I. As nulidades processuais enunciadas no n.º 1 do artigo 195.º do CPC resultam de vícios que ocorrem ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença, que podem traduzir a prática de um acto por parte do Tribunal que a lei não admite ou a omissão um acto ou uma formalidade que a lei prescreve.
II. As causas de nulidade de sentença enunciadas no artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º n.º 1 do CPC, reportam-se a vícios formais da sentença/acórdão ou despacho, resultantes de na sua elaboração e/ou estruturação o Tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida.
III. A liquidação é uma operação aritmética em que, tendo por base a já apurada matéria coletável, se aplica a taxa correspondente, com vista à determinação do valor do imposto a pagar, designado por colecta.
IV. A liquidação adicional supõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que aquela, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou exactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido.
V. As liquidações corretivas são emitidas na sequência da pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, por via da impugnação graciosa ou contenciosa e, em razão das quais, se apure um quantitativo de imposto inferior ao determinado no acto de liquidação originário, visando a correcção da liquidação favoravelmente ao sujeito passivo de imposto.
VI. O regime da caducidade não é aplicável às liquidações corretivas, pois estas não configuram um novo acto tributário.
VII. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.
VIII. Perante a recusa de autorização para derrogação de sigilo bancário e sendo considerado pelo Juiz de 1ª instância legítima a recusa da instituição bancária em fornecer os elementos solicitados, uma vez preenchidos os pressupostos, deve ser requerido, oficiosamente pelo Juiz ou a requerimento, que fosse accionado, junto deste Tribunal, o incidente de quebra do sigilo bancário ao abrigo do disposto no artigo 135.º nº 3 do CPP, atento o disposto no n.º 4 do artigo 417.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)