Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01378/19.8BEPRT

2025-02-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01378/19.8BEPRT Rel. VITOR SALAZAR UNAS

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Administrativo - Acórdão n.º 01378/19.8BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:

«AA» e «BB» com os demais sinais nos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos e, em consequência, manteve a penhora que incidiu sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...24, fracção AB, efetuada no processo de execução fiscal n.º ...62, em que é Executada «[SCom01...]».

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«(…).

1.ª A sentença é nula por ser, inteiramente, omissa relativamente aos factos que concretizam o " corpus " e o " animus " da posse dos embargantes, violando o seu direito ao recurso de ver todos os factos apreciados pela instância superior.

2.ª Deveria ter sido dado por provado que " após a conclusão das obras por si realizadas no apartamento, os embargantes começaram a habitá-lo em Junho de 2013, fazendo daí a residência familiar com os seus filhos. Aí consomem água, luz e todos os bens essenciais à família até hoje, mantendo sempre essa como a sua residência fiscal " . Tal facto prova-se pela não impugnação dos embargados, sendo do seu conhecimento pessoal, e por toda a documentação admitida nos autos e não impugnada.

3ª Deveria ter sido dado como provado que " o apartamento só foi acabado por obras dos embargantes senão nem seria habitável ". Tal facto prova-se pela não impugnação dos embargados, sendo do conhecimento pessoal dum deles, e por toda a documentação admitida aos autos e não impugnada.

4ª Teria de ser dado por provado que " a aqui executada nunca manifestou qualquer interesse pelo apartamento junto dos embargantes ". Tal facto demonstra-se pela não impugnação dos embargados, sendo do conhecimento pessoal dum deles, e por se tratar dum facto negativo a que competia a prova do contrário que não foi feita.

5ª Deveria ter sido dado como provado que " tendo as obras aí realizadas pelos embargantes sido executadas a gosto destes como se fossem proprietários do imóvel ".Tal facto demonstra-se pela não impugnação dos embargados, sendo do conhecimento pessoal dum deles, e pela documentação junta, referente às mesmas obras, que foi admitida e não impugnada.

6ª Deveria ter sido dado por provado, pelo depoimento gravado, aos 22:50 do tempo de gravação, de «CC», que mereceu credibilidade pelo tribunal, que " a administradora da insolvência da [SCom02...] está convencida que não vá tocar alguma coisa aos embargantes”.

7ª Deveria ter sido dado por provado, no depoimento gravado de «DD», que mereceu credibilidade pelo tribunal; aos 34:45 do tempo de gravação que " os embargantes são seus vizinhos desde Junho de 2013 "; aos 35:35 do tempo de gravação que " o relacionamento de vizinhança aumentou a partir de 2014 em que a testemunha partiu um braço e como estava de baixa começou a andar por ali no prédio, verificando que este tinha determinadas
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patologias o que o levou a convocar uma reunião de condóminos a que os embargantes também foram "; aos 36:50 do tempo de gravação que " os condóminos presentes nessa reunião autorizaram que a embargante fosse a representante deles para fazer uma reclamação à Câmara por uma licença de habitabilidade não conforme "; aos 40:45 do tempo de gravação que " o gerente da embargada nunca foi visto no apartamento em litígio "; aos 42:20 do tempo de gravação que " a partir de que foram para lá os embargados sempre foram vistos no apartamento em litígio, inclusive o seu filho mais novo foi concebido lá "; aos 44:55 do tempo de gravação que " foi a embargante que pediu uma vistoria à Câmara para as obras do prédio "; aos 45:20 do tempo de gravação que " o embargante estava de acordo com o relatório das patologias do prédio que teve de pagar "; aos 46:35 do tempo de gravação que " quem deu a cara pelo apartamento em litígio foi sempre o embargante "; e aos 48:00 do tempo de gravação que " os condóminos sempre pensaram que o apartamento em litígio fosse deles ".

8ª Deveria ter sido dado por provado, no depoimento gravado de «EE», o qual mereceu credibilidade pelo tribunal; aos 55:15 do tempo de gravação que " a testemunha lá está a viver desde Junho de 2014 "; aos 1:00:40 do tempo de gravação que " a testemunha se cruzava normalmente com os embargantes na garagem "; aos 1:01:15 do tempo de gravação que " os embargantes estavam na mesma situação que ele e o comportamento deles era igual ao dele "; aos 1:03:20 do tempo de gravação que " quando faltaram os elevadores todos os condóminos se reuniram na garagem e o embargante esteve presente nessa primeira reunião "; aos 1:08:44 do tempo de gravação que " quem representa o apartamento em litígio nas reuniões é o embargante "; aos 1:10:10 do tempo de gravação que " o embargante tem estado presente nas reuniões de condomínio "; e aos 1:11:04 do tempo de gravação que " não aparece mais ninguém senão o embargante a representar o apartamento ".

9ª É ilegal a sentença que só dá como provados os factos que interessam às suas decisões jurídicas, exigindo a lei que todos os factos sejam dados por provados, independentemente de a sentença lhes dar valor jurídico ou não. Constitui erro de direito o que está na sentença de só serem dados por provados " os factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos ".

10ª O " animus " da posse não exige que o possuidor tenha o direito em termos do qual possui mas que possua como se tivesse o direito. A sentença viola a noção legal de posse, com raízes no direito romano, que é " possessio uti dominus ".

11ª É imoral dizer-se aos embargantes, que pagaram para ter a posse e que são proprietários das obras de acabamento incorporadas no imóvel, que só lhes resta reclamar os seus créditos, já que a sentença nem lhes reconhece o direito aos créditos, na execução fiscal, que foram já reconhecidos na insolvência da promitente-vendedora. Se a sentença reconhecesse tais créditos não os mandaria reclamar.

12ª Tanto a lei processual civil como a lei procedimental tributária exigem que o possuidor da coisa seja citado para a execução, não o sendo assiste-lhe o direito de apresentar embargos que a sentença improcedeu.

13ª Quem vai a reuniões de condomínio para tratar de assuntos do prédio, quem paga relatórios de peritagem do prédio, quem pede vistorias camarárias ao prédio e quem faz obras para habitar um apartamento, claro que age como se proprietário fosse e com essa convicção.
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14ª Os embargantes é que teriam de ser citados e não o contrário como defende a sentença.

15ª A promitente-vendedora, quando entregou o imóvel aos embargantes, abandonou-o a estes que tiveram de fazer as obras de acabamento para ser habitável. A sentença, negando a posse dos embargantes e dizendo que estes possuem em nome de outrem, está a faltar à verdade dos factos e do direito.

16ª A executada, desde que adquiriu da promitente-vendedora o direito ao imóvel, nunca quis saber dele, deixando-o inteiramente na posse dos embargantes, como fica demonstrado pela sua não impugnação dos embargos. A sentença, ao não reconhecer uma evidência tão grande como esta, supõe que é da executada aquilo que esta reconheceu, pela sua não impugnação, que não é.

17ª A sentença é nula porque fala da resolução dum contrato, quando nenhuma das partes resolveu o contrato, o que houve foi a impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato por a promitente-vendedora ter alienado o imóvel prometido e depois entrado em insolvência.

18ª Sendo impossível o cumprimento do contrato pela promitente-vendedora, ficaram dispensados os embargantes das suas contraprestações, violando a sentença o artº 795º nº1, do Código Civil, ao acusar os embargantes de incumprimento das suas obrigações no contrato.

19ª Se, pelo artº 244º no seu nº2 , do CPPT, não há lugar à venda de imóvel que sirva para habitação do executado e devedor às Finanças, com muito mais razão não deverá haver a venda desse imóvel que esteja a ser possuído por quem nada deve às Finanças, muito mais com crianças a lá habitarem.

20ª Ninguém adquire, automaticamente, o direito de propriedade pelo pagamento do preço como ninguém adquire, automaticamente, a posse pelo pagamento do preço. Há muitos que são proprietários e ainda devem o preço da compra como haverá muitos outros que são possuidores mesmo sem ter pago a totalidade do preço. O pagamento do preço é um dos exemplos, entre muitos outros, que podem denotar a existência de posse em nome próprio.

21ª A sua propriedade de obras incorporadas na coisa imóvel habitada é uma evidência de que os embargantes possuem aquilo que lhes pertence.

22ª A existência de contratos em nome dos embargantes para o abastecimento de água, saneamento, electricidade e inspecção à instalação do gás da habitação, são exemplos de que possuem em seu nome e não em nome de outrem.

23ª Nem a executada nem a promitente-vendedora tiveram, alguma vez, algum contrato de água, luz ou gás, referente ao apartamento possuído pelos embargantes. O ónus da prova dos factos negativos não cabe aos embargantes, mas a quem se queira aproveitar dos factos positivos em seu contrário.

24ª A reclamação de créditos pelos embargantes na insolvência da promitente-vendedora, que lhe foram reconhecidos, não prejudica em nada a sua posse, visto que nesse processo de insolvência não estava a ser discutida a posse do imóvel. O reconhecimento desses créditos veio reforçar a posse exercida como legítima e de boa fé. Os embargantes não só têm a posse como o direito de possuir.»
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Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido da procedência das nulidades da sentença, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC (e 125.º, n.º 1, do CPPT).

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Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, que se centram em saber se a sentença (i) padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC (e 125.º, n.º 1, do CPPT) e, caso se mostre negativa a resposta, (ii) comporta erro de julgamento relativamente às questões objeto de conhecimento.

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III – FUNDAMENTAÇÃO:

III.1 – DE FACTO

Na sentença recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:

«1) Em 4.03.2010 foi outorgado contrato promessa de compra e venda com permuta entre [SCom02...], Lda., como primeira outorgante e «AA» e «BB», como segundo outorgantes relativamente à aquisição pelos segundos outorgantes da fracção Y do prédio em construção sito na Rua ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do registo predial sob o n.º ...14 pelo preço de €202.500,00 pago da seguinte forma: i) €15.000,00 a título de sinal, ii) a quantia de €122.500,00 através da entrega em permuta da fracção autónoma sito na ..., 2º andar esquerdo iii) o remanescente no montante de €65.000,00 pago no acto da escritura pública de compra e venda – cfr. fls. 23 e 24 do processo físico.

2) Ao contrato descrito em 1) foi feito aditamento em 4.03.2010, alterando a cláusula 3ª, que passou a ter a seguinte redacção: “3ª O preço acordado é de €202.500,00(…) que será pago da seguinte forma;

a) A quantia de €15.000,00 (…) a título de sinal e princípio de pagamento, através de cheque entregue na data da assinatura do presente contrato, pelo qual se dá a respectiva quitação;
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b) A quantia de €15.000.00 (…) no dia 3 de Fevereiro de 2011, a título de sinal e continuação de pagamento, (dando o presente aditamento a respectiva quitação);

c) A quantia de €122.500,00 (…) através da entrega em permuta da fracção autónoma tipo t3, (…) de que são proprietários os segundos outorgantes, no 2º andar esq. Do prédio (…) com entrada pelo n.º ...70 da Rua da Paz, na freguesia ..., concelho ...:

(…)

d) O remanescente, ou seja, a quantia de €50.000,00 (…) será paga no acto de outorga da escritura pública de compra e venda. (…)” – cfr. fls. 28 do processo físico.

3) Em 4.03.2010 a [SCom02...], Lda., emitiu declaração com o seguinte teor: “(…) declara que recebeu de ... (…) e mulher «BB» (…) a quantia de €3.045,00 (…) relativa ao diferencial de preço no material cerâmico da [SCom03...] que vai ser colocado na fracção autónoma designada pela letra Y (…)” – cfr. fls. 29 do processo físico.

4) Ao contrato descrito em 1) foi feito aditamento em 5.01.2011, alterando a cláusula 3ª, que passou a ter a seguinte redacção: “3ª O preço acordado é de €202.500,00(…) que será pago da seguinte forma;

a) A quantia de €15.000,00 (…) a título de sinal e princípio de pagamento, através de cheque entregue na data da assinatura do presente contrato, pelo qual se dá a respectiva quitação;

b) A quantia de €15.000.00 (…) no dia 3 de Fevereiro de 2011, a título de sinal e continuação de pagamento, (dando o presente aditamento a respectiva quitação);

c) A quantia de €5.500,00 (…) até ao dia 30 de Julho de 2011,

d) A quantia de €122.500,00 (…) através da entrega em permuta da fracção autónoma, tipo t3, (…) de que são proprietários os segundos outorgantes, no 2º andar esq. do prédio (…) com entrada pelo n.º ...70 da Rua da Paz, na freguesia ..., concelho ...:

(…)

e) O remanescente, ou seja, a quantia de €44.500,00 (…) será paga no acto de outorga da escritura pública de compra e venda. (…)” – cfr. fls. 28 do processo físico.

5) A [SCom04...] emitiu em nome de «AA» em 19.09.2011 a factura n.º 11504 e a factura n.º 11505 – cfr. fls. 31 e verso de fls. 31 do processo físico.

6) A [SCom03...] emitiu em 20.09.2011 a venda a dinheiro n.º 11401871 em nome de [SCom02...], Lda.– cfr. fls. 33 do processo físico.

7) [SCom05...], SA emitiu em 10.10.2011 a venda a dinheiro n.º 1105079 em nome de [SCom02...], Lda. – cfr. verso de fls. 33 do processo físico.
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8) Em 28.06.2013 a o IPAC Acreditação emitiu a factura n.º 3637/2013 em nome de «AA» – cfr. fls. 35 do processo físico.

9) Águas e Parque Biológico de ..., EEM emitiu em nome de «AA» a factura n.º 80043713 – cfr. fls. 52 do processo físico.

10) Em 16.09.2013, «FF» emitiu em nome de «AA» a factura n.º 0074 e na mesma data o recibo n.º 0074 – cfr. verso de fls. 35 e fls. 35 do processo físico.

11) [SCom05...], SA emitiu em 26.09.2013 a factura n.º 133978 em nome de «AA» – cfr. verso de fls. 36 do processo físico.

12) [SCom06...], SA emitiu em nome de «AA» em 3.10.2013 a factura n.º FTC/2760, em 21.10.2013 a factura n.º FTA/5633, em 29.10.2013 a factura n.º FTA/5817, em 4.11.2013 a factura n.º FTA/5829, em 12.11.2013 a factura n.º FTC/3272, em 28.11.2013 a factura n.º VDA/6720 – cfr. verso de fls. 37, verso de fls. 40 e fls. 40, 41, 42, 44 do processo físico.

13) [SCom06...], SA emitiu em nome de «AA» em 28.08.2013 o recibo n.º RC13N002502, em 3.10.2013 o recibo n.º RC13N002849, em 12.11.2013 o recibo n.º RC13N003298 – cfr. fls. 38, verso de fls. 42, fls. 43 do processo físico.

14) [SCom07...] – pavimentos de madeira emitiu em 12.10.2013 a factura n.º 2013000032 em nome de «AA» – cfr. verso de fls. 38 do processo físico.

15) [SCom08...], Lda., emitiu em 14.10.2013 a factura n.º 1 em nome de «AA» – cfr. fls. 39 do processo físico.

16) [SCom09...] emitiu em 13.11.2013 a factura n.º 88/2013 em nome de «BB» – cfr. verso de fls. 43 do processo físico.

17) [SCom05...], SA emitiu em 30.12.2013 a nota de encomenda n.º 130765 em nome de [SCom02...], Lda. – cfr. fls. 37 do processo físico.

18) «GG» emitiu em nome de «BB» em 1.02.2014 a factura n.º 102 e na mesma data o recibo n.º 32 – cfr. verso de fls. 44 e fls. 45 do processo físico.

19) O imóvel descrito em 4) e dado de permuta como pagamento por parte de «AA» e «BB», foi vendido em 19.02.2020 a «HH», casada com «II» – cfr. fls. 270 do SITAF.

20) No âmbito do processo de insolvência da [SCom02...], Lda., que corre termos no Juízo de Comércio de vila Nova de ... sob o n.º ..7/...1T8VNG – Juiz ..., «AA» e «BB» reclamaram crédito no montante de €93.061,45, reconhecido ao abrigo do disposto no artigo 129.º n.º 2 do CIRE - cfr. fls. 47 a 50 do processo físico.

21) No âmbito do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de comércio de Vila Nova de ... 1 – juiz ..., sob o n.º 6556/21...., foi proferida em 2.12.2012 sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...], Lda. – cfr. fls. 242 do SITAF.
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Factos não provados

Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.

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Motivação da decisão de facto

O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida.

Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.

Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil, atendendo para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas, assim como à coerência dos dois testemunhos ouvidos.

«CC», administradora judicial, é administradora judicial no processo de insolvência da [SCom02...].

Respondeu a toda a matéria de facto constante do articulado inicial.

Às questões que lhe foram feitas respondeu de forma espontânea, veementemente e com credibilidade.

«DD», mecânico de automóveis, é vizinho dos Embargantes desde Junho de 2013 na Rua ....

Foi inquirido a toda a matéria de facto constante da petição inicial.

O seu depoimento foi espontâneo, sério e como tal credível.

«EE», Técnico de informática, é vizinho dos Embargantes desde 2014.

Foi inquirido a toda a matéria de facto constante do articulado inicial, tendo respondido de forma séria e credível.»

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IV – DE DIREITO:

Nos termos já enunciados, antes de mais, cumpre saber se a sentença padece de nulidades por omissão e excesso de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e b), respetivamente, do CPC, e art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.

Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.

Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia [cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt].

Tendo como pano de fundo esta configuração, legal e jurisprudência, das nulidades por omissão e excesso de pronúncia, assume-se como segura a resposta negativa quanto à sua verificação no presente caso.

Na verdade, os Recorrentes entendem que a sentença é nula «por ser, inteiramente, omissa relativamente aos factos que concretizam o " corpus " e o " animus " da posse dos embargantes, violando o seu direito ao recurso de ver todos os factos apreciados pela instância superior.» [conclusão 1.ª]. Prosseguindo, nas conclusões subsequentes, com a enunciação, na sua tese, dos factos que deviam ter sido dados como provados [conclusões 2.ª a 8.ª].

Do exposto, resulta que os Recorrentes, não obstante a invocação da nulidade, imputam à sentença erro de julgamento quanto à matéria de facto, por insuficiência. Aliás, é isso mesmo que concluem na conclusão 9.ª, embora designem como sendo um erro de direito (e não de facto), com a afirmação de que «Constitui erro de direito o que está na sentença de só serem dados por provados “os factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos”».

Para além do mais, perscrutada a fundamentação da sentença torna-se evidente que na apreciação da questão da posse foi apreciada a verificação de um dos seus pressupostos, no que agora interessa, o animus.
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Para demonstração dessa evidência deixamos nota, a título de exemplo, do seguinte trecho da sentença, nos seguintes termos:

«Resulta assim que, sendo a posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, o promitente-comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que, a tradição da coisa apenas lhe confere um direito pessoal de gozo sobre a mesma, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja, não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio.

Não sendo o embargante titular do direito de propriedade sobre o bem penhorado, inexistia o “animus”, e não se configura uma posse defensável por embargos.

Conclui-se assim que, a posse precária, exercida em nome alheio, assente num contrato-promessa de compra e venda, não constitui fundamento para embargos de terceiro, porquanto estes se destinam a defender a posse real e efectiva.» [sublinhado nosso].

Nesta conformidade, conclui-se pela inexistência de nulidade por omissão de pronúncia, dado que, quer o desacerto na fixação da matéria de facto e na aplicação do direito, remetem-nos para o erro de julgamento da sentença nessas duas vertentes.

Os Recorrentes pugnam, ainda, pela nulidade da sentença «porque fala da resolução dum contrato, quando nenhuma das partes resolveu o contrato, o que houve foi a impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato por a promitente-vendedora ter alienado o imóvel prometido e depois entrado em insolvência.» [conclusão 17.ª].

Nesta conclusão, parece estar, mais ou menos, implícita a invocação da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, daí não nos demitirmos de analisar esta alegação com este enquadramento.

Ora, apesar da invocação da nulidade da sentença, o que os Embargantes demonstram é a sua discordância sobre as ilações retiradas pelo tribunal recorrido.

Não podemos esquecer que a subsunção dos factos ao direito é o trabalho master do tribunal, sendo certo que, na indagação, interpretação e aplicação do direito, não está sujeito às alegações das partes [art. 5.º, n.º 3 do CPC].

Donde, o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal a quo, não integra qualquer excesso de pronúncia, mas, quando muito, e mais uma vez, eventual erro de julgamento, a apreciar em momento ulterior.

Finalmente, importa averiguar da eventual nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.

Ora, conforme resulta dos termos conjugados no n.º 1 do artigo 125.º, do CPPT e na al. b) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC., é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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Nesta matéria a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade [vide, por todos, o acórdão do STA, de 14.10.2020, processo n.º 02213/04.7BELSB,disponível no sítio da DGSI e, ainda, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140. e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, Vol. II, pág. 357].

Analisada a sentença, reconhecendo não se poder considerar modelar do ponto de vista técnico jurídico, não padece de falta absoluta de fundamentação de modo a provocar a sua nulidade.

Na verdade, encontra-se fundamentada de facto e de direito [se bem ou mal, de forma suficiente ou insuficiente, não importa, nesta sede apreciar], tendo procedido à fixação da matéria de facto, com referência à prova testemunhal e documental, realizando posteriormente A subsunção jurídica.

Pelo exposto, não pode afirmar-se que, relativamente à questão decidenda, haja total omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito em que decisão assenta.

Assim, por tudo quanto precede, é patente a improcedência da nulidade da sentença agora analisada.

Em suma, a sentença recorrida não padece das imputadas nulidades, não sendo provido o recurso nesta parte.

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Em sede de erro de julgamento (para além da impugnação da matéria de facto), sustentam os Recorrentes, em síntese, que a penhora do imóvel realizada na execução fiscal ofende a posse que sobre ele exercem, na qualidade de promitentes compradores, demonstrados que ficaram o “corpus” e o “animus”.

Importa, então, apurar se a sentença padece de erro de julgamento por ter considerado que os Recorrentes não detinham a posse em nome próprio do imóvel penhorado na execução fiscal.

Um dos incidentes da instância executiva tipificados no Código de Procedimento e de Processo Tributário é, como decorre da norma do artigo 166.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, os embargos de terceiro, os quais são o meio específico de reação contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjetiva dos bens – cfr. José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva, 2ª edição”, Coimbra Editora, pág. 237.
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De acordo com o estatuído no artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro”. Os elementos a considerar nesta sede, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes:

1 - A tempestividade da petição de embargos;

2 - A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;

3 - A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

No caso objeto, é a apreciação do terceiro requisito que está em causa, sendo que fundam-se os embargos de terceiro numa alegada ofensa da posse sobre a fração autónoma que foi objeto de penhora no âmbito da execução fiscal instaurada contra a executada “[SCom01...], Lda.”

De acordo com a norma do artigo 1251.º do Código Civil, a “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, resultando assim que o direito português perfilha uma conceção subjetivista da posse, na medida em que ao lado da atuação de facto do possuidor (corpus) se exige um elemento subjetivo (animus) que consiste na intenção de agir “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” – cfr. Pires de Lima /Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada”, pág. 5 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, página 68.

Ora, a posse defensável pela presente via processual, terá que ser uma posse real e efetiva e, em princípio, será uma posse em nome próprio, distanciando-se, assim, de posse em nome de outrem, de natureza precária.

Como os Recorrentes alegam, os atos materiais de posse que têm vindo a praticar ao longo do tempo relativamente ao bem penhorado, fundam-se na tradição desse mesmo bem a seu favor que teve lugar na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda.

No caso vertente trata-se, pois, de saber qual a natureza da posse decorrente de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ou seja, se a mesma se há de configurar como mera detenção ou posse precária, ou, ao invés, como posse em nome próprio.

Conforme se refere no acórdão deste TCAN de 29.10.2015, processo 00249/14.9BEBRG, relatado pela primeira adjunta deste coletivo, com o qual concordamos e transcrevemos: “(…) Trata-se de questão que, apesar de muito debatida, tem sido objecto de soluções divergentes por parte, quer da doutrina, quer da jurisprudência: saber se o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender e que, entretanto, foi objecto de penhora, pode, com êxito, deduzir embargos de terceiro em reacção a tal penhora.
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Para parte da doutrina, secundada jurisprudencialmente, o contrato--promessa, não é susceptível de conferir uma posse digna de ser defendida através do presente meio processual, na medida em que, por força dele, o promitente-comprador, daqueles dois elementos caracterizadores da posse acima enunciados, apenas adquire o material, ou “corpus”, e não também o psicológico ou “animus” - Cfr. Código Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, 2ª ed. e H. Mesquita in Direitos Reais, 1967, página 80. Vide, ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 93.03.31 e 96.01.23, in CJ do Supremo de 1993, tomo II, 44 e de 1996, tomo I, 70, e, ainda, os Acórdãos do STA tirados, entre outros, nos Recursos 16.571 e 18.857, respectivamente, de 94.10.12 e 98.02.11.

Porém, outra corrente doutrinal e jurisprudencial entende que o promitente-comprador para quem se opere a transmissão do imóvel, objecto do projectado negócio de compra e venda, antes da formalização desta, passa a praticar sobre ele os actos próprios do proprietário, com a intenção de assim os exercer, adquirindo, nessa medida, aqueles dois elementos referenciados e legitimando, por consequência, o recurso aos meios de tutela judicial da posse, nomeadamente dos embargos de terceiro – cfr., entre outros, Vaz Serra, in RLJ 109, 347 e ss. e 114, 20 e ss.

Posição intermédia é a sustentada por Calvão da Silva, na medida em que, partindo do princípio da transmissão de ambos os citados elementos em hipóteses de contrato promessa de compra e venda com tradição e, por consequência da possibilidade de defesa da posse por meio de embargos de terceiro, na medida em que o beneficiário daquela promessa goze de direito de retenção, considerando o estatuído nos artºs 758º, 759º/3 e 670º/a, todos do Código Civil, admite, no entanto, que tal qualidade de possuidor não decorra, automaticamente, do contrato-promessa, tudo dependendo, do elemento psicológico que casuisticamente acompanhe o corpus, que, casuisticamente também, haverá que indagar - cfr. Sinal e Contrato-Promessa, 112 e BMJ, 349.º, 86, nota 55.

Posição próxima desta, ainda que em termos algo diversos quanto ao ponto de partida, é, também, admitida por Pires de Lima e Antunes Varela, que consideram, ainda que em excepção à regra, que o promitente-comprador pode actuar sobre a coisa prometida vender, logo que para ele se dê a tradição, como “uti dominus”, casos em que reuniriam os referidos dois elementos caracterizadores da posse legitimadores do recurso à respectiva defesa pelo processo de embargos de terceiro.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, dando-se como exemplo as situações em que, “havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – cf. Acórdão do STA, de 10/02/2010, recurso n.º 1117/09, e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – neste mesmo sentido, cfr. Acórdão do STA, de 10/04/2002, recurso n.º 26295 e Acórdão do STA, de 27/10/2010, processo n.º 0453/10.
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É nossa convicção que, por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi, configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor. Contudo, excepcionalmente, pode ocorrer que se dê inversão do título de posse (cfr. artigo 1265.º do Código Civil), nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os actos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade.

No entanto, temos por certo, igualmente, que a circunstância de tais “sinais factuais” se reunirem nas pessoas dos promitentes-compradores, se bem que possa constituir uma presunção natural de passarem a actuar como se donos fossem do imóvel em causa, ainda assim, não implica que, inelutavelmente, se tenha de concluir em tal sentido, podendo tal presunção mostrar-se fundadamente abalada por outros quaisquer condicionalismos de sinal contrário. (…).”. Neste sentido, vide, ainda, acórdãos deste TCA Norte de 29.10.2015, proc. 00249/14.9BEBRG, de 02.07.2020, proc. n.º 02292/10.8BEPRT e de 20.01.2022, proc. n.º 694/11.1BEPRT [este com o mesmo relator].

Neste conspecto, dissentimos da posição acolhida na sentença sintetizada nas seguintes afirmações: «Questão controvertida na jurisprudência e na doutrina tem sido a de estar vedado ou não ao promitente-comprador deduzir embargos de terceiro, com fundamento na ofensa do seu direito de garantia e na posse efectiva da coisa resultante da sua tradição.

A posição maioritária e que aqui defendemos considera não ser de atribuir a faculdade de embargar de terceiro ao promitente-comprador, por considerar que os poderes por este exercido não é o que corresponde ao proprietário adquirente, mas tão só os poderes decorrentes de direito de crédito.»

Em síntese, a posse conferida pela traditio da coisa para o promitente-comprador será, em regra, meramente precária, sem excluir, todavia, que, face à factualidade apurada no caso concreto, se possa concluir ter o promitente comprador exercido a posse sobre o imóvel de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, ocorrer uma inversão do título de posse (cfr. artigo 1265.º do Código Civil). No entanto, a prova há de ser feita, no caso, pelos Embargantes, nos termos conjugados pelos art.ºs 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º do Código Civil, como facto constitutivo do direito que se arrogam.

Na verdade, para provar a posse própria numa situação como a acima considerada, deverá provar-se a inversão do título através da demonstração da prática reiterada pelo embargante de atos de uso e fruição correspondentes àqueles que o dominus faz da coisa - “uti dominus” ou a prática dos atos correspondentes ao exercício pelo seu titular de qualquer outro direito próprio, para além de demonstrar que essa posse era efetuada em nome próprio.

Vejamos, pois, se essa prova foi feita.

Se atentarmos, desde logo, no que vem alegado pelos Embargantes na petição inicial, verifica-se que são os próprios que afastam o exercício da posse em nome próprio, com “animus possidendi” sobre o bem penhorado.
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Na verdade, referem os Embargantes que «a [SCom02...] foi declarada insolvente, tendo sido o crédito de 93.061,45 euros reconhecido pela Srª Administradora da Insolvência aos embargantes relativamente ao apartamento (…), penhorado nestes autos executivos, como se comprova em prova documental anexa, aí se lê que está reconhecido o crédito por:

“Contrato Promessa de Compra e Venda da Fração autónoma (…)” [artigo 13.º];

É este crédito de 93.061,45 euros que dá direito aos embargantes de possuir a referida fracção AB, enquanto não forem ressarcidos do dobro que pagaram de sinais e princípios de pagamento pelo contrato-promessa e das despesas com obras e benfeitorias realizadas na referida fracção. [art. 14.º];

A executada nestes autos, [SCom01...], nunca mostrou qualquer interesse junto dos embargantes em liquidar o crédito destes sobre a referida fracção, pelo que até lá os embargantes gozam do direito a possuir a referida fracção, o que a executada [SCom01...] nunca pôs em causa.» [conclusão 15.º].

«Para a executada [SCom01...] obter a posse do imóvel teria que ressarcir aos embargantes o valor de 93.061,45 euros, o que nunca fará nem tem interesse em fazer, jamais tendo havido qualquer contacto da executada com os embargantes nesse sentido.» [artigo 29.º].

Do exposto, resulta que os Recorrentes, com a sua alegação, cilindram completamente a demonstração do animus possidendi, correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real

Ora, não é possível conciliar uma (putativa) atuação conforme ao direito de propriedade com uma (alegada) detenção do imóvel como garantia do pagamento do valor de € 93.061,45 e até que este venha a ser realizado, conforme assumido pelos Recorrentes, consubstanciadora do exercício de um eventual direito de retenção.

Por outro lado, no caso, não se encontram, também, provados os sinais positivos de uma posse em nome próprio, conforme evidenciamos a seguir:

· Não é controvertido, na presente situação, de que não foi paga a totalidade do preço do imóvel [€ 202.500,00], circunstância que não abona positivamente no sentido da verificação de uma verdadeira posse em nome próprio.

· O imóvel dos embargantes objeto de (futura) permuta como pagamento de parte do preço [representando o valor de € 122.500,00] do imóvel prometido vender, foi por estes alienado a 19.02.2020 [cfr. pontos 1, 2 e 20 da matéria de facto, não impugnados], o que permite a conclusão, atentas as regras da experiência comum, de que os embargantes se desinteressaram da execução pontual do contrato-promessa através da celebração do contrato prometido e de que, por isso, o imóvel penhorado não lhes pertencia, o que era do seu conhecimento.

· No âmbito de insolvência da “[SCom02...], Lda.”, promitente vendedora, os embargantes reclamaram e foi-lhe reconhecido o crédito no valor de € 93.061,45 [cfr. ponto 20 da matéria de facto, não impugnado], razão pela qual alegam na petição inicial, conforme supra mencionado, que têm direito a estar na posse do imóvel penhorado até que seja pago este montante que dizem estar em dívida.
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· A ocupação do imóvel por parte do agregado familiar não é controvertida, mas, também, não é suficiente para demonstração de uma posse em nome próprio, sendo compatível com uma posse precária.

· A realização das obras no imóvel a expensas próprias, algumas das quais dadas como provadas, é compatível também com a mera posse, tal realidade não é privativa de quem é proprietário, pois, quem tem a posse do imóvel em nome de outrem [designadamente, arrendamento, comodato ou mera tolerância] também pode realizar obras no imóvel, e a mais das vezes assim é.

· Da mesma forma, o pagamento das despesas usuais com a utilização de uma habitação, como água, luz, condomínio, mesmo que provadas, também, não é privativo de quem é proprietário.

Na conformidade de todo o exposto, no presente caso, não provaram os Embargantes, como lhes competia que, na qualidade de promitentes compradores, exerceram sobre o imóvel penhorado uma posse conferida pela traditio correspondente ao exercício do direito de propriedade, razão bastante para concluir pela improcedência dos embargos e pelo não provimento do recurso.

Para além do mais, o direito de retenção que, eventualmente, os embargantes detenham, conforme alegado, «enquanto não forem ressarcidos do dobro que pagaram de sinais e princípios de pagamento pelo contrato-promessa e das despesas com obras e benfeitorias realizadas na referida fracção.», não constitui fundamento para deduzir Embargos de Terceiros, tal como referido na sentença.

A questão do direito de retenção como fundamento de Embargos de Terceiro tem sido tratada de forma uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido que de que os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objeto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora, mas apenas confere ao retentor o direito de reclamar o seu crédito no processo de execução, a fim de ser pago pelo produto da venda no âmbito desse processo, a par dos demais credores, tendo em conta o privilégio creditório que lhe é conferido por aquele direito de retenção. Neste sentido, vide, por todos, acórdãos do STA, de 14.09.2016, proc. n.º 01526/15 e de 06.04.2016, proc. n.º 0351/15 e do STJ, 20.09.2020, proc. n.º 14731/16.0T8PRT-B.PL.S1 e deste TCA de 20.01.2022, proc. n.º 694/11.1BEPRT, já supra mencionado.

No primeiro acórdão referido, a cuja fundamentação aderimos integralmente, menciona-se, para além do mais, o seguinte: «(…). Ora, tendo em conta que o direito de retenção não tem a natureza de um direito de gozo nem visa garantir um qualquer direito de gozo, tendo como única finalidade garantir o pagamento de um crédito, mormente pelo produto da venda da coisa retida, e que, nos termos do artigo 240º do CPPT, esse crédito pode ser reclamado no processo de execução, não se vê em que medida é que a penhora dos bens retidos nos termos expostos pode ofender qualquer posse ou direito da Recorrente.

E, assim sendo, torna-se claro que a situação vertente não tem enquadramento na previsão contida no artigo 237º, nº 1, do CPPT.
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Com efeito, este Supremo Tribunal já se pronunciou por diversas vezes no sentido de que o direito de retenção, que visa garantir o crédito decorrente do incumprimento do contrato promessa de compra e venda, não constitui fundamento para deduzir embargos de terceiro, mas apenas confere ao retentor o direito de reclamar o seu crédito no processo de execução, a fim de ser pago pelo produto da venda no âmbito desse processo, a par dos demais credores, tendo em conta o privilégio creditório que lhe é conferido por aquele direito de retenção – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 11/3/2009, no processo nº 547/08, em 10/2/2010, no processo nº 1117/09, em 15/4/2015, no processo nº 253/15, em 17/6/2015, no processo nº 492/15, e em 6/4/2016, no processo nº 351/15.».

Nesta conformidade, julga-se o recurso não provido, também, neste segmento, mantendo-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Face ao exposto, fica ainda prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos/questões do recurso e designadamente do imputado erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência de fixação factual.

Na verdade, os embargantes pretendem que sejam aditados supostos factos relacionados com a demonstração do uso do imóvel como residência do seu agregado familiar, com o pagamento das obras no imóvel por parte destes e das despesas correntes com a utilização daquele [conclusões 2.ª a 8.ª].

Ora, o sucesso ou insucesso desta pretensão recursiva é perfeitamente inócuo para a boa decisão do presente recurso e completamente inábil para alterar a conclusão pela improcedência dos embargos, conforme resulta da fundamentação do presente acórdão.

*

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - O contrato-promessa, só por si, não é suscetível de transferir a posse ao promitente comprador.

II - Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado.

II - Não ficando demonstrado que os promitentes-compradores têm uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhes foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse não poderá fundamentar a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos.
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IV - Os embargos de terceiro não podem ser deduzidos, com sucesso, por quem invoque o direito de retenção sobre a coisa objeto de penhora, pela simples razão de que o direito invocado não é incompatível com a penhora, mas apenas confere ao retentor o direito de reclamar o seu crédito no processo de execução, a fim de ser pago pelo produto da venda no âmbito desse processo, a par dos demais credores, tendo em conta o privilégio creditório que lhe é conferido por aquele direito de retenção.

*

V – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 13 de fevereiro de 2025

Vítor Salazar Unas

Ana Patrocínio

Maria do Rosário Pais