Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A Autoridade Tributária e Aduaneira, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a Reclamação de atos do órgão e execução Fiscal, deduzida por «AA», e, nessa sequência anulou o despacho proferido a 14.08.2024, pelo Exmo. Sr. Chefe de Finanças ..., que indeferiu o pedido de prescrição da dívida de IVA do mês de janeiro de 2005, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 09 de novembro de 2024, que julgou a presente Reclamação procedente e em consequência, anulou o despacho da Chefe do Serviço de Finanças ..., proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90. B) Para assim ter decidido, o douto Tribunal “a quo”, concluiu que o ato reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto, e em consequência julgou procedente a presente ação e anulou o ato reclamado. C) Com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, é entendimento da Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e consequentemente de Direito, atento a que tendo por base os factos dados como provados a douta decisão não poderia considerar que o ato reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto, Vejamos: D) Como resulta da matéria de facto dada como provada, vide pontos 8) e 9), em 06.02.2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição dos processos de execução fiscal nº ...41 e apensos (...94 e ...90). Por despacho datado de 06.10.2021, o pedido de declaração de prescrição referido no ponto anterior foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, constando do mesmo que o processo de execução fiscal foi declarado em falhas em 16.02.2019. E) Não obstante a douta sentença referir que o Reclamante teve conhecimento da declaração em falhas, importa que se leve a probatório que o Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto 9) da matéria de facto dada como provada por ofício datado de 06/10/2021, enviado sob registo RF43......07PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43......80PT da mesma data, cfr. notificações junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140388) de 12/09/2024) e (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140390) de 12/09/2024). F) Através de requerimento apresentado no Serviço de Finanças ..., em 23.07.2024, o Reclamante apenas requereu o reconhecimento oficioso da prescrição nos termos do disposto no artigo 48º da LGT, alegando para o efeito já terem decorrido mais de oito anos desde a citação pessoal em reversão, que ocorreu em 31.12.2010.
Jurisprudência
Processo 01647/24.5BEBRG
G) Notificado do despacho de indeferimento veio o Reclamante invocar, em síntese, que o despacho da Chefe do Chefe de Finanças ... incorre em omissão de pronúncia, uma vez que não se refere às razões pelas quais o despacho de declaração em falhas não foi emitido antes. H) Aqui chegados e tendo em consideração os factos constantes da matéria de facto dada como provada nos pontos 8) e 9) bem como o facto que se pretende que seja agora levado a probatório somos do entendimento, com a ressalva do devido e merecido respeito pela decisão do Tribunal “a quo”, que o despacho reclamado não padece de erro sobre os pressupostos de facto. I) Ou seja, o despacho de declaração de falhas não constitui, portanto, à luz do preceituado no artigo 176º do CPPT uma forma de extinção da execução, podendo, pois, esta prosseguir mesmo que aquele despacho tenha sido proferido pelo órgão de execução fiscal, desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 274º, também do CPPT. J) Como resulta do artigo 272º do CPPT, a declaração em falhas será declarada pelo órgão de execução fiscal quando existe previamente um auto de diligências e em face desse auto de diligências se verifique um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do citado normativo legal. K) Não sendo possível, em momento posterior saber qual o momento (data) em que estava o órgão de execução fiscal em condições de proferir despacho que determinasse a referida declaração em falhas. L) Mais, também não podemos concordar com a douta decisão quando refere que dos elementos juntos e sobretudo do teor do ato reclamado, nada consta acerca das diligências levadas a cabo, nomeadamente após a data de citação do devedor, porquanto não só essa questão não foi suscitada junto do órgão de execução fiscal; M) Como competia ao Reclamante carrear para os autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal – neste sentido vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.06.2023, proferido no processo 51/23.7 BELLE e publicado em www.dgsi.pt. N) Mais, é entendimento da Fazenda Pública que também não assiste razão ao Reclamante quando defende que só com a notificação do despacho reclamado tomou conhecimento da declaração em falhas, uma vez que, O) já em momento anterior, mais concretamente em outubro de 2021, lhe foi dado a conhecer que o processo havia sido declarado em falhas em 16.02.2019, cfr. despacho de indeferimento datado de 06.10.2021 e oficio de notificação, cfr. factos dados como provado nos pontos 8) e 9) bem como o facto que se requer seja levado a probatório. P) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode vir agora discutir a validade do mesmo – vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30.03.2023, processo 251/22.7 BEFUN e publicado em www.dgsi.pt.
Q) Ou seja, tendo o Reclamante tomado conhecimento em 2021 da declaração em falhas verificada em 16.02.2019, não pode vir agora discutir a legalidade do referido despacho de declaração em falhas. R) Ademais, nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. S) Assim, caso se entenda que os pressupostos para a declaração em falhas se verificaram em momento (data) anterior deveria o Reclamante ter junto aos presentes autos prova da certificação da inexistência de bens do(s) Executado(s) para solver a dívida, ou da data em que esta foi constatada pelo órgão de execução fiscal. T) Destarte, não o tendo feito, o ato sindicado de indeferimento do reconhecimento da prescrição, que está em discussão nos presentes autos, não padece de qualquer ilegalidade, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.» O Recorrido apresentou as seguintes contra-alegações: «(…). 1. A douta decisão recorrida, que julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado, não incorreu em erro de julgamento da matéria de facto nem em erro de julgamento de direito. 2. O facto que a Recorrente pretende que seja incluído no probatório não apresenta relevância para a boa decisão da presente reclamação, uma vez que é inócuo para a decisão da questão da prescrição da dívida exequenda, pelo que deve ser julgado improcedente tal fundamento do recurso. 3. A questão da extemporaneidade da declaração em falhas do processo por parte do órgão de execução fiscal pode ser discutida nestes autos, apesar de não ter sido suscitada no requerimento que originou o despacho reclamado, já que está em causa matéria cujo conhecimento é relevante para a solução a dar à questão da prescrição da dívida. 4. Do probatório fixado na sentença recorrida não consta que o despacho de declaração em falhas tenha sido notificado ao Reclamante, daí que, não tendo o órgão de execução fiscal notificado o Reclamante de que o processo foi declarado em falhas, este não pôde exercer o direito de defesa nem vir dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente que o processo já se encontrava prescrito à data de 16.02.2019. 5. Tem sido decidido que a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei e que se impõe ser declarada quando os mesmos se verificarem, “não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela”.
6. O despacho reclamado e a informação que o sustenta, tal como o despacho que manteve o ato e a informação a ele subjacente, são omissos quanto à realização de quaisquer diligências com vista à cobrança da dívida entre a data da citação do Reclamante, após reversão, concretizada em 09.12.2010, e a data de 16.02.2019, em que foi formalmente proferida no processo a declaração em falhas. 7. O órgão de execução fiscal demorou mais de três anos a contar do último pagamento no processo para concluir pela inexistência de património na esfera da devedora originária e reverter a execução e demorou mais de oito anos para concluir pela inexistência de património em nome do Revertido/Reclamante desde a data da citação em reversão. 8. Após a data da citação do Reclamante em reversão, o órgão de execução fiscal nada mais diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva da dívida, sendo que esta atuação assume uma especial relevância, na medida em que a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária. 9. Verifica-se que não existem nos autos quaisquer diligências que revelem a existência de património penhorável do Reclamante desde a data da sua citação por reversão até à data em que o processo foi formalmente declarado em falhas, pelo que o órgão de execução fiscal estava obrigado a certificar tal facto no processo e, bem assim, a aplicar o regime previsto no citado artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, logo após a data da citação por reversão. 10. Não tendo ocorrido qualquer outro facto suspensivo ou interruptivo no prazo de oito anos a contar da data da citação do Reclamante em reversão, e evidenciando o processo executivo verificar-se o conhecimento da inexistência de bens penhoráveis dos devedores originário e subsidiário logo após tal data, na qual devia ter sido emitida a declaração em falhas, daí decorre que o prazo de prescrição de oito anos, que é o aplicável no caso presente, já se completou em 09.12.2018. 11. Aliás, em 05.03.2014, o órgão de execução fiscal declarou prescrita a dívida referente ao processo principal n.º ...41, não tendo sido reconhecida a prescrição do processo aqui em causa e outro. 12. Está, pois, verificada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...94. Termos em que, e sempre com douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida, como é de inteira Justiça.» O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCAN, no parecer emitido, concluiu pela procedência do recurso, do qual se extrata o seguinte: «Constituindo a prescrição em causa matéria de conhecimento oficioso (cfr. artº 175º do CPPT) e para cuja apreciação se prefigura, “in casu”, como elemento decisivo a relevância, em sede de contagem do pertinente prazo (prescricional), do assentado despacho de declaração em falhas, emitido em 16/02/2019 (cfr. factos provados, ponto 7).
Não se desconhecendo que “a declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não)” (cfr. v. Acórdão do TCAS de 30/03/2023, tirado no Proc. nº 251/22.7BEFUN, citado pela recorrente e, entre outros, Acórdão do TCAN de 22/06/2023, proferido no Proc. nº 00235/23.8BEPRT, editado, também, in ww.dgsi.pt). Isto posto, considerando as razões vertidas no apresentado recurso (que, no essencial e por economia, se acompanham) e na esteira da posição assumida, quanto ao mérito da formulada reclamação, pelo Ministério Público na 1ª instância (no respectivo parecer pré-sentencial/ cfr. SITAF, p. 160), cremos, salvo o devido respeito, fundamentados os reparos nele feitos à sindicada decisão. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Considerando o objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, cumpre saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, por não ter sido dada como provada a notificação em momento anterior do despacho de declaração em falhas ao Reclamante, o que contamina, por erro, o julgamento realizado quanto à prescrição da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: «1. Foi instaurado no Serviço de Finanças ..., em 30.04.2005, o processo de execução fiscal nº ...94, contra a empresa [SCom01...], Lda. para cobrança de dividas de IVA do mês de janeiro de 2005, no valor de €9.822,52, titulada pela certidão de divida nº 2005/...62. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140433) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48) 2. Em 21.11.2005, o processo de execução fiscal nº ...94, foi apensado ao processo principal nº ...41, instaurado para cobrança de divida de IVA do período 2004/11. (cf. informação do serviço de finanças)
3. Em 22.11.2005, no processo de execução fiscal nº ...41, foi citada pessoalmente a devedora originária [SCom01...], Lda.. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140433) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48, fls. 2) 4. Em 18.01.2006, 21.07.2006, 18.08.2006, 31.10.2006 e 29.12.2006, a devedora originária [SCom01...], Lda. efetuou pagamentos, no processo de execução antes referido, nos montantes de €1.276,60, €371,75, €521,87, €4.714,65 e €319,81 respetivamente. (cf. informação do serviço de finanças) 5. No processo de execução fiscal nº ...41 e apensos, o Reclamante foi citado pessoalmente, enquanto revertido, por de carta registada com aviso de receção assinado em 09.12.2010. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140434) Pág. 15 de 12/09/2024 19:52:48, fls. 13 a 15) 6. A quantia revertida no processo de execução fiscal apenso nº ...94, referia-se a IVA do período de 2005/01, no valor de €9.822,52. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140434) Pág. 15 de 12/09/2024 19:52:48,, fls. 10 a 12) 7. Em 16.02.2019, foi proferida declaração em falhas no processo de execução fiscal antes referido. (cf. informação do serviço de finanças; Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140435) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48) 8. Em 06.02.2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição dos processos de execução fiscal nº ...41 e apensos (...94 e ...90). (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140436) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48) 9. Por despacho datado de 06.10.2021, o pedido de declaração de prescrição referido no ponto anterior foi indeferido pelo órgão de execução fiscal, constando do mesmo que o processo de execução fiscal foi declarado em falhas em 16.02.2019. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140437) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:49, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 10. Em 23.07.2024, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças ... requerimento pelo qual peticionou o reconhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal nº ...94 e outros. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140441) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:51) 11. O órgão de execução fiscal em 13.08.2024, proferiu o despacho com o teor que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140442) Pág. 2 de 12/09/2024 19:52:51, fls. 3 e 4) 12. O despacho constante do ponto anterior foi notificado ao Mandatário do Reclamante em 19.08.2024, por ofício nº 1839, datado de 14.08.2024. (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140443) Pág. 3 de 12/09/2024 19:52:51, fls. 1 a 3)
13. A presente Reclamação deu entrada no Chefe de Finanças ..., em 30.08.2024 (com registo de CTT de 29.08.2024). (cf. informação junta aos autos) Provou-se ainda que: 14. Em 05.03.2014, foi declarada prescrita a divida referente ao processo principal ...41, não tendo sido declarada a prescrição do processo de execução fiscal nº ...90 e outro. (cf. doc. nº 3 junto com o requerimento inicial) * Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Reclamante e constantes do processo administrativo, bem como, da posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.» * IV –DE DIREITO: Conforme evola das conclusões de recurso começa a Recorrente por impugnar a matéria de facto por insuficiência, solicitando que sejam aditados os factos relacionado com a notificação do despacho mencionado no ponto 9 do probatório [cfr. conclusão E)]. Nesse âmbito alega que «não obstante a douta sentença referir que o Reclamante teve conhecimento da declaração em falhas, importa que se leve a probatório que o Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto 9) da matéria de facto dada como provada por ofício datado de 06/10/2021, enviado sob registo RF43......07PT de 12/10/2021, com 2ª tentativa através de ofício datado de 28/10/2021, enviado sob registo RF 43......80PT da mesma data, cfr. notificações junto aos presentes autos a fls…., (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140388) de 12/09/2024) e (documento junto através de Petição Inicial - Documentos da PI (007140390) de 12/09/2024). Ora, no caso, mostra-se observado o disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC [com a indicação da factualidade pretendida aditar e do respetivo meio de prova], para além de que tanto a prescrição como os factos que emergem do processo de execução fiscal são de conhecimento oficioso [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente]. Outrossim, os factos a aditar mostram-se úteis para a descoberta da verdade, segundo as várias soluções plausíveis de direito [ao contrário do defendido pelo Recorrido, conforme adiante melhor dilucidaremos].
Assim, cumpre apreciar este segmento recursivo. Examinados os referidos documentos conclui-se o seguinte: · O documento junto a págs. 007140438, do sitaf, refere-se ao ofício n.º 1903, datado de 06.10.2021, dirigido a ««BB» – ADVOGADO mandatário de «AA», Rua ..., ..., ..., ..., ...», com vista à notificação «do teor do(s) despacho(s) que recaiu(ram) sobre o requerimento apresentado em 05-02-2020 (…).»; · O documento junto a págs. 007140440, trata-se do ofício n.º 210, datado de 28.10.2021, com vista “2.ª tentativa” da notificação referida no documento anterior. Ora, encontra-se elencado no ponto 8 do probatório a seguinte factualidade: «Em 06.02.2020, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a prescrição dos processos de execução fiscal nº ...41 e apensos (...94 e ...90). (cf. Petição Inicial (544456) Documentos da PI (007140436) Pág. 1 de 12/09/2024 19:52:48)» Examinado o documento que supostamente suporta este facto verificamos tratar-se da cópia de um email, com o remetente ..........@....., enviado a 06.10.2020 ao Serviço de Finanças ..., «por incumbência do Dr. «BB», para solicitar (…), informação/ resposta ao requerimento apresentado em 06/02/2020, via e-mail, no qual foi invocada a prescrição.» Por outro lado, para além da menção feita neste último documento, não consta dos autos o requerimento de declaração da prescrição apresentado a 06.02.2020, conforme se encontra elencado no referido ponto 8., e nem qualquer outro elemento, designadamente a procuração forense , que nos permita saber, com certeza e segurança exigíveis, qual o domicílio profissional do, então, mandatário do Reclamante - ao que tudo parece indicar, diferente do atual -, subscritor do mesmo, o que se mostra relevante para apreciação da questão atinente à efetiva e válida notificação do despacho do OEF de 06.10.2021, aferindo, desde logo, se as 1.ª e 2.ª notificações foram remetidas para o domicílio correto. No sentido de que a presunção de notificação depende da respetiva perfeição, em cumprimento do disposto nos nºs 5 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente com a remessa das cartas para a morada devida, vide o acórdão deste TCAN de 27.04.2023, proferido no proc. n.º 00217/18.1BEMDL,disponível em www.dgsi.pt e relatado pela Exma. Juíza Desembargadora que aqui intervém como 1.ª adjunta. Perante estas insuficiência documental e incongruências de datas, não nos é possível estabelecer uma relação inequívoca e clara entre o requerimento aludido no ponto 8 do probatório e as apreciadas notificações, nem determinar se pode presumir-se notificado o ato mencionado no ponto 9. Nesta medida, com os elementos disponíveis nos autos, não é possível aditar ao probatório a factualidade indicada pela Recorrente. Outrossim, da análise dos autos, conclui-se que o processo de execução fiscal não se encontra completo como à primeira vista podia parecer.
Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão. Conforme acabamos de concluir no presente caso existe défice instrutório para a fixação de todos os factos considerados relevantes para a boa decisão da causa, concretamente os indicados pela Recorrente. Destarte, importa deixar claro que não assiste razão ao Recorrido quando defende que a factualidade em causa é inócua para a decisão desta causa. Pelo contrário, afigura-se-nos determinante para a boa decisão da causa saber se o Recorrido foi/deve considerar-se notificado da declaração em falhas, ou da data em que esta foi proferida, uma vez que, como resulta patente, a mesma é potencialmente lesiva dos seus interesses. Com efeito, não é para este indiferente que os pressupostos para aquela declaração se considerem verificados em 2019 ou em data anterior. Na verdade, os atos processuais proferidos em processo de execução fiscal, quando afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, podem ser impugnados nos termos e prazos especialmente previstos no artigo 276.º do CPPT. E, como se deixou judiciosamente firmado no recente acórdão deste TCA Norte de 30.02.2025, proferido pela Exma Senhora Desembargadora que intervém como segunda adjunta desta formação, no processo n.º 1652/24.2BEBRG, em tudo idêntico aos que nos ocupa, «devendo considerar-se a declaração em falhas um ato de trâmite, é um ato processual, entendido este como toda a ação, comportamento ou atuação praticadas no processo, ou em vista do processo, e integrados na dinâmica processual enquanto unidade perspetivada pela finalidade da lide. Os atos processuais proferidos em processo de execução fiscal, quando afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, podem ser impugnados nos termos e prazos especialmente previstos no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Daqui resulta que, havendo notificação da declaração em falhas ou de qualquer ato em que a mesma seja mencionada, o interessado disporá de 10 dias para reagir contra tal ato de trâmite, sem prejuízo de justo impedimento. Na falta de reação das partes, os atos de trâmite consolidam-se no processo.» Significa isto que a declaração em falhas pode ser autonomamente impugnada se for lesiva para o Executado, mas, se este não reagir, no tempo devido, contra tal ato, não o poderá fazer posteriormente.» [sublinhado da nossa autoria]. Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar.
* Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão, se a nada mais obstar * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Os atos processuais proferidos em processo de execução fiscal, quando afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, podem ser impugnados nos termos e prazos especialmente previstos no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Havendo notificação da declaração em falhas ou de qualquer ato em que a mesma seja mencionada, o interessado disporá de 10 dias para reagir contra tal ato de trâmite, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT. Na falta de reação das partes, os atos de trâmite consolidam-se no processo. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão, se a nada mais obstar. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficie. Porto, 13 de fevereiro de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais