Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO «AA» vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra as liquidações de IRS relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor total de €9.515,06. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a invocada falta de tutela jurisdicional, de interesse processual na modalidade de interesse em agir e designadamente, nos processos de jurisdição voluntária, para recorrer ao Tribunal quando se manifesta que não existe qualquer litigio para dirimir. 2- Não se pronunciou sobre a invocada inutilidade ou desnecessidade de, quando Pai e Mãe estão de acordo, atafulhar ainda mais os tribunais para obter, um novo documento/sentença judicial para “legalizar”, fiscalmente falando, a actualização dos montantes de alimentos – note-se que esta questão da mera actualização do valor da pensão é substancialmente diferente, da questão da obrigação de pagamento de alimentos -. 3- E também não se pronunciou sobre a mesma espécie da invocada inutilidade ou desnecessidade, quando Pai e Mãe estão de acordo, atafulhar ainda mais as Conservatórias do Registo Civil, sob prévia vistoria/consentimento do MºPº, para obter, um novo documento/despacho para “legalizar”, fiscalmente falando, a actualização dos montantes de alimentos – note-se que esta questão da mera actualização do valor da pensão é substancialmente diferente, da questão da obrigação de pagamento de alimentos -. 4- Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a Sentença é nula quando “O juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 5- Questões para este efeito, são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112). 6- Pelo que, salvo o devido respeito, padece a douta Sentença, também do vício de omissão de pronúncia, na medida em que omitiu a devida pronúncia sobre as supra identificadas questões invocadas na petição da impugnação. ISTO POSTO, 7- O art. 56º do CIRS não exige que se especifique o quantum, isto é o montante da prestação, exige, sim e apenas, prova judicial da obrigação de prestar. Ou seja, não se deve extrapolar o sentido daquele normativo, declarando que o mesmo não permite todo e qualquer acordo particular no que diz respeito à actualização dos valores da prestação de alimentos a que está obrigado o devedor de alimentos
Jurisprudência
Processo 00406/11.0BEBRG
8- No entanto, quanto às posteriores alterações – obrigatórias por lei - essa exigência não se prolonga ao ponto de abranger toda e qualquer actualização do valor da pensão. 9- Interpretar o art.º 56.º, do CIRS como não permitindo actualizações de montantes de alimentos à margem da decisão judicial é ir além da sua letra e do seu espírito, assim como, retirar aplicação útil ao disposto no art.º 72.º, da Lei Geral Tributária. 10- A DECLARAÇÃO, emitida e assinada pela mãe dos filhos do Recorrente – que se encontra a fls. _ do PA - dando conta das actualizações do montante de alimentos, entretanto efectuadas, bem como das importâncias comprovadamente suportadas pelo Recorrente, constitui um documento probatório, de natureza particular é certo, mas que não foi impugnado por qualquer forma e, atendendo à sua complementaridade relativamente à prova da obrigação de prestar alimentos existentes nos autos, deve ser devidamente valorada e aceite como prova bastante para a quantificação do valor das pensões de alimentos. 11- Face ao disposto no artigo 72.º, da Lei Geral Tributária, para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento pode utilizar-se todos os meios de prova admitidos em direito. 12- A referida prova documental é um meio de prova admitido em direito como desde logo decorre do disposto nos arts. 373º, 376º do CC. 13- E só pode presumir-se de verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes nos termos do artigo 75.º, da Lei Geral Tributária. 14- Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, deveria ter tido em conta não apenas a certidão judicial reportada ao acordo de regulação de poder parental e prestação de alimentos de 1993, tal como ao acordo celebrado na Conservatória do Registo Civil ... em 16/04/20.., mas também aos documentos – declarações de recebimento das prestações de alimentos e declarações de IRS - que comprovam as necessárias e até obrigatórias, legalmente falando, actualizações daquelas muito antigas prestações de alimentos. 15- Não pode ser exigida sucessivas e novas sentenças judiciais, sempre que os concretos montantes se alterem para mais... ou para menos…! 16- Isso seria instrumentalizar o órgão de soberania, que são os tribunais judiciais, a meros órgãos de passagem de certificados, ou seja, prolacção de novas e sucessivas sentenças sempre que alguma alteração ocorresse no valor da prestação de alimentos ao serviço da A.T., desprezando toda a sua dignidade jurisdicional e alterando as suas competências e atribuições CONSTITUCIONALMENTE consagradas. 17- Não há imposição de prova legal para a demonstração dos concretos montantes que a titulo de prestação de alimentos são pagos. A imposição de prova legal é dirigida à comprovação da obrigação do pagamento de alimentos. 18- Impor mais e acrescidas exigências, é violar, quer o princípio da legitimidade, consubstanciado no interesse em agir quando se recorre ao tribunal e se apresenta processo judicial ou incidente, quer o principio da economia processual no recurso aos Tribunais, quer até o Principio do Acesso à Justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica.
19- Consubstancia prova legalmente impossível, por inútil, desnecessária e violadora dos assinalados princípios fundamentais de direito, quer substantivo, quer adjectivo, a exigência de nova decisão judicial que servisse apenas para homologar o acordo dos progenitores, no que á actualização/alteração da prestação do montante da Pensão de Alimentos dos filhos menores concerne, para que a Fazenda Pública aceite a validade da dedução do valor efectivamente pago. 20- E isso quando ninguém estava carecido de tutela jurisdicional para acertar o valor da actualização da Pensão de Alimentos, e, obviamente, os tribunais, constitucionalmente, não existem para validar e, muito menos, passar/emitir declarações de conformidade, onde não há qualquer litigio, acerca de uma mera actualização do valor das Pensões que os contribuintes – Pais e Mães – apresentem na sua declaração de IRS.. 21- Sendo as jurisdições estaduais mantidas a expensas da colectividade, os particulares só devem ser admitidos a tomar-lhes o tempo e a actividade quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária (Schönke). 22- Compreende-se, assim, que o ora recorrente, por meios honestos, de boa-fé e no estrito cumprimento da Lei não poderia, não tinha legitimidade, na vertente do interesse em agir, para se dirigir aos Tribunais – que “ex oficcio” sabe estarem, dia a dia, mais sobrecarregados com processos – para apenas solicitar uma decisão sobre uma questão em que estava em total acordo com as outras pessoas envolvidas, Mãe dos menores, sabia ser da sua estricta obrigação – a actualização do valor da prestação de alimentos para os seus filhos - para tão só obter um comprovativo da validade dessa decisão de actualizar a prestação de alimentos que, já há muito estava juridicamente obrigado a prestar aos seus filhos menores. 23- O recurso ao Tribunal nas questões parentais só é permitido, exigível, possível, necessário, SE faltar o comum acordo dos pais…e…SE se tratar de questões de particular importância!... - n.º 2, do art.º 1901.º, do Código Civil. Por outro lado, 24- É irónico no circunstancialismo do caso concreto a exigência de fazer intervir os Tribunais nas questões menores, para meras actualizações do valor da prestação alimentar, quando o objectivo traçado no preâmbulo do diploma que atribui competências decisórias aos Conservadores (Decreto-Lei no 277/2001/ de 13 de Outubro) é: "desonerar os tribunais de processos que não consubstanciam verdadeiros litígios'”. 25- Por isso, parece padecer de inaceitável atavismo a interpretação que subjaz à decisão recorrida, a qual, ao arrepio de tudo quanto tem vindo a ser a mais recente orientação legislativa subjacente às leis que visam desburocratizar e visam até desjudicializar situações mais simples, afirma continuar a impor ao cidadão e ao Tribunal, que a Administração da Justiça sufocada pelo crescente aumento de processos e de litígios, continue a ser onerada com processos que não consubstanciam verdadeiros litígios, mas servem para passar certidões, mera e desnecessariamente, para efeitos fiscais...!!! 26- E tudo isto, quando bem se sabe que afinal, e quando há acordo das partes, o Tribunal, desde que o interesse dos menores esteja devidamente salvaguardado, como é manifestamente o caso quando se trata de actualização e aumento, por essa via, do valor mensal da Prestação de Alimentos, em regra nada mais pode fazer do que homologar esse mesmo acordo particular a que os Pais declarem ter chegado.
27- Parece, por isso, que as questões fiscais que envolvem matérias, directamente relacionadas com regulação das Pensões de Alimentos devidas a Crianças e jovens devem socorrer-se do contributo interpretativo, previsto no n.º 2, do art.º 11.º, da LGT, dos demais ramos do direito e, no caso da nova Lei de Organização Tutelar de Menores (RGPTC, Regime Geral do Processo Tutelar Cível), e da lei civil. Acresce dizer, 28- A melhor interpretação do conjunto normativo aplicável deve conduzir ao reconhecimento que o montante correspondente à actualização do valor da pensão de alimentos titulada na sentença de homologação do acordo de regulação do poder paternal, definido por acordo particular, pode e deve ser considerado para efeitos de dedução à colecta, nos termos do art.º 83.º - A do CIRS. 29- E isto porque se comprovou terem tais quantias sido, efectivamente, suportadas e pagas pelo Impugnante/Recorrente. 30- Também aqui se deve concluir que, no caso concreto e tendo a obrigação de alimentos como fonte geradora quer a Sentença proferida em 1993 no Tribunal Cível de ... – no que diz respeito aos dois filhos do primeiro casamento – quer a homologação do acordo relativo ao então exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais, em razão da alteração dos art.º 1901.º a 1912.º do C. Civil, introduzida pelo art.º 1.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) decretado na Conservatória do Registo Civil ... – no que diz respeito á filha menor do segundo casamento - , devem ser aceites e considerados razoáveis os concretos montantes pagos pelo Recorrente a título de pensão de alimentos aos seus filhos naqueles anos de 2005, 2006 e 2007. 31- 31- Pois, a certa e hodierna evolução do melhor entendimento jurisprudencial permite afirmar e concluir que, nos casos em que a fonte da obrigação existe, que a alteração consiste na actualização do valor assumidamente recebido a esse título por cada uma das Mães dos filhos não deverá a Administração Tributária, em razão e em nome da verdade fiscal e da capacidade contributiva, considerar a existência da fonte de obrigação, cumprindo-lhe apenas ponderar se os valores indicados, são irrazoáveis, aliás como acaba por resultar do Acórdão acima transcrito. 32- Ora, sendo o único ponto de discordância, o montante das pensões em razão da actualização das mesmas, e tudo apontando para a razoabilidade do aumento, em linha com o que foram os índices de preços publicados nos anos anteriores pelo INE, tudo aponta para o necessário “aggiornamento” da interpretação do citado art. 56º do CIRS, em conjugação com o art. 11º da LGT, 70º e 82º do CIRS. 33- 33- Acresce que as regras da experiência comum, às quais o julgador sempres está obrigado, obrigam a que seja atendido à idade dos filhos, às exigências inerentes à vida académica de cada um deles, à própria capacidade redicticia do Recorrente, ao seu sentido de responsabilidade e fortíssimo empenho na melhor educação, estudo e aprendizagem de cada um dos filhos, ao seu amor à família entendida como melhor forma de expressão da responsabilidade paternal e responsabilidade social no encaminhamento do desenvolvimento e equilíbrio psicossomático dos filhos, 34- Contribuindo desse modo e como o Recorrente entende ser seu primeiro dever, para colmatar as deficiências que o Estado, tantas vezes, padece no que ao desenvolvimento e educação e formação profissional dos jovens directamente diz respeito.
35- Tudo visto, parece já óbvio que, atenta a evolução jurisprudencial, atenta a unidade do sistema jurídico, e os interesses prevalecentes quando se está perante o direito das crianças e jovens, atenta a defesa da verdade material e a cada vez mais implementada desjudicialização dos procedimentos respeitantes à organização e regularização das responsabilidades parentais e fixação da prestação de alimentos, 36- Deve ser entendido que a boa interpretação do art. 56º do CIRS, em conformidade com os próprios princípios constitucionais ao caso directamente aplicáveis, admite como prova bastante para a demonstração da actualização dos valores das pensões de alimentos, o acordo e as declarações dos progenitores no que a essas actualizações e aumentos directamente concerne. SEM PRESCINDIR, 37- No modesto entendimento do Recorrente a criação normativa decorrente da interpretação e aplicação feita pelo Tribunal “a quo” do disposto no art.º 56.º, do CIRS, na parte em que se entende exigir como condição de dedução e abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos, actualizadas, que tais actualizações, nos seus concretos valores, têm que resultar de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito. 38- Num sistema de “prova tarifada” quanto à obrigação, que o Recorrente não discute, estender a mesma exigência às actualizações dos valores da obrigação, para além de ilegal, como se deixou demonstrado, constitui também exigência desproporcional, e como tal, inconstitucional a interpretação assim feita. 39- O Recorrente põe em questão a conformidade constitucional do normativo criado pelo tribunal “a quo” e que aparece em consequência da interpretação do art. 56º do CIRS, fazendo alargar o mesmo às subsequentes actualizações dos montantes de tais pensões também tenham de resultar comprovadas por sentença judicial ou acordo judicialmente homologado. 40- Ou seja, a norma criada ou extraída pela douta Sentença proferida a fls. _ dos autos, do art. 56º do CIRS – na redacção ao tempo em vigor – na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões actualizadas ou melhor, aumentadas, de alimentos a filhos, que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, designadamente, para provar o “quantum” da obrigação, ou seja, para demonstrar a actualização (aumento) dos valores das pensões de alimentos pagas pelo contribuinte, é inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio Constitucional da “Proporcionalidade” e do “Acesso ao Direito e à Justiça”, consagrados nos arts. 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, 41- Regressando ao acordo da regulação do poder paternal reportado aos filhos do primeiro casamento – «AA» e «BB» - e à douta Sentença que homologou o mesmo, o que ficou expresso na clausula segunda desse acordo no dia 24/03/1993, naquele Tribunal Judicial de ..., foi o seguinte: “O Pai contribuirá mensalmente a titulo de alimentos com aquantia de 80.000$00 (oitenta mil escudos)”, conforme tudo melhor se alcança da certidão judicial e acordo que se encontra junto a fls._ do PA. 42- Percutindo, o que ali se mostra escrito não se cifrou então que aquela quantia global correspondente à prestação de alimentos se deveria dividir na proporção de metade para um e metade para outro.
43- A prestação acordada/decidida destinava-se não a cada filho, mas à economia doméstica onde se integravam os dois filhos considerados como um todo. 44- Assim, ao “presumir-se” que o valor acordado/homologado seria de metade para cada filho, presume-se contra a natureza das coisas, é uma presunção meramente aritmética, contabilística, não correspondente aos factos, nem ao direito, não constante da decisão judicial, que antes se exigia tivesse existido para a mera actualização/aumento do valor da pensão. 45- As presunções são meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras da experiência. 46- Assim, se as presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), esse facto é que o rendimento dos pais é para uso, gasto de toda a economia doméstica sem partes certas, sem fracções, sem divisão certa, tipo 1/2 para este filho, 1/5 para aquele… - 47- E os factos notórios são uma excepção ao princípio do dispositivo, admitidos no ordenamento jurídico português — artigos 264º n. º 2 e 514º Código de Processo Civil - não carecem de prova nem de alegação, 48- O Recorrente já tem a seu favor esse facto pelo que o ónus de demonstrar que aquele facto não é verdadeiro, seja através da invocação da presunção, seja através da "prova" da presunção, sempre incumbiria, isso sim, à Administração Fiscal. 49- Porque não se está no âmbito do direito das obrigações, nem no âmbito do direito dada sucessão legítima, o montante da prestação de alimentos não é fraccionável. 50- E não o é, porque o critério da medida, do montante de alimentos, está estipulado no art. 2004º do Código Civil: “os alimentos serão proporcionados…à necessidade daquele que houver de recebê-los.” Pelo que, 51- Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto, por um lado, nos arts. 2º, 18º n.ºs 1 e 2 e 20º da C.R.P. e nos arts. 2º, 11º, 58º, 59º, 72º e 75º da L.G.T., o próprio art. 56º do CIRS, e, por outro, o art. 19º do D.L. 277/2001 de 13/10, art. 608º n.º2 e 615º nº 1 al. d) do C.P.Civil aplicável “ex vi” art. 2º do CPPT, e, finalmente, os arts. 9º, 349º, 373º, 376º, 1121º, 1901º e 2004º do C. Civil NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E DEVE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO-SE INTEGRALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA” Não houve contra-alegações. Mediante decisão sumária foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, tendo os autos sido remetidos ao STA.
Por decisão de 3.12.2020, o STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, ii) do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “ 1) O Impugnante apresentou a declaração de IRS relativa ao ano de 2005, contendo, além do mais, no respectivo anexo H, quadro 6, abatimentos/deduções à colecta relativos a pensões de alimentos suportadas com os filhos «BB» (NIF ...98), «CC» (NIF ...62) e «AA» (NIF ...80), aí declarando o valor global pago a título de alimentos de € 13.440,00 - cfr. fls. 27 a 34 do procedimento administrativo, doravante apenso. 2) O Impugnante apresentou a declaração de IRS relativa ao ano de 2006, contendo, além do mais, no respectivo anexo H, quadro 6, abatimentos/deduções à colecta relativos a pensões de alimentos suportadas com as filhas «BB» (NIF ...98), «CC» (NIF ...62) aí declarando o valor global pago a título de alimentos de € 14.640,00 - cfr. fls. 22 e 45 do PA. 3) O Impugnante apresentou a declaração de IRS relativa ao ano de 2007, contendo, além do mais, no respectivo anexo H, quadro 6, abatimentos/deduções à colecta relativos a pensões de alimentos suportadas com as filhas «BB» (NIF ...98), «CC» (NIF ...62) aí declarando o valor global pago a título de alimentos de € 14.640,00 - cfr. fls. 22 e 45 do PA. 4) Com base em tais declarações, foram efectuadas as respectivas liquidações para cada um dos respectivos anos;
5) Entretanto, e no ano de 2009, a Administração Tributária procedeu à correcção oficiosa dos valores que haviam sido declarados pelo sujeito passivo de imposto, no que tange às pensões de alimentos suportadas pelo contribuinte, tendo atendido aos seguintes elementos: ANOVALORNº DE DEPENDENTES 2005€ 10.800,001 2006€ 6.000,001 2007€ 6.000,001 6) Em consequência de tais correcções, foram emitidas as liquidações de IRS n.ºs ...46 (ano de 2005), ...046 (ano de 2006) e ...16 (ano de 2007), das quais resultou um imposto a pagar de € 2.310,29, € 3.559,13 e € 3.559,12, respectivamente – fls. 27 do PA; 7) Em 20.07.2009, o aqui Impugnante apresentou reclamação graciosa com os fundamentos constantes de fls. 10 a 14 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Mediante despacho proferido em 29.10.2010, o qual tem o teor constante de fls. 106 a 108 do PA, foi a reclamação foi parcialmente deferida nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 9) Através do ofício nº ...79, de 06.05.2010, o aqui Impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 133 a 135 do PA. 10) Não se conformando com a decisão de deferimento parcial da Reclamação, intentou, então, o aqui Impugnante recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 205 a 212 do PA cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; 11) Mediante despacho proferido em 15.10.2010, o recurso hierárquico foi totalmente indeferido, nos termos e com os motivos constante de fls 225 a 232 do PA, cujo conteúdo aqui se tem por integralmente transcrito; 12) Por ofício nº ...18, de 15.11.2010, foi o Impugnante notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico – cfr. fls. 236 a 238 do PA; Mais se provou que: 13) No âmbito da conferência da regulação do poder paternal, realizada no Tribunal Judicial da Comarca de ..., em 24.03.1993, foi fixada por acordo homologado por sentença a pensão mensal de 80.000$00 (€399,04) a título de alimentos a pagar pelo Impugnante aos (dois) filhos menores [incluindo a «BB»] – cfr. “acta de conferência” de fls. 88 a 90 do PA.
14) Por decisão proferida em 16.04.20.., no âmbito do processo de separação por pessoas e bens por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil ... sob o nº 3/20.., foi homologado o acordo de regulação do poder paternal da descendente «CC», do qual se extrai o seguinte: “O pai pagará a prestação mensal de Alimentos no valor de 500 Euros, a qual deverá ser entregue à requerente esposa até ao dia 2 do respectivo mês a que disser respeito” – cfr. fls. 83 a 85 do PA. B- FACTOS NÃO PROVADOS: inexistem. C- MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE Os factos dados como provados resultam dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos elementos constantes do Processo Administrativo, os quais se mostram devidamente identificados por referência a cada um dos pontos da matéria de facto assente” *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IRS relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor total de €9.515,06. O Tribunal a quo decidiu que as exigências de prova impostas pelo artigo 56.º do CIRS abrangem não apenas a obrigação de prestar alimentos mas também o próprio quantum da obrigação de alimentos, sendo o respectivo pagamento dedutível nos exactos termos em que a obrigação se mostre judicialmente fixada por via de sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil. O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e fez uma errada interpretação e aplicação do direito. 2.2.1. Da nulidade da decisão recorrida O Recorrente vem invocar que a decisão recorrida padece de nulidade, por considerar que não foi emitida pronúncia sobre a desnecessidade de atafulhar os tribunais quando o Pai e Mãe estão de acordo quanto à actualização do valor da pensão de alimentos e ainda sobre atafulhar ainda mais as Conservatórias do Registo Civil, sob prévia vistoria/consentimento do Ministério Público, para obter, um novo documento/despacho para “legalizar”, fiscalmente falando, a actualização dos montantes de alimentos. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Por último, o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. “Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1. No entanto, o conhecimento de todas as questões não significa que o Tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes – neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2022, proc. 3334/19.7T8STR.E1.S1 e mais recentemente o Acórdão do STA de 28.02.2024, proc. 01321/22.7BEPRT. Isto porque, “como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
Com efeito, e “como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de Alberto dos Reis, na distinção a que procedia: (…) «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»” – cfr. Acórdão do STA de 28.02.2024, proc. 01321/22.7BEPRT Assim, “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes” – cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2020, proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1 Retornando ao caso dos autos, e em sede do articulado inicial o Recorrente peticionou a anulação das liquidações impugnadas, sustentando para tal que o artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares somente impõe que os contribuintes demonstrem estar judicialmente obrigados a prestar alimentos, não exigindo uma decisão judicial sobre o quantum a pagar. Ademais, defendeu que a divisão feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira do valor dos alimentos fixados na decisão judicial de 24.03.1993 de 80.000$00/mês, que assentou na presunção de que esse valor seria dividido em partes iguais pelos dois filhos do primeiro casamento, não é legítima nem conforme ao Direito, questões que se mostram relevantes. Ora, tais questões foram apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, como se infere da decisão recorrida, tendo o Tribunal a quo julgado as mesmas improcedentes. Com efeito, da análise da relação material controvertida, tal como configurada pelo Recorrente, apreciar da desnecessidade de atafulhar os Tribunais quando o Pai e Mãe estão de acordo quanto à actualização do valor da pensão de alimentos e atafulhar ainda mais as Conservatórias do Registo Civil, sob prévia vistoria/consentimento do Ministério Público, para obter um novo documento/despacho para legalizar, fiscalmente a actualização dos montantes de alimentos, são argumentos inócuos para a decisão da causa. Nesta senda, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido das questões relevantes e necessárias para apreciar e decidir da pretensão formulada pelo Recorrente, impõe-se negar provimento à nulidade invocada pelo Recorrente. 2.2.2 – Do erro de julgamento de direito Após a entrega das declarações de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à correcção oficiosa dos valores que haviam sido declarados relativamente às pensões de alimentos suportadas. O Tribunal a quo, considerando que “não se mostra desproporcionada a não atribuição de relevância, como fonte de encargo dedutível em sede de IRS, a meros acordos informalizados sobre a medida dos alimentos devidos a filhos, e a exigência, como garantia de seriedade do acordo e da efectiva exigibilidade e liquidação dos montantes acordados, da
homologação do mesmo nos termos da lei civil”, e ainda que, “Não encontramos, por isso, razão alguma para afastar a conclusão a que chegou a administração fiscal, no sentido de quantificar os alimentos judicialmente devidos à filha «BB» em metade do valor global fixado na sentença homologatória”, decidiu pela improcedência total da impugnação. O Recorrente, discordando do assim decidido, vem em síntese sustentar que a imposição de prova legal é dirigida à comprovação da obrigação do pagamento de alimentos e não ao seu quantum. Ademais, e sem prescindir, sustenta que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo é violadora do princípio da legitimidade, do princípio do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República e viola os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito. Por último, defende que atendendo ao acordo da regulação paternal, assim como ao facto da prestação de alimentos não ser fraccionável, atendendo ao que decorre do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, não poderia ser a mesma dividida na proporção de metade para cada um dos filhos. Considerando que a Autoridade tributária e Aduaneira não colocou em causa a comprovação do sobredito encargo, cumpre assim, e num primeiro momento apreciar e decidir se do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares decorre que a comprovação da actualização do montante das pensões tenha de ser efectuada por meio de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil. Vejamos. Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 1874.º do Código Civil, os pais devem aos filhos o dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos, na medida em que lhes compete, na decorrência dessas responsabilidades, prover ao sustento dos filhos (cfr. artigo 1878.º n.º 1 do Código Civil), responsabilidades estas irrenunciáveis à luz do que dispõe o artigo 1882.º do Código Civil e que consubstanciam a estrutura de um poder-dever, em conformidade com o que determina o artigo 36.º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Ora, como dispunha à data dos factos do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares “Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º” Assim, a lei faz depender o abatimento das pensões ao preenchimento de dois pressupostos i) a comprovação do encargo e ii) que o sujeito passivo esteja obrigado ao pagamento da pensão na decorrência de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado.
Mas tal normativo obriga a que decorra da sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado o quantum da mesma e consequentemente que as suas actualizações também decorram de documento judicial? A questão prende-se tão só com um problema de interpretação da Lei, pelo que o que importa analisar para a justa composição do litígio é o sentido que o legislador quis atribuir ao preceito legal aqui em análise. Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 9.º, nº 3 do Código Civil "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, sendo certo que o intérprete não deve postergar o princípio geral da adequação da expressão do pensamento legislativo, contido no citado artigo 9º, nº 3 do CC. A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, “desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”, sendo a letra da lei, o texto da norma, o limite da sua interpretação, conforme Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina Coimbra, 1990, pág. 182). Ora, entendemos que do normativo em questão resulta tão só que os encargos com pensões de alimentos para constituírem abatimento aos rendimentos líquidos têm que decorrer de sentença judicial ou acordo homologado. Isto porque, como decorre do preceito legal supra enunciado (artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), por referência à obrigatoriedade de decisão judicial ou acordo homologado (2º pressuposto), nenhuma referência é feita quanto ao montante da pensão de alimentos (1º pressuposto indexado à sua comprovação). Com efeito, a referência ao encargo somente contende com a sua comprovação, que entendemos tratar-se do 1º pressuposto necessário ao abatimento do encargo com pensão de alimentos em sede de IRS. A par da letra da lei que suporta este entendimento, ou seja, o sentido aparente do texto legal, consideramos que o intuito do legislador foi no sentido de exigir decisão judicial ou acordo judicial quanto à obrigatoriedade do encargo, mas não relativamente à sua actualização. Isto porque, consideramos que fazer recair sobre os pais onerados com a obrigação de pagar pensão de alimentos o ónus de recorrer a Tribunal para proceder à actualização da mesma, sem que haja qualquer óbice, constituiria um encargo perfeitamente desrazoável, atenta a regulação prévia de anterior decisão judicial ou anterior acordo homologado judicialmente e desincentivaria a actualização voluntária, contrária a um poder-dever constitucionalmente consagrado e que se impõe a qualquer obrigação formal. Isto posto, consideramos que o disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, obriga a que a prova da obrigação de prestar alimentos decorra de sentença judicial ou acordo judicial, mas já não quanto a actualizações dessa mesma pensão de alimentos, obtendo provimento nesta parte o invocado pelo Recorrente.
Provida que é a pretensão do Recorrente quanto à 1ª questão (interpretação do disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), queda-se prejudicada a alegada violação do princípio da legitimidade, e a violação do princípio da economia processual no recurso aos Tribunais, a violação do princípio do acesso à justiça e a violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito. Por fim, cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que da cláusula do acordo da regulação do poder paternal onde ficou estabelecido que “o pai contribuirá mensalmente a título de alimentos com a quantia de 80.000$00”, reflecte a intenção das partes fixarem a medida dos alimentos em partes iguais para cada um dos filhos, considerando nomeadamente que eram ambos menores à data da transacção e o facto de nada constar no acordo acerca das necessidades de cada um deles. Vejamos. No âmbito do processo de regulação do poder paternal n.º ../93 que correu termos na ... Secção do Tribunal Judicial da Comarca de ..., homologado por sentença, foi acordado entre os progenitores, o pagamento por parte do Recorrente do montante global de 80.000$00, a título de alimentos aos então dois filhos então menores – cfr. ponto 13) da matéria de facto assente. Nessa medida, considerou a Autoridade Tributária e Aduaneira que se deve presumir que o valor da pensão é de metade para cada filho, por força da noção de presunções ínsita no artigo 349º do Código Civil e por força da participação nos créditos solidários, nos termos do artigo 516.º do mesmo Código, posição acolhida pelo Tribunal a quo. O Recorrente, discordando deste entendimento, sustenta que, por um lado tal não decorre do acordo homologado, e por outro lado, que a prestação alimentar acordada não se destinava a cada filho, mas à economia doméstica dos filhos como um todo considerado, salientando que “como é do normal acontecer que já perto da autonomização do filho mais velho o montante prestado se destinasse na sua totalidade e exclusivamente à filha que se manteve como dependente e que necessidades acrescidas tinha e tem, daí que se mantivesse já em prestação para a filha dependente porquanto as necessidades também se mantiveram”. Ora, nos termos do que dispõe o artigo 349.º do Código Civil “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e "são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" - cfr. A. Lopes Cardoso, (in Revista dos Tribunais, 86.º-112). Como menciona a decisão recorrida “(…) o acordo exarado no processo constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. Como ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA 2, aos negócios processuais são aplicáveis as disposições sobre a interpretação e integração do negócio jurídico (artigos 236º a 239º do C.C.).” 2 Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p. 198.
Nessa medida, o artigo 236.º do Código Civil, que rege sobre a interpretação da declaração negocial, estabelece no seu nº 1 que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, estatuindo ainda no seu nº 2 que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Como tal, o significado atribuído pelas partes deve reger-se pelo que dispõe tal preceito legal, prevalecendo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, teria deduzido do comportamento do declarante, só assim não se verificando se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração, ou então, verificada a situação prevista no n.º 2 se o declaratário conhecer o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, caso em que o negócio valerá “de acordo com a vontade comum das partes (…), quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram.” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ( in Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 224) Assim, tal excepção será de aplicar se for conhecida, a par da declaração negocial em análise, aquela que teria sido a vontade real das partes. No caso presente, se por um lado, não decorre do acordo de regulamentação paternal que o montante acordado seria atribuído na proporção de 50% para cada filho, por outro lado, o Recorrente, por detrás do sobredito acordo, manifestou a intenção contrária à presunção. Ademais, consideramos que da declaração manifestada em sede do acordo de regulação paternal podia-se presumir dois factos, por um lado, a distribuição igualitária do montante da pensão pelos filhos, tal qual considerado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e confirmado pelo Tribunal a quo, por outro lado, de que tal montante se destinava à economia doméstica. Isto porque, consideramos que, se por um lado, é expectável que o montante pago a título de pensão de alimentos tenha em atenção o numero de filhos, por outro lado, também é consabido que, na vida quotidiana, o progenitor que recebe pensão de alimentos não vai empregar a pensão de alimentos impreterivelmente na proporção de metade para cada um dos filhos, mas vai usa-lo para fazer face às necessidades domésticas que vai tendo. Com efeito, consideramos que os alimentos fixados de acordo com a lei têm sempre em vista o alimentando, mas, o uso dos respetivos montantes, quando há mais de que um filho, não permite a interpretação de que a cada um cabe metade do valor fixado, antes, decorre da experiência da vida, que os gastos com os filhos são realizados segundo necessidades concretas de cada um em determinado período de tempo e contexto da vida, o que ocorre no âmbito de uma família que vive em comunhão de mesa e habitação. Nesta senda, considerando-se que, se por um lado não é certa a presunção adoptada pelo Tribunal ao quo, face às regras de experiência comum, por outro, tendo o Recorrente manifestado intenção distinta da acolhida, não podemos acolher a posição acolhida pelo Tribunal a quo, impondo-se conceder provimento ao alegado.
*** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. O Tribunal não tem de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas, mas não os argumentos invocados. III. O disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, obriga a que a prova da obrigação de prestar alimentos decorra de sentença judicial ou acordo judicial, mas já não quanto a actualizações dessa mesma pensão de alimentos. IV. Não decorrendo do acordo de regulamentação paternal que o montante acordado seria atribuído na proporção de 50% para cada filho, e tendo sido manifestada intenção contrária à presunção efectuada pela AT, tem de prevalecer a vontade do contratante. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, anular as liquidações impugnadas, na parte influenciada pela não consideração da pensão de alimentos ora controvertidas. Custas pela Recorrida. Porto, 27 de Junho de 2024 Virgínia Andrade Cristina da Nova Serafim José da Silva Fernandes Carneiro, com voto de vencido: O art. 56.º do CIRS quando prevê que são abatidas “as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”, impõe que a prova da obrigação de prestar alimentos decorra de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, quanto ao seu quantum inicial e ao que resultar das suas atualizações ou alterações posteriores.
E esta exigência não constitui qualquer óbice a atualizações ou alterações posteriores, nem é inconstitucional pela invocada violação do princípio da legitimidade, violação do princípio da economia processual no recurso aos Tribunais, violação do princípio do acesso à justiça e violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, porque os termos das atualizações ou alterações posteriores podem ser fixados logo na sentença ou acordo inicial. Nesta parte negaria provimento ao recurso.