Processo 01378/19.8BEPRT
I - O contrato-promessa, só por si, não é suscetível de transferir a posse ao promitente comprador.
II - Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado.
III - Não ficando demonstrado que os promitentes-compradores têm uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhes foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse não poderá fundamentar a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos.
IV - Os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objeto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora, mas apenas confere ao retentor o direito de reclamar o seu crédito no processo de execução, a fim de ser pago pelo produto da venda no âmbito desse processo, a par dos demais credores, tendo em conta o privilégio creditório que lhe é conferido por aquele direito de retenção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)