedimento”, quando o “evento” ou o acontecimento que obste à tempestiva prática de um acto não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, não tendo a sua culpa de ser provada, cabe porém ao Requerente o acto de alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de justo impedimento.

3 - O Recorrente não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de “justo impedimento”, pois actuou com manifesta negligência, culpa ou imprevidência, quando efectivamente era passível de acontecer, ou de outro modo, passou a ser previsível a possível renúncia ao mandato, e por ter quebrado todas as cadeias de comunicações que consigo eram passíveis de ser estabelecidas.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação deduzido por «AA», confirmando a Sentença recorrida.
Página 24 de 25
Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00057/13.4BEBRG
*

Custas a cargo do Recorrente - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do benefício da protecção jurídica de que benificie.

**

Notifique.

*

Porto, 21 de junho de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Rogério Martins

Isabel Costa