Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00612/23.4BEPNF

2024-06-21 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00612/23.4BEPNF Rel. CATARINA VASCONCELOS

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00612/23.4BEPNF
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I – Relatório:

[SCom01...], Lda intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, o presente processo cautelar contra o Município ... e, na qualidade de Contrainteressada [SCom02...] S.A., pedindo a suspensão de eficácia dos atos administrativos identificados no artigo 1.º do requerimento inicial, e de embargo de obra nova, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.

São os seguintes os atos administrativos identificados no art.º 1º do requerimento inicial:

i. O ato administrativo datado de 19.06.2023, proferido pelo Vereador com o Pelouro do Planeamento e Urbanismo , o qual deferiu o pedido a operação de loteamento no Lugar ..., ..., no âmbito do Processo Administrativo n.º 8/21LT;

ii. O ato administrativo datado de 25.10.2023, proferido pelo Vereador com o Pelouro do Planeamento e Urbanismo , o qual deferiu o pedido de legalização e construção de muros de suporte no prédio sito na Avenida ..., Freguesia ..., Concelho ...:

Por sentença de 25 de março de 2024 foi “a ação cautelar” julgada improcedente.

Os Requerentes, não se conformando com o julgado, recorrem de tal sentença formulando as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto:

iii. Do despacho, datado de 25.03.2024, fls. … do SITAF, através do qual o Tribunal a quo indeferiu os requerimentos probatórios, mormente, a produção de prova testemunhal e inspeção judicial ao local; e,

iv. Do despacho saneador-sentença, proferido em 25.03.2024, fls. … do SITAF, a qual não decretou a providência cautelar requerida, e, consequentemente, absolveu o Requerido e a Contrainteressada, ora Recorridos, dos pedidos formulados.

B. No entendimento dos Recorrentes o despacho e a sentença recorrida, enfermam de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 118.º e 120.º, n.º 1, ambos do CPTA, nos artigos 3.º e 153º, ambos do CPA, e, ainda, 19.º, n.º 3 do RPDM, devendo, em virtude disso, ser o presente recurso de apelação julgado procedente, por provado, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL AO LOCAL

C. Como resulta do artigo 118.º do CPTA, no âmbito da lide cautelar, o juiz pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória.
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Contudo, tal não permite que o Tribunal a quo se demita de fundamentar tal decisão de indeferimento. O que, inequivocamente, sucedeu no presente caso.

D. Com efeito, o despacho ora sindicado não se mostra devidamente fundamentado, porquanto não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se afigurava, no entendimento do Tribunal a quo, claramente dilatória, desnecessária, irrelevante, e/ou incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal e/ou a realização da inspeção judicial ao local.

E. Com efeito, o Tribunal a quo limita-se a asseverar, de forma conclusiva e genérica, que a sua decisão era tomada “ao abrigo das disposições acima referidas, indefere-se a produção dos supra requeridos meios de prova”.

F. Como poderá o Tribunal ad quem verificar, na presente demanda, em sede de fumus boni iuris, alegaram os Recorrentes que o Recorrido Município ... não atendeu ao facto de as cotas originais do terreno, resultante de um movimento de terras levadas a cabo pela Recorrida [SCom02...], e, ainda, ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do RPDM.

G. Para a prova de tais factos, que na presente demanda se assumiam controvertidos e relevantes para decisão de mérito a proferir, afigurava-se necessário (e essencial) a inquirição das testemunhas que foram arroladas em sede de requerimento inicial, bem como, a inspeção judicial ao local.

H. A corroborar tal entendimento, veja-se, aliás, que na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo, no segmento decisório relativo à aparência do bom Direito no que concerne à violação do artigo 19.º do RPDM, revela dúvidas quanto à “natureza” do muro (isto é, se estaremos perante um muro de suporte de terras, de divisão ou, simultaneamente, de divisão e de suporte de terras).

I. Por tais motivos, a matéria de facto relativa à alteração das cotas naturais do terreno, bem como, a natureza do muro, não era passível de ser dado como provado ou não provado, apenas com base (apenas) no Processo administrativo e demais documentos juntos.

J. Destarte, o entendimento consagrado no despacho recorrido - ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa da prova (testemunhal e inspeção judicial) requerida pelos ora Recorrentes (e de forma discricionária) -, desprovido de qualquer fundamentação em concreto e quando há matéria controvertida relevante para a boa decisão da causa, é ilegal e inconstitucional pois constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva.

Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que de forma se concede,

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA

K. O Tribunal a quo, na decisão de que ora se recorre, julgou improcedente a presente a ação cautelar, porquanto, brevitatis causa, entendeu que não se afigurava provável que, em sede de ação principal, os atos administrativos suspendendos viessem a ser declarados inválidos. Contudo, não poderão os Requerentes conformar-se com tal entendimento.
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L. No que concerne à violação do artigo 153.º do CPA, verifica-se que o Tribunal a quo sustenta a aparente legalidade da conduta do Recorrido Município ..., com o facto de o processo de licenciamento do muro ter surgido na sequência da decisão de embargo do Recorrido Município ....

M. Como resulta do lençol fáctico convocado, a análise da legalidade das pretensões urbanísticas da Recorrida [SCom02...], por parte do Recorrido Município ..., foi distinta e autónoma, ainda que o muro a que se reporta os presentes autos se insira no local abrangido pela operação de loteamento. Atente-se que, a aprovação de um loteamento obedece, necessariamente, a uma análise global da pretensão urbanística.

N. Ou seja, não resulta da fundamentação dos atos administrativos suspendendos a razão pela qual o Recorrido Município ...:

i. Decidiu autonomizar o pedido de licenciamento do muro quando o mesmo se encontrava a ser construído na área a lotear;

ii. Nada refere quanto ao facto de o aditamento apresentado no Processo Administrativo n.º 8/21LT apresentar cotas diferentes do terreno das que constavam do requerimento que deu origem ao referido processo; e, por fim,

iii. Por que razão deferiu o aditamento apresentado pela Recorrida [SCom02...] no processo de licenciamento n.º 8/21LT, antes mesmo de existir decisão no processo de licenciamento n.º 240/22LI, referindo apenas que “a assinatura dos termos de responsabilidade dos autores do projeto e respetivo coordenador” bastava para esse efeito.

O. Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 153.º do CPA, devendo, em virtude disso, ser revogada pelo Tribunal ad quem, com todas as devidas e legais consequências.

P. Andou desde logo mal o Tribunal a quo ao concluir que dos não era possível, ainda que perfunctoriamente, concluir que as cotas naturais do terreno foram alteradas por parte da Recorrida [SCom02...].

Q. Ainda que os Recorridos tenham sido impedidos de produzir prova quanto a factos que (inequivocamente) influíam na decisão a proferir, certo é que – como aliás, referido no requerimento inicial –, pela simples consulta do pedido que deu origem à operação de loteamento n.º 8/21LT, verifica-se que as cotas do terreno não correspondiam às mesmas que eram indicadas no Processo Administrativo n.º 240/22LI.

R. Os atos administrativos suspendendo tiveram (erradamente) por referência a informação constante no levantamento topográfico constante do Processo Administrativo n.º 240/22LI, apresentado pela Recorrida [SCom02...], o qual teve em consideração a adulteração das cotas originais do terreno, omitindo informação (cotas de soleira, altimétricas, curvas de nível, etc.) que induziram os serviços municipais a uma incorreta interpretação dos dados.

S. Estranha-se, de igual forma, como já referido, que o Tribunal a quo tenha, num primeiro momento, considerado que não se afigurava necessário a produção de prova para a decisão a proferir, quando, posteriormente, revela dúvidas quanto à natureza do muro sub judice.
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T. Ademais, o Tribunal a quo, apesar de fazer referência às informações técnicas constante nos Processos Administrativos que referem, expressamente, que estamos perante um muro de “divisão suporte de terras”, ignorou-as por completo quando analisou a invocada violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do RPDM.

U. Ora, concedendo que estamos perante um muro divisão e, também, de suporte de terras – reitere-se, como caracterizado pelo Recorrido Município ...-, dúvidas inexistem que é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do RPDM.

V. Cotejada a citada norma do RPDM com a factualidade indiciariamente assente, facilmente se concluiu que os atos suspendendos violam o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do RPDM.

W. Destarte, andou mal o Tribunal a quo não decidir que, em sede de ação principal, seria provável que os atos administrativos seriam declarados nulos, nos termos do artigo 68.º, alínea a) do RJUE e 162.º e 163.º, ambos do CPA.

X. Pelas razões supra aduzidas, andou mal o Tribunal a quo ao determinar que não se verificava o requisito cautelar fumus boni iuris, devendo, em virtude disso, o despacho saneador-sentença ser revogado, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.

Y. Tudo visto, o despacho que inferiu os requerimentos probatórios e o saneador sentença, ambos datados de 25.03.2024, padecem de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 118.º e 120.º, n.º 1, ambos do CPTA, nos artigos 3.º e 153, ambos do CPA, e, ainda, 19.º, n.º 3 do RPDM, motivo pelo qual, deverão ser revogados pelo Tribunal ad quem, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes

A Contrainteressada [SCom02...] apresentou contra-alegações concluindo o seguinte:

I. Os Recorrentes, interpuseram recurso do (i) despacho, datado de 25/03/2024, através do qual o Tribunal a quo indeferiu os requerimentos probatórios, mormente, a produção de prova testemunhal e inspeção judicial ao local e do (ii) despacho saneador sentença, proferido, em 25/03/2024, a qual não decretou a providencia cautelar requerida, e, consequentemente, absolveu o Requerido e a Contrainteressada, ora Recorridos, dos pedidos formulados.

II. Para tanto, invocam os Recorrentes que os referidos despachos “(…) enfermam de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 118.º e 120.º, n.º 1, ambos do CPTA, nos artigos 3.º e 153, ambos do CPA, e, ainda, 19.º, n.º 3 do RPDM”.

III. Salvo o devido respeito, não assiste razão aos Recorrentes.

Senão vejamos

IV. Os Recorrentes sustentam, em síntese, que o Tribunal a quo não podia ter indeferido a produção da prova testemunhal e a inspeção judicial ao local requerida, por entenderem que aqueles meios de prova afigura-se essencial para a prova de factos controvertidos relevantes para a tomada de decisão, considerando ainda, que a referida decisão só podia ser tomada caso os mesmos (meios de prova) se mostrassem desnecessários, o que, no
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entender dos recorrentes não sucede, mais considerando, que aquele despacho não se encontra devidamente sustentado.

V. Desde logo, é necessário atender que o despacho que determinou o indeferimento dos meios de prova, é contemporâneo e proferido em simultâneo com o despacho Saneador Sentença, os quais, lidos em conjunto e não de modo dissociado, como fazem os Recorrentes, é manifesta a razão que subjaz à desnecessidade da produção da prova requerida pelas partes.

VI. Em concreto, alegam os recorrentes que “(…) em sede de fumus boni iuris, foram imputados aos atos suspendendos, além do mais, o erro quanto aos pressupostos de facto e vício de violação de Lei, por violação do disposto no artigo 19.º do RPDM do Município ...” e que, “(…) alegaram os Recorrentes que o Recorrido Município ... não atendeu ao facto de as cotas originais do terreno onde se insere a operação de loteamento e a construção do muro terem sido alteradas”, concluído que “(…) Para a prova de tais factos, que na presente demanda se assumiam controvertidos e relevantes para decisão de mérito a proferir, afigurava-se necessário (e essencial) a inquirição das testemunhas que foram arroladas em sede de requerimento inicial, bem como, a inspeção judicial ao local.”.

VII. No que concerne à alegação da alteração das cotas do terreno, o Tribunal a quo considerou, quanto a este propósito o seguinte:

“No caso em análise, os Requerentes invocam que as cotas originais foram alteradas por intervenção humana, porém, não apresentam concretas evidências dessa alegação que permitam ao Tribunal, com base num juízo indiciário, concluir pela probabilidade da procedência da pretensão que farão valer na ação principal com base nesse argumento.

O que vem alegado é que o Município ... foi alertado para a adulteração das cotas originais e que o pedido de licenciamento do muro no âmbito do PE 240/22LI já vinha com a cota do terreno adulterada, resultante de um movimento de terras levado a cabo pela aqui Contrainteressada [SCom02...].

Todavia, não há notícia nos os autos de concretas evidências que permitam corroborar essa alegação, sendo que, tampouco se considera viável, em sede cautelar, face à urgência da ação e atendendo à especificidade e à tecnicidade da matéria controvertida (v.g. adulteração de cotas de terreno, cartografia e levantamento topográfico de terrenos), que a produção de prova testemunhal ou uma inspeção judicial ao local pudesse dilucidar a questão de saber, com base num juízo indiciário, se houve ou não adulteração das referidas cotas de terreno.”

VIII. Como refere, e muito bem, o Tribunal a quo, da inspeção ao local não seria possível confirmar ou infirmar que tinha havido trabalhos de remodelação de terrenos suscetíveis de alterar a cota original do terreno, motivo pelo qual, sendo a mesma destinada a este propósito era desnecessária, dilatória e, em suma, inútil.

IX. Do mesmo modo, não se afigura crível que a prova de que a cota original do terreno foi alterada pudesse ser feita através das testemunhas indicadas pelos ora Recorrentes, tanto mais que, tanto o Réu como o contrainteressado, alegaram que tal não sucedeu, motivo pelo qual, é manifesto que as testemunhas arroladas iriam corroborar essa alegação.
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X. Por este motivo, quanto os Recorrentes referem que “(…) a prova testemunhal e a inspeção judicial requerida, [assumem] um papel fulcral para a correta perceção do teor de um determinado documento de tal forma que até poderia provar o contrário do que consta nesse documento particular.”, apenas podemos concluir que a mesma é uma afirmação genérica sem qualquer aplicação no caso concreto.

XI. Não basta alegar que a prova testemunhal poderia infirmar documentos ou até demonstrar o contrário, na medida em que, no mínimo, para que se possa atribuir o mínimo de credibilidade à presente tese é necessário indicar que documento poderia necessita de um necessário enquadramento factual através da prova testemunhal e, mais do que isso, que documento constante do Processo Administrativo pode ser infirmado através de prova documental.

XII. Só através das referidas premissas é que seria possível demonstrar que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento, não bastando, para o efeito, invocar alegações genéricas e hipotéticas quanto à possibilidade das testemunhas arroladas conseguirem desmentir o sentido probatório dos documentos constantes dos autos, máxime, do processo administrativo.

XIII. O mesmo modo, para se aferir se o murro em discussão nos autos é de divisão ou de suporte de terras, não precisa de ser realizada através da prova testemunhal ou de uma inspeção ao local, sendo, para tanto, apenas necessário consultar o Processo Administrativo e/ou as fotografias juntas pelas partes.

XIV. Quanto a este propósito, remetemos para os pontos 6, 10, 11, 14, 20 e 38 da matéria de facto.

XV. Por fim, importa sublinhar que o Tribunal a quo considerou que o requisito do fumus boni iuris não se encontrava preenchido, sendo que, para o efeito, não se afigura necessária a produção de prova testemunhal ou a realização da inspeção do local, como, de resto, concluiu, e bem, o douto Tribunal a quo.

XVI. Em suma, deverá o presente recurso improceder quanto ao alegado.

XVII. Os Recorrentes, de forma a demonstrar a verificação do fumus boni iuris, invocaram vários vícios que, no seu entendimento, comprometem a validade dos atos administrativos datados de 19/06/2023 e 25/10/2023, a saber: i) violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público; ii) vicio de falta de fundamentação; iii) erro quanto aos pressupostos de facto; e, por fim, iv) violação do artigo 19.º do RPDM.

XVIII. No recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, vieram os Recorrentes, defender que os vícios imputados aos atos administrativos seriam, com elevado grau de probabilidade, ser julgados procedentes.

XIX. Contudo, consideramos que tal não se verifica, sendo que resulta da sentença recorrida, de um modo claro e bem fundamentado, os motivos que levaram o Tribunal a quo a concluir que não se afigurava provável que nenhum dos vícios assacados aos atos administrativos iriam ser julgado procedente em sede de ação principal, motivo estes que não merecem qualquer censura.
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Senão vejamos,

XX. Os ora Recorrentes alegam que “(…) não resulta da fundamentação dos atos administrativos suspendendos a razão pela qual o Recorrido Município ...: i. Decidiu autonomizar o pedido de licenciamento do muro quando o mesmo se encontrava a ser construído na área a lotear; ii. Nada refere quanto ao facto de o aditamento apresentado no Processo Administrativo n.º 8/21LT apresentar cotas diferentes do terreno das que constavam do requerimento que deu origem ao referido processo; e, por fim, iii. Por que razão deferiu o aditamento apresentado pela Recorrida [SCom02...] no processo de licenciamento n.º 8/21LT, antes mesmo de existir decisão no processo de licenciamento n.º 240/22LI, referindo apenas que “a assinatura dos termos de responsabilidade dos autores do projeto e respetivo coordenador” bastava para esse efeito.”

XXI. Sucede, porém, que não assiste razão aos Recorrentes.

XXII. E não assiste razão aos Recorrentes, porquanto, o dever de fundamentação incide sobre os fundamentos de facto e de direito do ato administrativo praticado, naturalmente, à luz do requerimento e da pretensão formulada e não abarca, com certeza, aspetos da tramitação procedimental ou a justificação das razões que levaram a entidade a organizar o procedimento de um modo em detrimento de outro.

XXIII. Dúvidas não restam de que os atos administrativos suspendendos encontram-se fundamentados quanto aos motivos de facto e de direito que sustentam o deferimento das pretensões da contrainteressada, não tendo aquelas decisões de explicar ou elucidar o participante ou contrainteressado (aqui Recorrentes) quanto às questões, dúvidas ou exigências que estes apresentem quanto ao procedimento.

XXIV. Quanto a este propósito, o Tribunal a quo foi cristalino na sua apreciação, a qual foi transcrita no artigo 29.º das presentes contra-alegações.

XXV. Como se pode constatar pela transcrição da sentença relativa ao alegado vício de falta de fundamentação, resulta claro que o ato administrativo encontra-se devidamente fundamentado, remetendo, para informações técnicas dos serviços do Réu, tendo, as mesmas, sido notificadas aos aqui Recorrentes.

XXVI. Note-se que os Recorrentes não imputam o vício de falta de fundamentação ao ato administrativo em si, uma vez que perceberam os motivos de facto e de direito que levaram a deferimento do licenciamento, apenas com eles não concordando, como de resto se constata pela invocação dos restantes vícios que estes assacam àquela decisão. Pelo exposto, parece-nos claro que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo.

XXVII. Da violação do disposto no artigo 19.º do RPDM e do erro quanto aos pressupostos de facto XXIX. Alegam os Recorrentes que “Os atos administrativos suspendendo tiveram (erradamente) por referência a informação constante no levantamento topográfico constante do Processo Administrativo n.º 240/22LI, apresentado pela Recorrida [SCom02...], o qual teve em consideração a adulteração das cotas originais do terreno, omitindo informação (cotas de soleira, altimétricas, curvas de nível, etc.) que induziram os serviços municipais a uma incorreta interpretação dos dados.”.
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XXVIII. Ora, a referida alegação é contraditória com o que alegou o Réu/Recorrido e não apresenta qualquer sustentação fáctica, motivo pelo qual, não passa de uma mera conjetura enquadrada no esforço de construção jurídica realizada com o intuito de preencher o requisito do qual depende a procedência da providencia cautelar.

XXIX. Acresce que, os Recorrentes, no recurso interposto da sentença que determinou a improcedência da providencia cautelar já concedem que o referido muro poderá ser, em simultâneo, um muro de divisória e de contenção de terras, pelo que seguindo esse mesmo raciocínio, apenas um fazendo como mera hipótese académica, visto que, quanto a este propósito, a sentença recorrida não merece qualquer censura, sempre estaria a tese votada dos Recorres votada ao insucesso.

XXX. Isto porque ainda que o referido muro fosse, simultaneamente, de divisória e de contenção de terras, tal não se traduz na violação do n.º 3, do artigo 19.º do RPDM do Município ..., que determina “A altura dos muros de divisória (laterais e posteriores) não pode exceder 2,00 metros podendo ser encimados por gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,50 metros.”.

XXXI. Ora, caso o muro em questão fosse, simultaneamente, de contenção de terras e de divisória, a única interpretação possível da referida norma é que, logo após o muro de contenção de terras (leia-se, em cima do mesmo) é permitida a construção de um muro de divisória com as dimensões e características referidas na norma.

XXXII. Naturalmente que não se pode conceber um muro de contenção de terras que caia, cerca de 4 metros, para o terreno do vizinho (no caso para o terreno de um dos Recorrentes) sem que este tenha um muro (divisória) que impeça quedas e salvaguarde a segurança de pessoas e bens.

XXXIII. Pelo exposto, nem a sentença recorrida enferma de qualquer erro de julgamento ou vício, nem a nova interpretação jurídica da realidade é susceptível de alterar a conclusão de que os atos administrativos suspendendos não padecem de qualquer vício.

O Requerido Município ... apresentou contra-alegações concluindo o seguinte:

1. O despacho que indeferiu os requerimentos probatórios das partes não merece qualquer censura porquanto está devidamente fundamentado e conforma-se com o disposto no art.º 183º CPTA;

2. A douta sentença “a quo” não merece qualquer censura, não padecendo de qualquer erro de julgamento, quer quanto ao vício de falta de fundamentação imputado aos atos impugnados, quer quanto aos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de facto.

3. O presente processo cautelar não procede porquanto não se verifica o requisito do “fumus boni iuris” enunciado no nº 1 do art.º 120º CPTA.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

II – Objeto do Recurso:
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Em face das conclusões formuladas pelos Recorrentes nas suas alegações, cumpre decidir se o despacho e a sentença recorridos, enfermam de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 118.º e 120.º, n.º 1 do CPTA, 3.º e 153º do CPA, e 19.º, n.º 3 do RPDM.

III – Fundamentação De Facto:

O Tribunal a quo julgou indiciariamente provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:

1. Em 30.11.2021, a aqui Contrainteressada [SCom02...] requereu ao Município ... o licenciamento de um loteamento sito em ..., Freguesia ..., que confronta a sul com “Rua ... e [SCom01...] Lda.”. – cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “2_Req_709821__Pedido_de_licenciamento__20211202”.

2. Em 01.02.2022, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ... deferiu o projeto de arquitetura do loteamento mencionado no ponto precedente.

– cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “27_Despacho424223_«BB»__20220201_”.

3. Em 02.03.2022, a aqui Contrainteressada [SCom02...] remeteu ao Município ... os projetos de infraestruturas, para efeitos de licenciamento de obras de urbanização no âmbito do licenciamento mencionado em 1.

- cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “33_Req_150822__Projetos_especialidades__20220302”,.

4. Em 28.03.2022, foi apresentada uma queixa por parte da “[SCom01...] Lda.”, aqui Requerente, junto do Município ..., através de email enviado por “«CC»”, solicitando a intervenção urgente “visando a segurança de um muro de suporte de terras, que está a ser construído na extrema Noroeste da propriedade onde estamos a laborar, na Rua ..., ...”.

- cf. doc. constante do PA 26/22Q, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “2_Req_223322__Diversos__20220329”.

5. Em 28.03.2022, o Eng.º Civil «DD» elaborou um relatório de peritagem, a pedido do “Sr. «EE», na sua qualidade de proprietário da empresa [SCom01...]”. - doc. n.º 11 anexo ao requerimento inicial.

6. No relatório mencionado no ponto precedente alude-se, entre o mais, à estabilidade de um “Muro de Suporte” localizado na Rua ..., ..., tendo o mencionado técnico concluído pela existência de risco de rutura do muro em construção, sugerindo que se verificasse o cumprimento do projeto de execução e se atestasse o cumprimento quanto à execução do mesmo.

- doc. n.º 11 anexo ao requerimento inicial.
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7. O técnico mencionado em 5. elaborou, ainda, uma nota técnica e quatro relatórios de acompanhamento relativos à execução do muro identificado no ponto precedente, subscrevendo-os, respetivamente, em 28.03.2022, 14.05.2022, 17.05.2022, 21.05.2022 e 01.06.2022.

– cf. docs. n.ºs 6, 7, 8 e 9, anexo ao requerimento inicial.

8. Nos relatórios mencionados no ponto precedente extraem-se conclusões comuns, nomeadamente as seguintes:

«1. DIAGNÓSTICO ANALÍTICO

1.1.1. Escavação do terreno (este perito não pode atestar como foi efetuada essa escavação)

1.1.2 Execução do muro em pedra, com indícios de não ter sido construída qualquer fundação. Segundo os relatos do Sr «EE» e Sr «AA», na zona considerada crítica, as primeiras pedras da base do muro foram assentes em cima de terra preta, o que face aos indícios observados por este perito, parece ser bastante verosímil. Constata-se que a base do muro agora em construção está à cota de cheia dos decantadores. (…) Quanto ao aterro que está a ser efetuado no tardoz do muro, não pode este perito aferir a sua qualidade….

(…)

2.4. PARECER TÉCNICO

Este perito alerta, mais uma vez para o risco de ruptura do muro que está em construção, corroborando o Relatório de Peritagem de 26 de março e a Nota técnica de 03.05.2022, uma vez que o estado limite último de ruptura poderá estar na eminência de ser ultrapassado, colocando em risco pessoas e bens, quer da empresa [SCom01...], quer dos próprios trabalhadores executantes, pelo que se sugere que com a máxima urgência se verifique o cumprimento do projeto de execução do muro em crise, e se ateste o seu cumprimento quanto à execução do mesmo».

– cf. docs. n.ºs 6, 7, 8 e 9, anexo ao requerimento inicial.

9. Em 23.06.2022, no âmbito do procedimento PA26/22Q, aberto pelo Município ... no seguimento da queixa mencionada em 4., a Comissão de Estabilidade e Segurança nomeada pela Câmara Municipal ... elaborou uma ata, na qual se consignou, além do mais, o seguinte:

«(….)

A Comissão constatou que:

a) Está a ser construído um muro de grandes dimensões em pedra;

b) Em vários locais da propriedade da “[SCom01...], Lda.” (zona de refeições, páticos, decantadores, muros de divisão e anexo de habitação), existem fissuras com alguma dimensão, que segundo os relatos dos proprietários presentes, apareceram após e durante a execução do muro.
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A Comissão propõe que:

Primeiro: Tratando-se de propriedade privadas, entendo ser uma questão reportada com direito privado e por isso de foro particular;

..., 23 de junho de 2022.»

- cf. doc. constante do PA 26/22Q, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação 116_Auto_Vistoria_42162220220623

10. Em 13.07.2022, o Município ... emitiu um “AUTO DE EMBARGO DE OBRAS”, relativo a obras de movimentação de terras e à construção do muro localizado em ... que estava a ser executado pela aqui Contrainteressada [SCom02...].

- cf. doc. constante do PA 26/22Q, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação 141_AUTO_142022EMB.

11. No auto referido no ponto precedente consta, além do mais, o seguinte teor:

«Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois pelas 15:00 horas, nesta Avenida ..., Freguesia ... deste município….procedi em cumprimento do despacho do Exmo. Sr. Vereador do Pelouro ao embargo das obras de movimento de terras, numa área de aproximadamente 15.000m2, bem como de construção de um muro de suporte, com cerca de 70,00m + 12,00 em que [SCom02...], SA….estava levando a efeito sem a respetiva licença municipal (…) Situação actual dos trabalhos em curso: o muro de suporte encontra-se completamente construído, sendo que o movimento de terras encontra-se em execução. (…)»

- cf. doc. constante do PA 26/22Q, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação 141_AUTO_142022EMB

12. Em 02.08.2022, a aqui Contrainteressada [SCom02...] requereu junto do Município ... a aprovação da legalização do muro de divisão suporte de terras sito em ..., ..., que confronta a sul com a “Rua ... e [SCom01...] Lda.”.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação ”2_Req_512122__Pedido_de_licenciamento__20220803”.

13. Em 12.08.2022, foi emitida informação subscrita pela Arq.ª «FF», da Divisão do Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., referente ao requerimento mencionado no ponto precedente.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “21_Parecer_5121222_«FF»__20220810__DPGU_”.

14. Na informação mencionada no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
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“Trata-se de um pedido de licenciamento para a legalização de muro de vedação e suporte de terras, inserido em área residencial de baixa densidade, na Freguesia ..., de acordo com o Plano Diretor Municipal do Concelho ....

Informo, que se encontra associado uma queixa, que deverá ser tido em conta, no presente processo.

Após análise, não se vê inconveniente no deferimento do projeto de arquitetura e arranjos exteriores, referente à pretensão apresentada pelo requerente para o local, no entanto, sugiro que o presente deferimento fique condicionado a uma audiência prévia, de 10 dias, pelo que se deve comunicar ao queixoso, da intensão do deferimento do requerido, para que o mesmo se pronuncie, podendo ainda consultar o processo nos dias úteis e no horário de atendimento. Findo o prazo de audiência prévia, deverá o requerente apresentar, no prazo máximo de seis meses, os projetos de especialidades exigíveis nos termos do n.º 4º, do artigo 20º, do Decreto-Lei. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada”

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “21_Parecer_5121222_«FF»__20220810__DPGU_”.

15. A informação mencionada no ponto precedente mereceu a concordância da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., Dr.ª «GG», bem como do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, através de despachos de 12.09.2022 e 18.08.2022, respetivamente.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “22_Despacho5121223_«BB»__20220818_”.

16. Em 11.10.2022, a aqui Contrainteressada [SCom02...] remeteu ao Município ... um relatório de prospeção geológica e geotécnica designado por “Construção de moradias e muro de pedra em ...”.

- cf. docs. constantes do PA 240/22LI, disponíveis em unidade USB (pendrive), com as designações” 54_Req_654322__Apresentacao_de_elementos__20221011”; “55_1_Relatorio_” e 57_OBP39_Outros.

17. Em 18.10.2022, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ... determinou que o relatório mencionado no ponto precedente fosse remetido à Comissão de Vistorias de Estabilidade e Segurança e demais intervenientes no procedimento.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “59_Despacho6543222_«BB»__20221018_”.

18. Em 02.05.2023, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ..., com base na informação prestada pela Comissão de Vistorias de Estabilidade e Segurança, determinou que a aqui Contrainteressada [SCom02...] apresentasse um novo termo de responsabilidade do autor do projeto de estabilidade, escavação e contenção periférica (segurança e solidez da obra) atestando a compatibilidade da obra com o estudo geotécnico.
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- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “76_Despacho21232____”.

19. Em 19.05.2023, «HH», Engenheira Técnica Civil, emitiu um “Termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade escavação e contenção periférica (segurança e solidez da obra”, relativo ao muro localizado em ..., ....

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “87_1_TR_Seguran”.

20. No documento mencionado no ponto anterior colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

«(…)

«II», Engenheira Técnica Civil (…), inscrita na Ordem dos Engenheiros Técnicos como Membro Efetivo, sob o n.º ...80, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atualizada, que o Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica (Segurança e Solidez da Obra), de que é autora, relativo à obra de Legalização de Muro de Divisão Suporte de Terras, localizada em Lugar ..., Freguesia ..., cujo licenciamento foi requerido por [SCom02...], S.A., com sede na Travessa ..., freguesia ..., Concelho ...:

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o D. L. n.º 235/83 de 31 de maio (RSA), o Decreto – Lei N.º 90/2021 de 05 de novembro (RBLH), Despacho Normativo n.º 21/2019 que aprova as condições para utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios, nas suas respetivas redações atualizadas. Foi efetuada a verificação, e, de tal verificação resulta que, a especialidade foi efectuada em observância com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data da construção, bem como, há compatibilidade da obra com o estudo geotécnico;

b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com o R. U. E. M. P. e a Alteração ao Plano Diretor Municipal de ... (1.ª revisão).

Mais declara, que cumpre os deveres previstos no artigo 12.º, da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, na redação atualizada».

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “87_1_TR_Seguran”.

21. Em 14.06.2023, foi emitida informação subscrita pela Arq.ª «FF», da Divisão do Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., referente ao licenciamento do loteamento identificado em 1.

- cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “328_Parecer_3937231_«FF»__20230614__DPGU_”.

22. Na informação mencionada no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:
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«Atendendo ao exposto, propõe-se o deferimento do licenciamento da operação de loteamento com obras de urbanização, nas condições e em conformidade com as informações, pareceres e despachos constantes do processo, nos termos do artigo 21º e do artigo 23ª do decreto-lei nº 555/99, de 16 de dezembro, em redação atualizada, para a possível emissão do competente alvará.

Deverá ser notificado o requerente que passa a possuir o prazo de um ano, para requerer a respetiva emissão do alvará de licenciamento, devendo para efeito pagar as taxas devidas, nos termos do artigo 76.º do RJUE».

- cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “328_Parecer_3937231_«FF»__20230614__DPGU_”

23. Em 19.06.2023, a informação mencionada no ponto precedente mereceu despacho da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., Dr.ª «GG».

- cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “328_Parecer_3937231_«FF»__20230614__DPGU_”.

24. No despacho mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

«Exmo. Senhor Vereador do Pelouro, Sr. «BB»; Considerando anteriores informações e despachos, mormente o despacho 2015/23,3, que as matérias relativas ao muro estão a ser apreciadas no processo 240/22LI, nos termos da informação técnica infra estão reunidas as condições tendentes à proposta de licenciamento da operação urbanística, havendo lugar à respetiva taxa, incluindo a disposta no parecer seguinte. À superior consideração de V. Ex.ª. A Chefe da DPGU».

- cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “328_Parecer_3937231_«FF»__20230614__DPGU_”

25. Em 19.06.2023, sobre o despacho mencionado no ponto precedente e no âmbito do PA 8/21LT recaiu despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ..., através do qual decidiu o seguinte:

«Defiro o licenciamento da operação urbanística e comunique-se ao requerente e demais intervenientes, nos termos do parecer da Chefe de Divisão, Dra «GG», datado de 2023/06/19 e informação técnica datada de 2023/06/14».

- cf. doc. constante do PA 8/21LT, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “330_Despacho3937233____”

26. Em 19.06.2023, foi emitida informação subscrita pela Arq.ª «FF», da Divisão do Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., relativa à legalização do muro requerido pela aqui contrainteressada [SCom02...]

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “89_Parecer_3463231_«FF»__20230619__DPGU_”.
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27. Na informação mencionada no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

“Após verificação dos elementos, cumpre informar: Foram apresentados os projetos das especialidades, mencionados no termo de responsabilidade do coordenador do projeto de edificação e previstos no ... do artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, adequados ao tipo de obra a executar bem como os termos de responsabilidade dos autores dos projetos e respetivo coordenador, nos termos do n.º 8 do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 555/99 na sua redação atual. Face ao exposto, encontram-se reunidas as condições previstas na lei para que a Câmara Municipal tome uma deliberação final sobre o pedido de licenciamento apresentado e em conformidade com o artigo 26º do RJUE.

Propõe-se ainda que a presente informação seja comunicada aos intervenientes.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “89_Parecer_3463231_«FF»__20230619__DPGU_”.

28. Em 03.07.2023, a informação mencionada no ponto precedente mereceu despacho da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., Dr.ª «GG».

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “89_Parecer_3463231_«FF»__20230619__DPGU_”.

29. No despacho mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

“Exmo. Senhor Vereador do Pelouro, Sr. «BB», Nos termos da informação infra e considerando o termo de coordenador, estão reunidos os requisitos para o licenciamento da operação urbanística, artigo 26.º do RJUE, havendo lugar à taxa disposta no parecer seguinte. Assim, propõe que os intervenientes, incluindo o Queixoso e seu representante sejam informados dessa intenção, possuindo um prazo improrrogável de dez dias úteis para se pronunciar (audiência dos interessados), nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual e caso não sejam apresentados motivos legalmente atendíveis, o processo será definitivamente licenciado, devendo ser informados de que poderão consultar o processo nas instalações da CM..., atendimento ao público DPGU, nos dias úteis das 9 horas às 12:30 h e das 14h às 16:30 h. À superior consideração de V. Exª.»

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “89_Parecer_3463231_«FF»__20230619__DPGU_”.

30. A informação e o despacho mencionados nos dois pontos precedentes mereceram decisão concordante do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ..., datada de 04.07.2023.

– cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “91_Despacho3463233____”.

31. Em 24.07.2023, no seguimento da decisão mencionada no ponto precedente, a aqui Requerente “[SCom01...] Lda.” pronunciou-se ao abrigo do “artigo 121.º do CPA”.
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- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “97_Req_503123__Apresentacao_de_elementos__20230724”.

32. Em 25.07.2023, no seguimento da pronúncia mencionada no ponto precedente e por decisão do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ..., foi solicitado parecer à Divisão de Assuntos Jurídicos dessa autarquia.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “98_Parecer_5031231_«FF»__20230725__DPGU_

33. Em 03.08.2023, a Divisão de Assuntos Jurídicos emitiu o parecer mencionado no ponto precedente.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “99_Parecer_5031232_Silvia_Pereira__20230803__DAJ_”.

34. Em 24.10.2023, foi emitida informação subscrita pela Arq.ª «FF», da Divisão do Planeamento e Gestão Urbanística do Município ..., relativa à legalização do muro requerido pela aqui contrainteressada [SCom02...].

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “100_Parecer_5031233_«FF»__20231024__DPGU_”.

35. Na informação mencionada no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

“Atendendo a que o reclamante não apresenta factos novos, e considerando o parecer técnico n.º 5031/23,1; o parecer da DAJ n.º 5031/23,2, os quais devem ser juntos, e tendo o processo cumprido com os requisitos legais previstos no Artigo 102º-A do RJUE na sua atual redação, nomeadamente os termos de responsabilidade dos técnicos, são os necessários para assegurar a conformidade da obra com as nomas legais e regulamentares aplicáveis, propõe-se o deferimento definitivo. Propõe-se ainda a notificação aos intervenientes”

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “100_Parecer_5031233_«FF»__20231024__DPGU_”

36. Em 25.10.2023, na sequência da informação mencionada no ponto precedente e no âmbito do PA 240/22LI, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Município ... deferiu o licenciamento da operação urbanística, nos seguintes termos: “Defiro o licenciamento da operação urbanística, nos termos da informação técnica datada de 2023/10/24, que se transcreve: “Atendendo a que o reclamante não apresenta factos novos, e considerando o parecer técnico n.º 5031/23,1; o parecer da DAJ n.º 5031/23,2, os quais devem ser juntos, e tendo o processo cumprido com os requisitos legais previstos no Artigo 102º-A do RJUE na sua atual redação, nomeadamente os termos de responsabilidade dos técnicos, são os necessários para assegurar a conformidade da obra com as nomas legais e regulamentares aplicáveis, propõe-se o deferimento definitivo. Propõe-se ainda a notificação aos intervenientes.”
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- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “101_Despacho5031234____”.

37. Em 09.11.2023, foi elaborado um “Termo de responsabilidade pela Direção Técnica da Obra”, referente à “obra de Legalização de Muro de Divisão de Suporte de Terras, localizada em Lugar ..., Freguesia ...”.

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “127_5_5_Termo_Re”.´

38. No documento mencionado no ponto precedente colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

“«II», Engenheira Técnica Civil, residente ….., declara que se responsabiliza pela direção técnica da obra de Legalização de Muro de Divisão de Suporte de Terras, localizada em Lugar ..., Freguesia ..., Concelho ..., cujo licenciamento foi requerido por [SCom02...], S.A. (….)»

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “127_5_5_Termo_Re”.

39. Em 14.12.2023, no âmbito do PA 240/22LI, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido emitiu o Alvará de licença de obras de construção n. ...3..., relativo à construção de um muro localizado no prédio localizado na Avenida ..., em ....

- cf. doc. constante do PA 240/22LI, disponível em unidade USB (pendrive), com a designação “109_Alvara_35523CC20231214

Mais foi julgado que não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

IV – Fundamentação De Direito:

Por despacho proferido em de 2024, em momento imediatamente anterior à prolação da sentença, decidiu, o Tribunal a quo, o seguinte:

Decorre do artigo 118.º, n.º 1, do CPTA, que juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

Por seu turno, o artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, estabelece que o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.

Posto isto.

No final do requerimento inicial, os Requerentes arrolaram testemunhas e requereram a inspeção judicial ao prédio sito na Rua ..., ... ....
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O Requerido Município ... requereu a inquirição de testemunhas.

A Contrainteressada [SCom02...] SA requereu a inquirição de testemunhas, bem como que fosse notificado o Requerido para proceder à junção do processo de licenciamento da ETAR da Requerente.

Sucede que, em face das questões a decidir, à posição assumida pelas partes e à prova documental constante nos presentes autos, o Tribunal entende estarem reunidas as condições para conhecer do mérito da ação cautelar, não sendo necessário produzir os meios de prova acima mencionados.

Por conseguinte, ao abrigo das disposições acima referidas, indefere-se a produção dos supra requeridos meios de prova.

É sabido que o despacho que rejeita um meio de prova é passível de impugnação autónoma, nos termos do art.º 644º, n.º 2, al. d) do CPC.

No entanto, no processo cautelar, tal despacho é proferido juntamente com a decisão final (ou dentro do prazo previsto para a sua prolação) pelo que a matéria atinente à insuficiência de prova (decorrente do indeferimento do requerimento probatório) deve enquadrar-se enquanto fundamento de recurso dessa decisão final (nesse sentido Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, pág. 1010).

Não obstante o despacho de rejeição dos requerimentos probatórios não permita em si mesmo compreender as razões pelas quais “as questões a decidir, a posição assumida pelas partes e a prova documental são suficientes para conhecer o “mérito da ação cautelar” tal compreensão terá de alcançar-se pela análise dos fundamentos fácticos e jurídicos da sentença sob pena de se vir a julgar que, de acordo com as várias soluções jurídicas admissíveis, há matéria factual que foi julgada provada ou não provada e que poderia ter sido julgada diversamente caso se tivesse admitido a produção de prova ou que há matéria factual que não foi selecionada (não constando portanto da fundamentação fáctica da sentença) e que deveria ter sido e que, por se encontrar controvertida, careceria de prova. Nesse caso terá o Tribunal de concluir que foi violado o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva.

Vejamos então em que medida a factualidade sobre a qual as Requerentes pretenderiam ter produzido prova poderia, numa apreciação sumária, ter fundamentado decisão diversa – designadamente no que tange à apreciação do fumus boni iuris, único requisito da tutela cautelar que foi apreciado pelo Tribunal a quo.

Está em causa matéria fáctica referente a dois dos vícios que as Requerentes imputam ao ato suspendendo: o erro nos pressupostos de facto e a violação do art.º 19º, n.º 3 do RPDM do Município ....

No que concerne ao invocado erro nos pressupostos de facto (enquanto fundamento de fumus boni iuris) julgou o Tribunal a quo o seguinte:
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“Os Requerentes alegam que os atos suspendendos enfermam de erro quanto aos pressupostos de facto porquanto a aqui Contrainteressada adulterou as cotas originais do terreno através de um movimento de terras.

O Requerido alegou que é completamente falso o argumento da alteração de cotas do terreno.

A Contrainteressada também afirmou que não se verifica a alegada alteração da cota dos terrenos.

Vejamos.

No caso em análise, os Requerentes invocam que as cotas originais foram alteradas por intervenção humana, porém, não apresentam concretas evidências dessa alegação que permitam ao Tribunal, com base num juízo indiciário, concluir pela probabilidade da procedência da pretensão que farão valer na ação principal com base nesse argumento.

O que vem alegado é que o Município ... foi alertado para a adulteração das cotas originais e que o pedido de licenciamento do muro no âmbito do PE 240/22LI já vinha com a cota do terreno adulterada, resultante de um movimento de terras levado a cabo pela aqui Contrainteressada [SCom02...].

Todavia, não há notícia nos os autos de concretas evidências que permitam corroborar essa alegação, sendo que, tampouco se considera viável, em sede cautelar, face à urgência da ação e atendendo à especificidade e à tecnicidade da matéria controvertida (v.g. adulteração de cotas de terreno, cartografia e levantamento topográfico de terrenos), que a produção de prova testemunhal ou uma inspeção judicial ao local pudesse dilucidar a questão de saber, com base num juízo indiciário, se houve ou não adulteração das referidas cotas de terreno.

Assim sendo, em suma, não é possível concluir, com base num juízo sumário e perfunctório, que é provável que a pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, venha a ser julgada procedente, em razão da adulteração das cotas originais do terreno através de um movimento de terras”.

A relevância deste erro nos pressupostos fácticos do ato está diretamente relacionada com a invocada violação ao art.º 19º do RPDM do Município ... nos termos do qual “a altura dos muros de divisória (laterias e posteriores) não pode exceder 2,00 metros podendo ser encimados por gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,50 metros” (n.º 3) sendo que “excetua-se do disposto nos números anteriores os muros de vedação em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros e/ou tapa vistas com a altura total de 1.5 metros, em cumprimento da legislação aplicável».

A este propósito julgou-se que “revertendo para a alegação dos Requerentes, constata-se que laboram na premissa de que houve adulteração das cotas originais do terreno, o que não ficou indiciariamente demonstrado.
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Por outro lado, afirmam que o muro em questão é um muro de divisão entre dois prédios, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3, do artigo 19.º, do RPDM do Município ....

Sucede que, tal não ficou indiciariamente demonstrado.

Na verdade, o Município ... enquadrou o muro como sendo de suporte, conforme se retira do auto de embargo de obras e de informações dos serviços camarários (v. pontos 10, 11, 14 da matéria de facto).

Concomitantemente, em declarações de técnicos responsáveis pela obra, também se alude à construção de um “Muro de Divisão Suporte de Terras” e não a um muro de divisão (pontos 20 e 38 da matéria de facto).

Aliás, a própria Requerente “[SCom01...] Lda.” referiu-se ao muro como sendo de suporte de terras na queixa apresentada no Município ... (ponto 4 da matéria de facto). Acresce que, o próprio perito a que recorreu a Requerente “[SCom01...] Lda.”, também se referiu ao muro em causa nos autos como sendo um muro de suporte (ponto 6 da matéria de facto).

De todo o exposto, não é possível dar como indiciariamente provado que o muro em questão seja um muro de divisão, ao qual era aplicável a disciplina consignada no artigo 19.º, n.º 3, do RPDM do Município ..., nem que tenha havido adulteração das cotas originais do terreno através de um movimento de terras”.

Entendem os Recorrentes que, tendo alegado que a Recorrida [SCom02...] procedeu a um movimento de terras alterando as cotas originais do terreno, tal facto encontrava-se controvertido e era relevante para a decisão da causa pelo que deveria ter sido produzida prova sobre o mesmo.

Consideram que “ a matéria de facto relativa à alteração das cotas naturais do terreno, bem como, a natureza do muro, não era passível de ser dada como provada ou não provada, com base (apenas) no Processo administrativo e demais documentos juntos”. (conclusão I.)

Vejamos.

Reiterando o pressuposto, que já supra se referiu, de acordo com o qual, em face da alegação das Requerentes, se nos afigura, perfunctoriamente que o invocado erro nos pressupostos fácticos do ato administrativo suspendendo está indissociavelmente ligado ou é instrumental relativamente ao vício de violação do art.º 19º do RPDM do Município ..., o que importava apreciar, sumariamente ou de acordo com um juízo de verosimilhança, era se o muro construído seria apenas um muro de divisão, caso não se tivessem (eventualmente) alterado as cotas.

Ora, a mera movimentação de terras, sem qualquer concretização adicional, só assumiria relevância caso se pudesse concluir que o que é hoje um muro de suporte apenas o é por virtude de uma alteração artificial do terreno que, caso não existisse, levaria à qualificação do muro como de mera divisão.

Em face do teor do processo administrativo e da posição assumida pelas partes no mesmo é, com alguma certeza (pelo menos com a certeza que é caraterística de uma apreciação cautelar) que se pode concluir que efetivamente o muro em questão é, pelo menos em parte, de suporte.
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Ao longo do processo administrativo todas as partes e técnicos se referiram ao muro em questão como de suporte.

Acresce que ainda que se tivesse procedido a um qualquer movimentação de terras, não é alegado nem resulta do processo administrativo que antes dessa movimentação, não existia fisicamente possibilidade ou necessidade do muro suportar terra.

Os Requerentes sustentaram aliás que a alteração de cotas resulta da mera análise dos processos administrativos juntos (n.ºs 240/22LI e 8/21LI) sem que, de uma análise perfunctória do mesmo (como julgou o Tribunal a quo) resulte tal facto.

Nem concretizam ou densificam tal pretensa alteração - como era seu ónus - de modo a que se pudesse formar uma razoável convicção sobre a violação do art.º 19º do RPDM do Município ....

Com efeito, ao menos em sede cautelar o que se nos afigura é que uma eventual diferença entre a cota original e a cota que tivesse resultado de uma eventual movimentação de terras só teria relevância se se tivesse alegado e densificado em que medida concreta tal diferença faria modificar e em que termos a natureza do muro, violando o art.º 19º do RPDM.

Em face das considerações que antecedem bem andou, portanto, o Tribunal a quo ao indeferir a produção de prova testemunhal e inspeção judicial relativamente à factualidade em questão já que efetivamente, embora com fundamentação algo diversa, a mesma, em face das soluções jurídicas plausíveis, seria irrelevante.

Em suma, o Tribunal a quo selecionou devidamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, não se tendo violados os art.ºs 118º e 19º, n.º 3 do RPDM.

Os Recorrentes também não se conformam com a apreciação efetuada do vício decorrente de falta de fundamentação, continuando a sustentar que o ato suspendendo viola o art.º 153º do CPA.

O Tribunal a quo julgou o seguinte, nesta matéria:

Dizem os Requerentes que não conseguem alcançar quais as razões de facto e, sobretudo, de Direito, que conduziram às decisões administrativas, nomeadamente (e mais uma vez) a razão pela qual a legalização do muro ter tramitado em processo autónomo

O Requerido afirma que os atos suspendendo estão devidamente fundamentados pelas informações técnicas dos serviços municipais.

A Contrainteressada sustentou que os atos em causa não enfermam do vício de falta de fundamentação. Apreciando.

O dever de fundamentação dos atos administrativos dimana da Constituição da República Portuguesa (art.º 268.º n.º 3) e tem consagração na lei ordinária, nomeadamente no artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
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A fundamentação dos atos administrativos traduz-se na enunciação das razões de facto e de direito que determinaram a prática da decisão pela administração sendo obrigatória, desde logo, quando esteja em causa a prática de atos desfavoráveis para o particular (artigo 152.º n.º 1 alínea a) do CPA).

Extrai-se do artigo 153.º do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do ato. De igual modo, deve ser clara, coerente e completa.

Assim, numa perspetiva eminentemente prática, a fundamentação dos atos administrativos tem em vista dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que determinou a decisão tomada pela administração, de maneira a que o destinatário opte, conscientemente, entre a aceitação do ato ou a sua impugnação.

A falta de fundamentação constitui vício de forma que conduz, em regra, à anulabilidade do ato, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPTA.

Descendo aos autos.

Atenhamo-nos, primeiramente, à fundamentação que escorou a decisão do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido, datada de 19.06.2023, e que licenciou a operação de loteamento, focando-nos no seu momento nuclear, isto é, na proposta de decisão e na decisão propriamente dita, para aquilatar, com base num juízo perfunctório, do alegado vício de fundamentação.

Vejamos:

- Em 14.06.2023, foi lavrada uma informação subscrita pela Arq.ª «FF», da Divisão do Planeamento e Gestão Urbanística do Requerido, da qual se colhe, além do mais, o seguinte teor: «Atendendo ao exposto, propõe-se o deferimento do licenciamento da operação de loteamento com obras de urbanização, nas condições e em conformidade com as informações, pareceres e despachos constantes do processo, nos termos do artigo 21º e do artigo 23ª do decreto-lei nº 555/99, de 16 de dezembro, em redação atualizada, para a possível emissão do competente alvará. Deverá ser notificado o requerente que passa a possuir o prazo de um ano, para requerer a respetiva emissão do alvará de licenciamento, devendo para efeito pagar as taxas devidas, nos termos do artigo 76.º do RJUE. Por último, propõe-se que seja comunicada a presente informação aos intervenientes» - (pontos 21 e 22 da matéria de facto).

- Em 19.06.2023, a informação acima transcrita mereceu despacho da Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Requerido, Dr. «GG», com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Vereador do Pelouro, Sr. «BB»; Considerando anteriores informações e despachos, mormente o despacho 2015/23,3, que as matérias relativas ao muro estão a ser apreciadas no processo 240/22LI, nos termos da informação técnica infra estão reunidas as condições tendentes à proposta de licenciamento da operação urbanística, havendo lugar à respetiva taxa, incluindo a disposta no parecer seguinte. À superior consideração de V. Ex.ª. A Chefe da DPGU» (pontos 23 e 24 da matéria de facto).
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- Em 19.06.2023, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido, proferiu o seguinte despacho:

«Defiro o licenciamento da operação urbanística e comunique-se ao requerente e demais intervenientes, nos termos do parecer da Chefe de Divisão, Dra «GG», datado de 2023/06/19 e informação técnica datada de 2023/06/14» - (ponto 25 da matéria de facto).

Ante o exposto, constata-se que a decisão do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido absorveu os fundamentos constantes do parecer da Chefe de Divisão, Dr.ª «GG», datado de 2023/06/19 e da informação técnica datada de 2023/06/14. Nesse parecer e informação técnica é absolutamente cognoscível que é proposto o deferimento do licenciamento de uma operação de loteamento “nas condições e em conformidade com as informações, pareceres e despachos constantes do processo”, indicando-se o quadro legal pertinente (artigos 21º e 23ª do decreto-lei nº 555/99, de 16 de dezembro), propondo-se a emissão do competente alvará.

Mais se consignou que as matérias relativas ao muro estavam a ser apreciadas no procedimento 240/22LI.

Assim sendo, com base num juízo sumário, ter-se-á de concluir que a decisão é expressa, clara e coerente. A circunstância do Requerente não ter conseguido perceber o motivo pelo qual o licenciamento do muro ter tramitado em processo autónomo não é razão bastante, face ao que os autos evidenciam, e com amparo num juízo sumário, para concluir indiciariamente que a decisão administrativa em causa não esteja fundamentada.

Conforme já se disse supra, percebe-se a razão de o procedimento de legalização do muro em causa nos autos ter tramitado num processo autónomo, dado que, foi objeto de um embargo em 13.07.2022 pelo Município ..., e que, nessa sequência, em 02.08.2022, a aqui contrainteressada [SCom02...] requereu junto do Requerido Município ... a aprovação da legalização do muro dando origem ao procedimento PA 240/22LI, distinto daqueloutro procedimento de licenciamento de loteamento que tramitou sob o procedimento PA/8/21LT, irrelevando o facto de as operações urbanísticas se localizarem no local abrangido pela operação de loteamento.

Ante o exposto, não se alcança, pelo menos com base num juízo indiciário, que a decisão Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido, datada de 19.06.2023, e que licenciou a operação de loteamento localizada em ..., ..., enferme de vício de fundamentação e que seja provável que a pretensão venha a ser julgado procedente com base neste vício.

Improcede, portanto, a alegação.

Adentrando, agora, na fundamentação que escorou a decisão do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido, datada de 25.10.2023, e que deferiu a legalização do mencionado muro de divisão suporte de terras sito em ..., ..., que confronta a sul com a “Rua ... e [SCom01...], Lda.

Atenhamo-nos, também aqui, ao seu momento nuclear, isto é, à proposta de decisão e à decisão propriamente dita, para aquilatar, com base num juízo perfunctório, do alegado vício de fundamentação.
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- Em 24.10.2023, no âmbito do PA 240/22LI, foi emitida informação subscrita pela Arq.ª «FF», da Divisão do Planeamento e Gestão Urbanística do Requerido, da qual se colhe, além do mais, o seguinte teor: “Atendendo a que o reclamante não apresenta factos novos, e considerando o parecer técnico n.º 5031/23,1; o parecer da DAJ n.º 5031/23,2, os quais devem ser juntos, e tendo o processo cumprido com os requisitos legais previstos no Artigo 102º-A do RJUE na sua atual redação, nomeadamente os termos de responsabilidade dos técnicos, são os necessários para assegurar a conformidade da obra com as nomas legais e regulamentares aplicáveis, propõe-se o deferimento definitivo. Propõe-se ainda a notificação aos intervenientes” – pontos 34 e 35 da matéria de facto.

- Em 25.10.2023, aderindo à informação supra mencionada, o Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido deferiu o licenciamento da operação urbanística, nos seguintes termos: “Defiro o licenciamento da operação urbanística, nos termos da informação técnica datada de 2023/10/24, que se transcreve: “Atendendo a que o reclamante não apresenta factos novos, e considerando o parecer técnico n.º 5031/23,1; o parecer da DAJ n.º 5031/23,2, os quais devem ser juntos, e tendo o processo cumprido com os requisitos legais previstos no Artigo 102º-A do RJUE na sua atual redação, nomeadamente os termos de responsabilidade dos técnicos, são os necessários para assegurar a conformidade da obra com as nomas legais e regulamentares aplicáveis, propõe-se o deferimento definitivo. Propõe-se ainda a notificação aos intervenientes.” - (ponto 36 da matéria de facto).

Ante o exposto, constata-se que a decisão do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido absorveu os fundamentos constantes na informação de 24.10.2023, subscrita pela Arq.ª «FF» que, por seu turno, aderiu aos considerandos do parecer técnico n.º 5031/23,1 e parecer da DAJ n.º 5031/23,2.

Na citada informação refere-se que estavam cumpridos os requisitos legais previstos no Artigo 102º-A do RJUE, nomeadamente os termos de responsabilidade dos técnicos, informando-se que tais requisitos eram os necessários para assegurar a conformidade da obra com as normas legais e regulamentares aplicáveis e para a mesma ser deferida.

Foi com base neste circunstancialismo fático-jurídico que foi exarado o despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo do Requerido, datado de 25.10.2023, através do qual foi deferida a legalização do mencionado muro de divisão suporte de terras sito em ..., ....

Ante o exposto, prefiguram-se percetíveis as razões e o quadro legal que sustentou a prática do ato em crise, o qual se amparou em pareceres técnicos e no pressuposto de que estavam salvaguardados os requisitos legais previstos no Artigo 102º-A do RJUE.

Assim sendo, não se alcança, com base num juízo perfunctório, que a decisão administrativa em causa enferme de vício de fundamentação e que seja provável que a pretensão venha a ser julgada procedente com base neste vício. Consequentemente, terá de soçobrar a alegação dos Requerentes.

A fundamentação supra transcrita e a conclusão a que a mesma conduziu , no sentido de que, aparentemente, os atos supendendos não padecerão do vício de falta de fundamentação deve manter-se nos seus exatos termos, não tendo, a sentença recorrida, violado o art.º 153º do CPA.
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Em face da fundamentação vertida nos atos administrativos suspendendos, os Requerentes ficaram habilitados a reagir contra os mesmos porque aí são expostas, de forma clara, as razões pelas quais o sentido da decisão foi um e não outro, sendo que a concreta tramitação adotada pela Requerida quanto à autonomização do licenciamento do muro, não tem, como bem se decidiu, a virtualidade de afetar os atos administrativos suspendendos, do ponto de vista da sua fundamentação.

Os Requerentes, no requerimento inicial, sustentaram ainda, com vista ao preenchimento do fumus boni iuris, que os atos administrativos suspendendos violariam o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, o que foi apreciado pelo Tribunal a quo.

Não obstante, em sede recursiva, não se insurjam contra a apreciação nesta matéria efetuada pelo Tribunal recorrido, não deixam de invocar singelamente a violação do art.º 3º do CPA (conclusão Y.) sem fundamentar tal conclusão pelo que, ainda que se admita que de tal invocação resulte um inconformismo quanto ao julgamento efetuado no que à violação do princípio da legalidade concerne, o julgamento efetuado nesta matéria foi acertado e rigoroso, nada se devendo censurar ou acrescentar à sua fundamentação.

Como bem se evidencia na sentença recorrida “a mera circunstância de os Requerentes não conseguirem aquilatar o motivo pelo qual o licenciamento do muro ocorreu num procedimento administrativo distinto do procedimento de licenciamento do loteamento e, bem assim, considerarem que a tramitação dos procedimentos se revela confusa, não permite concluir pela violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público”.

Em suma, afigurando-se que os atos suspendendos não padecerão dos vícios que lhes foram imputados, não é provável que a pretensão dos Requerentes, no processo principal, venha a proceder pelo que, inexistindo fumus boni iuris, bem andou o Tribunal ao negar a tutela cautelar, não tendo violado o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.

Não merece, portanto, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pelos Recorrentes, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho e a sentença recorridos.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 21 de junho de 2024

Catarina Vasconcelos

Alexandra Alendouro
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Ana Paula Martins