I – Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.”
II – Havendo fundamentos no recurso que não foram invocados na p.i., tratando-se de questões novas, sobre as quais o tribunal recorrido não se pôde efectivamente pronunciar, o conhecimento de tais questões está vedado ao Tribunal de recurso;
III – Se a AT não corrigiu nem considerou quaisquer valores relativos aos anos de 2012 a 2015, ou seja, aceitou os gastos contabilizados nesses anos e não considerou nenhuns valores, mesmo que restituídos nos anos seguintes, não referindo nunca a Recorrente que valores concretos é que a AT deveria ter considerado nos anos de 2016, 2017 e 2018 que tivesse considerado como gasto nos anos de 2012 a 2015, e verificando-se que a AT só corrigiu os valores restituídos nos anos seguintes, imputados aos anos de 2016, 2017 e 2018 (ou seja, se o valor foi imputado ao ano de 2016 e foi deduzido em 2017 e 2018 e se foi imputado em 2017, mas foi deduzido em 2018), não houve qualquer violação do princípio da especialização dos exercícios, prevista no art. 18.º n.º 1 do CIRC;
IV - Para efeitos contabilísticos e fiscais, o início da vida útil (depreciação) ocorre geralmente quando o activo está disponível para uso, o que no sector de transportes coincide com a legalização para circular.
V - Os trabalhos realizados antes da matrícula são considerados "gastos de investimento" e não custos operacionais de funcionamento, posição que se sustenta num conjunto de normativos que distinguem a preparação técnica da disponibilidade para uso económico e legal.
VI - De acordo com a NCRF 7 - Activos Fixos Tangíveis (parágrafo 55) (SNC), o início da depreciação está ligado à condição de operacionalidade, da disponibilidade para uso. A depreciação de um activo começa apenas quando este está na localização e condição necessárias para ser capaz de operar na forma pretendida pela gestão e essa "forma pretendida", para uma empresa de camionagem é o transporte de mercadorias na via pública. Sem matrícula, o camião carece da condição legal indispensável para cumprir o seu fim económico, sendo considerado um activo em curso (activo fixo tangível em curso), sendo esses gastos capitalizados e, como tal, não depreciáveis;
VII - O regime das depreciações para efeitos de IRC, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, dispõe, no seu artigo 1.º, que as depreciações só são aceites fiscalmente a partir do período de tributação em que os bens entram em funcionamento ou utilização, sendo que os custos incorridos durante a preparação (pintura, montagem de acessórios), antes da matrícula, são capitalizados como parte do custo de aquisição (Artigo 2.º) e não como gastos operacionais imediatos;
VIII – Se o contribuinte não demonstra que a função do camião, nesta fase, é operar como equipamento de movimentação interna (ex: carregar contentores dentro do parque), que já está na "condição necessária" para essa função específica, estando a sofrer desgaste físico e obsolescência técnica devido ao uso real, independentemente de ter matrícula para circular na estrada, caso em que se deveria aceitar a respectiva depreciação, já que contribui para a geração de rendimento, estando a participar no processo produtivo da empresa, não merece censura a conclusão da AT e do Tribunal recorrido de que a depreciação contabilizada antes da matrícula não pode ser aceite, por não cumprir o requisito legal da “entrada em funcionamento”.