Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00369/16.5BEMDL

2024-06-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00369/16.5BEMDL Rel. ANA PATROCÍNIO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...87, residente na Av. ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 24/05/2019, que julgou verificada a excepção de litispendência e absolveu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP) da instância da oposição judicial deduzida contra a execução fiscal n.º ...............231, que contra si corre no Serviço de Finanças ..., por dívida referente a juros de mora e custas no valor global de €9.056,62 (calculados sobre o capital de €54.675,39, já liquidado, relativo a atribuição de ajuda no âmbito do programa AGRO).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“1 – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre os fundamentos de direito e de facto, que integralmente se impugnam;

2 - Qual decretou a absolvição do Réu da instância por julgar provada a exceção de litispendência.

3 – A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em curso (art. 580, n.° 1, do CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580, n.° 2, do CPC);

4 – pressupondo que ambas as causas estejam pendentes no momento em que a litispendência vai ser decidida e que,

4 – se verifiquem, cumulativamente três identidades, designadamente: identidade de sujeitos, identidade de pedido, identidade da causa de pedir (n.º 1, do artigo 580.º do CPC).

5 – Mas no caso não há litispendência!

6 - A primeira ação - administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o processo n.º 263/11.6BEMDL, - recaiu sobre a concreta decisão da entidade administrativa (IFAP) que determinou a rescisão unilateral do contrato e, consequente, reposição das ajudas indevidamente recebidas;

6.1 – Pedido pela Recorrente, ali A., consistia no reconhecimento da prescrição do procedimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e consequente extinção daquele procedimento administrativo; na nulidade e / ou anulabilidade daquele procedimento; Cumpria assim decidir, conforme consta da sentença naqueles autos: “da legalidade do ato de rescisão contratual e devolução das ajudas”
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
6.2 – Da Causa de pedir e concretos factos aduzidos quanto à pretensão, assentam tão só na celebração do contrato à data de 21.12.2007. data em que iniciou a execução material do contrato que se veio a concluir em 21.12.2007, e até à decisão administrativa de 26.02.2009,

Salienta-se: prazo de prescrição relativamente ao procedimento (administrativo) e qual respeita ao exato período compreendido de desde o início do contrato celebrado (02.06.2005) e a notificação de irregularidades (26.02.2009), ou seja, período temporal esse circunscrito a um lapso muito anterior ao da decisão definitiva pela entidade administrativa;

Sob judice o concreto ato de rescisão contratual de 26.02.2009.

Completamente distinta desta, e já

7 – Nos presentes autos de oposição à execução fiscal,

7.1 – pedido é o do reconhecimento da prescrição do direito daquela entidade (IFADAP) executar e a, consequente, extinção da instância executiva;

7.2 – causa de pedir é então a prescrição do direito em executar fundada do decurso do prazo legal para o efeito (3 anos), prazo esse que se computa tão só e apenas desde o momento da decisão final e definitiva da administração (30.05.2011), sendo esse o momento em que o Direito em executar nasce na esfera da exequente e não antes, (ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995).

Salienta-se: o pedido assenta na invocação do prazo de prescrição relativamente à execução da decisão administrativa (máxime da quantia exequenda) e respeita tão só ao a período temporal decorrido tão só após a decisão definitiva da entidade administrativa e o início da execução pela mesma.

Sendo o concreto ato inclusive que aqui releva totalmente distinto daquele sob judice na primeira ação (decisão administrativa de rescisão do contrato), designadamente a certidão de dívida emitida pelo IFAP e que é o título executivo em que assentam os presentes autos (cfr. p. 4 a 6 do processo instrutor junto aos autos) acto/título esse datado de 06.2016.

É pois manifesto que,

8 – o Tribunal a quo não foi, nestes autos, chamado a pronunciar-se sobre a prescrição do procedimento administrativo (referente ao período de 02.06.2006 – 26.02.2009), mas antes

9 - foi antes chamado, nestes autos, a pronunciar-se e a conhecer da extinção do direito de a entidade executar aquela decisão proferida (referente a 30.05.2010 a 23.09.2016) e das causas de extinção da instância executiva.

10 - Manifesto é assim que, com o objeto da presente ação de oposição judicial resulta que são diferentes o pedido (efeito jurídico pretendido pela Recorrente) e a causa de pedir (factos em que assenta o pedido), e até mesmo as partes, que assumem qualidades jurídicas substancialmente distintas.
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
11 – Sendo a tríplice de “identidades” que formam a litispendência de verificação cumulativa, é manifesto que no caso em apreço não há litispendência.

Pelo que,

12 – Mal andou o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de litispendência, entre os presentes autos de oposição e os autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o processo n.º 263/11.6BEMDL, não tendo conhecido do pedido dos autos da oposição e absolvendo o Réu da instância;

13 – Ao fazê-lo deixou de conhecer da efetiva existência do da prescrição em a entidade administrativa executar a decisão e consequentemente,

14 - violou o princípio do direito à tutela judicial efectiva da Recorrente, reconhecido e constitucionalmente consagrado (art. 20.º, n.º 1, da CRP).

15 – Quando deveria o Tribunal “a quo” ter julgado improcedente a exceção de litispendência, e conhecido do mérito da oposição, e, em consequência, deveria ter dado como provados os factos que constam da oposição à execução fiscal.

16 – Diga-se mesmo que a prova indicada pela ora Recorrente, no seu Requerimento de Oposição à Execução, bem como o invocado em sede de resposta e de alegações nos autos e que sustenta toda a argumentação e as respetivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b) e d) do n° 1, do artigo 615º e viola claramente o 413º do Código do Processo Civil.

17 – NORMAS VIOLADAS: 580º e 581º, 576º, nº 2, 278, nº1, al. e), 620.º, 621.º do CPC; 204.º, n.º 1, al. d), 151.º CPPT e art.º 20.º n.º 1 CRP.

18 - Declarar improcedente a exceção de litispendência suscitada pelo Réu, e, em consequência, conhecer do mérito da causa;

TERMOS EM QUE DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE LITISPENDENCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR-SE A DESCIDA DOS AUTOS AO TAF DE MIRANDELA PARA QUE ESTE CONHEÇA DO MÉRITO DA CAUSA, CONFORME AO ACIMA EXPOSTO E COMO É DE JUSTIÇA!”

****

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

“A. Vem o recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a ação da Autora/Recorrente e, consequentemente, absolveu o R. da instância, alegando a recorrente, em suma, que “mal andou o tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de litispendência” pois que no “primeiro processo” o tribunal decidiu pela prescrição do procedimento administrativo e neste processo, o tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a prescrição da execução…
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
B. No entanto, não lhe assiste razão pois apesar do recorrente alegar que o pedido em uma ação seria diferente da outra, o Tribunal a quo decidiu muito bem no sentido da litispendência pois é hoje, de facto, consensual que a matéria em questão, da prescrição das ajudas comunitárias é regida pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros da Comunidade, em particular pelo disposto no seu artº 3º.

C. Em que o prazo é de 4 anos da data em que foi praticada a irregularidade e que este pode ser interrompido quando lhe seja dado conhecimento.

D. Está, pois, em causa a prescrição do procedimento com vista à instrução e posterior determinação e/ou aplicação de uma decisão, com carácter definitivo e executório, decisão essa que não pode deixar de ser tomada (não se verificando uma causa interruptiva dessa prescrição) no prazo de 4 anos contados da prática da irregularidade, sob pena de prescrição do procedimento.

E. Pelo que entre as datas de deteção das irregularidades e a decisão final, presentes nos factos provados na sentença, é percetível que o prazo de caducidade não foi ultrapassado.

F. E sobre isso, após a douta sentença no âmbito deste processo, foi proferido pelo TCA Norte, em 22/10/2019, acórdão no processo nº 263/11.6BEMDL confirmando mais uma vez a sentença de 13/07/2016 em que o TAF de Mirandela julgou a ação totalmente improcedente, ou seja, a favor do IFAP I.P.

G. A Recorrente veio novamente, tentar afirmar que a prescrição alegada nesta ação seria a prescrição da dívida exequenda atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, que dita o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos.

H. Ora, tendo em vista o artº 1°, n° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, a proteção dos interesses financeiros da Comunidade assenta num conceito próprio e amplo de irregularidade, referido à conduta ou omissão de agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesão do orçamento comunitário, designadamente por via de despesa indevida.

I. Toda e qualquer irregularidade tem como efeito a retirada da vantagem indevidamente obtida, o que corresponde a uma medida de natureza administrativa sem a natureza de sanção (cfr. art. 4°, n°s 1 e 4 do mesmo Regulamento), sendo o regime sancionatório próprio das irregularidades intencionais ou causadas por negligência (mesmo Regulamento, ad. 5°).

J. Ou seja, nunca se aplicaria o prazo de 3 anos para a execução da decisão final, pois não lhe é aplicado uma sanção.

K. Destarte apesar do A. ora recorrente tentar utilizar outra nomenclatura, a causa de pedir nesta ação era a mesma prescrição da ação administrativa de nº supra referido.

L. E na medida em que não há aqui lugar para prazo de prescrição de uma sanção, pois o ato administrativo do IFAP IP não é uma sanção administrativa, o artigo 309º do Código Civil fixa em 20 anos o prazo ordinário da prescrição de execução da dívida.
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
M. Para além de que nos termos do art 323.º conjugado com o art 327º, n. 1, ambos do Código Civil, este prazo interrompeu com a citação ao IFAP da referida ação nº 263/11.6BEMDL e que só volta a contar novo prazo de prescrição quando transitar em julgado o acórdão de 22/10/2019.

Pelo exposto, deverá, o presente recurso, ser julgado improcedente e, em consequência, integralmente mantida a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Assim se fazendo JUSTIÇA!”

****

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****

Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao absolver o IFAP, I.P. da instância, por se verificar a excepção de litispendência.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

O tribunal recorrido não autonomizou qualquer factualidade para apreciar a excepção de litispendência invocada pelo IFAP, I.P.

No entanto, para melhor compreensão, reproduzimos o teor da decisão recorrida:

“Da litispendência

A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. – Cfr. Art.º 580.º, n.º 1 do CPC.

A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
Vejamos

Tanto no processo n.º 263/11.6BEMDL como nos presentes autos os sujeitos são os mesmos.

Há identidade do pedido porque nos dois processos se pretende obter o mesmo efeito jurídico – prescrição do procedimento de reposição de ajudas concedidas (cfr. pedido e art.ºs 17 a 39.º, principalmente art.º 17.º e 30 dos presentes autos, e al. a) da PI no processo 263/11.6BEMDL, ínsita a fls. 57 a 65 dos autos)

Há identidade de causa de pedir porque a pretensão deduzida nas duas acções procede do(s) mesmo(s) facto(s) jurídico(s): Apresentação pela Executada /A de projecto de investimento projecto com vista à candidatura de subsídio atribuído ao abrigo do Programa AGRO; que, após o projecto ter sido aprovado, por ofício de 30/5/2011 foi notificada para proceder à reposição de 54.675,39€, a que acrescem juros (cfr. art.ºs 7 a 9 da PI dos presentes autos; e 8.º a 15.º da PI, e docs 1 e 2, do processo 263/11.6BEMDL,).

A litispendência, à semelhança do que ocorre com o caso julgado, tem “por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580.º, n.º 2 do CPC).

Contudo, como sustenta M. Teixeira de Sousa a propósito do caso julgado, com argumentação plenamente válida para a litispendência (in: “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lx 1997 págs. 578/579) “(...) toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (...)” .

Ou seja, apesar do quantum em discussão ser diferente (nos autos o Oponente foi citado para pagar 9.056,62€; e no processo 263/11.6BEMDL ele contesta a reposição do valor de 54.675,39€, a que acrescem juros), o certo é que, para além do oponente/A pretender a prescrição do procedimento, os dois montantes procedem dos mesmos factos jurídicos.

Assim, considerando que a litispendência tem de considerar a decisão, ainda não transitada, como conclusão de certos fundamentos e que atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, se nos pronunciássemos sobre o pedido não evitaríamos que nos colocássemos na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão a proferir pelo TCAN no processo 263/11.6BEMDL quanto à questão da prescrição invocada nestes autos de oposição.

*

DECISÃO

Pelo exposto absolvo o IFAP, IP da instância. – Art.ºs 576.º, n.º 2 e 577.º, al. i) e do CPC. (…)”
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
2. O Direito

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, defendendo que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de litispendência.

A litispendência é um pressuposto processual de conhecimento oficioso que obsta a que o tribunal conheça não só do mérito da causa como ainda dos restantes pressupostos processuais.

Por este motivo, vejamos com prioridade esta questão, atentando para o teor da sentença recorrida, que deixámos transcrita supra, com a qual a Recorrente não se conforma.

Com efeito, o tribunal recorrido observou que, tanto no processo n.º 263/11.6BEMDL como nos presentes autos, os sujeitos são os mesmos. Detectando, ainda, identidade do pedido, porque nos dois processos se pretende obter o mesmo efeito jurídico – prescrição do procedimento de reposição de ajudas concedidas. Destacando, também, existir identidade de causa de pedir, porque a pretensão deduzida nas duas acções procede do(s) mesmo(s) facto(s) jurídico(s): Apresentação pela Executada de projecto de investimento com vista à candidatura de subsídio atribuído ao abrigo do Programa AGRO; que, após o projecto ter sido aprovado, por ofício de 30/5/2011, foi notificada para proceder à reposição de €54.675,39€, a que acresceram juros.

Como é do teor gramatical da lei, as excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Basta não se verificar um destes elementos da identidade da causa para se não dar por existente a repetição da causa.

Há lugar à litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso.

Importa referir que, entretanto, na acção administrativa especial n.º 263/11.6BEMDL, foi proferido acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo deste TCA Norte, em 18/10/2019, já transitado em julgado. Portanto, quando muito, verificar-se-á caso julgado.

De todo o modo, tanto a excepção da litispendência como a excepção do caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigos 580.º e 581.º do CPC.

Na ação administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o processo n.º 263/11.6BEMDL, impugnou-se o acto administrativo consubstanciado na decisão da entidade administrativa (IFAP, I.P.), que determinou a rescisão unilateral do contrato e consequente reposição das ajudas indevidamente recebidas. A petição inicial desta acção é expressa quanto à pretensão da aí autora: tendo por base os vícios do acto invocados, solicitou a declaração de nulidade do acto administrativo, por enfermar do vício de falta de audição prévia, bem como a anulação do mesmo acto, por vício de falta de fundamentação. Paralelamente a estas invalidades do acto, a autora também invocou a prescrição do procedimento administrativo, solicitando a sua extinção.
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
Não obstante este último pedido, não podemos olvidar que no meio processual utilizado, onde está em causa sindicar a validade de um acto administrativo, foi, além do mais, para tanto, invocada a prescrição do procedimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Logo, a autora teve em vista a eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, também com este fundamento.

Nos presentes autos, não há qualquer dúvida que a oponente é a mesma que figura como autora no processo n.º 263/11.6BEMDL, sendo demandado em ambos os processos o IFAP, I.P.

Porém, nesta acção, a oponente deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ...............231, tendo em vista a extinção dessa instância executiva, por se encontrar o direito à restituição das ajudas em causa prescrito.

Com efeito, a oponente introduz alguma confusão na sua petição de oposição ao referir-se também à prescrição do procedimento administrativo (e ao prazo de quatro anos), mas invoca, igualmente, a prescrição por decurso do prazo para executar a decisão administrativa, aludindo ao prazo de três anos previsto do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro; afastando os prazos ordinários de prescrição previstos no Código Civil e o prazo de cinco anos previsto no Decreto-Lei n.º 155/92. É inequívoco que, pelo menos, a invocação do decurso do prazo para instaurar o processo de execução fiscal é fundamento do pedido de extinção do processo executivo deduzido nos presentes autos.

Assim, ao contrário do que parece julgar a sentença recorrida, nas acções em apreço não se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Até admitimos que se reportam, em parte, ao mesmo facto jurídico, mas o resultado que se pretende obter em cada uma das acções é distinto, na medida em que no processo n.º 263/11.6BEMDL se pretendeu a eliminação do acto administrativo de reposição da ordem jurídica e nos nossos autos se pretende a extinção do processo de execução fiscal, onde se visa a cobrança coerciva dos juros de mora que não terão sido pagos tempestivamente aquando da restituição da quantia da ajuda recebida indevidamente.

Note-se que já sabemos o desfecho da causa na acção administrativa especial, tendo sido o acto administrativo impugnado de restituição da ajuda mantido na ordem jurídica. Nos presentes autos, o desfecho da causa poderá ser diverso, dado que estará, essencialmente, em apreço a eventual prescrição da execução (prazo da execução da decisão), que poderá gerar o efeito jurídico de extinção do processo de execução fiscal em apreço, por não ter sido instaurado atempadamente.

Pelo que, manifestamente, não estamos perante a tríplice de requisitos para que se repita uma causa – cfr. artigo 581.º do CPC.

Por tudo quanto ficou dito, as causas em análise são nitidamente distintas, pelo que não poderia o tribunal recorrido abster-se de conhecer integralmente o pedido na presente acção com fundamento em litispendência, sendo forçoso revogar a sentença recorrida.

Na medida da suficiência do exposto, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso, sendo de conceder provimento ao mesmo.
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 00369/16.5BEMDL
Conclusões/Sumário

I - A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

II – A causa não se repete se o efeito jurídico pretendido é distinto: numa acção o pedido é a eliminação de acto administrativo da ordem jurídica e em outra acção visa-se a extinção do processo de execução fiscal.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para que, se a tal nada mais obstar, profira nova sentença, desconsiderando a excepção de litispendência, que não se verifica.

Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 27 de Junho de 2024

Ana Patrocínio

Maria do Rosário Pais

Vítor Salazar Unas